Detalhe do processo

0000514-84.2026.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000514-84.2026.8.26.0084 (processo principal 1003969-11.2024.8.26.0084) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Dayane Cristina do Amaral Pinto - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Creditas Tempus II - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Dayane Cristina do Amaral Pinto em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II. A petição inicial informou que, nos autos da ação revisional de contrato bancário com repetição de indébito (processo nº 1003969-11.2024.8.26.0084), foi proferida sentença de procedência, transitada em julgado em 11 de dezembro de 2025. O título judicial declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo nº AF00058459 (4,32% ao mês e 66,12% ao ano), determinando sua substituição pelas taxas médias de mercado (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), com condenação do requerido à restituição em dobro dos valores pagos a maior, autorizada a compensação de haveres e fixados os critérios de atualização monetária e juros de mora. A autora noticiou a quitação do financiamento em 30 de dezembro de 2025 e requereu a intimação da instituição requerida para exibição de demonstrativo analítico de pagamentos e a realização de perícia técnica contábil. Pela decisão de fls. 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, determinando-se o processamento da liquidação na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com intimação do devedor para apresentação de manifestação, pareceres ou documentos elucidativos. O requerido compareceu aos autos (fls. 14/16), acompanhado de procuração e substabelecimento (fls. 19/27) e de memórias de cálculo (fls. 17/18). Sustentou que, ao recalcular o mútuo pela taxa de 2,02% ao mês, o saldo devido corresponderia a R$ 21.469,77, ao passo que a autora despendeu R$ 14.995,69, inexistindo saldo credor a restituir após a compensação autorizada pelo artigo 368 do Código Civil, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito por quitação da obrigação (fls. 14/16). Intimada (fls. 44), a autora apresentou impugnação (fls. 47/51). Arguiu que a metodologia adotada pelo requerido contraria o comando sentencial transitado em julgado, visto que deixou de individualizar o excesso cobrado em cada prestação e de computar a devolução em dobro expressamente determinada pelo título executivo, reiterando a necessidade de nomeação de perito contábil para apuração fidedigna do montante condenatório. É a síntese necessária. Decido. O procedimento de liquidação de sentença destina-se a integrar a eficácia executiva do título judicial, quantificando o valor da condenação em estrita fidelidade aos limites objetivos da coisa julgada material, sendo expressamente vedado modificar ou rediscutir o mérito da causa decidida, a teor do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente: a) a substituição da taxa de juros remuneratórios para 2,02% ao mês e 27,15% ao ano; b) a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e c) a compensação de valores, se o caso (fls. 6/7). A análise do acervo documental revela controvérsia técnica e metodológica intransponível de plano. O requerido apresentou memória que computou a evolução global do contrato recalculado, concluindo pela ausência de saldo em favor da autora (fls. 14/16 e 17/18). Por outro lado, a exequente demonstrou que tal demonstrativo não apurou os valores cobrados em excesso em cada prestação adimplida e deixou de aplicar o fator da dobra determinado no comando sentencial transitado em julgado (fls. 47/51). Havendo substancial divergência entre as partes acerca da evolução financeira do contrato, das amortizações, dos pagamentos antecipados (fls. 9) e da forma de apuração da restituição em dobro com a respectiva compensação, os pareceres apresentados não se mostram suficientes para a decisão imediata, impondo-se a realização de perícia contábil nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de extinção imediata deduzido pelo requerido (fls. 15) e o acolhimento do pleito de produção de prova pericial contábil formulado pela autora (fls. 2 e 50). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de extinção do feito formulado pelo requerido e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para a liquidação do título executivo judicial. Para a condução dos trabalhos periciais e prosseguimento da demanda, nomeio como perito judicial ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA (acacio@magalhaesgrangeiro.com.br), profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A perícia deverá ser custeada na forma do item 1 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, haja vista que a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Consigno que os honorários serão equivalentes a 18 Ufesp (R$ 691,56), na forma da tabela do anexo à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e do item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, e serão pagos ao final dos trabalhos. Intime-se o perito nomeado para que, em 05 dias, informe se concorda em realizar a perícia nas condições apontadas, ficando consciente de que, em caso positivo, deverá aguardar nova intimação antes de dar início aos trabalhos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para designação de data, hora e local para realização do exame pericial presencial da autora, intimando-se os patronos para ciência e comparecimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação dos pareceres de eventuais assistentes técnicos (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FELIPE NEVES FERREIRA (OAB 358900/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAYANE CRISTINA DO AMARAL PINTO

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NãO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE NEVES FERREIRA

OAB: 358900/SP

MARCIO PEREZ DE REZENDE

OAB: 77460/SP

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 319501/SP

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000514-84.2026.8.26.0084 (processo principal 1003969-11.2024.8.26.0084) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Dayane Cristina do Amaral Pinto - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Creditas Tempus II - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Dayane Cristina do Amaral Pinto em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II. A petição inicial informou que, nos autos da ação revisional de contrato bancário com repetição de indébito (processo nº 1003969-11.2024.8.26.0084), foi proferida sentença de procedência, transitada em julgado em 11 de dezembro de 2025. O título judicial declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo nº AF00058459 (4,32% ao mês e 66,12% ao ano), determinando sua substituição pelas taxas médias de mercado (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), com condenação do requerido à restituição em dobro dos valores pagos a maior, autorizada a compensação de haveres e fixados os critérios de atualização monetária e juros de mora. A autora noticiou a quitação do financiamento em 30 de dezembro de 2025 e requereu a intimação da instituição requerida para exibição de demonstrativo analítico de pagamentos e a realização de perícia técnica contábil. Pela decisão de fls. 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, determinando-se o processamento da liquidação na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com intimação do devedor para apresentação de manifestação, pareceres ou documentos elucidativos. O requerido compareceu aos autos (fls. 14/16), acompanhado de procuração e substabelecimento (fls. 19/27) e de memórias de cálculo (fls. 17/18). Sustentou que, ao recalcular o mútuo pela taxa de 2,02% ao mês, o saldo devido corresponderia a R$ 21.469,77, ao passo que a autora despendeu R$ 14.995,69, inexistindo saldo credor a restituir após a compensação autorizada pelo artigo 368 do Código Civil, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito por quitação da obrigação (fls. 14/16). Intimada (fls. 44), a autora apresentou impugnação (fls. 47/51). Arguiu que a metodologia adotada pelo requerido contraria o comando sentencial transitado em julgado, visto que deixou de individualizar o excesso cobrado em cada prestação e de computar a devolução em dobro expressamente determinada pelo título executivo, reiterando a necessidade de nomeação de perito contábil para apuração fidedigna do montante condenatório. É a síntese necessária. Decido. O procedimento de liquidação de sentença destina-se a integrar a eficácia executiva do título judicial, quantificando o valor da condenação em estrita fidelidade aos limites objetivos da coisa julgada material, sendo expressamente vedado modificar ou rediscutir o mérito da causa decidida, a teor do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente: a) a substituição da taxa de juros remuneratórios para 2,02% ao mês e 27,15% ao ano; b) a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e c) a compensação de valores, se o caso (fls. 6/7). A análise do acervo documental revela controvérsia técnica e metodológica intransponível de plano. O requerido apresentou memória que computou a evolução global do contrato recalculado, concluindo pela ausência de saldo em favor da autora (fls. 14/16 e 17/18). Por outro lado, a exequente demonstrou que tal demonstrativo não apurou os valores cobrados em excesso em cada prestação adimplida e deixou de aplicar o fator da dobra determinado no comando sentencial transitado em julgado (fls. 47/51). Havendo substancial divergência entre as partes acerca da evolução financeira do contrato, das amortizações, dos pagamentos antecipados (fls. 9) e da forma de apuração da restituição em dobro com a respectiva compensação, os pareceres apresentados não se mostram suficientes para a decisão imediata, impondo-se a realização de perícia contábil nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de extinção imediata deduzido pelo requerido (fls. 15) e o acolhimento do pleito de produção de prova pericial contábil formulado pela autora (fls. 2 e 50). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de extinção do feito formulado pelo requerido e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para a liquidação do título executivo judicial. Para a condução dos trabalhos periciais e prosseguimento da demanda, nomeio como perito judicial ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA (acacio@magalhaesgrangeiro.com.br), profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A perícia deverá ser custeada na forma do item 1 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, haja vista que a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Consigno que os honorários serão equivalentes a 18 Ufesp (R$ 691,56), na forma da tabela do anexo à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e do item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, e serão pagos ao final dos trabalhos. Intime-se o perito nomeado para que, em 05 dias, informe se concorda em realizar a perícia nas condições apontadas, ficando consciente de que, em caso positivo, deverá aguardar nova intimação antes de dar início aos trabalhos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para designação de data, hora e local para realização do exame pericial presencial da autora, intimando-se os patronos para ciência e comparecimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação dos pareceres de eventuais assistentes técnicos (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FELIPE NEVES FERREIRA (OAB 358900/SP)