0000514-16.2026.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Peabiru
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000514-16.2026.8.16.0132 Processo: 0000514-16.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DEVAIR DOMINGOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por DEVAIR DOMINGOS em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de alegada hepatopatia grave e paralisia irreversível e incapacitante, assim como, a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda. O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da PARANA PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Ainda, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/03/2021 e pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação, ocasião em que a parte autora refutou a preliminar arguida, concordou com a incidência da prescrição quinquenal e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o necessário a ser relatado, passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto a declaração do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, assim como, a restituição dos valores alegadamente recolhidos de forma indevida, caso for. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os Estados possuem legitimidade passiva para responder às demandas envolvendo restituição de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e pensionistas. A circunstância de a PARANAPREVIDÊNCIA atuar na operacionalização da folha de pagamento não a torna litisconsorte passiva necessária, porquanto a discussão instaurada recai sobre obrigação atribuída ao ente estatal beneficiário da arrecadação tributária. Assim, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo Estado do Paraná. 2.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte requerida sustenta a incidência da prescrição quinquenal relativamente aos valores recolhidos anteriormente a 04/03/2021. A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com tal limitação temporal. Nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o direito à restituição extingue-se em cinco anos contados da extinção do crédito tributário. Dessa forma, reconheço a incidência da prescrição quinquenal quanto à pretensão restitutória, limitando eventual repetição de indébito às parcelas recolhidas a partir de 04/03/2021. 3. Superadas as questões processuais pendentes, verifica-se que subsiste controvérsia relevante acerca da efetiva caracterização das enfermidades alegadas pela parte autora e do respectivo enquadramento nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Embora os autos estejam instruídos com exames e laudos médicos, as partes divergem acerca da suficiência da prova documental para demonstrar a existência de hepatopatia grave e/ou paralisia irreversível e incapacitante, circunstância que poderá demandar dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial. Considerando os princípios do contraditório e da cooperação processual, mostra-se oportuno oportunizar às partes manifestação específica acerca do interesse na produção de provas. 4. Ante o exposto: 4.1. REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo Estado do Paraná. 4.2. ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, reconhecendo prescrita a pretensão restitutória relativa aos valores anteriores a 04/03/2021. 5. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, informem, de forma fundamentada e especificada, se pretendem a produção de outras provas, indicando precisamente os meios probatórios pretendidos e sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 6. Ficam cientes as partes de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem prejuízo da análise judicial acerca da necessidade de produção de prova de ofício. 7. Após, voltem conclusos. 8. Inexistindo pedidos de produção de provas, remeta-se os autos ao D Juiz Leigo, para elaboração do projeto de sentença. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEVAIR DOMINGOS
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE GONCALVES IRACEMA EGER
OAB: 76876/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000514-16.2026.8.16.0132 Processo: 0000514-16.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): DEVAIR DOMINGOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por DEVAIR DOMINGOS em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de alegada hepatopatia grave e paralisia irreversível e incapacitante, assim como, a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda. O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da PARANA PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Ainda, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/03/2021 e pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação, ocasião em que a parte autora refutou a preliminar arguida, concordou com a incidência da prescrição quinquenal e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o necessário a ser relatado, passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto a declaração do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, assim como, a restituição dos valores alegadamente recolhidos de forma indevida, caso for. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os Estados possuem legitimidade passiva para responder às demandas envolvendo restituição de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e pensionistas. A circunstância de a PARANAPREVIDÊNCIA atuar na operacionalização da folha de pagamento não a torna litisconsorte passiva necessária, porquanto a discussão instaurada recai sobre obrigação atribuída ao ente estatal beneficiário da arrecadação tributária. Assim, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo Estado do Paraná. 2.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte requerida sustenta a incidência da prescrição quinquenal relativamente aos valores recolhidos anteriormente a 04/03/2021. A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com tal limitação temporal. Nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o direito à restituição extingue-se em cinco anos contados da extinção do crédito tributário. Dessa forma, reconheço a incidência da prescrição quinquenal quanto à pretensão restitutória, limitando eventual repetição de indébito às parcelas recolhidas a partir de 04/03/2021. 3. Superadas as questões processuais pendentes, verifica-se que subsiste controvérsia relevante acerca da efetiva caracterização das enfermidades alegadas pela parte autora e do respectivo enquadramento nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Embora os autos estejam instruídos com exames e laudos médicos, as partes divergem acerca da suficiência da prova documental para demonstrar a existência de hepatopatia grave e/ou paralisia irreversível e incapacitante, circunstância que poderá demandar dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial. Considerando os princípios do contraditório e da cooperação processual, mostra-se oportuno oportunizar às partes manifestação específica acerca do interesse na produção de provas. 4. Ante o exposto: 4.1. REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo Estado do Paraná. 4.2. ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, reconhecendo prescrita a pretensão restitutória relativa aos valores anteriores a 04/03/2021. 5. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, informem, de forma fundamentada e especificada, se pretendem a produção de outras provas, indicando precisamente os meios probatórios pretendidos e sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 6. Ficam cientes as partes de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem prejuízo da análise judicial acerca da necessidade de produção de prova de ofício. 7. Após, voltem conclusos. 8. Inexistindo pedidos de produção de provas, remeta-se os autos ao D Juiz Leigo, para elaboração do projeto de sentença. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito