0000513-68.2026.8.16.0055
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cambará
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000513-68.2026.8.16.0055 Processo: 0000513-68.2026.8.16.0055 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS Requerido(s): SERGIO VIEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS ajuizou ação de interdição/curatela em face de seu filho SERGIO VIEIRA DOS SANTOS, com pedido de tutela de urgência, alegando que o interditando é portador de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31.8), apresenta quadro psicótico crônico e grave e não dispõe de autonomia para administrar seus interesses patrimoniais nem para exprimir validamente sua vontade nesse âmbito. Afirmou que o requerido permanece afastado de suas atividades laborais e que, em ação previdenciária ajuizada perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jacarezinho, autos n.º 5003575-15.2025.4.04.7013, foi submetido a perícia médica judicial em 27/01/2026. Segundo a inicial, o exame concluiu pela incapacidade total e definitiva, inclusive para administrar valores destinados à subsistência e eventuais parcelas atrasadas, circunstância que levou o Juízo Federal a determinar a regularização de sua representação mediante curatela. Relatou, ainda, que o interditando reside há anos com a requerente, sua genitora, que já se responsabiliza pelos cuidados pessoais e pela administração cotidiana de seus recursos. Requereu a gratuidade da justiça, a nomeação provisória e definitiva como curadora e a utilização do laudo judicial federal como prova emprestada, com dispensa de nova perícia. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, documentos previdenciários, atestados médicos, cópia do processo administrativo e o Laudo Médico de Incapacidade produzido na Justiça Federal (movs. 1.2 a 1.12), além de documentação relativa à hipossuficiência econômica (mov. 3.2). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (mov. 11.1). Em 12/03/2026, foi proferida decisão que concedeu a gratuidade da justiça, nomeou a requerente como curadora provisória, delimitou o encargo aos atos indispensáveis à subsistência e manutenção do interditando, determinou sua citação e, excepcionalmente, dispensou nova prova pericial, admitindo o laudo da Justiça Federal como prova emprestada idônea e suficiente (mov. 14.1). O termo de compromisso de curadora provisória foi regularmente firmado e juntado no mov. 21.1. O interditando foi citado, mas não apresentou impugnação no prazo legal (movs. 23.1 e 26.0). Após a recusa do primeiro defensor dativo nomeado (mov. 29.1), foi designada a advogada Juliana Cugini Ferreira, OAB/PR n.º 91.895, que aceitou o encargo e apresentou defesa técnica (movs. 31.1, 34.1 e 37.1). A defensora dativa concordou com as conclusões do laudo psiquiátrico e com a instituição da curatela, requerendo que a medida fosse limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, com preservação dos direitos existenciais do interditando. Pugnou, ainda, pelo julgamento antecipado do mérito, pela dispensa da entrevista judicial e pelo arbitramento de honorários dativos. A parte autora anuiu à defesa técnica e igualmente requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1). Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, pela nomeação definitiva da genitora como curadora e pela limitação da curatela aos atos estritamente patrimoniais e negociais, sem oposição à dispensa excepcional da entrevista judicial (mov. 43.1). Os autos vieram conclusos para sentença em 13/07/2026. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado e da suficiência da prova técnica A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório é suficiente, não há controvérsia concreta que exija dilação instrutória e tanto a requerente quanto a defensora dativa e o Ministério Público reconheceram a maturidade do feito para sentença. A prova central consiste em laudo médico judicial elaborado em 27/01/2026, nos autos n.º 5003575-15.2025.4.04.7013, por médico especialista em psiquiatria. Trata-se de avaliação contemporânea, fundada em exame pessoal, anamnese ampliada, histórico de tratamento, documentos médicos e exame do estado mental. Sua utilização nestes autos foi expressamente admitida no mov. 14.1, como prova emprestada, à luz dos arts. 371 e 372 do Código de Processo Civil, e foi submetida ao contraditório, sem impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões. O laudo registra transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31.8) com início dos sintomas em 1994, múltiplas internações psiquiátricas, tratamento contínuo com polifarmacoterapia e persistência de sintomas negativos e cognitivos. No exame do estado mental, foram constatados prejuízo de atenção, lentificação e empobrecimento do pensamento, redução da memória recente e imediata, desorientação temporal e espacial, lentificação psicomotora, pouco contato e autocrítica prejudicada. O perito concluiu que o quadro se cronificou, não responde satisfatoriamente aos tratamentos conhecidos e apresenta irreversibilidade de base. Afirmou, de modo categórico, existir incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, qualificando o examinado como total e definitivamente incapaz. Também respondeu que o interditando está impossibilitado de exprimir sua vontade por causa permanente e não é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência nem aqueles que venha a receber a título de atrasados, sendo permanente a incapacidade de administração. Esses elementos técnicos superam a mera indicação diagnóstica e demonstram, de forma concreta, as limitações funcionais relevantes para a curatela. A repetição da perícia, além de já ter sido dispensada por decisão não impugnada, seria redundante e incompatível com a duração razoável do processo, sem perspectiva real de agregar informação útil ao julgamento. II.2 — Da dispensa excepcional da entrevista judicial O art. 751 do Código de Processo Civil prevê a entrevista do interditando como instrumento destinado a permitir ao julgador avaliar pessoalmente suas condições, vontades, preferências e vínculos. A regra deve ser observada sempre que o ato puder contribuir efetivamente para a formação da convicção judicial; não se trata, entretanto, de solenidade destituída de finalidade, cuja realização deva ser imposta mesmo quando a situação funcional já foi pessoal e tecnicamente examinada de modo recente e suficientemente documentado. No caso, o laudo judicial decorreu de contato direto do psiquiatra com o interditando e descreveu minuciosamente seu estado mental, inclusive desorientação temporal e espacial, lentificação do pensamento, respostas empobrecidas, comprometimento da atenção e da autocrítica. A defensora dativa e o Ministério Público, órgãos processualmente incumbidos de tutelar os interesses do requerido, concordaram com a dispensa, ponderando que a entrevista não acrescentaria elemento relevante e poderia submetê-lo a estresse processual desnecessário. Diante da prova técnica contemporânea, da inexistência de divergência fática, da concordância da defesa especializada e do parecer ministerial, dispenso, em caráter excepcional, a entrevista judicial, reputando preservadas as garantias do contraditório e da proteção integral do interditando. II.3 — Do mérito: necessidade e limites da curatela II.3.1 — Legitimidade ativa. A requerente é mãe do interditando e, nessa condição, possui legitimidade para promover a ação, conforme art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. II.3.2 — Impossibilidade permanente de exprimir a vontade no âmbito patrimonial e negocial. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A incidência da norma não decorre automaticamente do diagnóstico psiquiátrico, mas da demonstração funcional de que a pessoa não consegue compreender, avaliar e manifestar autonomamente decisões juridicamente relevantes. Essa demonstração está presente. O quadro psicótico crônico e grave, associado aos déficits cognitivos e de orientação identificados, impede o requerido de administrar valores básicos ou extraordinários e de manifestar vontade autônoma e segura em questões patrimoniais. A incapacidade foi qualificada como permanente pelo especialista, sem indicação de perspectiva terapêutica de recuperação funcional. II.3.3 — Curatela extraordinária, proporcional e individualizada. O Estatuto da Pessoa com Deficiência preserva a capacidade legal da pessoa com deficiência e estabelece que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Por isso, a sentença deve delimitar concretamente os atos alcançados, resguardando a autonomia existencial na maior extensão possível. Embora o laudo reconheça incapacidade ampla para o trabalho e para a gestão financeira, também consignou que o examinado não demanda suporte permanente de terceiros para todos os atos existenciais da vida cotidiana. Não há base probatória para estender a curatela a decisões personalíssimas. A medida deve, portanto, alcançar apenas a representação patrimonial e negocial necessária à proteção de sua renda, benefícios, valores atrasados, contas, contratos e obrigações, mantendo-se íntegros os direitos relacionados ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, à educação, ao trabalho, à sexualidade, ao matrimônio, ao voto e às demais escolhas existenciais. II.3.4 — Escolha da curadora. A nomeação deve atender aos interesses do curatelado e recair sobre pessoa apta a exercer o encargo com diligência, lealdade e ausência de conflito. Maria Aparecida Vieira dos Santos é genitora do requerido, reside com ele há anos, já administra de fato seus cuidados e recursos e vem exercendo regularmente a curatela provisória, sem notícia de inadequação, oposição familiar ou conflito de interesses. Sua nomeação definitiva mostra-se, portanto, adequada e protetiva. II.3.5 — Confirmação da tutela provisória. A cognição exauriente confirma os fundamentos da decisão de mov. 14.1. A ausência de representação formal continua apta a comprometer o recebimento e a gestão de verbas previdenciárias e a prática de atos patrimoniais indispensáveis, razão pela qual a curatela provisória deve ser confirmada e convertida em definitiva, nos limites ora fixados. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que SERGIO VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 19/05/1977, RG n.º 2.401.173-9 SSP/PR e CPF n.º 025.259.519-05, em razão de causa permanente, não pode exprimir autonomamente sua vontade para a prática segura de atos patrimoniais e negociais, submetendo-o à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. NOMEIO MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS, brasileira, viúva, pensionista, CPF n.º 039.790.779-69, como CURADORA DEFINITIVA do requerido, confirmando a tutela provisória deferida no mov. 14.1. Nos termos do art. 755, inciso I e § 1.º, do Código de Processo Civil e do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, fixo os seguintes limites da curatela: (a) a curadora representará o curatelado exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para receber e administrar benefícios previdenciários ou assistenciais, remunerações, rendimentos e valores atrasados; movimentar contas bancárias; efetuar pagamentos ordinários; celebrar contratos necessários à manutenção, subsistência e proteção patrimonial; e atuar perante o INSS, instituições financeiras, repartições públicas e pessoas jurídicas de direito público ou privado; (b) a curatela não alcança direitos existenciais e personalíssimos, permanecendo resguardadas, na maior extensão compatível com suas condições, as decisões relativas ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, à educação, ao trabalho, à sexualidade, ao matrimônio, ao voto, às relações familiares e comunitárias e às demais escolhas de natureza pessoal; (c) a curadora deverá considerar, sempre que possível, as vontades, preferências, vínculos e história de vida do curatelado, promovendo sua participação nas decisões e preservando sua autonomia residual; (d) a alienação ou oneração de bens imóveis, a contratação de empréstimos ou garantias, a renúncia de direitos, a realização de doações, transações ou atos de disposição extraordinária, bem como a assunção de obrigações que ultrapassem a administração ordinária, dependerão de prévia autorização judicial quando exigida pela legislação aplicável; (e) a curadora deverá administrar os recursos no interesse exclusivo do curatelado, mantendo documentação idônea das receitas, despesas e atos relevantes, sem prejuízo de eventual prestação de contas quando determinada pelo Juízo. Após o trânsito em julgado, intime-se a curadora para prestar o compromisso definitivo, se necessário, e lavre-se o respectivo Termo de Curatela Definitiva, do qual deverão constar expressamente a causa e os limites fixados nesta sentença. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e proceda-se à publicação na forma do art. 755, § 3.º, do Código de Processo Civil e do art. 9.º, inciso II, do Código Civil, fazendo constar do edital o nome da curadora, a causa da curatela e seus limites. Expeça-se ofício ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jacarezinho, nos autos n.º 5003575-15.2025.4.04.7013, comunicando o teor desta sentença e, oportunamente, encaminhando cópia do termo definitivo. A pedido da curadora, forneçam-se certidões e ofícios necessários à regularização da representação perante o INSS e instituições financeiras. Sem condenação em honorários sucumbenciais, diante da inexistência de resistência substancial ao pedido. Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo(a) advogado (a) nomeado(a), como curadora especial, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) de honorários advocatícios ao (à) causídico(a) nomeado(a) (mov. 31.1), DR(A). JULIANA CUGINI FERREIRA, OAB/PR 91.895, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Cível e Família, Item 2.8 Assinala-se que a presente decisão serve como certidão de honorários. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida à requerente. Defiro igualmente ao interditando os benefícios da gratuidade da justiça, diante da incapacidade laboral e econômica evidenciada nos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. Cambará, 13 de julho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS
Réu SERGIO VIEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CUGINI FERREIRA
OAB: 91895/PR
MARIO HENRIQUE ZANONI
OAB: 54725/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000513-68.2026.8.16.0055 Processo: 0000513-68.2026.8.16.0055 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS Requerido(s): SERGIO VIEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS ajuizou ação de interdição/curatela em face de seu filho SERGIO VIEIRA DOS SANTOS, com pedido de tutela de urgência, alegando que o interditando é portador de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31.8), apresenta quadro psicótico crônico e grave e não dispõe de autonomia para administrar seus interesses patrimoniais nem para exprimir validamente sua vontade nesse âmbito. Afirmou que o requerido permanece afastado de suas atividades laborais e que, em ação previdenciária ajuizada perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jacarezinho, autos n.º 5003575-15.2025.4.04.7013, foi submetido a perícia médica judicial em 27/01/2026. Segundo a inicial, o exame concluiu pela incapacidade total e definitiva, inclusive para administrar valores destinados à subsistência e eventuais parcelas atrasadas, circunstância que levou o Juízo Federal a determinar a regularização de sua representação mediante curatela. Relatou, ainda, que o interditando reside há anos com a requerente, sua genitora, que já se responsabiliza pelos cuidados pessoais e pela administração cotidiana de seus recursos. Requereu a gratuidade da justiça, a nomeação provisória e definitiva como curadora e a utilização do laudo judicial federal como prova emprestada, com dispensa de nova perícia. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, documentos previdenciários, atestados médicos, cópia do processo administrativo e o Laudo Médico de Incapacidade produzido na Justiça Federal (movs. 1.2 a 1.12), além de documentação relativa à hipossuficiência econômica (mov. 3.2). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (mov. 11.1). Em 12/03/2026, foi proferida decisão que concedeu a gratuidade da justiça, nomeou a requerente como curadora provisória, delimitou o encargo aos atos indispensáveis à subsistência e manutenção do interditando, determinou sua citação e, excepcionalmente, dispensou nova prova pericial, admitindo o laudo da Justiça Federal como prova emprestada idônea e suficiente (mov. 14.1). O termo de compromisso de curadora provisória foi regularmente firmado e juntado no mov. 21.1. O interditando foi citado, mas não apresentou impugnação no prazo legal (movs. 23.1 e 26.0). Após a recusa do primeiro defensor dativo nomeado (mov. 29.1), foi designada a advogada Juliana Cugini Ferreira, OAB/PR n.º 91.895, que aceitou o encargo e apresentou defesa técnica (movs. 31.1, 34.1 e 37.1). A defensora dativa concordou com as conclusões do laudo psiquiátrico e com a instituição da curatela, requerendo que a medida fosse limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, com preservação dos direitos existenciais do interditando. Pugnou, ainda, pelo julgamento antecipado do mérito, pela dispensa da entrevista judicial e pelo arbitramento de honorários dativos. A parte autora anuiu à defesa técnica e igualmente requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1). Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, pela nomeação definitiva da genitora como curadora e pela limitação da curatela aos atos estritamente patrimoniais e negociais, sem oposição à dispensa excepcional da entrevista judicial (mov. 43.1). Os autos vieram conclusos para sentença em 13/07/2026. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado e da suficiência da prova técnica A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório é suficiente, não há controvérsia concreta que exija dilação instrutória e tanto a requerente quanto a defensora dativa e o Ministério Público reconheceram a maturidade do feito para sentença. A prova central consiste em laudo médico judicial elaborado em 27/01/2026, nos autos n.º 5003575-15.2025.4.04.7013, por médico especialista em psiquiatria. Trata-se de avaliação contemporânea, fundada em exame pessoal, anamnese ampliada, histórico de tratamento, documentos médicos e exame do estado mental. Sua utilização nestes autos foi expressamente admitida no mov. 14.1, como prova emprestada, à luz dos arts. 371 e 372 do Código de Processo Civil, e foi submetida ao contraditório, sem impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões. O laudo registra transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31.8) com início dos sintomas em 1994, múltiplas internações psiquiátricas, tratamento contínuo com polifarmacoterapia e persistência de sintomas negativos e cognitivos. No exame do estado mental, foram constatados prejuízo de atenção, lentificação e empobrecimento do pensamento, redução da memória recente e imediata, desorientação temporal e espacial, lentificação psicomotora, pouco contato e autocrítica prejudicada. O perito concluiu que o quadro se cronificou, não responde satisfatoriamente aos tratamentos conhecidos e apresenta irreversibilidade de base. Afirmou, de modo categórico, existir incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, qualificando o examinado como total e definitivamente incapaz. Também respondeu que o interditando está impossibilitado de exprimir sua vontade por causa permanente e não é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência nem aqueles que venha a receber a título de atrasados, sendo permanente a incapacidade de administração. Esses elementos técnicos superam a mera indicação diagnóstica e demonstram, de forma concreta, as limitações funcionais relevantes para a curatela. A repetição da perícia, além de já ter sido dispensada por decisão não impugnada, seria redundante e incompatível com a duração razoável do processo, sem perspectiva real de agregar informação útil ao julgamento. II.2 — Da dispensa excepcional da entrevista judicial O art. 751 do Código de Processo Civil prevê a entrevista do interditando como instrumento destinado a permitir ao julgador avaliar pessoalmente suas condições, vontades, preferências e vínculos. A regra deve ser observada sempre que o ato puder contribuir efetivamente para a formação da convicção judicial; não se trata, entretanto, de solenidade destituída de finalidade, cuja realização deva ser imposta mesmo quando a situação funcional já foi pessoal e tecnicamente examinada de modo recente e suficientemente documentado. No caso, o laudo judicial decorreu de contato direto do psiquiatra com o interditando e descreveu minuciosamente seu estado mental, inclusive desorientação temporal e espacial, lentificação do pensamento, respostas empobrecidas, comprometimento da atenção e da autocrítica. A defensora dativa e o Ministério Público, órgãos processualmente incumbidos de tutelar os interesses do requerido, concordaram com a dispensa, ponderando que a entrevista não acrescentaria elemento relevante e poderia submetê-lo a estresse processual desnecessário. Diante da prova técnica contemporânea, da inexistência de divergência fática, da concordância da defesa especializada e do parecer ministerial, dispenso, em caráter excepcional, a entrevista judicial, reputando preservadas as garantias do contraditório e da proteção integral do interditando. II.3 — Do mérito: necessidade e limites da curatela II.3.1 — Legitimidade ativa. A requerente é mãe do interditando e, nessa condição, possui legitimidade para promover a ação, conforme art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. II.3.2 — Impossibilidade permanente de exprimir a vontade no âmbito patrimonial e negocial. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A incidência da norma não decorre automaticamente do diagnóstico psiquiátrico, mas da demonstração funcional de que a pessoa não consegue compreender, avaliar e manifestar autonomamente decisões juridicamente relevantes. Essa demonstração está presente. O quadro psicótico crônico e grave, associado aos déficits cognitivos e de orientação identificados, impede o requerido de administrar valores básicos ou extraordinários e de manifestar vontade autônoma e segura em questões patrimoniais. A incapacidade foi qualificada como permanente pelo especialista, sem indicação de perspectiva terapêutica de recuperação funcional. II.3.3 — Curatela extraordinária, proporcional e individualizada. O Estatuto da Pessoa com Deficiência preserva a capacidade legal da pessoa com deficiência e estabelece que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Por isso, a sentença deve delimitar concretamente os atos alcançados, resguardando a autonomia existencial na maior extensão possível. Embora o laudo reconheça incapacidade ampla para o trabalho e para a gestão financeira, também consignou que o examinado não demanda suporte permanente de terceiros para todos os atos existenciais da vida cotidiana. Não há base probatória para estender a curatela a decisões personalíssimas. A medida deve, portanto, alcançar apenas a representação patrimonial e negocial necessária à proteção de sua renda, benefícios, valores atrasados, contas, contratos e obrigações, mantendo-se íntegros os direitos relacionados ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, à educação, ao trabalho, à sexualidade, ao matrimônio, ao voto e às demais escolhas existenciais. II.3.4 — Escolha da curadora. A nomeação deve atender aos interesses do curatelado e recair sobre pessoa apta a exercer o encargo com diligência, lealdade e ausência de conflito. Maria Aparecida Vieira dos Santos é genitora do requerido, reside com ele há anos, já administra de fato seus cuidados e recursos e vem exercendo regularmente a curatela provisória, sem notícia de inadequação, oposição familiar ou conflito de interesses. Sua nomeação definitiva mostra-se, portanto, adequada e protetiva. II.3.5 — Confirmação da tutela provisória. A cognição exauriente confirma os fundamentos da decisão de mov. 14.1. A ausência de representação formal continua apta a comprometer o recebimento e a gestão de verbas previdenciárias e a prática de atos patrimoniais indispensáveis, razão pela qual a curatela provisória deve ser confirmada e convertida em definitiva, nos limites ora fixados. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que SERGIO VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 19/05/1977, RG n.º 2.401.173-9 SSP/PR e CPF n.º 025.259.519-05, em razão de causa permanente, não pode exprimir autonomamente sua vontade para a prática segura de atos patrimoniais e negociais, submetendo-o à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. NOMEIO MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS, brasileira, viúva, pensionista, CPF n.º 039.790.779-69, como CURADORA DEFINITIVA do requerido, confirmando a tutela provisória deferida no mov. 14.1. Nos termos do art. 755, inciso I e § 1.º, do Código de Processo Civil e do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, fixo os seguintes limites da curatela: (a) a curadora representará o curatelado exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para receber e administrar benefícios previdenciários ou assistenciais, remunerações, rendimentos e valores atrasados; movimentar contas bancárias; efetuar pagamentos ordinários; celebrar contratos necessários à manutenção, subsistência e proteção patrimonial; e atuar perante o INSS, instituições financeiras, repartições públicas e pessoas jurídicas de direito público ou privado; (b) a curatela não alcança direitos existenciais e personalíssimos, permanecendo resguardadas, na maior extensão compatível com suas condições, as decisões relativas ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, à educação, ao trabalho, à sexualidade, ao matrimônio, ao voto, às relações familiares e comunitárias e às demais escolhas de natureza pessoal; (c) a curadora deverá considerar, sempre que possível, as vontades, preferências, vínculos e história de vida do curatelado, promovendo sua participação nas decisões e preservando sua autonomia residual; (d) a alienação ou oneração de bens imóveis, a contratação de empréstimos ou garantias, a renúncia de direitos, a realização de doações, transações ou atos de disposição extraordinária, bem como a assunção de obrigações que ultrapassem a administração ordinária, dependerão de prévia autorização judicial quando exigida pela legislação aplicável; (e) a curadora deverá administrar os recursos no interesse exclusivo do curatelado, mantendo documentação idônea das receitas, despesas e atos relevantes, sem prejuízo de eventual prestação de contas quando determinada pelo Juízo. Após o trânsito em julgado, intime-se a curadora para prestar o compromisso definitivo, se necessário, e lavre-se o respectivo Termo de Curatela Definitiva, do qual deverão constar expressamente a causa e os limites fixados nesta sentença. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e proceda-se à publicação na forma do art. 755, § 3.º, do Código de Processo Civil e do art. 9.º, inciso II, do Código Civil, fazendo constar do edital o nome da curadora, a causa da curatela e seus limites. Expeça-se ofício ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jacarezinho, nos autos n.º 5003575-15.2025.4.04.7013, comunicando o teor desta sentença e, oportunamente, encaminhando cópia do termo definitivo. A pedido da curadora, forneçam-se certidões e ofícios necessários à regularização da representação perante o INSS e instituições financeiras. Sem condenação em honorários sucumbenciais, diante da inexistência de resistência substancial ao pedido. Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo(a) advogado (a) nomeado(a), como curadora especial, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) de honorários advocatícios ao (à) causídico(a) nomeado(a) (mov. 31.1), DR(A). JULIANA CUGINI FERREIRA, OAB/PR 91.895, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Cível e Família, Item 2.8 Assinala-se que a presente decisão serve como certidão de honorários. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida à requerente. Defiro igualmente ao interditando os benefícios da gratuidade da justiça, diante da incapacidade laboral e econômica evidenciada nos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. Cambará, 13 de julho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito