0000513-41.2026.8.16.0161
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sengés
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000513-41.2026.8.16.0161 Processo: 0000513-41.2026.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Valor da Causa: R$113.402,54 Autor(s): BIANCA STANE HENRIQUE MARIA STELLA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ANDRADE ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA KAREN CRISTINA ANDRADE PAULA DECISÃO. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO. Vistos. 1. As autoras BIANCA STANE HENRIQUE e MARIA STELLA RODRIGUES DA SILVA ajuizaram a presente ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, alegando falha na prestação de serviços de engenharia civil contratados com as rés para elaboração de projetos e acompanhamento técnico de obra (mov. 1.1). A tutela de urgência foi deferida para averbação premonitória (mov. 20.1) e mantida em sede de embargos de declaração (mov. 48.1), tendo o agravo de instrumento interposto pelas rés sido julgado deserto e não conhecido (mov. 86.1). Citadas, as rés apresentaram contestação, com preliminares de extinção do feito por transação extrajudicial cumprida, ilegitimidade ativa de Maria Stella e ilegitimidade passiva de Andrade Engenharia e Avaliações Ltda., bem como reconvenção postulando o pagamento de saldo de honorários (mov. 69.1). Sobreveio réplica, com impugnação às preliminares e contestação à reconvenção (mov. 72.1). Instadas a especificar provas (mov. 77.1), as autoras requereram apreciação prévia da inversão do ônus probatório e da gratuidade das rés, além de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (mov. 80.1); as rés, por sua vez, reiteraram as preliminares e postularam essencialmente prova oral, sustentando suficiente o laudo técnico particular já acostado (mov. 84.1). O Juízo determinou que as questões pendentes fossem enfrentadas no saneamento (mov. 83.1). Vieram os autos conclusos para a decisão saneadora (mov. 89.0). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. Resolução das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) 2.1. Da alegada transação extintiva do processo. Sustentam as rés que o acordo particular firmado entre Bianca e Karen em 24/11/2025 (mov. 69.2), integralmente cumprido, extinguiria o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem razão, ao menos nesta fase. O próprio teor do instrumento é controvertido quanto à sua extensão: as rés sustentam quitação ampla; as autoras, na réplica, afirmam que o ajuste teve objeto restrito ao custeio de materiais para o prosseguimento da obra, sem abranger a integralidade dos danos materiais, morais e a própria pretensão rescisória. Discernir o alcance da avença e seus efeitos sobre o pedido é matéria que se confunde com o mérito da causa, não configurando questão estritamente processual apta a extinguir o feito nesta fase, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito. Rejeito a preliminar, remetendo a análise do alcance do acordo e de eventual abatimento do quantum debeatur para a sentença, após a instrução. 1.2. Da ilegitimidade ativa de Maria Stella Rodrigues da Silva. A legitimidade das partes, em sede de saneamento, é aferida in status assertionis, isto é, à luz da narrativa contida na inicial, sem imiscuir-se no exame do mérito. As autoras afirmam residir no mesmo imóvel afetado pela obra (mov. 1.1) e descrevem repercussão pessoal, inclusive de ordem emocional, sobre Maria Stella em razão dos fatos, invocando sua condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Ainda que não figure como contratante no instrumento de prestação de serviços (mov. 1.8), a pertinência subjetiva para a causa não decorre exclusivamente da titularidade contratual, mas também da alegação de dano direto sofrido em razão do fato do serviço. A extensão do direito material de Maria Stella — se integral ou restrito aos danos morais — é questão que pertence ao mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3. Da ilegitimidade passiva de Andrade Engenharia e Avaliações Ltda. As autoras demonstram, ao menos indiciariamente, pagamentos e comprovantes direcionados ao CNPJ da pessoa jurídica (mov. 69.3), circunstância que, nesta fase, é suficiente para manter a pertinência subjetiva passiva, cabendo à instrução esclarecer se a contratação se deu em nome pessoal da engenheira ou também da sociedade da qual é sócia. Rejeito a preliminar. 2.4. Da inversão do ônus da prova. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação de serviço técnico especializado por destinatárias finais (art. 2º c/c art. 3º, §2º, do CDC). A hipossuficiência técnica das autoras, leigas em engenharia civil, é manifesta, e a verossimilhança de suas alegações quanto à origem técnica do dano encontra respaldo no próprio instrumento de acordo juntado pelas rés (mov. 69.2), que reconhece a ausência de acompanhamento presencial da responsável técnica na terraplanagem. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, cumulado com o art. 373, §1º, do CPC, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, limitada aos aspectos técnicos de engenharia (adequação da terraplanagem, nexo causal entre a ausência de acompanhamento e o desnível/invasão de área, e necessidade técnica do embasamento estrutural), permanecendo com as autoras o ônus de comprovar a extensão específica dos danos materiais e morais alegados, e com as rés o ônus de demonstrar os fatos extintivos e modificativos invocados (cumprimento pleno do acordo, responsabilidade de terceiro pelo atraso). 2.5. Da gratuidade de justiça. Quanto à corré Karen Cristina Andrade Paula, a declaração de hipossuficiência (mov. 69.16) goza de presunção apenas relativa (art. 99, §2º, do CPC), passível de ser afastada por elementos concretos dos autos. No caso, há prova de titularidade de imóvel adquirido por escritura pública (mov. 1.21), de veículos identificados por pesquisa de mercado (movs. 1.24 e 1.25) e de exercício regular e remunerado da atividade profissional de engenharia civil, além de registro de viagem internacional. A alegação de que o imóvel e um dos veículos teriam sido alienados por instrumento particular antes do ajuizamento (mov. 44.2 e 44.3) não foi objeto de comprovação de efetiva transferência perante os órgãos de registro competentes, tratando-se de documentação unilateral que, por ora, não infirma os indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício. Indefiro, pois, a gratuidade de justiça à corré Karen Cristina Andrade Paula. Quanto à corré Andrade Engenharia e Avaliações Ltda., a Súmula 481 do STJ exige prova efetiva e documentalmente idônea da impossibilidade financeira — balanço, balancete ou escrituração contábil —, não bastando declaração de contador ou relatório de proteção ao crédito produzidos unilateralmente. Ausente tal comprovação robusta, indefiro também a gratuidade à pessoa jurídica. Fica ressalvada, a ambas, a possibilidade de comprovação posterior e idônea, bem como o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. 3. Delimitação das questões de fato e dos meios de prova admitidos (art. 357, II, do CPC) São pontos controvertidos, dependentes de prova: (i) a adequação técnica da terraplanagem executada em maio de 2025 e o nexo causal com o desnível do terreno e a invasão das áreas dos lotes A1 e A5; (ii) se a necessidade de embasamento estrutural (porão) e de muro de arrimo decorreu de falha técnica antecedente ou de opção autônoma das autoras; (iii) a extensão dos danos materiais e o valor necessário à conclusão regular da obra; (iv) o alcance e os efeitos do acordo particular de 24/11/2025 sobre o objeto da presente demanda; (v) a responsabilidade pelo alegado atraso na execução da obra; (vi) a existência e exigibilidade do crédito de R$ 2.350,00 objeto da reconvenção. 4. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Observada a inversão parcial já deferida no item 1.4, cabe às autoras o ônus quanto à extensão dos danos materiais e morais; às rés, quanto aos fatos extintivos e modificativos alegados, inclusive quanto ao alcance do acordo e à excludente de responsabilidade pelo atraso da obra; e, quanto à reconvenção, à reconvinte incumbe provar a existência e exigibilidade do crédito, cabendo às autoras/reconvindas o ônus da exceção de contrato não cumprido que arguiram (art. 476 do CC). 5. Delimitação das questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) Impõe-se a análise, à luz do CDC e dos arts. 186, 402, 475 e 927 do CC, da responsabilidade civil da profissional e da eventual extensão à pessoa jurídica; dos efeitos jurídicos e do alcance da transação extrajudicial firmada; e da subsistência ou não do crédito reconvinicional em face da exceção de contrato não cumprido. 6. Da produção de provas (art. 357, V, do CPC) As questões técnicas remanescentes — adequação da terraplanagem, nexo causal e quantificação dos danos e do valor necessário à conclusão da obra — reclamam conhecimento especializado, insuscetível de solução por prova documental ou oral isoladamente (art. 464 do CPC). O laudo técnico particular já acostado pelas rés (mov. 69.15), por sua unilateralidade, não substitui a perícia judicial, mas poderá ser considerado pelo perito como subsídio técnico. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil, com os seguintes objetivos: (a) apurar se a terraplanagem observou a técnica adequada; (b) estabelecer o nexo causal entre eventual falha técnica e o desnível/invasão de área; (c) apurar se o embasamento estrutural e o muro de arrimo decorreram de exigência técnica corretiva; (d) quantificar o valor necessário à conclusão regular da obra e os danos materiais efetivamente suportados; (e) avaliar o grau de execução da obra nos períodos indicados como de suposta paralisação. Considerando que a prova técnica, a princípio, é apta a dirimir as controvérsias fáticas centrais da lide, e evitando-se a produção de prova protelatória (art. 4º do CPC), indefiro, por ora, a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), sem prejuízo de sua eventual reabertura, de ofício ou a requerimento, caso o laudo pericial não elucide integralmente os pontos controvertidos remanescentes. 7. Ante o exposto: (a) rejeito as preliminares de extinção do feito por transação, de ilegitimidade ativa de Maria Stella Rodrigues da Silva e de ilegitimidade passiva de Andrade Engenharia e Avaliações Ltda.; (b) reconheço a incidência do CDC e defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do item 2.4; (c) indefiro a gratuidade de justiça a ambas as rés, com as ressalvas do item 1.5; (d) fixo os pontos controvertidos do item 2; (e) defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos do item 6, devendo as rés adiantar os honorários periciais quanto aos quesitos de natureza técnica objeto da inversão do ônus; (f) indefiro, por ora, a prova oral. 7.1. Indique a serventia perito com cadastro no CAJU para a execução do encargo e faça-se conclusão para eventual nomeação. 8. Intimem-se. 9. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRADE ENGENHARIA E AVALIAçõES LTDA
Autor BIANCA STANE HENRIQUE
Réu KAREN CRISTINA ANDRADE PAULA
Autor MARIA STELLA RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAILA MACHADO BORBA
OAB: 81172/BA
RENAN ALVAREZ FERNANDES
OAB: 515029/SP
JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE
OAB: 55936/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000513-41.2026.8.16.0161 Processo: 0000513-41.2026.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Valor da Causa: R$113.402,54 Autor(s): BIANCA STANE HENRIQUE MARIA STELLA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ANDRADE ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA KAREN CRISTINA ANDRADE PAULA DECISÃO. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO. Vistos. 1. As autoras BIANCA STANE HENRIQUE e MARIA STELLA RODRIGUES DA SILVA ajuizaram a presente ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, alegando falha na prestação de serviços de engenharia civil contratados com as rés para elaboração de projetos e acompanhamento técnico de obra (mov. 1.1). A tutela de urgência foi deferida para averbação premonitória (mov. 20.1) e mantida em sede de embargos de declaração (mov. 48.1), tendo o agravo de instrumento interposto pelas rés sido julgado deserto e não conhecido (mov. 86.1). Citadas, as rés apresentaram contestação, com preliminares de extinção do feito por transação extrajudicial cumprida, ilegitimidade ativa de Maria Stella e ilegitimidade passiva de Andrade Engenharia e Avaliações Ltda., bem como reconvenção postulando o pagamento de saldo de honorários (mov. 69.1). Sobreveio réplica, com impugnação às preliminares e contestação à reconvenção (mov. 72.1). Instadas a especificar provas (mov. 77.1), as autoras requereram apreciação prévia da inversão do ônus probatório e da gratuidade das rés, além de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (mov. 80.1); as rés, por sua vez, reiteraram as preliminares e postularam essencialmente prova oral, sustentando suficiente o laudo técnico particular já acostado (mov. 84.1). O Juízo determinou que as questões pendentes fossem enfrentadas no saneamento (mov. 83.1). Vieram os autos conclusos para a decisão saneadora (mov. 89.0). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. Resolução das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) 2.1. Da alegada transação extintiva do processo. Sustentam as rés que o acordo particular firmado entre Bianca e Karen em 24/11/2025 (mov. 69.2), integralmente cumprido, extinguiria o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem razão, ao menos nesta fase. O próprio teor do instrumento é controvertido quanto à sua extensão: as rés sustentam quitação ampla; as autoras, na réplica, afirmam que o ajuste teve objeto restrito ao custeio de materiais para o prosseguimento da obra, sem abranger a integralidade dos danos materiais, morais e a própria pretensão rescisória. Discernir o alcance da avença e seus efeitos sobre o pedido é matéria que se confunde com o mérito da causa, não configurando questão estritamente processual apta a extinguir o feito nesta fase, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito. Rejeito a preliminar, remetendo a análise do alcance do acordo e de eventual abatimento do quantum debeatur para a sentença, após a instrução. 1.2. Da ilegitimidade ativa de Maria Stella Rodrigues da Silva. A legitimidade das partes, em sede de saneamento, é aferida in status assertionis, isto é, à luz da narrativa contida na inicial, sem imiscuir-se no exame do mérito. As autoras afirmam residir no mesmo imóvel afetado pela obra (mov. 1.1) e descrevem repercussão pessoal, inclusive de ordem emocional, sobre Maria Stella em razão dos fatos, invocando sua condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Ainda que não figure como contratante no instrumento de prestação de serviços (mov. 1.8), a pertinência subjetiva para a causa não decorre exclusivamente da titularidade contratual, mas também da alegação de dano direto sofrido em razão do fato do serviço. A extensão do direito material de Maria Stella — se integral ou restrito aos danos morais — é questão que pertence ao mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3. Da ilegitimidade passiva de Andrade Engenharia e Avaliações Ltda. As autoras demonstram, ao menos indiciariamente, pagamentos e comprovantes direcionados ao CNPJ da pessoa jurídica (mov. 69.3), circunstância que, nesta fase, é suficiente para manter a pertinência subjetiva passiva, cabendo à instrução esclarecer se a contratação se deu em nome pessoal da engenheira ou também da sociedade da qual é sócia. Rejeito a preliminar. 2.4. Da inversão do ônus da prova. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação de serviço técnico especializado por destinatárias finais (art. 2º c/c art. 3º, §2º, do CDC). A hipossuficiência técnica das autoras, leigas em engenharia civil, é manifesta, e a verossimilhança de suas alegações quanto à origem técnica do dano encontra respaldo no próprio instrumento de acordo juntado pelas rés (mov. 69.2), que reconhece a ausência de acompanhamento presencial da responsável técnica na terraplanagem. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, cumulado com o art. 373, §1º, do CPC, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, limitada aos aspectos técnicos de engenharia (adequação da terraplanagem, nexo causal entre a ausência de acompanhamento e o desnível/invasão de área, e necessidade técnica do embasamento estrutural), permanecendo com as autoras o ônus de comprovar a extensão específica dos danos materiais e morais alegados, e com as rés o ônus de demonstrar os fatos extintivos e modificativos invocados (cumprimento pleno do acordo, responsabilidade de terceiro pelo atraso). 2.5. Da gratuidade de justiça. Quanto à corré Karen Cristina Andrade Paula, a declaração de hipossuficiência (mov. 69.16) goza de presunção apenas relativa (art. 99, §2º, do CPC), passível de ser afastada por elementos concretos dos autos. No caso, há prova de titularidade de imóvel adquirido por escritura pública (mov. 1.21), de veículos identificados por pesquisa de mercado (movs. 1.24 e 1.25) e de exercício regular e remunerado da atividade profissional de engenharia civil, além de registro de viagem internacional. A alegação de que o imóvel e um dos veículos teriam sido alienados por instrumento particular antes do ajuizamento (mov. 44.2 e 44.3) não foi objeto de comprovação de efetiva transferência perante os órgãos de registro competentes, tratando-se de documentação unilateral que, por ora, não infirma os indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício. Indefiro, pois, a gratuidade de justiça à corré Karen Cristina Andrade Paula. Quanto à corré Andrade Engenharia e Avaliações Ltda., a Súmula 481 do STJ exige prova efetiva e documentalmente idônea da impossibilidade financeira — balanço, balancete ou escrituração contábil —, não bastando declaração de contador ou relatório de proteção ao crédito produzidos unilateralmente. Ausente tal comprovação robusta, indefiro também a gratuidade à pessoa jurídica. Fica ressalvada, a ambas, a possibilidade de comprovação posterior e idônea, bem como o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. 3. Delimitação das questões de fato e dos meios de prova admitidos (art. 357, II, do CPC) São pontos controvertidos, dependentes de prova: (i) a adequação técnica da terraplanagem executada em maio de 2025 e o nexo causal com o desnível do terreno e a invasão das áreas dos lotes A1 e A5; (ii) se a necessidade de embasamento estrutural (porão) e de muro de arrimo decorreu de falha técnica antecedente ou de opção autônoma das autoras; (iii) a extensão dos danos materiais e o valor necessário à conclusão regular da obra; (iv) o alcance e os efeitos do acordo particular de 24/11/2025 sobre o objeto da presente demanda; (v) a responsabilidade pelo alegado atraso na execução da obra; (vi) a existência e exigibilidade do crédito de R$ 2.350,00 objeto da reconvenção. 4. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Observada a inversão parcial já deferida no item 1.4, cabe às autoras o ônus quanto à extensão dos danos materiais e morais; às rés, quanto aos fatos extintivos e modificativos alegados, inclusive quanto ao alcance do acordo e à excludente de responsabilidade pelo atraso da obra; e, quanto à reconvenção, à reconvinte incumbe provar a existência e exigibilidade do crédito, cabendo às autoras/reconvindas o ônus da exceção de contrato não cumprido que arguiram (art. 476 do CC). 5. Delimitação das questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) Impõe-se a análise, à luz do CDC e dos arts. 186, 402, 475 e 927 do CC, da responsabilidade civil da profissional e da eventual extensão à pessoa jurídica; dos efeitos jurídicos e do alcance da transação extrajudicial firmada; e da subsistência ou não do crédito reconvinicional em face da exceção de contrato não cumprido. 6. Da produção de provas (art. 357, V, do CPC) As questões técnicas remanescentes — adequação da terraplanagem, nexo causal e quantificação dos danos e do valor necessário à conclusão da obra — reclamam conhecimento especializado, insuscetível de solução por prova documental ou oral isoladamente (art. 464 do CPC). O laudo técnico particular já acostado pelas rés (mov. 69.15), por sua unilateralidade, não substitui a perícia judicial, mas poderá ser considerado pelo perito como subsídio técnico. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia civil, com os seguintes objetivos: (a) apurar se a terraplanagem observou a técnica adequada; (b) estabelecer o nexo causal entre eventual falha técnica e o desnível/invasão de área; (c) apurar se o embasamento estrutural e o muro de arrimo decorreram de exigência técnica corretiva; (d) quantificar o valor necessário à conclusão regular da obra e os danos materiais efetivamente suportados; (e) avaliar o grau de execução da obra nos períodos indicados como de suposta paralisação. Considerando que a prova técnica, a princípio, é apta a dirimir as controvérsias fáticas centrais da lide, e evitando-se a produção de prova protelatória (art. 4º do CPC), indefiro, por ora, a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), sem prejuízo de sua eventual reabertura, de ofício ou a requerimento, caso o laudo pericial não elucide integralmente os pontos controvertidos remanescentes. 7. Ante o exposto: (a) rejeito as preliminares de extinção do feito por transação, de ilegitimidade ativa de Maria Stella Rodrigues da Silva e de ilegitimidade passiva de Andrade Engenharia e Avaliações Ltda.; (b) reconheço a incidência do CDC e defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do item 2.4; (c) indefiro a gratuidade de justiça a ambas as rés, com as ressalvas do item 1.5; (d) fixo os pontos controvertidos do item 2; (e) defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos do item 6, devendo as rés adiantar os honorários periciais quanto aos quesitos de natureza técnica objeto da inversão do ônus; (f) indefiro, por ora, a prova oral. 7.1. Indique a serventia perito com cadastro no CAJU para a execução do encargo e faça-se conclusão para eventual nomeação. 8. Intimem-se. 9. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito