Detalhe do processo

0000512-63.2021.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000512-63.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$187.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO GOMES DOS SANTOS VALE TAILAINE ALMEIDA SANTOS representado(a) por IRACI DE ALMEIDA Réu(s): ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO Município de São João/PR DESPACHO/DECISÃO Vistos, A perita nomeada requereu autorização para realização da perícia médica por meio remoto e indicou data para chamada de vídeo. Revendo o objeto da prova, verifica-se que a controvérsia envolve a análise das condutas médicas adotadas durante o parto e nos atendimentos posteriores realizados no ano de 2020, especialmente quanto à retenção de restos placentários, à necessidade das curetagens, à hemorragia, à anemia e à observância dos protocolos médicos aplicáveis. Não se discute incapacidade atual, dano funcional ou sequela física a ser quantificada, mas a adequação técnica de atendimentos pretéritos, os quais se encontram registrados nos prontuários, exames e demais documentos juntados aos autos. Nesse contexto, o exame físico atual da autora não se mostra, em princípio, necessário ou útil para a reconstrução dos fatos. A jurisprudência admite a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos documentos e prontuários, quando o acervo documental for suficiente e o exame clínico atual não contribuir para o esclarecimento da controvérsia. Assim, DEFIRO a realização da perícia na modalidade indireta/documental, dispensada, por ora, a realização de entrevista por videoconferência ou exame presencial. A perita deverá analisar integralmente os prontuários, exames, laudos e demais documentos médicos juntados, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e indicando, de maneira fundamentada, o método empregado e as razões pelas quais o exame presencial não se mostra necessário. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem eventual documento médico complementar que entendam indispensável à elaboração do laudo. Decorrido o prazo, intime-se a perita para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Caso, durante os trabalhos, conclua pela necessidade de entrevista ou exame presencial da autora, deverá comunicar previamente ao Juízo e indicar nova data com antecedência suficiente para a regular intimação das partes e dos assistentes técnicos. Do mais, prossiga-se com o determinado em mov. 172. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO

Autor LUIZ FERNANDO GOMES DOS SANTOS VALE

Réu MUNICíPIO DE SãO JOãO/PR

Autor TAILAINE ALMEIDA SANTOS REPRESENTADO(A) POR IRACI DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)30/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NERI LUIZ CENZI

OAB: 19368/PR

LIA HELENA DARON CAVEJON

OAB: 84382/PR

ANGÉLICA CITOLIN

OAB: 69805/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000512-63.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$187.000,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO GOMES DOS SANTOS VALE TAILAINE ALMEIDA SANTOS representado(a) por IRACI DE ALMEIDA Réu(s): ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO Município de São João/PR DESPACHO/DECISÃO Vistos, A perita nomeada requereu autorização para realização da perícia médica por meio remoto e indicou data para chamada de vídeo. Revendo o objeto da prova, verifica-se que a controvérsia envolve a análise das condutas médicas adotadas durante o parto e nos atendimentos posteriores realizados no ano de 2020, especialmente quanto à retenção de restos placentários, à necessidade das curetagens, à hemorragia, à anemia e à observância dos protocolos médicos aplicáveis. Não se discute incapacidade atual, dano funcional ou sequela física a ser quantificada, mas a adequação técnica de atendimentos pretéritos, os quais se encontram registrados nos prontuários, exames e demais documentos juntados aos autos. Nesse contexto, o exame físico atual da autora não se mostra, em princípio, necessário ou útil para a reconstrução dos fatos. A jurisprudência admite a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos documentos e prontuários, quando o acervo documental for suficiente e o exame clínico atual não contribuir para o esclarecimento da controvérsia. Assim, DEFIRO a realização da perícia na modalidade indireta/documental, dispensada, por ora, a realização de entrevista por videoconferência ou exame presencial. A perita deverá analisar integralmente os prontuários, exames, laudos e demais documentos médicos juntados, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e indicando, de maneira fundamentada, o método empregado e as razões pelas quais o exame presencial não se mostra necessário. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem eventual documento médico complementar que entendam indispensável à elaboração do laudo. Decorrido o prazo, intime-se a perita para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Caso, durante os trabalhos, conclua pela necessidade de entrevista ou exame presencial da autora, deverá comunicar previamente ao Juízo e indicar nova data com antecedência suficiente para a regular intimação das partes e dos assistentes técnicos. Do mais, prossiga-se com o determinado em mov. 172. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito