Detalhe do processo

0000512-32.2026.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Colorado
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6215 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000512-32.2026.8.16.0072 Processo: 0000512-32.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$42.400,00 Polo Ativo(s): BRUNA KERCHE CAMARGO Polo Passivo(s): Uninga Unidade de Ensino Superior INGA Ltda 1. Homologo o projeto apresentado na seq. 22.1. Por conseguinte, passo à análise da demanda. SENTENÇA 2. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 3. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço médico estético (procedimento de otoplastia), alegando a autora a ocorrência de defeito na execução técnica, intercorrência grave por queda de energia elétrica na clínica durante o ato cirúrgico e posterior insucesso do resultado (recidiva, infecção e ruptura de pontos). A ré, em sede de contestação, suscitou preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa, sustentando a necessidade imprescindível de realização de prova pericial médica especializada para avaliar a adequação da conduta profissional e o nexo de causalidade. Com razão a ré. O artigo 3º da Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita às causas de menor complexidade. Embora o critério orientador do microssistema seja a celeridade e a simplicidade, a necessidade de produção de prova pericial complexa e exauriente afasta, de forma intransponível, a competência deste Juízo. No caso em apreço, muito embora a autora defenda que a obrigação vinculada à cirurgia estética seja de resultado — o que, em tese, gera presunção de culpa —, a análise das complicações pós-operatórias descritas (processo inflamatório severo, secreção purulenta e rompimento de fios de sutura por duas vezes) exige conhecimento eminentemente técnico e científico. O mesmo se diga quanto à alegação de defeito na execução técnica. Para o deslinde da controvérsia, faz-se estritamente necessário apurar: se a evolução pós-operatória insatisfatória decorreu de imperícia/negligência na técnica cirúrgica empregada ou se adveio de reação orgânica/biológica individual e imprevisível da paciente; se o rompimento dos fios e a infecção têm nexo de causalidade direto com a interrupção da cirurgia decorrente da queda de energia elétrica ou se decorreram de fatores comportamentais pós-operatórios ou biológicos da autora; e extensão dos danos estéticos atuais e a reversibilidade do quadro clínico. Essas indagações não podem ser esclarecidas de forma segura apenas com base em fotografias unilaterais ou documentos hospitalares colacionados aos autos. Tampouco a oitiva de técnicos ou a realização de exame informal simplificado (previsto no artigo 35 da Lei nº 9.099/95) seria suficiente para conferir a certeza necessária ao julgamento, dada a delicadeza que envolve a responsabilidade civil médica e hospitalar em procedimentos invasivos. Assim, constatada a necessidade de realização de perícia médica judicial complexa, com exame físico detalhado, análise rigorosa de prontuários e manifestação de expert sob o crivo do contraditório amplo, resta configurada a complexidade da matéria fática, revelando-se este Juizado Especial Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. 4. Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência material arguida pela requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme determinação expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpram-se o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA KERCHE CAMARGO

Réu UNINGA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA DAL BIANCO

OAB: 129398/PR

HUGO GABRIEL DE AZEVEDO MIRANDA

OAB: 129038/PR

RONALDO ADRIANO DE ABREU

OAB: 58116/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6215 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000512-32.2026.8.16.0072 Processo: 0000512-32.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$42.400,00 Polo Ativo(s): BRUNA KERCHE CAMARGO Polo Passivo(s): Uninga Unidade de Ensino Superior INGA Ltda 1. Homologo o projeto apresentado na seq. 22.1. Por conseguinte, passo à análise da demanda. SENTENÇA 2. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 3. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço médico estético (procedimento de otoplastia), alegando a autora a ocorrência de defeito na execução técnica, intercorrência grave por queda de energia elétrica na clínica durante o ato cirúrgico e posterior insucesso do resultado (recidiva, infecção e ruptura de pontos). A ré, em sede de contestação, suscitou preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa, sustentando a necessidade imprescindível de realização de prova pericial médica especializada para avaliar a adequação da conduta profissional e o nexo de causalidade. Com razão a ré. O artigo 3º da Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita às causas de menor complexidade. Embora o critério orientador do microssistema seja a celeridade e a simplicidade, a necessidade de produção de prova pericial complexa e exauriente afasta, de forma intransponível, a competência deste Juízo. No caso em apreço, muito embora a autora defenda que a obrigação vinculada à cirurgia estética seja de resultado — o que, em tese, gera presunção de culpa —, a análise das complicações pós-operatórias descritas (processo inflamatório severo, secreção purulenta e rompimento de fios de sutura por duas vezes) exige conhecimento eminentemente técnico e científico. O mesmo se diga quanto à alegação de defeito na execução técnica. Para o deslinde da controvérsia, faz-se estritamente necessário apurar: se a evolução pós-operatória insatisfatória decorreu de imperícia/negligência na técnica cirúrgica empregada ou se adveio de reação orgânica/biológica individual e imprevisível da paciente; se o rompimento dos fios e a infecção têm nexo de causalidade direto com a interrupção da cirurgia decorrente da queda de energia elétrica ou se decorreram de fatores comportamentais pós-operatórios ou biológicos da autora; e extensão dos danos estéticos atuais e a reversibilidade do quadro clínico. Essas indagações não podem ser esclarecidas de forma segura apenas com base em fotografias unilaterais ou documentos hospitalares colacionados aos autos. Tampouco a oitiva de técnicos ou a realização de exame informal simplificado (previsto no artigo 35 da Lei nº 9.099/95) seria suficiente para conferir a certeza necessária ao julgamento, dada a delicadeza que envolve a responsabilidade civil médica e hospitalar em procedimentos invasivos. Assim, constatada a necessidade de realização de perícia médica judicial complexa, com exame físico detalhado, análise rigorosa de prontuários e manifestação de expert sob o crivo do contraditório amplo, resta configurada a complexidade da matéria fática, revelando-se este Juizado Especial Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. 4. Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência material arguida pela requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme determinação expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpram-se o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito