Detalhe do processo

0000512-19.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000512-19.2024.8.16.0196 Processo: 0000512-19.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 31/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HIAN NILTON BARTH Vistos. I - Inicialmente, determino a retomada da marcha processual. II - O Ministério Público no mov. 118.1, diante das conclusões do laudo pericial que atestou a inimputabilidade do acusado, requereu a nomeação de curador para acompanhá-lo nos atos processuais, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal. Assiste razão ao órgão ministerial. Consoante se extrai dos autos, o exame pericial constatou quadro que demanda especial proteção processual ao acusado, sendo necessária a adoção das medidas previstas na legislação processual penal para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. III - Assim, com fundamento no artigo 151 do Código de Processo Penal, defiro o pedido ministerial e nomeio como curador do acusado HIAN NILTON BARTH seu genitor, Sr. VALDECI BARTH, que deverá acompanhá-lo em todos os atos processuais, prestando-lhe a assistência necessária. IV - Intime-se o curador nomeado para ciência do encargo, advertindo-o de que deverá exercer a função com zelo e comparecer aos atos para os quais for convocado. V - Não havendo óbice à nomeação do curador, retornem os autos para designação de audiência. VI - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito w
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HIAN NILTON BARTH REPRESENTADO(A) POR VALDECI BARTH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS XAVIER

OAB: 64401/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000512-19.2024.8.16.0196 Processo: 0000512-19.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 31/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HIAN NILTON BARTH Vistos. I - Inicialmente, determino a retomada da marcha processual. II - O Ministério Público no mov. 118.1, diante das conclusões do laudo pericial que atestou a inimputabilidade do acusado, requereu a nomeação de curador para acompanhá-lo nos atos processuais, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal. Assiste razão ao órgão ministerial. Consoante se extrai dos autos, o exame pericial constatou quadro que demanda especial proteção processual ao acusado, sendo necessária a adoção das medidas previstas na legislação processual penal para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. III - Assim, com fundamento no artigo 151 do Código de Processo Penal, defiro o pedido ministerial e nomeio como curador do acusado HIAN NILTON BARTH seu genitor, Sr. VALDECI BARTH, que deverá acompanhá-lo em todos os atos processuais, prestando-lhe a assistência necessária. IV - Intime-se o curador nomeado para ciência do encargo, advertindo-o de que deverá exercer a função com zelo e comparecer aos atos para os quais for convocado. V - Não havendo óbice à nomeação do curador, retornem os autos para designação de audiência. VI - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito w