Detalhe do processo

0000512-18.2022.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000512-18.2022.8.16.0025 Processo: 0000512-18.2022.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$155.491,20 Autor(s): DYEGO DUARTE DE ALMEIDA ISMAELI CRISTIANE PEREIRA LOURENÇO Réu(s): CGN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CLODOALDO NEPOMUCENO PINTO JUNIOR Sentença 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dyego Duarte de Almeida e Ismaeli Cristiane Pereira Lourenço em desfavor de CGN - Construtora e Incorporadora – EIRELI e Clodoaldo Nepomuceno Pinto Junior. Narram os autores, em síntese, que em 11 de março de 2020 celebraram com os réus contrato de prestação de serviços de mão de obra e material, visando a construção de uma residência em seu imóvel, sendo estipulado o prazo de conclusão e entrega da obra em 12 (doze) meses, com tolerância de atraso de 30 (trinta) dias – termo final em 17 de abril de 2021. Afirmam que em 28 de setembro de 2021 firmaram aditivo com os réus, de modo a viabilizar a conclusão da obra, no qual restou estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega das chaves. Entretando, aduzem que mesmo após a concessão de prazo adicional, os réus não concluíram a obra, que sequer possui previsão para findar. Apontam que já despenderam o valor de R$ 186.530,00 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e trinta reais) com a obra, havendo um saldo de pagamento de R$ 18.740,20 (dezoito mil setecentos e quarenta reais e vinte centavos), ocorrendo o adimplemento substancial do contrato. Sustentam que em razão do atraso estão gastando, ainda, valores mensais com aluguel. Defende que deve ser descaracterizada a personalidade jurídica da empresa autora a fim de atingir o patrimônio do sócio réu. Ante o exposto, requer a rescisão do contrato entre as partes entabulado, com a restituição de todos os valores pagos pela parte autora, além de danos morais no valor de R$ 61.581,06 (sessenta e um mil quinhentos e oitenta e um reais e seis centavos), e pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos valores pagos pelos autores em razão da locação que ainda detém para que tenham residência. 2. A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera (movimento 51). Os réus apresentaram contestação com reconvenção (movimento 59), ocasião em que sustentaram que o termo aditivo realizado importou em novação do contrato, não havendo desrespeito do contrato pelos réus; indicaram que a parte autora não arcou com todas as parcelas contratualmente previstas, o que deu causa ao inadimplemento do contrato; aduziram que deve ser indeferida a descaracterização da personalidade jurídica da empresa ré e que não há comprovação dos danos morais e materiais alegados; em reconvenção, requer a rescisão do contrato e a condenação dos reconvindos ao pagamento de R$ 38.878,25 (trinta e oito mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), valor dos serviços efetivamente prestados e ainda pendentes de pagamento. 3. A parte autora/reconvinda impugnou a contestação e contestou a reconvenção (movimento 62). Os réus/reconvintes apresentaram impugnação à contestação da reconvenção (movimento 69). 4. Em decisão de organização do processo (movimento 97), após devidamente saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Posteriormente, foi deferida a produção de prova oral (movimento 123). Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal do réu e realizada oitiva de três testemunhas (movimento 164). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (movimentos 168 e 169). É o relatório, no essencial; passo a decidir fundamentadamente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 5. Como mencionado, a instrução processual abarcou a produção de prova oral, a qual foi colhida em audiência designada para este fim (movimento 164). Naquela ocasião, o réu Clodoaldo Nepomuceno Pinto Junior, em depoimento pessoal, afirmou que os serviços foram majoritariamente prestados (fundação, alvenaria, reboco, etc.), com exceção de alguns, como a pintura interna/externa; apontou que a COVID causou transtornos no andamento da obra, razão pela qual teria realizado um acordo com o autor no qual o autor pagaria mais quatro prestações para a conclusão da obra; disse que o autor pagou apenas duas das prestações avençadas, motivo pelo qual o réu não conseguiu prosseguir na empreitada; respondeu que não acompanhou a perícia realizada unilateralmente pela parte autora. 6. A testemunha Jose Eudes da Silva esclareceu que é vizinho da obra e que, por isso, acompanhou o desenrolar dos fatos; afirmou que a construtora ré, inicialmente, realizou a derrubada de antiga edificação existente no imóvel e começou a construir novamente, mas não concluiu a obra; disse que a construção atualmente está abandonada; respondeu que a fama pessoal do réu Clodoaldo é boa, mas não soube afirmar sobre a qualidade de suas obras; aduziu que não tem conhecimento acerca das peculiaridades negociais e documentais envolvendo o caso. 7. Devidamente compromissada, a testemunha Rodrigo Felipe de Oliveira informou que é vizinho da obra e que, por isso, acompanhou o desenrolar dos fatos; respondeu que a obra encontra-se em estado de abandono há mais de um ano, sendo que a construção está inacabada; disse que não ouviu as razões pelas quais a obra teria sido paralisada; aduziu que não tem conhecimento acerca das peculiaridades negociais e documentais envolvendo o caso; respondeu que não possui conhecimento sobre a empresa ré. 8. Por fim, Eloir Antonio Chaves, após prestar juramento, esclareceu que trabalhou na obra objeto da lide na qualidade de ajudante; disse que foi realizado o alicerce, fundamento, reboco, cobertura e parte elétrica; afirmou que apenas não foi realizada a pintura interna e externa do edifício; respondeu que as tintas já tinham sido compradas, mas que a pintura do imóvel não ocorreu ante o inadimplemento dos contratantes; apontou que a parte ré passou por problemas financeiros por ocasião da pandemia de COVID; não se recordou da data de início da obra; informou que a parte elétrica instalada pelos réus foi alvo de furto. É o sumário da prova oral produzida. 9. No que tange à ação principal, examinas e sopesadas as provas produzidas durante a instrução processual, conclui-se que os pedidos autorais devem ser parcialmente acolhidos. 10. De saída, convém salientar que o reconhecimento de natureza consumerista entre as partes e a inversão do ônus da prova não isenta os autores – na qualidade de consumidores – comprovarem minimamente o direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. MOTOCICLETA SINISTRADA. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO OCULTO PREEXISTENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em face da revendedora de veículos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de motocicleta, determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenar à restituição dos valores pagos, ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, a apelante alegou que o autor tinha ciência prévia das condições da motocicleta, que inexistia prova de vício oculto apto a justificar a resolução contratual e que não foram demonstrados os pressupostos para condenação por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: (i) saber se restou comprovada a existência de vícios ocultos preexistentes à contratação, aptos a justificar a resolução do contrato de compra e venda de motocicleta usada; e (ii) saber se subsistem as condenações ao pagamento de danos materiais e morais impostas à fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 12, 14 e 17 do CDC. 5. Embora aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal mecanismo não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastar a rescisão contratual, as condenações por danos materiais e morais e redistribuir integralmente o ônus sucumbencial ao autor. Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A existência de avarias e reparos previamente informados ao adquirente de veículo usado e sinistrado afasta a caracterização de vício oculto, sendo inviável a resolução contratual quando ausente prova de defeito grave, preexistente e apto a tornar o bem impróprio ao uso ou a reduzir substancialmente seu valor.” (TJ/PR, Apl. nº 0000335-25.2023.8.16.0088, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julg. em 27/jul./2026) (g.n.) 11. Exame dos autos aponta que é inconteste que, em 11 de março de 2020, as partes celebraram contrato de empreitada no qual a ré CGN Construtora se comprometeu a “prestar serviços de Execução contemplando Mão de Obra e Material de Edificação Térrea com aproximadamente 152,90 m² + Edícula com 29,40 m² totalizando 182,30 m² a ser construída na Rua Xingu esquina com Av. Brasil”, sendo a princípio estipulado prazo de “12 (doze) meses, a contar da data da inicio ou dia 16 de março de 2020” para a conclusão da obra (movimento 1.9). Posteriormente, em 28 de setembro de 2021 as partes celebraram aditivo contratual, estendendo o prazo de conclusão da obra para 60 (sessenta) dias contados da assinatura do aditivo, com tolerância de 30 (trinta) dias (movimento 59.5). 12. Neste contexto, afirmam os autores que a ré CGN Construtora incorreu em inadimplemento contratual, pois não entregou a obra pronta; a ré, por sua vez, aduz que a obra não foi concluída porque os autores deixaram de adimplir com parte do pagamento. Nesta controvérsia, razão assiste aos autores. 13. Isto porque os autores, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovaram o fato constitutivo de seu direito, a saber, a ausência de conclusão da obra pela ré CGN Construtora. Nesta senda, são os documentos de movimentos 1.4 e 1.15, bem como os depoimentos das testemunhas Jose Eudes da Silva e Rodrigo Felipe de Oliveira e a confissão do réu Clodoaldo Nepomuceno Pinto Junior (movimento 164). 14. Os réus, em contrapartida, afirmaram que a obra não foi concluída em razão do inadimplemento dos autores (movimento 59). Entretanto, verifica-se que as prestações pecuniárias não adimplidas pelos autores tiveram vencimento em 19 de dezembro de 2021 e 19 de janeiro de 2022, quando já era evidente que a ré CGN Construtora não concluiria a obra dentro do termo final previsto no aditivo contratual (movimento 59.5). Ora, as imagens acostadas (movimento 1.4) e o laudo pericial apresentado pelos autores (movimento 1.15) evidenciam a impossibilidade de adimplemento contratual com a entrega do imóvel acabado em 28 de dezembro de 2021, circunstância que torna inexigível a contraprestação pecuniária devida pelos autores. 15. Como ressabido, a boa-fé objetiva estabelece um padrão ético e objetivo de conduta exigível dos contratantes, tendo entre seus desdobramentos a regra “tu quoque”, segundo a qual é vedado a uma das partes de uma relação jurídica que exija da outra o cumprimento de uma obrigação ou conduta que ela própria descumpriu ou violou. Trata-se da proibição da incoerência e do duplo padrão ético: a parte não pode invocar uma regra a seu favor quando ela mesma violou essa exata mesma regra anteriormente. Especificamente nas relações contratuais, a regra “tu quoque” se faz presente na chamada “Exceção do Contrato Não Cumprido”, prevista no Código Civil: Art. 476 – Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 16. Na hipótese dos autos, não há que se falar em inadimplemento dos autores justamente porque tal suposto inadimplemento ocorreu em momento em que era manifesto o descumprimento contratual por parte da ré CGN Construtora, a qual, tendo se comprometido a entregar a obra pronta até o prazo fatal de 28 de dezembro de 2021, chegou ao dia 19 de dezembro de 2021 com larga margem de trabalho ainda por fazer. 17. Deste modo, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se que o fato impeditivo do direito dos autores alegado pelos réus, a saber, o inadimplemento prévio, não foi comprovado. Assim sendo, é forçoso reconhecer que o inadimplemento contratual ocorreu pelos réus, cabendo, agora, averiguar as consequências jurídicas deste inadimplemento. 18. Neste ponto, vê-se que os autores requerem os seguintes pedidos de mérito: i) a rescisão do contrato entre as partes entabulado; ii) restituição de todos os valores pagos pela parte autora; iii) fixação de danos morais no valor de R$ 61.581,06 (sessenta e um mil quinhentos e oitenta e um reais e seis centavos); iv) fixação de indenização por danos materiais; e v) desconsideração da personalidade jurídica da ré CGN Construtora, com fulcro no artigo 50 do Código Civil e artigo 135 do Código Tributário Nacional. Pois bem. 19. Quanto ao pedido de rescisão contratual, deve ser concedido, pois, conforme exposto acima, a contratante CGN Construtora incorreu inadimplemento, fato que, nos termos do artigo 475 do Código Civil, poderiam os autores pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. Tendo os autores expressamente optado pela resolução do contrato, o caso é de acolhimento do pedido. Tratando-se de cláusula tácita (artigo 474 do Código Civil), é fixada a publicação desta sentença como data da rescisão contratual. 20. No que tange ao pleito de restituição de valores pagos, algumas notações se fazem necessárias. Em primeiro lugar, deve-se observar que é impossível o retorno das partes ao status quo ante: ora, o objeto do contrato celebrado entre as partes consistia na ré CGN Construtora “prestar serviços de Execução contemplando Mão de Obra e Material de Edificação Térrea com aproximadamente 152,90 m² + Edícula com 29,40 m² totalizando 182,30 m² a ser construída na Rua Xingu esquina com Av. Brasil” (movimento 1.9, g.n.). E, com efeito, não obstante a ré CGN Construtora não tenha cumprido inteiramente o contrato, vê-se que realizou parte considerável do empreendimento, conforme as imagens acostadas pelos autores (movimento 1.4). Ainda nesta senda, laudo elaborado por engenheiros civis contratados pelos autores aponta as seguintes porcentagens de conclusão da obra (movimento 1.15): 21. Há que se consignar, em segundo lugar, que o laudo em questão aponta que foi concluído 64% (sessenta e quatro por cento) da obra, desde que adotado peso igual para todas as etapas da obra (movimento 1.15). Tal informação, contudo, deve ser analisada com cautela, pois é evidente que certas etapas da obra exigem, na prática, maior investimento para sua conclusão: por exemplo, as etapas de fundação e alvenaria – que foram totalmente concluídas – certamente demandaram gasto muito maior do que o necessário para a conclusão da parte de pintura. Além disso, verifica-se que a parte elétrica do imóvel, apesar realizada parcialmente pela ré, foi objeto de furto (movimento 59.2), tendo as partes, posteriormente, acordado com a divisão do prejuízo (movimento 59.5). 22. Por fim, e em terceiro lugar, registra-se que, tendo a ré CGN Construtora pago pela mão de obra e material empregado na construção do imóvel, vê-se que a edificação, bem de natureza durável, foi, ainda que parcialmente, entregue aos autores e passou a integrar seu patrimônio. Desta sorte, o retorno ao status quo ante demandaria a demolição da edificação e retorno do material à ré CGN Construtora – o que se mostra impraticável e irrazoável. 23. Isto posto, é possível concluir que o pedido de restituição da totalidade do valor pago pelos autores à ré CGN Construtora deve ser rechaçado, pois importaria em vedado enriquecimento sem causa dos autores (artigo 884 do Código Civil). A devolução integral teria lugar caso a ré não tivesse realizado absolutamente nada da obra – o que não ocorreu na hipótese dos autos. Desta sorte, deve o pedido ser acolhido para determinar a restituição proporcional, apenas da diferença entre o valor efetivamente pago pelos autores e o valor do patrimônio acrescido aos autores pelo cumprimento parcial do contrato pela ré CGN Construtora. Não é outro senão este o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. ABANDONO DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. ALEGAÇÕES DE PANDEMIA, ALTERAÇÕES DE PROJETO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA. PERCENTUAL DE EXECUÇÃO DA OBRA. MAJORAÇÃO PARA 60,89%. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame Apelação cível interposta por construtora e recurso adesivo interposto pelos autores em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de empreitada para construção de residência. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização material e moral em razão do abandono da obra. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: i) se houve inadimplemento contratual da empreiteira; ii) o percentual de execução da obra; iii) a extensão dos danos materiais; iv) a ocorrência e quantificação dos danos morais; v) a possibilidade de ressarcimento de valores despendidos com terceiro para conclusão da obra. III. Razões de decidir 3. Restou configurado o inadimplemento contratual da empreiteira, uma vez que a obra foi abandonada antes de sua conclusão, sendo insuficientes as alegações de pandemia, alterações informais do projeto e dificuldades financeiras para afastar a responsabilidade. 4. A ausência de aditivo contratual impede o reconhecimento de alterações aptas a modificar o núcleo obrigacional, sendo os riscos da atividade econômica inerentes à atuação da construtora. 5. O percentual de execução da obra deve ser fixado em 60,89%, com base no conjunto probatório, superando o índice adotado na sentença. 6. Os danos materiais devem corresponder à restituição proporcional dos valores pagos em excesso, fixados em R$ 190.583,23, evitando enriquecimento sem causa. [...] IV. Dispositivo e tese 11. Recurso principal parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: O abandono injustificado de obra em contrato de empreitada configura inadimplemento contratual, não sendo afastado por dificuldades financeiras, pandemia ou alterações informais no projeto. A indenização material deve observar a proporcionalidade entre valores pagos e o percentual executado, vedado o enriquecimento sem causa, sendo cabível dano moral quando há frustração relevante do direito à moradia. (TJ/PR, Apl. nº 0000335-25.2023.8.16.0088, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julg. em 27/jul./2026) (g.n.) 24. Todavia, não é possível neste estágio processual aquilatar com exatidão o valor a ser restituído, o qual deverá ser arbitrado em posterior procedimento de liquidação de sentença mediante produção de prova pericial. Anota-se, entrementes, que a obrigação de restituição de valores deve recair exclusivamente sobre a ré CGN Construtora, pois foi a parte contratante, não se confundindo sua personalidade jurídica com a de seus sócios (artigo 49-A do Código Civil). 25. O pedido à fixação de indenização por danos materiais deve ser acolhido. Isto porque o inadimplemento da obrigação pela ré CGN Construtora é inequívoco (tópicos 11 a 17 desta sentença) e conduziu os autores à necessidade de diversas despesas que não existiriam acaso tivesse a ré cumprido com o avençado. Neste sentido, vê-se os contratos de contratação de perito (movimento 1.3), contrato de aluguel de imóvel residencial (movimentos 1.14 e 103.3) e contrato de armazenamento dos móveis planejados que seriam colocados na obra finalizada (movimento 144.2). 26. Ora, os danos materiais emergentes (artigo 402 do Código Civil) são o prejuízo efetivo, direto e imediato sofrido pelo patrimônio da vítima em razão do inadimplemento contratual, ou seja, é tudo aquilo que a pessoa efetivamente perdeu em decorrência da situação, sendo certo, ainda, que a rescisão contratual não exime do contratante inadimplente a obrigação em indenizar por perdas e danos (artigo 475 do Código Civil). 27. Por outro lado, não restou sequer minimamente comprovado os supostos danos materiais referentes à “perda de material”. Neste sentido, apesar de os autores afirmarem que perderam peças de gesso, não há nos autos prova alguma que corrobore tal alegação. Como mencionado alhures (tópico 10 desta sentença), embora aplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal mecanismo não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. 28. Portanto, o caso é de condenação da ré CGN Construtora ao pagamento de indenização por danos materiais consistente nos valores despendidos pelos autores a título de honorários periciais (movimento 1.3), aluguel de imóvel residencial (movimentos 1.14 e 103.3) e armazenamento dos móveis planejados que seriam colocados na obra finalizada (movimento 144.2). Os danos materiais referentes ao aluguel e ao armazenamento devem abranger as despesas efetuadas no período desde 28 de dezembro de 2021 (data do término do prazo para entrega do imóvel) até a data de publicação desta sentença, quando o contrato será tido por rescindido. Destaca-se que ante a descontinuidade das atividades comerciais da ré CGN Construtora – fato que impossibilita o término da obra – e da rescisão do contrato entabulado entre as partes, deve cessar a obrigação à indenização locatícia e de armazenamento de móveis, sob pena de ser estabelecida punição potencialmente infinita contra a ré. 29. Não obstante isto, se por um lado é possível fixar o an debeatur (obrigação) de danos materiais imediatamente, o quantum debeatur (montante da obrigação) deverá ser objeto de posterior liquidação de sentença. De antemão, contudo, fixa-se o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) como índice de correção monetária aplicável desde cada desembolso pelos autores; nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, considera-se a ré em mora a partir de sua citação (movimento 160), marco temporal após o qual passará a incidir tão somente a taxa SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. 30. Quanto aos danos morais, o pedido é procedente. Embora o inadimplemento contratual, em regra, não gere automaticamente dano moral, admite-se a reparação extrapatrimonial quando demonstrada situação que ultrapasse o mero aborrecimento. No caso concreto, ficou evidenciado que houve abandono da obra, os autores já haviam desembolsado valores expressivos e houve frustração relevante da legítima expectativa de conclusão do imóvel. Ressalte-se que o contrato celebrado entre as partes (movimento 1.9) previa a destinação residencial, circunstância atestada também pelo laudo pericial (movimento 1.15), de modo que o atraso/abandono da obra violou o direito à moradia dos autores, situação apta a configurar dano moral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÉ MOLDADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de demanda indenizatória decorrente de contrato de empreitada para construção de residência pré-moldada. A consumidora realizou pagamentos parciais do preço (aproximadamente R$ 60.000,00, de um total de R$ 120.000,00), porém a obra foi abandonada em estágio inicial, com execução apenas de infraestrutura e parte da superestrutura, sem condições de habitabilidade. Sentença de parcial procedência para determinar a restituição proporcional dos valores pagos (abatida a benfeitoria apurada), multa contratual compensatória de 30% e indeferimento dos danos morais, com sucumbência recíproca. No recurso, a parte autora e apelante pleiteia a devolução integral dos valores pagos, condenação por danos morais, incidência de juros de mora sobre a multa compensatória e ajuste da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a restituição do preço pago deve ser integral ou proporcional, em razão da execução parcial da obra e do valor econômico da benfeitoria; (ii) se deve haver a incidência de juros de mora sobre a cláusula penal compensatória; (iii) se está configurado de dano moral indenizável; e (iv) estabelecer os reflexos na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O quadro fático revela abandono injustificado da empreitada destinada à moradia da consumidora, com frustração de legítima expectativa e do projeto de vida e abalo que supera o mero inadimplemento contratual, configurando violação a direitos de personalidade. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento ao caráter compensatório e pedagógico. 7. Em razão do provimento parcial do recurso e da condenação por dano moral, redistribuem-se os ônus para condenar a parte requerida e apelada no pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR, Apl. 0001367-47.2021.8.16.0149, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. 08/abr./2026) (g.n.) 31. Não obstante, observadas as peculiaridades da hipótese dos autos tem-se que o quantum requerido a título de danos morais (R$ 61.581,06) é sobremodo elevado, cabendo sua minoração. Assim, aplicado o método bifásico (STJ, REsp. nº 1.332.366/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 10/nov./2016) ao caso concreto e suas singularidades, fixa-se em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a condenação à indenização por danos morais a ser paga pela ré CGN Construtora em favor dos autores. Sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir a taxa SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). 32. Por derradeiro, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré CGN Construtora deve ser rejeitado. 33. Como ressabido, a divisão patrimonial entre sócio e pessoa jurídica é pilar fundamental da ordem econômica. Tendo a Constituição Federal eleito a livre-iniciativa como fundamento da República (artigo 1º, inciso IV), a limitação da responsabilidade dos sócios, sejam pessoas naturais, sejam jurídicas, atende a uma necessidade contemporânea: a atividade empresarial é envolta em riscos mercadológicos que, caso fossem imputáveis diretamente ao patrimônio dos sócios, inviabilizaria a atividade comercial e, consequentemente, o fomento econômico da sociedade. Desta forma, para possibilitar o exercício do comércio, surgem as chamadas “sociedades de responsabilidade limitada”, nas quais os sócios respondem até certo limite do capital social pelas obrigações contraídas pela sociedade (GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 8ª ed. rev., atual. e ampl. – Salvador, JusPodivm, 2019, pg. 116.). 34. Ocorre que a independência patrimonial pode levar a práticas abusivas ou ilícitas, à medida que os sócios da pessoa jurídica possam aproveitar-se deste hermetismo para prejudicar a terceiros de boa-fé. Assim, surge a ideia da desconsideração da personalidade jurídica (disregard theory), teoria através da qual se excepciona momentaneamente a personalidade jurídica de uma sociedade para o fim de alcançar diretamente os bens particulares de seus sócios ou administradores. De origem alemã e ingresso no Brasil na década de 1970, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica divide-se em teoria maior e teoria menor, sobre as quais anota a melhor doutrina: Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração (Código Civil, art. 50; STJ, REsp 970.635). Isso significa que, de modo geral, para ser aplicada a teoria, é preciso que haja desvio de finalidade caracterizado pelo uso abusivo fraudulento (teoria maior subjetiva). Também será aplicada a teoria se houver a confusão patrimonial, isto é, se inexistir no campo dos fatos separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seus sócios (teoria maior objetiva). (...) Já segundo para a teoria menor da desconsideração (aplicada precipuamente às relações consumeristas), basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo à indenização para, em certos casos, ocorrer sua superação – opta-se, nestes casos, normativa e jurisprudencialmente, por defender-se um dos polos mais vulneráveis da relação jurídica, em detrimento do princípio da autonomia patrimonial. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: Volume Único – 4ª ed. rev., atual. e ampl. – Salvador, JusPodivm, 2019, pg. 384.) 35. Isto posto, do caso concreto percebe-se que o suscitante busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CGN Construtora através da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, a partir do artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º - A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º - Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (g.n.) 36. Contudo, exame dos autos permite concluir que nenhuma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior estão presentes no caso concreto, sendo que os autores sequer indicaram quaisquer elementos que caracterizassem abuso da personalidade jurídica. 37. Assim sendo, o caso é de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 38. Via de consequência, verifica-se que os pleitos de mérito formulados pelos autores são acolhidos tão somente em desfavor da ré CGN Construtora, permanecendo o réu Clodoaldo Nepomuceno Pinto Junior à parte da solução da lide, vez que sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade da pessoa jurídica que contratou com os autores, nos termos do artigo 49-A do Código Civil. Tal conclusão gerará efeitos na distribuição da sucumbência da ação principal, como adiante de delineará. 39. Doutro lado, pelas mesmas razões já expostas, a reconvenção deve ser julgada completamente improcedente. 40. Reitera-se: as circunstâncias de fato comprovadas pelos elementos de convicção constantes dos autos permitem aferir que foi a ré/reconvinte CGN Construtora quem incorreu em inadimplemento contratual. Em razão disto, conforme fartamente exposto acima (tópicos 11 a 17 desta sentença), não cabe aos réus/reconvintes exigir a resolução do contrato (artigo 475 do Código Civil) ou mesmo exigir seu adimplemento completo pelos autores/reconvindos (artigo 476 do Código Civil). 41. Logo, os pedidos formulados em reconvenção são rejeitados em sua inteireza. Dispositivo 42. Diante de tudo quanto dos autos constante e nos termos da fundamentação exposta, com forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, realizo julgamento de mérito da demanda de sorte que: i) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal para: – declarar a resolução do contrato de empreitada firmado entre as partes (movimento 1.9), fixando como data de resolução contratual a data de publicação desta sentença; – condenar CGN - Construtora e Incorporadora – EIRELI à restituição proporcional, em favor de Dyego Duarte de Almeida e Ismaeli Cristiane Pereira Lourenço, da diferença entre o valor efetivamente pago pelos autores e o valor do patrimônio acrescido aos autores pelo cumprimento parcial do contrato pela ré; – condenar CGN - Construtora e Incorporadora – EIRELI ao pagamento, em favor de Dyego Duarte de Almeida e Ismaeli Cristiane Pereira Lourenço, de indenização por danos materiais consistente nos valores despendidos pelos autores a título de honorários periciais (movimento 1.3), aluguel de imóvel residencial (movimentos 1.14 e 103.3) e armazenamento dos móveis planejados que seriam colocados na obra finalizada (movimento 144.2). Os danos materiais referentes ao aluguel e ao armazenamento devem abranger as despesas efetuadas no período desde 28 de dezembro de 2021 (data do término do prazo para entrega do imóvel) até a data de publicação desta sentença, quando o contrato será tido por rescindido. O valor da indenização por danos materiais deverá ser objeto de liquidação de sentença, sendo fixado, de antemão, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) como índice de correção monetária aplicável desde cada desembolso pelos autores e, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, considera-se a ré em mora a partir de sua citação (movimento 160), marco temporal após o qual passará a incidir tão somente a taxa SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora; – condenar CGN - Construtora e Incorporadora – EIRELI ao pagamento, em favor de Dyego Duarte de Almeida e Ismaeli Cristiane Pereira Lourenço, de indenização por danos morais cujo valor fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir a taxa SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362/STJ); e – rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da CGN - Construtora e Incorporadora – EIRELI. ii) julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. 43. Considerando o princípio da causalidade, condeno os autores e os réus ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente. 44. Ainda considerando o princípio da causalidade, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção. 45. No mais, no bojo da ação principal, condeno a ré CGN - Construtora e Incorporadora – EIRELI ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos(as) defensores(as) dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação que sobreveio à ré ora condenada. 46. Ainda no bojo da ação principal, condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos(as) defensores(as) do réu Clodoaldo Nepomuceno Pinto Junior, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. 47. De semelhante modo, no âmbito da reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos(as) defensores(as) dos autores/reconvindos os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. 48. O valor dos honorários deverá ser corrigido desde o arbitramento pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); com o trânsito em julgado, acaso não pagos os honorários sucumbenciais, passará a incidir tão somente a SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 49. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito6
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CGN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Réu CLODOALDO NEPOMUCENO PINTO JUNIOR

Autor DYEGO DUARTE DE ALMEIDA

Autor ISMAELI CRISTIANE PEREIRA LOURENçO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA DE ALMEIDA

OAB: 121778/PR

FERNANDA MARIA KARAS

OAB: 53681/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000512-18.2022.8.16.0025 Processo: 0000512-18.2022.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$155.491,20 Autor(s): DYEGO DUARTE DE ALMEIDA ISMAELI CRISTIANE PEREIRA LOURENÇO Réu(s): CGN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CLODOALDO NEPOMUCENO PINTO JUNIOR Sentença 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dyego Duarte de Almeida e Ismaeli Cristiane Pereira Lourenço em desfavor de CGN - Construtora e Incorporadora – EIRELI e Clodoaldo Nepomuceno Pinto Junior. Narram os autores, em síntese, que em 11 de março de 2020 celebraram com os réus contrato de prestação de serviços de mão de obra e material, visando a construção de uma residência em seu imóvel, sendo estipulado o prazo de conclusão e entrega da obra em 12 (doze) meses, com tolerância de atraso de 30 (trinta) dias – termo final em 17 de abril de 2021. Afirmam que em 28 de setembro de 2021 firmaram aditivo com os réus, de modo a viabilizar a conclusão da obra, no qual restou estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega das chaves. Entretando, aduzem que mesmo após a concessão de prazo adicional, os réus não concluíram a obra, que sequer possui previsão para findar. Apontam que já despenderam o valor de R$ 186.530,00 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e trinta reais) com a obra, havendo um saldo de pagamento de R$ 18.740,20 (dezoito mil setecentos e quarenta reais e vinte centavos), ocorrendo o adimplemento substancial do contrato. Sustentam que em razão do atraso estão gastando, ainda, valores mensais com aluguel. Defende que deve ser descaracterizada a personalidade jurídica da empresa autora a fim de atingir o patrimônio do sócio réu. Ante o exposto, requer a rescisão do contrato entre as partes entabulado, com a restituição de todos os valores pagos pela parte autora, além de danos morais no valor de R$ 61.581,06 (sessenta e um mil quinhentos e oitenta e um reais e seis centavos), e pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos valores pagos pelos autores em razão da locação que ainda detém para que tenham residência. 2. A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera (movimento 51). Os réus apresentaram contestação com reconvenção (movimento 59), ocasião em que sustentaram que o termo aditivo realizado importou em novação do contrato, não havendo desrespeito do contrato pelos réus; indicaram que a parte autora não arcou com todas as parcelas contratualmente previstas, o que deu causa ao inadimplemento do contrato; aduziram que deve ser indeferida a descaracterização da personalidade jurídica da empresa ré e que não há comprovação dos danos morais e materiais alegados; em reconvenção, requer a rescisão do contrato e a condenação dos reconvindos ao pagamento de R$ 38.878,25 (trinta e oito mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), valor dos serviços efetivamente prestados e ainda pendentes de pagamento. 3. A parte autora/reconvinda impugnou a contestação e contestou a reconvenção (movimento 62). Os réus/reconvintes apresentaram impugnação à contestação da reconvenção (movimento 69). 4. Em decisão de organização do processo (movimento 97), após devidamente saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Posteriormente, foi deferida a produção de prova oral (movimento 123). Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal do réu e realizada oitiva de três testemunhas (movimento 164). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (movimentos 168 e 169). É o relatório, no essencial; passo a decidir fundamentadamente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 5. Como mencionado, a instrução processual abarcou a produção de prova oral, a qual foi colhida em audiência designada para este fim (movimento 164). Naquela ocasião, o réu Clodoaldo Nepomuceno Pinto Junior, em depoimento pessoal, afirmou que os serviços foram majoritariamente prestados (fundação, alvenaria, reboco, etc.), com exceção de alguns, como a pintura interna/externa; apontou que a COVID causou transtornos no andamento da obra, razão pela qual teria realizado um acordo com o autor no qual o autor pagaria mais quatro prestações para a conclusão da obra; disse que o autor pagou apenas duas das prestações avençadas, motivo pelo qual o réu não conseguiu prosseguir na empreitada; respondeu que não acompanhou a perícia realizada unilateralmente pela parte autora. 6. A testemunha Jose Eudes da Silva esclareceu que é vizinho da obra e que, por isso, acompanhou o desenrolar dos fatos; afirmou que a construtora ré, inicialmente, realizou a derrubada de antiga edificação existente no imóvel e começou a construir novamente, mas não concluiu a obra; disse que a construção atualmente está abandonada; respondeu que a fama pessoal do réu Clodoaldo é boa, mas não soube afirmar sobre a qualidade de suas obras; aduziu que não tem conhecimento acerca das peculiaridades negociais e documentais envolvendo o caso. 7. Devidamente compromissada, a testemunha Rodrigo Felipe de Oliveira informou que é vizinho da obra e que, por isso, acompanhou o desenrolar dos fatos; respondeu que a obra encontra-se em estado de abandono há mais de um ano, sendo que a construção está inacabada; disse que não ouviu as razões pelas quais a obra teria sido paralisada; aduziu que não tem conhecimento acerca das peculiaridades negociais e documentais envolvendo o caso; respondeu que não possui conhecimento sobre a empresa ré. 8. Por fim, Eloir Antonio Chaves, após prestar juramento, esclareceu que trabalhou na obra objeto da lide na qualidade de ajudante; disse que foi realizado o alicerce, fundamento, reboco, cobertura e parte elétrica; afirmou que apenas não foi realizada a pintura interna e externa do edifício; respondeu que as tintas já tinham sido compradas, mas que a pintura do imóvel não ocorreu ante o inadimplemento dos contratantes; apontou que a parte ré passou por problemas financeiros por ocasião da pandemia de COVID; não se recordou da data de início da obra; informou que a parte elétrica instalada pelos réus foi alvo de furto. É o sumário da prova oral produzida. 9. No que tange à ação principal, examinas e sopesadas as provas produzidas durante a instrução processual, conclui-se que os pedidos autorais devem ser parcialmente acolhidos. 10. De saída, convém salientar que o reconhecimento de natureza consumerista entre as partes e a inversão do ônus da prova não isenta os autores – na qualidade de consumidores – comprovarem minimamente o direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. MOTOCICLETA SINISTRADA. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO OCULTO PREEXISTENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em face da revendedora de veículos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de motocicleta, determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenar à restituição dos valores pagos, ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, a apelante alegou que o autor tinha ciência prévia das condições da motocicleta, que inexistia prova de vício oculto apto a justificar a resolução contratual e que não foram demonstrados os pressupostos para condenação por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: (i) saber se restou comprovada a existência de vícios ocultos preexistentes à contratação, aptos a justificar a resolução do contrato de compra e venda de motocicleta usada; e (ii) saber se subsistem as condenações ao pagamento de danos materiais e morais impostas à fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 12, 14 e 17 do CDC. 5. Embora aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal mecanismo não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastar a rescisão contratual, as condenações por danos materiais e morais e redistribuir integralmente o ônus sucumbencial ao autor. Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A existência de avarias e reparos previamente informados ao adquirente de veículo usado e sinistrado afasta a caracterização de vício oculto, sendo inviável a resolução contratual quando ausente prova de defeito grave, preexistente e apto a tornar o bem impróprio ao uso ou a reduzir substancialmente seu valor.” (TJ/PR, Apl. nº 0000335-25.2023.8.16.0088, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julg. em 27/jul./2026) (g.n.) 11. Exame dos autos aponta que é inconteste que, em 11 de março de 2020, as partes celebraram contrato de empreitada no qual a ré CGN Construtora se comprometeu a “prestar serviços de Execução contemplando Mão de Obra e Material de Edificação Térrea com aproximadamente 152,90 m² + Edícula com 29,40 m² totalizando 182,30 m² a ser construída na Rua Xingu esquina com Av. Brasil”, sendo a princípio estipulado prazo de “12 (doze) meses, a contar da data da inicio ou dia 16 de março de 2020” para a conclusão da obra (movimento 1.9). Posteriormente, em 28 de setembro de 2021 as partes celebraram aditivo contratual, estendendo o prazo de conclusão da obra para 60 (sessenta) dias contados da assinatura do aditivo, com tolerância de 30 (trinta) dias (movimento 59.5). 12. Neste contexto, afirmam os autores que a ré CGN Construtora incorreu em inadimplemento contratual, pois não entregou a obra pronta; a ré, por sua vez, aduz que a obra não foi concluída porque os autores deixaram de adimplir com parte do pagamento. Nesta controvérsia, razão assiste aos autores. 13. Isto porque os autores, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovaram o fato constitutivo de seu direito, a saber, a ausência de conclusão da obra pela ré CGN Construtora. Nesta senda, são os documentos de movimentos 1.4 e 1.15, bem como os depoimentos das testemunhas Jose Eudes da Silva e Rodrigo Felipe de Oliveira e a confissão do réu Clodoaldo Nepomuceno Pinto Junior (movimento 164). 14. Os réus, em contrapartida, afirmaram que a obra não foi concluída em razão do inadimplemento dos autores (movimento 59). Entretanto, verifica-se que as prestações pecuniárias não adimplidas pelos autores tiveram vencimento em 19 de dezembro de 2021 e 19 de janeiro de 2022, quando já era evidente que a ré CGN Construtora não concluiria a obra dentro do termo final previsto no aditivo contratual (movimento 59.5). Ora, as imagens acostadas (movimento 1.4) e o laudo pericial apresentado pelos autores (movimento 1.15) evidenciam a impossibilidade de adimplemento contratual com a entrega do imóvel acabado em 28 de dezembro de 2021, circunstância que torna inexigível a contraprestação pecuniária devida pelos autores. 15. Como ressabido, a boa-fé objetiva estabelece um padrão ético e objetivo de conduta exigível dos contratantes, tendo entre seus desdobramentos a regra “tu quoque”, segundo a qual é vedado a uma das partes de uma relação jurídica que exija da outra o cumprimento de uma obrigação ou conduta que ela própria descumpriu ou violou. Trata-se da proibição da incoerência e do duplo padrão ético: a parte não pode invocar uma regra a seu favor quando ela mesma violou essa exata mesma regra anteriormente. Especificamente nas relações contratuais, a regra “tu quoque” se faz presente na chamada “Exceção do Contrato Não Cumprido”, prevista no Código Civil: Art. 476 – Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 16. Na hipótese dos autos, não há que se falar em inadimplemento dos autores justamente porque tal suposto inadimplemento ocorreu em momento em que era manifesto o descumprimento contratual por parte da ré CGN Construtora, a qual, tendo se comprometido a entregar a obra pronta até o prazo fatal de 28 de dezembro de 2021, chegou ao dia 19 de dezembro de 2021 com larga margem de trabalho ainda por fazer. 17. Deste modo, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se que o fato impeditivo do direito dos autores alegado pelos réus, a saber, o inadimplemento prévio, não foi comprovado. Assim sendo, é forçoso reconhecer que o inadimplemento contratual ocorreu pelos réus, cabendo, agora, averiguar as consequências jurídicas deste inadimplemento. 18. Neste ponto, vê-se que os autores requerem os seguintes pedidos de mérito: i) a rescisão do contrato entre as partes entabulado; ii) restituição de todos os valores pagos pela parte autora; iii) fixação de danos morais no valor de R$ 61.581,06 (sessenta e um mil quinhentos e oitenta e um reais e seis centavos); iv) fixação de indenização por danos materiais; e v) desconsideração da personalidade jurídica da ré CGN Construtora, com fulcro no artigo 50 do Código Civil e artigo 135 do Código Tributário Nacional. Pois bem. 19. Quanto ao pedido de rescisão contratual, deve ser concedido, pois, conforme exposto acima, a contratante CGN Construtora incorreu inadimplemento, fato que, nos termos do artigo 475 do Código Civil, poderiam os autores pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. Tendo os autores expressamente optado pela resolução do contrato, o caso é de acolhimento do pedido. Tratando-se de cláusula tácita (artigo 474 do Código Civil), é fixada a publicação desta sentença como data da rescisão contratual. 20. No que tange ao pleito de restituição de valores pagos, algumas notações se fazem necessárias. Em primeiro lugar, deve-se observar que é impossível o retorno das partes ao status quo ante: ora, o objeto do contrato celebrado entre as partes consistia na ré CGN Construtora “prestar serviços de Execução contemplando Mão de Obra e Material de Edificação Térrea com aproximadamente 152,90 m² + Edícula com 29,40 m² totalizando 182,30 m² a ser construída na Rua Xingu esquina com Av. Brasil” (movimento 1.9, g.n.). E, com efeito, não obstante a ré CGN Construtora não tenha cumprido inteiramente o contrato, vê-se que realizou parte considerável do empreendimento, conforme as imagens acostadas pelos autores (movimento 1.4). Ainda nesta senda, laudo elaborado por engenheiros civis contratados pelos autores aponta as seguintes porcentagens de conclusão da obra (movimento 1.15): 21. Há que se consignar, em segundo lugar, que o laudo em questão aponta que foi concluído 64% (sessenta e quatro por cento) da obra, desde que adotado peso igual para todas as etapas da obra (movimento 1.15). Tal informação, contudo, deve ser analisada com cautela, pois é evidente que certas etapas da obra exigem, na prática, maior investimento para sua conclusão: por exemplo, as etapas de fundação e alvenaria – que foram totalmente concluídas – certamente demandaram gasto muito maior do que o necessário para a conclusão da parte de pintura. Além disso, verifica-se que a parte elétrica do imóvel, apesar realizada parcialmente pela ré, foi objeto de furto (movimento 59.2), tendo as partes, posteriormente, acordado com a divisão do prejuízo (movimento 59.5). 22. Por fim, e em terceiro lugar, registra-se que, tendo a ré CGN Construtora pago pela mão de obra e material empregado na construção do imóvel, vê-se que a edificação, bem de natureza durável, foi, ainda que parcialmente, entregue aos autores e passou a integrar seu patrimônio. Desta sorte, o retorno ao status quo ante demandaria a demolição da edificação e retorno do material à ré CGN Construtora – o que se mostra impraticável e irrazoável. 23. Isto posto, é possível concluir que o pedido de restituição da totalidade do valor pago pelos autores à ré CGN Construtora deve ser rechaçado, pois importaria em vedado enriquecimento sem causa dos autores (artigo 884 do Código Civil). A devolução integral teria lugar caso a ré não tivesse realizado absolutamente nada da obra – o que não ocorreu na hipótese dos autos. Desta sorte, deve o pedido ser acolhido para determinar a restituição proporcional, apenas da diferença entre o valor efetivamente pago pelos autores e o valor do patrimônio acrescido aos autores pelo cumprimento parcial do contrato pela ré CGN Construtora. Não é outro senão este o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. ABANDONO DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. ALEGAÇÕES DE PANDEMIA, ALTERAÇÕES DE PROJETO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA. PERCENTUAL DE EXECUÇÃO DA OBRA. MAJORAÇÃO PARA 60,89%. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame Apelação cível interposta por construtora e recurso adesivo interposto pelos autores em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de empreitada para construção de residência. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização material e moral em razão do abandono da obra. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: i) se houve inadimplemento contratual da empreiteira; ii) o percentual de execução da obra; iii) a extensão dos danos materiais; iv) a ocorrência e quantificação dos danos morais; v) a possibilidade de ressarcimento de valores despendidos com terceiro para conclusão da obra. III. Razões de decidir 3. Restou configurado o inadimplemento contratual da empreiteira, uma vez que a obra foi abandonada antes de sua conclusão, sendo insuficientes as alegações de pandemia, alterações informais do projeto e dificuldades financeiras para afastar a responsabilidade. 4. A ausência de aditivo contratual impede o reconhecimento de alterações aptas a modificar o núcleo obrigacional, sendo os riscos da atividade econômica inerentes à atuação da construtora. 5. O percentual de execução da obra deve ser fixado em 60,89%, com base no conjunto probatório, superando o índice adotado na sentença. 6. Os danos materiais devem corresponder à restituição proporcional dos valores pagos em excesso, fixados em R$ 190.583,23, evitando enriquecimento sem causa. [...] IV. Dispositivo e tese 11. Recurso principal parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: O abandono injustificado de obra em contrato de empreitada configura inadimplemento contratual, não sendo afastado por dificuldades financeiras, pandemia ou alterações informais no projeto. A indenização material deve observar a proporcionalidade entre valores pagos e o percentual executado, vedado o enriquecimento sem causa, sendo cabível dano moral quando há frustração relevante do direito à moradia. (TJ/PR, Apl. nº 0000335-25.2023.8.16.0088, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, julg. em 27/jul./2026) (g.n.) 24. Todavia, não é possível neste estágio processual aquilatar com exatidão o valor a ser restituído, o qual deverá ser arbitrado em posterior procedimento de liquidação de sentença mediante produção de prova pericial. Anota-se, entrementes, que a obrigação de restituição de valores deve recair exclusivamente sobre a ré CGN Construtora, pois foi a parte contratante, não se confundindo sua personalidade jurídica com a de seus sócios (artigo 49-A do Código Civil). 25. O pedido à fixação de indenização por danos materiais deve ser acolhido. Isto porque o inadimplemento da obrigação pela ré CGN Construtora é inequívoco (tópicos 11 a 17 desta sentença) e conduziu os autores à necessidade de diversas despesas que não existiriam acaso tivesse a ré cumprido com o avençado. Neste sentido, vê-se os contratos de contratação de perito (movimento 1.3), contrato de aluguel de imóvel residencial (movimentos 1.14 e 103.3) e contrato de armazenamento dos móveis planejados que seriam colocados na obra finalizada (movimento 144.2). 26. Ora, os danos materiais emergentes (artigo 402 do Código Civil) são o prejuízo efetivo, direto e imediato sofrido pelo patrimônio da vítima em razão do inadimplemento contratual, ou seja, é tudo aquilo que a pessoa efetivamente perdeu em decorrência da situação, sendo certo, ainda, que a rescisão contratual não exime do contratante inadimplente a obrigação em indenizar por perdas e danos (artigo 475 do Código Civil). 27. Por outro lado, não restou sequer minimamente comprovado os supostos danos materiais referentes à “perda de material”. Neste sentido, apesar de os autores afirmarem que perderam peças de gesso, não há nos autos prova alguma que corrobore tal alegação. Como mencionado alhures (tópico 10 desta sentença), embora aplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal mecanismo não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. 28. Portanto, o caso é de condenação da ré CGN Construtora ao pagamento de indenização por danos materiais consistente nos valores despendidos pelos autores a título de honorários periciais (movimento 1.3), aluguel de imóvel residencial (movimentos 1.14 e 103.3) e armazenamento dos móveis planejados que seriam colocados na obra finalizada (movimento 144.2). Os danos materiais referentes ao aluguel e ao armazenamento devem abranger as despesas efetuadas no período desde 28 de dezembro de 2021 (data do término do prazo para entrega do imóvel) até a data de publicação desta sentença, quando o contrato será tido por rescindido. Destaca-se que ante a descontinuidade das atividades comerciais da ré CGN Construtora – fato que impossibilita o término da obra – e da rescisão do contrato entabulado entre as partes, deve cessar a obrigação à indenização locatícia e de armazenamento de móveis, sob pena de ser estabelecida punição potencialmente infinita contra a ré. 29. Não obstante isto, se por um lado é possível fixar o an debeatur (obrigação) de danos materiais imediatamente, o quantum debeatur (montante da obrigação) deverá ser objeto de posterior liquidação de sentença. De antemão, contudo, fixa-se o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) como índice de correção monetária aplicável desde cada desembolso pelos autores; nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, considera-se a ré em mora a partir de sua citação (movimento 160), marco temporal após o qual passará a incidir tão somente a taxa SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. 30. Quanto aos danos morais, o pedido é procedente. Embora o inadimplemento contratual, em regra, não gere automaticamente dano moral, admite-se a reparação extrapatrimonial quando demonstrada situação que ultrapasse o mero aborrecimento. No caso concreto, ficou evidenciado que houve abandono da obra, os autores já haviam desembolsado valores expressivos e houve frustração relevante da legítima expectativa de conclusão do imóvel. Ressalte-se que o contrato celebrado entre as partes (movimento 1.9) previa a destinação residencial, circunstância atestada também pelo laudo pericial (movimento 1.15), de modo que o atraso/abandono da obra violou o direito à moradia dos autores, situação apta a configurar dano moral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÉ MOLDADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de demanda indenizatória decorrente de contrato de empreitada para construção de residência pré-moldada. A consumidora realizou pagamentos parciais do preço (aproximadamente R$ 60.000,00, de um total de R$ 120.000,00), porém a obra foi abandonada em estágio inicial, com execução apenas de infraestrutura e parte da superestrutura, sem condições de habitabilidade. Sentença de parcial procedência para determinar a restituição proporcional dos valores pagos (abatida a benfeitoria apurada), multa contratual compensatória de 30% e indeferimento dos danos morais, com sucumbência recíproca. No recurso, a parte autora e apelante pleiteia a devolução integral dos valores pagos, condenação por danos morais, incidência de juros de mora sobre a multa compensatória e ajuste da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a restituição do preço pago deve ser integral ou proporcional, em razão da execução parcial da obra e do valor econômico da benfeitoria; (ii) se deve haver a incidência de juros de mora sobre a cláusula penal compensatória; (iii) se está configurado de dano moral indenizável; e (iv) estabelecer os reflexos na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O quadro fático revela abandono injustificado da empreitada destinada à moradia da consumidora, com frustração de legítima expectativa e do projeto de vida e abalo que supera o mero inadimplemento contratual, configurando violação a direitos de personalidade. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento ao caráter compensatório e pedagógico. 7. Em razão do provimento parcial do recurso e da condenação por dano moral, redistribuem-se os ônus para condenar a parte requerida e apelada no pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR, Apl. 0001367-47.2021.8.16.0149, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. 08/abr./2026) (g.n.) 31. Não obstante, observadas as peculiaridades da hipótese dos autos tem-se que o quantum requerido a título de danos morais (R$ 61.581,06) é sobremodo elevado, cabendo sua minoração. Assim, aplicado o método bifásico (STJ, REsp. nº 1.332.366/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 10/nov./2016) ao caso concreto e suas singularidades, fixa-se em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a condenação à indenização por danos morais a ser paga pela ré CGN Construtora em favor dos autores. Sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir a taxa SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). 32. Por derradeiro, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré CGN Construtora deve ser rejeitado. 33. Como ressabido, a divisão patrimonial entre sócio e pessoa jurídica é pilar fundamental da ordem econômica. Tendo a Constituição Federal eleito a livre-iniciativa como fundamento da República (artigo 1º, inciso IV), a limitação da responsabilidade dos sócios, sejam pessoas naturais, sejam jurídicas, atende a uma necessidade contemporânea: a atividade empresarial é envolta em riscos mercadológicos que, caso fossem imputáveis diretamente ao patrimônio dos sócios, inviabilizaria a atividade comercial e, consequentemente, o fomento econômico da sociedade. Desta forma, para possibilitar o exercício do comércio, surgem as chamadas “sociedades de responsabilidade limitada”, nas quais os sócios respondem até certo limite do capital social pelas obrigações contraídas pela sociedade (GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 8ª ed. rev., atual. e ampl. – Salvador, JusPodivm, 2019, pg. 116.). 34. Ocorre que a independência patrimonial pode levar a práticas abusivas ou ilícitas, à medida que os sócios da pessoa jurídica possam aproveitar-se deste hermetismo para prejudicar a terceiros de boa-fé. Assim, surge a ideia da desconsideração da personalidade jurídica (disregard theory), teoria através da qual se excepciona momentaneamente a personalidade jurídica de uma sociedade para o fim de alcançar diretamente os bens particulares de seus sócios ou administradores. De origem alemã e ingresso no Brasil na década de 1970, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica divide-se em teoria maior e teoria menor, sobre as quais anota a melhor doutrina: Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração (Código Civil, art. 50; STJ, REsp 970.635). Isso significa que, de modo geral, para ser aplicada a teoria, é preciso que haja desvio de finalidade caracterizado pelo uso abusivo fraudulento (teoria maior subjetiva). Também será aplicada a teoria se houver a confusão patrimonial, isto é, se inexistir no campo dos fatos separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seus sócios (teoria maior objetiva). (...) Já segundo para a teoria menor da desconsideração (aplicada precipuamente às relações consumeristas), basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo à indenização para, em certos casos, ocorrer sua superação – opta-se, nestes casos, normativa e jurisprudencialmente, por defender-se um dos polos mais vulneráveis da relação jurídica, em detrimento do princípio da autonomia patrimonial. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: Volume Único – 4ª ed. rev., atual. e ampl. – Salvador, JusPodivm, 2019, pg. 384.) 35. Isto posto, do caso concreto percebe-se que o suscitante busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CGN Construtora através da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, a partir do artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º - A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º - Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (g.n.) 36. Contudo, exame dos autos permite concluir que nenhuma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior estão presentes no caso concreto, sendo que os autores sequer indicaram quaisquer elementos que caracterizassem abuso da personalidade jurídica. 37. Assim sendo, o caso é de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 38. Via de consequência, verifica-se que os pleitos de mérito formulados pelos autores são acolhidos tão somente em desfavor da ré CGN Construtora, permanecendo o réu Clodoaldo Nepomuceno Pinto Junior à parte da solução da lide, vez que sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade da pessoa jurídica que contratou com os autores, nos termos do artigo 49-A do Código Civil. Tal conclusão gerará efeitos na distribuição da sucumbência da ação principal, como adiante de delineará. 39. Doutro lado, pelas mesmas razões já expostas, a reconvenção deve ser julgada completamente improcedente. 40. Reitera-se: as circunstâncias de fato comprovadas pelos elementos de convicção constantes dos autos permitem aferir que foi a ré/reconvinte CGN Construtora quem incorreu em inadimplemento contratual. Em razão disto, conforme fartamente exposto acima (tópicos 11 a 17 desta sentença), não cabe aos réus/reconvintes exigir a resolução do contrato (artigo 475 do Código Civil) ou mesmo exigir seu adimplemento completo pelos autores/reconvindos (artigo 476 do Código Civil). 41. Logo, os pedidos formulados em reconvenção são rejeitados em sua inteireza. Dispositivo 42. Diante de tudo quanto dos autos constante e nos termos da fundamentação exposta, com forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, realizo julgamento de mérito da demanda de sorte que: i) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal para: – declarar a resolução do contrato de empreitada firmado entre as partes (movimento 1.9), fixando como data de resolução contratual a data de publicação desta sentença; – condenar CGN - Construtora e Incorporadora – EIRELI à restituição proporcional, em favor de Dyego Duarte de Almeida e Ismaeli Cristiane Pereira Lourenço, da diferença entre o valor efetivamente pago pelos autores e o valor do patrimônio acrescido aos autores pelo cumprimento parcial do contrato pela ré; – condenar CGN - Construtora e Incorporadora – EIRELI ao pagamento, em favor de Dyego Duarte de Almeida e Ismaeli Cristiane Pereira Lourenço, de indenização por danos materiais consistente nos valores despendidos pelos autores a título de honorários periciais (movimento 1.3), aluguel de imóvel residencial (movimentos 1.14 e 103.3) e armazenamento dos móveis planejados que seriam colocados na obra finalizada (movimento 144.2). Os danos materiais referentes ao aluguel e ao armazenamento devem abranger as despesas efetuadas no período desde 28 de dezembro de 2021 (data do término do prazo para entrega do imóvel) até a data de publicação desta sentença, quando o contrato será tido por rescindido. O valor da indenização por danos materiais deverá ser objeto de liquidação de sentença, sendo fixado, de antemão, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) como índice de correção monetária aplicável desde cada desembolso pelos autores e, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, considera-se a ré em mora a partir de sua citação (movimento 160), marco temporal após o qual passará a incidir tão somente a taxa SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora; – condenar CGN - Construtora e Incorporadora – EIRELI ao pagamento, em favor de Dyego Duarte de Almeida e Ismaeli Cristiane Pereira Lourenço, de indenização por danos morais cujo valor fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir a taxa SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362/STJ); e – rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da CGN - Construtora e Incorporadora – EIRELI. ii) julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. 43. Considerando o princípio da causalidade, condeno os autores e os réus ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente. 44. Ainda considerando o princípio da causalidade, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção. 45. No mais, no bojo da ação principal, condeno a ré CGN - Construtora e Incorporadora – EIRELI ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos(as) defensores(as) dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação que sobreveio à ré ora condenada. 46. Ainda no bojo da ação principal, condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos(as) defensores(as) do réu Clodoaldo Nepomuceno Pinto Junior, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. 47. De semelhante modo, no âmbito da reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos(as) defensores(as) dos autores/reconvindos os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. 48. O valor dos honorários deverá ser corrigido desde o arbitramento pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); com o trânsito em julgado, acaso não pagos os honorários sucumbenciais, passará a incidir tão somente a SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 49. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito6