Detalhe do processo

0000512-07.2025.8.16.0124

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Trata-se de pedido condenatório, consistente em indenização por danos materiais e morais ajuizado por LUCIANA MARIA FONTANA em face de Banco do Brasil S.A., todos qualificados. Em sua inicial, a requerente alegou que ingressou no serviço público em 1986 e passou a integrar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relatou que adquiriu o direito às cotas do programa, contudo, constatou, a partir de demonstrativo fornecido pelo Banco do Brasil no mês de dezembro de 2024, o montante residual de apenas R$ 497,47, valor que considerou irrisório diante do período em que os recursos permaneceram sob administração da instituição financeira, afirmando que não houve a devida incidência de juros e correção monetária, além da ocorrência de saques e débitos indevidos em sua conta vinculada. Afirmou que obteve cópia da microfilmagem dos lançamentos de sua conta PASEP, na qual constatou a existência de depósitos realizados até o ano de 1988, bem como saldo de Cz$ 34.355,00 naquela época, valor que, segundo alegou, deveria ter sido adequadamente atualizado ao longo dos anos. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às diferenças apuradas em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Indeferido o benefício da gratuidade da justiça à requerente (mov. 14.1). O requerido apresentou contestação e alegou em preliminar, sua ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que as cotas e rendimentos do PASEP foram corretamente atualizados e integralmente pagos à requerente, inclusive por meio de folha de pagamento e depósitos em conta, observando-se os índices legalmente previstos e as sucessivas conversões monetárias ocorridas no país. Impugnou os cálculos apresentados na inicial por utilizarem indexadores diversos dos estabelecidos na legislação específica, afirmou a inexistência de qualquer desfalque ou ato ilícito imputável à instituição financeira e refutou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de dano e de nexo causal (mov. 39.1). Apresentada impugnação à contestação (mov. 42.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. – DAS PRELIMINARES O requerido suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. II.1 - Da​ Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S/A sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o ponto central da demanda reside no questionamento dos índices de atualização utilizados, responsabilidade que atribui ao Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP (União Federal), circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal (mov. 39.1). A requerente, por sua vez, alegou que a pretensão decorre de falha na prestação dos serviços atribuída ao Banco do Brasil S/A, consistente em supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos na conta individual do PASEP. De​ fato, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.150), que a legitimidade passiva e a competência devem ser aferidas pela causa de pedir: i)​ o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No caso concreto, a requerente não pretendeu a revisão ou substituição dos índices oficiais de correção monetária, mas sustentou que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador das contas individualizadas do PASEP, deixou de aplicar corretamente os rendimentos legalmente previstos, ocasionando redução indevida do saldo. O debate concentrou-se na discrepância entre o saldo existente em 1988 e o montante recebido pela requerente em 08.08.2018 (mov. 39.2). Desse modo, evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, restando prejudicados os pedidos de inclusão da União Federal e de declinação da competência à Justiça Federal. Enfrentada as questões, dou o feito por saneado. III - Dos pontos controvertidos: As​ questões de fato e de direito relevantes que ensejaram a propositura deste feito e que deverão ser objeto de prova e julgamento, são: a) averiguar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do requerido na administração da conta individual do PASEP da requerente, decorrente de incorreção ou ausência de aplicação de rendimentos (atualização monetária, juros e Resultado Líquido Adicional - RLA), após a unificação do PIS/PASEP e cessação de depósitos em 1988; b) se os lançamentos realizados a débito na conta da requerente caracterizam saques indevidos ou representam pagamentos legítimos de rendimentos anuais revertidos em favor da participante; c) se a conduta do requerido na gestão da conta vinculada gerou danos materiais e morais passíveis de indenização à requerente, bem como a adequação dos parâmetros contábeis utilizados para quantificar a suposta diferença financeira. IV - ​ Do Ônus da Prova – Aplicação do Tema 1.300/STJ O requerido impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova, citando, inclusive, o Tema 1.300/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE), pacificou o entendimento sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP, distinguindo as formas de pagamento: A tese firmada no Tema 1.300 pelo STJ estabelece: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Analisando o caso concreto em face do Tema 1.300/STJ, e considerando que a requerente busca indenização por falha na aplicação dos rendimentos e saques indevidos, é imperativo que a instrução processual observe a distribuição do ônus da prova conforme a natureza de cada lançamento a débito. Conforme se extrai do extrato de mov. 39.2, identificaram-se lançamentos a débito realizados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (pagamentos integrados via folha de pagamento), e de retirada integral denominada "PGTO LEI 13.677 C/C :0957/14396" (transferência eletrônica de valores). Nesse contexto, define-se a responsabilidade probatória das partes da seguinte forma: a) quanto aos saques realizados via crédito em conta, transferência eletrônica ou folha de pagamento (PASEP FOPAG), incumbe à requerente provar a irregularidade ou a ausência do repasse efetivo em sua conta de destino ou contracheque, por caracterizar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando inviabilizada a inversão ou modificação das regras ordinárias de instrução; b) quanto aos saques sob a modalidade de retirada direta em caixa (guichê de agência), incumbe ao requerido comprovar a regular quitação e o efetivo pagamento à requerente, por configurar fato extintivo do direito alegado, com suporte no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. V – PRODUÇÃO DE PROVAS Sendo ponto controvertido da presente demanda a falha na prestação dos serviços, consistente em supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos na conta individual do PASEP, DETERMINO a realização de prova pericial, por se tratar de meio de prova adequado e suficiente para o esclarecimento das questões técnicas envolvidas e para a adequada análise do objeto da lide. Com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na área indicada pela(s) parte(s) pleiteante(s) da prova pericial, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. Friso que a presente nomeação observará rigorosamente a ordem da listagem do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU-TJ/PR, conforme determina o art. 379, CNFJ-CGJ, evitando-se assim a concentração de designações. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154/2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. Recaindo a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sobre parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça: Consoante o art. 26 da Instrução Normativa nº 81, de 12 de janeiro de 2022, conforme alterações promovidas pela INC n.º 121/2022, os profissionais que atuarem em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita serão remunerados pelo orçamento do Poder Executivo, nos termos do disposto na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Resolução prevê que o valor da perícia deverá se limitar aos honorários constantes da Tabela em anexo à tal ato normativo, o qual poderá ser majorado em até cinco vezes, desde que fundamentadamente (art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ). Portanto, a proposta de honorários deverá se adequar ao contido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fim de viabilizar a nomeação do profissional. Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito &
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LUCIANA MARIA FONTANA DE BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 15789/PR

CEZAR RUZIN

OAB: 91654/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

JOÃO VITOR SEGANTINI DE OLIVEIRA

OAB: 98661/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Trata-se de pedido condenatório, consistente em indenização por danos materiais e morais ajuizado por LUCIANA MARIA FONTANA em face de Banco do Brasil S.A., todos qualificados. Em sua inicial, a requerente alegou que ingressou no serviço público em 1986 e passou a integrar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relatou que adquiriu o direito às cotas do programa, contudo, constatou, a partir de demonstrativo fornecido pelo Banco do Brasil no mês de dezembro de 2024, o montante residual de apenas R$ 497,47, valor que considerou irrisório diante do período em que os recursos permaneceram sob administração da instituição financeira, afirmando que não houve a devida incidência de juros e correção monetária, além da ocorrência de saques e débitos indevidos em sua conta vinculada. Afirmou que obteve cópia da microfilmagem dos lançamentos de sua conta PASEP, na qual constatou a existência de depósitos realizados até o ano de 1988, bem como saldo de Cz$ 34.355,00 naquela época, valor que, segundo alegou, deveria ter sido adequadamente atualizado ao longo dos anos. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às diferenças apuradas em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Indeferido o benefício da gratuidade da justiça à requerente (mov. 14.1). O requerido apresentou contestação e alegou em preliminar, sua ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que as cotas e rendimentos do PASEP foram corretamente atualizados e integralmente pagos à requerente, inclusive por meio de folha de pagamento e depósitos em conta, observando-se os índices legalmente previstos e as sucessivas conversões monetárias ocorridas no país. Impugnou os cálculos apresentados na inicial por utilizarem indexadores diversos dos estabelecidos na legislação específica, afirmou a inexistência de qualquer desfalque ou ato ilícito imputável à instituição financeira e refutou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de dano e de nexo causal (mov. 39.1). Apresentada impugnação à contestação (mov. 42.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. – DAS PRELIMINARES O requerido suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. II.1 - Da​ Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S/A sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o ponto central da demanda reside no questionamento dos índices de atualização utilizados, responsabilidade que atribui ao Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP (União Federal), circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal (mov. 39.1). A requerente, por sua vez, alegou que a pretensão decorre de falha na prestação dos serviços atribuída ao Banco do Brasil S/A, consistente em supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos na conta individual do PASEP. De​ fato, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.150), que a legitimidade passiva e a competência devem ser aferidas pela causa de pedir: i)​ o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No caso concreto, a requerente não pretendeu a revisão ou substituição dos índices oficiais de correção monetária, mas sustentou que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador das contas individualizadas do PASEP, deixou de aplicar corretamente os rendimentos legalmente previstos, ocasionando redução indevida do saldo. O debate concentrou-se na discrepância entre o saldo existente em 1988 e o montante recebido pela requerente em 08.08.2018 (mov. 39.2). Desse modo, evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, restando prejudicados os pedidos de inclusão da União Federal e de declinação da competência à Justiça Federal. Enfrentada as questões, dou o feito por saneado. III - Dos pontos controvertidos: As​ questões de fato e de direito relevantes que ensejaram a propositura deste feito e que deverão ser objeto de prova e julgamento, são: a) averiguar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do requerido na administração da conta individual do PASEP da requerente, decorrente de incorreção ou ausência de aplicação de rendimentos (atualização monetária, juros e Resultado Líquido Adicional - RLA), após a unificação do PIS/PASEP e cessação de depósitos em 1988; b) se os lançamentos realizados a débito na conta da requerente caracterizam saques indevidos ou representam pagamentos legítimos de rendimentos anuais revertidos em favor da participante; c) se a conduta do requerido na gestão da conta vinculada gerou danos materiais e morais passíveis de indenização à requerente, bem como a adequação dos parâmetros contábeis utilizados para quantificar a suposta diferença financeira. IV - ​ Do Ônus da Prova – Aplicação do Tema 1.300/STJ O requerido impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova, citando, inclusive, o Tema 1.300/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE), pacificou o entendimento sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP, distinguindo as formas de pagamento: A tese firmada no Tema 1.300 pelo STJ estabelece: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Analisando o caso concreto em face do Tema 1.300/STJ, e considerando que a requerente busca indenização por falha na aplicação dos rendimentos e saques indevidos, é imperativo que a instrução processual observe a distribuição do ônus da prova conforme a natureza de cada lançamento a débito. Conforme se extrai do extrato de mov. 39.2, identificaram-se lançamentos a débito realizados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (pagamentos integrados via folha de pagamento), e de retirada integral denominada "PGTO LEI 13.677 C/C :0957/14396" (transferência eletrônica de valores). Nesse contexto, define-se a responsabilidade probatória das partes da seguinte forma: a) quanto aos saques realizados via crédito em conta, transferência eletrônica ou folha de pagamento (PASEP FOPAG), incumbe à requerente provar a irregularidade ou a ausência do repasse efetivo em sua conta de destino ou contracheque, por caracterizar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando inviabilizada a inversão ou modificação das regras ordinárias de instrução; b) quanto aos saques sob a modalidade de retirada direta em caixa (guichê de agência), incumbe ao requerido comprovar a regular quitação e o efetivo pagamento à requerente, por configurar fato extintivo do direito alegado, com suporte no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. V – PRODUÇÃO DE PROVAS Sendo ponto controvertido da presente demanda a falha na prestação dos serviços, consistente em supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos na conta individual do PASEP, DETERMINO a realização de prova pericial, por se tratar de meio de prova adequado e suficiente para o esclarecimento das questões técnicas envolvidas e para a adequada análise do objeto da lide. Com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na área indicada pela(s) parte(s) pleiteante(s) da prova pericial, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. Friso que a presente nomeação observará rigorosamente a ordem da listagem do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU-TJ/PR, conforme determina o art. 379, CNFJ-CGJ, evitando-se assim a concentração de designações. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154/2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. Recaindo a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sobre parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça: Consoante o art. 26 da Instrução Normativa nº 81, de 12 de janeiro de 2022, conforme alterações promovidas pela INC n.º 121/2022, os profissionais que atuarem em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita serão remunerados pelo orçamento do Poder Executivo, nos termos do disposto na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Resolução prevê que o valor da perícia deverá se limitar aos honorários constantes da Tabela em anexo à tal ato normativo, o qual poderá ser majorado em até cinco vezes, desde que fundamentadamente (art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ). Portanto, a proposta de honorários deverá se adequar ao contido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fim de viabilizar a nomeação do profissional. Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito &