0000512-07.2023.8.16.0082
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Formosa do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0000512-07.2023.8.16.0082. Demandante: Vagner Marcelo Pancini. Demandada: Newe Seguros S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Vagner Marcelo Pancini em face de Newe Seguros S.A., visando a cobrança de diferença relativa a indenização securitária fundada na apólice contratada. Segundo consta, o autor contratou seguro agrícola junto à ré sobre sua lavoura situada em Formosa do Oeste/PR, mediante a apólice n. 10001010039141, visando garantir a lavoura de soja safra 2021/2022. Relata que após o plantio uma severa estiagem atingiu a região e que o sinistro foi comunicado à seguradora. Após vistoria, a ré reconheceu os danos ocasionados pela seca, contudo reduziu a indenização em razão da constatação de que o custo total de produção teria sido inferior ao da apólice. Argumenta que houve boa condução da lavoura, sendo que o contrato corresponderia a seguro multirrisco de produtividade e não da modalidade de custeio. Pleiteia, assim, o pagamento da diferença relativa à indenização securitária, além de juros e correção monetária. A ré contestou o feito (mov. 30), sustentando, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e incompetência territorial. No mérito, discorreu sobre as modalidades de cobertura, e defendeu a regularidade da regulação do sinistro em questão e dos resultados constatados acerca da redução dos custos de produção, devendo ser aplicado também percentual relativo à falha de estande. Argumentou pela legalidade das cláusulas contratuais e cumprimento do dever de informação. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela aplicação dos parâmetros das apólices para apuração de valores indenizatórios. Impugnação à contestação em mov. 33. Ao mov. 46 o feito foi saneado, decidindo-se pelo afastamento da preliminar de incompetência territorial e pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do autor.Houve, ainda, a fixação das questões de fato e de direito e a determinação pela produção de prova documental, oral e pericial. Laudo pericial apresentado em mov. 84/91, sendo homologado em mov. 100. Realizada audiência de instrução, sendo ouvidas três testemunhas (mov. 135). Alegações finais pelas partes em mov. 141 e 144. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Os fatos controvertidos encontram- se devidamente esclarecidos por meio das provas documental e testemunhal produzidas. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge - se a controvérsia em averiguar a regularidade, à luz dos termos contratuais e da legislação, dos descontos realizados pela seguradora quando da apuração do valor da indenização securitária paga ao autor, por ocasião da regulação do sinistro “seca” ocorrido na lavoura de soja segurada pela apólice n. 10001010039141, na safra 2021/2022. Não há discussão acerca da relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em contrato de seguro agrícola, tampouco sobre a ocorrência do evento climático estiagem, vez que houve pagamento de indenização securitária, ainda que parcial na visão da parte autora. Evidente que no caso concreto incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que se fazem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, como prestador de serviços de natureza securitária, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, conforme já declarado nos autos. Além disso, o contrato de seguro possui regramento próprio no Código Civil, configurando ajuste através do qual o segurador obriga-se, mediante apólice ou bilhete, ao pagamento de prêmio ao segurado, limitado aos riscos contratados, devendo as partes,assim como em todo negócio jurídico, guardar estrita boa-fé e veracidade (arts. 757 e seguintes, do CC). Compatibilizando o contrato de seguro com as disposições consumeristas, tem - se por necessário oportunizar ao consumidor o prévio conhecimento do conteúdo do contrato, cujos termos serão obrigatoriamente redigidos de forma clara e de fácil compreensão, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), priorizando a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O dever do fornecedor em prestar informações claras e adequadas ao consumidor é reforçado pelo Código de Defesa do Consumidor nos seus artigos 6º, inc. III, e 31. Pois bem. O laudo final de vistoria elaborado por perito da seguradora em nada falaram sobre a presença de falha de estade, sendo que o campo de “informações dos riscos não cobertos” se encontra vazia (mov. 1.7). Ainda, naquela oportunidade, o perito identificou que as plantas apresentavam “características de desenvolvimento comprometido pela seca como grãos de má formação e maturação desuniforme. Lavoura sem indícios de perdas por riscos não cobertos ”. V erifica - se que em momento algum o perito da seguradora fez menção à existência de risco não coberto de falha de estande. Em realidade, faz menção expressa à sua inexistência. No momento da resposta ao aviso de sinistro, ainda, a própria seguradora não faz qualquer menção à existência de falha de estande ou outros riscos não cobertos, sendo que o cálculo apresentado em mov. 1.8 apresenta 0% de Parcela de Risco Não Coberto. Contudo, a seguradora defende a aplicação de um redutor de 11,1%,, conduta que estaria fundada na cláusula 10.3, item “IV”, da apólice (mov. 1.6, p. 12): 10.3. ESTÃO EXCLUÍDAS AS PERDAS, CAUSADAS POR: [...] IV – PERDAS NATURAIS DO PROCESSO DE GERMINAÇÃO E EMERGÊNCIA, ALÉM DE QUALQUER IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA QUE PROVOQUE A REDUÇÃO OU EXCESSO DO ESTANDE DE PLANTAS RECOMENDADO PARA O ADEQUADO MANEJO E CONDUÇÃO DA LAVOURA, INCLUSIVE POR FALTA DE UMIDADE ADEQUADA NO SOLO PARA SEMEADURA, MAS NÃO LIMITADAS APENAS A ESTA CAUSA;A despeito das alegações da parte ré, entendo que a defesa pela aplicação do redutor foi genericamente fundamentada, carecendo de informações concretas que justifi quem tal desconto na indenização devida ao autor em razão dos danos sofridos em decorrência da estiagem, sinistro incontroverso no caso concreto. Inexistem elementos concretos que indiquem eventual má condução por parte do segurado, tampouco inadequação no plantio ou no manejo, a eventualmente gerar agravamento do risco e impor a aplicação de percentual de desconto. O próprio laudo pericial, embora tenha aduzido que houve uma densidade populacional menor do que o recomendado, aduziu que (mov. 84.1): 32 – Queira o senhor perito esclarecer se nos termos da cláusula 21.4 e 22.5, eventual inobservância técnica (como por exemplo, a ausência de manejo adequado) por parte do segurado deveria ter sido registrada como laudo pericial como Parcela Deduzida a tít ulo de Risco Não Coberto (PRNC). R: Sim. Quando existe uma inobservância técnica por parte do segurado, esta deve ser registrada no laudo no campo observações bem como em campo específico para os riscos não cobertos. 33 – Queira o senhor perito informar qual o percentual e qual o tipo de PRNC (falha de estande, ervas daninhas, pragas e doenças) disposto no laudo final? R: Não foram apontados riscos não cobertos no laudo realizado pelo perito da requerida. 35 – Queira o senhor perito esclarecer se a informação “lavoura sem indícios de perdas por riscos não cobertos” (falha de estande, ervas daninhas, pragas e doenças), conforme laudo final (mov. 1.7 e fragmento abaixo) pode ser considerado prova que o autor conduziu a lavoura de forma adequada para a realidade climática de seca estrema na safra: R: Sim, no mesmo sentido, os relatórios fotográficos, mov. 30.12 e 30.13, confirmam a inexistência de riscos não cobertos. 37 – Queira o senhor perito esclarecer se é possível afirmar (pelo laudo pericial mov. 1.7) que a redução da produtividade de forma geral ocorreu por inobservância técnica agronômica do autor quanto aos tratos culturais e fitossanitários. R: Conforme laudo, a redução da produtividade foi em função da estiagem. 38 – Queira o senhor perito apontar qual o fator determinante da redução da produtividade na lavoura segurada, tendo por base o laudo pericial realizado nalavoura, em especial no contido no campo “Observação/Comentários/Fatos Relevantes” (mov. 1.7). R: As perdas foram exclusivamente em função da estiagem. Ou seja, a própria seca pode ser, e assim o foi, o fator principal para a constatação das falhas. Não houve prova contrária, ônus que incumbia à parte ré. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar na perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que pro voca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). No entanto, não vislumbro qualquer prova de imperícia ou negligência por parte da segurada ao promover o plantio e seu manejo. O expert nomeado pelo juízo também não vislumbrou indícios de má condução da lavoura, sendo que as falhas no estande seriam decorrentes da estiagem, que ocasionou a morte de plantas. No mesmo sentido é a prova oral produzida. A testemunha da requerida, Beatriz de Nadai Gasparini Santos, relatou (m ov. 135.2): “(...) QUE o objeto da apolice é ressarcir o segurado com o que está nas cláusulas gerais da apólice; QUE o limite máximo de indenização é identificado pelo custo de hectare multiplicado pela área contratada; QUE o custo identificado foi menor do que o contratado; QUE isso pode ser um indício de utilização de insumos a menor; QUE quando o segurado informa o sinistro o perito vai para a área, depois passa para a regulaçaõ fazer a análise, ocmplementa as informações com documetno, utiliza satélites para fazer as verificações; QUE as parcelas de risco não cobertas são aquelas que a seguradora desconta da indenização, pragas, doenças, falhas de estande e ervas daninhas; QUE nos laudos de vistoria não consta nenhum risco não coberto; QUE falha de estande é o número de plantas menor, pode ser considerada falha de manejo quando tem desuniformidade das sementes, semente guardada que perde o vigor, falha no regulamento do maquinario, falha de disco do maquinario, densidade de população menor; QUE a falha de estande impacta diretamente na produtividade; QUE pega a densidade populacional do laudo de vistoria e compara com o que o fabricante da semente recomenda; QUE além do evento seca teve falha de estande, também teve custo a menor que pode impactar na produtividade da lavoura; QUE teve participação indireta, mas presencialmente nunca foi na lavoura; QUE o perito não constatou falha de estande; QUE era para o perito constatar, se ele não constatou não sabe o motivo, na regulação verifica documentos, quando tem redução drástica de custo entende que deixou de utilizar algo relacionado ao manejo.Giovan e Felipe da Cunha Faxo, testemunha do autor, informou (mov. 135.3): “(...) QUE acompanhou a lavoura, foram feitos os manejos adequados desde o início, desde desseca, corretivos, adubos, plantio da soja, usados todos os insumos necessários para alcançar a produção, mas passaram por momento de estiagem; QUE estande de planta estava perfeito, depois passando que a planta estava no estágio V2 a V4 pegaram seca muito grave, ficou muitos dias a seca, o desenvolvimento foi comprometido; QUE não teve outro dano além da seca, insumos foram todos usados, não foi só um produtor, a região inteira sofreu; QUE a região oeste inteira sofreu, Paraná quase inteiro; QUE a média deu 5 sacas por hectare; QUE acompanhou a condução da lavoura. Ain da, no mesmo sentido foi o relato da testemunha Marilco da Cunha (m ov. 135.4): “(...) QUE a lavoura foi implantada em condições normais, umidade, teve a germinação noraml, teve início bom, dentro do planejado, depois que pegou um porte começou o evento, seca em toda a região; QUE o que perdeu a produtividade foi a seca, s omente a seca causou os danos; QUE o manejo foi adequado, tudo que foi recomendado eles fizeram, não ficou nada sem fazer; QUE foi na região toda média baixissima, ele teve 14 sacas por hectare, teve áreas que teve perca total; QUE acompanhou a condução da lavoura. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor/segurado, de modo singular por tratar-se de contrato de adesão, e pela necessária interpretação mais favorável ao consumidor, caberia à seguradora demonstrar as supostas falhas de estande na lavoura do autor. Contudo, deste encargo não se desincumbiu. A jurisprudência, em tais casos, segue nessa linha: “ Em contratos de seguro agrícola, a seguradora deve comprovar a existência de riscos não cobertos para justificar descontos na indenização, sendo insuficiente a alegação genérica de falhas no estande de plantas sem a devida fundamentação técnica e documenta l .” (TJ-PR 00010513320238160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025) “[...] Os descontos calcados em danos por riscos não cobertos se mostram desarrazoados, uma vez que o próprio laudo de vistoria realizado por profissional ligado à seguradora não constatou má condução da cultura, mas deixo claro que os danos foram causados por fenômenos climáticos cobertos pela apólice.” (TJ-PR 0002823 - 75.2023.8.16.0112. Marechal Cândido Rondon, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) “[...] A negativa de pagamento integral de indenização securitária com base em falhas de estande deve ser acompanhada de prova robusta que demonstre que tais falhas não decorrem de eventos climáticos cobertos pela apólice, sendo ônus da seguradoracomprovar a origem das perdas na lavoura.” (TJ-PR 0001309-43.2023.8.16.0159. São Miguel do Iguaçu, Relator.: substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) A divergência entre o laudo de vistoria, que não identificou falhas de estande (o qual foi seguido na hora do pagamento da indenização pela seguradora) e o pedido da seguradora par aplicar percentuais por risco não coberto, além dos elementos acima expostos, corroboram que a aplicação deste redutor seria genérica e indevida. Constata - se, ainda, que a parte ré também aplicou redutor sobre a indenização quando da modificação do Limite Máximo de Indenização (LMI) da apólice, em razão de suposta redução no custo de produção por parte do segurado, em comparação com o valor declarado na apólice. Por ocasião do sinistro, o perito da seguradora constatou a efetiva ocorrência do evento “seca”, e não apontou a existência de qualquer risco não coberto ou mesmo que teria identificado problemas relativos à produção, decorrentes de conduta do segurado, a eventualmente justificar a aplicação de percentual de desconto na indenização devida ao autor. Conforme já explicitado, o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC) e o vício intrínseco que provoca o sinistro, não declarado pelo segurado (art. 784, CC) podem acarretar na perda do direito à garantia. Contudo, não foi possível identificar qualquer conduta do segurado que tenha contribuído com as perdas constatadas. Conforme relatado pelo perito judicial, não há previsão na apólice a redução do valor da saca de soja em razão do valor de custeio apresentado pelo segurado (mov. 176), sendo certo que, diferentemente de um seguro de custeio, trata-se de seguro de produtividade, no qual é feita a proposta de garantia de um total de sacas pela área segurada, não estando vinculado ao valor do custo de produção, com o LMI definido com base em uma produtividade garantida atrelada a um preço no ato da contratação (resposta aos quesitos 1, 2, 3, 10, 19 e 22, mov. 84). O tipo de seguro vinculado ao custo de produção, ou seja, de custeio, requer-se a elaboração de de um projeto agrícola com os custos empenhados na safra para aceitação da seguradora, o que não ocorreu no caso em tela. Ora, ao aceitar o custo de produção informado pelo segurado, sem proceder a qualquer investigação ou requisitar documentação comprobatória, a seguradora criou uma legítima expectativa no segurado de que, desde que cumpridas as demais condiçõescontratuais, a indenização seria paga com base no limite máximo de cobertura acordado inicialmente. V eja - se que a Cláusula 12ª da Apólice identifica o Limite Máximo de Indenização (LMI) como “o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora”. Ou seja, o valor a ser calculado considera o custo declarado e aceito, e não considerando restrições diversas. A alteração do LMI posteriormente à ocorrência do sinistro evidencia comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob a ótica do venire contra factum proprium. Para que ocorra a perda, ainda que parcial, do direito ao seguro, é necessário que as declarações inexatas ou as omissões decorram de ato doloso do segurado (má-fé), além de acarretar o agravamento concreto do risco contratado. Essa previsão do Código Civil é reiterada na Apólice em questão (Cláusula 25.1): “Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco”. Analisando a situação em comento, não se identifica relação da mera redução do valor informado inicialmente com o agravamento do risco e a redução da produtividade, especialmente porque incontroversos os danos decorrentes diretamente da severa estiagem. Não houve apontamento de qualquer elemento concreto nesse sentido, fosse em relação às sementes utilizadas, condições do solo, manejo, controle de pragas, maquinário, etc. Também não restou comprovado que o autor tenha descumprido as obrigações decorrentes do contrato, nos termos do que dispõe a Cláusula 17. A exigência de comprovação da aquisição dos insumos mediante a apresentação de notas fiscais (Cláusula 17.1, item VII) não especifica que tais documentos devam guardar relação direta com o custo de produção informado quando da contratação. A respeito das cláusulas em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa- fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC).Nesse sentido, entendo que restou violado o disposto no art. 54, § 4º do CDC 1 , além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INDENIZAÇÃO NEGADA EM RELAÇÃO A UMA APÓLICE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A ACENTUADA QUEBRA DE PRODUÇÃO RESULTOU DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA, ARBITRÁRIA REDUÇÃO DE CUSTO PELO SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO PARCIAL NO TOCANTE A OUTRA APÓLICE, EM RAZÃO DO DESCONTO POR FALHAS DE ESTANDE – DESCABIMENTO – CRISE HÍDRICA NAS ÁREAS SEGURADAS E EM OUTRAS REGIÕES DO ESTADO – FATO NOTÓRIO QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE SOJA – LAUDOS DE VISTORIA DE DANOS QUE ALÉM DE NÃO TEREM REGISTRADO QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA PRATICADA PELO SEGURADO, ATESTARAM QUE O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA FOI PREJUDICADO PELA CONDIÇÃO CLIMÁTICA SECA, O QUE FOI CORROBORADO PELA PROVA ORAL – (2) CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO A SER UTILIZADO EM CASO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO - VALORES CONSTANTES NA APÓLICE CORRESPONDENTES AO PRÊMIO PAGO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM A PRETENDIDA REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00004973820238160082 Formosa do Oeste, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2025) “ A NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA NÃO SE SUSTENTA, POIS A BAIXA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA DECORREU DE EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO (ESTIAGEM SEVERA) E NÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA PELO SEGURADO. 4. O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE A LAVOURA FOI BEM MANEJADA E QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE NÃO FOI RESULTADO DE NEGLIGÊNCIA. 5. AS CLÁUSULAS DA APÓLICE NÃO PREVEEM A PERDA DE COBERTURA POR CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO, E A INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 6. A SEGURADORA NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONSIDERAR O CUSTO DE PRODUÇÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 7. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER APLICADA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, E OS JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA APÓLICE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA P ARA DETERMINAR QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEJA ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, 1 Art. 54. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NO PREÇO DO PRODUTO, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO.” (TJ-PR 00012872720238160048 Assis Chateaubriand, Relator.: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) “ É incabível a limitação do valor da indenização securitária ao custo de produção efetivamente incorrido pelo segurado, uma vez que a causa da perda de produtividade foi a estiagem e não o valor investido na produção.” (TJ-PR 00002262320258160126 Palotina, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2025) A prova pericial corrobora para concluir-se pela regularidade do manejo realizado pelo segurado. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a redução da produtividade da lavoura decorreu exclusivamente da estiagem, a qual comprometeu o regular desenvolvimento das plantas na área cultivada pela autora. E mbora a parte ré sustente que a redução da produtividade decorreu de condução inadequada e negligente da lavoura pelo autor, não apontou fato concreto nem produziu elementos probatórios capazes de corroborar tal alegação, limitando-se a fundamentar sua tese exclusivamente na suposta discrepância entre o custo de produção informado no momento da contratação do seguro e aquele efetivamente empregado na lavoura segurada. Ademais, ainda que a ré alegue que o custo de produção efetivamente aplicado à lavoura tenha sido inferior ao declarado na contratação do seguro, circunstância que, segundo sustenta, teria contribuído diretamente para a expressiva queda de produtividade, tal argumento, por si só, não se mostra apto a justificar a negativa da indenização, podendo, quando muito, ser considerado apenas para fins de apuração do valor devido. C aso algum fator diverso da estiagem tivesse causado ou concorrido para a quebra da produção, incumbia à seguradora indicar expressamente tal circunstância e enquadrá - la em hipótese prevista contratualmente como causa excludente do direito à indenização, ônus do qual não se desincumbiu.E m situações análogas, inclusive em demandas envolvendo a própria seguradora demandada, o e. TJPR tem firmado entendimento no sentido da ilegalidade da negativa administrativa de cobertura: “ As questões em discussão consistem em saber se: a) é legítima a negativa de indenização securitária pela seguradora, considerando a alegação de má condução da lavoura pelo segurado e a ocorrência de seca como evento coberto pela apólice; b) critérios para o cálculo da indenização, se devida; c) definição dos consectários legais . III. Razões de decidir 3. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve, de fato, a alegada inadequada condução da cultura. 4. O laudo de vistoria confeccionado pela própria seguradora identificou e confirmou que a quebra de produção foi causada pela seca, evento climático coberto pela apólice. 5. Por ocasião da vistoria perpetrada pela própria seguradora, não se apurou qualquer inadequação da condução da lavoura pelo segurado. 6. A simples menção a dados referentes à região não comprova que a produtividade considerada como parâmetro se baseia em lavouras submetidas às exatas mesmas condições climáticas da lavoura segurada. [...] Tese de julgamento: A negativa de indenização securitária em contratos de seguro agrícola, sob a alegação de má condução da lavoura, deve ser acompanhada de prova robusta que comprove a responsabilidade do segurado pela quebra de produtividade, sendo insuficiente a mera comparação com a média regional de produção, especialmente quando o evento climático que causou os danos está coberto pela apólice .” (TJ-PR 00006312620238160192 Nova Aurora, Relator.: substituta Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) “ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA PELO SEGURADO E QUEBRA DE COLHEITA EM PATAMAR ACENTUADO E MUITO DISSONANTE DE MÉDIA DE PRODUTIVIDADE OBTIDA NA LOCALIDADE. INADMISSIBILIDADE. COBERTURA CONTRATUAL PARA EVENTOS CLIMÁTICOS. ESTIAGEM COMPROVADA COMO CAUSA EXCLUSIVA DA DIMINUIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. [...] A negativa de cobertura foi considerada ilegal, pois os laudos apresentados pela própria seguradora indicaram que a quebra de produtividade foi causada exclusivamente pela estiagem, risco coberto na apólice. Alegações de falhas na condução da lavoura e da ocorrência de “falhas de estande” que não foram comprovadas. 3.5. Quanto ao valor da indenização, restou confirmada a sentença que fixou a quantia com base nos cálculos apresentados pelo segurado, seguindo os parâmetros da apólice contratada. Não foi comprovada a existência de riscos não cobertos que justificassem abatimento. 3 .6. A correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data da contratação, conforme previsto contratualmente e em consonância com a Súmula 632 do STJ, também foi confirmada. IV . DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura securitária em contrato de seguro agrícola é ilegítima quando os laudos da própria seguradora atribuem a quebra de produtividade exclusivamente a evento climático coberto pela apólice, sem elementos concretos que comprovem falhas no manejo da lavoura pelo segurado."” (TJ-PR 00003134720238160126 Palotina, Relator.: Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2025)Diante desse contexto, impõe-se a procedência do pedido autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte requerida a pagar aos autores a complementação da indenização securitária pela perda do plantio de soja, com base na produtividade segurada e respeitados os limites da apólice, valor que será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cláusula 23.4, “a”) desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ) e juros na forma do contrato (cláusula 23.4, , “b ” ) 2 , incidentes desde a citação. O quantum devido apurado mediante a instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em vista dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. 2 “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. [...]. JUROS DE MORA. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO (0,25% AO MÊS). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SEGUIR O ÍNDICE CONTRATUALMENTE ELEITO [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632/STJ. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001696-32.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.03.2025)Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NEWE SEGUROS S.A.
Autor VAGNER MARCELO PANCINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS PECINHA DE PAULA E SOUZA
OAB: 65337/PR
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
MATHEUS ESSER DO NASCIMENTO
OAB: 111903/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n. 0000512-07.2023.8.16.0082. Demandante: Vagner Marcelo Pancini. Demandada: Newe Seguros S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Vagner Marcelo Pancini em face de Newe Seguros S.A., visando a cobrança de diferença relativa a indenização securitária fundada na apólice contratada. Segundo consta, o autor contratou seguro agrícola junto à ré sobre sua lavoura situada em Formosa do Oeste/PR, mediante a apólice n. 10001010039141, visando garantir a lavoura de soja safra 2021/2022. Relata que após o plantio uma severa estiagem atingiu a região e que o sinistro foi comunicado à seguradora. Após vistoria, a ré reconheceu os danos ocasionados pela seca, contudo reduziu a indenização em razão da constatação de que o custo total de produção teria sido inferior ao da apólice. Argumenta que houve boa condução da lavoura, sendo que o contrato corresponderia a seguro multirrisco de produtividade e não da modalidade de custeio. Pleiteia, assim, o pagamento da diferença relativa à indenização securitária, além de juros e correção monetária. A ré contestou o feito (mov. 30), sustentando, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e incompetência territorial. No mérito, discorreu sobre as modalidades de cobertura, e defendeu a regularidade da regulação do sinistro em questão e dos resultados constatados acerca da redução dos custos de produção, devendo ser aplicado também percentual relativo à falha de estande. Argumentou pela legalidade das cláusulas contratuais e cumprimento do dever de informação. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela aplicação dos parâmetros das apólices para apuração de valores indenizatórios. Impugnação à contestação em mov. 33. Ao mov. 46 o feito foi saneado, decidindo-se pelo afastamento da preliminar de incompetência territorial e pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do autor.Houve, ainda, a fixação das questões de fato e de direito e a determinação pela produção de prova documental, oral e pericial. Laudo pericial apresentado em mov. 84/91, sendo homologado em mov. 100. Realizada audiência de instrução, sendo ouvidas três testemunhas (mov. 135). Alegações finais pelas partes em mov. 141 e 144. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Os fatos controvertidos encontram- se devidamente esclarecidos por meio das provas documental e testemunhal produzidas. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge - se a controvérsia em averiguar a regularidade, à luz dos termos contratuais e da legislação, dos descontos realizados pela seguradora quando da apuração do valor da indenização securitária paga ao autor, por ocasião da regulação do sinistro “seca” ocorrido na lavoura de soja segurada pela apólice n. 10001010039141, na safra 2021/2022. Não há discussão acerca da relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em contrato de seguro agrícola, tampouco sobre a ocorrência do evento climático estiagem, vez que houve pagamento de indenização securitária, ainda que parcial na visão da parte autora. Evidente que no caso concreto incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que se fazem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, como prestador de serviços de natureza securitária, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, conforme já declarado nos autos. Além disso, o contrato de seguro possui regramento próprio no Código Civil, configurando ajuste através do qual o segurador obriga-se, mediante apólice ou bilhete, ao pagamento de prêmio ao segurado, limitado aos riscos contratados, devendo as partes,assim como em todo negócio jurídico, guardar estrita boa-fé e veracidade (arts. 757 e seguintes, do CC). Compatibilizando o contrato de seguro com as disposições consumeristas, tem - se por necessário oportunizar ao consumidor o prévio conhecimento do conteúdo do contrato, cujos termos serão obrigatoriamente redigidos de forma clara e de fácil compreensão, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), priorizando a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O dever do fornecedor em prestar informações claras e adequadas ao consumidor é reforçado pelo Código de Defesa do Consumidor nos seus artigos 6º, inc. III, e 31. Pois bem. O laudo final de vistoria elaborado por perito da seguradora em nada falaram sobre a presença de falha de estade, sendo que o campo de “informações dos riscos não cobertos” se encontra vazia (mov. 1.7). Ainda, naquela oportunidade, o perito identificou que as plantas apresentavam “características de desenvolvimento comprometido pela seca como grãos de má formação e maturação desuniforme. Lavoura sem indícios de perdas por riscos não cobertos ”. V erifica - se que em momento algum o perito da seguradora fez menção à existência de risco não coberto de falha de estande. Em realidade, faz menção expressa à sua inexistência. No momento da resposta ao aviso de sinistro, ainda, a própria seguradora não faz qualquer menção à existência de falha de estande ou outros riscos não cobertos, sendo que o cálculo apresentado em mov. 1.8 apresenta 0% de Parcela de Risco Não Coberto. Contudo, a seguradora defende a aplicação de um redutor de 11,1%,, conduta que estaria fundada na cláusula 10.3, item “IV”, da apólice (mov. 1.6, p. 12): 10.3. ESTÃO EXCLUÍDAS AS PERDAS, CAUSADAS POR: [...] IV – PERDAS NATURAIS DO PROCESSO DE GERMINAÇÃO E EMERGÊNCIA, ALÉM DE QUALQUER IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA QUE PROVOQUE A REDUÇÃO OU EXCESSO DO ESTANDE DE PLANTAS RECOMENDADO PARA O ADEQUADO MANEJO E CONDUÇÃO DA LAVOURA, INCLUSIVE POR FALTA DE UMIDADE ADEQUADA NO SOLO PARA SEMEADURA, MAS NÃO LIMITADAS APENAS A ESTA CAUSA;A despeito das alegações da parte ré, entendo que a defesa pela aplicação do redutor foi genericamente fundamentada, carecendo de informações concretas que justifi quem tal desconto na indenização devida ao autor em razão dos danos sofridos em decorrência da estiagem, sinistro incontroverso no caso concreto. Inexistem elementos concretos que indiquem eventual má condução por parte do segurado, tampouco inadequação no plantio ou no manejo, a eventualmente gerar agravamento do risco e impor a aplicação de percentual de desconto. O próprio laudo pericial, embora tenha aduzido que houve uma densidade populacional menor do que o recomendado, aduziu que (mov. 84.1): 32 – Queira o senhor perito esclarecer se nos termos da cláusula 21.4 e 22.5, eventual inobservância técnica (como por exemplo, a ausência de manejo adequado) por parte do segurado deveria ter sido registrada como laudo pericial como Parcela Deduzida a tít ulo de Risco Não Coberto (PRNC). R: Sim. Quando existe uma inobservância técnica por parte do segurado, esta deve ser registrada no laudo no campo observações bem como em campo específico para os riscos não cobertos. 33 – Queira o senhor perito informar qual o percentual e qual o tipo de PRNC (falha de estande, ervas daninhas, pragas e doenças) disposto no laudo final? R: Não foram apontados riscos não cobertos no laudo realizado pelo perito da requerida. 35 – Queira o senhor perito esclarecer se a informação “lavoura sem indícios de perdas por riscos não cobertos” (falha de estande, ervas daninhas, pragas e doenças), conforme laudo final (mov. 1.7 e fragmento abaixo) pode ser considerado prova que o autor conduziu a lavoura de forma adequada para a realidade climática de seca estrema na safra: R: Sim, no mesmo sentido, os relatórios fotográficos, mov. 30.12 e 30.13, confirmam a inexistência de riscos não cobertos. 37 – Queira o senhor perito esclarecer se é possível afirmar (pelo laudo pericial mov. 1.7) que a redução da produtividade de forma geral ocorreu por inobservância técnica agronômica do autor quanto aos tratos culturais e fitossanitários. R: Conforme laudo, a redução da produtividade foi em função da estiagem. 38 – Queira o senhor perito apontar qual o fator determinante da redução da produtividade na lavoura segurada, tendo por base o laudo pericial realizado nalavoura, em especial no contido no campo “Observação/Comentários/Fatos Relevantes” (mov. 1.7). R: As perdas foram exclusivamente em função da estiagem. Ou seja, a própria seca pode ser, e assim o foi, o fator principal para a constatação das falhas. Não houve prova contrária, ônus que incumbia à parte ré. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar na perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que pro voca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). No entanto, não vislumbro qualquer prova de imperícia ou negligência por parte da segurada ao promover o plantio e seu manejo. O expert nomeado pelo juízo também não vislumbrou indícios de má condução da lavoura, sendo que as falhas no estande seriam decorrentes da estiagem, que ocasionou a morte de plantas. No mesmo sentido é a prova oral produzida. A testemunha da requerida, Beatriz de Nadai Gasparini Santos, relatou (m ov. 135.2): “(...) QUE o objeto da apolice é ressarcir o segurado com o que está nas cláusulas gerais da apólice; QUE o limite máximo de indenização é identificado pelo custo de hectare multiplicado pela área contratada; QUE o custo identificado foi menor do que o contratado; QUE isso pode ser um indício de utilização de insumos a menor; QUE quando o segurado informa o sinistro o perito vai para a área, depois passa para a regulaçaõ fazer a análise, ocmplementa as informações com documetno, utiliza satélites para fazer as verificações; QUE as parcelas de risco não cobertas são aquelas que a seguradora desconta da indenização, pragas, doenças, falhas de estande e ervas daninhas; QUE nos laudos de vistoria não consta nenhum risco não coberto; QUE falha de estande é o número de plantas menor, pode ser considerada falha de manejo quando tem desuniformidade das sementes, semente guardada que perde o vigor, falha no regulamento do maquinario, falha de disco do maquinario, densidade de população menor; QUE a falha de estande impacta diretamente na produtividade; QUE pega a densidade populacional do laudo de vistoria e compara com o que o fabricante da semente recomenda; QUE além do evento seca teve falha de estande, também teve custo a menor que pode impactar na produtividade da lavoura; QUE teve participação indireta, mas presencialmente nunca foi na lavoura; QUE o perito não constatou falha de estande; QUE era para o perito constatar, se ele não constatou não sabe o motivo, na regulação verifica documentos, quando tem redução drástica de custo entende que deixou de utilizar algo relacionado ao manejo.Giovan e Felipe da Cunha Faxo, testemunha do autor, informou (mov. 135.3): “(...) QUE acompanhou a lavoura, foram feitos os manejos adequados desde o início, desde desseca, corretivos, adubos, plantio da soja, usados todos os insumos necessários para alcançar a produção, mas passaram por momento de estiagem; QUE estande de planta estava perfeito, depois passando que a planta estava no estágio V2 a V4 pegaram seca muito grave, ficou muitos dias a seca, o desenvolvimento foi comprometido; QUE não teve outro dano além da seca, insumos foram todos usados, não foi só um produtor, a região inteira sofreu; QUE a região oeste inteira sofreu, Paraná quase inteiro; QUE a média deu 5 sacas por hectare; QUE acompanhou a condução da lavoura. Ain da, no mesmo sentido foi o relato da testemunha Marilco da Cunha (m ov. 135.4): “(...) QUE a lavoura foi implantada em condições normais, umidade, teve a germinação noraml, teve início bom, dentro do planejado, depois que pegou um porte começou o evento, seca em toda a região; QUE o que perdeu a produtividade foi a seca, s omente a seca causou os danos; QUE o manejo foi adequado, tudo que foi recomendado eles fizeram, não ficou nada sem fazer; QUE foi na região toda média baixissima, ele teve 14 sacas por hectare, teve áreas que teve perca total; QUE acompanhou a condução da lavoura. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor/segurado, de modo singular por tratar-se de contrato de adesão, e pela necessária interpretação mais favorável ao consumidor, caberia à seguradora demonstrar as supostas falhas de estande na lavoura do autor. Contudo, deste encargo não se desincumbiu. A jurisprudência, em tais casos, segue nessa linha: “ Em contratos de seguro agrícola, a seguradora deve comprovar a existência de riscos não cobertos para justificar descontos na indenização, sendo insuficiente a alegação genérica de falhas no estande de plantas sem a devida fundamentação técnica e documenta l .” (TJ-PR 00010513320238160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025) “[...] Os descontos calcados em danos por riscos não cobertos se mostram desarrazoados, uma vez que o próprio laudo de vistoria realizado por profissional ligado à seguradora não constatou má condução da cultura, mas deixo claro que os danos foram causados por fenômenos climáticos cobertos pela apólice.” (TJ-PR 0002823 - 75.2023.8.16.0112. Marechal Cândido Rondon, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) “[...] A negativa de pagamento integral de indenização securitária com base em falhas de estande deve ser acompanhada de prova robusta que demonstre que tais falhas não decorrem de eventos climáticos cobertos pela apólice, sendo ônus da seguradoracomprovar a origem das perdas na lavoura.” (TJ-PR 0001309-43.2023.8.16.0159. São Miguel do Iguaçu, Relator.: substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) A divergência entre o laudo de vistoria, que não identificou falhas de estande (o qual foi seguido na hora do pagamento da indenização pela seguradora) e o pedido da seguradora par aplicar percentuais por risco não coberto, além dos elementos acima expostos, corroboram que a aplicação deste redutor seria genérica e indevida. Constata - se, ainda, que a parte ré também aplicou redutor sobre a indenização quando da modificação do Limite Máximo de Indenização (LMI) da apólice, em razão de suposta redução no custo de produção por parte do segurado, em comparação com o valor declarado na apólice. Por ocasião do sinistro, o perito da seguradora constatou a efetiva ocorrência do evento “seca”, e não apontou a existência de qualquer risco não coberto ou mesmo que teria identificado problemas relativos à produção, decorrentes de conduta do segurado, a eventualmente justificar a aplicação de percentual de desconto na indenização devida ao autor. Conforme já explicitado, o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC) e o vício intrínseco que provoca o sinistro, não declarado pelo segurado (art. 784, CC) podem acarretar na perda do direito à garantia. Contudo, não foi possível identificar qualquer conduta do segurado que tenha contribuído com as perdas constatadas. Conforme relatado pelo perito judicial, não há previsão na apólice a redução do valor da saca de soja em razão do valor de custeio apresentado pelo segurado (mov. 176), sendo certo que, diferentemente de um seguro de custeio, trata-se de seguro de produtividade, no qual é feita a proposta de garantia de um total de sacas pela área segurada, não estando vinculado ao valor do custo de produção, com o LMI definido com base em uma produtividade garantida atrelada a um preço no ato da contratação (resposta aos quesitos 1, 2, 3, 10, 19 e 22, mov. 84). O tipo de seguro vinculado ao custo de produção, ou seja, de custeio, requer-se a elaboração de de um projeto agrícola com os custos empenhados na safra para aceitação da seguradora, o que não ocorreu no caso em tela. Ora, ao aceitar o custo de produção informado pelo segurado, sem proceder a qualquer investigação ou requisitar documentação comprobatória, a seguradora criou uma legítima expectativa no segurado de que, desde que cumpridas as demais condiçõescontratuais, a indenização seria paga com base no limite máximo de cobertura acordado inicialmente. V eja - se que a Cláusula 12ª da Apólice identifica o Limite Máximo de Indenização (LMI) como “o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora”. Ou seja, o valor a ser calculado considera o custo declarado e aceito, e não considerando restrições diversas. A alteração do LMI posteriormente à ocorrência do sinistro evidencia comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob a ótica do venire contra factum proprium. Para que ocorra a perda, ainda que parcial, do direito ao seguro, é necessário que as declarações inexatas ou as omissões decorram de ato doloso do segurado (má-fé), além de acarretar o agravamento concreto do risco contratado. Essa previsão do Código Civil é reiterada na Apólice em questão (Cláusula 25.1): “Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco”. Analisando a situação em comento, não se identifica relação da mera redução do valor informado inicialmente com o agravamento do risco e a redução da produtividade, especialmente porque incontroversos os danos decorrentes diretamente da severa estiagem. Não houve apontamento de qualquer elemento concreto nesse sentido, fosse em relação às sementes utilizadas, condições do solo, manejo, controle de pragas, maquinário, etc. Também não restou comprovado que o autor tenha descumprido as obrigações decorrentes do contrato, nos termos do que dispõe a Cláusula 17. A exigência de comprovação da aquisição dos insumos mediante a apresentação de notas fiscais (Cláusula 17.1, item VII) não especifica que tais documentos devam guardar relação direta com o custo de produção informado quando da contratação. A respeito das cláusulas em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa- fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC).Nesse sentido, entendo que restou violado o disposto no art. 54, § 4º do CDC 1 , além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INDENIZAÇÃO NEGADA EM RELAÇÃO A UMA APÓLICE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A ACENTUADA QUEBRA DE PRODUÇÃO RESULTOU DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA, ARBITRÁRIA REDUÇÃO DE CUSTO PELO SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO PARCIAL NO TOCANTE A OUTRA APÓLICE, EM RAZÃO DO DESCONTO POR FALHAS DE ESTANDE – DESCABIMENTO – CRISE HÍDRICA NAS ÁREAS SEGURADAS E EM OUTRAS REGIÕES DO ESTADO – FATO NOTÓRIO QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE SOJA – LAUDOS DE VISTORIA DE DANOS QUE ALÉM DE NÃO TEREM REGISTRADO QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA PRATICADA PELO SEGURADO, ATESTARAM QUE O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA FOI PREJUDICADO PELA CONDIÇÃO CLIMÁTICA SECA, O QUE FOI CORROBORADO PELA PROVA ORAL – (2) CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO A SER UTILIZADO EM CASO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO - VALORES CONSTANTES NA APÓLICE CORRESPONDENTES AO PRÊMIO PAGO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM A PRETENDIDA REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00004973820238160082 Formosa do Oeste, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2025) “ A NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA NÃO SE SUSTENTA, POIS A BAIXA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA DECORREU DE EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO (ESTIAGEM SEVERA) E NÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA PELO SEGURADO. 4. O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE A LAVOURA FOI BEM MANEJADA E QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE NÃO FOI RESULTADO DE NEGLIGÊNCIA. 5. AS CLÁUSULAS DA APÓLICE NÃO PREVEEM A PERDA DE COBERTURA POR CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO, E A INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 6. A SEGURADORA NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONSIDERAR O CUSTO DE PRODUÇÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 7. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER APLICADA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, E OS JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA APÓLICE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA P ARA DETERMINAR QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEJA ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, 1 Art. 54. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NO PREÇO DO PRODUTO, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO.” (TJ-PR 00012872720238160048 Assis Chateaubriand, Relator.: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) “ É incabível a limitação do valor da indenização securitária ao custo de produção efetivamente incorrido pelo segurado, uma vez que a causa da perda de produtividade foi a estiagem e não o valor investido na produção.” (TJ-PR 00002262320258160126 Palotina, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2025) A prova pericial corrobora para concluir-se pela regularidade do manejo realizado pelo segurado. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a redução da produtividade da lavoura decorreu exclusivamente da estiagem, a qual comprometeu o regular desenvolvimento das plantas na área cultivada pela autora. E mbora a parte ré sustente que a redução da produtividade decorreu de condução inadequada e negligente da lavoura pelo autor, não apontou fato concreto nem produziu elementos probatórios capazes de corroborar tal alegação, limitando-se a fundamentar sua tese exclusivamente na suposta discrepância entre o custo de produção informado no momento da contratação do seguro e aquele efetivamente empregado na lavoura segurada. Ademais, ainda que a ré alegue que o custo de produção efetivamente aplicado à lavoura tenha sido inferior ao declarado na contratação do seguro, circunstância que, segundo sustenta, teria contribuído diretamente para a expressiva queda de produtividade, tal argumento, por si só, não se mostra apto a justificar a negativa da indenização, podendo, quando muito, ser considerado apenas para fins de apuração do valor devido. C aso algum fator diverso da estiagem tivesse causado ou concorrido para a quebra da produção, incumbia à seguradora indicar expressamente tal circunstância e enquadrá - la em hipótese prevista contratualmente como causa excludente do direito à indenização, ônus do qual não se desincumbiu.E m situações análogas, inclusive em demandas envolvendo a própria seguradora demandada, o e. TJPR tem firmado entendimento no sentido da ilegalidade da negativa administrativa de cobertura: “ As questões em discussão consistem em saber se: a) é legítima a negativa de indenização securitária pela seguradora, considerando a alegação de má condução da lavoura pelo segurado e a ocorrência de seca como evento coberto pela apólice; b) critérios para o cálculo da indenização, se devida; c) definição dos consectários legais . III. Razões de decidir 3. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve, de fato, a alegada inadequada condução da cultura. 4. O laudo de vistoria confeccionado pela própria seguradora identificou e confirmou que a quebra de produção foi causada pela seca, evento climático coberto pela apólice. 5. Por ocasião da vistoria perpetrada pela própria seguradora, não se apurou qualquer inadequação da condução da lavoura pelo segurado. 6. A simples menção a dados referentes à região não comprova que a produtividade considerada como parâmetro se baseia em lavouras submetidas às exatas mesmas condições climáticas da lavoura segurada. [...] Tese de julgamento: A negativa de indenização securitária em contratos de seguro agrícola, sob a alegação de má condução da lavoura, deve ser acompanhada de prova robusta que comprove a responsabilidade do segurado pela quebra de produtividade, sendo insuficiente a mera comparação com a média regional de produção, especialmente quando o evento climático que causou os danos está coberto pela apólice .” (TJ-PR 00006312620238160192 Nova Aurora, Relator.: substituta Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) “ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA PELO SEGURADO E QUEBRA DE COLHEITA EM PATAMAR ACENTUADO E MUITO DISSONANTE DE MÉDIA DE PRODUTIVIDADE OBTIDA NA LOCALIDADE. INADMISSIBILIDADE. COBERTURA CONTRATUAL PARA EVENTOS CLIMÁTICOS. ESTIAGEM COMPROVADA COMO CAUSA EXCLUSIVA DA DIMINUIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. [...] A negativa de cobertura foi considerada ilegal, pois os laudos apresentados pela própria seguradora indicaram que a quebra de produtividade foi causada exclusivamente pela estiagem, risco coberto na apólice. Alegações de falhas na condução da lavoura e da ocorrência de “falhas de estande” que não foram comprovadas. 3.5. Quanto ao valor da indenização, restou confirmada a sentença que fixou a quantia com base nos cálculos apresentados pelo segurado, seguindo os parâmetros da apólice contratada. Não foi comprovada a existência de riscos não cobertos que justificassem abatimento. 3 .6. A correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data da contratação, conforme previsto contratualmente e em consonância com a Súmula 632 do STJ, também foi confirmada. IV . DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura securitária em contrato de seguro agrícola é ilegítima quando os laudos da própria seguradora atribuem a quebra de produtividade exclusivamente a evento climático coberto pela apólice, sem elementos concretos que comprovem falhas no manejo da lavoura pelo segurado."” (TJ-PR 00003134720238160126 Palotina, Relator.: Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2025)Diante desse contexto, impõe-se a procedência do pedido autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte requerida a pagar aos autores a complementação da indenização securitária pela perda do plantio de soja, com base na produtividade segurada e respeitados os limites da apólice, valor que será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cláusula 23.4, “a”) desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ) e juros na forma do contrato (cláusula 23.4, , “b ” ) 2 , incidentes desde a citação. O quantum devido apurado mediante a instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em vista dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. 2 “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. [...]. JUROS DE MORA. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO (0,25% AO MÊS). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SEGUIR O ÍNDICE CONTRATUALMENTE ELEITO [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632/STJ. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001696-32.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.03.2025)Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito