Detalhe do processo

0000512-02.2026.8.16.0082

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000512-02.2026.8.16.0082 Recurso: 0000512-02.2026.8.16.0082 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): WAGNEI CHAUFRER I - NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 422, 757, 760, 765, 766, 776, 778, 781, 884 e 944 do Código Civil (CC) em conjunto com 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a Câmara Julgadora manteve a condenação securitária apesar de haver prova de que o segurado empregou custo de produção significativamente inferior ao declarado na contratação do seguro agrícola, bem como teria conduzido inadequadamente a lavoura, ponderando que a indenização deve observar o princípio indenitário, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo necessária a readequação do limite máximo de indenização (LMI), da produtividade garantida e do valor da indenização aos custos efetivamente empregados pelo segurado, conforme cláusulas contratuais do seguro. b) 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o Tribunal desconsiderou elementos probatórios produzidos pela seguradora, especialmente documentos da regulação do sinistro, planilha de custos e notas fiscais, que demonstrariam a redução dos investimentos realizados pelo segurado na lavoura, ponderando que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que a incorreta valoração da prova levou ao reconhecimento indevido da obrigação indenizatória. c) 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas na apelação e nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da planilha de custos, à readequação do limite máximo de indenização e às consequências jurídicas da redução do custo de produção efetivamente empregado pelo segurado, mantendo omissões mesmo após sucessivos embargos declaratórios. d) Lei Federal n.º 14.905/2024, afirmando que o Tribunal incorreu em erro ao fixar o termo inicial da correção monetária desde a contratação do seguro ou da última renovação, quando, segundo o contrato e a legislação invocada, a correção deveria incidir a partir do término da colheita. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil (fl. 24 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp). II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte, e parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela ré (ora recorrente), reformando a sentença recorrida (mov. 33.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, a Câmara Julgadora destacou, inicialmente, a possibilidade de conhecimento apenas parcial do recurso, vez que as questões relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova já haviam sido decididas na decisão saneadora e não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno, ficando caracterizada a preclusão temporal. Por sua vez, no tocante à indenização securitária, o Colegiado concluiu que era devida a indenização securitária ao Recorrido, em razão da perda de produtividade da lavoura causada por seca, evento coberto pela apólice, em atenção ao disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil, bem como artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), vez que que incumbia à seguradora comprovar o fato impeditivo do direito do Recorrido. Registrou-se que a Recorrente negou administrativamente a cobertura, sob o argumento de que a baixa produtividade teria sido causada por negligência do segurado e redução do custo de produção informado na contratação, contudo, o Colegiado entendeu que a seguradora não provou a alegada redução do investimento produtivo nem demonstrou concretamente qualquer falha técnica na condução da lavoura capaz de configurar agravamento do risco ou perda do direito à indenização. Também foi considerado que o laudo de vistoria elaborado pela própria seguradora confirmou a ocorrência de seca, risco coberto contratualmente. O colegiado assentou ainda que não houve prova de descumprimento das obrigações contratuais relacionadas ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) ou às exigências técnicas previstas na apólice. Já quanto à alegação de redução do custo de produção e pedido subsidiário de readequação do valor da indenização, o Órgão Fracionário entendeu que não cabia a readequação do limite da indenização pretendida pela Recorrente, em razão da inexistência de prova de que o Recorrido efetivamente reduziu os investimentos na lavoura. O colegiado destacou inconsistências nos valores apresentados pela seguradora ao longo do processo e consignou que a mera alegação de custo de produção inferior ao declarado não foi demonstrada por documentação idônea. Também registrou que, conforme a interpretação das cláusulas contratuais, eventual custo de produção inferior repercutiria apenas no cálculo da indenização, não sendo suficiente para afastar totalmente a cobertura securitária. Por sua vez, no tocante aos consectários legais, a Câmara Julgadora compreendeu pela reforma da sentença neste ponto, determinando a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, conforme previsão expressa da apólice, afastando os índices definidos pela sentença. Além disso, alterou-se de ofício o termo inicial da correção monetária para a data da contratação do seguro, ou da última renovação anterior ao sinistro em contratos sucessivos, por entender que esse é o marco adequado para preservar o valor real da cobertura securitária. Também se reconheceu no caso a incidência de juros moratórios de 0,25% ao mês, conforme pactuação contratual, mantido o termo inicial na data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Ao final, o apelo foi conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, reformando-se a sentença, a fim de “alterar o índice inflacionário da correção monetária incidente sobre a indenização securitária, devendo ser aplicado o IPCA/IBGE, bem como, o percentual de juros de mora, para 0,25% ao mês” e “alterar, de ofício, o termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária, a qual deve incidir desde a data da contratação do seguro, ou da última renovação antes do sinistro em caso de contratos sucessivos.” (fl. 16 de mov. 33./TJ dos autos AP). Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que não foi devidamente comprovada a diminuição do investimento na produção da lavoura por parte do segurado pelas provas trazidas aos autos, bem como que possível a alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização securitária (mov. 18.1/TJ dos autos ED nº 0000635-34.2025.8.16.0082). Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração pela parte ré, que também foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que a juntada de documentos após a apresentação da contestação é medida excepcional, admitida somente quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anteriormente por motivo de força maior, o que não ocorreu no caso dos autos quanto à “Planilha de Custo de Produção” em comento, de modo que tal documento não foi conhecido pelo Tribunal (mov. 18.1/TJ dos autos ED nº 0001343-84.2025.8.16.0082). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas (movs. 33.1/TJ dos autos AP, 18.1/TJ dos autos ED1 e 18.1/TJ dos autos ED2). Consoante tem reiterado o STJ: “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Por sua vez, no tocante à suposta infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), rever o entendimento adotado pelo colegiado no tocante à satisfação (ou não) do ônus probatório, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 (correspondente ao art. 333 do CPC/73), sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.052.008/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) – Destaquei. Já no que diz respeito à cobertura securitária e devida indenização, bem como suposta afronta aos artigos 422, 757, 760, 765, 766, 776, 778, 781, 884 e 944 do Código Civil (CC) e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o órgão julgador concluiu pelo dever contratual de pagamento do saldo da indenização securitária, em razão da perda de produtividade da lavoura causada por seca, evento coberto pela apólice, vez que a seguradora não comprovou que a baixa produtividade teria sido causada por negligência do segurado e que houve efetiva redução do custo de produção a justificar agravamento do risco ou perda do direito à indenização, enfatizando, ademais, que não era possível no presente caso a readequação do limite da indenização pretendida pela Recorrente, em atenção às peculiaridades do caso. Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro e à indenização securitária decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTA DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Rever o entendimento do Tribunal local, acerca da regularidade da condução da lavoura, da inexistência de prova de negligência ou imperícia do segurado e da ocorrência de seca como risco coberto, reconhecendo, assim, a obrigação de pagamento da indenização securitária, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 3.040.697/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PERÍCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.899.416/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) – Destaquei. Sobre a alardeada afronta à Lei Federal n.º 14.905/2024 (sem sequer indicação expressa de qualquer artigo ou mesmo inciso da referida Lei), a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, já que a Recorrente não demonstrou, de forma clara, objetiva e concatenada, como o aresto impugnado teria maculado referido dispositivo, muito menos logrou combater adequadamente os fundamentos que o alicerçaram. Com efeito, "(...) ‘no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados’ (...)" (STJ, AREsp n. 2.785.108, relatora Ministra Maria Tereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2025, DJEN de 3/2/2025). Assim, a pretensão encontra óbice na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se também: “A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso Especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamento nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEWE SEGUROS S.A.

Réu WAGNEI CHAUFRER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO STANGLER FILHO

OAB: 80431/PR

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000512-02.2026.8.16.0082 Recurso: 0000512-02.2026.8.16.0082 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): WAGNEI CHAUFRER I - NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 422, 757, 760, 765, 766, 776, 778, 781, 884 e 944 do Código Civil (CC) em conjunto com 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a Câmara Julgadora manteve a condenação securitária apesar de haver prova de que o segurado empregou custo de produção significativamente inferior ao declarado na contratação do seguro agrícola, bem como teria conduzido inadequadamente a lavoura, ponderando que a indenização deve observar o princípio indenitário, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo necessária a readequação do limite máximo de indenização (LMI), da produtividade garantida e do valor da indenização aos custos efetivamente empregados pelo segurado, conforme cláusulas contratuais do seguro. b) 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o Tribunal desconsiderou elementos probatórios produzidos pela seguradora, especialmente documentos da regulação do sinistro, planilha de custos e notas fiscais, que demonstrariam a redução dos investimentos realizados pelo segurado na lavoura, ponderando que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que a incorreta valoração da prova levou ao reconhecimento indevido da obrigação indenizatória. c) 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas na apelação e nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da planilha de custos, à readequação do limite máximo de indenização e às consequências jurídicas da redução do custo de produção efetivamente empregado pelo segurado, mantendo omissões mesmo após sucessivos embargos declaratórios. d) Lei Federal n.º 14.905/2024, afirmando que o Tribunal incorreu em erro ao fixar o termo inicial da correção monetária desde a contratação do seguro ou da última renovação, quando, segundo o contrato e a legislação invocada, a correção deveria incidir a partir do término da colheita. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.029, § 5º do Código de Processo Civil (fl. 24 de mov. 1.1/TJ dos autos REsp). II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte, e parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela ré (ora recorrente), reformando a sentença recorrida (mov. 33.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, a Câmara Julgadora destacou, inicialmente, a possibilidade de conhecimento apenas parcial do recurso, vez que as questões relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova já haviam sido decididas na decisão saneadora e não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno, ficando caracterizada a preclusão temporal. Por sua vez, no tocante à indenização securitária, o Colegiado concluiu que era devida a indenização securitária ao Recorrido, em razão da perda de produtividade da lavoura causada por seca, evento coberto pela apólice, em atenção ao disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil, bem como artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), vez que que incumbia à seguradora comprovar o fato impeditivo do direito do Recorrido. Registrou-se que a Recorrente negou administrativamente a cobertura, sob o argumento de que a baixa produtividade teria sido causada por negligência do segurado e redução do custo de produção informado na contratação, contudo, o Colegiado entendeu que a seguradora não provou a alegada redução do investimento produtivo nem demonstrou concretamente qualquer falha técnica na condução da lavoura capaz de configurar agravamento do risco ou perda do direito à indenização. Também foi considerado que o laudo de vistoria elaborado pela própria seguradora confirmou a ocorrência de seca, risco coberto contratualmente. O colegiado assentou ainda que não houve prova de descumprimento das obrigações contratuais relacionadas ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) ou às exigências técnicas previstas na apólice. Já quanto à alegação de redução do custo de produção e pedido subsidiário de readequação do valor da indenização, o Órgão Fracionário entendeu que não cabia a readequação do limite da indenização pretendida pela Recorrente, em razão da inexistência de prova de que o Recorrido efetivamente reduziu os investimentos na lavoura. O colegiado destacou inconsistências nos valores apresentados pela seguradora ao longo do processo e consignou que a mera alegação de custo de produção inferior ao declarado não foi demonstrada por documentação idônea. Também registrou que, conforme a interpretação das cláusulas contratuais, eventual custo de produção inferior repercutiria apenas no cálculo da indenização, não sendo suficiente para afastar totalmente a cobertura securitária. Por sua vez, no tocante aos consectários legais, a Câmara Julgadora compreendeu pela reforma da sentença neste ponto, determinando a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, conforme previsão expressa da apólice, afastando os índices definidos pela sentença. Além disso, alterou-se de ofício o termo inicial da correção monetária para a data da contratação do seguro, ou da última renovação anterior ao sinistro em contratos sucessivos, por entender que esse é o marco adequado para preservar o valor real da cobertura securitária. Também se reconheceu no caso a incidência de juros moratórios de 0,25% ao mês, conforme pactuação contratual, mantido o termo inicial na data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Ao final, o apelo foi conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, reformando-se a sentença, a fim de “alterar o índice inflacionário da correção monetária incidente sobre a indenização securitária, devendo ser aplicado o IPCA/IBGE, bem como, o percentual de juros de mora, para 0,25% ao mês” e “alterar, de ofício, o termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária, a qual deve incidir desde a data da contratação do seguro, ou da última renovação antes do sinistro em caso de contratos sucessivos.” (fl. 16 de mov. 33./TJ dos autos AP). Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que não foi devidamente comprovada a diminuição do investimento na produção da lavoura por parte do segurado pelas provas trazidas aos autos, bem como que possível a alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização securitária (mov. 18.1/TJ dos autos ED nº 0000635-34.2025.8.16.0082). Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração pela parte ré, que também foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que a juntada de documentos após a apresentação da contestação é medida excepcional, admitida somente quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anteriormente por motivo de força maior, o que não ocorreu no caso dos autos quanto à “Planilha de Custo de Produção” em comento, de modo que tal documento não foi conhecido pelo Tribunal (mov. 18.1/TJ dos autos ED nº 0001343-84.2025.8.16.0082). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas (movs. 33.1/TJ dos autos AP, 18.1/TJ dos autos ED1 e 18.1/TJ dos autos ED2). Consoante tem reiterado o STJ: “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Por sua vez, no tocante à suposta infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), rever o entendimento adotado pelo colegiado no tocante à satisfação (ou não) do ônus probatório, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 (correspondente ao art. 333 do CPC/73), sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.052.008/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) – Destaquei. Já no que diz respeito à cobertura securitária e devida indenização, bem como suposta afronta aos artigos 422, 757, 760, 765, 766, 776, 778, 781, 884 e 944 do Código Civil (CC) e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o órgão julgador concluiu pelo dever contratual de pagamento do saldo da indenização securitária, em razão da perda de produtividade da lavoura causada por seca, evento coberto pela apólice, vez que a seguradora não comprovou que a baixa produtividade teria sido causada por negligência do segurado e que houve efetiva redução do custo de produção a justificar agravamento do risco ou perda do direito à indenização, enfatizando, ademais, que não era possível no presente caso a readequação do limite da indenização pretendida pela Recorrente, em atenção às peculiaridades do caso. Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro e à indenização securitária decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTA DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Rever o entendimento do Tribunal local, acerca da regularidade da condução da lavoura, da inexistência de prova de negligência ou imperícia do segurado e da ocorrência de seca como risco coberto, reconhecendo, assim, a obrigação de pagamento da indenização securitária, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 3.040.697/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PERÍCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.899.416/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) – Destaquei. Sobre a alardeada afronta à Lei Federal n.º 14.905/2024 (sem sequer indicação expressa de qualquer artigo ou mesmo inciso da referida Lei), a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, já que a Recorrente não demonstrou, de forma clara, objetiva e concatenada, como o aresto impugnado teria maculado referido dispositivo, muito menos logrou combater adequadamente os fundamentos que o alicerçaram. Com efeito, "(...) ‘no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados’ (...)" (STJ, AREsp n. 2.785.108, relatora Ministra Maria Tereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2025, DJEN de 3/2/2025). Assim, a pretensão encontra óbice na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se também: “A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso Especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamento nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82