Detalhe do processo

0000511-90.2026.8.26.0291

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaboticabal - Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000511-90.2026.8.26.0291 (apensado ao processo 1512382-62.2025.8.26.0393) (processo principal 1512382-62.2025.8.26.0393) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - CLÁUDIO EDUARDO BERCHIELLI JUNIOR - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado por decisão proferida nos autos da ação penal nº 1512382-62.2025.8.26.0393 (fls. 110/111), em razão da existência de dúvida acerca da higidez mental do acusado CLAUDIO EDUARDO BERCHIELLI JUNIOR à época dos fatos imputados (artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal). Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 37/44), concluindo que o periciando, embora apresentasse Transtorno relacionado ao uso de múltiplas substâncias (CID F19.2) à época dos fatos, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A defesa apresentou impugnação ao laudo (fls. 52/57), sustentando, em síntese, sua nulidade por alegado cerceamento de defesa, ao fundamento de que a perícia teria sido superficial, deixando de analisar prontuários médicos, documentos relativos à internação do acusado e outros elementos constantes dos autos. Subsidiariamente, requereu a apresentação de respostas a quesitos suplementares e, ao final, o reconhecimento da inimputabilidade do acusado. O Ministério Público manifestou-se às fls. 62/64 pela rejeição integral da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela defesa não comporta acolhimento. Inicialmente, não se verifica qualquer vício apto a comprometer a validade do laudo pericial produzido. A perícia foi realizada por médica psiquiatra do IMESC, profissional tecnicamente habilitada e equidistante dos interesses das partes, que procedeu à entrevista psiquiátrica do periciando, realizou exame do estado mental, aplicou módulos da entrevista estruturada SCID-V, utilizou os critérios diagnósticos da Classificação Internacional de Doenças - CID-10 e fundamentou suas conclusões em bibliografia técnica especializada de psiquiatria e psiquiatria forense, conforme metodologia expressamente descrita às fls. 41. Além disso, o laudo apresenta detalhada anamnese biográfica do periciando, abordando seu desenvolvimento neuropsicomotor, escolaridade, histórico profissional, antecedentes pessoais, histórico psiquiátrico, tratamento realizado junto ao CAPS, internação em clínica de recuperação, uso de medicamentos psiquiátricos, histórico de consumo de álcool, maconha, cocaína e crack, bem como a versão por ele apresentada acerca dos fatos investigados. Também foi realizado exame do estado mental, ocasião em que a expert consignou que o periciando apresentava asseio adequado, colaborava com a entrevista, possuía pensamento coerente e lógico, sem delírios, memória preservada, orientação em tempo e espaço, consciência vígil e juízo crítico da realidade preservado. Não procede, portanto, a alegação defensiva de que a perícia teria sido superficial ou baseada exclusivamente em uma única entrevista. Igualmente não prospera a afirmação de que a perita teria desconsiderado o histórico de dependência química do acusado. Ao contrário, o laudo reconhece expressamente que o periciando preenchia os critérios diagnósticos para Transtorno relacionado ao uso de múltiplas substâncias (CID F19.2), após análise específica dos critérios técnicos previstos na CID-10 para caracterização da dependência química. Assim, a conclusão pericial não decorreu da inexistência de transtorno mental ou de dependência química, mas justamente da constatação de que, embora portador desse transtorno, o acusado preservava, ao tempo dos fatos, sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Nesse ponto, a conclusão da expert mostra-se suficientemente fundamentada. Ao analisar especificamente a capacidade de entendimento e autodeterminação do periciando à época dos fatos, a perita levou em consideração não apenas as informações prestadas durante a entrevista (onde consta informações acerca da internação psiquiátrica pretérita no CAPS de Jaboticabal/SP), mas também os dados constantes da denúncia, e, principalmente, a própria narrativa apresentada pelo acusado acerca da dinâmica delitiva. Conforme consignado no laudo, o próprio periciando relatou que providenciou a faca utilizada no crime, deslocou-se de motocicleta até a farmácia, ingressou no estabelecimento mantendo o capacete na cabeça para evitar sua identificação, anunciou o assalto mediante grave ameaça, subtraiu os valores existentes nos caixas e, após deixar o local, utilizou o dinheiro para quitar dívida com traficante e adquirir novas substâncias entorpecentes e bebida alcoólica. A partir desses elementos objetivos, concluiu a expert que a sequência de atos praticados revelava comportamento compatível com plena capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta e de autodeterminação, razão pela qual afirmou expressamente que o acusado, embora apresentasse Transtorno relacionado ao uso de múltiplas substâncias (CID F19.2), era plenamente capaz de entender e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo dos fatos. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade fundada na ausência de análise de prontuários médicos e outros documentos mencionados pela defesa. Embora o laudo registre que o periciando não apresentou documentos médicos no momento da perícia, tal circunstância, por si só, não compromete sua validade. Primeiro, porque a própria defesa não demonstra concretamente de que forma eventual análise desses documentos conduziria a conclusão diversa daquela alcançada pela expert, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade de sua apreciação. Segundo, porque o histórico de tratamento psiquiátrico, de internação em clínica de recuperação e de dependência química foi expressamente considerado na elaboração do laudo, inexistindo demonstração de que eventual documentação complementar alteraria a conclusão técnica alcançada. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, circunstância que não se verifica na hipótese. Também não procede a tese defensiva de que a mera comprovação da dependência química conduziria ao reconhecimento da inimputabilidade penal. Como bem observado pelo Ministério Público, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o critério biopsicológico previsto no artigo 26 do Código Penal, segundo o qual não basta a existência de doença mental, transtorno psiquiátrico ou dependência química, sendo indispensável a demonstração de que, ao tempo da ação, o agente era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Foi precisamente essa avaliação que a perícia realizou, concluindo, de forma técnica e fundamentada, que, embora o acusado apresentasse transtorno relacionado ao uso de múltiplas substâncias, suas capacidades cognitivas e volitivas permaneciam preservadas no momento da prática delitiva. Também não há fundamento para realização de nova perícia ou para complementação do laudo mediante resposta aos quesitos suplementares formulados pela defesa. Os quesitos apresentados não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência da prova técnica produzida, destinando-se, em essência, à rediscussão das conclusões alcançadas pela expert, providência que não se justifica diante da consistência metodológica e da fundamentação apresentada no laudo. Por fim, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal, inexiste, no caso concreto, qualquer elemento probatório objetivo capaz de infirmar as conclusões técnicas elaboradas pela perita oficial. Diante desse cenário, não há razão para afastar o laudo produzido ou determinar a renovação da prova pericial. Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela defesa às fls. 52/57, mantenho as conclusões do laudo pericial de fls. 37/44 e declaro encerrado o presente incidente de insanidade mental. Traslade-se cópia desta decisão, bem como do laudo pericial de fls. 37/44, para os autos da ação penal nº 1512382-62.2025.8.26.0393, certificando-se, para o devido prosseguimento do feito. Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP), PAULA RAFAELA GOUVÊA (OAB 428305/SP), VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB 432887/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLÁUDIO EDUARDO BERCHIELLI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES

OAB: 334208/SP

PAULA RAFAELA GOUVÊA

OAB: 428305/SP

VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI

OAB: 432887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000511-90.2026.8.26.0291 (apensado ao processo 1512382-62.2025.8.26.0393) (processo principal 1512382-62.2025.8.26.0393) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - CLÁUDIO EDUARDO BERCHIELLI JUNIOR - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado por decisão proferida nos autos da ação penal nº 1512382-62.2025.8.26.0393 (fls. 110/111), em razão da existência de dúvida acerca da higidez mental do acusado CLAUDIO EDUARDO BERCHIELLI JUNIOR à época dos fatos imputados (artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal). Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 37/44), concluindo que o periciando, embora apresentasse Transtorno relacionado ao uso de múltiplas substâncias (CID F19.2) à época dos fatos, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A defesa apresentou impugnação ao laudo (fls. 52/57), sustentando, em síntese, sua nulidade por alegado cerceamento de defesa, ao fundamento de que a perícia teria sido superficial, deixando de analisar prontuários médicos, documentos relativos à internação do acusado e outros elementos constantes dos autos. Subsidiariamente, requereu a apresentação de respostas a quesitos suplementares e, ao final, o reconhecimento da inimputabilidade do acusado. O Ministério Público manifestou-se às fls. 62/64 pela rejeição integral da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela defesa não comporta acolhimento. Inicialmente, não se verifica qualquer vício apto a comprometer a validade do laudo pericial produzido. A perícia foi realizada por médica psiquiatra do IMESC, profissional tecnicamente habilitada e equidistante dos interesses das partes, que procedeu à entrevista psiquiátrica do periciando, realizou exame do estado mental, aplicou módulos da entrevista estruturada SCID-V, utilizou os critérios diagnósticos da Classificação Internacional de Doenças - CID-10 e fundamentou suas conclusões em bibliografia técnica especializada de psiquiatria e psiquiatria forense, conforme metodologia expressamente descrita às fls. 41. Além disso, o laudo apresenta detalhada anamnese biográfica do periciando, abordando seu desenvolvimento neuropsicomotor, escolaridade, histórico profissional, antecedentes pessoais, histórico psiquiátrico, tratamento realizado junto ao CAPS, internação em clínica de recuperação, uso de medicamentos psiquiátricos, histórico de consumo de álcool, maconha, cocaína e crack, bem como a versão por ele apresentada acerca dos fatos investigados. Também foi realizado exame do estado mental, ocasião em que a expert consignou que o periciando apresentava asseio adequado, colaborava com a entrevista, possuía pensamento coerente e lógico, sem delírios, memória preservada, orientação em tempo e espaço, consciência vígil e juízo crítico da realidade preservado. Não procede, portanto, a alegação defensiva de que a perícia teria sido superficial ou baseada exclusivamente em uma única entrevista. Igualmente não prospera a afirmação de que a perita teria desconsiderado o histórico de dependência química do acusado. Ao contrário, o laudo reconhece expressamente que o periciando preenchia os critérios diagnósticos para Transtorno relacionado ao uso de múltiplas substâncias (CID F19.2), após análise específica dos critérios técnicos previstos na CID-10 para caracterização da dependência química. Assim, a conclusão pericial não decorreu da inexistência de transtorno mental ou de dependência química, mas justamente da constatação de que, embora portador desse transtorno, o acusado preservava, ao tempo dos fatos, sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Nesse ponto, a conclusão da expert mostra-se suficientemente fundamentada. Ao analisar especificamente a capacidade de entendimento e autodeterminação do periciando à época dos fatos, a perita levou em consideração não apenas as informações prestadas durante a entrevista (onde consta informações acerca da internação psiquiátrica pretérita no CAPS de Jaboticabal/SP), mas também os dados constantes da denúncia, e, principalmente, a própria narrativa apresentada pelo acusado acerca da dinâmica delitiva. Conforme consignado no laudo, o próprio periciando relatou que providenciou a faca utilizada no crime, deslocou-se de motocicleta até a farmácia, ingressou no estabelecimento mantendo o capacete na cabeça para evitar sua identificação, anunciou o assalto mediante grave ameaça, subtraiu os valores existentes nos caixas e, após deixar o local, utilizou o dinheiro para quitar dívida com traficante e adquirir novas substâncias entorpecentes e bebida alcoólica. A partir desses elementos objetivos, concluiu a expert que a sequência de atos praticados revelava comportamento compatível com plena capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta e de autodeterminação, razão pela qual afirmou expressamente que o acusado, embora apresentasse Transtorno relacionado ao uso de múltiplas substâncias (CID F19.2), era plenamente capaz de entender e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo dos fatos. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade fundada na ausência de análise de prontuários médicos e outros documentos mencionados pela defesa. Embora o laudo registre que o periciando não apresentou documentos médicos no momento da perícia, tal circunstância, por si só, não compromete sua validade. Primeiro, porque a própria defesa não demonstra concretamente de que forma eventual análise desses documentos conduziria a conclusão diversa daquela alcançada pela expert, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade de sua apreciação. Segundo, porque o histórico de tratamento psiquiátrico, de internação em clínica de recuperação e de dependência química foi expressamente considerado na elaboração do laudo, inexistindo demonstração de que eventual documentação complementar alteraria a conclusão técnica alcançada. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, circunstância que não se verifica na hipótese. Também não procede a tese defensiva de que a mera comprovação da dependência química conduziria ao reconhecimento da inimputabilidade penal. Como bem observado pelo Ministério Público, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o critério biopsicológico previsto no artigo 26 do Código Penal, segundo o qual não basta a existência de doença mental, transtorno psiquiátrico ou dependência química, sendo indispensável a demonstração de que, ao tempo da ação, o agente era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Foi precisamente essa avaliação que a perícia realizou, concluindo, de forma técnica e fundamentada, que, embora o acusado apresentasse transtorno relacionado ao uso de múltiplas substâncias, suas capacidades cognitivas e volitivas permaneciam preservadas no momento da prática delitiva. Também não há fundamento para realização de nova perícia ou para complementação do laudo mediante resposta aos quesitos suplementares formulados pela defesa. Os quesitos apresentados não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência da prova técnica produzida, destinando-se, em essência, à rediscussão das conclusões alcançadas pela expert, providência que não se justifica diante da consistência metodológica e da fundamentação apresentada no laudo. Por fim, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal, inexiste, no caso concreto, qualquer elemento probatório objetivo capaz de infirmar as conclusões técnicas elaboradas pela perita oficial. Diante desse cenário, não há razão para afastar o laudo produzido ou determinar a renovação da prova pericial. Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela defesa às fls. 52/57, mantenho as conclusões do laudo pericial de fls. 37/44 e declaro encerrado o presente incidente de insanidade mental. Traslade-se cópia desta decisão, bem como do laudo pericial de fls. 37/44, para os autos da ação penal nº 1512382-62.2025.8.26.0393, certificando-se, para o devido prosseguimento do feito. Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP), PAULA RAFAELA GOUVÊA (OAB 428305/SP), VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB 432887/SP)