0000511-85.2024.8.13.0303
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Iguatama
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 0000511-85.2024.8.13.0303 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROSIMAR APARECIDA PEREIRA RIBEIRO CPF: 005.967.486-55 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de MARCOS JOSÉ RIBEIRO e ROSIMAR APARECIDA PEREIRA RIBEIRO, dando-os como incursos nas sanções do art. 136, caput e §3º, do CP, sustentando: a) que em data não definida, chegou ao conhecimento do Conselho Tutelar que os infantes , e estariam sofrendo maus-tratos por parte de seus guardiões legais, os denunciados; b) que os denunciados estariam agredindo fisicamente os menores, bem como aplicando punições físicas e psicológicas, além de obrigá-los a trabalhar excessivamente; c) que a menor Lara, ao ser procurada pelo Conselho Tutelar, apresentava marcas de agressões pelo corpo e relatou que sua mãe, Rosimar, a havia agredido com um pedaço de mangueira; d) que os outros menores também relataram sofrer diversas punições, inclusive por abrir a geladeira. A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2024 (ID 10294629956). Os réus foram citados (ID’s 10335448943 e 10335444647) e apresentaram resposta à acusação (ID 10346007796). Durante a instrução, foi realizada a oitiva das 03 (três) vítimas por meio de depoimento especial, de 03 (três) testemunhas da acusação/defesa, tendo os réus se utilizado do direito constitucional ao silêncio (ID’s 10597615129 e 10160431890). Alegações finais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 10665110830). Alegações finais pela Defesa, pugnando pela absolvição dos réus por insuficiência de provas, argumentando que as acusações são fruto de narrativas criadas pelos menores com o intuito de retornarem ao convívio com a mãe biológica (ID 10676868654). Vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – MÉRITO Trata-se de procedimento criminal visando apurar a prática do delito previsto no art. 136, caput e §3º, do CP, cuja autoria foi imputada a MARCOS JOSÉ RIBEIRO e ROSIMAR APARECIDA PEREIRA RIBEIRO. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência de ID 10294652816 – f. 05/06, relatórios do conselho tutelar de ID’s 10294652816 – f. 14/17, e depoimentos prestados. Passou à análise da autoria. O crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal, consiste em "Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". A conduta dos acusados se amolda perfeitamente à modalidade de "abusar de meios de correção ou disciplina". O direito de corrigir (jus corrigendi), inerente ao poder familiar, não é absoluto e encontra limites na dignidade e na integridade física e psíquica da criança e do adolescente. Quando os meios de correção se tornam excessivos, desproporcionais e violentos, o que se tem não é mais educação, mas sim agressão, caracterizando o ilícito penal. No caso em tela, o uso de chicotes, mangueiras, pedaços de pau e a imposição de castigos cruéis, como ajoelhar-se sobre tampas de garrafa, não podem, sob nenhuma ótica, ser considerados métodos educativos. São, na verdade, atos de violência que expuseram as vítimas a um inegável perigo à sua saúde física e mental. O elemento subjetivo do tipo é o dolo de perigo, ou seja, a vontade consciente de expor a vítima a uma situação de risco, ainda que o agente não deseje um resultado mais grave. Não se exige o dolo específico de causar lesão (animus laedendi), mas apenas a consciência e a vontade de praticar a conduta que gera o perigo. A jurisprudência pátria é clara ao diferenciar o crime de maus-tratos, que é de perigo, do crime de lesão corporal, que exige o dolo de dano. A tese defensiva de que os acusados agiram com mero animus corrigendi não se sustenta. O excesso nos meios empregados descaracteriza por completo a finalidade educativa. A brutalidade das agressões e a reiteração das condutas demonstram o dolo de maltratar, de submeter as crianças a um sofrimento injusto e desproporcional. A desnecessidade de laudo pericial para comprovar as lesões corporais é outro ponto pacífico, uma vez que o crime de maus-tratos, sendo de perigo, consuma-se com a simples conduta de expor a vítima a risco. A presença de lesões, como as narradas pelas vítimas e testemunhas, apenas reforça a gravidade da conduta e a intensidade do dolo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a diferença entre a tortura-castigo e os maus-tratos reside na intensidade do dolo e no grau de sofrimento imposto. Nos maus-tratos, o agente abusa dos meios de correção, enquanto na tortura-castigo, há a intenção de causar intenso sofrimento físico ou mental. No caso em tela, a conduta dos réus, pela sua reiteração e crueldade, beira a tortura, mas se amolda com precisão ao tipo penal de maus-tratos qualificado, diante do evidente abuso dos meios disciplinares. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA - PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - DOLO DE TORTURAR NÃO DEMONSTRADO - RÉ QUE PRETENDIA CORRIGIR UM FILHO E UMA ENTEADA, MAS ABUSOU DOS MEIOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao envolvimento de um dos réus nos fatos narrados na denúncia, imperiosa é a sua absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). 2. A diferenciação entre maus tratos e tortura envolve a análise do elemento volitivo. Se não houve o dolo de fazer sofrer por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, a conduta não pode ser considerada tortura, devendo ser desclassificada para maus tratos, já que o que motivou a agente foi o desejo de corrigir, embora tenha abusado dos meios. 3. Desclassificada a conduta para maus tratos, inexorável é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato. 4. Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10558080091447001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 25/05/2016, Data de Publicação: 01/06/2016)” A robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório não deixa dúvidas quanto à prática do crime de maus-tratos. A testemunha Patrícia Luzia Francisco, conselheira tutelar, em juízo, relatou: “(...) QUE as agressões chegaram ao seu conhecimento, porque Lara Gabriela e Jefferson Gabriel foram espontaneamente ao Conselho Tutelar, principalmente o Jefferson Gabriel, relatando as denúncias contra o senhor Marcos e contra a senhora Rosimar; Que tomou conhecimento do caso mais ou menos em 2022 e 2023; Que Jefferson Gabriel chegou à sede do Conselho e relatou que Marcos havia batido nele; Que ele chegou com uma faixa no braço, falando que o braço havia sido quebrado; Que havia alguns vergões e escoriações na pele; Que levaram ele para o hospital e fizeram o procedimento necessário; Que não houve fratura; Que fizeram o atendimento da Lara na escola; que ela pediu para ser ouvida, porque ela se sentia à vontade para falar naquele exato momento, que não sentia vontade de falar na casa deles; Que ela disse que havia sido agredida pela mãe; Que Lara tinha vergões nas pernas e na bochecha, tipo um beliscão; Que era o que ela mostrou e o que viu no dia; Que no braço de Jefferson tinha uns machucados devido à paulada que ele disse que recebeu; Que não tinha quebrado, mas tinha marca; Que os menores não disseram o motivo das agressões; Que Jefferson disse que a agressão foi de repente; Que, segundo Jefferson, no dia da agressão, eles estavam na outra casa de propriedade de Marcos, no bairro Progresso, que eles estavam arrumando essa casa, que Jefferson havia subido na caixa d'água; aí o pai ficou insatisfeito com ele por ter feito isso e para corrigi-lo, bateu nele; A Lara disse que a mãe a agrediu porque ela havia desobedecido e que para corrigi-la, bateu nela (...)” A testemunha Marcos Augusto Vigilato Silva, professor de jiu-jitsu de uma das vítimas (Jefferson Gabriel), declarou em juízo: “(…) QUE o depoente é professor de jiu-jitsu e relata que Jefferson Gabriel é seu aluno há onze meses, QUE Jefferson é aluno frequente, mas atrasa as vezes, QUE quando há uma falta, Jefferson sempre justifica a falta pelo trabalho que precisa fazer com o pai; QUE durante as aulas, Jefferson é um aluno tranquilo e obediente. QUE Jefferson é um aluno que tome muito pelo erro, por achar que vai ser punido; QUE perguntado se o depoente tem informações de como Jefferson é na rua, disse que SIM, que já teve informações de que Jefferson é arteiro na rua; QUE o depoente relata que quando o aluno entra para as aulas, o mesmo sai em busca de informações sobre a criança e ao procurar saber sobre Jefferson. não teve boas referências sobre o mesmo; QUE o depoente tem por hábito e prazer, ser amigo dos seus alunos e tem uma boa interação com os mesmos, QUE o depoente se sensibilizou muto com a situação de Jefferson. visto que ele contou várias passagens ruins em sua casa. QUE Jefferson disse que trabalha em serviço pesado com o pai; QUE segundo Jefferson, o pai deixa claro a preferência pelo filho mais novo: QUE somente o irmão, DUDU. pode abrir geladeira e pegar comida, QUE quando Jefferson e Lara querem ago, não podem abrir a geladeira e se quiserem água, tem que tomar da torneira. QUE Jefferson. Lara e Dudu são obrigados a tomarem banho de caneca e com água fria, enquanto os pais tomam banho no chuveiro. QUE Jefferson vende picolé e o dinheiro que o mesmo ganha é confiscado por Prestigio; QUE Jefferson deixa claro que Dudu pode fazer tudo, sendo que qualquer coisa que Jefferson e Lara façam, eles apanham; QUE Lara também já relatou para o depoente que apanha de Prestigio e de sua mãe, QUE Jefferson relatou que apanham de fio de energia, mangueira, que Prestigio bate neles também com socos, QUE Prestigio também diz para os filhos que vai devolvê-los para o abrigo e os tortura psicologicamente: QUE a alguns meses atrás, Prestigio enviou um áudio para o depoente dizendo que Jefferson havia chegado tarde em casa e que o filho não valia nada, que é vagabundo e que tinha era que devolver ele para o abrigo, QUE o depoente fico muito sensibilizado com a situação de Jefferson e seus irmãos, porém não tem competência para entrar na vida deles; (…)” A testemunha Raquel Cristina Soares Faria, arrolada pela defesa e responsável pela elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) dos menores, confirmou em juízo o histórico de agressões sofridas pelas vítimas, afirmando que o acolhimento institucional de Jefferson Gabriel decorreu de violência infantil e agressões físicas, e o de Lara Gabriela, em razão de violência física e psicológica. Os depoimentos das vítimas, colhidos em depoimento especial, são contundentes e ricos em detalhes, corroborando as demais provas dos autos. A vítima relatou: “(…) Que tem 14 (catorze) anos; (…) Que em frente à casa deles {Marcos e Rosimar} tem uma vizinha, que toda vez que fazia alguma coisa errada e ele {Marcos} ia a corrigir, a vizinha denunciava ele e por isso ele respondia a processos; Que ele{Marcos} lhe batia para corrigir; Que ele tinha mangueira dentro de casa e chicote de bater em cavalo; Que ele {Marcos} pegava e lhe batia de chicote; Perguntada sobre uma situação de correção que a tenha marcado, respondeu que: “Foi no dia que ele disse que sumiu uma nota de R$ 100 dele, falou que fui eu, aí ele me levou para uma roça e me bateu lá.”; Que nesse dia estavam apenas ela, a mãe de seu irmão (Rosimar), o pai dele (Marcos) e seu outro irmão; Que foi bem ruim, porque ele (Marcos) a acusou de uma coisa que não fez e ela apanhou à toa; Que ele (Marcos+ bateu com mangueira de chuveiro; Que ele (Marcos% a levou para uma plantação de milho; Que Rosimar e seu irmão ficaram dentro do carro; Que ele (MarcosJ bateu nas suas pernas e nos seus braços; Que suas pernas e seus braços são todos marcados; Que as marcas são das agressões; Que quando passou por um momento de depressão, cortou e queimou os braços com um ferro de passar roupas; Que ficou com Marcos e Rosimar por 7 (sete) anos; Que tinha 6 (seis) anos quando foi para casa deles; Que no início foi bem tranquilo; Que depois que passou pela adolescência, eles começaram a lhe ver como escrava; Que só ia para escola e ficava trancada dentro de casa; Que eles não a deixavam ter proximidade com os irmãos; Que não podia ficar perto deles; Que a trancavam dentro de casa; Que arrumava a casa para Rosimar; Que Rosimar lhe batia porque quando fez seus 12, 13 anos, ela começou a ter ciúmes de Marcos e suspeitar de algumas coisas; Que chegou um período que ele [Marcos) abusou da depoente; Que toda vez que ele fazia isso, ela contava para Rosimar, que não acreditava; Que aí virou essa confusão; Que contou para o Conselho Tutelar e para a Polícia; Que Marcos a esperava dormir, ia no quarto e abusava dela; Que ele destrancava a porta, sem fazer barulho, entrava, depois trancava por dentro, tirava a sua roupa e abusava dela dentro do quarto; Que ele a abusava sexualmente; Que seu irmão ficava no outro quarto; Que Marcos ficava beijando a sua boca e colocava o “negócio dele” dentro da sua boca também e depois fazia “as outras coisas lá”; Que a situação terminava com ele na sala, disfarçando e a esposa dele indo até seu quarto para falar que ela estsva dando em cima dele; Que procurou a Polícia e o Conselho Tutelar; (...) Que o Conselho Tutelar fazia visitar para ver como etava a relação deles; Que a relação com Marcos e Rosimar era horrível; Que a relação deles com seu irmão (Jeferson Eduardo) sempre foi carinhosa; Que ele podia fazer o que ele quisesse; Que ela e seu irmão grande (Jefferson Gabriel) apanhavam e eram feitos de escravos; Que eles (Marcos e Rosimar) os colocavam para trabalhar, batiam neles e os trancavam dentro do quarto; Que num domingo, sua mãe (Rosimar) fez um tacho de galinhada e seu irmão (Jefferson Gabriel) estava pegando a comida debaixo e colocando em cima, e Rosimar achou ruim; Que os dois discutiram e Marcos segurou ele para a Rosimar bater nele; Que ela bateu em várias partes do corpo dele; Que se lembra dele gritando; Que presenciou tudo; (...) Que seu irmão Dudu (Jefferson Eduardo) já presenciou o Marcos batendo na depoente por ocasião do sumiço dos R$100,00 e começou a chorar (...) Que agora está no abrigo em Santo Antônio do Monte; Que está bem lá; Que Rosimar ficava regrando os alimentos, mas Jefferson Eduardo podia comer quando ele quisesse; Que ela agradava só seu irmão menor Jefferson Eduardo) e nunca demonstrou amor por ela e pelo seu irmão maior (Jefferson Gabriel); Que no começo achou que que eles iam ser uma família que ia durar pra vida inteira, só que depois foi vendo que eles não estavam preparado para ter filho, porque eles começaram a agredir, bater, colocar de castigo; Que nesses momentos pensava muita coisa ruim deles; Que pensava "Ah, por que que ele tá fazendo isso? Se ele não tava preparado para ter filho, devia ter esperado mais um pouco.” (...)” A vítima, , declarou: “(...) Que tem 10 (dez) anos; Que um amigo do seu irmão os desafiaram a colocarem a cabeça dentro da caixa d'água que usavam para tomar banho, beber água e fazer comida; Que enfiaram a cabeça lá; Que seu pai (Marcos) ficou com raiva, porque era a única água que eles tinham; Que por isso ele bateu neles , mas porque “foi preciso”; Que como o Gabriel fez mais raiva, e ele também fez, Marcos não bateu só nele (Jefferson Gabriel), porque Marcos pensou, que ia ficar “meio justo”, batendo nos dois; Que seu irmão, de raiva, fugiu de casa e foi “pro lado do Progresso"; Que lá teve um “cara” que chamou meu ai tMarcos) e denunciou ele; Que foram para o abrigo abrigo; (...) Que seu pai (Marcos) tem muito cascalho (dinheiro); Que pediu para Marcos um doutor (advogado); que o doutor lutou por ele e ele está aqui; Que o doutor fez algumas coisas, e seu pai gastou um dinheirão e ele está aqui; Que foi para casa de seu pai; Que o juiz disse que Marcos e Rosimar podia “pegar” eles; (...) Que apanharam na perna, mas foi leve; Que foi nesse dia, que seu irmão, de raiva, fugiu; Que desde o começo, sua irmã, seu irmão não gostavam do seu pai (Marcos) e não quiseram voltar; Que está vivendo com Marcos e Rosimar há 7, 5, ou 6 anos, que não se lembra; (...) Que quando ele e seus irmãos brigavam, eles tMarcos e Rosimarj os separavam e colocavam eles cada um em um cômodo e colocavam de castigo, de joelhos de rosto para a parede, com as mãos levantadas; (...) Que sua mãe (Rosimar) tentava bater no Jefferson Gabriel, mas ele é muito forte e enfrentava ela; Que Rosimar tentava bater nele de chinelo, varinha; Que com Lara era a mesma coisa, só que em vez dela enfrentar, ela corria de Rosimar; Que ela tinha sorte porque a casa era muito grande; Que ela corria para o banheiro, trancava a porta, abria, ia para O terreiro, corria, corria, corria; Que depois seu pai (Marcos) chegava e ia consertar; Que Marcos espera “bobear”, espera a hora certa, igual cobra, fica proparado para o bote; Que quando Lara tava banho, sua mãe (Rosimar) pegava o chinelo e batia nela; Que seu pai partia para apelação com Jefferson Gabriel; Que batia de vara, mangueira; Que com ele, Marcos só conversava, mas também batia, que como é pequeno, ele pega chinelo, vara, bambu; Que nas reuniões da escola, se sua professora dissesse que ele está fazendo bagunça na escola, “chegou em casa é coro”; Que coro é chinelo e correr atrás dele; Que nas reuniões de Lara e Gabriel era coro todo dia (...)”. Por fim, a vítima narrou: “(...) Que tem 15 (quinze) anos; Que ele (Jefferson Gabriel) foi readotado por, Marcos; Que ele e sua irmã não quiseram sofrer mais; Que eles já sofreram muito com ele; Que Marcos o colocava para trabalhar dia e noite, sem parar; Que era da escola para o serviço e do serviço para escola; Que não tinha descanso e se não trabalhasse apanhava; Que não gostava disso; Que era das 7h às 10h da noite, mais ou menos; Que chegava em casa cansado e no sábado e domingo pegava às 3h e só ia parar às 11h da noite; Que isso não era vida; Que cansa muito, ainda mais por pegar peso; Que era muito sobe e desce; Que é difícil para ele e ele não consegue; Que sua irmã também trabalhava junto; Que não são adaptados para isso e não são feitos para isso; Que Marcos já tem 40 a 48 anos nessa profissão, então ele consegue; Que eles tem dois meses e nem sabem o que é certo para fazer; Que se não fizesse certo, ainda apanhavam; Que trabalhava de servente de pedreiro; Que é a coisa que mais odeia na vida; Que não gosta e é muito pesado; Que ele os levavam também para a roça, para catar milho, debaixo de sol quente e se não catasse apanhava; Que ele batia com o que estivesse na frente: cadeira, pedra, pedaço de pau, bambu, pé de milho, espigada na cabeça; Que se caísse morto lá ele “não tava nem aí”; Que em qualquer lugar que ele tivesse ele batia; Que era só falar alguma coisa que não podia ou fazer alguma coisa, que ele batia; Que ele batia à toa, sem motivo; Que a mulher dele (Rosimar) também; Que ele segurava para ela bater; Que teve uma vez que sua irmã comeu dois pedaços de bolo e a esposa dele (Rosimar) pisou no pescoço dela e bateu nela de mangueira; Que ela ficou toda roxa; Que não gostou daquilo, mas não podia fazer nada, senão também apanhava; Que o único jeito foi fugir de casa e procurar algum, um socorro, tipo o Conselho e a Polícia; Que fugiu de casa e acionou o Conselho e a Polícia e pediu para ir embora; Que eles o levaram para “Samonte”; Que vive bem lá; Que no primeiro e segundo dia, pensou que ia viver no paraíso, que ia ser bom, que ia ser legal, que ia ter família e que não ia ficar desamparado; Que no terceiro dia já começaram “esses negócios”; Que no quarto dia, ele (Rosimar) pegou ele e a Lara e bateu neles, porque havia pegado R$0,50 (cinquenta centavos); Que ele (Marcos) “maiou no cacete mesmo” nele; Que bateu, bateu até falar chega; Que no quinto dia já foi levando para o serviço e se não fizesse apanhava; Que não gostou, mas não tinha para onde ir; Que se passaram os anos e ele ficou lá por 7 (sete) anos; Que em 2024 conversou com o Promotor, o Dr. Gabriel e pediu para ir embora para a casa da sua mãe; Que não teve jeito e o mandaram para “Samonte”; Que lá, eles estão resolvendo e ele vai embora para a casa da sua mãe; (...) Que não podia faltar às aulas e não podia tirar nota baixa na prova, senão tinha punição, ele batia, xingava, brigava, dava tapa, murro e bicuda; Que era da escola para a casa e da casa para a escola; Que sua irmã tomou “bomba” e quando Marcos ficou sabendo, bateu nela mesmo, pegou uma mangueira grossa, que ela até quebrou; Que ele pegou o chicote que era do cavalo dele com duas pernas, daquelas que é goma de motor e bateu com uma perna e vinha com outra para reforçar; Que com ele é pancada, tudo é no cacete, na pancadaria; Que ele não tem isso de sentar, de dar castigo e conversar; Que os castigos eram ficar ajoelhado no milho, na pedra, na tampa de garrafa; Que Rosimar batia “mais ou menos”; Que ela só batia muito quando Marcos estava segundo eles; Que quando Marcos não estava, ele não deixava ela bater; Que ele corria e pulava a janela para não apanhar; Que Rosimar pegava ferro, cabo de vassoura; Que ela já pegou um pedaço de pau aqui nas suas costas e quebrou; Que caiu no chão e ficou lá, tremendo, com dor nas costas; Que o motivo foi briga entre ele e o Dudu; Que Marcos o segurou e Rosimar bateu; Que quando eles brigavam, Marcos e Rosimar colocavam os três no milho, ou na pedra, ou tampa de garrafa, com as mãos para cima e de descesse a mão, ele batia; (…) Que ele fazia eles comerem à força; Que quer embora para casa de sua mãe e gostaria que agilizasse o processo; Que quer que o Marcos leve o Jefferson Eduardo para visitá-lo, porque não aguenta ficar sem ele; Que chora toda noite por conta do Jefferson Eduardo (...)” É cediço que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em tela. Os relatos das vítimas são harmônicos, coerentes e ricos em detalhes, não havendo qualquer indício de que tenham sido fantasiosos ou motivados por vingança. A tese defensiva de que as acusações são inverídicas e que os menores criaram narrativas para retornarem ao convívio da mãe biológica não se sustenta. O farto conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que os acusados, a pretexto de educar, submetiam as vítimas Jefferson Gabriel e Lara a um cenário de terror, com agressões físicas e psicológicas constantes, em total desrespeito à condição de pessoas em desenvolvimento. O fato de os menores apresentarem comportamento rebelde ou de manifestarem o desejo de voltar a viver com a mãe biológica não legitima, em hipótese alguma, o uso da violência como método de correção. A conduta dos acusados ultrapassou, em muito, os limites do poder familiar, configurando o crime de maus-tratos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o abuso dos meios de correção, com a utilização de violência desproporcional, caracteriza o crime de maus-tratos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS-TRATOS (CONDUTA PREVISTA NO ART. 136, § 3º, DO CP)- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de maus-tratos, inviável o acolhimento do pedido de absolvição - A palavra da vítima, no delito praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00186564720218130352, Relator: Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin / Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, Data de Publicação: 17/11/2025)” “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS TRATOS (ART. 136, § 3º, DO CP) E TORTURA (ART. 1º, INC. II, § 4º, DA LEI 9.455/97)- RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - VIABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE MAUS TRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O agente que, no intuito de educar seus filhos, age com extrema e desnecessária violência, física ou psicológica, atuando, sempre, com evidente "abuso dos meios de correção e disciplina", deve ser condenado pela prática do delito de maus tratos, previsto no art. 136 do CP. (TJ-MG - APR: 00035320220198130091, Relator: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/05/2023)” “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. MÃE QUE AGREDIU FILHO MENOR, DEIXANDO MARCAS E IMPONDO A INTERVENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. CONDUTA QUE NÃO COMPORTA TOLERÂNCIA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs agravo regimental em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em favor da ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental ataca os fundamentos da decisão agravada; e (ii) em caso de resposta positiva, se há tipicidade penal na conduta da paciente que desferiu um tapa na face de seu filho, deixando marcas e impondo a intervenção do Conselho Tutelar, em relação ao crime de maus-tratos previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A conduta praticada pela agravante, que desferiu um tapa no rosto de seu filho, deixando marcas, a ponto de o Conselho Tutelar ter precisado intervir, revela punição excessiva a caracterizar o tipo penal de maus-tratos.IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 892056 AL 2024/0050652-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)” Da absolvição quanto à vítima Jefferson Eduardo Contudo, no que se refere à vítima Jefferson Eduardo, a análise probatória conduz a uma conclusão diversa. Embora a denúncia impute a prática de maus-tratos contra as três crianças, o conjunto probatório não se mostra suficiente para sustentar um decreto condenatório em relação ao infante mais novo. Os depoimentos das vítimas Lara e Jefferson Gabriel, embora contundentes quanto à violência que sofriam, não descrevem com a mesma certeza e detalhamento a ocorrência de maus-tratos específicos e reiterados contra Jefferson Eduardo. O próprio depoimento do menor, colhido em sede de depoimento especial, embora mencione episódios de correção, não possui a força necessária para, isoladamente, comprovar o abuso dos meios de correção com a intensidade que caracteriza o tipo penal do art. 136 do Código Penal. A defesa técnica, em suas alegações finais, ressaltou que "não há nenhum relato de agressão ou maus-tratos" específico contra ele. Para a prolação de um decreto condenatório, exige-se um juízo de certeza, amparado em provas robustas e inequívocas. No caso de Jefferson Eduardo, o que se extrai dos autos é um quadro de dúvida razoável. A prova deve ser analisada de forma individualizada para cada vítima, e a violência sofrida pelos irmãos mais velhos não pode, por si só, gerar a presunção de que ela ocorreu com o mais novo. Diante da fragilidade probatória, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida que se impõe. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA - PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - DOLO DE TORTURAR NÃO DEMONSTRADO - RÉ QUE PRETENDIA CORRIGIR UM FILHO E UMA ENTEADA, MAS ABUSOU DOS MEIOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao envolvimento de um dos réus nos fatos narrados na denúncia, imperiosa é a sua absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). (...). (TJ-MG - APR: 10558080091447001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 25/05/2016, Data de Publicação: 01/06/2016)” Dessa forma, a absolvição dos réus da imputação de maus-tratos contra a vítima Jefferson Eduardo é a solução mais justa e consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, diante de todo o exposto, a condenação dos acusados pela prática do crime de maus-tratos em relação às vítimas Lara Gabriela e Jefferson Gabriel, com a causa de aumento de pena prevista no §3º do artigo 136 do Código Penal, é medida que se impõe, devendo ser absolvidos da mesma acusação no que tange à vítima Jefferson Eduardo. Da irretroatividade da lei penal mais severa Destaca-se, por oportuno, que o crime foi praticado em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 15.163/2025, diploma que promoveu a majoração da pena abstratamente cominada ao referido tipo penal. À luz do art. 4º do Código Penal, adota-se, para fins de definição da lei aplicável, a teoria da atividade, segundo a qual considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XL, consagra o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao dispor que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, comando igualmente reproduzido no art. 2º do Código Penal. Assim, tratando-se de lex gravior superveniente, é vedada sua incidência sobre fatos pretéritos, sob pena de afronta às garantias fundamentais da legalidade e da anterioridade penal. Desse modo, a pena deve ser fixada com base na redação do art. 136, § 3º, do Código Penal vigente ao tempo da prática delitiva, sendo juridicamente inadmissível a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 15.163/2025. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR os réus MARCOS JOSÉ RIBEIRO e ROSIMAR APARECIDA PEREIRA RIBEIRO como incursos nas sanções do art. 136, §3º, do Código Penal, em relação às vítimas e ; b) ABSOLVER os réus MARCOS JOSÉ RIBEIRO e ROSIMAR APARECIDA PEREIRA RIBEIRO da imputação da prática do crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal, em relação à vítima , por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena dos acusados, nos ditames constitucionais. 3.1 – DO RÉU MARCOS JOSÉ RIBEIRO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira etapa, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) quanto à culpabilidade, é de se considerar que a prática delituosa reveste-se tão-somente da reprovabilidade ínsita ao delito; b) quanto aos antecedentes: o réu é primário; c) conduta social: não há elementos para avaliar a circunstância; d) personalidade do agente: não existem provas nos autos para avaliar tal circunstância; e) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise; f) circunstâncias do crime: os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento; g) consequências do crime: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. PENA BASE Com base na análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES No caso, não incidem agravantes nem atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não incidem causas de diminuição de pena. Incide, no entanto, a causa de aumento de pena prevista §3º do art. 136 do CP. Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço), dosando-a em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. DA PENA DEFINITIVA Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda do réu DEFINITIVAMENTE FIXADA em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. DO REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXO O REGIME ABERTO para cumprimento da pena, considerando o quantum aplicado e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso, e ainda que o dano moral em casos de violência no âmbito doméstico possa ser considerado in re ipsa, a fixação de um quantum indenizatório mínimo na esfera criminal demanda um suporte probatório mínimo que permita ao julgador aferir a sua extensão, o que não ocorreu de forma satisfatória durante a instrução processual. Fica, contudo, resguardado às vítimas o direito de buscar a devida reparação na esfera cível, por meio de ação própria. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, por expressa vedação legal. O referido artigo exige, em seu inciso I, que o crime não tenha sido cometido com "violência ou grave ameaça à pessoa" para que a substituição seja possível. No caso em tela, a materialidade e os depoimentos colhidos demonstram que os réus empregaram violência real contra as vítimas, o que torna a conduta incompatível com o benefício. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS Por sua vez, fazem-se presentes os requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional da pena, eis que se trata de réu primário, as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao sentenciado, nos termos do art. 77 do Código Penal. Desse modo, concedo ao acusado as benesses da suspensão condicional da pena pelo período de prova que estabeleço em 2 anos, eis que a reprimenda aplicada não ultrapassa esse patamar. Noutra via, em face da inexistência de entidade nesta comarca para o cumprimento e fiscalização da sanção de prestação de serviços à comunidade, substituo a obrigação imposta pelo art. 78, §1º, do Código Penal pela prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido para conta judicial de Iguatama, à luz do disposto no art. 79 do Código Penal, além da proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz da execução. Ressalta-se que o descumprimento injustificado da obrigação que lhe foi imposta ou qualquer das hipóteses previstas no art. 81 do Código Penal poderá levar à revogação do benefício concedido. DO DIREITO DE RECORRER Reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 312, do CPP. 3.2 – DA RÉ ROSIMAR APARECIDA PEREIRA RIBEIRO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira etapa, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) quanto à culpabilidade, é de se considerar que a prática delituosa reveste-se tão-somente da reprovabilidade ínsita ao delito; b) quanto aos antecedentes: a ré é primária; c) conduta social: não há elementos para avaliar a circunstância; d) personalidade do agente: não existem provas nos autos para avaliar tal circunstância; e) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise; f) circunstâncias do crime: os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento; g) consequências do crime: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. PENA BASE Com base na análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES No caso, não incidem agravantes nem atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não incidem causas de diminuição de pena. Incide, no entanto, a causa de aumento de pena prevista §3º do art. 136 do CP. Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço), dosando-a em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. DA PENA DEFINITIVA Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda da ré DEFINITIVAMENTE FIXADA em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. DO REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXO O REGIME ABERTO para cumprimento da pena, considerando o quantum aplicado e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso, e ainda que o dano moral em casos de violência no âmbito doméstico possa ser considerado in re ipsa, a fixação de um quantum indenizatório mínimo na esfera criminal demanda um suporte probatório mínimo que permita ao julgador aferir a sua extensão, o que não ocorreu de forma satisfatória durante a instrução processual. Fica, contudo, resguardado às vítimas o direito de buscar a devida reparação na esfera cível, por meio de ação própria. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, por expressa vedação legal. O referido artigo exige, em seu inciso I, que o crime não tenha sido cometido com "violência ou grave ameaça à pessoa" para que a substituição seja possível. No caso em tela, a materialidade e os depoimentos colhidos demonstram que os réus empregaram violência real contra as vítimas, o que torna a conduta incompatível com o benefício. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS Por sua vez, fazem-se presentes os requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional da pena, eis que se trata de ré primária, as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao sentenciado, nos termos do art. 77 do Código Penal. Desse modo, concedo ao acusado as benesses da suspensão condicional da pena pelo período de prova que estabeleço em 2 anos, eis que a reprimenda aplicada não ultrapassa esse patamar. Noutra via, em face da inexistência de entidade nesta comarca para o cumprimento e fiscalização da sanção de prestação de serviços à comunidade, substituo a obrigação imposta pelo art. 78, §1º, do Código Penal pela prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido para conta judicial de Iguatama, à luz do disposto no art. 79 do Código Penal, além da proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz da execução. Ressalta-se que o descumprimento injustificado da obrigação que lhe foi imposta ou qualquer das hipóteses previstas no art. 81 do Código Penal poderá levar à revogação do benefício concedido. DO DIREITO DE RECORRER Reconheço o direito da ré de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. PROVIDÊNCIAS FINAIS Eventuais bens apreendidos, proceda-se conforme Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. Intimem-se as vítimas, conforme art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução; Custas pelos réus, conforme artigo 804, do Código de Processo Penal, sendo que eventuais causas de isenção ou de suspensão da exigibilidade do pagamento deverão ser analisadas pelo juízo da execução. Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS JOSE RIBEIRO
Réu ROSIMAR APARECIDA PEREIRA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ LEAO APOLINARIO
OAB: 104341/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 0000511-85.2024.8.13.0303 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROSIMAR APARECIDA PEREIRA RIBEIRO CPF: 005.967.486-55 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de MARCOS JOSÉ RIBEIRO e ROSIMAR APARECIDA PEREIRA RIBEIRO, dando-os como incursos nas sanções do art. 136, caput e §3º, do CP, sustentando: a) que em data não definida, chegou ao conhecimento do Conselho Tutelar que os infantes , e estariam sofrendo maus-tratos por parte de seus guardiões legais, os denunciados; b) que os denunciados estariam agredindo fisicamente os menores, bem como aplicando punições físicas e psicológicas, além de obrigá-los a trabalhar excessivamente; c) que a menor Lara, ao ser procurada pelo Conselho Tutelar, apresentava marcas de agressões pelo corpo e relatou que sua mãe, Rosimar, a havia agredido com um pedaço de mangueira; d) que os outros menores também relataram sofrer diversas punições, inclusive por abrir a geladeira. A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2024 (ID 10294629956). Os réus foram citados (ID’s 10335448943 e 10335444647) e apresentaram resposta à acusação (ID 10346007796). Durante a instrução, foi realizada a oitiva das 03 (três) vítimas por meio de depoimento especial, de 03 (três) testemunhas da acusação/defesa, tendo os réus se utilizado do direito constitucional ao silêncio (ID’s 10597615129 e 10160431890). Alegações finais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 10665110830). Alegações finais pela Defesa, pugnando pela absolvição dos réus por insuficiência de provas, argumentando que as acusações são fruto de narrativas criadas pelos menores com o intuito de retornarem ao convívio com a mãe biológica (ID 10676868654). Vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – MÉRITO Trata-se de procedimento criminal visando apurar a prática do delito previsto no art. 136, caput e §3º, do CP, cuja autoria foi imputada a MARCOS JOSÉ RIBEIRO e ROSIMAR APARECIDA PEREIRA RIBEIRO. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência de ID 10294652816 – f. 05/06, relatórios do conselho tutelar de ID’s 10294652816 – f. 14/17, e depoimentos prestados. Passou à análise da autoria. O crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal, consiste em "Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". A conduta dos acusados se amolda perfeitamente à modalidade de "abusar de meios de correção ou disciplina". O direito de corrigir (jus corrigendi), inerente ao poder familiar, não é absoluto e encontra limites na dignidade e na integridade física e psíquica da criança e do adolescente. Quando os meios de correção se tornam excessivos, desproporcionais e violentos, o que se tem não é mais educação, mas sim agressão, caracterizando o ilícito penal. No caso em tela, o uso de chicotes, mangueiras, pedaços de pau e a imposição de castigos cruéis, como ajoelhar-se sobre tampas de garrafa, não podem, sob nenhuma ótica, ser considerados métodos educativos. São, na verdade, atos de violência que expuseram as vítimas a um inegável perigo à sua saúde física e mental. O elemento subjetivo do tipo é o dolo de perigo, ou seja, a vontade consciente de expor a vítima a uma situação de risco, ainda que o agente não deseje um resultado mais grave. Não se exige o dolo específico de causar lesão (animus laedendi), mas apenas a consciência e a vontade de praticar a conduta que gera o perigo. A jurisprudência pátria é clara ao diferenciar o crime de maus-tratos, que é de perigo, do crime de lesão corporal, que exige o dolo de dano. A tese defensiva de que os acusados agiram com mero animus corrigendi não se sustenta. O excesso nos meios empregados descaracteriza por completo a finalidade educativa. A brutalidade das agressões e a reiteração das condutas demonstram o dolo de maltratar, de submeter as crianças a um sofrimento injusto e desproporcional. A desnecessidade de laudo pericial para comprovar as lesões corporais é outro ponto pacífico, uma vez que o crime de maus-tratos, sendo de perigo, consuma-se com a simples conduta de expor a vítima a risco. A presença de lesões, como as narradas pelas vítimas e testemunhas, apenas reforça a gravidade da conduta e a intensidade do dolo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a diferença entre a tortura-castigo e os maus-tratos reside na intensidade do dolo e no grau de sofrimento imposto. Nos maus-tratos, o agente abusa dos meios de correção, enquanto na tortura-castigo, há a intenção de causar intenso sofrimento físico ou mental. No caso em tela, a conduta dos réus, pela sua reiteração e crueldade, beira a tortura, mas se amolda com precisão ao tipo penal de maus-tratos qualificado, diante do evidente abuso dos meios disciplinares. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA - PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - DOLO DE TORTURAR NÃO DEMONSTRADO - RÉ QUE PRETENDIA CORRIGIR UM FILHO E UMA ENTEADA, MAS ABUSOU DOS MEIOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao envolvimento de um dos réus nos fatos narrados na denúncia, imperiosa é a sua absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). 2. A diferenciação entre maus tratos e tortura envolve a análise do elemento volitivo. Se não houve o dolo de fazer sofrer por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, a conduta não pode ser considerada tortura, devendo ser desclassificada para maus tratos, já que o que motivou a agente foi o desejo de corrigir, embora tenha abusado dos meios. 3. Desclassificada a conduta para maus tratos, inexorável é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato. 4. Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10558080091447001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 25/05/2016, Data de Publicação: 01/06/2016)” A robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório não deixa dúvidas quanto à prática do crime de maus-tratos. A testemunha Patrícia Luzia Francisco, conselheira tutelar, em juízo, relatou: “(...) QUE as agressões chegaram ao seu conhecimento, porque Lara Gabriela e Jefferson Gabriel foram espontaneamente ao Conselho Tutelar, principalmente o Jefferson Gabriel, relatando as denúncias contra o senhor Marcos e contra a senhora Rosimar; Que tomou conhecimento do caso mais ou menos em 2022 e 2023; Que Jefferson Gabriel chegou à sede do Conselho e relatou que Marcos havia batido nele; Que ele chegou com uma faixa no braço, falando que o braço havia sido quebrado; Que havia alguns vergões e escoriações na pele; Que levaram ele para o hospital e fizeram o procedimento necessário; Que não houve fratura; Que fizeram o atendimento da Lara na escola; que ela pediu para ser ouvida, porque ela se sentia à vontade para falar naquele exato momento, que não sentia vontade de falar na casa deles; Que ela disse que havia sido agredida pela mãe; Que Lara tinha vergões nas pernas e na bochecha, tipo um beliscão; Que era o que ela mostrou e o que viu no dia; Que no braço de Jefferson tinha uns machucados devido à paulada que ele disse que recebeu; Que não tinha quebrado, mas tinha marca; Que os menores não disseram o motivo das agressões; Que Jefferson disse que a agressão foi de repente; Que, segundo Jefferson, no dia da agressão, eles estavam na outra casa de propriedade de Marcos, no bairro Progresso, que eles estavam arrumando essa casa, que Jefferson havia subido na caixa d'água; aí o pai ficou insatisfeito com ele por ter feito isso e para corrigi-lo, bateu nele; A Lara disse que a mãe a agrediu porque ela havia desobedecido e que para corrigi-la, bateu nela (...)” A testemunha Marcos Augusto Vigilato Silva, professor de jiu-jitsu de uma das vítimas (Jefferson Gabriel), declarou em juízo: “(…) QUE o depoente é professor de jiu-jitsu e relata que Jefferson Gabriel é seu aluno há onze meses, QUE Jefferson é aluno frequente, mas atrasa as vezes, QUE quando há uma falta, Jefferson sempre justifica a falta pelo trabalho que precisa fazer com o pai; QUE durante as aulas, Jefferson é um aluno tranquilo e obediente. QUE Jefferson é um aluno que tome muito pelo erro, por achar que vai ser punido; QUE perguntado se o depoente tem informações de como Jefferson é na rua, disse que SIM, que já teve informações de que Jefferson é arteiro na rua; QUE o depoente relata que quando o aluno entra para as aulas, o mesmo sai em busca de informações sobre a criança e ao procurar saber sobre Jefferson. não teve boas referências sobre o mesmo; QUE o depoente tem por hábito e prazer, ser amigo dos seus alunos e tem uma boa interação com os mesmos, QUE o depoente se sensibilizou muto com a situação de Jefferson. visto que ele contou várias passagens ruins em sua casa. QUE Jefferson disse que trabalha em serviço pesado com o pai; QUE segundo Jefferson, o pai deixa claro a preferência pelo filho mais novo: QUE somente o irmão, DUDU. pode abrir geladeira e pegar comida, QUE quando Jefferson e Lara querem ago, não podem abrir a geladeira e se quiserem água, tem que tomar da torneira. QUE Jefferson. Lara e Dudu são obrigados a tomarem banho de caneca e com água fria, enquanto os pais tomam banho no chuveiro. QUE Jefferson vende picolé e o dinheiro que o mesmo ganha é confiscado por Prestigio; QUE Jefferson deixa claro que Dudu pode fazer tudo, sendo que qualquer coisa que Jefferson e Lara façam, eles apanham; QUE Lara também já relatou para o depoente que apanha de Prestigio e de sua mãe, QUE Jefferson relatou que apanham de fio de energia, mangueira, que Prestigio bate neles também com socos, QUE Prestigio também diz para os filhos que vai devolvê-los para o abrigo e os tortura psicologicamente: QUE a alguns meses atrás, Prestigio enviou um áudio para o depoente dizendo que Jefferson havia chegado tarde em casa e que o filho não valia nada, que é vagabundo e que tinha era que devolver ele para o abrigo, QUE o depoente fico muito sensibilizado com a situação de Jefferson e seus irmãos, porém não tem competência para entrar na vida deles; (…)” A testemunha Raquel Cristina Soares Faria, arrolada pela defesa e responsável pela elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) dos menores, confirmou em juízo o histórico de agressões sofridas pelas vítimas, afirmando que o acolhimento institucional de Jefferson Gabriel decorreu de violência infantil e agressões físicas, e o de Lara Gabriela, em razão de violência física e psicológica. Os depoimentos das vítimas, colhidos em depoimento especial, são contundentes e ricos em detalhes, corroborando as demais provas dos autos. A vítima relatou: “(…) Que tem 14 (catorze) anos; (…) Que em frente à casa deles {Marcos e Rosimar} tem uma vizinha, que toda vez que fazia alguma coisa errada e ele {Marcos} ia a corrigir, a vizinha denunciava ele e por isso ele respondia a processos; Que ele{Marcos} lhe batia para corrigir; Que ele tinha mangueira dentro de casa e chicote de bater em cavalo; Que ele {Marcos} pegava e lhe batia de chicote; Perguntada sobre uma situação de correção que a tenha marcado, respondeu que: “Foi no dia que ele disse que sumiu uma nota de R$ 100 dele, falou que fui eu, aí ele me levou para uma roça e me bateu lá.”; Que nesse dia estavam apenas ela, a mãe de seu irmão (Rosimar), o pai dele (Marcos) e seu outro irmão; Que foi bem ruim, porque ele (Marcos) a acusou de uma coisa que não fez e ela apanhou à toa; Que ele (Marcos+ bateu com mangueira de chuveiro; Que ele (Marcos% a levou para uma plantação de milho; Que Rosimar e seu irmão ficaram dentro do carro; Que ele (MarcosJ bateu nas suas pernas e nos seus braços; Que suas pernas e seus braços são todos marcados; Que as marcas são das agressões; Que quando passou por um momento de depressão, cortou e queimou os braços com um ferro de passar roupas; Que ficou com Marcos e Rosimar por 7 (sete) anos; Que tinha 6 (seis) anos quando foi para casa deles; Que no início foi bem tranquilo; Que depois que passou pela adolescência, eles começaram a lhe ver como escrava; Que só ia para escola e ficava trancada dentro de casa; Que eles não a deixavam ter proximidade com os irmãos; Que não podia ficar perto deles; Que a trancavam dentro de casa; Que arrumava a casa para Rosimar; Que Rosimar lhe batia porque quando fez seus 12, 13 anos, ela começou a ter ciúmes de Marcos e suspeitar de algumas coisas; Que chegou um período que ele [Marcos) abusou da depoente; Que toda vez que ele fazia isso, ela contava para Rosimar, que não acreditava; Que aí virou essa confusão; Que contou para o Conselho Tutelar e para a Polícia; Que Marcos a esperava dormir, ia no quarto e abusava dela; Que ele destrancava a porta, sem fazer barulho, entrava, depois trancava por dentro, tirava a sua roupa e abusava dela dentro do quarto; Que ele a abusava sexualmente; Que seu irmão ficava no outro quarto; Que Marcos ficava beijando a sua boca e colocava o “negócio dele” dentro da sua boca também e depois fazia “as outras coisas lá”; Que a situação terminava com ele na sala, disfarçando e a esposa dele indo até seu quarto para falar que ela estsva dando em cima dele; Que procurou a Polícia e o Conselho Tutelar; (...) Que o Conselho Tutelar fazia visitar para ver como etava a relação deles; Que a relação com Marcos e Rosimar era horrível; Que a relação deles com seu irmão (Jeferson Eduardo) sempre foi carinhosa; Que ele podia fazer o que ele quisesse; Que ela e seu irmão grande (Jefferson Gabriel) apanhavam e eram feitos de escravos; Que eles (Marcos e Rosimar) os colocavam para trabalhar, batiam neles e os trancavam dentro do quarto; Que num domingo, sua mãe (Rosimar) fez um tacho de galinhada e seu irmão (Jefferson Gabriel) estava pegando a comida debaixo e colocando em cima, e Rosimar achou ruim; Que os dois discutiram e Marcos segurou ele para a Rosimar bater nele; Que ela bateu em várias partes do corpo dele; Que se lembra dele gritando; Que presenciou tudo; (...) Que seu irmão Dudu (Jefferson Eduardo) já presenciou o Marcos batendo na depoente por ocasião do sumiço dos R$100,00 e começou a chorar (...) Que agora está no abrigo em Santo Antônio do Monte; Que está bem lá; Que Rosimar ficava regrando os alimentos, mas Jefferson Eduardo podia comer quando ele quisesse; Que ela agradava só seu irmão menor Jefferson Eduardo) e nunca demonstrou amor por ela e pelo seu irmão maior (Jefferson Gabriel); Que no começo achou que que eles iam ser uma família que ia durar pra vida inteira, só que depois foi vendo que eles não estavam preparado para ter filho, porque eles começaram a agredir, bater, colocar de castigo; Que nesses momentos pensava muita coisa ruim deles; Que pensava "Ah, por que que ele tá fazendo isso? Se ele não tava preparado para ter filho, devia ter esperado mais um pouco.” (...)” A vítima, , declarou: “(...) Que tem 10 (dez) anos; Que um amigo do seu irmão os desafiaram a colocarem a cabeça dentro da caixa d'água que usavam para tomar banho, beber água e fazer comida; Que enfiaram a cabeça lá; Que seu pai (Marcos) ficou com raiva, porque era a única água que eles tinham; Que por isso ele bateu neles , mas porque “foi preciso”; Que como o Gabriel fez mais raiva, e ele também fez, Marcos não bateu só nele (Jefferson Gabriel), porque Marcos pensou, que ia ficar “meio justo”, batendo nos dois; Que seu irmão, de raiva, fugiu de casa e foi “pro lado do Progresso"; Que lá teve um “cara” que chamou meu ai tMarcos) e denunciou ele; Que foram para o abrigo abrigo; (...) Que seu pai (Marcos) tem muito cascalho (dinheiro); Que pediu para Marcos um doutor (advogado); que o doutor lutou por ele e ele está aqui; Que o doutor fez algumas coisas, e seu pai gastou um dinheirão e ele está aqui; Que foi para casa de seu pai; Que o juiz disse que Marcos e Rosimar podia “pegar” eles; (...) Que apanharam na perna, mas foi leve; Que foi nesse dia, que seu irmão, de raiva, fugiu; Que desde o começo, sua irmã, seu irmão não gostavam do seu pai (Marcos) e não quiseram voltar; Que está vivendo com Marcos e Rosimar há 7, 5, ou 6 anos, que não se lembra; (...) Que quando ele e seus irmãos brigavam, eles tMarcos e Rosimarj os separavam e colocavam eles cada um em um cômodo e colocavam de castigo, de joelhos de rosto para a parede, com as mãos levantadas; (...) Que sua mãe (Rosimar) tentava bater no Jefferson Gabriel, mas ele é muito forte e enfrentava ela; Que Rosimar tentava bater nele de chinelo, varinha; Que com Lara era a mesma coisa, só que em vez dela enfrentar, ela corria de Rosimar; Que ela tinha sorte porque a casa era muito grande; Que ela corria para o banheiro, trancava a porta, abria, ia para O terreiro, corria, corria, corria; Que depois seu pai (Marcos) chegava e ia consertar; Que Marcos espera “bobear”, espera a hora certa, igual cobra, fica proparado para o bote; Que quando Lara tava banho, sua mãe (Rosimar) pegava o chinelo e batia nela; Que seu pai partia para apelação com Jefferson Gabriel; Que batia de vara, mangueira; Que com ele, Marcos só conversava, mas também batia, que como é pequeno, ele pega chinelo, vara, bambu; Que nas reuniões da escola, se sua professora dissesse que ele está fazendo bagunça na escola, “chegou em casa é coro”; Que coro é chinelo e correr atrás dele; Que nas reuniões de Lara e Gabriel era coro todo dia (...)”. Por fim, a vítima narrou: “(...) Que tem 15 (quinze) anos; Que ele (Jefferson Gabriel) foi readotado por, Marcos; Que ele e sua irmã não quiseram sofrer mais; Que eles já sofreram muito com ele; Que Marcos o colocava para trabalhar dia e noite, sem parar; Que era da escola para o serviço e do serviço para escola; Que não tinha descanso e se não trabalhasse apanhava; Que não gostava disso; Que era das 7h às 10h da noite, mais ou menos; Que chegava em casa cansado e no sábado e domingo pegava às 3h e só ia parar às 11h da noite; Que isso não era vida; Que cansa muito, ainda mais por pegar peso; Que era muito sobe e desce; Que é difícil para ele e ele não consegue; Que sua irmã também trabalhava junto; Que não são adaptados para isso e não são feitos para isso; Que Marcos já tem 40 a 48 anos nessa profissão, então ele consegue; Que eles tem dois meses e nem sabem o que é certo para fazer; Que se não fizesse certo, ainda apanhavam; Que trabalhava de servente de pedreiro; Que é a coisa que mais odeia na vida; Que não gosta e é muito pesado; Que ele os levavam também para a roça, para catar milho, debaixo de sol quente e se não catasse apanhava; Que ele batia com o que estivesse na frente: cadeira, pedra, pedaço de pau, bambu, pé de milho, espigada na cabeça; Que se caísse morto lá ele “não tava nem aí”; Que em qualquer lugar que ele tivesse ele batia; Que era só falar alguma coisa que não podia ou fazer alguma coisa, que ele batia; Que ele batia à toa, sem motivo; Que a mulher dele (Rosimar) também; Que ele segurava para ela bater; Que teve uma vez que sua irmã comeu dois pedaços de bolo e a esposa dele (Rosimar) pisou no pescoço dela e bateu nela de mangueira; Que ela ficou toda roxa; Que não gostou daquilo, mas não podia fazer nada, senão também apanhava; Que o único jeito foi fugir de casa e procurar algum, um socorro, tipo o Conselho e a Polícia; Que fugiu de casa e acionou o Conselho e a Polícia e pediu para ir embora; Que eles o levaram para “Samonte”; Que vive bem lá; Que no primeiro e segundo dia, pensou que ia viver no paraíso, que ia ser bom, que ia ser legal, que ia ter família e que não ia ficar desamparado; Que no terceiro dia já começaram “esses negócios”; Que no quarto dia, ele (Rosimar) pegou ele e a Lara e bateu neles, porque havia pegado R$0,50 (cinquenta centavos); Que ele (Marcos) “maiou no cacete mesmo” nele; Que bateu, bateu até falar chega; Que no quinto dia já foi levando para o serviço e se não fizesse apanhava; Que não gostou, mas não tinha para onde ir; Que se passaram os anos e ele ficou lá por 7 (sete) anos; Que em 2024 conversou com o Promotor, o Dr. Gabriel e pediu para ir embora para a casa da sua mãe; Que não teve jeito e o mandaram para “Samonte”; Que lá, eles estão resolvendo e ele vai embora para a casa da sua mãe; (...) Que não podia faltar às aulas e não podia tirar nota baixa na prova, senão tinha punição, ele batia, xingava, brigava, dava tapa, murro e bicuda; Que era da escola para a casa e da casa para a escola; Que sua irmã tomou “bomba” e quando Marcos ficou sabendo, bateu nela mesmo, pegou uma mangueira grossa, que ela até quebrou; Que ele pegou o chicote que era do cavalo dele com duas pernas, daquelas que é goma de motor e bateu com uma perna e vinha com outra para reforçar; Que com ele é pancada, tudo é no cacete, na pancadaria; Que ele não tem isso de sentar, de dar castigo e conversar; Que os castigos eram ficar ajoelhado no milho, na pedra, na tampa de garrafa; Que Rosimar batia “mais ou menos”; Que ela só batia muito quando Marcos estava segundo eles; Que quando Marcos não estava, ele não deixava ela bater; Que ele corria e pulava a janela para não apanhar; Que Rosimar pegava ferro, cabo de vassoura; Que ela já pegou um pedaço de pau aqui nas suas costas e quebrou; Que caiu no chão e ficou lá, tremendo, com dor nas costas; Que o motivo foi briga entre ele e o Dudu; Que Marcos o segurou e Rosimar bateu; Que quando eles brigavam, Marcos e Rosimar colocavam os três no milho, ou na pedra, ou tampa de garrafa, com as mãos para cima e de descesse a mão, ele batia; (…) Que ele fazia eles comerem à força; Que quer embora para casa de sua mãe e gostaria que agilizasse o processo; Que quer que o Marcos leve o Jefferson Eduardo para visitá-lo, porque não aguenta ficar sem ele; Que chora toda noite por conta do Jefferson Eduardo (...)” É cediço que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em tela. Os relatos das vítimas são harmônicos, coerentes e ricos em detalhes, não havendo qualquer indício de que tenham sido fantasiosos ou motivados por vingança. A tese defensiva de que as acusações são inverídicas e que os menores criaram narrativas para retornarem ao convívio da mãe biológica não se sustenta. O farto conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que os acusados, a pretexto de educar, submetiam as vítimas Jefferson Gabriel e Lara a um cenário de terror, com agressões físicas e psicológicas constantes, em total desrespeito à condição de pessoas em desenvolvimento. O fato de os menores apresentarem comportamento rebelde ou de manifestarem o desejo de voltar a viver com a mãe biológica não legitima, em hipótese alguma, o uso da violência como método de correção. A conduta dos acusados ultrapassou, em muito, os limites do poder familiar, configurando o crime de maus-tratos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o abuso dos meios de correção, com a utilização de violência desproporcional, caracteriza o crime de maus-tratos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS-TRATOS (CONDUTA PREVISTA NO ART. 136, § 3º, DO CP)- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de maus-tratos, inviável o acolhimento do pedido de absolvição - A palavra da vítima, no delito praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00186564720218130352, Relator: Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin / Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, Data de Publicação: 17/11/2025)” “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS TRATOS (ART. 136, § 3º, DO CP) E TORTURA (ART. 1º, INC. II, § 4º, DA LEI 9.455/97)- RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - VIABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE MAUS TRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O agente que, no intuito de educar seus filhos, age com extrema e desnecessária violência, física ou psicológica, atuando, sempre, com evidente "abuso dos meios de correção e disciplina", deve ser condenado pela prática do delito de maus tratos, previsto no art. 136 do CP. (TJ-MG - APR: 00035320220198130091, Relator: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/05/2023)” “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. MÃE QUE AGREDIU FILHO MENOR, DEIXANDO MARCAS E IMPONDO A INTERVENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. CONDUTA QUE NÃO COMPORTA TOLERÂNCIA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs agravo regimental em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em favor da ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental ataca os fundamentos da decisão agravada; e (ii) em caso de resposta positiva, se há tipicidade penal na conduta da paciente que desferiu um tapa na face de seu filho, deixando marcas e impondo a intervenção do Conselho Tutelar, em relação ao crime de maus-tratos previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A conduta praticada pela agravante, que desferiu um tapa no rosto de seu filho, deixando marcas, a ponto de o Conselho Tutelar ter precisado intervir, revela punição excessiva a caracterizar o tipo penal de maus-tratos.IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 892056 AL 2024/0050652-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)” Da absolvição quanto à vítima Jefferson Eduardo Contudo, no que se refere à vítima Jefferson Eduardo, a análise probatória conduz a uma conclusão diversa. Embora a denúncia impute a prática de maus-tratos contra as três crianças, o conjunto probatório não se mostra suficiente para sustentar um decreto condenatório em relação ao infante mais novo. Os depoimentos das vítimas Lara e Jefferson Gabriel, embora contundentes quanto à violência que sofriam, não descrevem com a mesma certeza e detalhamento a ocorrência de maus-tratos específicos e reiterados contra Jefferson Eduardo. O próprio depoimento do menor, colhido em sede de depoimento especial, embora mencione episódios de correção, não possui a força necessária para, isoladamente, comprovar o abuso dos meios de correção com a intensidade que caracteriza o tipo penal do art. 136 do Código Penal. A defesa técnica, em suas alegações finais, ressaltou que "não há nenhum relato de agressão ou maus-tratos" específico contra ele. Para a prolação de um decreto condenatório, exige-se um juízo de certeza, amparado em provas robustas e inequívocas. No caso de Jefferson Eduardo, o que se extrai dos autos é um quadro de dúvida razoável. A prova deve ser analisada de forma individualizada para cada vítima, e a violência sofrida pelos irmãos mais velhos não pode, por si só, gerar a presunção de que ela ocorreu com o mais novo. Diante da fragilidade probatória, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida que se impõe. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA - PARTICIPAÇÃO DE UM DOS RÉUS NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - DOLO DE TORTURAR NÃO DEMONSTRADO - RÉ QUE PRETENDIA CORRIGIR UM FILHO E UMA ENTEADA, MAS ABUSOU DOS MEIOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao envolvimento de um dos réus nos fatos narrados na denúncia, imperiosa é a sua absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). (...). (TJ-MG - APR: 10558080091447001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 25/05/2016, Data de Publicação: 01/06/2016)” Dessa forma, a absolvição dos réus da imputação de maus-tratos contra a vítima Jefferson Eduardo é a solução mais justa e consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, diante de todo o exposto, a condenação dos acusados pela prática do crime de maus-tratos em relação às vítimas Lara Gabriela e Jefferson Gabriel, com a causa de aumento de pena prevista no §3º do artigo 136 do Código Penal, é medida que se impõe, devendo ser absolvidos da mesma acusação no que tange à vítima Jefferson Eduardo. Da irretroatividade da lei penal mais severa Destaca-se, por oportuno, que o crime foi praticado em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 15.163/2025, diploma que promoveu a majoração da pena abstratamente cominada ao referido tipo penal. À luz do art. 4º do Código Penal, adota-se, para fins de definição da lei aplicável, a teoria da atividade, segundo a qual considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XL, consagra o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao dispor que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, comando igualmente reproduzido no art. 2º do Código Penal. Assim, tratando-se de lex gravior superveniente, é vedada sua incidência sobre fatos pretéritos, sob pena de afronta às garantias fundamentais da legalidade e da anterioridade penal. Desse modo, a pena deve ser fixada com base na redação do art. 136, § 3º, do Código Penal vigente ao tempo da prática delitiva, sendo juridicamente inadmissível a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 15.163/2025. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR os réus MARCOS JOSÉ RIBEIRO e ROSIMAR APARECIDA PEREIRA RIBEIRO como incursos nas sanções do art. 136, §3º, do Código Penal, em relação às vítimas e ; b) ABSOLVER os réus MARCOS JOSÉ RIBEIRO e ROSIMAR APARECIDA PEREIRA RIBEIRO da imputação da prática do crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal, em relação à vítima , por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena dos acusados, nos ditames constitucionais. 3.1 – DO RÉU MARCOS JOSÉ RIBEIRO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira etapa, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) quanto à culpabilidade, é de se considerar que a prática delituosa reveste-se tão-somente da reprovabilidade ínsita ao delito; b) quanto aos antecedentes: o réu é primário; c) conduta social: não há elementos para avaliar a circunstância; d) personalidade do agente: não existem provas nos autos para avaliar tal circunstância; e) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise; f) circunstâncias do crime: os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento; g) consequências do crime: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. PENA BASE Com base na análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES No caso, não incidem agravantes nem atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não incidem causas de diminuição de pena. Incide, no entanto, a causa de aumento de pena prevista §3º do art. 136 do CP. Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço), dosando-a em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. DA PENA DEFINITIVA Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda do réu DEFINITIVAMENTE FIXADA em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. DO REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXO O REGIME ABERTO para cumprimento da pena, considerando o quantum aplicado e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso, e ainda que o dano moral em casos de violência no âmbito doméstico possa ser considerado in re ipsa, a fixação de um quantum indenizatório mínimo na esfera criminal demanda um suporte probatório mínimo que permita ao julgador aferir a sua extensão, o que não ocorreu de forma satisfatória durante a instrução processual. Fica, contudo, resguardado às vítimas o direito de buscar a devida reparação na esfera cível, por meio de ação própria. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, por expressa vedação legal. O referido artigo exige, em seu inciso I, que o crime não tenha sido cometido com "violência ou grave ameaça à pessoa" para que a substituição seja possível. No caso em tela, a materialidade e os depoimentos colhidos demonstram que os réus empregaram violência real contra as vítimas, o que torna a conduta incompatível com o benefício. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS Por sua vez, fazem-se presentes os requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional da pena, eis que se trata de réu primário, as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao sentenciado, nos termos do art. 77 do Código Penal. Desse modo, concedo ao acusado as benesses da suspensão condicional da pena pelo período de prova que estabeleço em 2 anos, eis que a reprimenda aplicada não ultrapassa esse patamar. Noutra via, em face da inexistência de entidade nesta comarca para o cumprimento e fiscalização da sanção de prestação de serviços à comunidade, substituo a obrigação imposta pelo art. 78, §1º, do Código Penal pela prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido para conta judicial de Iguatama, à luz do disposto no art. 79 do Código Penal, além da proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz da execução. Ressalta-se que o descumprimento injustificado da obrigação que lhe foi imposta ou qualquer das hipóteses previstas no art. 81 do Código Penal poderá levar à revogação do benefício concedido. DO DIREITO DE RECORRER Reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 312, do CPP. 3.2 – DA RÉ ROSIMAR APARECIDA PEREIRA RIBEIRO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira etapa, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) quanto à culpabilidade, é de se considerar que a prática delituosa reveste-se tão-somente da reprovabilidade ínsita ao delito; b) quanto aos antecedentes: a ré é primária; c) conduta social: não há elementos para avaliar a circunstância; d) personalidade do agente: não existem provas nos autos para avaliar tal circunstância; e) motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise; f) circunstâncias do crime: os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento; g) consequências do crime: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. PENA BASE Com base na análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES No caso, não incidem agravantes nem atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não incidem causas de diminuição de pena. Incide, no entanto, a causa de aumento de pena prevista §3º do art. 136 do CP. Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço), dosando-a em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. DA PENA DEFINITIVA Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda da ré DEFINITIVAMENTE FIXADA em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. DO REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXO O REGIME ABERTO para cumprimento da pena, considerando o quantum aplicado e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso, e ainda que o dano moral em casos de violência no âmbito doméstico possa ser considerado in re ipsa, a fixação de um quantum indenizatório mínimo na esfera criminal demanda um suporte probatório mínimo que permita ao julgador aferir a sua extensão, o que não ocorreu de forma satisfatória durante a instrução processual. Fica, contudo, resguardado às vítimas o direito de buscar a devida reparação na esfera cível, por meio de ação própria. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, por expressa vedação legal. O referido artigo exige, em seu inciso I, que o crime não tenha sido cometido com "violência ou grave ameaça à pessoa" para que a substituição seja possível. No caso em tela, a materialidade e os depoimentos colhidos demonstram que os réus empregaram violência real contra as vítimas, o que torna a conduta incompatível com o benefício. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS Por sua vez, fazem-se presentes os requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional da pena, eis que se trata de ré primária, as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao sentenciado, nos termos do art. 77 do Código Penal. Desse modo, concedo ao acusado as benesses da suspensão condicional da pena pelo período de prova que estabeleço em 2 anos, eis que a reprimenda aplicada não ultrapassa esse patamar. Noutra via, em face da inexistência de entidade nesta comarca para o cumprimento e fiscalização da sanção de prestação de serviços à comunidade, substituo a obrigação imposta pelo art. 78, §1º, do Código Penal pela prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido para conta judicial de Iguatama, à luz do disposto no art. 79 do Código Penal, além da proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz da execução. Ressalta-se que o descumprimento injustificado da obrigação que lhe foi imposta ou qualquer das hipóteses previstas no art. 81 do Código Penal poderá levar à revogação do benefício concedido. DO DIREITO DE RECORRER Reconheço o direito da ré de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. PROVIDÊNCIAS FINAIS Eventuais bens apreendidos, proceda-se conforme Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. Intimem-se as vítimas, conforme art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução; Custas pelos réus, conforme artigo 804, do Código de Processo Penal, sendo que eventuais causas de isenção ou de suspensão da exigibilidade do pagamento deverão ser analisadas pelo juízo da execução. Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama