0000511-16.2014.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Juatuba
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 0000511-16.2014.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MELO CPF: 388.184.426-00 RÉU: MUNICIPIO DE JUATUBA CPF: 64.487.614/0001-22 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Sebastião Moreira Melo, na qual figura como confrontante/ré a empresa AMBEV S.A. O feito encontra-se em fase instrutória. Por meio da decisão de ID 10404866784, este Juízo deferiu a produção de prova pericial requerida pela ré AMBEV S.A., nomeando perito e fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentassem quesitos, indicassem assistentes técnicos e se manifestassem sobre honorários. Na mesma decisão, determinou-se à AMBEV o depósito dos honorários em 10 (dez) dias. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), estimando 100 horas de trabalho (ID 10413775013). Na sequência, foi expedida intimação direcionada à AMBEV para efetuar o depósito do valor (ID 10427055209). A ré AMBEV S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 10411542796), alegando contradição/erro material na fixação do prazo de 5 dias para quesitação e indicação de assistente técnico, apontando violação ao art. 465, § 1º, do CPC. Posteriormente, apresentou seus quesitos e indicou assistentes técnicos (ID 10412954006). Ato contínuo, a AMBEV S.A. opôs novos Embargos de Declaração cumulados com Impugnação aos Honorários Periciais (ID 10432637776). Aponta omissão e violação ao contraditório, afirmando que foi intimada a depositar o valor sem que lhe fosse franqueado o prazo do art. 465, § 3º, do CPC para debater a proposta. No mérito da impugnação, rechaça o valor de R$ 45.000,00, alegando tratar-se de perícia de baixa complexidade (mera sobreposição topográfica de limites) e sugere o valor de R$ 4.500,00 (equivalente a 10 horas técnicas). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 10620395183), pugnando pela rejeição dos embargos, reconhecimento de caráter protelatório com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e condenação da ré por litigância de má-fé. Reitera ser beneficiária da gratuidade de justiça e que o ônus pericial cabe à embargante. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos (IDs 10411542796 e 10432637776), porquanto tempestivos, e passo à análise conjunta das matérias suscitadas. A ré aponta que a decisão de ID 10404866784 fixou, equivocadamente, o prazo de 5 (cinco) dias para arguição de impedimento/suspeição, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Com razão a embargante. O art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente garante às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a prática de tais atos. A fixação de prazo inferior consubstancia manifesto erro material/contradição com o diploma processual, devendo ser sanado. Destarte, acolho os embargos neste ponto, reconhecendo a tempestividade da petição de ID 10412954006, na qual a ré apresentou seus quesitos e assistentes. Noutro giro, a embargante alega que o ato de ID 10427055209 determinou o depósito imediato dos honorários periciais propostos (R$ 45.000,00) sem lhe garantir a prévia manifestação. Analisando a marcha processual, constata-se que, de fato, após a juntada da proposta do expert (ID 10413775013), expediu-se diretamente ordem de intimação para depósito (ID 10427055209), saltando-se a etapa imprescindível do contraditório. O art. 465, § 3º, do CPC determina que "As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor". Omissa a condução procedimental neste particular, assiste razão à embargante. A exigência do depósito pressupõe o prévio arbitramento judicial, o qual só ocorre após o contraditório. Acolho, portanto, os embargos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a ordem de depósito imediato veiculada no ID 10427055209, recebendo a peça de ID 10432637776 como impugnação tempestiva à proposta de honorários. O autor, em suas contrarrazões (ID 10620395183), requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e penalidade por litigância de má-fé, alegando intento protelatório da AMBEV. A pretensão autoral não merece guarida. Conforme fundamentado acima, os embargos opostos pela ré não possuem caráter protelatório, mas sim o nítido e justificado propósito de sanar erro in procedendo do juízo (supressão de prazos peremptórios fixados em Lei). O exercício regular do direito de defesa e do devido processo legal não configura má-fé. Assim, rejeito os pedidos punitivos formulados pelo autor. Admitida a impugnação da AMBEV S.A., observo que há severa discrepância entre o valor proposto pelo perito (R$ 45.000,00 - 100 horas) e o sugerido pela parte responsável pelo custeio (R$ 4.500,00 - 10 horas). A ré argumenta tratar-se de perícia de baixa complexidade, restrita à averiguação topográfica de invasão de limites ao longo de 139,90 metros, sem necessidade de ensaios laboratoriais ou modelagens complexas. Para que este Juízo possa arbitrar o valor de forma justa, proporcional e condizente com a real complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando o princípio da razoabilidade, é imperioso garantir ao perito nomeado o direito de resposta e justificação detalhada de seu orçamento. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 10411542796 para, sanando o erro material da decisão de ID 10404866784, declarar que o prazo aplicável para os fins do art. 465, § 1º, do CPC é de 15 (quinze) dias, considerando tempestiva a petição de ID 10412954006. ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 10432637776, conferindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a intimação expedida no ID 10427055209, que determinava o depósito antecipado e irrecorrido dos honorários. REJEITO o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios formulado pela parte autora (ID 10620395183). Tendo em vista a Impugnação aos Honorários Periciais apresentada no bojo da petição de ID 10432637776, INTIME-SE o perito nomeado, Dr. André Valadão Caldeira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os termos da referida impugnação. 4.1. Na oportunidade, deverá o expert apresentar planilha detalhada e circunstanciada das atividades a serem desenvolvidas (cronograma físico), justificando expressamente o quantitativo de 100 horas estimado na proposta de ID 10413775013, à luz da complexidade técnica apontada pelos quesitos formulados nos autos, a fim de subsidiar o posterior arbitramento judicial. Com a manifestação do perito, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão de arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, in fine, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMBEV S.A.
Autor SEBASTIAO MOREIRA MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO PEREIRA SOARES
OAB: 156188/MG
ERICK OTTO SPRINGER
OAB: 137514/RJ
MARCELO PERDIGAO PIMENTA
OAB: 102933/MG
SARA PEREIRA SOARES
OAB: 191689/MG
JOSE ALBERTO BETTENCOURT DA CAMARA GRACA
OAB: 35396/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 0000511-16.2014.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MELO CPF: 388.184.426-00 RÉU: MUNICIPIO DE JUATUBA CPF: 64.487.614/0001-22 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Sebastião Moreira Melo, na qual figura como confrontante/ré a empresa AMBEV S.A. O feito encontra-se em fase instrutória. Por meio da decisão de ID 10404866784, este Juízo deferiu a produção de prova pericial requerida pela ré AMBEV S.A., nomeando perito e fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentassem quesitos, indicassem assistentes técnicos e se manifestassem sobre honorários. Na mesma decisão, determinou-se à AMBEV o depósito dos honorários em 10 (dez) dias. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), estimando 100 horas de trabalho (ID 10413775013). Na sequência, foi expedida intimação direcionada à AMBEV para efetuar o depósito do valor (ID 10427055209). A ré AMBEV S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 10411542796), alegando contradição/erro material na fixação do prazo de 5 dias para quesitação e indicação de assistente técnico, apontando violação ao art. 465, § 1º, do CPC. Posteriormente, apresentou seus quesitos e indicou assistentes técnicos (ID 10412954006). Ato contínuo, a AMBEV S.A. opôs novos Embargos de Declaração cumulados com Impugnação aos Honorários Periciais (ID 10432637776). Aponta omissão e violação ao contraditório, afirmando que foi intimada a depositar o valor sem que lhe fosse franqueado o prazo do art. 465, § 3º, do CPC para debater a proposta. No mérito da impugnação, rechaça o valor de R$ 45.000,00, alegando tratar-se de perícia de baixa complexidade (mera sobreposição topográfica de limites) e sugere o valor de R$ 4.500,00 (equivalente a 10 horas técnicas). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 10620395183), pugnando pela rejeição dos embargos, reconhecimento de caráter protelatório com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e condenação da ré por litigância de má-fé. Reitera ser beneficiária da gratuidade de justiça e que o ônus pericial cabe à embargante. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos (IDs 10411542796 e 10432637776), porquanto tempestivos, e passo à análise conjunta das matérias suscitadas. A ré aponta que a decisão de ID 10404866784 fixou, equivocadamente, o prazo de 5 (cinco) dias para arguição de impedimento/suspeição, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Com razão a embargante. O art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente garante às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a prática de tais atos. A fixação de prazo inferior consubstancia manifesto erro material/contradição com o diploma processual, devendo ser sanado. Destarte, acolho os embargos neste ponto, reconhecendo a tempestividade da petição de ID 10412954006, na qual a ré apresentou seus quesitos e assistentes. Noutro giro, a embargante alega que o ato de ID 10427055209 determinou o depósito imediato dos honorários periciais propostos (R$ 45.000,00) sem lhe garantir a prévia manifestação. Analisando a marcha processual, constata-se que, de fato, após a juntada da proposta do expert (ID 10413775013), expediu-se diretamente ordem de intimação para depósito (ID 10427055209), saltando-se a etapa imprescindível do contraditório. O art. 465, § 3º, do CPC determina que "As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor". Omissa a condução procedimental neste particular, assiste razão à embargante. A exigência do depósito pressupõe o prévio arbitramento judicial, o qual só ocorre após o contraditório. Acolho, portanto, os embargos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a ordem de depósito imediato veiculada no ID 10427055209, recebendo a peça de ID 10432637776 como impugnação tempestiva à proposta de honorários. O autor, em suas contrarrazões (ID 10620395183), requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e penalidade por litigância de má-fé, alegando intento protelatório da AMBEV. A pretensão autoral não merece guarida. Conforme fundamentado acima, os embargos opostos pela ré não possuem caráter protelatório, mas sim o nítido e justificado propósito de sanar erro in procedendo do juízo (supressão de prazos peremptórios fixados em Lei). O exercício regular do direito de defesa e do devido processo legal não configura má-fé. Assim, rejeito os pedidos punitivos formulados pelo autor. Admitida a impugnação da AMBEV S.A., observo que há severa discrepância entre o valor proposto pelo perito (R$ 45.000,00 - 100 horas) e o sugerido pela parte responsável pelo custeio (R$ 4.500,00 - 10 horas). A ré argumenta tratar-se de perícia de baixa complexidade, restrita à averiguação topográfica de invasão de limites ao longo de 139,90 metros, sem necessidade de ensaios laboratoriais ou modelagens complexas. Para que este Juízo possa arbitrar o valor de forma justa, proporcional e condizente com a real complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando o princípio da razoabilidade, é imperioso garantir ao perito nomeado o direito de resposta e justificação detalhada de seu orçamento. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 10411542796 para, sanando o erro material da decisão de ID 10404866784, declarar que o prazo aplicável para os fins do art. 465, § 1º, do CPC é de 15 (quinze) dias, considerando tempestiva a petição de ID 10412954006. ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 10432637776, conferindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a intimação expedida no ID 10427055209, que determinava o depósito antecipado e irrecorrido dos honorários. REJEITO o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios formulado pela parte autora (ID 10620395183). Tendo em vista a Impugnação aos Honorários Periciais apresentada no bojo da petição de ID 10432637776, INTIME-SE o perito nomeado, Dr. André Valadão Caldeira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os termos da referida impugnação. 4.1. Na oportunidade, deverá o expert apresentar planilha detalhada e circunstanciada das atividades a serem desenvolvidas (cronograma físico), justificando expressamente o quantitativo de 100 horas estimado na proposta de ID 10413775013, à luz da complexidade técnica apontada pelos quesitos formulados nos autos, a fim de subsidiar o posterior arbitramento judicial. Com a manifestação do perito, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão de arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, in fine, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba