Detalhe do processo

0000510-69.2020.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000510-69.2020.8.16.0170(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DOS TÉCNICOS DA COPEL, CORROBORADAS PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. CONSTATAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA ANTES DO MEDIDOR, OCULTA NA MURETA DO IMÓVEL. FUGA DO ACUSADO NO MOMENTO DA INSPEÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DOLO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAUDE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E DOCUMENTAL, PRODUZIDA POR PROFISSIONAIS TECNICAMENTE HABILITADOS. DESCLASSIFICAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. EXASPERAÇÃO IDONEAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 59 E 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado de energia elétrica, tipificado no artigo 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal, em decorrência de desvio de energia elétrica mediante fraude, constatado em inspeção realizada pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a conduta do apelante se enquadra na tipificação do crime de furto qualificado, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a ausência de laudo pericial que comprove a fraude na subtração de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime tipificado no artigo 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal.4. O elemento subjetivo do tipo encontra-se evidenciado pelas circunstâncias fáticas, notadamente pela fuga do acusado no momento da inspeção, aliada ao benefício econômico obtido com a subtração de energia elétrica, sendo aplicável, no caso, a teoria da cegueira deliberada, o que afasta a alegação de desconhecimento da fraude.5. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio do in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, uma vez que os fatos foram reconstruídos de maneira completa e segura, inexistindo qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.6. Mantida a qualificadora da fraude, sendo prescindível a realização de laudo pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, quando a infração penal é comprovada por outros meios idôneos de prova, especialmente quando os vestígios foram suprimidos em razão da regularização técnica promovida pela própria concessionária.7. Inexistem motivos para a reforma da sentença no tocante à fixação da pena-base no mínimo legal, haja vista a presença de circunstâncias judiciais negativas em desfavor do acusado, consistentes nos maus antecedentes e na conduta social, as quais justificam a exasperação inicial da reprimenda.8. A prática de novo crime enquanto o acusado se encontrava foragido da Justiça constitui circunstância apta a evidenciar conduta social desajustada e a autorizar o recrudescimento da pena-base.9. O regime inicial de cumprimento da pena foi adequadamente estabelecido, em observância aos critérios previstos nos artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prática de furto de energia elétrica mediante fraude, caracterizada pela captação irregular de energia antes da medição, é tipificada como crime qualificado, sendo desnecessária a realização de exame pericial oficial para comprovar a materialidade do delito, desde que a fraude seja tecnicamente demonstrada por profissionais habilitados e corroborada por provas testemunhais e documentais adequadas.”_________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §§ 3º e 4º, II; CPP, arts. 386, VII, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0010905-27.2019.8.16.0083, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 13.06.2022; TJPR, ApCr 0057304-35.2016.8.16.0014, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 03.05.2021; TJPR, ApCr 0006147-16.2018.8.16.0026, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27.06.2019; TJPR, ApCr 0011910-05.2018.8.16.0056, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 3ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, ApCr 0008608-34.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024; TJPR, ApCr 0002244-40.2021.8.16.0196, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 24.10.2022; TJPR, ApCr 0006552-43.2008.8.16.0013, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 14.11.2022; Súmula nº 567/STJ; Súmula nº 631/STJ.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDECIR BOGLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA JAQUELINE SCHERER KLEIN

OAB: 90703/PR

NATÁLIA AMARAL DE SOUZA

OAB: 96492/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000510-69.2020.8.16.0170(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DOS TÉCNICOS DA COPEL, CORROBORADAS PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. CONSTATAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA ANTES DO MEDIDOR, OCULTA NA MURETA DO IMÓVEL. FUGA DO ACUSADO NO MOMENTO DA INSPEÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DOLO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAUDE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E DOCUMENTAL, PRODUZIDA POR PROFISSIONAIS TECNICAMENTE HABILITADOS. DESCLASSIFICAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. EXASPERAÇÃO IDONEAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 59 E 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado de energia elétrica, tipificado no artigo 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal, em decorrência de desvio de energia elétrica mediante fraude, constatado em inspeção realizada pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a conduta do apelante se enquadra na tipificação do crime de furto qualificado, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a ausência de laudo pericial que comprove a fraude na subtração de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime tipificado no artigo 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal.4. O elemento subjetivo do tipo encontra-se evidenciado pelas circunstâncias fáticas, notadamente pela fuga do acusado no momento da inspeção, aliada ao benefício econômico obtido com a subtração de energia elétrica, sendo aplicável, no caso, a teoria da cegueira deliberada, o que afasta a alegação de desconhecimento da fraude.5. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio do in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, uma vez que os fatos foram reconstruídos de maneira completa e segura, inexistindo qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.6. Mantida a qualificadora da fraude, sendo prescindível a realização de laudo pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, quando a infração penal é comprovada por outros meios idôneos de prova, especialmente quando os vestígios foram suprimidos em razão da regularização técnica promovida pela própria concessionária.7. Inexistem motivos para a reforma da sentença no tocante à fixação da pena-base no mínimo legal, haja vista a presença de circunstâncias judiciais negativas em desfavor do acusado, consistentes nos maus antecedentes e na conduta social, as quais justificam a exasperação inicial da reprimenda.8. A prática de novo crime enquanto o acusado se encontrava foragido da Justiça constitui circunstância apta a evidenciar conduta social desajustada e a autorizar o recrudescimento da pena-base.9. O regime inicial de cumprimento da pena foi adequadamente estabelecido, em observância aos critérios previstos nos artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prática de furto de energia elétrica mediante fraude, caracterizada pela captação irregular de energia antes da medição, é tipificada como crime qualificado, sendo desnecessária a realização de exame pericial oficial para comprovar a materialidade do delito, desde que a fraude seja tecnicamente demonstrada por profissionais habilitados e corroborada por provas testemunhais e documentais adequadas.”_________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §§ 3º e 4º, II; CPP, arts. 386, VII, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0010905-27.2019.8.16.0083, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 13.06.2022; TJPR, ApCr 0057304-35.2016.8.16.0014, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 03.05.2021; TJPR, ApCr 0006147-16.2018.8.16.0026, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27.06.2019; TJPR, ApCr 0011910-05.2018.8.16.0056, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 3ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, ApCr 0008608-34.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024; TJPR, ApCr 0002244-40.2021.8.16.0196, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 24.10.2022; TJPR, ApCr 0006552-43.2008.8.16.0013, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 14.11.2022; Súmula nº 567/STJ; Súmula nº 631/STJ.