Detalhe do processo

0000510-64.2024.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000510-64.2024.8.16.0094 Processo: 0000510-64.2024.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$741.602,51 Autor(s): GILMAR LEOPOLDINO CONRADO representado(a) por ELIETE DE OLIVEIRA MIGUEL CONRADO Réu(s): DANIELLE RIBEIRO PEREIRA CAMPOS HUMBERTO BATISTA CAMPOS DECISÃO Considerando que o laudo pericial foi devidamente complementado, com resposta aos quesitos formulados, e que, após os esclarecimentos, a parte que requereu a complementação manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito, homologo o laudo pericial e sua complementação, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Verifico que, na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral, ficando sua realização postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. Considerando, contudo, que o deferimento ocorreu ainda no ano de 2024, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se persiste o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, indicando o fato que com esta prova pretendem demonstrar. Em caso positivo, deverão ratificar o rol de testemunhas, ficando limitado a 2 (duas) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Havendo indicação de número superior, serão consideradas apenas as duas primeiras. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova oral. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIELLE RIBEIRO PEREIRA CAMPOS

Autor GILMAR LEOPOLDINO CONRADO REPRESENTADO(A) POR ELIETE DE OLIVEIRA MIGUEL CONRADO

Réu HUMBERTO BATISTA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO APARECIDO ROSSI PINA

OAB: 87113/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FERNANDA DA COSTA

OAB: 76012/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000510-64.2024.8.16.0094 Processo: 0000510-64.2024.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$741.602,51 Autor(s): GILMAR LEOPOLDINO CONRADO representado(a) por ELIETE DE OLIVEIRA MIGUEL CONRADO Réu(s): DANIELLE RIBEIRO PEREIRA CAMPOS HUMBERTO BATISTA CAMPOS DECISÃO Considerando que o laudo pericial foi devidamente complementado, com resposta aos quesitos formulados, e que, após os esclarecimentos, a parte que requereu a complementação manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito, homologo o laudo pericial e sua complementação, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Verifico que, na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral, ficando sua realização postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. Considerando, contudo, que o deferimento ocorreu ainda no ano de 2024, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se persiste o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, indicando o fato que com esta prova pretendem demonstrar. Em caso positivo, deverão ratificar o rol de testemunhas, ficando limitado a 2 (duas) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Havendo indicação de número superior, serão consideradas apenas as duas primeiras. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova oral. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta