0000510-64.2024.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000510-64.2024.8.16.0094 Processo: 0000510-64.2024.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$741.602,51 Autor(s): GILMAR LEOPOLDINO CONRADO representado(a) por ELIETE DE OLIVEIRA MIGUEL CONRADO Réu(s): DANIELLE RIBEIRO PEREIRA CAMPOS HUMBERTO BATISTA CAMPOS DECISÃO Considerando que o laudo pericial foi devidamente complementado, com resposta aos quesitos formulados, e que, após os esclarecimentos, a parte que requereu a complementação manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito, homologo o laudo pericial e sua complementação, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Verifico que, na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral, ficando sua realização postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. Considerando, contudo, que o deferimento ocorreu ainda no ano de 2024, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se persiste o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, indicando o fato que com esta prova pretendem demonstrar. Em caso positivo, deverão ratificar o rol de testemunhas, ficando limitado a 2 (duas) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Havendo indicação de número superior, serão consideradas apenas as duas primeiras. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova oral. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELLE RIBEIRO PEREIRA CAMPOS
Autor GILMAR LEOPOLDINO CONRADO REPRESENTADO(A) POR ELIETE DE OLIVEIRA MIGUEL CONRADO
Réu HUMBERTO BATISTA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000510-64.2024.8.16.0094 Processo: 0000510-64.2024.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$741.602,51 Autor(s): GILMAR LEOPOLDINO CONRADO representado(a) por ELIETE DE OLIVEIRA MIGUEL CONRADO Réu(s): DANIELLE RIBEIRO PEREIRA CAMPOS HUMBERTO BATISTA CAMPOS DECISÃO Considerando que o laudo pericial foi devidamente complementado, com resposta aos quesitos formulados, e que, após os esclarecimentos, a parte que requereu a complementação manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito, homologo o laudo pericial e sua complementação, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Verifico que, na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral, ficando sua realização postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. Considerando, contudo, que o deferimento ocorreu ainda no ano de 2024, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se persiste o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, indicando o fato que com esta prova pretendem demonstrar. Em caso positivo, deverão ratificar o rol de testemunhas, ficando limitado a 2 (duas) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Havendo indicação de número superior, serão consideradas apenas as duas primeiras. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova oral. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta