Detalhe do processo

0000509-42.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL Nº0000509-42.2026.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: C. dos S. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO C. dos S.S., brasileiro, desempregado, portador do RG nº **.493.367- * e inscrito no CPF nº ***.750.989-**, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , atualmente recolhido na Casa de Custódia de Ponta Grossa, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 250, §1º, do Código Penal, em razão da prática da seguinte conduta: “No dia 12 de Janeiro de 2026, aproximadamente às 01h40min, o denunciado C. dos S. S., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, causou incêndio no imóvel da sua convivente S. C. D. A., localizado na Rua Everton Luis Goudak,próximo ao numeral 70, no Município e Comarca Ponta Grossa, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio dela e de K. A. D. A., enteada do denunciado, quem residia no imóvel dos fundos com seu marido e seu filho, tudo demonstrado conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), registro de imagens do local do crime (mov. 1.12/1.15), Declarações (mov. 1.5/1.10). Constou dos autos que a conduta foi praticada por motivo fútil, considerando que o denunciado ateou fogo na residência após discussão travada com a companheira S.C.d.A. durante o dia, residente no local”. Recebida a denúncia (mov. 32.1), o réu foi citado (mov. 47.1) e, por intermédio de defensora nomeada, apresentou resposta à acusação (mov. 57.1). Na instrução processual, foram ouvidas as vítimas (movs. 111.5 e 111.6), três testemunhas arroladas na denúncia (movs. 111.1, 111.2, 111.4), duas testemunhas referidas (movs. 111.3, 132.2) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 132.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 250, §1º, do Código Penal (mov. 138.1). A assistente de acusação, por sua vez, também pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 143.1). A defesa, em alegações finais, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda e a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais (mov. 146.1).II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade da infração é comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência policial de mov. 1.11, fotografias e vídeos de movs. 1.12/1.15, bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu C. dos S.S. A vítima S.C. de A. apresentou declarações firmes e coerentes, tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, de que o acusado, na data indicada na denúncia, após desentendimentos, ingressou na residência em que ela habitava e ateou fogo no imóvel. Em sede extrajudicial (mov. 30.7), asseverou que “convive maritalmente com o senhor C. dos S.S., por cerca de 01 ano e 03 meses e deste relacionamento não possuem filhos; que, a declarante informa que, em data de 11/01/2026, por volta das 12h: ‘eu e o C. tivemos um desentendimento, nós estávamos almoçando na casa da irmã dele e, o C. me disse que eu estava dando em cima de um homem que era visita também, mas eu nem sei quem ele é, o C. disse que eu tava ali para ficar olhando o homem; o C. me empurrou algumas vezes e, ele também cuspiu na minha cara, o C. me disse que eu era uma 'puta', 'vagabunda', 'biscate', ele jogou uma lata de cerveja em mim, mas ao invés de ficar ali aguentando tudo isso, eu fui para a minha casa’(sic); que, na mesma data, por volta das 18h: ‘eu estava deitada no sofá da minha casa, localizada na Rua Cirino Vidal, n° 22, Bairro Chapada e, eu vi o C. entrando pela porta, o portão e porta estavam apenas encostados; o C. veio na minha direção, segurou o meu cabelo e voltou a me ofender, ele me disse que eu estava dando para o homem no banheiro da irmã dele, ele me disse novamente que eu era uma 'puta', 'vagabunda'; nesse dia, o C. me derrubou no chão, eu fiquei marcada nas costas, o C. também segurou a minha cabeça e bateu a minha cabeça contra a porta da maquina de lava e seca, eu bati com a cabeça no vidro e eu fiquei toda dolorida; depois disso, eu empurrei o C. e, o C. começou a dizer que ele iria voltar na minha casa, porque ele iria acabar com a minha vida’ (sic); que, a declarante informa que,após os fatos, foi para a casa de uma amiga e não o denunciou; que, a declarante recebe a guia para submeter-se ao exame de lesões corporais; que, a declarante informa que, em data de 12/01/2026, por volta 01h: ‘o meu celular estava descarregado, mas quando eu consegui carregar e ligar ele, eu recebi diversas mensagens dos meus familiares e de vizinhos meus dizendo que a minha casa pegou fogo, eu fiquei nervosa com a situação e, eu não tive coragem de ir em casa novamente’(sic); que, a declarante informa que, não estava na residencia no momento dos fatos; que, a declarante soube por familiares de C. que, Carlos foi preso em flagrante pela polícia”. Em juízo (mov. 111.6), a ofendida declarou que, na data dos fatos, acompanhou o acusado até a residência da mãe dele para um almoço em família. Relatou que, durante o encontro, o réu passou a acusá-la de estar flertando com outro homem, ocasião em que a ofendeu verbalmente, arremessou uma lata de cerveja em sua direção e cuspiu em seu rosto. Narrou que retornou para sua residência e que, posteriormente, o acusado também voltou ao local, passando a agredi-la fisicamente com socos e a arremessá- la contra uma máquina de lavar roupas. Disse que, temendo por sua integridade física, dirigiu-se para a casa de uma amiga. Afirmou que o acusado já havia, em outras oportunidades, ameaçado atear fogo na residência, contudo, não o levou a sério. Declarou que acredita que o réu imaginava que ela estivesse dormindo na casa quando o incêndio foi iniciado, pois faz uso de medicamentos controlados e costuma ter sono profundo, além de ter deixado cobertas sobre a cama, o que poderia indicar sua presença no local. Relatou que o incêndio teve início em seu quarto, circunstância que teria sido captada por câmeras de segurança de vizinhos. Acrescentou que, após os fatos, foi encontrado um galão contendo combustível nas proximidades da residência e que o acusado teria obtido um isqueiro com seu vizinho Vinicius, sob o pretexto de acender um cigarro. Informou que sofreu perda total da residência em razão do incêndio, tendo ainda arcado com despesas para limpeza do terreno. Esclareceu que sua filha Stefany residia em imóvel localizado nos fundos do terreno, juntamente com o companheiro e um filho pequeno, e que o fogo atingiu também aresidência deles, alcançando o beiral e a fiação elétrica, em razão da pequena distância existente entre os imóveis. Disse que não se encontrava na residência no momento em que o incêndio foi provocado, tomando conhecimento do ocorrido durante a madrugada, quando estava na casa de sua amiga. Relatou que os vizinhos lhe informaram terem visto o acusado correndo após o início do incêndio e que ele teria afirmado a terceiros que havia acabado de atear fogo na residência. Acrescentou, ainda, que tomou conhecimento de que o acusado teria confessado a prática do fato à própria irmã. Vale destacar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo- se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tesede julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679- 06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). Ressalta-se o entendimento do CNJ na elaboração do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (consoante Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça): “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I,da Constituição Federal)”. (fl. 85 - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – 2021). A ofendida K. A. de A. - filha da vítima S. C. de A.-, ouvida em juízo (mov. 111.5), narrou que sua genitora reside na casa da frente do terreno, enquanto sua irmã mora na residência situada nos fundos. Relatou que, na data dos fatos, sua mãe entrou em contato por telefone informando que o acusado a estava agredindo após desentendimento relacionado ao fato de ela não ter ido almoçar na casa da família dele. Acrescentou que, mais tarde, a vítima enviou mensagem dizendo que iria até sua residência, pois o acusado estava agressivo, oportunidade em que deixou de ter notícias dela, vindo a descobrir somente no dia seguinte que ela teria se abrigado na casa de uma amiga em razão das ameaças de morte proferidas pelo réu. Narrou que, por volta da meia-noite e trinta, foi acordada por sua irmã, que reside na casa dos fundos do terreno de sua genitora, a qual informou que o acusado havia colocado fogo na residência da vítima. Disse que, ao chegar ao local, o Corpo de Bombeiros já estava realizando as diligências e a residência encontrava-se praticamente destruída pelas chamas. Relatou que o incêndio atingiu também a residência situada nos fundos, em razão da proximidade entre os imóveis e do compartilhamento da fiação elétrica, ocasionando danos ao beiral, à instalação elétrica e a diversos bens. Afirmou que o acusado possuía comportamento agressivo e que presenciou discussões entre ele e sua mãe, tendo inclusive intervindo em algumas ocasiões. Por fim, informou que não presenciou o momento em que o incêndio foi provocado nem viu o acusado no local antes de sua prisão, esclarecendo que as informações de que ele teria ingressado na residência, obtido um isqueiro com uma vizinha e confessado a prática do delito à própria irmã foram-lhe repassadas por terceiros. As declarações das ofendidas, outrossim, não restaram isoladas nos autos, sendo corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e informantes e dos policiais militares que atenderam a ocorrência. O policial militar Gustavo Linares, quando ouvido em sedeextrajudicial (mov. 1.6), relatou que, ao chegar ao local dos fatos, o Corpo de Bombeiros já havia controlado as chamas. Informou que tomou conhecimento de que o acusado teria ateado fogo na residência da vítima após discussões ocorridas entre eles ao longo do dia, evadindo-se em seguida. Acrescentou que o réu foi localizado escondido em uma área de mata situada nos fundos de uma residência próxima. Em juízo (mov. 111.2), Gustavo declarou que foi acionado para atender ocorrência de incêndio, possivelmente criminoso. Narrou que, ao chegar ao local, encontrou diversas pessoas na via pública e tomou conhecimento, por intermédio de familiares e moradores da região, de que o acusado teria sido visto ateando fogo na residência e que teria confessado a prática do fato antes de fugir. Relatou que, diante das informações recebidas, realizaram buscas e localizaram o réu escondido atrás de uma residência, agachado em meio à vegetação, ocasião em que lhe deram voz de prisão e o encaminharam à Delegacia de Polícia. Afirmou que a residência atingida pelo incêndio encontrava-se praticamente destruída, com severos danos à estrutura, ainda havendo intensa fumaça no local. Disse não se recordar das condições do imóvel situado nos fundos nem se havia risco concreto de propagação do fogo para as demais residências próximas. Por fim, esclareceu não se recordar se o acusado apresentava sinais de embriaguez ou se confessou a prática do delito aos policiais militares, recordando-se apenas de que recebeu a informação de que ele teria admitido os fatos perante familiares da vítima, notadamente sua filha. O policial militar Railan Vaselechen relatou, em sede de Delegacia de Polícia (mov. 1.7), que sua equipe foi acionada pelo Corpo de Bombeiros para prestar apoio em uma ocorrência de incêndio. Informou que, ao chegar ao local, encontrou um ambiente tumultuado e recebeu a informação de que o acusado teria ateado fogo na residência de sua convivente, a qual não havia sido localizada até então. Acrescentou que populares relataram que o casal havia passado o dia discutindo e que a vítima teria sido agredida pelo réu. Disse, ainda, que o acusado foi encontrado escondido em uma residência próxima e que a irmã dele afirmou ter recebido a confissão da prática delitiva.Em juízo (mov. 111.4), Railan declarou que a equipe policial foi acionada para atender ocorrência de incêndio criminoso, havendo a informação de que um indivíduo teria ateado fogo na residência de sua companheira. Narrou que, quando chegaram ao local, as chamas já haviam sido controladas pelo Corpo de Bombeiros e que diversos populares apontaram o acusado como autor do fato. Relatou que os moradores indicaram o local onde o réu estaria escondido, sendo ele localizado em uma residência próxima ao imóvel incendiado. Informou que a irmã do acusado relatou aos policiais que ele confessou a ela a autoria do incêndio. Esclareceu que, durante a abordagem policial, o acusado negou a prática do delito. Afirmou que a residência atingida sofreu danos expressivos, encontrando-se praticamente destruída, restando apenas parte das paredes em pé após o incêndio. Por fim, disse não se recordar da existência de imóvel situado nos fundos da residência atingida, tampouco de eventual risco de propagação do fogo para construções vizinhas. Informou, ainda, que não manteve contato com os bombeiros acerca da origem do incêndio e que o acusado apresentava sinais de embriaguez quando foi localizado. A informante Mayara Santos Soares, irmã do acusado, declarou na fase inquisitorial (mov. 1.10) que o réu era casado com a vítima S. e que o relacionamento entre ambos era conturbado. Disse que o acusado confessou ter ateado fogo na residência da vítima. Relatou que, no dia dos fatos, o casal brigou intensamente por motivo de ciúmes, ocasião em que o réu chegou a arremessar uma lata de cerveja na perna da ofendida. Acrescentou que, após a discussão, a vítima ‘saiu’ e não a viram mais, ocasião em que o réu foi até a residência dela e ateou fogo no imóvel. Em juízo (mov. 111.1), Mayara asseverou que o casal possuía relação marcada por ciúmes recíprocos e constantes conflitos. Disse que, na data do ocorrido, ambos haviam ingerido bebida alcoólica e que, em razão de uma discussão, o acusado acabou ateando fogo na residência. Relatou que o próprio réu afirmou ser o autor do incêndio, tanto perante familiares quanto perante os policiais. Acrescentou que nãopresenciou agressões físicas no dia dos fatos, embora tenha conhecimento de conflitos anteriores entre o casal, mencionando já ter visto o acusado com lesões no rosto em outras ocasiões. Esclareceu que o acusado havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos e que é usuário de cigarro. Disse que visualizou posteriormente a residência completamente incendiada, ressaltando que as casas da região são próximas entre si. A testemunha referida Karina, ouvida em juízo (mov. 111.3), declarou que tomou conhecimento do incêndio ao ser acordada pelos gritos de pessoas na rua. Informou que sua residência está localizada em frente ao imóvel da vítima e que o acusado residia no local juntamente com a ofendida. Relatou que ouviu dizer que o réu teria ido até sua residência buscar um isqueiro antes do incêndio, esclarecendo, contudo, que não presenciou tal fato, pois estava dormindo. Acrescentou que não manteve contato com o acusado após o ocorrido, não se recordando do horário em que despertou nem sabendo informar se as chamas chegaram a atingir outros imóveis. A testemunha Vinicius - vizinho das partes -, ouvida em juízo (mov. 132.2), declarou que reside próximo à casa da ofendida. Relatou que, por volta da meia- noite, o acusado compareceu sozinho à sua residência e lhe pediu emprestado um isqueiro. Disse que o réu estava com um cigarro nas mãos, razão pela qual acreditou que o objeto seria utilizado apenas para acendê-lo. Narrou que o acusado deixou o local com o isqueiro e, pouco tempo depois, retornou para devolvê-lo, ocasião em que acendeu o cigarro, agradeceu pelo empréstimo e saiu novamente. Afirmou que, cerca de vinte minutos após o acusado deixar sua residência, visualizou um clarão vindo da casa da vítima. Relatou que, inicialmente, não foi verificar a situação, mas, em seguida, após ouvir os gritos de vizinhos, constatou que a residência estava em chamas. Esclareceu que não manteve qualquer conversa com o acusado sobre o incêndio, não tendo visto para onde ele se dirigiu após devolver o isqueiro. Informou, ainda, que o réu era fumante e que, no momento em que esteve em sua residência, não apresentava sinais aparentes de embriaguez. O acusado, por sua vez, quando interrogado em sede de Delegacia dePolícia (mov. 1.17), negou a prática delitiva. Declarou que estava fumando um cigarro e que não sabe como a residência foi incendiada. Disse que ele e a ofendida discutiram durante a tarde do dia dos fatos. Em juízo (mov. 132.1), todavia, retratou-se da versão anteriormente apresentada e confessou a prática do delito. Relatou que, na data dos fatos, mantinha união estável com a vítima e ambos residiam na casa incendiada. Disse que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e que, após verificar que a vítima não se encontrava na residência, dirigiu-se ao imóvel utilizando a chave que possuía. Narrou que ingressou na casa e ateou fogo a um cobertor que estava sobre a cama, utilizando o isqueiro que havia pegado emprestado do vizinho Vinicius. Disse que agiu porque estava com raiva após a discussão que tiveram e porque estava muito embriagado. Contou que somente ele e a vítima residiam na casa incendiada e que, nos fundos do terreno, morava Stefany, em uma residência muito próxima. Informou que, após colocar fogo na casa, foi para a residência de sua mãe, onde contou à irmã o que havia feito, permanecendo no local até ser abordado pela polícia. Por fim, afirmou que não acompanhou o incêndio e, por isso, não sabe informar quais foram os danos causados, declarando apenas que pretende arcar com as consequências de sua conduta e ressarcir os prejuízos decorrentes dos fatos. A confissão do acusado, em consonância com as declarações da vítima e demais elementos probatórios colhidos nos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmá-la, constitui prova idônea da prática do delito imputado ao acusado. Neste sentido: “DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INCÊNDIO MAJORADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e peloMinistério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, II, alínea "a", do CP), à pena de 06 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada uma das duas vítimas, e o absolveu da imputação de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da Defesa, há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de incêndio; (ii) a possibilidade de desclassificação para o crime de dano ou reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de perigo comum; (iii) o redimensionamento da pena corporal; (iv) o afastamento da indenização fixada e a redução da multa.2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, com consequente exasperação da pena- base. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do delito de incêndio estão comprovadas pelo laudo pericial, que atestou a destruição total da residência do casal e parcial da casa vizinha, além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, incluindo a confissão do réu (...). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos, mantida integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. O crime de incêndio se configura quando o agente, ao atear fogo em imóvel habitado, expõe a perigo concreto a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, ultrapassando o mero dano patrimonial”.(Apelação Criminal, Nº 50011711320258210084, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 23-04-2026). (grifei)De outro lado, a alegação de eventual ingestão de bebida alcoólica no momento dos fatos não tem o condão, por si só, de afastar a responsabilidade penal do agente ou de comprometer o reconhecimento do dolo, uma vez que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, consoante dispõe o art. 28, inciso II, do Código Penal, salvo quando comprovada completa incapacidade de entendimento ou autodeterminação, hipótese não evidenciada nos autos. No caso concreto, ao contrário, o acervo probatório demonstra que o réu possuía plena capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta, tendo em vista que praticou sequência de atos deliberados e dirigidos a um fim específico, consistente em ingressar na residência, utilizar meio idôneo de ignição e provocar incêndio em bem imóvel habitado, circunstâncias incompatíveis com estado de embriaguez completa ou incapacitante. Dessa forma, eventual ingestão de álcool é incapaz, no caso em exame, de afastar o dolo ou a imputabilidade penal, permanecendo hígida a responsabilização do acusado. O crime de incêndio, previsto no art. 250 do Código Penal, tutela a incolumidade pública, exigindo que a conduta exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em contexto que transcenda o mero risco individual, caracterizando perigo comum. Conforme os ensinamentos de Magalhães Noronha, “é mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado. Ainda: necessário é que esteja em lugar, no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo. Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel num quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam o perigo” 1 .No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que o incêndio teve início no interior da residência da vítima, ocasionando a destruição quase total do imóvel, conforme se extrai dos registros fotográficos (movs. 1.12/1.15) e dos demais elementos de prova constantes dos autos. Verifica-se, ainda, que as chamas atingiram imóvel vizinho situado no mesmo terreno, onde residiam familiares da vítima, em razão da proximidade das construções e da rede elétrica compartilhada, o que ampliou significativamente o risco de propagação do fogo e de dano a terceiros. Além disso, trata-se de local inserido em área densamente habitada, com residências próximas entre si, circunstância que exigiu a atuação do Corpo de Bombeiros para contenção das chamas, evidenciando, de forma concreta, o perigo comum exigido pelo tipo penal. Por fim, embora inexista laudo pericial nos autos, tal ausência não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que o conjunto probatório seja suficiente e harmônico para demonstrar a ocorrência do fato e sua potencialidade lesiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No presente caso, a materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, registros fotográficos e vídeos do local do fato, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, os quais convergem de forma segura e coerente quanto à ocorrência do incêndio e seus efeitos. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao admitir a comprovação da materialidade do crime de incêndio por outros meios de prova idôneos, quando inexistente o exame pericial, desde que presentes elementos probatórios convergentes e aptos a formar o convencimento judicial.“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de incêndio em residência habitada, com alegação preliminar e, no mérito, insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação por edital; (ii) suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria do crime de incêndio, especialmente diante da ausência de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) .2. A materialidade do crime de incêndio pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica, conforme entendimento consolidado na Quarta Câmara Criminal e no Segundo Grupo Criminal.3. No caso concreto, a materialidade está suficientemente demonstrada pelos boletins de ocorrência, fotografias juntadas ao inquérito policial e prova oral produzida em juízo, que evidenciam a ocorrência de incêndio em residência habitada, com efetiva produção de dano e risco ao patrimônio alheio.4. A causa humana do incêndio restou comprovada pela confissão extrajudicial da acusada que, embora retratada em juízo, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.5. A autoria delitiva está demonstrada pelo depoimento da vítima, que atribuiu à ré a prática do delito, e pelo relato firme e coerente da testemunha que visualizou a acusada saindo do imóvel no momento em que este já se encontrava em chamas.6. A versão apresentada pela acusada em juízo mostrou-se contraditória, ora negando ter estado no local, ora admitindo que lá esteve, o que fragiliza sua tesedefensiva.7. O perigo comum está configurado, uma vez que o incêndio foi iniciado no interior de residência habitada, com potencial de propagação e risco concreto ao patrimônio e à integridade de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido. Por maioria.Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial não conduz à automática absolvição por insuficiência probatória no crime de incêndio, sendo possível comprovar a materialidade delitiva por outros meios de prova quando estes demonstrem, de forma segura, a efetiva ocorrência do incêndio, sua causa humana, o dano dele decorrente e o perigo causado para a vida ou patrimônio alheio. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Quarta Câmara Criminal; TJRS, Segundo Grupo Criminal. (Apelação Criminal, Nº 50035842220228210078, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Redator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 26-03-2026). Ainda: “APELAÇÃO CRIME - 1. DELITO DE INCÊNDIO - ARTIGO 250, §1º, INCISO II, "A", DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - 2. DOSIMETRIA DA PENA - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.1. Restando incontroverso que o agente provocou incêndio em casa destinada a habitação, deve ser mantida a condenação pela prática do delito descrito no artigo 250, §1°, II, "a", do Código Penal. A ausência de perícia não deprecia a materialidadedo delito, tendo sido evidenciada por outros meios de provas.2. Fixada corretamente a dosimetria da pena, não procede o pleito de redução da reprimenda”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - 1738981-6 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Unânime - J. 05.04.2018) Assim, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 250, caput, c/c §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu C. dos S.S. nas sanções do art. 250, §1º, inc. II, ‘a’, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa. - Culpabilidade: O réu praticou o crime sob efeito de álcool (conforme exposto na fundamentação), o que enseja maior reprovabilidade da conduta pelo efeito potencializador da violência cometida em contexto doméstico e familiar contra a mulher. Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no Resp 2208827, julg. 24/6/2025, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Não prospera a alegação defensiva de que a exasperação da pena-base exigiria a demonstração de embriaguez preordenada, pois a valoração negativa decorre da culpabilidade (art. 59 do Código Penal), e não da agravante prevista no art. 61, II, "l", do mesmo diploma legal. Assim, aumento a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. -Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes criminais, consoante certidão oráculo de mov. 11.1. - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone; - Motivos do crime: Normais à espécie em exame ; - Circunstâncias: Normais à espécie em exame ; - Consequências: As consequências do delito extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A prova produzida em juízo demonstrou que o incêndio ocasionou a destruição praticamente integral da residência da vítima S.C.d.A., que perdeu sua moradia, suportando expressivo prejuízo patrimonial. Não há falar em bis in idem, consoante alega a defesa, pois a valoração negativa não decorre do perigo comum inerente ao delito previsto no art. 250 do Código Penal, mas da efetiva extensão dos danos causados, que excedem o resultado normalmente esperado para a espécie. Assim, aumento a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incidem, na hipótese, as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "a" e "f", do Código Penal. A agravante do motivo fútil restou configurada, pois a prova produzida nos autos demonstra que o delito foi motivado por ciúmes do acusado em relaçãoà ofendida. Conforme os relatos da vítima e das testemunhas, ambos discutiram durante a tarde, ocasião em que o réu passou a insinuar que a companheira mantinha relacionamento com outro homem. Em seu interrogatório, o acusado admitiu que agiu movido pela “raiva”, revelando desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta. Também incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalecendo-se o acusado das relações domésticas existentes entre as partes. Está presente, de outro lado, a circunstância atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a prática delitiva. Tal diferenciação na valoração da circunstância agravante e atenuante se dá em virtude da redação do art. 67 do Código Penal, que dispõe que, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” No caso concreto, a agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea ostentam igual grau de preponderância, razão pela qual devem ser integralmente compensadas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “ Apelação crime. Crimes de ameaça em âmbito doméstico (artigo 147, c/c. 61, II, f, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06) e resistência (art. 329 do Código Penal). Sentença condenatória (...). Pugnada a reforma da dosimetria da pena, com a prevalência da confissão espontânea e redução da pena aquém do mínimo legal. Inviabilidade. Circunstância atenuante e agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, com igual preponderância. Correta a compensação integral (...). Seguindo a redação do art. 67 doCódigo Penal, é de se compensarem integralmente as circunstâncias igualmente preponderantes, caso da atenuante da confissão espontânea e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (...)” (TJPR, Apel. Crim. 505 - 09.2021.8.16.0042, 2ª C. Crim., rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, jugl. 31/7/2023). Remanesce, contudo, a agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do Código Penal), a qual não foi objeto de compensação. Em razão disso, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento prevista no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, porquanto a prova produzida em juízo demonstrou que o incêndio atingiu residência habitada pela vítima S.C.d.A., a qual apenas não se encontrava no local no momento dos fatos por ter se abrigado na casa de uma amiga após as agressões perpetradas pelo acusado. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim sendo, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa. Cada dia-multa é fixado no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, quando da execução. Registro que, para a fixação da pena de multa (aplicada nesta fase da dosimetria em razão do cálculo proporcional das penas mínima e máxima cominadas), deve- se atender ao critério de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o tipo em questão (na hipótese, 3 a 6 anos dereclusão) é de 3 anos de reclusão, quantia essa máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 94,44%. Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nessa proporcionalidade, não basta adicionarmos ao mínimo legal (10 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multa (diferença entre 10 e 360 dias-multa) é a quantia máxima a ser exasperada (100%). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivalem a 350 dias-multa, 94,44% equivalem a aproximadamente 330 dias-multa, que somados ao mínimo legal (10 dias-multa), totaliza 340 dias-multa. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual da sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Do regime de cumprimento de pena A pena deverá ser cumprida em regime semiaberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, do Código Penal, considerando o montante de pena aplicado. Da detração Sentenciado está preso desde 12/01/2026, devendo, assim, ser observado o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração. Todavia, a detração do período em que o acusado permaneceu preso preventivamente não acarretará, na hipótese, alteração do regime de pena a cumprir – de modo que, portanto, deverá ser considerada nos respectivos autos de execução de pena (conforme art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84).Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que a pena aplicada excede os limites legais para a concessão desses benefícios, não preenchendo os requisitos presentes nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade Foi imposto ao réu o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Atualmente, está recolhido em estabelecimento penal destinado a presos provisórios, portanto, inadequado ao regime ora imposto. De acordo com o disposto na Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal, “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Destarte, em virtude do regime imposto, e, considerando que não há na Comarca estabelecimento adequado para o início do cumprimento da pena, faz-se necessário conceder liberdade ao acusado até que ocorra o trânsito em julgado da decisão, mas com a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão que sejam suficientes para garantir o acompanhamento do sentenciado, sem necessidade de mantê-lo em cárcere, quais sejam: a) comparecimento mensal em Juízo, até o início da fase executória, para informar e justificar suas atividades; b) monitoração eletrônica.Justifica-se a imposição da monitoração eletrônica em razão da possível reiteração criminosa no âmbito da violência doméstica (em face da mesma vítima), bem como diante da gravidade dos fatos aqui relatados (como se evidencia dos elementos acima analisados). Quanto à monitoração eletrônica, prevista no inc. IX do art. 319 do Código de Processo Penal, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 316/2022), parágrafo 2º do art. 1037, determino prazo de 01 (um) ano de vigência da monitoração (salvo deliberação posterior em sentido contrário, devendo ser feita conclusão para análise de necessidade prorrogação, ou por determinação do Juízo da Execução, após o trânsito em julgado). Estipulo, como área de exclusão, o endereço residencial da vítima. A monitoração eletrônica é aplicada para o fim de monitoramento das medidas protetivas aplicadas nos autos nº 0000563-08.2026.8.16.0019 em trâmite neste Juízo (art. 1038, inc. I, alínea “b” do Código de Normas), devendo ser juntada cópia desta decisão naqueles autos. Comunique-se ao Posto Avançado de Monitoração regional, informando os dados pertinentes do monitorado, bem como da vítima a ser protegida, inclusive contato (s) telefônico (s), nos termos do Ofício-Circular nº 10220936 – P-SEP- GSEP-AAP (Protocolo SEI nº 0030740-30.2021.8.16.6000). Caso haja notícia de alteração de endereço por parte da vítima, comunique-se ao PAM, para a devida atualização, certificando nos autos. Havendo necessidade, expeça-se novo mandado de monitoração (observando o prazo aqui determinado). Das medidas protetivas de urgência Foram concedidas medidas protetivas de urgência à vítima S.C.A. em13/01/2026, nos autos nº 0000563-08.2026.8.16.0019, em apenso, com prazo de vigência indeterminado e previsão de reavaliação em 10 (dez) meses. Considerando que as medidas permanecem vigentes, não se mostra necessária, neste momento, a análise ou modificação de seu conteúdo. Portanto, aguarde-se ulterior deliberação judicial naqueles autos. Da indenização à vítima Ministério Público pleiteou (na cota de oferecimento da denúncia – o que reiterou em alegações finais), nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Ofendida não indicou valor do prejuízo financeiro suportado por conta do evento. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, àhumilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio formulado expressamente pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia (mov. 30.1). No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve-se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade daconduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. Ofendida S.C.d.A., durante sua inquirição, relatou que sua residência foi integralmente destruída pelo incêndio provocado pelo acusado, circunstância que ocasionou a perda total de sua moradia e de seus pertences, além de significativos transtornos decorrentes do sinistro. Relatou, ainda, que o incêndio atingiu também o imóvel situado nos fundos do terreno, onde reside sua filha, ocasionando danos estruturais e elétricos, em razão da proximidade entre as edificações. No que se refere à vítima K.A.d.A., embora conste na denúncia como também residente no imóvel situado nos fundos do terreno e potencialmente atingida pelos efeitos do delito, o conjunto probatório colhido em juízo indica que tal condição não se confirmava à época dos fatos. Conforme declarado pela vítima em seu depoimento judicial, quem residia no imóvel localizado nos fundos era sua irmã Stefany, tendo informado, ainda, que não mais habitava o referido local de forma permanente. O réu declarou, em interrogatório, que exerce atividade laboral em uma empresa de lavagem de peças de caminhão, percebendo renda mensal aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima S.C. de A. em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (12/01/2026 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente.IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, bem como mandado de monitoração eletrônica. Faça constar do alvará as medidas cautelares diversas da prisão (supra) e as medidas protetivas de urgência outrora aplicadas em favor da ofendida (autos nº 0000563-08.2026.8.16.0019), advertindo o acusado de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará (nova) prisão preventiva e instauração de inquérito policial por crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, bem como de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, estará sujeito a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Ainda, intime-o para comparecimento ao Escritório Social, no prazo de 05 (cinco) dias, para colocação do aparelho de monitoramento, sob pena de expedição de mandado de prisão. Faça constar, ainda, a determinação de que o acusado deverá comparecer neste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias após sua soltura. Quando do comparecimento, deverá ser novamente intimado das medidas cautelares diversas da prisão e protetivas de urgência. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução (“Apelação Criminal – Tráfico de Drogas – Primeiro recurso – Absolvição por Insuficiência de Provas – Impossibilidade – Multa – Imposição Legal – Justiça Gratuita – Matéria Afeta ao Juízo da Execução Penal … Os benefícios da suspensão ou da isenção do pagamento das custas devem ser examinados pelo Juízo da execução penal ...” - TJMG – Apel. Crim. 1018012002222150001, publ. 6/3/2013). Condeno, outrossim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado para defesa do réu, Dra. Alana Bianca Teixeira (OAB/PR nº 129.635) que arbitro, em razão de ter atuado integralmente no feito, em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela contida na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Cópia desta sentença serve como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença e da soltura do réu (conforme art. 201, § 2º, do Código de Processo penal e art. 5º, II, alínea “d” da Resolução 253 /2018 do Conselho Nacional de Justiça), informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) expeça(m)-se guia(s) de execução/recolhimento para execução da pena; e) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização dodano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Ponta Grossa, 01 de julho de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito E
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS DOS SANTOS SOARES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALANA BIANCA TEIXEIRA

OAB: 129635/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL Nº0000509-42.2026.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: C. dos S. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO C. dos S.S., brasileiro, desempregado, portador do RG nº **.493.367- * e inscrito no CPF nº ***.750.989-**, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , atualmente recolhido na Casa de Custódia de Ponta Grossa, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 250, §1º, do Código Penal, em razão da prática da seguinte conduta: “No dia 12 de Janeiro de 2026, aproximadamente às 01h40min, o denunciado C. dos S. S., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, causou incêndio no imóvel da sua convivente S. C. D. A., localizado na Rua Everton Luis Goudak,próximo ao numeral 70, no Município e Comarca Ponta Grossa, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio dela e de K. A. D. A., enteada do denunciado, quem residia no imóvel dos fundos com seu marido e seu filho, tudo demonstrado conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), registro de imagens do local do crime (mov. 1.12/1.15), Declarações (mov. 1.5/1.10). Constou dos autos que a conduta foi praticada por motivo fútil, considerando que o denunciado ateou fogo na residência após discussão travada com a companheira S.C.d.A. durante o dia, residente no local”. Recebida a denúncia (mov. 32.1), o réu foi citado (mov. 47.1) e, por intermédio de defensora nomeada, apresentou resposta à acusação (mov. 57.1). Na instrução processual, foram ouvidas as vítimas (movs. 111.5 e 111.6), três testemunhas arroladas na denúncia (movs. 111.1, 111.2, 111.4), duas testemunhas referidas (movs. 111.3, 132.2) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 132.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 250, §1º, do Código Penal (mov. 138.1). A assistente de acusação, por sua vez, também pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 143.1). A defesa, em alegações finais, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda e a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais (mov. 146.1).II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade da infração é comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência policial de mov. 1.11, fotografias e vídeos de movs. 1.12/1.15, bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu C. dos S.S. A vítima S.C. de A. apresentou declarações firmes e coerentes, tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, de que o acusado, na data indicada na denúncia, após desentendimentos, ingressou na residência em que ela habitava e ateou fogo no imóvel. Em sede extrajudicial (mov. 30.7), asseverou que “convive maritalmente com o senhor C. dos S.S., por cerca de 01 ano e 03 meses e deste relacionamento não possuem filhos; que, a declarante informa que, em data de 11/01/2026, por volta das 12h: ‘eu e o C. tivemos um desentendimento, nós estávamos almoçando na casa da irmã dele e, o C. me disse que eu estava dando em cima de um homem que era visita também, mas eu nem sei quem ele é, o C. disse que eu tava ali para ficar olhando o homem; o C. me empurrou algumas vezes e, ele também cuspiu na minha cara, o C. me disse que eu era uma 'puta', 'vagabunda', 'biscate', ele jogou uma lata de cerveja em mim, mas ao invés de ficar ali aguentando tudo isso, eu fui para a minha casa’(sic); que, na mesma data, por volta das 18h: ‘eu estava deitada no sofá da minha casa, localizada na Rua Cirino Vidal, n° 22, Bairro Chapada e, eu vi o C. entrando pela porta, o portão e porta estavam apenas encostados; o C. veio na minha direção, segurou o meu cabelo e voltou a me ofender, ele me disse que eu estava dando para o homem no banheiro da irmã dele, ele me disse novamente que eu era uma 'puta', 'vagabunda'; nesse dia, o C. me derrubou no chão, eu fiquei marcada nas costas, o C. também segurou a minha cabeça e bateu a minha cabeça contra a porta da maquina de lava e seca, eu bati com a cabeça no vidro e eu fiquei toda dolorida; depois disso, eu empurrei o C. e, o C. começou a dizer que ele iria voltar na minha casa, porque ele iria acabar com a minha vida’ (sic); que, a declarante informa que,após os fatos, foi para a casa de uma amiga e não o denunciou; que, a declarante recebe a guia para submeter-se ao exame de lesões corporais; que, a declarante informa que, em data de 12/01/2026, por volta 01h: ‘o meu celular estava descarregado, mas quando eu consegui carregar e ligar ele, eu recebi diversas mensagens dos meus familiares e de vizinhos meus dizendo que a minha casa pegou fogo, eu fiquei nervosa com a situação e, eu não tive coragem de ir em casa novamente’(sic); que, a declarante informa que, não estava na residencia no momento dos fatos; que, a declarante soube por familiares de C. que, Carlos foi preso em flagrante pela polícia”. Em juízo (mov. 111.6), a ofendida declarou que, na data dos fatos, acompanhou o acusado até a residência da mãe dele para um almoço em família. Relatou que, durante o encontro, o réu passou a acusá-la de estar flertando com outro homem, ocasião em que a ofendeu verbalmente, arremessou uma lata de cerveja em sua direção e cuspiu em seu rosto. Narrou que retornou para sua residência e que, posteriormente, o acusado também voltou ao local, passando a agredi-la fisicamente com socos e a arremessá- la contra uma máquina de lavar roupas. Disse que, temendo por sua integridade física, dirigiu-se para a casa de uma amiga. Afirmou que o acusado já havia, em outras oportunidades, ameaçado atear fogo na residência, contudo, não o levou a sério. Declarou que acredita que o réu imaginava que ela estivesse dormindo na casa quando o incêndio foi iniciado, pois faz uso de medicamentos controlados e costuma ter sono profundo, além de ter deixado cobertas sobre a cama, o que poderia indicar sua presença no local. Relatou que o incêndio teve início em seu quarto, circunstância que teria sido captada por câmeras de segurança de vizinhos. Acrescentou que, após os fatos, foi encontrado um galão contendo combustível nas proximidades da residência e que o acusado teria obtido um isqueiro com seu vizinho Vinicius, sob o pretexto de acender um cigarro. Informou que sofreu perda total da residência em razão do incêndio, tendo ainda arcado com despesas para limpeza do terreno. Esclareceu que sua filha Stefany residia em imóvel localizado nos fundos do terreno, juntamente com o companheiro e um filho pequeno, e que o fogo atingiu também aresidência deles, alcançando o beiral e a fiação elétrica, em razão da pequena distância existente entre os imóveis. Disse que não se encontrava na residência no momento em que o incêndio foi provocado, tomando conhecimento do ocorrido durante a madrugada, quando estava na casa de sua amiga. Relatou que os vizinhos lhe informaram terem visto o acusado correndo após o início do incêndio e que ele teria afirmado a terceiros que havia acabado de atear fogo na residência. Acrescentou, ainda, que tomou conhecimento de que o acusado teria confessado a prática do fato à própria irmã. Vale destacar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo- se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tesede julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679- 06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). Ressalta-se o entendimento do CNJ na elaboração do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (consoante Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça): “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I,da Constituição Federal)”. (fl. 85 - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – 2021). A ofendida K. A. de A. - filha da vítima S. C. de A.-, ouvida em juízo (mov. 111.5), narrou que sua genitora reside na casa da frente do terreno, enquanto sua irmã mora na residência situada nos fundos. Relatou que, na data dos fatos, sua mãe entrou em contato por telefone informando que o acusado a estava agredindo após desentendimento relacionado ao fato de ela não ter ido almoçar na casa da família dele. Acrescentou que, mais tarde, a vítima enviou mensagem dizendo que iria até sua residência, pois o acusado estava agressivo, oportunidade em que deixou de ter notícias dela, vindo a descobrir somente no dia seguinte que ela teria se abrigado na casa de uma amiga em razão das ameaças de morte proferidas pelo réu. Narrou que, por volta da meia-noite e trinta, foi acordada por sua irmã, que reside na casa dos fundos do terreno de sua genitora, a qual informou que o acusado havia colocado fogo na residência da vítima. Disse que, ao chegar ao local, o Corpo de Bombeiros já estava realizando as diligências e a residência encontrava-se praticamente destruída pelas chamas. Relatou que o incêndio atingiu também a residência situada nos fundos, em razão da proximidade entre os imóveis e do compartilhamento da fiação elétrica, ocasionando danos ao beiral, à instalação elétrica e a diversos bens. Afirmou que o acusado possuía comportamento agressivo e que presenciou discussões entre ele e sua mãe, tendo inclusive intervindo em algumas ocasiões. Por fim, informou que não presenciou o momento em que o incêndio foi provocado nem viu o acusado no local antes de sua prisão, esclarecendo que as informações de que ele teria ingressado na residência, obtido um isqueiro com uma vizinha e confessado a prática do delito à própria irmã foram-lhe repassadas por terceiros. As declarações das ofendidas, outrossim, não restaram isoladas nos autos, sendo corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e informantes e dos policiais militares que atenderam a ocorrência. O policial militar Gustavo Linares, quando ouvido em sedeextrajudicial (mov. 1.6), relatou que, ao chegar ao local dos fatos, o Corpo de Bombeiros já havia controlado as chamas. Informou que tomou conhecimento de que o acusado teria ateado fogo na residência da vítima após discussões ocorridas entre eles ao longo do dia, evadindo-se em seguida. Acrescentou que o réu foi localizado escondido em uma área de mata situada nos fundos de uma residência próxima. Em juízo (mov. 111.2), Gustavo declarou que foi acionado para atender ocorrência de incêndio, possivelmente criminoso. Narrou que, ao chegar ao local, encontrou diversas pessoas na via pública e tomou conhecimento, por intermédio de familiares e moradores da região, de que o acusado teria sido visto ateando fogo na residência e que teria confessado a prática do fato antes de fugir. Relatou que, diante das informações recebidas, realizaram buscas e localizaram o réu escondido atrás de uma residência, agachado em meio à vegetação, ocasião em que lhe deram voz de prisão e o encaminharam à Delegacia de Polícia. Afirmou que a residência atingida pelo incêndio encontrava-se praticamente destruída, com severos danos à estrutura, ainda havendo intensa fumaça no local. Disse não se recordar das condições do imóvel situado nos fundos nem se havia risco concreto de propagação do fogo para as demais residências próximas. Por fim, esclareceu não se recordar se o acusado apresentava sinais de embriaguez ou se confessou a prática do delito aos policiais militares, recordando-se apenas de que recebeu a informação de que ele teria admitido os fatos perante familiares da vítima, notadamente sua filha. O policial militar Railan Vaselechen relatou, em sede de Delegacia de Polícia (mov. 1.7), que sua equipe foi acionada pelo Corpo de Bombeiros para prestar apoio em uma ocorrência de incêndio. Informou que, ao chegar ao local, encontrou um ambiente tumultuado e recebeu a informação de que o acusado teria ateado fogo na residência de sua convivente, a qual não havia sido localizada até então. Acrescentou que populares relataram que o casal havia passado o dia discutindo e que a vítima teria sido agredida pelo réu. Disse, ainda, que o acusado foi encontrado escondido em uma residência próxima e que a irmã dele afirmou ter recebido a confissão da prática delitiva.Em juízo (mov. 111.4), Railan declarou que a equipe policial foi acionada para atender ocorrência de incêndio criminoso, havendo a informação de que um indivíduo teria ateado fogo na residência de sua companheira. Narrou que, quando chegaram ao local, as chamas já haviam sido controladas pelo Corpo de Bombeiros e que diversos populares apontaram o acusado como autor do fato. Relatou que os moradores indicaram o local onde o réu estaria escondido, sendo ele localizado em uma residência próxima ao imóvel incendiado. Informou que a irmã do acusado relatou aos policiais que ele confessou a ela a autoria do incêndio. Esclareceu que, durante a abordagem policial, o acusado negou a prática do delito. Afirmou que a residência atingida sofreu danos expressivos, encontrando-se praticamente destruída, restando apenas parte das paredes em pé após o incêndio. Por fim, disse não se recordar da existência de imóvel situado nos fundos da residência atingida, tampouco de eventual risco de propagação do fogo para construções vizinhas. Informou, ainda, que não manteve contato com os bombeiros acerca da origem do incêndio e que o acusado apresentava sinais de embriaguez quando foi localizado. A informante Mayara Santos Soares, irmã do acusado, declarou na fase inquisitorial (mov. 1.10) que o réu era casado com a vítima S. e que o relacionamento entre ambos era conturbado. Disse que o acusado confessou ter ateado fogo na residência da vítima. Relatou que, no dia dos fatos, o casal brigou intensamente por motivo de ciúmes, ocasião em que o réu chegou a arremessar uma lata de cerveja na perna da ofendida. Acrescentou que, após a discussão, a vítima ‘saiu’ e não a viram mais, ocasião em que o réu foi até a residência dela e ateou fogo no imóvel. Em juízo (mov. 111.1), Mayara asseverou que o casal possuía relação marcada por ciúmes recíprocos e constantes conflitos. Disse que, na data do ocorrido, ambos haviam ingerido bebida alcoólica e que, em razão de uma discussão, o acusado acabou ateando fogo na residência. Relatou que o próprio réu afirmou ser o autor do incêndio, tanto perante familiares quanto perante os policiais. Acrescentou que nãopresenciou agressões físicas no dia dos fatos, embora tenha conhecimento de conflitos anteriores entre o casal, mencionando já ter visto o acusado com lesões no rosto em outras ocasiões. Esclareceu que o acusado havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos e que é usuário de cigarro. Disse que visualizou posteriormente a residência completamente incendiada, ressaltando que as casas da região são próximas entre si. A testemunha referida Karina, ouvida em juízo (mov. 111.3), declarou que tomou conhecimento do incêndio ao ser acordada pelos gritos de pessoas na rua. Informou que sua residência está localizada em frente ao imóvel da vítima e que o acusado residia no local juntamente com a ofendida. Relatou que ouviu dizer que o réu teria ido até sua residência buscar um isqueiro antes do incêndio, esclarecendo, contudo, que não presenciou tal fato, pois estava dormindo. Acrescentou que não manteve contato com o acusado após o ocorrido, não se recordando do horário em que despertou nem sabendo informar se as chamas chegaram a atingir outros imóveis. A testemunha Vinicius - vizinho das partes -, ouvida em juízo (mov. 132.2), declarou que reside próximo à casa da ofendida. Relatou que, por volta da meia- noite, o acusado compareceu sozinho à sua residência e lhe pediu emprestado um isqueiro. Disse que o réu estava com um cigarro nas mãos, razão pela qual acreditou que o objeto seria utilizado apenas para acendê-lo. Narrou que o acusado deixou o local com o isqueiro e, pouco tempo depois, retornou para devolvê-lo, ocasião em que acendeu o cigarro, agradeceu pelo empréstimo e saiu novamente. Afirmou que, cerca de vinte minutos após o acusado deixar sua residência, visualizou um clarão vindo da casa da vítima. Relatou que, inicialmente, não foi verificar a situação, mas, em seguida, após ouvir os gritos de vizinhos, constatou que a residência estava em chamas. Esclareceu que não manteve qualquer conversa com o acusado sobre o incêndio, não tendo visto para onde ele se dirigiu após devolver o isqueiro. Informou, ainda, que o réu era fumante e que, no momento em que esteve em sua residência, não apresentava sinais aparentes de embriaguez. O acusado, por sua vez, quando interrogado em sede de Delegacia dePolícia (mov. 1.17), negou a prática delitiva. Declarou que estava fumando um cigarro e que não sabe como a residência foi incendiada. Disse que ele e a ofendida discutiram durante a tarde do dia dos fatos. Em juízo (mov. 132.1), todavia, retratou-se da versão anteriormente apresentada e confessou a prática do delito. Relatou que, na data dos fatos, mantinha união estável com a vítima e ambos residiam na casa incendiada. Disse que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e que, após verificar que a vítima não se encontrava na residência, dirigiu-se ao imóvel utilizando a chave que possuía. Narrou que ingressou na casa e ateou fogo a um cobertor que estava sobre a cama, utilizando o isqueiro que havia pegado emprestado do vizinho Vinicius. Disse que agiu porque estava com raiva após a discussão que tiveram e porque estava muito embriagado. Contou que somente ele e a vítima residiam na casa incendiada e que, nos fundos do terreno, morava Stefany, em uma residência muito próxima. Informou que, após colocar fogo na casa, foi para a residência de sua mãe, onde contou à irmã o que havia feito, permanecendo no local até ser abordado pela polícia. Por fim, afirmou que não acompanhou o incêndio e, por isso, não sabe informar quais foram os danos causados, declarando apenas que pretende arcar com as consequências de sua conduta e ressarcir os prejuízos decorrentes dos fatos. A confissão do acusado, em consonância com as declarações da vítima e demais elementos probatórios colhidos nos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmá-la, constitui prova idônea da prática do delito imputado ao acusado. Neste sentido: “DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INCÊNDIO MAJORADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e peloMinistério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, II, alínea "a", do CP), à pena de 06 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada uma das duas vítimas, e o absolveu da imputação de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da Defesa, há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de incêndio; (ii) a possibilidade de desclassificação para o crime de dano ou reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de perigo comum; (iii) o redimensionamento da pena corporal; (iv) o afastamento da indenização fixada e a redução da multa.2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, com consequente exasperação da pena- base. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do delito de incêndio estão comprovadas pelo laudo pericial, que atestou a destruição total da residência do casal e parcial da casa vizinha, além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, incluindo a confissão do réu (...). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos, mantida integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. O crime de incêndio se configura quando o agente, ao atear fogo em imóvel habitado, expõe a perigo concreto a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, ultrapassando o mero dano patrimonial”.(Apelação Criminal, Nº 50011711320258210084, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 23-04-2026). (grifei)De outro lado, a alegação de eventual ingestão de bebida alcoólica no momento dos fatos não tem o condão, por si só, de afastar a responsabilidade penal do agente ou de comprometer o reconhecimento do dolo, uma vez que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, consoante dispõe o art. 28, inciso II, do Código Penal, salvo quando comprovada completa incapacidade de entendimento ou autodeterminação, hipótese não evidenciada nos autos. No caso concreto, ao contrário, o acervo probatório demonstra que o réu possuía plena capacidade de compreensão da ilicitude de sua conduta, tendo em vista que praticou sequência de atos deliberados e dirigidos a um fim específico, consistente em ingressar na residência, utilizar meio idôneo de ignição e provocar incêndio em bem imóvel habitado, circunstâncias incompatíveis com estado de embriaguez completa ou incapacitante. Dessa forma, eventual ingestão de álcool é incapaz, no caso em exame, de afastar o dolo ou a imputabilidade penal, permanecendo hígida a responsabilização do acusado. O crime de incêndio, previsto no art. 250 do Código Penal, tutela a incolumidade pública, exigindo que a conduta exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em contexto que transcenda o mero risco individual, caracterizando perigo comum. Conforme os ensinamentos de Magalhães Noronha, “é mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado. Ainda: necessário é que esteja em lugar, no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo. Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel num quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam o perigo” 1 .No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que o incêndio teve início no interior da residência da vítima, ocasionando a destruição quase total do imóvel, conforme se extrai dos registros fotográficos (movs. 1.12/1.15) e dos demais elementos de prova constantes dos autos. Verifica-se, ainda, que as chamas atingiram imóvel vizinho situado no mesmo terreno, onde residiam familiares da vítima, em razão da proximidade das construções e da rede elétrica compartilhada, o que ampliou significativamente o risco de propagação do fogo e de dano a terceiros. Além disso, trata-se de local inserido em área densamente habitada, com residências próximas entre si, circunstância que exigiu a atuação do Corpo de Bombeiros para contenção das chamas, evidenciando, de forma concreta, o perigo comum exigido pelo tipo penal. Por fim, embora inexista laudo pericial nos autos, tal ausência não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que o conjunto probatório seja suficiente e harmônico para demonstrar a ocorrência do fato e sua potencialidade lesiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No presente caso, a materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, registros fotográficos e vídeos do local do fato, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, os quais convergem de forma segura e coerente quanto à ocorrência do incêndio e seus efeitos. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao admitir a comprovação da materialidade do crime de incêndio por outros meios de prova idôneos, quando inexistente o exame pericial, desde que presentes elementos probatórios convergentes e aptos a formar o convencimento judicial.“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de incêndio em residência habitada, com alegação preliminar e, no mérito, insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação por edital; (ii) suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria do crime de incêndio, especialmente diante da ausência de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) .2. A materialidade do crime de incêndio pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica, conforme entendimento consolidado na Quarta Câmara Criminal e no Segundo Grupo Criminal.3. No caso concreto, a materialidade está suficientemente demonstrada pelos boletins de ocorrência, fotografias juntadas ao inquérito policial e prova oral produzida em juízo, que evidenciam a ocorrência de incêndio em residência habitada, com efetiva produção de dano e risco ao patrimônio alheio.4. A causa humana do incêndio restou comprovada pela confissão extrajudicial da acusada que, embora retratada em juízo, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.5. A autoria delitiva está demonstrada pelo depoimento da vítima, que atribuiu à ré a prática do delito, e pelo relato firme e coerente da testemunha que visualizou a acusada saindo do imóvel no momento em que este já se encontrava em chamas.6. A versão apresentada pela acusada em juízo mostrou-se contraditória, ora negando ter estado no local, ora admitindo que lá esteve, o que fragiliza sua tesedefensiva.7. O perigo comum está configurado, uma vez que o incêndio foi iniciado no interior de residência habitada, com potencial de propagação e risco concreto ao patrimônio e à integridade de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido. Por maioria.Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial não conduz à automática absolvição por insuficiência probatória no crime de incêndio, sendo possível comprovar a materialidade delitiva por outros meios de prova quando estes demonstrem, de forma segura, a efetiva ocorrência do incêndio, sua causa humana, o dano dele decorrente e o perigo causado para a vida ou patrimônio alheio. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Quarta Câmara Criminal; TJRS, Segundo Grupo Criminal. (Apelação Criminal, Nº 50035842220228210078, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Redator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 26-03-2026). Ainda: “APELAÇÃO CRIME - 1. DELITO DE INCÊNDIO - ARTIGO 250, §1º, INCISO II, "A", DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - 2. DOSIMETRIA DA PENA - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.1. Restando incontroverso que o agente provocou incêndio em casa destinada a habitação, deve ser mantida a condenação pela prática do delito descrito no artigo 250, §1°, II, "a", do Código Penal. A ausência de perícia não deprecia a materialidadedo delito, tendo sido evidenciada por outros meios de provas.2. Fixada corretamente a dosimetria da pena, não procede o pleito de redução da reprimenda”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - 1738981-6 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Unânime - J. 05.04.2018) Assim, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 250, caput, c/c §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu C. dos S.S. nas sanções do art. 250, §1º, inc. II, ‘a’, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa. - Culpabilidade: O réu praticou o crime sob efeito de álcool (conforme exposto na fundamentação), o que enseja maior reprovabilidade da conduta pelo efeito potencializador da violência cometida em contexto doméstico e familiar contra a mulher. Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no Resp 2208827, julg. 24/6/2025, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Não prospera a alegação defensiva de que a exasperação da pena-base exigiria a demonstração de embriaguez preordenada, pois a valoração negativa decorre da culpabilidade (art. 59 do Código Penal), e não da agravante prevista no art. 61, II, "l", do mesmo diploma legal. Assim, aumento a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. -Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes criminais, consoante certidão oráculo de mov. 11.1. - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone; - Motivos do crime: Normais à espécie em exame ; - Circunstâncias: Normais à espécie em exame ; - Consequências: As consequências do delito extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A prova produzida em juízo demonstrou que o incêndio ocasionou a destruição praticamente integral da residência da vítima S.C.d.A., que perdeu sua moradia, suportando expressivo prejuízo patrimonial. Não há falar em bis in idem, consoante alega a defesa, pois a valoração negativa não decorre do perigo comum inerente ao delito previsto no art. 250 do Código Penal, mas da efetiva extensão dos danos causados, que excedem o resultado normalmente esperado para a espécie. Assim, aumento a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incidem, na hipótese, as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "a" e "f", do Código Penal. A agravante do motivo fútil restou configurada, pois a prova produzida nos autos demonstra que o delito foi motivado por ciúmes do acusado em relaçãoà ofendida. Conforme os relatos da vítima e das testemunhas, ambos discutiram durante a tarde, ocasião em que o réu passou a insinuar que a companheira mantinha relacionamento com outro homem. Em seu interrogatório, o acusado admitiu que agiu movido pela “raiva”, revelando desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta. Também incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalecendo-se o acusado das relações domésticas existentes entre as partes. Está presente, de outro lado, a circunstância atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a prática delitiva. Tal diferenciação na valoração da circunstância agravante e atenuante se dá em virtude da redação do art. 67 do Código Penal, que dispõe que, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” No caso concreto, a agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea ostentam igual grau de preponderância, razão pela qual devem ser integralmente compensadas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “ Apelação crime. Crimes de ameaça em âmbito doméstico (artigo 147, c/c. 61, II, f, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06) e resistência (art. 329 do Código Penal). Sentença condenatória (...). Pugnada a reforma da dosimetria da pena, com a prevalência da confissão espontânea e redução da pena aquém do mínimo legal. Inviabilidade. Circunstância atenuante e agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, com igual preponderância. Correta a compensação integral (...). Seguindo a redação do art. 67 doCódigo Penal, é de se compensarem integralmente as circunstâncias igualmente preponderantes, caso da atenuante da confissão espontânea e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (...)” (TJPR, Apel. Crim. 505 - 09.2021.8.16.0042, 2ª C. Crim., rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, jugl. 31/7/2023). Remanesce, contudo, a agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do Código Penal), a qual não foi objeto de compensação. Em razão disso, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento prevista no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, porquanto a prova produzida em juízo demonstrou que o incêndio atingiu residência habitada pela vítima S.C.d.A., a qual apenas não se encontrava no local no momento dos fatos por ter se abrigado na casa de uma amiga após as agressões perpetradas pelo acusado. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço). Assim sendo, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa. Cada dia-multa é fixado no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, quando da execução. Registro que, para a fixação da pena de multa (aplicada nesta fase da dosimetria em razão do cálculo proporcional das penas mínima e máxima cominadas), deve- se atender ao critério de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o tipo em questão (na hipótese, 3 a 6 anos dereclusão) é de 3 anos de reclusão, quantia essa máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 94,44%. Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nessa proporcionalidade, não basta adicionarmos ao mínimo legal (10 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multa (diferença entre 10 e 360 dias-multa) é a quantia máxima a ser exasperada (100%). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivalem a 350 dias-multa, 94,44% equivalem a aproximadamente 330 dias-multa, que somados ao mínimo legal (10 dias-multa), totaliza 340 dias-multa. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual da sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Do regime de cumprimento de pena A pena deverá ser cumprida em regime semiaberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, do Código Penal, considerando o montante de pena aplicado. Da detração Sentenciado está preso desde 12/01/2026, devendo, assim, ser observado o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração. Todavia, a detração do período em que o acusado permaneceu preso preventivamente não acarretará, na hipótese, alteração do regime de pena a cumprir – de modo que, portanto, deverá ser considerada nos respectivos autos de execução de pena (conforme art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84).Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que a pena aplicada excede os limites legais para a concessão desses benefícios, não preenchendo os requisitos presentes nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade Foi imposto ao réu o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Atualmente, está recolhido em estabelecimento penal destinado a presos provisórios, portanto, inadequado ao regime ora imposto. De acordo com o disposto na Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal, “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Destarte, em virtude do regime imposto, e, considerando que não há na Comarca estabelecimento adequado para o início do cumprimento da pena, faz-se necessário conceder liberdade ao acusado até que ocorra o trânsito em julgado da decisão, mas com a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão que sejam suficientes para garantir o acompanhamento do sentenciado, sem necessidade de mantê-lo em cárcere, quais sejam: a) comparecimento mensal em Juízo, até o início da fase executória, para informar e justificar suas atividades; b) monitoração eletrônica.Justifica-se a imposição da monitoração eletrônica em razão da possível reiteração criminosa no âmbito da violência doméstica (em face da mesma vítima), bem como diante da gravidade dos fatos aqui relatados (como se evidencia dos elementos acima analisados). Quanto à monitoração eletrônica, prevista no inc. IX do art. 319 do Código de Processo Penal, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 316/2022), parágrafo 2º do art. 1037, determino prazo de 01 (um) ano de vigência da monitoração (salvo deliberação posterior em sentido contrário, devendo ser feita conclusão para análise de necessidade prorrogação, ou por determinação do Juízo da Execução, após o trânsito em julgado). Estipulo, como área de exclusão, o endereço residencial da vítima. A monitoração eletrônica é aplicada para o fim de monitoramento das medidas protetivas aplicadas nos autos nº 0000563-08.2026.8.16.0019 em trâmite neste Juízo (art. 1038, inc. I, alínea “b” do Código de Normas), devendo ser juntada cópia desta decisão naqueles autos. Comunique-se ao Posto Avançado de Monitoração regional, informando os dados pertinentes do monitorado, bem como da vítima a ser protegida, inclusive contato (s) telefônico (s), nos termos do Ofício-Circular nº 10220936 – P-SEP- GSEP-AAP (Protocolo SEI nº 0030740-30.2021.8.16.6000). Caso haja notícia de alteração de endereço por parte da vítima, comunique-se ao PAM, para a devida atualização, certificando nos autos. Havendo necessidade, expeça-se novo mandado de monitoração (observando o prazo aqui determinado). Das medidas protetivas de urgência Foram concedidas medidas protetivas de urgência à vítima S.C.A. em13/01/2026, nos autos nº 0000563-08.2026.8.16.0019, em apenso, com prazo de vigência indeterminado e previsão de reavaliação em 10 (dez) meses. Considerando que as medidas permanecem vigentes, não se mostra necessária, neste momento, a análise ou modificação de seu conteúdo. Portanto, aguarde-se ulterior deliberação judicial naqueles autos. Da indenização à vítima Ministério Público pleiteou (na cota de oferecimento da denúncia – o que reiterou em alegações finais), nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Ofendida não indicou valor do prejuízo financeiro suportado por conta do evento. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, àhumilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio formulado expressamente pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia (mov. 30.1). No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve-se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade daconduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. Ofendida S.C.d.A., durante sua inquirição, relatou que sua residência foi integralmente destruída pelo incêndio provocado pelo acusado, circunstância que ocasionou a perda total de sua moradia e de seus pertences, além de significativos transtornos decorrentes do sinistro. Relatou, ainda, que o incêndio atingiu também o imóvel situado nos fundos do terreno, onde reside sua filha, ocasionando danos estruturais e elétricos, em razão da proximidade entre as edificações. No que se refere à vítima K.A.d.A., embora conste na denúncia como também residente no imóvel situado nos fundos do terreno e potencialmente atingida pelos efeitos do delito, o conjunto probatório colhido em juízo indica que tal condição não se confirmava à época dos fatos. Conforme declarado pela vítima em seu depoimento judicial, quem residia no imóvel localizado nos fundos era sua irmã Stefany, tendo informado, ainda, que não mais habitava o referido local de forma permanente. O réu declarou, em interrogatório, que exerce atividade laboral em uma empresa de lavagem de peças de caminhão, percebendo renda mensal aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima S.C. de A. em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (12/01/2026 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente.IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, bem como mandado de monitoração eletrônica. Faça constar do alvará as medidas cautelares diversas da prisão (supra) e as medidas protetivas de urgência outrora aplicadas em favor da ofendida (autos nº 0000563-08.2026.8.16.0019), advertindo o acusado de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará (nova) prisão preventiva e instauração de inquérito policial por crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, bem como de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, estará sujeito a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Ainda, intime-o para comparecimento ao Escritório Social, no prazo de 05 (cinco) dias, para colocação do aparelho de monitoramento, sob pena de expedição de mandado de prisão. Faça constar, ainda, a determinação de que o acusado deverá comparecer neste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias após sua soltura. Quando do comparecimento, deverá ser novamente intimado das medidas cautelares diversas da prisão e protetivas de urgência. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução (“Apelação Criminal – Tráfico de Drogas – Primeiro recurso – Absolvição por Insuficiência de Provas – Impossibilidade – Multa – Imposição Legal – Justiça Gratuita – Matéria Afeta ao Juízo da Execução Penal … Os benefícios da suspensão ou da isenção do pagamento das custas devem ser examinados pelo Juízo da execução penal ...” - TJMG – Apel. Crim. 1018012002222150001, publ. 6/3/2013). Condeno, outrossim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado para defesa do réu, Dra. Alana Bianca Teixeira (OAB/PR nº 129.635) que arbitro, em razão de ter atuado integralmente no feito, em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela contida na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Cópia desta sentença serve como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença e da soltura do réu (conforme art. 201, § 2º, do Código de Processo penal e art. 5º, II, alínea “d” da Resolução 253 /2018 do Conselho Nacional de Justiça), informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) expeça(m)-se guia(s) de execução/recolhimento para execução da pena; e) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização dodano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Ponta Grossa, 01 de julho de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito E