0000509-02.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000509-02.2026.8.26.0395 (apensado ao processo 1504003-92.2026.8.26.0395) (processo principal 1504003-92.2026.8.26.0395) - Restituição de Coisas Apreendidas - Leve - Autor desconhecido 2 - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por MARCOS ANTONIO MOTA DE REZENDE, referente à embarcação, ao motor, à carretinha e ao aparelho celular arrecadados no âmbito do Inquérito Policial nº 1504003-92.2026.8.26.0395. O requerente sustenta, em síntese, ausência de elementos materiais capazes de vincular a embarcação aos fatos investigados, bem como a necessidade dos bens para o exercício da atividade profissional e subsistência familiar. Requer a restituição integral dos objetos ou, subsidiariamente, apenas do motor da embarcação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a inexistência de fato novo e a permanência do interesse investigativo sobre os bens apreendidos. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A pretensão deduzida neste incidente reproduz pedido anteriormente formulado nos autos principais, ocasião na qual foi indeferida a restituição da embarcação, do motor, da carretinha e do aparelho celular, diante da necessidade de realização de perícias e da utilidade dos objetos para a investigação (fls. 52/53). Não foi apresentado fato novo concreto apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. Ao contrário, conforme ressaltado pelo Ministério Público, o laudo pericial posteriormente produzido concluiu que os danos constatados nas embarcações são compatíveis com a dinâmica narrada pelos policiais militares ambientais, reforçando a hipótese de colisão da embarcação investigada contra o barco policial mediante utilização da força propulsora do motor. Também permanece o interesse investigativo na manutenção do aparelho celular, cuja quebra de sigilo de dados foi regularmente autorizada. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, a embarcação, o motor, a carretinha e o aparelho celular permanecem relacionados à apuração da dinâmica dos fatos e à produção das provas técnicas ainda necessárias. Em especial, o pedido subsidiário de restituição do motor igualmente não pode ser acolhido, pois o equipamento teria sido diretamente empregado na movimentação da embarcação durante o evento investigado, constituindo potencial fonte de prova. A alegada necessidade dos bens para o exercício de atividade profissional não afasta a manutenção da apreensão enquanto persistir o interesse probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição.. Após a intimação das partes e decorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos, permanecendo apensados ao inquérito policial. Intimem-se. - ADV: LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB 320449/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTOR DESCONHECIDO 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA
OAB: 320449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000509-02.2026.8.26.0395 (apensado ao processo 1504003-92.2026.8.26.0395) (processo principal 1504003-92.2026.8.26.0395) - Restituição de Coisas Apreendidas - Leve - Autor desconhecido 2 - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por MARCOS ANTONIO MOTA DE REZENDE, referente à embarcação, ao motor, à carretinha e ao aparelho celular arrecadados no âmbito do Inquérito Policial nº 1504003-92.2026.8.26.0395. O requerente sustenta, em síntese, ausência de elementos materiais capazes de vincular a embarcação aos fatos investigados, bem como a necessidade dos bens para o exercício da atividade profissional e subsistência familiar. Requer a restituição integral dos objetos ou, subsidiariamente, apenas do motor da embarcação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a inexistência de fato novo e a permanência do interesse investigativo sobre os bens apreendidos. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A pretensão deduzida neste incidente reproduz pedido anteriormente formulado nos autos principais, ocasião na qual foi indeferida a restituição da embarcação, do motor, da carretinha e do aparelho celular, diante da necessidade de realização de perícias e da utilidade dos objetos para a investigação (fls. 52/53). Não foi apresentado fato novo concreto apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. Ao contrário, conforme ressaltado pelo Ministério Público, o laudo pericial posteriormente produzido concluiu que os danos constatados nas embarcações são compatíveis com a dinâmica narrada pelos policiais militares ambientais, reforçando a hipótese de colisão da embarcação investigada contra o barco policial mediante utilização da força propulsora do motor. Também permanece o interesse investigativo na manutenção do aparelho celular, cuja quebra de sigilo de dados foi regularmente autorizada. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, a embarcação, o motor, a carretinha e o aparelho celular permanecem relacionados à apuração da dinâmica dos fatos e à produção das provas técnicas ainda necessárias. Em especial, o pedido subsidiário de restituição do motor igualmente não pode ser acolhido, pois o equipamento teria sido diretamente empregado na movimentação da embarcação durante o evento investigado, constituindo potencial fonte de prova. A alegada necessidade dos bens para o exercício de atividade profissional não afasta a manutenção da apreensão enquanto persistir o interesse probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição.. Após a intimação das partes e decorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos, permanecendo apensados ao inquérito policial. Intimem-se. - ADV: LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB 320449/SP)