Detalhe do processo

0000508-78.2026.8.16.0206

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000508-78.2026.8.16.0206 Processo: 0000508-78.2026.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$17.233,80 Autor(s): OSMAR LOPES DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por OSMAR LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, já qualificados nos autos. Relatou o autor que é aposentado e titular de conta PASEP, bem como sustentou que, após análise de microfilmagens e elaboração de parecer técnico contábil, constatou diferenças entre o saldo que deveria possuir e o valor efetivamente creditado, em razão da suposta ausência de correta aplicação de correção monetária, juros e outros rendimentos legais. Afirmou que o prejuízo material apurado corresponde a R$ 17.233,80, requerendo a condenação da instituição financeira ao ressarcimento desse montante, além da inversão do ônus da prova. Invocou os Temas 1.150 e 1.387 do STJ para sustentar a legitimidade passiva do banco e afastar a ocorrência de prescrição. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para condenação do réu ao pagamento dos alegados danos materiais. Juntou documentos. Determinada a intimação do autor para se manifestar quanto à eventual prescrição da pretensão, com base no entendimento firmado pelo Tema 1.150/STJ (ev. 8.1). O autor se manifestou ao ev. 11.1, pugnando para que seja afastada a alegação de prescrição, reconhecendo-se que o termo inicial do prazo prescricional somente ocorreu quando obteve ciência inequívoca das irregularidades constatadas após a obtenção das microfichas e realização do parecer técnico especializado, bem como para que lhe seja concedida proporcionalmente a gratuidade judiciária. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. 1. Em análise do contracheque de ev. 1.5, identifica-se que a autora possui uma renda bruta superior a 05 (cinco) salários mínimos e, descontando-se de tal valor tão somente os descontos de natureza obrigatórias (IRRF e PREV.), alcança-se um montante superior a 04 (quatro) salários mínimos nacionais. Assim, verifica-se que a parte ostenta capacidade econômica, ainda que parcial Portanto, nos termos dos parâmetros adotados pelo e. TJPR para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000 (100% até 3 s.m; 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m e 0% para mais de 6 s.m.), defiro parcialmente a assistência judiciária gratuita à exequente, no patamar de 50% (cinquenta por cento), considerando que sua renda bruta supera o patamar indicado de 4 (quatro) salários mínimos, descontados os descontos obrigatórios, não sendo aproveitável o desconto incidente em seu salário que não decorram de natureza obrigatória. Assim, 50% (cinquenta por cento) do montante relativo às custas incidentes restam com a exigibilidade suspensa. Todavia, os outros 50% (cinquenta por cento) permanecem exigíveis. 2. Da ocorrência de prescrição decenal A prescrição tem como fundamento a segurança jurídica das relações, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo, devido à inércia da parte. Desse modo, o prolongamento indefinido das pretensões não é compatível com uma das principais funções da jurisdição, que é pacificação social. Nos termos do Tema 1.150/STJ, “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual”. Nos termos do art. 205 do Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio TJPR: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de ação de reparação por danos materiais relacionados a conta PASEP. Recurso desprovido . I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a Ação de Reparação por Danos Materiais, com resolução do mérito, em razão da prescrição do direito do autor, que alegou ter tomado ciência de irregularidades em sua conta PASEP apenas em 2024, requerendo a declaração de que seu direito não estaria prescrito. II . Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reparação por danos materiais relacionado a desfalques em conta PASEP está prescrito, considerando a ciência do apelante sobre as irregularidades e o prazo decenal previsto no Código Civil. III. Razões de decidir3 .1 A sentença foi mantida por entender que a ação proposta está prescrita, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.3.2 O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que ocorreu quando realizou o saque em 1993 .3.3 Transcorreram mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da ação, ultrapassando o prazo prescricional. 3.4 O pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi indeferido, pois não havia honorários fixados anteriormente na origem .IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo incólume a sentença atacada.4 .2 Tese de julgamento: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos valores devidos, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento de irregularidades se a discrepância era evidente no momento do saque.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II; Tema nº 1150 do STJ . Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL 0052912-71.2024.8.16 .0014, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.03 .2025; TJPR, APL 0006239-57.2024.8.16 .0131, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 01.03 .2025; TJPR, APL 0105313-89.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12 .2024; Súmula nº 607 /STJ. (TJ-PR 00311356920248160001 Curitiba, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 10/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12 /05/2025) (destaquei). Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Sentença que reconheceu a prescrição de pretensão indenizatória relacionada à má gestão de conta vinculada ao PASEP. Pedido de reforma . Não acolhimento. Prazo prescricional decenal. Termo inicial da prescrição que se dá com a ciência dos desfalques. Decisão escorreita . Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória relacionada à má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, com a alegação de que a ciência dos desfalques ocorreu apenas em outubro de 2024, quando foram obtidos os extratos da conta . II. Questão em discussão2. Consiste em saber: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões do recurso; ii) se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória relativa aos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP. III . Razões de decidir3. As razões de recurso apresentam carga dialética contrastante com a sentença recorrida, não violando o princípio da dialeticidade. 4. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de conta PASEP é decenal, iniciandose a contagem a partir da ciência dos desfalques . 5. O termo inicial da prescrição foi corretamente considerado como a data do saque dos valores, em 27/04/2001.6. A alegação de que a ciência dos desfalques ocorreu apenas com o recebimento dos extratos não é válida, pois a parte autora tinha ciência da situação ao realizar o saque .7. A sentença que reconheceu a prescrição foi mantida, pois a ação foi ajuizada mais de dez anos após a ciência do dano.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa .IV. Dispositivo e tese9. Apelação desprovida, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques realizados na conta, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art . 205 do Código Civil.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1951931 / DF, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.11 .2023; TJPR, AC - 51886-38.2024.8.16 .0014, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 19 .07.2025; TJPR, AC - 34448- 07.2025.8 .16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª C. Cível, j . 24.06.2025. (TJ-PR 00074137520248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 19/09/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09 /2025) (destaquei). O laudo pericial de ev. 1.9, pág. 6/pdf, aponta que o primeiro saque ocorreu em 09/08/2002. Considerando que a data em que o autor teve ciência inequívoca dos supostos desfalques no momento do saque dos valores (2002), e que a ação foi proposta em 2026, após o transcurso do prazo de dez anos, por se tratar de matéria de ordem pública, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 10, CPC, manifeste-se quanto eventual prescrição da pretensão. Observa-se que o Tribunal de Justiça do Paraná, em reiterados julgados, tem aplicado o entendimento de que a ciência inequívoca do dano ocorre no momento do saque do valor considerado irrisório, pois o titular já percebe que o saldo não corresponde ao esperado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGADA inocorrência da prescrição. 2 . RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE O TERMO INICIAL SE DEU QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1 .150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1 .150 DO STJ (TJ-PR 00115011420258160014 Londrina, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 16/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025) (destaquei). A ação foi proposta apenas no ano de 2026, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após o saque originário e o ajuizamento da ação, portanto, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, ressalvada a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor OSMAR LOPES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON KRUPEIZAKI

OAB: 46091/PR

ODAIR SÉRGIO MAROCHI FILHO

OAB: 49668/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000508-78.2026.8.16.0206 Processo: 0000508-78.2026.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$17.233,80 Autor(s): OSMAR LOPES DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por OSMAR LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, já qualificados nos autos. Relatou o autor que é aposentado e titular de conta PASEP, bem como sustentou que, após análise de microfilmagens e elaboração de parecer técnico contábil, constatou diferenças entre o saldo que deveria possuir e o valor efetivamente creditado, em razão da suposta ausência de correta aplicação de correção monetária, juros e outros rendimentos legais. Afirmou que o prejuízo material apurado corresponde a R$ 17.233,80, requerendo a condenação da instituição financeira ao ressarcimento desse montante, além da inversão do ônus da prova. Invocou os Temas 1.150 e 1.387 do STJ para sustentar a legitimidade passiva do banco e afastar a ocorrência de prescrição. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para condenação do réu ao pagamento dos alegados danos materiais. Juntou documentos. Determinada a intimação do autor para se manifestar quanto à eventual prescrição da pretensão, com base no entendimento firmado pelo Tema 1.150/STJ (ev. 8.1). O autor se manifestou ao ev. 11.1, pugnando para que seja afastada a alegação de prescrição, reconhecendo-se que o termo inicial do prazo prescricional somente ocorreu quando obteve ciência inequívoca das irregularidades constatadas após a obtenção das microfichas e realização do parecer técnico especializado, bem como para que lhe seja concedida proporcionalmente a gratuidade judiciária. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. 1. Em análise do contracheque de ev. 1.5, identifica-se que a autora possui uma renda bruta superior a 05 (cinco) salários mínimos e, descontando-se de tal valor tão somente os descontos de natureza obrigatórias (IRRF e PREV.), alcança-se um montante superior a 04 (quatro) salários mínimos nacionais. Assim, verifica-se que a parte ostenta capacidade econômica, ainda que parcial Portanto, nos termos dos parâmetros adotados pelo e. TJPR para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000 (100% até 3 s.m; 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m e 0% para mais de 6 s.m.), defiro parcialmente a assistência judiciária gratuita à exequente, no patamar de 50% (cinquenta por cento), considerando que sua renda bruta supera o patamar indicado de 4 (quatro) salários mínimos, descontados os descontos obrigatórios, não sendo aproveitável o desconto incidente em seu salário que não decorram de natureza obrigatória. Assim, 50% (cinquenta por cento) do montante relativo às custas incidentes restam com a exigibilidade suspensa. Todavia, os outros 50% (cinquenta por cento) permanecem exigíveis. 2. Da ocorrência de prescrição decenal A prescrição tem como fundamento a segurança jurídica das relações, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo, devido à inércia da parte. Desse modo, o prolongamento indefinido das pretensões não é compatível com uma das principais funções da jurisdição, que é pacificação social. Nos termos do Tema 1.150/STJ, “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual”. Nos termos do art. 205 do Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio TJPR: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de ação de reparação por danos materiais relacionados a conta PASEP. Recurso desprovido . I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a Ação de Reparação por Danos Materiais, com resolução do mérito, em razão da prescrição do direito do autor, que alegou ter tomado ciência de irregularidades em sua conta PASEP apenas em 2024, requerendo a declaração de que seu direito não estaria prescrito. II . Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reparação por danos materiais relacionado a desfalques em conta PASEP está prescrito, considerando a ciência do apelante sobre as irregularidades e o prazo decenal previsto no Código Civil. III. Razões de decidir3 .1 A sentença foi mantida por entender que a ação proposta está prescrita, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.3.2 O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que ocorreu quando realizou o saque em 1993 .3.3 Transcorreram mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da ação, ultrapassando o prazo prescricional. 3.4 O pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi indeferido, pois não havia honorários fixados anteriormente na origem .IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo incólume a sentença atacada.4 .2 Tese de julgamento: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos valores devidos, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento de irregularidades se a discrepância era evidente no momento do saque.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II; Tema nº 1150 do STJ . Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL 0052912-71.2024.8.16 .0014, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.03 .2025; TJPR, APL 0006239-57.2024.8.16 .0131, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 01.03 .2025; TJPR, APL 0105313-89.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12 .2024; Súmula nº 607 /STJ. (TJ-PR 00311356920248160001 Curitiba, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 10/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12 /05/2025) (destaquei). Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Sentença que reconheceu a prescrição de pretensão indenizatória relacionada à má gestão de conta vinculada ao PASEP. Pedido de reforma . Não acolhimento. Prazo prescricional decenal. Termo inicial da prescrição que se dá com a ciência dos desfalques. Decisão escorreita . Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória relacionada à má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, com a alegação de que a ciência dos desfalques ocorreu apenas em outubro de 2024, quando foram obtidos os extratos da conta . II. Questão em discussão2. Consiste em saber: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões do recurso; ii) se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória relativa aos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP. III . Razões de decidir3. As razões de recurso apresentam carga dialética contrastante com a sentença recorrida, não violando o princípio da dialeticidade. 4. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de conta PASEP é decenal, iniciandose a contagem a partir da ciência dos desfalques . 5. O termo inicial da prescrição foi corretamente considerado como a data do saque dos valores, em 27/04/2001.6. A alegação de que a ciência dos desfalques ocorreu apenas com o recebimento dos extratos não é válida, pois a parte autora tinha ciência da situação ao realizar o saque .7. A sentença que reconheceu a prescrição foi mantida, pois a ação foi ajuizada mais de dez anos após a ciência do dano.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa .IV. Dispositivo e tese9. Apelação desprovida, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques realizados na conta, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art . 205 do Código Civil.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1951931 / DF, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.11 .2023; TJPR, AC - 51886-38.2024.8.16 .0014, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 19 .07.2025; TJPR, AC - 34448- 07.2025.8 .16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª C. Cível, j . 24.06.2025. (TJ-PR 00074137520248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 19/09/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09 /2025) (destaquei). O laudo pericial de ev. 1.9, pág. 6/pdf, aponta que o primeiro saque ocorreu em 09/08/2002. Considerando que a data em que o autor teve ciência inequívoca dos supostos desfalques no momento do saque dos valores (2002), e que a ação foi proposta em 2026, após o transcurso do prazo de dez anos, por se tratar de matéria de ordem pública, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 10, CPC, manifeste-se quanto eventual prescrição da pretensão. Observa-se que o Tribunal de Justiça do Paraná, em reiterados julgados, tem aplicado o entendimento de que a ciência inequívoca do dano ocorre no momento do saque do valor considerado irrisório, pois o titular já percebe que o saldo não corresponde ao esperado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGADA inocorrência da prescrição. 2 . RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE O TERMO INICIAL SE DEU QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1 .150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1 .150 DO STJ (TJ-PR 00115011420258160014 Londrina, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 16/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025) (destaquei). A ação foi proposta apenas no ano de 2026, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após o saque originário e o ajuizamento da ação, portanto, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, ressalvada a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito