Detalhe do processo

0000508-48.2024.8.26.0472

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000508-48.2024.8.26.0472 (processo principal 1001935-05.2020.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Sonia Ivete Secarini Marques dos Santos - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos. Trata-se de liquidação de sentençapara apurar as verbas devidasno períodoposterior ao laudo pericial realizado na fase de conhecimento. Operito constatou a ausência de cartões de ponto relativos aalguns períodos,discriminados às fls. 260, requerendo a sua complementação. Instado a se manifestar, o Município executado informou nãoter localizadoa documentação faltante (fls. 266). O perito, então,requereu a este Juízo a fixação prévia do critério de jornada a ser adotado nesses intervalos (fls. 283/284). Aparteexequentepugnou pelo reconhecimento da presunção de veracidade quanto à jornada de trabalho nos períodos sem registro, com fixação de jornada idêntica à verificada nos demais meses dos autos, invocando osarts. 400 e 373, §1º, do CPC(fls. 289). O Município, em manifestação de fls. 291/292, embora reconhecendo a ausência injustificada da documentação, sustenta que tal circunstância não autoriza presunção absoluta em favor da exequente, propondo, como critério técnico alternativo, a utilização da média das horas extraordinárias e do adicional noturno efetivamente apurados nos períodos imediatamente anteriores e posteriores àqueles sem registro. É a síntese do necessário. DECIDO. De fato, nos termos do art. 400 do CPC, o descumprimento injustificado da ordem de exibição de documento que se encontra sob a guarda exclusiva de uma das partes - como é o caso dos cartões de ponto, documentos de controle interno cuja manutenção e guarda competem ao empregador -autoriza que se tenham como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte contrária pretendia provar. Esse entendimento se harmoniza com a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), já que apenas o Município, na qualidade de empregador, detinha condições de produzir tal prova, e não o fez sem apresentar justificativa idônea. Todavia, essa presunção não é absoluta e não afasta a necessidade de que a liquidação observe, tanto quanto possível, os elementos probatórios constantes dos autos. No caso em tela, há registros depontoreferentes a parte significativa do período objeto da liquidação, os quais permitem identificar o padrão de jornada efetivamente cumprido pelo empregado. Assim, mostra-se mais adequado que a apuração dos períodos sem documentação seja realizada com base nesses registros, evitando tanto o prejuízo decorrente da omissão do Município quanto a adoção de critério desvinculado da realidade demonstrada nos autos. Dessa forma,DETERMINO queo perito apure a jornada de trabalho dos períodos sem registros mediante a média dos períodos com cartões de ponto válidos constantes dos autos, utilizando esses registros como referência para reconstrução da jornada nos intervalos desprovidos de documentação. Intime-se operito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP), LUCAS PERES DE LIMA (OAB 403087/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA

Autor SONIA IVETE SECARINI MARQUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO FIORAVANTE ROCCA

OAB: 132177/SP

TAMIÊ SARTORI TSUJI

OAB: 326964/SP

LUCAS PERES DE LIMA

OAB: 403087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000508-48.2024.8.26.0472 (processo principal 1001935-05.2020.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Sonia Ivete Secarini Marques dos Santos - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos. Trata-se de liquidação de sentençapara apurar as verbas devidasno períodoposterior ao laudo pericial realizado na fase de conhecimento. Operito constatou a ausência de cartões de ponto relativos aalguns períodos,discriminados às fls. 260, requerendo a sua complementação. Instado a se manifestar, o Município executado informou nãoter localizadoa documentação faltante (fls. 266). O perito, então,requereu a este Juízo a fixação prévia do critério de jornada a ser adotado nesses intervalos (fls. 283/284). Aparteexequentepugnou pelo reconhecimento da presunção de veracidade quanto à jornada de trabalho nos períodos sem registro, com fixação de jornada idêntica à verificada nos demais meses dos autos, invocando osarts. 400 e 373, §1º, do CPC(fls. 289). O Município, em manifestação de fls. 291/292, embora reconhecendo a ausência injustificada da documentação, sustenta que tal circunstância não autoriza presunção absoluta em favor da exequente, propondo, como critério técnico alternativo, a utilização da média das horas extraordinárias e do adicional noturno efetivamente apurados nos períodos imediatamente anteriores e posteriores àqueles sem registro. É a síntese do necessário. DECIDO. De fato, nos termos do art. 400 do CPC, o descumprimento injustificado da ordem de exibição de documento que se encontra sob a guarda exclusiva de uma das partes - como é o caso dos cartões de ponto, documentos de controle interno cuja manutenção e guarda competem ao empregador -autoriza que se tenham como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte contrária pretendia provar. Esse entendimento se harmoniza com a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), já que apenas o Município, na qualidade de empregador, detinha condições de produzir tal prova, e não o fez sem apresentar justificativa idônea. Todavia, essa presunção não é absoluta e não afasta a necessidade de que a liquidação observe, tanto quanto possível, os elementos probatórios constantes dos autos. No caso em tela, há registros depontoreferentes a parte significativa do período objeto da liquidação, os quais permitem identificar o padrão de jornada efetivamente cumprido pelo empregado. Assim, mostra-se mais adequado que a apuração dos períodos sem documentação seja realizada com base nesses registros, evitando tanto o prejuízo decorrente da omissão do Município quanto a adoção de critério desvinculado da realidade demonstrada nos autos. Dessa forma,DETERMINO queo perito apure a jornada de trabalho dos períodos sem registros mediante a média dos períodos com cartões de ponto válidos constantes dos autos, utilizando esses registros como referência para reconstrução da jornada nos intervalos desprovidos de documentação. Intime-se operito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP), LUCAS PERES DE LIMA (OAB 403087/SP)