Detalhe do processo

0000508-30.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Araruama- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo nº 0000508-30.2026.8.19.0001 Réu: PATRICK VIEIRA RODRIGUES SENTENÇA 1. Relatório (art. 381, I e II do CPP) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PATRICK VIEIRA RODRIGUES, imputando-lhe fatos que se amoldariam ao disposto nos artigos 129, §13º, por duas vezes, 147, caput, e 147, §1º, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/06, tudo na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo. Narrou a denúncia que: No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 20h, na Rua Alcebíades Viana, nº 18, casa 01, bairro Praia do Hospício, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões das condições do sexo feminino, ofendeu a integridade física de Paloma Bernardo de Paula, sua companheira, espancando-a, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado ao indexador 11, quais sejam: DUAS ESCORIAÇÕES LINEARES DESCAMATIVAS HORIZONTAIS NA REGIÃO DORSAL ESCAPULAR DIREITA, IRREGULARES, PARALELAS, MEDINDO APROXIMADAMENTE 200 MM DE COMPRIMENTO CADA UMA. DUAS LESÕES CORTO-CONTUSAS, LINEARES, MEDINDO APROXIMADAMENTE 10 MM DE COMPRIMENTO CADA UMA, COM FUNDO SANGUINOLENTO, NAS REGIÕES DA CABEÇA FRONTO-TEMPORAL DIREITA, COM CURATIVO COM GAZE E MICROPORE, E NA REGIÃO DO ANTEBRAÇO DIREITO, PROXIMAL, POSTERIOR, ABAIXO DO COTOVELO E SEM CURATIVO. EVIDENCIA-SE TAMBÉM DISCRETA EQUIMOSE VIOLÁCEA EM PLACA, CIRCULAR, IRREGULAR, NA REGIÃO ABDOMINAL NO LADO DIREITO, MEDINDO APROXIMADAMENTE 40 MM DE MAIOR EXTENSÃO. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões das condições do sexo feminino, ameaçou a vítima Lucinea Ferreira Vieira, sua mãe, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que a mataria. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou a vítima Geovani Vieira da Silva, seu irmão, de causar-lhe mal injusto e grave, ao também afirmar que o mataria. Na mesma data, em horário que não é possível precisar, mas certamente durante toda a noite, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões das condições do sexo feminino, ofendeu a integridade física de Paloma Bernardo de Paula, sua companheira, espancando-a novamente, causando as lesões acima descritas. Consta dos autos: Registro de ocorrência nº 118-00002/2026, índice 13. Laudo prévio de lesão corporal da vítima PALOMA BERNARDO DE PAULA, índice 17. Termo de declaração da vítima LUCINEA FERREIRA VIEIRA, índice 19. Laudo de exame de lesão corporal da vítima PALOMA BERNARDO DE PAULA, índice 21. Termo de declaração da vítima GEOVANI VIEIRA DA SILVA, índice 24. Auto de prisão em flagrante, índice 26. Termo de declaração da testemunha LEONARDO JUNIOR VILLELA IZAIAS, índice 35. Termo de declaração da testemunha PAULO CESAR CAETANO DA SILVA, índice 38. Termo de declaração da vítima PALOMA BERNARDO DE PAULA, índice 40. No índice 45, peças referentes ao procedimento nº 0000511-82.2026.8.19.0001 (RO nº 118-00002/2026), com decisão proferida em sede de plantão judiciário deferindo medidas protetivas de urgência em favor de LUCINEA FERREIRA VIEIRA em face de seu irmão PATRICK VIEIRA RODRIGUES. No índice 116, peças referentes ao procedimento nº 0000513-52.2026.8.19.0001 (RO nº 118-00002/2026), com decisão proferida em sede de plantão judiciário deferindo medidas protetivas de urgência em favor de PALOMA BERNARDO DE PAULA em face de PATRICK VIEIRA RODRIGUES. Audiência de custódia realizada conforme assentada de índice 207, ocasião em foi indeferido o pedido de liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 09/01/2026, conforme decisão de índice 237, sendo mantida a prisão preventiva do denunciado. Resposta à acusação no índice 252. Réplica, no índice 258. Decisão no índice 261 ratifica o recebimento da denúncia, designa audiência de instrução e julgamento e mantém a prisão preventiva do denunciado. Audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme assentada de índice 287. Foram ouvidas as vítimas LUCINEA FERREIRA VIEIRA e GEOVANI VIEIRA DA SILVA, e as testemunhas LEONARDO JUNIOR VILLELA IZAIAS e PAULO CEZAR CAETANO DA SILVA. Na ocasião, sem oposição da assistente de acusação e da defesa, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima PALOMA BERNARDO DE PAULA, que havia manifestado interesse em não prestar declarações em juízo. Encerrada a instrução, por ocasião do interrogatório, o réu PATRICK VIEIRA RODRIGUES, optou por exercer o direito ao silêncio. Alegações finais do Ministério Público, no índice 300, requerendo a condenação do acusado PATRICK VIEIRA RODRIGUES pela prática da conduta típica descrita nos arts. 129, §13º, por duas vezes, 147, caput, e 147, §1º, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/06, tudo na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo; e indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No índice 314, alegações finais das assistentes de acusação, na qual requer a a condenação do acusado PATRICK VIEIRA RODRIGUES pela prática das infrações penais descritas nos artigos 129, § 13 (por duas vezes), 147, caput, e 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei Federal nº 11.340/2006; fixação da pena-base acima do mínimo legal para todos os delitos; reconhecimento das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, II, a e e do Código Penal; arbitramento de indenização a título de reparação mínima por danos morais nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de LUCINEA FERREIRA VIEIRA, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de GEOVANI VIEIRA DA SILVA, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora legais desde a data do evento danoso; manutenção da prisão preventiva do réu. Alegações finais da defesa, no índice 330, na qual requer a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, o afastamento da agravante pleiteada pelo Ministério Público, reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 129, § 4º, do Código Penal, em sua fração máxima de diminuição; fixação do regime aberto e aplicação da suspensão condicional da pena; indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público e pela assistente de acusação ou, subsidiariamente, a sua redução para 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. FAC do réu no índice 341, esclarecida no índice 350. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 381, III e IV do CPP) Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Questões prévias Sem questões prévias (preliminares ou prejudiciais), quer arguidas pelas partes, quer conhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito da pretensão punitiva. 2.2. Mérito da pretensão punitiva a) Da imputação quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13 do Código Penal), n/f da Lei 11.340/2006, por duas vezes, contra a vítima Paloma Bernardo de Paula A materialidade restou demonstrada por meio do laudo de exame de lesão corporal acostado no índice 21, que descreveu: Ao exame direto, periciada apresenta duas escoriações lineares descamativas horizontais na região dorsal escapular direita, irregulares, paralelas, medindo aproximadamente 200 mm de comprimento cada uma. Observa-se também duas lesões corto-contusas, lineares, medindo aproximadamente 10 mm de comprimento cada uma, com fundo. sanguinolento, nas regiões da cabeça fronto-temporal direita, com curativo com gaze e micropore, e na região do antebraço direito, proximal, posterior, abaixo do cotovelo e sem curativo. Evidencia-se também discreta equimose violácea em placa, circular, irregular, na região abdominal no lado direito, medindo aproximadamente 40 mm de maior extensão. Com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado. A autoria também restou comprovada por meio dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, alisados às declarações extrajudiciais que instruem o feito. A testemunha LUCINEA FERREIRA VIEIRA, mãe do acusado, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou de forma clara e segura que na data dos fatos, o acusado chegou em sua residência, alterado pelo uso de bebida alcoólica e drogas, agredindo sua companheira Paloma. Afirmou que chegou a chamar atenção do acusado para que parasse de agredi-la, mas ele continuou e em seguida ameaçou bater no irmão Geovani. Lucinea, então, trancou Geovani do quarto. Paloma fugiu do local. O acusado passou a exigir que a mãe lhe desse dinheiro. Diante da negativa, ameaçou matá-la e começou a quebrar objetos na casa. Por fim, o acusado saiu pra comprar mais bebida, Lucinea pediu ajuda a um vizinho que a retirou do local com o filho Geovani. Lucinea passou a noite ao relento com o filho e pela manhã foram à delegacia registrar a ocorrência. Voltaram ao local na companhia dos policiais e encontraram a casa em total desordem e Paloma muito machucada. Soube que Paloma voltou ao local, achando que o acusado havia se acalmado, mas acabou sendo agredida novamente. (0:07) Então, a senhora é Lucinea, né? (0:12) Senhora Lucinea, a senhora pode ficar aqui mais perto do microfone, por favor? (0:24) Aí a senhora senta bem pertinho. (0:25) Se precisar de alguma ajuda, só falar para a gente. (0:29) Puxe o microfone para perto, por favor, para a gente poder gravar bem a sua voz. (0:33) Boa tarde. (0:34) Boa tarde. (0:36) Bom, a senhora aqui hoje foi trazida em razão (0:40) de uma acusação feita contra o Patrick Vieira Rodrigues, (0:46) porque ele supostamente aqui no dia 31 de dezembro de 2025, (0:50) ou seja, na virada do ano passado para esse ano, (0:54) por volta das oito da noite, (0:56) o Alcebíades Viana, número 18, casa 1, (0:59) consta que ele foi acusado de ter inicialmente agredido a Paloma Bernardo de Paula, (1:05) que seria companheira dele, (1:06) isso teria causado ferimentos nela. (1:10) Consta também que ele teria ameaçado a vítima Lucinea, a senhora, (1:16) que seria mãe dele, não é isso? (1:19) Sim. (1:20) De causar mal, afirmando que mataria a senhora. (1:24) E consta também que ele teria ameaçado o Geovani Vieira da Silva, (1:27) que é irmão dele, de causar mal justo grave, afirmando também que mataria. (1:32) Sim. (1:32) Também consta que ele teria agredido uma segunda vez a Paloma, (1:43) e esse é um resumo do que ele é acusado de ter feito. (1:46) Então, antes da gente iniciar, (1:48) eu queria aqui trazer alguns esclarecimentos para a senhora. (1:52) Bom, aqui eu sei que não é uma situação muito fácil, né, (1:58) de estar aqui presente, porque, por um lado, (2:01) a senhora está aqui qualificada como vítima, (2:03) porque teria sofrido algum tipo de violência, (2:05) nem sempre a violência é física, (2:08) mas, por outro lado, é o seu filho aqui que responde a esse processo. (2:12) Então, eu sei que é uma situação muito delicada para se estar, (2:15) e a gente compreende essa situação. (2:18) Então, como é que funciona uma audiência em que alguém é acusado de um crime? (2:22) Funciona de uma maneira bem fácil de entender. (2:24) Nós temos aqui, primeiramente, uma acusação feita, (2:27) que é basicamente isso que eu expliquei para a senhora, (2:29) feita por um promotor. (2:32) Por outro lado, todo mundo que é acusado de alguma coisa (2:35) tem o direito de trazer a versão dele da história, (2:38) ou seja, tem uma defensora pública aqui para garantir a defesa (2:42) do acusado, do Patrick Vieira Rodrigues, (2:48) e a gente tem que ter provas do que aconteceu naquele dia (2:51) para que a gente entenda como lidar com essa situação. (2:57) Então, se, eventualmente, a senhora se constranger de falar, (3:02) se tiver alguma coisa, se a senhora tiver algum óbice de falar, (3:05) se a senhora achar que é difícil falar sobre isso, (3:08) ou preferir não responder, a gente vai respeitar, (3:10) mas na medida do possível, se a senhora puder responder, (3:13) esclarecer para a gente o que aconteceu, (3:16) isso vai nos ajudar a esclarecer o caso, tá bom? (3:19) Antes da gente, efetivamente, te perguntar sobre o que aconteceu, (3:23) eu queria saber o seguinte, (3:26) o Patrick, ele se encontra preso atualmente, (3:29) e se ele fosse colocado em liberdade, (3:32) a senhora se sentiria segura perto dele? (3:34) Como é que a senhora descreveria seu receio ou não em relação a ele? (3:41) Eu me sentiria com muito medo, (3:43) porque do jeito que ele estava, ele me ameaçou de morte, (3:47) e quando ele fica doido, o que ele realmente fala, ele cumpre. (3:55) Mas aí, a senhora, essa questão que ele fica doido, (3:58) a senhora atribui a algum problema dele ou a bebida? (4:03) Bebida, drogas, porque ele ingere bebida alcoólica, (4:07) ele fuma maconha, ele fuma crack. (4:12) E ele saindo, ele voltaria a conviver com a senhora? (4:15) Não, ele não mora comigo, ele mora em Niterói. (4:18) Desde os 12 anos de idade que ele saiu de casa, ele vive na rua, (4:23) justamente por causa disso, que ele entrou nas drogas com 12 anos. (4:25) E lá ele foi para passar o Ano Novo? (4:27) Lá em casa, ele foi só para passar uns dias comigo, como sempre ele faz. (4:31) A senhora entende que, se tivesse uma determinação (4:34) para ele se manter afastado da senhora, (4:36) enquanto a senhora entender que tem risco, ele obedeceria ou não? (4:41) Eu não sei, eu acredito que não, (4:44) porque quando ele ingere essas coisas, ele fica doido, (4:48) então eu não posso assegurar que ele vai cumprir. (4:51) Eu estou na medida protetiva, entendeu? (4:53) Mas eu não acredito que ele cumpra. (4:56) Então, eu passo a palavra ao Ministério Público (4:58) para que faça suas perguntas. (5:01) As suas advogadas também vão ter oportunidade (5:03) de fazer perguntas para a senhora, (5:04) elas estão aqui também para garantir (5:06) que o seu ponto de vista seja levado em consideração também. (5:11) Doutoras, a senhora está habilitada como assistente de acusação? Também, né? (5:14) Perfeito. [inaudível] (5:20) Ainda não tinha nos autos. (5:22) Perfeito. (5:22) Mas, desde logo, eu já considero como representando ambos aqui. (5:26) Só ficou sem a Paloma, né? (5:29) A Paloma. (5:31) Perfeito. (5:32) Obrigado, excelência. (5:33) Boa tarde, senhora Lucinea. (5:35) Agradeço muito a presença da senhora, sei que é um momento difícil. (5:39) Eu vou pedir para a senhora falar para mim, (5:42) nas suas palavras, da forma como a senhora quiser falar, (5:46) no tempo da senhora, o que aconteceu nesse dia? (5:49) O que a senhora se recorda? (5:51) O que houve nesse dia? (5:53) Bem, nesse dia, ele chegou em casa doido, né? (5:57) Como eu estava falando, alcoolizado e fumado, os troços dele lá. (6:02) E ele chegou agredindo a companheira, né? (6:05) Que não é esposa. (6:06) A companheira dele, dando tapa no rosto, (6:09) dando soco no ouvido dela. (6:13) Deixa eu só interromper a senhora. (6:15) Ele chegou na casa da senhora? (6:17) Sim. (6:17) A companheira dele já estava na casa da senhora? (6:20) Não, chegaram juntos, porque já estavam na rua os dois fumando, bebendo. (6:24) Entendi. Então, eles chegaram juntos na casa da senhora, (6:27) e aí ele começou a agredi-la. (6:28) Isso. (6:28) Pode continuar, por favor. (6:29) Aí eu pedi para ele parar de fazer aquilo com ela, (6:32) que não era justo ele ficar fazendo aquilo. (6:35) Aí ele falou que era para mim não me meter, (6:36) que era assunto deles, e que eu não poderia me meter. (6:40) Entendeu? (6:41) Aí eu peguei e fiquei quieta. (6:43) Ele pegou, puxou ela pelo braço, levou ela lá para a sala, (6:46) entre a sala e a varanda, que minha porta de vidro grandona, (6:49) então ali ficava espaço entre a varanda e a sala. (6:53) E ali ele começou a agredir ela, entendeu? (6:56) Aí eu falei, não vou falar mais nada para não sobrar para mim. (6:59) Aí eu não falei mais nada, aí deixei. (7:02) Aí depois eu fiquei quieta, aí depois ele largou ela, (7:06) voltou para a cozinha, aí falou que ia bater no irmão, (7:10) que era o Geovani, que ia acertar as contas com o Geovani, (7:14) que ia bater no Geovani. (7:16) Aí eu peguei e falei para ele não fazer isso. (7:19) Aí fui acalentando ele, entretendo ele, (7:21) enquanto ele foi lá para a sala, (7:23) eu peguei e tranquei o Geovani no quarto, (7:25) passei a chave na porta do quarto, (7:27) tranquei o Geovani no quarto, (7:29) para que ele não agredisse o Geovani, (7:30) porque já há uns 15 dias antes, (7:34) ele já tinha chegado em casa, já alcoolizado, (7:37) já tinha tentado agredir o Geovani, (7:39) já tinha até estourado a porta do quarto (7:41) para poder bater e machucar o menino. (7:44) E eu que não deixei. (7:46) Então, quer dizer, a situação já estava ficando ruim lá em casa, (7:50) porque ele estava dizendo que a casa era dele, (7:53) que ele era dono da casa, ele nunca foi. (7:55) Até porque ele nunca morou comigo, (7:57) ele sempre morou sozinho, sempre viveu na rua. (8:00) Ele só ia lá em casa a passeio. (8:03) E todas as vezes que ele precisava de mim, (8:06) que chegava lá em casa pedindo ajuda, (8:08) eu sempre ajudei, eu nunca neguei ajuda para ele, (8:11) sempre abri minha porta, sempre deixei ele entrar, (8:14) alugava a casa, mobiliava, botava ele dentro, (8:16) sempre ajudei ele, para agora, dessa última vez, (8:19) ele fazer isso comigo, entendeu? (8:21) Me ameaçar de morte, dizer que ia me matar, (8:24) porque ele queria que eu me virasse em dinheiro para dar para ele. (8:27) E eu não tinha dinheiro, os únicos trocados que eu tinha (8:29) era para pagar minhas contas, de água e de luz. (8:32) Vou interromper a senhora aqui, só um minutinho. (8:34) A senhora falou que ele estava batendo na esposa (8:35) e depois ele se virou contra o Geovani. (8:37) Contra mim, contra o Geovani. A esposa fugiu, (8:40) não sei para onde ela foi, ficou um certo tempo fora de casa. (8:44) Entendeu? Não sei, ela se escondeu em algum lugar. (8:47) E aí, ele se virou contra mim. (8:51) Entendeu? Porque queria dinheiro. (8:53) O único dinheiro que ela tinha deixado comigo (8:55) foi 100 reais dela, entendeu? (8:58) Que ela pediu para me guardar. (8:59) Ela, a esposa? (9:01) É, a companheira. (9:02) E ele tinha me pedido para me guardar 70 reais dele, (9:05) que era para a mistura da semana. (9:08) Mas aí, o que acontece? (9:09) Ela chegou em casa antes dele, (9:11) pagou o dinheiro e voltou para a rua de novo. (9:13) Gastou o dinheiro. (9:15) Nisso, quando ele chegou, ele me pediu os 70 contos também. (9:18) Eu peguei, dei os 70 contos dele a ele, devolvi. (9:21) Aí, foram todos para a rua. (9:23) Depois, quando eles voltaram, (9:24) ele voltou fazendo essas coisas todas, (9:26) mais doidos do que já estavam. (9:29) A senhora falou que ele ameaçou a senhora. (9:30) Como é que foi essa ameaça? Ameaçou de que? (9:33) Foi assim. (9:34) Ele falou assim, mãe, eu quero mais dinheiro. (9:37) Eu falei assim, eu não tenho. (9:38) Aí, ele falou assim, eu quero dinheiro, (9:40) mas ela tem que se virar para me dar dinheiro. (9:42) Eu falei, meu filho, eu não tenho dinheiro para te dar (9:44) o dinheiro que eu tenho. (9:45) Eu ia dar conta de pagar as minhas contas. (9:47) Eu não tenho. (9:48) E você nunca foi ficar assim em cima de mim, (9:51) me pedindo dinheiro, nem me ameaçando. (9:53) Eu não tenho. Se eu tivesse, se eu te dava, (9:55) você sabe que quando eu tenho dinheiro, eu te dou. (9:57) Nunca te neguei. (9:58) Aí, não dei. Aí, ele virou e falou assim, (10:01) se a senhora não me der dinheiro, eu vou te matar. (10:03) Quer que eu te mate? Eu te mato agora. (10:05) Quer? (10:06) Aí, eu peguei e falei assim, (10:09) você tinha coragem de fazer isso com a sua mãe, (10:11) matar a sua própria mãe, (10:12) que sempre te ajudou, sempre abriu as portas para você, (10:15) mesmo sabendo que você é doido do juízo, (10:17) mesmo sabendo que você faz (10:19) parada errada na rua, mas eu nunca te abandonei. (10:22) Aí, ele começou a me xingar. (10:23) Falou que eu não era a mãe dele, coisa nenhuma. (10:26) Aí, começou a me xingar daqueles (10:27) outros nomes, né, que o senhor sabe. (10:30) Vagabunda, (10:30) Uma porção de troço, (10:32) dizendo que eu abandonei ele na rua por causa de homem, (10:35) por causa de macho, porque (10:37) não era para me ter casado de novo, (10:40) que era para eu ter ficado com ele. (10:42) Aí, eu falei para ele, não, (10:43) você foi para a rua porque você quis. (10:46) Entendeu? Foi por causa de mim (10:47) que eu te abandonei, porque eu nunca te abandonei. (10:50) Ao contrário, você está aí (10:51) dentro da minha casa, eu estou te dando de um tudo, (10:53) você fica aqui, eu nunca te neguei nada. (10:55) Como é que eu posso ter te abandonado? (10:57) Nunca te abandonei. Aí foi assim que aconteceu. (10:59) Com relação ao (11:01) irmão, (11:03) é irmão dele também. (11:05) Quantos anos tem? (11:06) Tem 19 agora, mas na época tinha 18. (11:09) 18 anos, então era maior (11:11) já de idade, né? (11:14) Ele tem (11:15) algum transtorno (11:17) mental? Sim, ele é (11:19) especial. E a senhora sabe qual é... (11:20) Ele é imaturo, (11:22) tem imaturidade e um pouco de autismo. (11:25) Autismo. (11:28) A senhora (11:28) falou aqui brevemente que (11:30) 15 dias atrás ele já tinha tido um episódio (11:33) de agressão. Era recorrente (11:35) esses episódios de agressão (11:36) com relação ao Patrick? Ele era (11:38) normalmente violento assim com a senhora, com o (11:41) irmão? Não, nunca foi. (11:43) Primeira vez. Eu nunca (11:45) vi meu filho a me xingar. (11:46) Meu filho sempre me (11:48) respeitou, mesmo sendo da pá virada, (11:51) mesmo vivendo na rua, mesmo (11:53) usando droga. Ele nunca (11:55) fez isso. A primeira vez que ele foi (11:56) fazer isso foi agora, dessa última vez (11:58) que ele entrou dentro da minha casa (12:01) querendo mandar em tudo, dizendo (12:02) que a casa era dele. Quem botou isso na cabeça (12:04) dele eu não sei. Porque eu não tô morta (12:06) pra casa ser dele. (12:09) Vamos voltar pro dia dos fatos. (12:11) Ele agrediu a companheira, (12:13) depois se virou contra (12:14) a senhora e o filho da senhora. (12:16) A senhora trancou o filho (12:18) da senhora no quarto. E aí, o que aconteceu (12:20) com a senhora? A senhora continuou lá com ele? A senhora (12:22) saiu? Eu comecei, mesmo (12:24) assim, com todo nervoso e com todo (12:26) medo dele, porque eu nunca tive medo (12:28) dele, mas agora eu passei a ter. (12:31) Eu tentei, (12:32) tentava acalentar ele pra ver se (12:34) ele abrandasse, pra ele (12:36) esquecer o Geovani. Mas quando ele (12:38) lembrava do Geovani, ele corria na (12:40) porta e tentava arrebentar a porta pra pegar (12:42) o menino dentro do quarto. (12:43) Pra fazer, pra machucar. Não sei se era pra machucar, (12:46) se era mesmo também pra matar o menino, (12:48) eu não sei. O que tava passando na (12:50) cabeça dele, eu não sei. Eu sei que o meu medo (12:52) era muito grande. Aí eu (12:54) levava ele pra fora, (12:56) comecei a entreter ele (12:58) e falei pro Geovani, (13:00) Geovani, dá um jeito de você (13:02) abrir a janela dos fundos e pular (13:04) o muro da casa do teu pai, (13:06) do meu ex-marido, que eu me separei, que (13:08) eu também estava na Lei Maria da Penha (13:10) por causa dele também, tentou me agredir. (13:13) Então, tudo aconteceu. (13:15) E aí, (13:16) eu falei, pula o muro da casa do teu pai (13:18) e passa por lá e fica no (13:20) portão lá da frente, quietinho, escondido. (13:23) E quando eu entretiver ele, (13:24) que eu tiver a oportunidade, a gente dá um jeito (13:26) de fugir. Entendeu? Porque (13:28) se ele tá ameaçando, ele vai (13:30) fazer. Eu sei que ele vai fazer. Paloma não (13:32) tá mais aqui, não tem em quem ele bater, (13:34) ele vai pegar a gente mesmo. (13:36) Aí comecei a acalentar ele e (13:38) quebrando tudo, destruindo tudo, jogando (13:40) televisão no chão, quebrou televisão, (13:42) quebrou aparelho de som, (13:44) quebrou meu lustre da sala, (13:46) meteu a mão na porta da sala, quebrou tudo, (13:48) cortou a mão dele toda (13:50) na porta da sala. (13:52) Entendeu? (13:54) Aí isso, (13:56) que ele se entreteve, que ele saiu (13:58) pra comprar mais bebida, (14:00) eu aproveitei pra tirar o Geovani, (14:02) entendeu? Ajudei ele a pular o portão. (14:05) E fui (14:06) pedir socorro na casa do vizinho (14:08) que tava passando o Reveillon, (14:11) e ele me botou no carro, (14:12) porque ele tava indo pra rua pra ver a queima de fogos, (14:15) e me deixou (14:16) na rua, e eu fiquei dormindo com o Geovani (14:18) num canto de um muro, num relento, (14:20) até amanhecer o dia pra ir pra delegacia, entendeu? (14:22) Pra voltar pra dentro da minha casa, (14:24) porque eu tinha que entrar dentro da minha casa, (14:25) não podia ficar na rua. (14:27) A senhora, então, dormiu na rua ali naquele dia? (14:29) Sim, eu e o meu filho. (14:31) Aí foi na delegacia no dia seguinte, (14:34) registrou, e aí... (14:35) Sim, aí na delegacia daqui, (14:37) acho que não tava em serviço ainda, (14:39) porque era feriado, (14:40) aí me mandaram lá pra aquela delegaciazinha (14:43) que fica encostada ao corpo de bombeiro, (14:45) lá em cima. Aí os policiais vieram comigo, (14:48) com o camburão, (14:49) que foi que pegou ele. (14:50) Esses dois policiais viram tudo, (14:52) o estado que ficou na minha casa. Minha casa ficou pior do que filme de terror. (14:56) A sala era sangue (14:57) pra tudo quanto é canto, era (15:00) terra, porque ele pegou (15:01) minhas plantas, jogou tudo no chão, (15:03) quebrou tudo. Os meus lustres, (15:05) a sala que eram aqueles lustres (15:07) bonitos, ele quebrou tudo. (15:10) Ele destruiu tudo. (15:11) Fez a maior lambança dentro da minha casa. Tudo, (15:13) tudo, tudo. E eu (15:15) só fazia chorar, né, porque... (15:18) Muito medo. E tô (15:19) com muito medo até hoje. E depois (15:22) disso... (15:23) Teve até consequência (15:25) de morte, né, porque até minha tia (15:27) faleceu por causa disso. (15:28) Porque ela morava do lado (15:30) e ela começou a assistir tudo, ela tinha (15:32) problema. Então, (15:34) isso tudo aconteceu no dia 1º, (15:36) no dia 19, minha tia veio e falecer. (15:40) Entendeu? (15:41) E minha tia (15:42) era muito agarrada com ele. Ele vivia (15:44) pedindo dinheiro à minha tia. Minha tia sempre dava (15:46) dinheiro a ele. Nunca negou (15:48) dinheiro a ele. Mesmo que fosse pra droga, (15:50) minha tia dava dinheiro a ele. (15:52) Entendeu? E eu perdi (15:54) a minha tia. Deixa só (15:56) eu fazer mais uma pergunta pra senhora. A senhora (15:58) falou que saiu, então, da casa da senhora e (16:00) dormiu na rua. Mas a senhora tomou conhecimento (16:02) se a Paloma voltou? Porque a Paloma tinha (16:04) saído, né? Ela foi agredida e saiu. Eu tomei (16:06) conhecimento que ela voltou porque ela (16:08) pensou que (16:10) já estava tudo abrandado, que ele (16:12) já estivesse até dormindo. (16:15) E aí ela voltou. Só (16:16) que ele pegou ela e (16:18) aí mesmo que ele bateu de pau, (16:20) eu não vi por que eu já (16:22) tinha fugido de casa. Mas as câmeras (16:24) dos vizinhos lá registraram (16:26) tudo. E no outro dia também, quando eu (16:28) cheguei dentro de casa que os policiais pegou ela, (16:30) ela estava toda arrebentada. (16:32) Toda arrebentada. Isso aqui dela (16:34) estava tudo arrebentado. Isso aqui, (16:37) as costelas, (16:38) a cabeça, estava com várias (16:40) rachaduras na cabeça, que ele bateu (16:42) muito nela de pau. (16:45) Ela ficou muito ruim. Muito ruim mesmo. (16:47) Senhora Lucinea, a senhora já (16:49) respondeu em partes (16:50) aqui pro juiz. Eu vou (16:52) perguntar de novo. A senhora então hoje (16:54) ainda no dia teve e (16:56) hoje ainda tem medo? Tenho (16:58) muito medo. Tenho muito medo. (17:00) Eu já até me mudei de endereço (17:02) porque (17:04) eu não estava conseguindo ficar mais ali. (17:07) Eu não estou mais ali (17:08) e nem comentei (17:10) com a minha família nada onde eu estou porque (17:12) eu estou morrendo de medo. Dele vir a saber (17:14) onde eu estou. (17:16) Dona Lucinea, eu sinto muito pelo que a senhora passou. (17:18) Agradeço muito o depoimento da senhora. (17:20) Muito obrigado. Pela assistente de acusação, perguntas? (17:25) A senhora aguarda um pouquinho (17:27) que agora suas advogadas vão perguntar (17:29) e depois a Defensora (17:31) que faz a defesa do Patrick. (17:34) Dona Lucinea, (17:36) quais foram as palavras exatas (17:39) que ele proferiu para a senhora? (17:43) Ele falava (17:45) que (17:47) eu não era mãe dele coisa nenhuma, (17:49) entendeu? (17:51) E que ele ia me matar. (17:52) Em relação à ameaça, Dona Lucinea. (17:53) Ele dizia que ele ia me matar o tempo todo (17:55) o tempo todo. Quer que eu te mate? Eu te mato,(17:57) a senhora não quer me dar dinheiro, não quer se virar (18:00) para me dar o dinheiro. Eu vou te matar. (18:02) Quer que eu faça isso? (18:04) Isso que ele falava o tempo todo. (18:06) Certo. (18:08) A senhora chegou a fazer alguma coisa (18:09) quando a senhora viu a sua casa daquele jeito (18:12) por temer que algo acontecesse (18:14) a senhora chegou a ter alguma ação dentro (18:15) da sua casa? (18:18) Em relação a guardar (18:19) alguma coisa? (18:21) Sim, eu quando vi (18:24) que sabia que ele ia fazer (18:25) mesmo ou comigo ou com (18:27) meu filho ou até mesmo com ela (18:29) eu peguei os instrumentos (18:31) todos e escondi tudo, faca (18:33) gafo, o que fosse (18:35) de perfurar (18:37) eu escondi (18:40) escondi tudo (18:41) debaixo da minha cama. (18:44) Sem mais perguntas. Pela defesa? (18:48) Boa tarde, senhora Lucinea. (18:50) Só umas poucas (18:52) perguntas. (18:54) Nesse momento, bem no início (18:56) quando o seu (18:58) filho, o Patrick e a Paloma (19:00) chegaram na sua casa e eles (19:02) já estavam brigando. (19:04) A senhora se recorda (19:07) se o Patrick (19:08) ele próprio, ele tinha algum machucado? (19:14) Quando ele entrou na minha (19:15) casa, não. Ele só se (19:17) machucou lá dentro da minha casa. (19:20) Entendi. (19:20) A senhora sabe, foi nesse (19:22) momento que a senhora comentou que ele quebrou, (19:24) bateu a mão no vidro? (19:26) Sim, mas ele já tinha brigado (19:28) na rua porque a Paloma me disse (19:30) assim, a Paloma me disse, eu não vi, tá? (19:33) A Paloma me disse que (19:34) ele já tinha pego um velhinho na rua (19:36) perto da feira, em um barzinho onde (19:38) estavam bebendo e tinha (19:40) espancado esse velhinho com um taco (19:42) de sinuca. Isso ela me falou (19:44) pela boca dela, isso eu não sei. (19:47) Entendi, entendi. (19:50) Tá bom, muito obrigada, senhora Lucinea. (19:51) Sem mais perguntas, excelência. A testemunha GEOVANI VIEIRA DA SILVA, irmão do acusado, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou de forma clara e segura, que no dia dos fatos, estava em casa, na companhia de sua mãe, Lucinea, quando Paloma chegou, alterada pelo uso de bebida alcoólica, e logo em seguida chegou o acusado. Paloma e o acusado iniciaram uma discussão. Viu quando o acusado desferiu dois tapas no rosto de Paloma. Lucinea o levou para o quarto e trancou a porta para tentar acalmar o acusado. Do quarto pode ouvir o acusado gritar, xingar, e quebrar objetos na casa. Ouviu quando o acusado exigiu que a mãe lhe desse dinheiro e diante da negativa, ameaçou matá-la. Geovani pulou a janela do quarto e ficou escondido, aguardando uma oportunidade para fugir do local. Quando o acusado saiu pra comprar bebida, Geovani e sua mãe pediram ajuda a um vizinho para deixar o local. Passaram a noite ao relento e, pela manhã foram à delegacia. Voltaram para casa, acompanhados pelos policiais e encontraram a casa em total desordem e Paloma muito machucada. (0:02) Boa tarde. Boa tarde. Boa tarde, então, Geovani, não é isso? Senta, por favor, bem perto do microfone, (0:08) puxa a sua cadeira para você não ficar desconfortável. Bom, Geovani, eu imagino que o senhor tenha uma ideia do porquê (0:16) o senhor está aqui, né? Tanto o senhor quanto a sua mãe constituiu advogadas para (0:22) acompanhar os senhores nessa audiência e acompanhar o processo. Nós estamos tratando aqui hoje de (0:28) uma situação que envolve o seu irmão Patrick. Ele foi acusado, supostamente, em 31 de (0:39) dezembro do ano passado, virada do ano, por volta das oito horas, rua Alcebíades Viana, ter praticado algumas (0:47) condutas aqui que seriam crimes. Ele teria agredido a Paloma, que seria companheira dele, ele teria ameaçado a sua (0:55) mãe de morte. Também teria ameaçado o senhor de morte e teria feito uma nova agressão em relação à Paloma. (1:04) Então, deixa eu explicar para o senhor como é que a audiência vai transcorrer. Nesse caso, como envolve a companheira dele e a sua mãe (1:12) como vítimas, a gente aplica nesse caso uma lei que todo mundo conhece. Já ouviu falar, que é a lei Maria da Penha, que impõe que eu tenha (1:20) certas cautelas, certas preocupações para a proteção da vítima. Muito embora o senhor aqui seja sexo masculino e a gente não (1:26) aplica a lei para homens, no caso ela se aplica ao caso e razão da presença da Paloma e da sua mãe. Então, nesse caso, eu vou (1:44) antes de iniciar as perguntas para ele, e como ele se qualifica também como vítima, eu vou fazer aquelas perguntas padrão só para (1:52) contextualizar a eventual situação de risco em relação ao Patrick. Então, me diz uma coisa, por favor, o seu irmão Patrick, o senhor (2:04) entende que ele, em liberdade, ele vai trazer algum risco para sua família, para sua mãe, para Paloma? Como é que o senhor (2:12) descreveria a sensação de segurança da sua família em relação a ele atualmente? Bom, o meu medo que eu tenho é o seguinte, meu irmão, (2:26) não é de hoje nem de ontem, tá, que meu irmão, ele tem esse lado dele, mas o que mais me deixa com medo e pode deixar também, pode (2:39) arriscar também a segurança da minha mãe e de mim, junto com nós dois, é que meu irmão, ele faz promessas e ele cumpre as (2:49) promessas que ele faz. Ele é o tipo de pessoa que ele fala e faz, ele não fala e não cumpre, ele cumpre. Então, o meu medo é o seguinte, ele (3:01) falou que, ameaçou a gente de morte e se ele falou, por exemplo, ele pode agora estar lúcido, mas se ele beber alguma coisa ou usar (3:14) alguma droga, ele vai lembrar, ele lembrando, ele vai fazer. Eu entendi quanto a esse ponto, agora nós vamos perguntar sobre o que aconteceu no dia. (3:24) Antes disso, só para tirar uma pequena dúvida, a sua mãe mencionou que o Patrick, ele tem alguns problemas, ele tem algumas deficiências, ela disse que ele teria um leve (3:40) transtorno do espectro autista. Eu vejo que o senhor tem aquele simbolozinho ali, também o senhor também tem esse problema. Então, tanto o senhor quanto o seu irmão, certo? (3:50) Não? Só ele. Ela tinha mencionado um problema. (3:55) Só o Geovani. (3:56) Ah, tá. Ah, então, obrigado. Então, é porque eu entendi... Então, antes ela estava falando só dele, né? Ah, entendi. Então, somente o senhor. Então, eu passo a palavra para o Ministério Público. (4:10) Obrigado, excelência. Boa tarde, Geovani. Boa tarde. (4:13) Eu sei que é difícil esse momento, seu irmão, mas a gente precisa tentar esclarecer um pouquinho melhor o que aconteceu e o senhor que estava lá, o depoimento do senhor é muito importante para isso. (4:24) Então, eu vou perguntar aqui o senhor. Nesse dia 31 de dezembro de 2025, o que o senhor se recorda desse dia? O que aconteceu nesse momento? (4:33) Bom, eu estava com a minha mãe em casa. A gente estava jantando nesse exato momento. A gente estava terminando de jantar quando a Paloma chegou. Chegou um pouco meio... né? (4:51) Como é que fala? Quando a pessoa bebe, sabe? Fica... A palavra se diz... Isso, um pouco alterada. E não demorou muito, chegou meu irmão. Meu irmão chegou bem alterado, fora de si, nervoso. (5:07) Aí começou a discussão, ele começou a discutir com ela, começou a um bater boca com o outro. A minha mãe falou com ele. Filho, não vai fazer briga aqui dentro de casa, porque aqui é minha casa, coisa e tal, entendeu? Não faça isso. (5:27) Aí ele pegou e falou que não era para a gente se meter. Nem você, nem você, meu irmão, não se mete. Aqui é entre eu e ela aqui. Aí ele foi para a sala, porque a sala é assim, a sala da outra casa, né? Ela tem a sala aqui e do outro lado é a varanda, que é uma porta que abre para a varanda, né? (5:51) Aí ficaram ali, aí começou. Só que antes dele falar isso, ele já tinha batido nela. Ele deu um tapa no rosto dela, acho que foi desse lado, e o outro tapa foi aqui no ouvido aqui. (6:05) Aí minha mãe falou para mim o seguinte, falou, filho, entra dentro do quarto, fica no quarto, que eu vou tentar acalmar as coisas. Aí eu entrei dentro do quarto e minha mãe passou a chave na porta do quarto, tanto que eu não tive acesso à chave. Passou a chave, trancou. (6:24) E eu fiquei lá ouvindo, né? Aí começou a discussão, aí começou a gritalhada, começou, né? Começou o transtorno todo. (6:37) O senhor chegou a ser ameaçado? (6:39) Sim, 15 dias antes. (6:42) Antes, mas no dia o senhor foi ameaçado, o senhor sabe? (6:45) No dia, no dia, o meu irmão, ele queria quebrar a porta do quarto para me agredir. (6:51) Ele falava alguma coisa? (6:52) Ele falou que eu tinha que aprender a ser homem e que eu tinha que aprender da forma mais rígida, que seria apanhando. (7:05) Vamos voltar um pouquinho. O senhor falou que viu a Paloma sofrendo o tapa. E aí o senhor de imediato foi para o quarto? O senhor chegou a ver como é que se desenrolou esse fato? Ela fugiu? (7:19) Eu fiquei com a minha mãe, eu fiquei com a minha mãe antes de eu ir para o quarto. (7:24) Tanto que eu acabei de dizer que ele falou que não era nem para minha mãe, nem para eu se meter na discussão dos dois. (7:33) E aí minha mãe disse que não queria discussão dentro de casa, porque a casa era dela e não tinha que ficar fazendo isso, entendeu? (7:41) E aí, depois foi piorando, foi piorando, foi piorando. Minha mãe pediu para eu ir para o quarto, mas eu cheguei a ver. Eu estava na cozinha. (7:50) Como é que depois que o senhor ficou no quarto, ele tentou entrar lá, como é que se desenvolveu isso? O senhor ficou no quarto a noite toda, depois o senhor saiu? (8:00) Então, o que acontece? Eu fiquei no quarto, lá, escutando tudo e cada vez foi piorando, cada vez mais. De pouco em pouco ia piorando cada vez mais. (8:14) O meu irmão começou a... Eu vou interromper o senhor, desculpa. Piorando como? O senhor, de dentro do quarto... Eu conseguia ouvir... Ouvir o que? Grito, como que era? Então, o meu irmão começou a gritar, começou a xingar, começou a quebrar as coisas dentro de casa. Ele quebrou a porta de vidro. (8:35) Lembra que eu falei que a sala tinha uma porta de entrada para a varanda? Então, essa porta é uma daquelas portas de madeira que tem umas janelinhas de vidro na porta, aqueles detalhezinhos. (8:49) Ele quebrou aquilo ali no soco, rasgou o braço todo, se machucou todo e ele não sentiu nada. Eu só ouvindo do quarto. (8:57) Depois aí começou a quebrar as coisas dentro da sala. Minha mãe tinha um jardim lá do lado de fora de plantas. Minha mãe gosta muito de colecionar plantas. Ela cuida das plantinhas dela. (9:09) Ele quebrou tudo, quase tudo foi destruído lá. Ele destruindo tudo, começou a quebrar as coisas, a gritar com a minha mãe, entendeu? (9:19) E aí eu estava lá do quarto escutando sem poder fazer nada, porque primeiro eu não podia bater de frente com ele. Segundo que eu estava preso dentro do quarto, não tinha como eu sair. (9:30) E eu estava escutando tudo. Teve até um momento que minha mãe chegou a passar mal. (9:36) Aí vamos voltar lá. Aí o senhor estava dentro do quarto e como é que se desenvolveu isso? Como é que o senhor saiu? O que aconteceu depois? (9:41) Então, nesse momento, minha mãe conversou com ele, tentou acalmar ele e ele não quis papo, não quis, não quis papo, não quis conversar. (9:54) Ele estava muito alterado, estava descontrolado. A verdade é essa, ele estava descontrolado. (10:01) E o que que acontece? Quando minha mãe viu que não dava mais jeito, qual foi o gatilho para ela poder ver que não dava mais para conversar com ele? (10:11) Eu tenho o meu dinheirinho que todo mês eu recebo um pouquinho, né? É um salário mínimo que eu recebo. (10:19) Então eu pago as contas, eu coloco as coisas dentro de casa, eu sempre coloco tudo certinho ali para poder ter o mês todo certinho. (10:27) Aí o que acontece? O dinheiro que tinha lá em casa era o dinheiro para pagar as contas. (10:33) Porque ele já estava usando a televisão o dia todo, ventilador o dia todo, tomando banho quente, então as contas estavam vindo alta. (10:40) Então eu falei com a minha mãe, vamos guardar, isso aqui foi antes, então vamos guardar esse dinheiro aqui para poder pagar as contas. (10:48) Minha mãe já deve ter falado aqui, né? Sobre isso, né? Já deve ter falado. (10:55) O dinheiro que estava lá era para pagar as contas, ele queria esse dinheiro, que ela entregasse esse dinheiro para ele. (11:01) E aí ela falou que não tinha dinheiro, que o dinheiro que era dele, os 70 contos que era dele, ela já tinha dado para ele, ele já tinha gastado. (11:12) Aí foi aí que ele falou, você quer que eu te mato? Eu mato. (11:16) Aí minha mãe falou para ele assim, que eu ouvi do quarto. Filho, você tem coragem de fazer isso com a sua própria mãe? (11:27) Uma pessoa que sempre te acolheu quando você precisou, uma pessoa que sempre esteve do seu lado quando você precisou. (11:37) Aí ele falou assim, é claro que eu não vou falar aqui, né? Porque palavrão não é muito bom. (11:44) Se o senhor falar palavrão, eu não vou entender como o senhor está ofendendo ninguém. (11:50) Só que o senhor está reproduzindo o que foi dito na hora, não se preocupe, não vai ser ofensivo não. (11:54) Tá, tá bom. (11:59) Pode mesmo? (12:00) Pode, pode, não tem problema. (12:03) Onde é que eu parei mesmo? (12:05) O senhor disse que ia reproduzir, ia falar o que ele falou, ele falou palavrão, aí o senhor ficou meio constrangido. (12:10) Isso. (12:14) Mãe, é o caralho, você me largou por causa de macho, né? (12:20) Você não me ajudou porra nenhuma falando essas coisas aí. (12:25) Você quer que eu te mato? Eu te mato, duvida? Eu mato. (12:29) Aí minha mãe viu que não tinha mais jeito e ficou com medo. (12:33) Nesse momento minha mãe começou a passar mal. (12:35) E eu já querendo sair do quarto, porque minha mãe já estava começando a falar que estava passando mal, que estava passando mal. (12:43) Filho, para com isso, eu estou passando mal. (12:45) Ele, eu tô pouco me lixando que tu tá passando mal, é o que tu merece, ele falou. (12:52) Então ele, eu tenho até uma gravação que eu mandei para a advogada Paola, (12:59) do portão lá de casa, que está escorado com uma madeira, que eu pedi para o vizinho, o seu Seu Toninho , (13:07) eu chamo ele de Seu Toninho , vizinho lá de casa. (13:12) Ele me deu uma tábua, eu pedi para ele uma tábua para escorar o portão, (13:15) porque ele foi lá para o portão e começou a socar o portão, dando soco, chute, amassou o portão todo, o portão ficou todo quebrado. (13:22) Então minha mãe aproveitou esse momento que ele estava lá batendo no portão e foi falar comigo. (13:28) Ela foi no quarto, Geovani, eu falei Oi mãe, tá tudo bem? Ela tá. (13:32) Fazer o seguinte, ele tá lá distraído lá, abre a janela do quarto, pula a janela e tenta pular o muro da outra casa, (13:41) que é do teu pai, que é tipo assim, tem uma casa na frente e tem outra atrás. (13:45) Pula o muro e espera uma oportunidade, fica esperando a oportunidade lá no portão da outra casa. (13:54) Você fica lá, assim que você tiver uma oportunidade, você pula o portão e me espera ali na... (14:03) Agora não vou lembrar o nome da rua, que tem a rua assim, tipo tem a principal, aí tem a esquerda e tem a direita, (14:09) aí na direita, acho que é assim que é a direita, não sei o que é direita e esquerda, às vezes eu esqueço. (14:14) Aí você vira para esse lado aqui, aí tem uma rua que leva para Orla, ela falou para eu me encontrar com ela ali. (14:20) Então, nesse meio tempo, eu fiquei lá agachado no portão lá e com medo, né? (14:28) Teve até um momento que a vizinha lá de casa, que estava tentando ligar para a polícia, (14:33) porque ela estava ouvindo o escândalo lá na rua, ela ligou para mim e o celular tocou. (14:40) Aí eu... Lascou agora de vez, né? O celular tocou e ele ouviu. (14:45) O que que eu fiz? Peguei o telefone, coloquei no mudo e desliguei o telefone. (14:50) Ele ficou caçando lá no portão assim, procurando. (14:54) Aí depois ele... Ah, devo estar ouvindo coisas, já estou tão... Coisa que eu estou ouvindo coisa. (15:00) E aí, quando ele... Não sei se ele notou se o efeito do álcool estava passando, não sei, ele foi comprar mais bebida, mais álcool. (15:08) Foi nesse momento que eu consegui pular o portão e minha mãe foi pedir ajuda para o vizinho, (15:17) nosso vizinho lá da frente, o vizinho da casa da frente, porque a nossa casa é aqui e tem o vizinho da frente, o seu Zé. (15:23) E já um senhor de idade já também. (15:27) Geovani, quando é que vocês voltaram para casa? (15:30) Só no dia seguinte, a gente passou a noite no relento. (15:34) Aí vocês foram na delegacia e voltaram com os policiais, foi isso? (15:38) A gente foi na delegacia no dia seguinte. (15:40) E como é que estava a casa quando vocês voltaram? (15:43) Bom, eu não tenho filmagem, tá? (15:45) Infelizmente eu não tenho filmagem, mas a casa ficou toda quebrada, ficou toda destruída. (15:51) Sabe o piso da sala? Ficou tudo... Já viu Jogos Mortais, né? (15:59) Filme de terror, Jogos Mortais, ficou tudo cheio de sangue. (16:03) Parecia até que tinham feito um massacre lá dentro, desculpa. (16:06) E a Paloma? (16:07) Ela estava toda machucada. (16:09) Ela estava machucada, mas ela estava lá ainda. (16:11) O rosto dela estava assim, peraí. (16:14) Mais ou menos assim, de distância assim. (16:15) Estava inchado mais ou menos até aqui, olha. (16:17) Mais ou menos. (16:19) Assim, olha. (16:21) Só tenho mais uma pergunta para fazer, na verdade são duas. (16:24) A primeira... (16:26) E ela não estava conseguindo nem respirar direito, porque estava muito inchado o rosto dela. (16:32) O senhor falou que ele teria ameaçado o senhor, que agrediu o senhor. (16:38) Mas ele ameaçou o senhor de morte? (16:40) O senhor se recorda disso? Ouve, não ouve? (16:44) O senhor se recorda? Pode não se recordar também. (16:48) O quê? (16:49) Ele ameaçou o senhor de morte, falou vou matar você. (16:53) Aconteceu isso, não aconteceu? O senhor não se recorda? (16:58) Não estou me lembrando agora no momento, também já faz muito tempo. (17:02) Tudo bem. (17:04) Eu lembro que antes dessa discussão acontecer, ele já queria me bater antes. (17:11) Ele queria quebrar a porta do quarto, ele chegou de noite. (17:17) E ele queria quebrar a porta do quarto para me bater. (17:20) Tanto que minha mãe pegou, acalmou ele. (17:23) Conversou com ele, falou também que eu sou especial. Eu estava dormindo. (17:28) Só acordei com o barulho. (17:31) Isso foi em outro dia. (17:32) Isso aí foi antes dessa confusão toda. (17:35) Ele já estava com intenção de me machucar já antes. (17:40) E só para esclarecer aqui, o senhor faz tratamento de saúde mental? (17:47) Eu tomo remédio para dormir, Respiridona. (17:52) Qual que é o diagnóstico do senhor, o senhor sabe? (17:56) Diagnóstico? (17:56) É, o senhor... (17:57) O que? (18:00) O seu laudo. (18:01) Laudo? (18:02) É. (18:03) Você sabe? (18:04) Não, não tem problema, o senhor só... (18:06) Está na bolsa da minha mãe, de cabeça eu não sei não. (18:10) Sem problema. (18:11) Tem algo importante que o senhor queira falar que eventualmente eu tenha esquecido de perguntar? (18:18) Sobre esses fatos? (18:21) Alguma coisa muito importante? (18:22) É, que o senhor julgue muito importante ali daquele momento que eu tenha eventualmente esquecido de perguntar? (18:36) Ah, tem. (18:37) Tem? (18:39) Que o seguinte, meu irmão, ele sempre foi uma pessoa muito alterada. (18:49) No caso, a pergunta que você poderia fazer, ele é um tipo de pessoal alterado? (18:56) Sim. (18:57) Por quê? (18:59) Ele é aquele tipo de pessoa que ele não faz as coisas na hora, ele guarda para depois. (19:05) Por exemplo, é claro, é um exemplo, tá? (19:08) Vamos supor, você falou um negócio aqui que não foi para ofender. (19:12) Vamos supor assim, ah, seu casaco não está muito legal, um exemplo. (19:16) Seu casaco tem uma cor que não é muito bonita. (19:19) Beleza, você não ofendeu nada, é só um exemplo, tá? (19:22) Aí supor, depois ele pega, guarda isso e usa como forma de agredir ou fazer mal aos outros. (19:32) Entendeu? (19:33) Tanto que ele me contou uma vez que... (19:39) Ele ou foi a Paloma, meu Deus? (19:41) Sei lá, foi um dos dois que me contou. (19:44) Que um senhor de idade, lá no bar, lá onde eles estavam bebendo, (19:48) foi falar com ele um negócio lá, ele pegou a cabeça do homem e jogou em cima da mesa de sinuca (19:54) só por causa que ele falou para não ficar fazendo lá escândalo. (19:58) Tá bom. (20:00) Geovani, só para finalizar, o senhor sentiu no dia e ainda sente hoje medo do seu irmão? (20:08) Sinto. (20:09) Geovani, eu sinto muito pelo que o senhor passou e agradeço pelo depoimento do senhor, foi muito importante. Pela assistente de acusação? (20:17) Só mais uma pergunta. (20:20) Geovani, diante de tudo que você viu ele fazer com a sua mãe, com a Paloma, dentro do lar, dentro da casa, (20:27) você acredita que ele possa cumprir todas as ameaças que ele proferiu? (20:31) Sim, porque o meu irmão, como eu já tinha dito antes, (20:36) ele é um tipo de pessoa que ele faz promessas e ele cumpre aquilo que ele promete. (20:43) Porque não é de hoje nem de ontem que eu conheço ele, (20:48) que eu já convivi muito com ele, todas as vezes que ele foi lá em casa, (20:53) todas as vezes que ele passava um tempo lá em casa, ele sempre falava as coisas e ele fazia. (20:59) Então, sim. (21:02) Sem mais perguntas, Excelência. (21:05) Pela defesa? Sem perguntas. (21:08) [inaudível] Se o senhor quiser ir embora, pode ir, se não, pode ficar sentado ali ao lado da sua mãe, das advogadas. (21:17) Obrigado. A testemunha LEONARDO JUNIOR VILLELA IZAIAS, policial militar que atendeu a ocorrência, em juízo, narrou que a vítima Lucinea informou que o filho estava agressivo devido ao uso de drogas e passou a noite na rua com o filho Geovani porque o acusado os expulsou de casa. Chegando à residência da vítima, verificou que estava muito revirada, com objetos quebrados pelo quintal, o acusado estava deitado no chão da sala, na companhia de Paloma. Não ofereceu resistência, informou que é usuário de drogas e poderia ter surtado no momento dos fatos. Paloma informou que havia sido agredida. A vítima apresentava lesões aparentes no rosto e o acusado também estava machucado, mas não se recorda em que parte do corpo. Ambos foram levados à UPA. (0:05) Então, retomando em razão aí do problema técnico, que nos atrasou um pouco, (0:09) nós estamos aqui tratando do processo de número 0000508-30-2026-8-19-0001, (0:17) acusado Patrick Vieira Rodrigues. (0:20) A acusação é de que ele, supostamente, em 31 de dezembro de 2025, (0:27) por volta das 20 horas, Rua Alcebíades Viana, número 18, (0:30) casa 1, bairro Praia do Hospício, ele teria agredido a sua companheira, (0:36) Paloma Bernardo de Paula, por duas vezes diferentes naquela noite. (0:42) Teria ameaçado de morte também a sua mãe e o seu irmão. (0:46) Então, esse é um breve resumo do que consta. (0:50) Então, policial Leonardo, boa tarde. (0:54) Boa tarde. (0:55) O senhor tem alguma relação de amizade, inimizade ou parentesco com o acusado? (1:01) Não, negativo. (1:03) Então, ciente do seu compromisso, tem a palavra o Ministério Público para que pergunte. (1:08) Todos conseguem ouvir bem as respostas? (1:10) Boa tarde, policial. (1:12) Boa tarde. (1:14) O que o senhor se recorda desses fatos aí, que foram narrados, (1:18) pro senhor, que o senhor possa trazer para esclarecer melhor para a gente? (1:23) A nossa ocorrência iniciou, a gente estava na rua, (1:26) aí a companhia chamou a gente para proceder lá, (1:28) porque tinha uma senhora e um rapaz lá precisando de ajuda. (1:32) Aí, chegando lá, eles informaram que o seu outro filho teria, (1:38) na madrugada, que ela apareceu lá para a gente no dia primeiro de manhã, (1:43) informando que tinha dormido na casa da vizinha, (1:46) que o seu filho estava agressivo devido ao uso de drogas, (1:50) que expulsou ela de casa juntamente com o seu irmão, (1:54) e ela dormiu na rua. (1:56) E aí, nós fomos lá para tentar ajudar ela, (1:58) chegando no local, ela franqueou a nossa entrada, (2:01) nós entramos, chegamos lá, batemos na porta da sala, (2:05) o acusado estava deitado no chão, juntamente com a senhora, sua esposa, (2:09) no chão da sala. (2:11) A gente chamou eles para fora, ele veio de boa, (2:14) e acredito que o mal dele já tinha passado, (2:17) que ele estava muito tranquilo, atendeu a gente bem, (2:20) falou que sim, que ele usava drogas, (2:22) e que naquele momento deveria ter surtado por uso de drogas. (2:27) E a senhora dele, aí a senhora dele, estava com ele no momento, (2:31) falou que tinha sido agredida por ele e que só queria ir embora também. (2:35) Aí ele falou que tudo bem, então vá. (2:36) Mas aí, como ela falou que tinha sido agredida, (2:38) nós procedemos à delegacia, (2:40) foi feito o exame de corpo de delito, ele acabou sendo preso. (2:45) E a mãe dele, no momento, acho que não queria acusar nada contra ele, não. (2:48) Se eu me recordo, mais ou menos, que a mãe não queria acusar. Como é que estava a casa lá, na hora que o senhor chegou lá? (2:56) Bem revirada, jogado, tinha eletrodoméstico no quintal, (3:02) quebrado, prato, bastante reviravolta no quintal. (3:15) E a companheira dele estava agredida, dava pro senhor ver, era possível constatar só olhando? Não me recordo tão bem, mas eu acredito que sim, (3:18) que ela estava com o rosto machucado, (3:19) ou estava alguma parte do corpo dela machucada. Policial, eu agradeço seu depoimento. Sem mais perguntas. (3:31) Pela assistência de acusação, perguntas? (3:35) Pela defesa, perguntas? (3:38) Boa tarde, policial. (3:40) Boa tarde. (3:41) Boa tarde. (3:47) O senhor se recorda se o réu tinha alguma marca também de machucado? (3:52) Tinha marca de machucado, sim. (3:56) O senhor se recorda em que parte do corpo? Não. (3:57) Como eu não me recordo dela, eu também não me recordo dele, não. (4:04) Mas tinha sim, só não me recordo de onde era a parte do corpo. Algum deles teve que ser levado à UPA? (4:13) Com certeza, levamos dois na UPA. (4:16) Muito obrigada, policial. (4:18) Eu tenho perguntas. (4:19) Muito obrigado. (4:20) Tenha uma boa tarde. (4:22) Boa tarde. (4:22) O senhor já está dispensado. A testemunha PAULO CEZAR CAETANO DA SILVA, policial militar, em juízo, ratificou as declarações prestadas por seu colega de farda, afirmando que a vítima Lucinea informou que ela e seu filho Geovani tinham sido expulsos de casa pelo acusado, que estava muito violento. (0:05) Policial Paulo Cesar Caetano, boa tarde, me ouve bem? (0:09) Boa tarde, excelência, sim senhor. (0:11) Bom, então, nós temos aqui o acusado (0:16) Patrick Vieira Rodrigues, ele é acusado de supostamente (0:18) em 31 de dezembro de 2025, Réveillon do ano passado, (0:22) supostamente às oito da noite, rua Alcebíades Viana, (0:26) número 18, Casa 1, bairro Praia do Hospício. (0:29) Ele teria supostamente praticado duas agressões físicas (0:33) contra a sua companheira Paloma Bernardo de Paula. (0:37) Ele também teria ameaçado de morte (0:40) tanto a sua mãe quanto o seu irmão. (0:44) Esse é um resumo aqui dos fatos. (0:46) O senhor conhece, tem alguma relação de amizade, (0:49) inimizade ou parentesco com o acusado? (0:51) Não, senhor, excelência. (0:53) Então, ciente o seu compromisso, como de costume, (0:55) tem a palavra do MP para que pergunte. (0:57) Boa tarde, policial Paulo Cesar. (0:59) Boa tarde, doutor. (1:02) Policial, o que o senhor se recorda desses fatos (1:04) que aconteceram no dia 31 de dezembro? (1:06) Como é que o senhor tomou conhecimento? (1:08) O que o senhor pode trazer, esclarecer, ajudar a entender melhor esses fatos? (1:14) Então, doutor, no dia do acontecimento, (1:19) nós estávamos em patrulhamento, eu e o meu colega Isaías, (1:23) nós fomos acionados pela companhia, (1:26) que teria uma senhora lá que teria passado por essa situação, (1:29) de ter sido botada para fora da sua casa pelo teu filho, (1:34) que teria vindo passar o reveillon aí, (1:40) junto com o seu outro filho menor. (1:42) Aí, pediu o apoio da polícia, nós fomos até o local com ela, (1:46) chegando lá, o portão estava trancado, (1:50) ela autorizou que pulasse o muro, (1:52) eu então pulei o muro, abri o portão pela parte de dentro, (1:57) assim, meu colega entrou junto, entramos juntos na casa, (2:01) e chegamos lá, encontramos ele dormindo na casa, (2:04) e a companheira dele também bem machucada, agredida, (2:08) onde ela afirmou ter sido agredida por ele a noite toda, (2:12) e que ele havia usado drogas durante a noite, (2:17) e aí conduzimos até a delegacia. (2:20) O senhor pulou na casa, qual foi o estado da casa? (2:25) Qual o quê? (2:25) Qual o estado da casa, como é que estava? (2:29) A casa estava quebrada, tinha algumas coisas quebradas na casa. (2:34) O senhor, quando chegou, encontrou a... (2:38) Ainda recebeu a notícia, né, e foi até a localidade. (2:42) O senhor encontrou a vítima, a mãe? (2:45) Ela estava na rua, isso? (2:50) Salvo engano, eu fui até a companhia, (2:52) ela estava na companhia, pedindo ajuda, (2:54) ela foi até a companhia. (2:56) Salvo engano, doutor. (2:57) O senhor se recorda, se ela chegou a falar alguma coisa para o senhor, (3:01) o que teria acontecido? (3:03) Foi o que eu falei no início, (3:05) ela contou que teria sido expulsa de casa, (3:07) pelo filho que tinha chegado, estava muito violento, (3:12) e que teria posto ela e o filho menor para fora de casa. (3:15) Isso aí foi o relato dela. (3:17) Tá bom, policial. Agradeço, muito obrigado por seu depoimento. (3:20) Pela assistência? Pela defesa? (3:23) Boa tarde, policial. (3:25) Boa tarde, doutora. (3:26) O senhor se recorda se o réu tinha algum machucado, (3:29) alguma lesão? (3:31) Quem? (3:32) O réu. (3:34) O réu, se eu não me engano, também. (3:38) Eles foram os dois levados da UPA. (3:41) O senhor sabe dizer qual parte do corpo dele que estava machucado? (3:44) Não, não, não me recordo. (3:47) Muito obrigada, policial. (3:48) Sem mais perguntas. (3:49) Eu não tenho perguntas. (3:51) Muito obrigado e uma boa tarde. (3:53) Obrigado, doutor. (3:54) Excelente tarde. Por ocasião do interrogatório, o acusado PATRICK VIEIRA RODRIGUES optou por exercer seu direito ao silêncio. (0:05) Patrick, boa tarde novamente. (0:07) Boa tarde, senhor. (0:07) O senhor conversou com a sua defensora. (0:09) Sim, senhor. (0:10) Como ela deve ter dito, agora é o interrogatório. (0:12) O momento que o senhor tem para, se o senhor quiser, (0:14) o senhor poder esclarecer os fatos quais o senhor está sendo acusado. (0:19) O senhor não tem obrigação de responder nenhuma pergunta. (0:22) É direito do senhor escolher se fala ou se fica em silêncio. (0:24) Se o senhor quiser falar, eu vou ouvir o que o senhor tem a dizer. (0:26) Eu vou levar em consideração, vou fazer perguntas. (0:29) Outras pessoas foram perguntas. (0:31) Mas se o senhor não quiser falar, (0:32) também é um direito do senhor não te prejudicar, (0:35) nem te ajude, nem te prejudica. (0:36) É só um direito do senhor escolher se é conveniente ou não falar. (0:41) E a defensora já sinalizou que ela recomendou que o senhor não falasse, (0:44) não respondesse a nenhuma pergunta. (0:46) Se o senhor conseguiu seguir a sua orientação (0:48) de não responder a nenhuma pergunta, eu prefiro falar. (0:51) Permanecer em silêncio, meritíssimo. (0:53) Perfeito. Finda a instrução, o Ministério Público e a assistência de acusação entenderam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria das lesões causadas pelo réu contra a vítima Paloma. A defesa afirma que a prova produzida em juízo é extremamente frágil e baseia-se exclusivamente na palavra da vítima prestada em sede policial, sem qualquer confirmação por provas diretas e independentes. No caso em tela, a vítima Paloma compareceu perante a autoridade policial informando que, sem motivo aparente, o acusado começou a espancá-la, até conseguir fugir. Quando retornou, continuou a ser espancada por toda madrugada e o motivo de tanta fúria seria o consumo de drogas e bebida alcoólica. Isolar tais declarações, sob o pretexto de que não foram ratificadas em juízo, seria chancelar a impunidade nos microssistemas de proteção à mulher. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que o silêncio da vítima em audiência não obsta a condenação se houver outros elementos de prova que sustentem a versão acusatória. As testemunhas presenciais Lucinea e Geovani, ouvidas sob as garantias do contraditório, confirmaram categoricamente que presenciaram a primeira agressão perpetrada pelo réu contra a vítima (tapas no rosto). Ademais, as testemunhas foram uníssonas ao declarar que, após o primeiro episódio, acionaram a força policial e retornaram ao local dos fatos. Nesse segundo momento, encontraram a vítima novamente agredida e ostentando lesões físicas visíveis e consideráveis ( bastante machucada ), confirmando o segundo período de agressões relatado pela ofendida na delegacia. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Restou demonstrado que as lesões foram praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, haja vista que eram companheiros. Não há causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade que aproveitem ao réu. A tese defensiva de fragilidade probatória por ausência de depoimento judicial da vítima cai por terra diante do flagrante visualizado pelas testemunhas e do estado em que a ofendida foi encontrada pelos policiais. A exigência de contraditório foi plenamente satisfeita pelos depoimentos das testemunhas Lucinea e Geovani. Ouvidas em Juízo, ambas narraram, de forma segura e convergente, a dinâmica do primeiro episódio delitivo: presenciaram o exato momento em que o réu desferiu dois tapas no rosto da vítima, provocando a sua fuga do local para tentar salvaguardar-se. O comportamento beligerante e descontrolado do acusado restou evidenciado pelo fato de que, ato contínuo à fuga da mulher, o acusado voltou-se contra a própria mãe, proferindo ameaças de mal injusto e grave, o que a obrigou a também evadir-se do local por temer por sua integridade física. O elo de certeza quanto ao segundo período de agressões, ocorridas no interior da residência, sedimentou-se com o relato das mesmas testemunhas sobre o que constataram ao retornar ao local, horas mais tarde. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que encontraram a vítima muito machucada, oportunidade em que ela afirmou que as agressões físicas por parte do réu haviam persistido durante toda a noite. A tese defensiva de insuficiência de provas carece de qualquer amparo jurídico ou fático. A autoria está ancorada no flagrante visual das testemunhas e na constatação imediata das lesões sofridas no segundo ataque, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Por todo o exposto, o réu deve ser condenado nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes. c) Da imputação quanto ao crime de ameaça (art. 147, § 1º do Código Penal), n/f da Lei 11.340/2006, em face da vítima Lucineia Ferreira Vieira A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, diante do depoimento da vítima, que relatou de forma coerente e harmônica toda a conduta delitiva, corroborado com as declarações da testemunha Geovani. A vítima LUCINEIA FERREIRA VIEIRA, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou as declarações prestadas em sede policial, afirmando que o acusado a ameaçou porque não deu dinheiro a ele. (8:19) ele fazer isso comigo, entendeu? (8:21) Me ameaçar de morte, dizer que ia me matar, (8:24) porque ele queria que eu me virasse em dinheiro para dar para ele. (8:27) E eu não tinha dinheiro, os únicos trocados que eu tinha (8:29) era para pagar minhas contas, de água e de luz. [...] (9:30) Como é que foi essa ameaça? Ameaçou de que? (9:33) Foi assim. (9:34) Ele falou assim, mãe, eu quero mais dinheiro. (9:37) Eu falei assim, eu não tenho. (9:38) Aí, ele falou assim, eu quero dinheiro, (9:40) mas ela tem que se virar para me dar dinheiro. (9:42) Eu falei, meu filho, eu não tenho dinheiro para te dar (9:44) o dinheiro que eu tenho. (9:45) Eu ia dar conta de pagar as minhas contas. (9:47) Eu não tenho. (9:48) E você nunca foi ficar assim em cima de mim, (9:51) me pedindo dinheiro, nem me ameaçando. (9:53) Eu não tenho. Se eu tivesse, se eu te dava, (9:55) você sabe que quando eu tenho dinheiro, eu te dou. (9:57) Nunca te neguei. (9:58) Aí, não dei. Aí, ele virou e falou assim, (10:01) se a senhora não me der dinheiro, eu vou te matar. (10:03) Quer que eu te mate? Eu te mato agora. (10:05) Quer? (10:06) Aí, eu peguei e falei assim, (10:09) você tinha coragem de fazer isso com a sua mãe, (10:11) matar a sua própria mãe, (10:12) que sempre te ajudou, sempre abriu as portas para você, (10:15) mesmo sabendo que você é doido do juízo, (10:17) mesmo sabendo que você faz (10:19) parada errada na rua, mas eu nunca te abandonei. (10:22) Aí, ele começou a me xingar. (10:23) Falou que eu não era a mãe dele, coisa nenhuma. Corroborando as alegações da vítima, a testemunha GEOVANI VIEIRA DA SILVA narrou: (10:55) O dinheiro que estava lá era para pagar as contas, ele queria esse dinheiro, que ela entregasse esse dinheiro para ele. (11:01) E aí ela falou que não tinha dinheiro, que o dinheiro que era dele, os 70 contos que era dele, ela já tinha dado para ele, ele já tinha gastado. (11:12) Aí foi aí que ele falou, você quer que eu te mato? Eu mato. (11:16) Aí minha mãe falou para ele assim, que eu ouvi do quarto. Filho, você tem coragem de fazer isso com a sua própria mãe? (11:27) Uma pessoa que sempre te acolheu quando você precisou, uma pessoa que sempre esteve do seu lado quando você precisou. [...] 12:14) Mãe, é o caralho, você me largou por causa de macho, né? (12:20) Você não me ajudou porra nenhuma falando essas coisas aí. (12:25) Você quer que eu te mato? Eu te mato, duvida? Eu mato. (12:29) Aí minha mãe viu que não tinha mais jeito e ficou com medo. (12:33) Nesse momento minha mãe começou a passar mal. Ressalto que o crime de ameaça é um delito formal, que não depende de resultado para ser caracterizado. Acrescenta-se que o dolo específico do crime de ameaça restringe-se ao intento deliberado de incutir temor de mal injusto e grave à vítima, intenção plenamente atingida pelo acusado, consoante os fatos narrados na denúncia e confirmados em sede policial e em Juízo, pela própria vítima, que chegou a fugir do local, temendo por sua integridade física. Assim, verifica-se que o réu ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ao afirmar que a mataria. Frisa-se que em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui grande relevo probatório se prestado de maneira segura e coerente, como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: (...) Em regra, nas infrações praticadas em âmbito doméstico, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e, uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Acusação ancorada no seguro relato da ofendida, corroborado pelos elementos colhidos em sede inquisitiva e em juízo, especialmente pelos esclarecimentos prestados pelo próprio acusado, que admitiu ter havido um embate físico com a vítima após uma discussão, ainda que tenha afirmado que somente se defendeu de uma agressão injusta praticada pela vítima. (...) (Apelação Criminal n° 0011721-35.2020.8.19.0036; Rel. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI; Julgamento em 18/10/2022; 3ª Câmara Criminal do TJERJ) Neste sentido, entende o STJ: VIAS DE FATO PRATICADAS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA EX-COMPANHEIRA. JUÍZO A QUO QUE CONDENOU O ACUSADO A UMA PENA DE 17 DIAS DE PRISAO SIMPLES....VÍTIMA QUE DEPÔS EM SEDE JUDICIAL, AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DAS VIAS DE FATO. A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR....VIAS DE FATO. ÂMBITO DOMÉSTICO. PENA ALTERNATIVA DE MULTA. INAPLICABILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1841182 RJ 2019/0295257-6, Data de publicação: 29/10/2019) A ideia de que a palavra da vítima possui valor relevante em crimes dessa natureza não decorre de hierarquia ou tarifação de provas. Em verdade, decorre da necessidade de se reconhecer a dificuldade de acesso à justiça pela ofendida em situações que frequentemente ocorrem no ambiente doméstico, sem testemunhas visuais que possam corroborar com tais alegações. Em crimes contra a dignidade sexual e crimes no contexto da violência doméstica, não raro há intimidação para que não se procure ajuda, vestígios desaparecem (ou sequer existem, em casos mais sutis de abuso ou violência), familiares desestimulam que se busque ajuda das autoridades competentes e, em geral, dificultam a produção de provas que possam permitir a emancipação do ciclo de violência. Considero como tecnicamente precisas as seguintes considerações extraídas do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça como relevante compêndio acadêmico de peculiaridades relevantes envolvendo a solução de conflitos de tal natureza: O primeiro passo quando da análise de provas produzidas na fase de instrução é questionar se uma prova faltante de fato poderia ter sido produzida. Trata-se do caso clássico de ações envolvendo abusos que ocorrem em locais privados, longe dos olhos de outras pessoas. Estupro, estupro de vulnerável, violência doméstica são situações nas quais a produção de prova é difícil, visto que, como tratamos na Parte I, Seção 2.d. acima, tendem a ocorrer no ambiente doméstico. Esse questionamento pode ser feito também em circunstâncias nas quais testemunhas podem ter algum impedimento (formal ou informal) para depor. É o caso, por exemplo, de pessoas que presenciam casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, mas que têm medo de perder o emprego se testemunharem. Em um julgamento atento ao gênero, esses questionamentos são essenciais e a palavra da mulher deve ter um peso elevado. É necessário que preconceitos de gênero - como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos - sejam deixados de lado (...) Uma prova geralmente considerada relevante poderia ter sido produzida? (ex.: existem circunstâncias que poderiam impedir a produção de provas testemunhais, como medo por parte de testemunhas oculares de prestar depoimento?). Em vista da resposta conferida à primeira questão, é necessário conferir um peso diferente à palavra da vítima? (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com perspectiva de Gênero. Brasília: 2021, p. 48-49) A lógica de se reconhecer a especial relevância da versão da vítima, como já dito, decorre do reconhecimento de que, em muitos casos, a produção de outras provas é impossível ou extremamente difícil. A consequência processual de não produzir provas de modo diligente causa a absolvição somente diante de eventual insuficiência de provas, o que não corresponde à hipótese presente, já que, ao cabo da instrução criminal, diversamente do sustentado pela defesa, não há fragilidade probatória e está induvidosamente provada a autoria do crime de ameaça imputado ao réu diante da prova oral colhida nos autos. De igual sorte, é inequívoco que o delito se deu no âmbito de relações íntimas de afeto, haja vista que o réu é filho vítima, verificando-se que as ameaças tiveram como móvel e fator facilitador a questão do gênero da vítima, o que torna incidente o disposto na Lei nº 11.340/06. O fato é formal e materialmente típico. Ausentes causas de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade, quer arguidas pelas partes, quer conhecidas de ofício. Por todo o exposto, o réu deve ser condenado nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 147, § 1º do Código Penal, na forma da Lei n 11.340/2006. c) Da imputação quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em face da vítima Geovani Vieira da Silva Após a instrução processual e colheita da prova oral, observo que não há elementos suficientes a propiciar a condenação do acusado pelo crime de ameaça. Verifico estarem ausentes a autoria e a materialidade do delito imputado ao acusado. A vítima LUCINEA, em juízo, afirmou: (7:02) Aí depois eu fiquei quieta, aí depois ele largou ela, (7:06) voltou para a cozinha, aí falou que ia bater no irmão, (7:10) que era o Geovani, que ia acertar as contas com o Geovani, (7:14) que ia bater no Geovani. (7:16) Aí eu peguei e falei para ele não fazer isso. [...] (12:31) Eu tentei, (12:32) tentava acalentar ele pra ver se (12:34) ele abrandasse, pra ele (12:36) esquecer o Geovani. Mas quando ele (12:38) lembrava do Geovani, ele corria na (12:40) porta e tentava arrebentar a porta pra pegar (12:42) o menino dentro do quarto. (12:43) Pra fazer, pra machucar. Não sei se era pra machucar, (12:46) se era mesmo também pra matar o menino, (12:48) eu não sei. O que tava passando na (12:50) cabeça dele, eu não sei. A vítima GEOVANI, em juízo, afirmou: (6:24) E eu fiquei lá ouvindo, né? Aí começou a discussão, aí começou a gritalhada, começou, né? Começou o transtorno todo. (6:37) O senhor chegou a ser ameaçado? (6:39) Sim, 15 dias antes. (6:42) Antes, mas no dia o senhor foi ameaçado, o senhor sabe? (6:45) No dia, no dia, o meu irmão, ele queria quebrar a porta do quarto para me agredir. (6:51) Ele falava alguma coisa? (6:52) Ele falou que eu tinha que aprender a ser homem e que eu tinha que aprender da forma mais rígida, que seria apanhando. O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), sob o argumento de que este teria prometido causar mal injusto e grave à vítima, consistente na promessa de ceifar sua vida ( dizendo que a mataria ). Ocorre que, submetida a hipótese acusatória ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a narrativa fática descrita na denúncia não restou minimamente comprovada. Em seu depoimento prestado em juízo, a vítima, perguntada sobre a ameaça proferida pelo acusado, afirmou expressamente que o réu pretendia agredi-la , e não matá-la . Diante de tal cenário, verifica-se uma evidente disparidade entre o fato narrado na denúncia (ameaça de morte) e o fato revelado pela instrução processual (ameaça de lesão corporal). É cediço que o réu se defende dos fatos estritamente descritos na exordial acusatória, em observância ao princípio da correlação (ou congruência) entre a denúncia e a sentença. Na hipótese de surgimento de elemento ou circunstância nova não contida na peça inicial, competiria ao Ministério Público proceder ao aditamento da denúncia, na forma descrita pelo art. 384, caput, do Código de Processual Penal (mutatio libelli). Contudo, o órgão ministerial manteve-se inerte, deixando de adequar a imputação fática à realidade processual. Por conseguinte, resta vedado a este magistrado condenar o acusado com base em conduta diversa daquela pela qual ele se defendeu ao longo de toda a instrução (promessa de agressão física), sob pena de manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, gerando nulidade absoluta do ato. Por outro lado, quanto ao fato efetivamente imputado na denúncia, a suposta ameaça de morte, a instrução judicial mostrou-se inteiramente vazia, não havendo qualquer elemento probatório capaz de alicerçar um decreto condenatório por tal conduta. Assim, diante da nítida dissociação entre a acusação formal e a prova colhida, e à míngua de aditamento acusatório oportuno, a absolvição é medida que se impõe por manifesta insuficiência de provas do fato originariamente imputado. 2.3. Da individualização das penas (art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do CP). Passo a individualizar as penas em que está incursa o réu PATRICK VIEIRA RODRIGUES a) Da dosimetria quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13 do Código Penal), n/f da Lei 11.340/2006, contra a vítima Paloma Bernardo de Paula A pena prevista para o crime em questão é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Parto da pena mínima de 2(dois) anos de reclusão. Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (...) não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria (HC 407.727/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Registro, ainda, que os critérios utilizados por este magistrado também são amplamente aceitos pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 129, §9º, NA FORMA DO ART. 61, II, ALÍENAS F E J, AMBOS DO CP E DA LEI Nº. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM SUBSTANCIALMENTE COMPROVADAS PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL E PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. OUTROSSIM, O CRIME FOI PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, SENDO CERTO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA TEM VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. PRECEDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE MANTÉM. SANÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CRÍTICAS. PENA-BASE AUMENTADA EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIÚMES E POSSESSIVIDADE EXACERBADAS DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PERSONALIDADE DO AGENTE QUE NÃO FOI OBJETO DE APURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE REPUTÁ-LA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DECORRENTE DAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PELAS SEQUELAS NO ROSTO DA VÍTIMA DURANTE MAIS DE UM MÊS E MEIO E PERDA DE UM DENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA A MERECER PEQUENO REPARO APENAS NO QUE TANGE À EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DO STANDARD JURÍDICO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA CONTIDAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIO PRESTIGIADO PELA JURISPRUDÊNCIA. (...) (0178250- 18.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS - Julgamento: 30/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (...) Incremento adotado, equivalente à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstratamente cominada, em conformidade com um dos parâmetros mínimos estabelecidos pela Corte Superior. Precedentes. Desprovimento do recurso. (0009232-61.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 08/08/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (...) Observa-se que a dosimetria penal observou o sistema trifásico, cumprindo aqui destacar que inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei de Drogas ou as judiciais elencadas no art. 59 do CP, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 7.1.2) Assim, verifica-se que o sentenciante utilizou quantum de aumento por vetor valorado, muito próximo do que é usualmente utilizado pelos padrões Jurisprudenciais, que acolhem a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedente. (...) (0010303-23.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 22/08/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) (...) A CULPABILIDADE FOI DEVIDAMENTE NEGATIVADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA MEDIDA EM QUE A COMPLEXIDADE E PREMEDITAÇÃO DO DELITO DEMANDAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PREMEDITAÇÃO DO CRIME QUE EVIDENCIA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE CRIMINOSO, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. JUIZ QUE APRESENTOU MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. (...) SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0163191-24.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 08/08/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) (...) Não obstante, verifica-se que, a despeito dos fundamentos ora afastados, o recorrente já se viu por demais beneficiado pelo Juiz a quo, uma vez que este deixou de atentar para outras quatro particularidades negativas inerentes à hipótese vertente, as quais, apesar de narradas na sentença ora objurgada, não foram devidamente computadas na aferição exata do grau de culpabilidade do acusado, o que, embora não seja passível de alteração por superior instância, à míngua de recurso ministerial, também não ilide, por outro lado, o presente reconhecimento de tais circunstâncias com vias a se justificar a exasperação das penas basilares acima dos patamares mínimos legais, conforme implementado pelo Magistrado primevo, segundo a modesta fração de 1/8, sendo esta calculada sobre os correspondentes intervalos havidos entre as respectivas balizas mínima e máxima cominadas para cada crime, convoladas em definitivas as sanções, ante a ausência de outras causas moduladoras. (...) (0008990-03.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 15/08/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima verifico que há circunstâncias que autorizam a aumento da pena acima do mínimo legal. Primeiro fato: Primeira agressão (na presença da mãe e do irmão) As circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do tipo penal, haja vista que a agressão foi perpetrada na presença da genitora e do irmão do acusado, o qual, inclusive, precisou ser trancado em um cômodo para salvaguardar sua integridade. A prática de violência doméstica desvelada diante de terceiros familiares denota maior ousadia do agente e potencializa o abalo psicológico da vítima. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a presença de familiares ou de terceiros que presenciam as agressões é fundamento idôneo para aumento pelas circunstâncias que O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AREsp n. 1.982.124/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). A culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando que a lesão foi em área aparente, no rosto da vítima, o que gera ainda maior constrangimento e humilhação à vítima. Nesse sentido entende o STJ que a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime. [...]. (STF. RHC 107213, Relatora: Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, p. 22-06-2011). Demais circunstâncias não são desfavoráveis. Duas circunstâncias foram consideradas negativas. Elevo a pena em ¼ (um quarto), sobre a diferença entre a pena máxima e mínima, com acréscimo de 6 (seis) meses de reclusão. Pena-base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Pena intermediária de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento e diminuição. Pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2º fato: Segunda agressão (a sós, durou toda a noite) As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, considerando-se a gravidade concreta desproporcional, uma vez que as agressões físicas não se resumiram a um ato isolado, mas estenderam-se 'por toda a noite', prolongando desnecessariamente o sofrimento físico e mental da ofendida. Deixo de valorar aqui a presença de terceiros, porquanto neste momento o casal encontrava-se a sós. As demais circunstâncias não são desfavoráveis. Uma circunstância considerada negativa. Aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, 3 (três) meses de reclusão. Pena-base de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena. Pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Da Continuidade Delitiva (Art. 71, Caput, do CP) Reconheço a continuidade delitiva entre o 1º e o 2º fato, na forma do art. 71, caput, do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicar-se- á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços . Adoto a pena do crime mais grave, qual seja, a do 1º fato, fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando o cometimento de 2 (duas) infrações da mesma espécie, exaspero-a na fração mínima de 1/6 (um sexto), conforme o disposto na Súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Pena final de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. b) Da dosimetria quanto ao crime de ameaça (art. 147, § 1º do Código Penal), n/f da Lei 11.340/2006, em face da vítima Lucineia Ferreira Vieira Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Conforme já fundamentei, farei incidir o quantum de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando que as ameaças de mal injusto e grave eram de morte. Se qualquer mal injusto e grave - como uma agressão consuma o crime, ameaça de mal mais grave, certamente atrai reprovação diferenciada. Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, pois as ameaças ocorreram porque a vítima informou que não tinha dinheiro para dar ao acusado, revelando-se motivo fútil e desproporcional, sendo injusta resposta. As consequências do crime também se revelam negativas, considerando que o temor infundido pela conduta do réu foi de tal magnitude que obrigou a vítima, sua própria genitora, a fugir do interior do lar e passar a noite inteira ao relento, desamparada e exposta a riscos evidentes, como única forma de salvaguardar sua integridade física imediata. Essa severa restrição à segurança pessoal, associada à indignidade de se ver desalojada temporariamente e forçada a pernoitar na rua para escapar das investidas do filho, representa um severo impacto psicológico e social que extrapola o mero dolo de ameaçar. As demais circunstâncias não são negativas. Três circunstâncias consideradas negativas. Aumento de 3/8 (três oitavos) sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, 11 (onze) dias de detenção. Pena-base de 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes, atenuantes. Pena intermediária de 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Na terceira fase, analiso, causas de aumento e diminuição. Ausentes causas de diminuição. Reconheço a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, vez que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, na forma do art. 121-A, § 1º do Código Penal, devendo a pena ser aplicada em dobro. Pena definitiva de 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. c) Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Em razão do concurso material, a pena dos crimes atinge um total de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. d) Fixação do regime inicial (art. 33 do Código Penal) O art. 33, § 3º do Código Penal dispõe que A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código . Ou seja, o dispositivo legal autoriza que considere a gravidade das circunstâncias judiciais para agravar o regime inicial. Três circunstâncias judiciais negativas e especialmente reprováveis foram reconhecidas, justificando-se o agravamento para o regime inicial semiaberto. O entendimento deste magistrado também é compatível com o enunciado nº 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea . Fixo o regime inicial semiaberto para as penas de reclusão e detenção. e) Da substituição (art. 44 do Código Penal) ou Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do Código Penal) Incabível a substituição do art. 44 do Código Penal, diante da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme consignado no enunciado nº 588 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível ainda a suspensão condicional da pena diante do quantum da pena aplicada. f) Da reparação dos danos (art. 387, IV do CPP) Verifica-se que foi requerido de forma expressa pelo Ministério Público, na denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação de danos. Diante de (i) pedido expresso; (ii) da oportunidade de a defesa se defender da pretensão indenizatória; e, por fim, (iii) da desnecessidade de instrução a respeito, entendo possível analisar o requerimento em sentença. Como se sabe, um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certo o dever de indenizar a vítima pelas consequências do crime. No caso em exame, as infrações penais foram perpetradas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 5º da Lei nº 11.340/06), figurando como vítimas a companheira do acusado (vítima de lesão corporal) e sua genitora (vítima do crime de ameaça). A vítima sofreu agressões durante toda a noite, enquanto a genitora do acusado se viu obrigada a deixar temporariamente sua residência e passar a noite ao relento, temendo por sua integridade física. Há, portanto, dano moral presumido. Confira-se a respeito, o tema nº 983 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a tese tem sido aplicada nos seguintes termos: EMENTA - APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. Condenação por infração ao delito do art. 147-A §1º, II do CP e art. 24-A da Lei 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO. Nulidade por inversão da ordem de apresentação das alegações finais entre o Assistente de Acusação e Defesa. Ausência de indicação de qualquer prejuízo. Assistente de Acusação ratificou literalmente todos os termos das alegações finais ofertadas pelo Ministério Público. Contraditório e a ampla defesa preservados. Inversão alegada que não configura causa de nulidade, constituindo mera irregularidade. REJEIÇÃO. Absolvição. Impossibilidade. Prova contundente no sentido de que o acusado tinha ciência e descumpria as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, o que foi confirmado pelo próprio réu tanto em sede policial como em Juízo. Tese de atipicidade da conduta que se mostra totalmente descabida, haja vista que restou absolutamente demostrado que o acusado não só tinha consciência do descumprimento, mas também que atuou com dolo. Irrefutável também que o acusado imprimia terror psicológico à vítima, com reiterada perseguição, sendo também inviável a absolvição por fragilidade probatória. Dosimetria da pena que não merece censura. Penas aplicadas de forma absolutamente justificada, não havendo excesso ou ilegalidade. Houve inclusive equívoco no cálculo da pena, acabando por favorecer o réu. Abrandamento de regime. Impossibilidade. Circunstâncias desfavoráveis justificam a fixação de regime mais grave. Suspensão condicional da pena. Impossibilidade n/f do art. 77, II do CP. Afastamento do dano moral. Impossibilidade. Em havendo pedido expresso do Ministério Público para a fixação dos danos morais, mesmo que somente sede de alegações finais como na hipótese, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos danos. Quantificação que se mostrou razoável e proporcional. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NO MÉRITO DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0072413-37.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 18/10/2022 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) RECURSO DE APELAÇÃO. RÉ REVEL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006, (5X) N/F DO ART. 69 DO CP. PENAS: 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUGNA A DEFESA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006, AFIRMANDO AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE. ALEGA AINDA, OMISSÃO DO SENTENCIANTE QUANTO À ANÁLISE DA QUESTÃO REFERENTE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F , DO CP, SUSTENTANDO A INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA, A REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO, E CONCESSÃO DO SURSIS. Aplicáveis os institutos previstos na Lei Maria da Penha, em especial, quanto a possibilidade de decretação de medidas protetivas, que tem incidência em relações homoafetivas, formadas por casais do gênero feminino. Precedentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.144 - MG - STJ (2016/0229146-9) Relator: Ministro Nefi Cordeiro). Vale ressaltar que, o artigo 5º, § único, da Lei Maria da Penha prevê sua aplicação às relações homoafetivas. Verifica-se que, o legislador objetivou conferir especial proteção à mulher, com vistas a combater a violência de gênero, especialmente quando a vítima se encontra em ambiente doméstico e familiar. Assim, não é qualquer crime praticado contra mulher que se insere no contexto de violência doméstica e familiar, devendo-se analisar a situação do agressor e da vítima, e os vínculos entre eles existentes, para fins de incidência da Lei 11.340/2006. No caso em testilha, constata-se das declarações da vítima em ambas as fases processuais que, a recorrente exerce sobre si uma espécie de autoridade, a causar-lhe temor. Destarte, diante da situação fática, percebe-se a existência de relação íntima entre as partes, além da vulnerabilidade da vítima em relação à acusada, descabendo a alegação de atipicidade da conduta, e nulidade da sentença por incompetência do juízo. Preliminares rejeitadas. No mérito, a análise do acervo probatório não autoriza a absolvição pretendida, considerando-se que, a autoria e a materialidade delitivas resultaram cabalmente demonstradas pela prova deduzida. Palavra da vítima que possui especial relevo em crimes da espécie, principalmente quando alicerçada em outros elementos de convicção. Precedentes. No caso em apreço, as mensagens de texto enviadas em dias diversos pela acusada, inobstante o deferimento de medida protetiva em favor da vítima, proibindo-a de manter contato por qualquer meio de comunicação, corrobora a versão apresentada. Noutro giro, em sede policial, a apelante admitiu ter descumprido a medida protetiva imposta. Amplamente configurada a violação à ordem judicial anteriormente imposta. A acusada devidamente certificada da impossibilidade de manter contato com a ofendida, transgrediu a ordem, e descumpriu a decisão, violando disposto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Noutro vulto, no tocante à dosimetria penal, a reprimenda aplicada merece reparos. A pena base restou corretamente aplicada no mínimo legal. Lado outro, segundo entendimento do STJ (HC n. 667.356, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 21/05/2021), a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal, juntamente com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, corrigindo-se apenas, a elevação da pena na fração de 1/6, diante dos parâmetros estabelecidos por este Órgão Julgador. Descabe o pleito de reconhecimento do crime continuado. Os delitos não ocorreram nas mesmas condições de tempo, observando-se considerável lapso temporal entre as condutas criminosas, e desígnios autônomos, como reconhecido na sentença. Em que pese a pena alcançada, constata-se que, a acusada não preenche os requisitos delineados no artigo 77, II do CP, exatamente pelas reiteradas violações demonstradas, circunstância reconhecida pelo juízo na sentença ao fazer remissão ao aludido dispositivo, quando a pena fixada já superava o disposto no caput do dispositivo legal. Lado outro, afasta-se a condenação à título de indenização por danos morais fixada de ofício, pelo magistrado sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização mínima a ser paga pela agressora à ofendida, por inexistir qualquer pedido na denúncia ou nas alegações finais ministeriais, ferindo o primado da correlação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR-SE A PENA IMPOSTA E AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esgotadas as vias impugnativas, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor da ré, clausulado ao regime prisional aberto, e demais ofícios de praxe. (0030466-07.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 27/07/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO. Artigos 157, caput, e 333, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Condenação. RECURSO DO PARQUET. Reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade do reconhecimento em sede policial. Mérito. Absolvição por ambos os delitos. Desclassificação do crime de roubo para o de receptação. Exclusão da reparação de dano moral. Fixação das penas no mínimo legal. Abrandamento do regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. Preliminar. Rejeição. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento efetuado em sede policial, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção, especialmente, na presente hipótese, em que a vítima o apontou, em sede administrativa como autor do crime e, em Juízo, o ratificou. 2. Se a prova produzida no decorrer do processo dá pleno suporte à acusação pelo crime de roubo, especialmente as declarações da vítima, firmes em descrever, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, o que foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, tendo aquela reconhecido o apelante, em sede policial e em Juízo, sem dúvidas, como autor do crime, não há amparo à pretendida absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de receptação. 3. Diante de prova segura e firme no sentido de que o agente ofereceu vantagem aos policiais para se livrar da prisão em flagrante, não há amparo ao pleito absolutório pelo crime do artigo 333, do Código Penal. Incidência da Súmula 70, desse Tribunal de Justiça. 4. Dosimetria que comporta pequeno reparo na pena de multa, porquanto as penas básicas reclusivas de cada crime foram fixadas no mínimo legal e, acertadamente, aumentadas em 1/4 diante da tripla reincidência registrada pelo recorrente em sua FAC. Todavia, as penas de multa foram estabelecidas de modo desproporcional, merecendo redução ao patamar mínimo, ou seja, 10 DM, para cada um dos crimes. 5. À evidência de que a arma de fogo foi utilizada para ameaçar a vítima, segundo as declarações desta, cabível o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo irrelevante a não apreensão e perícia do armamento, segundo consolidado entendimento jurisprudencial. 6. O quantum de pena finalizado e a reincidência do apelante justificam a manutenção do regime prisional fechado e são suficientes para impedir a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Fixação de reparação de danos morais à vítima que se mantém, vez que o Ministério Público requereu expressamente, em Alegações Finais, o estabelecimento de seu valor mínimo, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, permitindo à Defesa se manifestar. Anote-se que, a 3ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.643.051/MS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou a questão relativa ao cabimento de reparação por danos morais na seara penal, nos casos de violência doméstica. Por outro lado, na fixação do valor da verba indenizatória pelos danos morais, cabe ao Magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima e as condições econômicas desta e do acusado. Entretanto, na hipótese, o valor fixado à título de reparação pelos danos morais comporta redução a R$3.000,00, como sendo o mais razoável, proporcional e suficiente à reprovabilidade da conduta praticada. RECURSO DO PARQUET PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (0047015-59.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 05/10/2021 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Na espécie, o requisito formal do pleito indenizador restou plenamente atendido pela peça exordial, garantindo-se ao réu o exercício do contraditório ao longo de toda a marcha processual. Assim, passo à quantificação individualizada do quantum indenizatório mínimo: a) Em relação à vítima PALOMA BERNARDO DE PAULA: considerando a gravidade da conduta do acusado, que atentou contra a integridade física de sua companheira resultando nas lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. 21, e considerando a necessidade de desestímulo a novas agressões, fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mul e quinhentos reais) b) Em relação à vítima LUCINEA FERREIRA VIEIRA: considerando o fundado temor e o severo abalo psicológico incutidos na genitora do réu diante de severa ameaça de morte professada por seu próprio filho, conduta de elevado grau de reprovabilidade moral e social, fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor não é excessivo, especialmente se comparado a valores compensatórios por questões estritamente patrimoniais usualmente fixados no Poder Judiciário em razões de situações como negativações, protestos ou cobranças indevidas. No caso concreto, há ameaça de morte e lesão corporal no âmbito de relação íntima de afeto, não sendo adequado fixar valor a menor, sob pena de se tornar quantificável as consequências de comportamento causador de intensa dor e sofrimento, diante de consequências desfavoráveis como as enfrentadas pelas vítimas provenientes da violência sofrida. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% desde a data do primeiro fato narrado na denúncia (art. 398 do Código Civil) até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária exclusivamente pela SELIC (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento. Por fim, esclareço que a indenização só será executada caso for de interesse da vítima. Por fim, registro que a indenização em questão é o mínimo cabível, sendo cabível eventual responsabilização civil, com abatimento da diferença de valores já percebidos nesta sentença. g) Detração penal (art. 387, § 2º do CPP). Deixo os cálculos para o juízo da execução, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Superior Tribunal de Justiça: A detração é matéria que deve ser analisada pelo juízo da execução Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.(0202497-34.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 20/04/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DETRAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA ACERCA DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal se refere, simplesmente, ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal 2. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, descontado o período de prisão cautelar (1 ano e 8 meses), não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois a pena continuaria acima de quatro anos e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na pena-base acima do mínimo, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 3. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no HC 691.831/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) h) Das medidas cautelares (art. 387, § 1º do CPP) A prisão preventiva deve ser mantida, para garantia da ordem pública. Os indícios utilizados para fundamentar as medidas cautelares vigentes foram confirmados por sentença condenatória, com exercício de cognição exauriente e pleno exercício das garantias do contraditório e ampla defesa. Verifica-se que a medida cautelar é necessária para garantir a ordem pública. Apesar de ordem pública ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consagram algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (STF, HC 111244, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração delitiva diante dos antecedentes criminais do acusado (STF, HC 146293 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018); c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (STF, HC 108201, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012); d) a participação de crianças e adolescentes (STJ, AgRg no HC n. 672.293/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.); e) a premeditação e planejamento de crimes graves (STJ, HC 599.691/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020 e AgRg no HC 540.080/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). O caso concreto atrai as situações descritas nos itens a e b acima. Além da gravidade em concreto acima do usual e que excedem sobremaneira a gravidade em concreto dos tipos penais. A natureza dos crimes praticados é compatível com o disposto no art. 313, III do referido código. Nenhuma medida diversa da prisão, prevista no art. 319 do CPP, parece capaz de assegurar o mesmo resultado da presente sentença condenatória, especialmente diante do intenso medo da vítima, que foi clara ao afirmar que teme pelo que possa acontecer se o réu for posto em liberdade. De modo a assegurar a tranquilidade da ofendida mesmo diante de eventual soltura decorrente de posterior progressão de regime, mantenho as medidas protetivas em favor da vítima, cuja vigência permanece até a extinção da pena aplicada na presente sentença. 3. Dispositivo (art. 381, V e VI do CPP) Por todo o exposto, acolho parcialmente a pretensão punitiva para absolver o réu PATRICK VIEIRA RODRIGUES quanto ao crime do art. 147 do Código Penal em face de Geovani Vieira da Silva, e condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em face da vítima Paloma Bernardo de Paula e art. 147, §1º, do Código Penal, em face da vítima Lucineia Ferreira Vieira, ambos n/f da Lei 11.340/06 e do art. 69 do Código Penal, a pena total de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, ambas em regime semiaberto. Condeno o réu nas custas do processo (art. 804 do CPP), observando-se o enunciado nº 74 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução . Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, conforme fundamentado. Condeno o réu ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada uma das vítimas, acrescido de juros de 1% desde a data do fato até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, conforme fundamentação. A qual somente será executada se for de interesse das vítimas. Mantenho a prisão preventiva, conforme fundamentado. Expeça-se CES provisória. Oficie-se à SEAP para adaptações relativamente ao regime semiaberto imposto. Após o trânsito em julgado: i) Expeça-se a CES definitiva; ii) dê-se ciência da sentença para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 72, §3º do Código Eleitoral e art. 15, III da Constituição) e para o Instituto de Identificação Criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa quando extinta a punibilidade do apenado. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Notifique-se a vítima. Araruama, 13 de julho de 2026. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PATRICK VIEIRA RODRIGUES

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA COSTA QUINTANILHA

OAB: 256649/RJ

PAOLA DA COSTA DUARTE QUINTANILHA

OAB: 257524/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo nº 0000508-30.2026.8.19.0001 Réu: PATRICK VIEIRA RODRIGUES SENTENÇA 1. Relatório (art. 381, I e II do CPP) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PATRICK VIEIRA RODRIGUES, imputando-lhe fatos que se amoldariam ao disposto nos artigos 129, §13º, por duas vezes, 147, caput, e 147, §1º, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/06, tudo na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo. Narrou a denúncia que: No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 20h, na Rua Alcebíades Viana, nº 18, casa 01, bairro Praia do Hospício, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões das condições do sexo feminino, ofendeu a integridade física de Paloma Bernardo de Paula, sua companheira, espancando-a, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado ao indexador 11, quais sejam: DUAS ESCORIAÇÕES LINEARES DESCAMATIVAS HORIZONTAIS NA REGIÃO DORSAL ESCAPULAR DIREITA, IRREGULARES, PARALELAS, MEDINDO APROXIMADAMENTE 200 MM DE COMPRIMENTO CADA UMA. DUAS LESÕES CORTO-CONTUSAS, LINEARES, MEDINDO APROXIMADAMENTE 10 MM DE COMPRIMENTO CADA UMA, COM FUNDO SANGUINOLENTO, NAS REGIÕES DA CABEÇA FRONTO-TEMPORAL DIREITA, COM CURATIVO COM GAZE E MICROPORE, E NA REGIÃO DO ANTEBRAÇO DIREITO, PROXIMAL, POSTERIOR, ABAIXO DO COTOVELO E SEM CURATIVO. EVIDENCIA-SE TAMBÉM DISCRETA EQUIMOSE VIOLÁCEA EM PLACA, CIRCULAR, IRREGULAR, NA REGIÃO ABDOMINAL NO LADO DIREITO, MEDINDO APROXIMADAMENTE 40 MM DE MAIOR EXTENSÃO. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões das condições do sexo feminino, ameaçou a vítima Lucinea Ferreira Vieira, sua mãe, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que a mataria. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou a vítima Geovani Vieira da Silva, seu irmão, de causar-lhe mal injusto e grave, ao também afirmar que o mataria. Na mesma data, em horário que não é possível precisar, mas certamente durante toda a noite, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões das condições do sexo feminino, ofendeu a integridade física de Paloma Bernardo de Paula, sua companheira, espancando-a novamente, causando as lesões acima descritas. Consta dos autos: Registro de ocorrência nº 118-00002/2026, índice 13. Laudo prévio de lesão corporal da vítima PALOMA BERNARDO DE PAULA, índice 17. Termo de declaração da vítima LUCINEA FERREIRA VIEIRA, índice 19. Laudo de exame de lesão corporal da vítima PALOMA BERNARDO DE PAULA, índice 21. Termo de declaração da vítima GEOVANI VIEIRA DA SILVA, índice 24. Auto de prisão em flagrante, índice 26. Termo de declaração da testemunha LEONARDO JUNIOR VILLELA IZAIAS, índice 35. Termo de declaração da testemunha PAULO CESAR CAETANO DA SILVA, índice 38. Termo de declaração da vítima PALOMA BERNARDO DE PAULA, índice 40. No índice 45, peças referentes ao procedimento nº 0000511-82.2026.8.19.0001 (RO nº 118-00002/2026), com decisão proferida em sede de plantão judiciário deferindo medidas protetivas de urgência em favor de LUCINEA FERREIRA VIEIRA em face de seu irmão PATRICK VIEIRA RODRIGUES. No índice 116, peças referentes ao procedimento nº 0000513-52.2026.8.19.0001 (RO nº 118-00002/2026), com decisão proferida em sede de plantão judiciário deferindo medidas protetivas de urgência em favor de PALOMA BERNARDO DE PAULA em face de PATRICK VIEIRA RODRIGUES. Audiência de custódia realizada conforme assentada de índice 207, ocasião em foi indeferido o pedido de liberdade provisória e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 09/01/2026, conforme decisão de índice 237, sendo mantida a prisão preventiva do denunciado. Resposta à acusação no índice 252. Réplica, no índice 258. Decisão no índice 261 ratifica o recebimento da denúncia, designa audiência de instrução e julgamento e mantém a prisão preventiva do denunciado. Audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme assentada de índice 287. Foram ouvidas as vítimas LUCINEA FERREIRA VIEIRA e GEOVANI VIEIRA DA SILVA, e as testemunhas LEONARDO JUNIOR VILLELA IZAIAS e PAULO CEZAR CAETANO DA SILVA. Na ocasião, sem oposição da assistente de acusação e da defesa, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima PALOMA BERNARDO DE PAULA, que havia manifestado interesse em não prestar declarações em juízo. Encerrada a instrução, por ocasião do interrogatório, o réu PATRICK VIEIRA RODRIGUES, optou por exercer o direito ao silêncio. Alegações finais do Ministério Público, no índice 300, requerendo a condenação do acusado PATRICK VIEIRA RODRIGUES pela prática da conduta típica descrita nos arts. 129, §13º, por duas vezes, 147, caput, e 147, §1º, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/06, tudo na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo; e indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No índice 314, alegações finais das assistentes de acusação, na qual requer a a condenação do acusado PATRICK VIEIRA RODRIGUES pela prática das infrações penais descritas nos artigos 129, § 13 (por duas vezes), 147, caput, e 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei Federal nº 11.340/2006; fixação da pena-base acima do mínimo legal para todos os delitos; reconhecimento das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, II, a e e do Código Penal; arbitramento de indenização a título de reparação mínima por danos morais nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de LUCINEA FERREIRA VIEIRA, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de GEOVANI VIEIRA DA SILVA, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora legais desde a data do evento danoso; manutenção da prisão preventiva do réu. Alegações finais da defesa, no índice 330, na qual requer a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, o afastamento da agravante pleiteada pelo Ministério Público, reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 129, § 4º, do Código Penal, em sua fração máxima de diminuição; fixação do regime aberto e aplicação da suspensão condicional da pena; indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público e pela assistente de acusação ou, subsidiariamente, a sua redução para 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. FAC do réu no índice 341, esclarecida no índice 350. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 381, III e IV do CPP) Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Questões prévias Sem questões prévias (preliminares ou prejudiciais), quer arguidas pelas partes, quer conhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito da pretensão punitiva. 2.2. Mérito da pretensão punitiva a) Da imputação quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13 do Código Penal), n/f da Lei 11.340/2006, por duas vezes, contra a vítima Paloma Bernardo de Paula A materialidade restou demonstrada por meio do laudo de exame de lesão corporal acostado no índice 21, que descreveu: Ao exame direto, periciada apresenta duas escoriações lineares descamativas horizontais na região dorsal escapular direita, irregulares, paralelas, medindo aproximadamente 200 mm de comprimento cada uma. Observa-se também duas lesões corto-contusas, lineares, medindo aproximadamente 10 mm de comprimento cada uma, com fundo. sanguinolento, nas regiões da cabeça fronto-temporal direita, com curativo com gaze e micropore, e na região do antebraço direito, proximal, posterior, abaixo do cotovelo e sem curativo. Evidencia-se também discreta equimose violácea em placa, circular, irregular, na região abdominal no lado direito, medindo aproximadamente 40 mm de maior extensão. Com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado. A autoria também restou comprovada por meio dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, alisados às declarações extrajudiciais que instruem o feito. A testemunha LUCINEA FERREIRA VIEIRA, mãe do acusado, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou de forma clara e segura que na data dos fatos, o acusado chegou em sua residência, alterado pelo uso de bebida alcoólica e drogas, agredindo sua companheira Paloma. Afirmou que chegou a chamar atenção do acusado para que parasse de agredi-la, mas ele continuou e em seguida ameaçou bater no irmão Geovani. Lucinea, então, trancou Geovani do quarto. Paloma fugiu do local. O acusado passou a exigir que a mãe lhe desse dinheiro. Diante da negativa, ameaçou matá-la e começou a quebrar objetos na casa. Por fim, o acusado saiu pra comprar mais bebida, Lucinea pediu ajuda a um vizinho que a retirou do local com o filho Geovani. Lucinea passou a noite ao relento com o filho e pela manhã foram à delegacia registrar a ocorrência. Voltaram ao local na companhia dos policiais e encontraram a casa em total desordem e Paloma muito machucada. Soube que Paloma voltou ao local, achando que o acusado havia se acalmado, mas acabou sendo agredida novamente. (0:07) Então, a senhora é Lucinea, né? (0:12) Senhora Lucinea, a senhora pode ficar aqui mais perto do microfone, por favor? (0:24) Aí a senhora senta bem pertinho. (0:25) Se precisar de alguma ajuda, só falar para a gente. (0:29) Puxe o microfone para perto, por favor, para a gente poder gravar bem a sua voz. (0:33) Boa tarde. (0:34) Boa tarde. (0:36) Bom, a senhora aqui hoje foi trazida em razão (0:40) de uma acusação feita contra o Patrick Vieira Rodrigues, (0:46) porque ele supostamente aqui no dia 31 de dezembro de 2025, (0:50) ou seja, na virada do ano passado para esse ano, (0:54) por volta das oito da noite, (0:56) o Alcebíades Viana, número 18, casa 1, (0:59) consta que ele foi acusado de ter inicialmente agredido a Paloma Bernardo de Paula, (1:05) que seria companheira dele, (1:06) isso teria causado ferimentos nela. (1:10) Consta também que ele teria ameaçado a vítima Lucinea, a senhora, (1:16) que seria mãe dele, não é isso? (1:19) Sim. (1:20) De causar mal, afirmando que mataria a senhora. (1:24) E consta também que ele teria ameaçado o Geovani Vieira da Silva, (1:27) que é irmão dele, de causar mal justo grave, afirmando também que mataria. (1:32) Sim. (1:32) Também consta que ele teria agredido uma segunda vez a Paloma, (1:43) e esse é um resumo do que ele é acusado de ter feito. (1:46) Então, antes da gente iniciar, (1:48) eu queria aqui trazer alguns esclarecimentos para a senhora. (1:52) Bom, aqui eu sei que não é uma situação muito fácil, né, (1:58) de estar aqui presente, porque, por um lado, (2:01) a senhora está aqui qualificada como vítima, (2:03) porque teria sofrido algum tipo de violência, (2:05) nem sempre a violência é física, (2:08) mas, por outro lado, é o seu filho aqui que responde a esse processo. (2:12) Então, eu sei que é uma situação muito delicada para se estar, (2:15) e a gente compreende essa situação. (2:18) Então, como é que funciona uma audiência em que alguém é acusado de um crime? (2:22) Funciona de uma maneira bem fácil de entender. (2:24) Nós temos aqui, primeiramente, uma acusação feita, (2:27) que é basicamente isso que eu expliquei para a senhora, (2:29) feita por um promotor. (2:32) Por outro lado, todo mundo que é acusado de alguma coisa (2:35) tem o direito de trazer a versão dele da história, (2:38) ou seja, tem uma defensora pública aqui para garantir a defesa (2:42) do acusado, do Patrick Vieira Rodrigues, (2:48) e a gente tem que ter provas do que aconteceu naquele dia (2:51) para que a gente entenda como lidar com essa situação. (2:57) Então, se, eventualmente, a senhora se constranger de falar, (3:02) se tiver alguma coisa, se a senhora tiver algum óbice de falar, (3:05) se a senhora achar que é difícil falar sobre isso, (3:08) ou preferir não responder, a gente vai respeitar, (3:10) mas na medida do possível, se a senhora puder responder, (3:13) esclarecer para a gente o que aconteceu, (3:16) isso vai nos ajudar a esclarecer o caso, tá bom? (3:19) Antes da gente, efetivamente, te perguntar sobre o que aconteceu, (3:23) eu queria saber o seguinte, (3:26) o Patrick, ele se encontra preso atualmente, (3:29) e se ele fosse colocado em liberdade, (3:32) a senhora se sentiria segura perto dele? (3:34) Como é que a senhora descreveria seu receio ou não em relação a ele? (3:41) Eu me sentiria com muito medo, (3:43) porque do jeito que ele estava, ele me ameaçou de morte, (3:47) e quando ele fica doido, o que ele realmente fala, ele cumpre. (3:55) Mas aí, a senhora, essa questão que ele fica doido, (3:58) a senhora atribui a algum problema dele ou a bebida? (4:03) Bebida, drogas, porque ele ingere bebida alcoólica, (4:07) ele fuma maconha, ele fuma crack. (4:12) E ele saindo, ele voltaria a conviver com a senhora? (4:15) Não, ele não mora comigo, ele mora em Niterói. (4:18) Desde os 12 anos de idade que ele saiu de casa, ele vive na rua, (4:23) justamente por causa disso, que ele entrou nas drogas com 12 anos. (4:25) E lá ele foi para passar o Ano Novo? (4:27) Lá em casa, ele foi só para passar uns dias comigo, como sempre ele faz. (4:31) A senhora entende que, se tivesse uma determinação (4:34) para ele se manter afastado da senhora, (4:36) enquanto a senhora entender que tem risco, ele obedeceria ou não? (4:41) Eu não sei, eu acredito que não, (4:44) porque quando ele ingere essas coisas, ele fica doido, (4:48) então eu não posso assegurar que ele vai cumprir. (4:51) Eu estou na medida protetiva, entendeu? (4:53) Mas eu não acredito que ele cumpra. (4:56) Então, eu passo a palavra ao Ministério Público (4:58) para que faça suas perguntas. (5:01) As suas advogadas também vão ter oportunidade (5:03) de fazer perguntas para a senhora, (5:04) elas estão aqui também para garantir (5:06) que o seu ponto de vista seja levado em consideração também. (5:11) Doutoras, a senhora está habilitada como assistente de acusação? Também, né? (5:14) Perfeito. [inaudível] (5:20) Ainda não tinha nos autos. (5:22) Perfeito. (5:22) Mas, desde logo, eu já considero como representando ambos aqui. (5:26) Só ficou sem a Paloma, né? (5:29) A Paloma. (5:31) Perfeito. (5:32) Obrigado, excelência. (5:33) Boa tarde, senhora Lucinea. (5:35) Agradeço muito a presença da senhora, sei que é um momento difícil. (5:39) Eu vou pedir para a senhora falar para mim, (5:42) nas suas palavras, da forma como a senhora quiser falar, (5:46) no tempo da senhora, o que aconteceu nesse dia? (5:49) O que a senhora se recorda? (5:51) O que houve nesse dia? (5:53) Bem, nesse dia, ele chegou em casa doido, né? (5:57) Como eu estava falando, alcoolizado e fumado, os troços dele lá. (6:02) E ele chegou agredindo a companheira, né? (6:05) Que não é esposa. (6:06) A companheira dele, dando tapa no rosto, (6:09) dando soco no ouvido dela. (6:13) Deixa eu só interromper a senhora. (6:15) Ele chegou na casa da senhora? (6:17) Sim. (6:17) A companheira dele já estava na casa da senhora? (6:20) Não, chegaram juntos, porque já estavam na rua os dois fumando, bebendo. (6:24) Entendi. Então, eles chegaram juntos na casa da senhora, (6:27) e aí ele começou a agredi-la. (6:28) Isso. (6:28) Pode continuar, por favor. (6:29) Aí eu pedi para ele parar de fazer aquilo com ela, (6:32) que não era justo ele ficar fazendo aquilo. (6:35) Aí ele falou que era para mim não me meter, (6:36) que era assunto deles, e que eu não poderia me meter. (6:40) Entendeu? (6:41) Aí eu peguei e fiquei quieta. (6:43) Ele pegou, puxou ela pelo braço, levou ela lá para a sala, (6:46) entre a sala e a varanda, que minha porta de vidro grandona, (6:49) então ali ficava espaço entre a varanda e a sala. (6:53) E ali ele começou a agredir ela, entendeu? (6:56) Aí eu falei, não vou falar mais nada para não sobrar para mim. (6:59) Aí eu não falei mais nada, aí deixei. (7:02) Aí depois eu fiquei quieta, aí depois ele largou ela, (7:06) voltou para a cozinha, aí falou que ia bater no irmão, (7:10) que era o Geovani, que ia acertar as contas com o Geovani, (7:14) que ia bater no Geovani. (7:16) Aí eu peguei e falei para ele não fazer isso. (7:19) Aí fui acalentando ele, entretendo ele, (7:21) enquanto ele foi lá para a sala, (7:23) eu peguei e tranquei o Geovani no quarto, (7:25) passei a chave na porta do quarto, (7:27) tranquei o Geovani no quarto, (7:29) para que ele não agredisse o Geovani, (7:30) porque já há uns 15 dias antes, (7:34) ele já tinha chegado em casa, já alcoolizado, (7:37) já tinha tentado agredir o Geovani, (7:39) já tinha até estourado a porta do quarto (7:41) para poder bater e machucar o menino. (7:44) E eu que não deixei. (7:46) Então, quer dizer, a situação já estava ficando ruim lá em casa, (7:50) porque ele estava dizendo que a casa era dele, (7:53) que ele era dono da casa, ele nunca foi. (7:55) Até porque ele nunca morou comigo, (7:57) ele sempre morou sozinho, sempre viveu na rua. (8:00) Ele só ia lá em casa a passeio. (8:03) E todas as vezes que ele precisava de mim, (8:06) que chegava lá em casa pedindo ajuda, (8:08) eu sempre ajudei, eu nunca neguei ajuda para ele, (8:11) sempre abri minha porta, sempre deixei ele entrar, (8:14) alugava a casa, mobiliava, botava ele dentro, (8:16) sempre ajudei ele, para agora, dessa última vez, (8:19) ele fazer isso comigo, entendeu? (8:21) Me ameaçar de morte, dizer que ia me matar, (8:24) porque ele queria que eu me virasse em dinheiro para dar para ele. (8:27) E eu não tinha dinheiro, os únicos trocados que eu tinha (8:29) era para pagar minhas contas, de água e de luz. (8:32) Vou interromper a senhora aqui, só um minutinho. (8:34) A senhora falou que ele estava batendo na esposa (8:35) e depois ele se virou contra o Geovani. (8:37) Contra mim, contra o Geovani. A esposa fugiu, (8:40) não sei para onde ela foi, ficou um certo tempo fora de casa. (8:44) Entendeu? Não sei, ela se escondeu em algum lugar. (8:47) E aí, ele se virou contra mim. (8:51) Entendeu? Porque queria dinheiro. (8:53) O único dinheiro que ela tinha deixado comigo (8:55) foi 100 reais dela, entendeu? (8:58) Que ela pediu para me guardar. (8:59) Ela, a esposa? (9:01) É, a companheira. (9:02) E ele tinha me pedido para me guardar 70 reais dele, (9:05) que era para a mistura da semana. (9:08) Mas aí, o que acontece? (9:09) Ela chegou em casa antes dele, (9:11) pagou o dinheiro e voltou para a rua de novo. (9:13) Gastou o dinheiro. (9:15) Nisso, quando ele chegou, ele me pediu os 70 contos também. (9:18) Eu peguei, dei os 70 contos dele a ele, devolvi. (9:21) Aí, foram todos para a rua. (9:23) Depois, quando eles voltaram, (9:24) ele voltou fazendo essas coisas todas, (9:26) mais doidos do que já estavam. (9:29) A senhora falou que ele ameaçou a senhora. (9:30) Como é que foi essa ameaça? Ameaçou de que? (9:33) Foi assim. (9:34) Ele falou assim, mãe, eu quero mais dinheiro. (9:37) Eu falei assim, eu não tenho. (9:38) Aí, ele falou assim, eu quero dinheiro, (9:40) mas ela tem que se virar para me dar dinheiro. (9:42) Eu falei, meu filho, eu não tenho dinheiro para te dar (9:44) o dinheiro que eu tenho. (9:45) Eu ia dar conta de pagar as minhas contas. (9:47) Eu não tenho. (9:48) E você nunca foi ficar assim em cima de mim, (9:51) me pedindo dinheiro, nem me ameaçando. (9:53) Eu não tenho. Se eu tivesse, se eu te dava, (9:55) você sabe que quando eu tenho dinheiro, eu te dou. (9:57) Nunca te neguei. (9:58) Aí, não dei. Aí, ele virou e falou assim, (10:01) se a senhora não me der dinheiro, eu vou te matar. (10:03) Quer que eu te mate? Eu te mato agora. (10:05) Quer? (10:06) Aí, eu peguei e falei assim, (10:09) você tinha coragem de fazer isso com a sua mãe, (10:11) matar a sua própria mãe, (10:12) que sempre te ajudou, sempre abriu as portas para você, (10:15) mesmo sabendo que você é doido do juízo, (10:17) mesmo sabendo que você faz (10:19) parada errada na rua, mas eu nunca te abandonei. (10:22) Aí, ele começou a me xingar. (10:23) Falou que eu não era a mãe dele, coisa nenhuma. (10:26) Aí, começou a me xingar daqueles (10:27) outros nomes, né, que o senhor sabe. (10:30) Vagabunda, (10:30) Uma porção de troço, (10:32) dizendo que eu abandonei ele na rua por causa de homem, (10:35) por causa de macho, porque (10:37) não era para me ter casado de novo, (10:40) que era para eu ter ficado com ele. (10:42) Aí, eu falei para ele, não, (10:43) você foi para a rua porque você quis. (10:46) Entendeu? Foi por causa de mim (10:47) que eu te abandonei, porque eu nunca te abandonei. (10:50) Ao contrário, você está aí (10:51) dentro da minha casa, eu estou te dando de um tudo, (10:53) você fica aqui, eu nunca te neguei nada. (10:55) Como é que eu posso ter te abandonado? (10:57) Nunca te abandonei. Aí foi assim que aconteceu. (10:59) Com relação ao (11:01) irmão, (11:03) é irmão dele também. (11:05) Quantos anos tem? (11:06) Tem 19 agora, mas na época tinha 18. (11:09) 18 anos, então era maior (11:11) já de idade, né? (11:14) Ele tem (11:15) algum transtorno (11:17) mental? Sim, ele é (11:19) especial. E a senhora sabe qual é... (11:20) Ele é imaturo, (11:22) tem imaturidade e um pouco de autismo. (11:25) Autismo. (11:28) A senhora (11:28) falou aqui brevemente que (11:30) 15 dias atrás ele já tinha tido um episódio (11:33) de agressão. Era recorrente (11:35) esses episódios de agressão (11:36) com relação ao Patrick? Ele era (11:38) normalmente violento assim com a senhora, com o (11:41) irmão? Não, nunca foi. (11:43) Primeira vez. Eu nunca (11:45) vi meu filho a me xingar. (11:46) Meu filho sempre me (11:48) respeitou, mesmo sendo da pá virada, (11:51) mesmo vivendo na rua, mesmo (11:53) usando droga. Ele nunca (11:55) fez isso. A primeira vez que ele foi (11:56) fazer isso foi agora, dessa última vez (11:58) que ele entrou dentro da minha casa (12:01) querendo mandar em tudo, dizendo (12:02) que a casa era dele. Quem botou isso na cabeça (12:04) dele eu não sei. Porque eu não tô morta (12:06) pra casa ser dele. (12:09) Vamos voltar pro dia dos fatos. (12:11) Ele agrediu a companheira, (12:13) depois se virou contra (12:14) a senhora e o filho da senhora. (12:16) A senhora trancou o filho (12:18) da senhora no quarto. E aí, o que aconteceu (12:20) com a senhora? A senhora continuou lá com ele? A senhora (12:22) saiu? Eu comecei, mesmo (12:24) assim, com todo nervoso e com todo (12:26) medo dele, porque eu nunca tive medo (12:28) dele, mas agora eu passei a ter. (12:31) Eu tentei, (12:32) tentava acalentar ele pra ver se (12:34) ele abrandasse, pra ele (12:36) esquecer o Geovani. Mas quando ele (12:38) lembrava do Geovani, ele corria na (12:40) porta e tentava arrebentar a porta pra pegar (12:42) o menino dentro do quarto. (12:43) Pra fazer, pra machucar. Não sei se era pra machucar, (12:46) se era mesmo também pra matar o menino, (12:48) eu não sei. O que tava passando na (12:50) cabeça dele, eu não sei. Eu sei que o meu medo (12:52) era muito grande. Aí eu (12:54) levava ele pra fora, (12:56) comecei a entreter ele (12:58) e falei pro Geovani, (13:00) Geovani, dá um jeito de você (13:02) abrir a janela dos fundos e pular (13:04) o muro da casa do teu pai, (13:06) do meu ex-marido, que eu me separei, que (13:08) eu também estava na Lei Maria da Penha (13:10) por causa dele também, tentou me agredir. (13:13) Então, tudo aconteceu. (13:15) E aí, (13:16) eu falei, pula o muro da casa do teu pai (13:18) e passa por lá e fica no (13:20) portão lá da frente, quietinho, escondido. (13:23) E quando eu entretiver ele, (13:24) que eu tiver a oportunidade, a gente dá um jeito (13:26) de fugir. Entendeu? Porque (13:28) se ele tá ameaçando, ele vai (13:30) fazer. Eu sei que ele vai fazer. Paloma não (13:32) tá mais aqui, não tem em quem ele bater, (13:34) ele vai pegar a gente mesmo. (13:36) Aí comecei a acalentar ele e (13:38) quebrando tudo, destruindo tudo, jogando (13:40) televisão no chão, quebrou televisão, (13:42) quebrou aparelho de som, (13:44) quebrou meu lustre da sala, (13:46) meteu a mão na porta da sala, quebrou tudo, (13:48) cortou a mão dele toda (13:50) na porta da sala. (13:52) Entendeu? (13:54) Aí isso, (13:56) que ele se entreteve, que ele saiu (13:58) pra comprar mais bebida, (14:00) eu aproveitei pra tirar o Geovani, (14:02) entendeu? Ajudei ele a pular o portão. (14:05) E fui (14:06) pedir socorro na casa do vizinho (14:08) que tava passando o Reveillon, (14:11) e ele me botou no carro, (14:12) porque ele tava indo pra rua pra ver a queima de fogos, (14:15) e me deixou (14:16) na rua, e eu fiquei dormindo com o Geovani (14:18) num canto de um muro, num relento, (14:20) até amanhecer o dia pra ir pra delegacia, entendeu? (14:22) Pra voltar pra dentro da minha casa, (14:24) porque eu tinha que entrar dentro da minha casa, (14:25) não podia ficar na rua. (14:27) A senhora, então, dormiu na rua ali naquele dia? (14:29) Sim, eu e o meu filho. (14:31) Aí foi na delegacia no dia seguinte, (14:34) registrou, e aí... (14:35) Sim, aí na delegacia daqui, (14:37) acho que não tava em serviço ainda, (14:39) porque era feriado, (14:40) aí me mandaram lá pra aquela delegaciazinha (14:43) que fica encostada ao corpo de bombeiro, (14:45) lá em cima. Aí os policiais vieram comigo, (14:48) com o camburão, (14:49) que foi que pegou ele. (14:50) Esses dois policiais viram tudo, (14:52) o estado que ficou na minha casa. Minha casa ficou pior do que filme de terror. (14:56) A sala era sangue (14:57) pra tudo quanto é canto, era (15:00) terra, porque ele pegou (15:01) minhas plantas, jogou tudo no chão, (15:03) quebrou tudo. Os meus lustres, (15:05) a sala que eram aqueles lustres (15:07) bonitos, ele quebrou tudo. (15:10) Ele destruiu tudo. (15:11) Fez a maior lambança dentro da minha casa. Tudo, (15:13) tudo, tudo. E eu (15:15) só fazia chorar, né, porque... (15:18) Muito medo. E tô (15:19) com muito medo até hoje. E depois (15:22) disso... (15:23) Teve até consequência (15:25) de morte, né, porque até minha tia (15:27) faleceu por causa disso. (15:28) Porque ela morava do lado (15:30) e ela começou a assistir tudo, ela tinha (15:32) problema. Então, (15:34) isso tudo aconteceu no dia 1º, (15:36) no dia 19, minha tia veio e falecer. (15:40) Entendeu? (15:41) E minha tia (15:42) era muito agarrada com ele. Ele vivia (15:44) pedindo dinheiro à minha tia. Minha tia sempre dava (15:46) dinheiro a ele. Nunca negou (15:48) dinheiro a ele. Mesmo que fosse pra droga, (15:50) minha tia dava dinheiro a ele. (15:52) Entendeu? E eu perdi (15:54) a minha tia. Deixa só (15:56) eu fazer mais uma pergunta pra senhora. A senhora (15:58) falou que saiu, então, da casa da senhora e (16:00) dormiu na rua. Mas a senhora tomou conhecimento (16:02) se a Paloma voltou? Porque a Paloma tinha (16:04) saído, né? Ela foi agredida e saiu. Eu tomei (16:06) conhecimento que ela voltou porque ela (16:08) pensou que (16:10) já estava tudo abrandado, que ele (16:12) já estivesse até dormindo. (16:15) E aí ela voltou. Só (16:16) que ele pegou ela e (16:18) aí mesmo que ele bateu de pau, (16:20) eu não vi por que eu já (16:22) tinha fugido de casa. Mas as câmeras (16:24) dos vizinhos lá registraram (16:26) tudo. E no outro dia também, quando eu (16:28) cheguei dentro de casa que os policiais pegou ela, (16:30) ela estava toda arrebentada. (16:32) Toda arrebentada. Isso aqui dela (16:34) estava tudo arrebentado. Isso aqui, (16:37) as costelas, (16:38) a cabeça, estava com várias (16:40) rachaduras na cabeça, que ele bateu (16:42) muito nela de pau. (16:45) Ela ficou muito ruim. Muito ruim mesmo. (16:47) Senhora Lucinea, a senhora já (16:49) respondeu em partes (16:50) aqui pro juiz. Eu vou (16:52) perguntar de novo. A senhora então hoje (16:54) ainda no dia teve e (16:56) hoje ainda tem medo? Tenho (16:58) muito medo. Tenho muito medo. (17:00) Eu já até me mudei de endereço (17:02) porque (17:04) eu não estava conseguindo ficar mais ali. (17:07) Eu não estou mais ali (17:08) e nem comentei (17:10) com a minha família nada onde eu estou porque (17:12) eu estou morrendo de medo. Dele vir a saber (17:14) onde eu estou. (17:16) Dona Lucinea, eu sinto muito pelo que a senhora passou. (17:18) Agradeço muito o depoimento da senhora. (17:20) Muito obrigado. Pela assistente de acusação, perguntas? (17:25) A senhora aguarda um pouquinho (17:27) que agora suas advogadas vão perguntar (17:29) e depois a Defensora (17:31) que faz a defesa do Patrick. (17:34) Dona Lucinea, (17:36) quais foram as palavras exatas (17:39) que ele proferiu para a senhora? (17:43) Ele falava (17:45) que (17:47) eu não era mãe dele coisa nenhuma, (17:49) entendeu? (17:51) E que ele ia me matar. (17:52) Em relação à ameaça, Dona Lucinea. (17:53) Ele dizia que ele ia me matar o tempo todo (17:55) o tempo todo. Quer que eu te mate? Eu te mato,(17:57) a senhora não quer me dar dinheiro, não quer se virar (18:00) para me dar o dinheiro. Eu vou te matar. (18:02) Quer que eu faça isso? (18:04) Isso que ele falava o tempo todo. (18:06) Certo. (18:08) A senhora chegou a fazer alguma coisa (18:09) quando a senhora viu a sua casa daquele jeito (18:12) por temer que algo acontecesse (18:14) a senhora chegou a ter alguma ação dentro (18:15) da sua casa? (18:18) Em relação a guardar (18:19) alguma coisa? (18:21) Sim, eu quando vi (18:24) que sabia que ele ia fazer (18:25) mesmo ou comigo ou com (18:27) meu filho ou até mesmo com ela (18:29) eu peguei os instrumentos (18:31) todos e escondi tudo, faca (18:33) gafo, o que fosse (18:35) de perfurar (18:37) eu escondi (18:40) escondi tudo (18:41) debaixo da minha cama. (18:44) Sem mais perguntas. Pela defesa? (18:48) Boa tarde, senhora Lucinea. (18:50) Só umas poucas (18:52) perguntas. (18:54) Nesse momento, bem no início (18:56) quando o seu (18:58) filho, o Patrick e a Paloma (19:00) chegaram na sua casa e eles (19:02) já estavam brigando. (19:04) A senhora se recorda (19:07) se o Patrick (19:08) ele próprio, ele tinha algum machucado? (19:14) Quando ele entrou na minha (19:15) casa, não. Ele só se (19:17) machucou lá dentro da minha casa. (19:20) Entendi. (19:20) A senhora sabe, foi nesse (19:22) momento que a senhora comentou que ele quebrou, (19:24) bateu a mão no vidro? (19:26) Sim, mas ele já tinha brigado (19:28) na rua porque a Paloma me disse (19:30) assim, a Paloma me disse, eu não vi, tá? (19:33) A Paloma me disse que (19:34) ele já tinha pego um velhinho na rua (19:36) perto da feira, em um barzinho onde (19:38) estavam bebendo e tinha (19:40) espancado esse velhinho com um taco (19:42) de sinuca. Isso ela me falou (19:44) pela boca dela, isso eu não sei. (19:47) Entendi, entendi. (19:50) Tá bom, muito obrigada, senhora Lucinea. (19:51) Sem mais perguntas, excelência. A testemunha GEOVANI VIEIRA DA SILVA, irmão do acusado, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou de forma clara e segura, que no dia dos fatos, estava em casa, na companhia de sua mãe, Lucinea, quando Paloma chegou, alterada pelo uso de bebida alcoólica, e logo em seguida chegou o acusado. Paloma e o acusado iniciaram uma discussão. Viu quando o acusado desferiu dois tapas no rosto de Paloma. Lucinea o levou para o quarto e trancou a porta para tentar acalmar o acusado. Do quarto pode ouvir o acusado gritar, xingar, e quebrar objetos na casa. Ouviu quando o acusado exigiu que a mãe lhe desse dinheiro e diante da negativa, ameaçou matá-la. Geovani pulou a janela do quarto e ficou escondido, aguardando uma oportunidade para fugir do local. Quando o acusado saiu pra comprar bebida, Geovani e sua mãe pediram ajuda a um vizinho para deixar o local. Passaram a noite ao relento e, pela manhã foram à delegacia. Voltaram para casa, acompanhados pelos policiais e encontraram a casa em total desordem e Paloma muito machucada. (0:02) Boa tarde. Boa tarde. Boa tarde, então, Geovani, não é isso? Senta, por favor, bem perto do microfone, (0:08) puxa a sua cadeira para você não ficar desconfortável. Bom, Geovani, eu imagino que o senhor tenha uma ideia do porquê (0:16) o senhor está aqui, né? Tanto o senhor quanto a sua mãe constituiu advogadas para (0:22) acompanhar os senhores nessa audiência e acompanhar o processo. Nós estamos tratando aqui hoje de (0:28) uma situação que envolve o seu irmão Patrick. Ele foi acusado, supostamente, em 31 de (0:39) dezembro do ano passado, virada do ano, por volta das oito horas, rua Alcebíades Viana, ter praticado algumas (0:47) condutas aqui que seriam crimes. Ele teria agredido a Paloma, que seria companheira dele, ele teria ameaçado a sua (0:55) mãe de morte. Também teria ameaçado o senhor de morte e teria feito uma nova agressão em relação à Paloma. (1:04) Então, deixa eu explicar para o senhor como é que a audiência vai transcorrer. Nesse caso, como envolve a companheira dele e a sua mãe (1:12) como vítimas, a gente aplica nesse caso uma lei que todo mundo conhece. Já ouviu falar, que é a lei Maria da Penha, que impõe que eu tenha (1:20) certas cautelas, certas preocupações para a proteção da vítima. Muito embora o senhor aqui seja sexo masculino e a gente não (1:26) aplica a lei para homens, no caso ela se aplica ao caso e razão da presença da Paloma e da sua mãe. Então, nesse caso, eu vou (1:44) antes de iniciar as perguntas para ele, e como ele se qualifica também como vítima, eu vou fazer aquelas perguntas padrão só para (1:52) contextualizar a eventual situação de risco em relação ao Patrick. Então, me diz uma coisa, por favor, o seu irmão Patrick, o senhor (2:04) entende que ele, em liberdade, ele vai trazer algum risco para sua família, para sua mãe, para Paloma? Como é que o senhor (2:12) descreveria a sensação de segurança da sua família em relação a ele atualmente? Bom, o meu medo que eu tenho é o seguinte, meu irmão, (2:26) não é de hoje nem de ontem, tá, que meu irmão, ele tem esse lado dele, mas o que mais me deixa com medo e pode deixar também, pode (2:39) arriscar também a segurança da minha mãe e de mim, junto com nós dois, é que meu irmão, ele faz promessas e ele cumpre as (2:49) promessas que ele faz. Ele é o tipo de pessoa que ele fala e faz, ele não fala e não cumpre, ele cumpre. Então, o meu medo é o seguinte, ele (3:01) falou que, ameaçou a gente de morte e se ele falou, por exemplo, ele pode agora estar lúcido, mas se ele beber alguma coisa ou usar (3:14) alguma droga, ele vai lembrar, ele lembrando, ele vai fazer. Eu entendi quanto a esse ponto, agora nós vamos perguntar sobre o que aconteceu no dia. (3:24) Antes disso, só para tirar uma pequena dúvida, a sua mãe mencionou que o Patrick, ele tem alguns problemas, ele tem algumas deficiências, ela disse que ele teria um leve (3:40) transtorno do espectro autista. Eu vejo que o senhor tem aquele simbolozinho ali, também o senhor também tem esse problema. Então, tanto o senhor quanto o seu irmão, certo? (3:50) Não? Só ele. Ela tinha mencionado um problema. (3:55) Só o Geovani. (3:56) Ah, tá. Ah, então, obrigado. Então, é porque eu entendi... Então, antes ela estava falando só dele, né? Ah, entendi. Então, somente o senhor. Então, eu passo a palavra para o Ministério Público. (4:10) Obrigado, excelência. Boa tarde, Geovani. Boa tarde. (4:13) Eu sei que é difícil esse momento, seu irmão, mas a gente precisa tentar esclarecer um pouquinho melhor o que aconteceu e o senhor que estava lá, o depoimento do senhor é muito importante para isso. (4:24) Então, eu vou perguntar aqui o senhor. Nesse dia 31 de dezembro de 2025, o que o senhor se recorda desse dia? O que aconteceu nesse momento? (4:33) Bom, eu estava com a minha mãe em casa. A gente estava jantando nesse exato momento. A gente estava terminando de jantar quando a Paloma chegou. Chegou um pouco meio... né? (4:51) Como é que fala? Quando a pessoa bebe, sabe? Fica... A palavra se diz... Isso, um pouco alterada. E não demorou muito, chegou meu irmão. Meu irmão chegou bem alterado, fora de si, nervoso. (5:07) Aí começou a discussão, ele começou a discutir com ela, começou a um bater boca com o outro. A minha mãe falou com ele. Filho, não vai fazer briga aqui dentro de casa, porque aqui é minha casa, coisa e tal, entendeu? Não faça isso. (5:27) Aí ele pegou e falou que não era para a gente se meter. Nem você, nem você, meu irmão, não se mete. Aqui é entre eu e ela aqui. Aí ele foi para a sala, porque a sala é assim, a sala da outra casa, né? Ela tem a sala aqui e do outro lado é a varanda, que é uma porta que abre para a varanda, né? (5:51) Aí ficaram ali, aí começou. Só que antes dele falar isso, ele já tinha batido nela. Ele deu um tapa no rosto dela, acho que foi desse lado, e o outro tapa foi aqui no ouvido aqui. (6:05) Aí minha mãe falou para mim o seguinte, falou, filho, entra dentro do quarto, fica no quarto, que eu vou tentar acalmar as coisas. Aí eu entrei dentro do quarto e minha mãe passou a chave na porta do quarto, tanto que eu não tive acesso à chave. Passou a chave, trancou. (6:24) E eu fiquei lá ouvindo, né? Aí começou a discussão, aí começou a gritalhada, começou, né? Começou o transtorno todo. (6:37) O senhor chegou a ser ameaçado? (6:39) Sim, 15 dias antes. (6:42) Antes, mas no dia o senhor foi ameaçado, o senhor sabe? (6:45) No dia, no dia, o meu irmão, ele queria quebrar a porta do quarto para me agredir. (6:51) Ele falava alguma coisa? (6:52) Ele falou que eu tinha que aprender a ser homem e que eu tinha que aprender da forma mais rígida, que seria apanhando. (7:05) Vamos voltar um pouquinho. O senhor falou que viu a Paloma sofrendo o tapa. E aí o senhor de imediato foi para o quarto? O senhor chegou a ver como é que se desenrolou esse fato? Ela fugiu? (7:19) Eu fiquei com a minha mãe, eu fiquei com a minha mãe antes de eu ir para o quarto. (7:24) Tanto que eu acabei de dizer que ele falou que não era nem para minha mãe, nem para eu se meter na discussão dos dois. (7:33) E aí minha mãe disse que não queria discussão dentro de casa, porque a casa era dela e não tinha que ficar fazendo isso, entendeu? (7:41) E aí, depois foi piorando, foi piorando, foi piorando. Minha mãe pediu para eu ir para o quarto, mas eu cheguei a ver. Eu estava na cozinha. (7:50) Como é que depois que o senhor ficou no quarto, ele tentou entrar lá, como é que se desenvolveu isso? O senhor ficou no quarto a noite toda, depois o senhor saiu? (8:00) Então, o que acontece? Eu fiquei no quarto, lá, escutando tudo e cada vez foi piorando, cada vez mais. De pouco em pouco ia piorando cada vez mais. (8:14) O meu irmão começou a... Eu vou interromper o senhor, desculpa. Piorando como? O senhor, de dentro do quarto... Eu conseguia ouvir... Ouvir o que? Grito, como que era? Então, o meu irmão começou a gritar, começou a xingar, começou a quebrar as coisas dentro de casa. Ele quebrou a porta de vidro. (8:35) Lembra que eu falei que a sala tinha uma porta de entrada para a varanda? Então, essa porta é uma daquelas portas de madeira que tem umas janelinhas de vidro na porta, aqueles detalhezinhos. (8:49) Ele quebrou aquilo ali no soco, rasgou o braço todo, se machucou todo e ele não sentiu nada. Eu só ouvindo do quarto. (8:57) Depois aí começou a quebrar as coisas dentro da sala. Minha mãe tinha um jardim lá do lado de fora de plantas. Minha mãe gosta muito de colecionar plantas. Ela cuida das plantinhas dela. (9:09) Ele quebrou tudo, quase tudo foi destruído lá. Ele destruindo tudo, começou a quebrar as coisas, a gritar com a minha mãe, entendeu? (9:19) E aí eu estava lá do quarto escutando sem poder fazer nada, porque primeiro eu não podia bater de frente com ele. Segundo que eu estava preso dentro do quarto, não tinha como eu sair. (9:30) E eu estava escutando tudo. Teve até um momento que minha mãe chegou a passar mal. (9:36) Aí vamos voltar lá. Aí o senhor estava dentro do quarto e como é que se desenvolveu isso? Como é que o senhor saiu? O que aconteceu depois? (9:41) Então, nesse momento, minha mãe conversou com ele, tentou acalmar ele e ele não quis papo, não quis, não quis papo, não quis conversar. (9:54) Ele estava muito alterado, estava descontrolado. A verdade é essa, ele estava descontrolado. (10:01) E o que que acontece? Quando minha mãe viu que não dava mais jeito, qual foi o gatilho para ela poder ver que não dava mais para conversar com ele? (10:11) Eu tenho o meu dinheirinho que todo mês eu recebo um pouquinho, né? É um salário mínimo que eu recebo. (10:19) Então eu pago as contas, eu coloco as coisas dentro de casa, eu sempre coloco tudo certinho ali para poder ter o mês todo certinho. (10:27) Aí o que acontece? O dinheiro que tinha lá em casa era o dinheiro para pagar as contas. (10:33) Porque ele já estava usando a televisão o dia todo, ventilador o dia todo, tomando banho quente, então as contas estavam vindo alta. (10:40) Então eu falei com a minha mãe, vamos guardar, isso aqui foi antes, então vamos guardar esse dinheiro aqui para poder pagar as contas. (10:48) Minha mãe já deve ter falado aqui, né? Sobre isso, né? Já deve ter falado. (10:55) O dinheiro que estava lá era para pagar as contas, ele queria esse dinheiro, que ela entregasse esse dinheiro para ele. (11:01) E aí ela falou que não tinha dinheiro, que o dinheiro que era dele, os 70 contos que era dele, ela já tinha dado para ele, ele já tinha gastado. (11:12) Aí foi aí que ele falou, você quer que eu te mato? Eu mato. (11:16) Aí minha mãe falou para ele assim, que eu ouvi do quarto. Filho, você tem coragem de fazer isso com a sua própria mãe? (11:27) Uma pessoa que sempre te acolheu quando você precisou, uma pessoa que sempre esteve do seu lado quando você precisou. (11:37) Aí ele falou assim, é claro que eu não vou falar aqui, né? Porque palavrão não é muito bom. (11:44) Se o senhor falar palavrão, eu não vou entender como o senhor está ofendendo ninguém. (11:50) Só que o senhor está reproduzindo o que foi dito na hora, não se preocupe, não vai ser ofensivo não. (11:54) Tá, tá bom. (11:59) Pode mesmo? (12:00) Pode, pode, não tem problema. (12:03) Onde é que eu parei mesmo? (12:05) O senhor disse que ia reproduzir, ia falar o que ele falou, ele falou palavrão, aí o senhor ficou meio constrangido. (12:10) Isso. (12:14) Mãe, é o caralho, você me largou por causa de macho, né? (12:20) Você não me ajudou porra nenhuma falando essas coisas aí. (12:25) Você quer que eu te mato? Eu te mato, duvida? Eu mato. (12:29) Aí minha mãe viu que não tinha mais jeito e ficou com medo. (12:33) Nesse momento minha mãe começou a passar mal. (12:35) E eu já querendo sair do quarto, porque minha mãe já estava começando a falar que estava passando mal, que estava passando mal. (12:43) Filho, para com isso, eu estou passando mal. (12:45) Ele, eu tô pouco me lixando que tu tá passando mal, é o que tu merece, ele falou. (12:52) Então ele, eu tenho até uma gravação que eu mandei para a advogada Paola, (12:59) do portão lá de casa, que está escorado com uma madeira, que eu pedi para o vizinho, o seu Seu Toninho , (13:07) eu chamo ele de Seu Toninho , vizinho lá de casa. (13:12) Ele me deu uma tábua, eu pedi para ele uma tábua para escorar o portão, (13:15) porque ele foi lá para o portão e começou a socar o portão, dando soco, chute, amassou o portão todo, o portão ficou todo quebrado. (13:22) Então minha mãe aproveitou esse momento que ele estava lá batendo no portão e foi falar comigo. (13:28) Ela foi no quarto, Geovani, eu falei Oi mãe, tá tudo bem? Ela tá. (13:32) Fazer o seguinte, ele tá lá distraído lá, abre a janela do quarto, pula a janela e tenta pular o muro da outra casa, (13:41) que é do teu pai, que é tipo assim, tem uma casa na frente e tem outra atrás. (13:45) Pula o muro e espera uma oportunidade, fica esperando a oportunidade lá no portão da outra casa. (13:54) Você fica lá, assim que você tiver uma oportunidade, você pula o portão e me espera ali na... (14:03) Agora não vou lembrar o nome da rua, que tem a rua assim, tipo tem a principal, aí tem a esquerda e tem a direita, (14:09) aí na direita, acho que é assim que é a direita, não sei o que é direita e esquerda, às vezes eu esqueço. (14:14) Aí você vira para esse lado aqui, aí tem uma rua que leva para Orla, ela falou para eu me encontrar com ela ali. (14:20) Então, nesse meio tempo, eu fiquei lá agachado no portão lá e com medo, né? (14:28) Teve até um momento que a vizinha lá de casa, que estava tentando ligar para a polícia, (14:33) porque ela estava ouvindo o escândalo lá na rua, ela ligou para mim e o celular tocou. (14:40) Aí eu... Lascou agora de vez, né? O celular tocou e ele ouviu. (14:45) O que que eu fiz? Peguei o telefone, coloquei no mudo e desliguei o telefone. (14:50) Ele ficou caçando lá no portão assim, procurando. (14:54) Aí depois ele... Ah, devo estar ouvindo coisas, já estou tão... Coisa que eu estou ouvindo coisa. (15:00) E aí, quando ele... Não sei se ele notou se o efeito do álcool estava passando, não sei, ele foi comprar mais bebida, mais álcool. (15:08) Foi nesse momento que eu consegui pular o portão e minha mãe foi pedir ajuda para o vizinho, (15:17) nosso vizinho lá da frente, o vizinho da casa da frente, porque a nossa casa é aqui e tem o vizinho da frente, o seu Zé. (15:23) E já um senhor de idade já também. (15:27) Geovani, quando é que vocês voltaram para casa? (15:30) Só no dia seguinte, a gente passou a noite no relento. (15:34) Aí vocês foram na delegacia e voltaram com os policiais, foi isso? (15:38) A gente foi na delegacia no dia seguinte. (15:40) E como é que estava a casa quando vocês voltaram? (15:43) Bom, eu não tenho filmagem, tá? (15:45) Infelizmente eu não tenho filmagem, mas a casa ficou toda quebrada, ficou toda destruída. (15:51) Sabe o piso da sala? Ficou tudo... Já viu Jogos Mortais, né? (15:59) Filme de terror, Jogos Mortais, ficou tudo cheio de sangue. (16:03) Parecia até que tinham feito um massacre lá dentro, desculpa. (16:06) E a Paloma? (16:07) Ela estava toda machucada. (16:09) Ela estava machucada, mas ela estava lá ainda. (16:11) O rosto dela estava assim, peraí. (16:14) Mais ou menos assim, de distância assim. (16:15) Estava inchado mais ou menos até aqui, olha. (16:17) Mais ou menos. (16:19) Assim, olha. (16:21) Só tenho mais uma pergunta para fazer, na verdade são duas. (16:24) A primeira... (16:26) E ela não estava conseguindo nem respirar direito, porque estava muito inchado o rosto dela. (16:32) O senhor falou que ele teria ameaçado o senhor, que agrediu o senhor. (16:38) Mas ele ameaçou o senhor de morte? (16:40) O senhor se recorda disso? Ouve, não ouve? (16:44) O senhor se recorda? Pode não se recordar também. (16:48) O quê? (16:49) Ele ameaçou o senhor de morte, falou vou matar você. (16:53) Aconteceu isso, não aconteceu? O senhor não se recorda? (16:58) Não estou me lembrando agora no momento, também já faz muito tempo. (17:02) Tudo bem. (17:04) Eu lembro que antes dessa discussão acontecer, ele já queria me bater antes. (17:11) Ele queria quebrar a porta do quarto, ele chegou de noite. (17:17) E ele queria quebrar a porta do quarto para me bater. (17:20) Tanto que minha mãe pegou, acalmou ele. (17:23) Conversou com ele, falou também que eu sou especial. Eu estava dormindo. (17:28) Só acordei com o barulho. (17:31) Isso foi em outro dia. (17:32) Isso aí foi antes dessa confusão toda. (17:35) Ele já estava com intenção de me machucar já antes. (17:40) E só para esclarecer aqui, o senhor faz tratamento de saúde mental? (17:47) Eu tomo remédio para dormir, Respiridona. (17:52) Qual que é o diagnóstico do senhor, o senhor sabe? (17:56) Diagnóstico? (17:56) É, o senhor... (17:57) O que? (18:00) O seu laudo. (18:01) Laudo? (18:02) É. (18:03) Você sabe? (18:04) Não, não tem problema, o senhor só... (18:06) Está na bolsa da minha mãe, de cabeça eu não sei não. (18:10) Sem problema. (18:11) Tem algo importante que o senhor queira falar que eventualmente eu tenha esquecido de perguntar? (18:18) Sobre esses fatos? (18:21) Alguma coisa muito importante? (18:22) É, que o senhor julgue muito importante ali daquele momento que eu tenha eventualmente esquecido de perguntar? (18:36) Ah, tem. (18:37) Tem? (18:39) Que o seguinte, meu irmão, ele sempre foi uma pessoa muito alterada. (18:49) No caso, a pergunta que você poderia fazer, ele é um tipo de pessoal alterado? (18:56) Sim. (18:57) Por quê? (18:59) Ele é aquele tipo de pessoa que ele não faz as coisas na hora, ele guarda para depois. (19:05) Por exemplo, é claro, é um exemplo, tá? (19:08) Vamos supor, você falou um negócio aqui que não foi para ofender. (19:12) Vamos supor assim, ah, seu casaco não está muito legal, um exemplo. (19:16) Seu casaco tem uma cor que não é muito bonita. (19:19) Beleza, você não ofendeu nada, é só um exemplo, tá? (19:22) Aí supor, depois ele pega, guarda isso e usa como forma de agredir ou fazer mal aos outros. (19:32) Entendeu? (19:33) Tanto que ele me contou uma vez que... (19:39) Ele ou foi a Paloma, meu Deus? (19:41) Sei lá, foi um dos dois que me contou. (19:44) Que um senhor de idade, lá no bar, lá onde eles estavam bebendo, (19:48) foi falar com ele um negócio lá, ele pegou a cabeça do homem e jogou em cima da mesa de sinuca (19:54) só por causa que ele falou para não ficar fazendo lá escândalo. (19:58) Tá bom. (20:00) Geovani, só para finalizar, o senhor sentiu no dia e ainda sente hoje medo do seu irmão? (20:08) Sinto. (20:09) Geovani, eu sinto muito pelo que o senhor passou e agradeço pelo depoimento do senhor, foi muito importante. Pela assistente de acusação? (20:17) Só mais uma pergunta. (20:20) Geovani, diante de tudo que você viu ele fazer com a sua mãe, com a Paloma, dentro do lar, dentro da casa, (20:27) você acredita que ele possa cumprir todas as ameaças que ele proferiu? (20:31) Sim, porque o meu irmão, como eu já tinha dito antes, (20:36) ele é um tipo de pessoa que ele faz promessas e ele cumpre aquilo que ele promete. (20:43) Porque não é de hoje nem de ontem que eu conheço ele, (20:48) que eu já convivi muito com ele, todas as vezes que ele foi lá em casa, (20:53) todas as vezes que ele passava um tempo lá em casa, ele sempre falava as coisas e ele fazia. (20:59) Então, sim. (21:02) Sem mais perguntas, Excelência. (21:05) Pela defesa? Sem perguntas. (21:08) [inaudível] Se o senhor quiser ir embora, pode ir, se não, pode ficar sentado ali ao lado da sua mãe, das advogadas. (21:17) Obrigado. A testemunha LEONARDO JUNIOR VILLELA IZAIAS, policial militar que atendeu a ocorrência, em juízo, narrou que a vítima Lucinea informou que o filho estava agressivo devido ao uso de drogas e passou a noite na rua com o filho Geovani porque o acusado os expulsou de casa. Chegando à residência da vítima, verificou que estava muito revirada, com objetos quebrados pelo quintal, o acusado estava deitado no chão da sala, na companhia de Paloma. Não ofereceu resistência, informou que é usuário de drogas e poderia ter surtado no momento dos fatos. Paloma informou que havia sido agredida. A vítima apresentava lesões aparentes no rosto e o acusado também estava machucado, mas não se recorda em que parte do corpo. Ambos foram levados à UPA. (0:05) Então, retomando em razão aí do problema técnico, que nos atrasou um pouco, (0:09) nós estamos aqui tratando do processo de número 0000508-30-2026-8-19-0001, (0:17) acusado Patrick Vieira Rodrigues. (0:20) A acusação é de que ele, supostamente, em 31 de dezembro de 2025, (0:27) por volta das 20 horas, Rua Alcebíades Viana, número 18, (0:30) casa 1, bairro Praia do Hospício, ele teria agredido a sua companheira, (0:36) Paloma Bernardo de Paula, por duas vezes diferentes naquela noite. (0:42) Teria ameaçado de morte também a sua mãe e o seu irmão. (0:46) Então, esse é um breve resumo do que consta. (0:50) Então, policial Leonardo, boa tarde. (0:54) Boa tarde. (0:55) O senhor tem alguma relação de amizade, inimizade ou parentesco com o acusado? (1:01) Não, negativo. (1:03) Então, ciente do seu compromisso, tem a palavra o Ministério Público para que pergunte. (1:08) Todos conseguem ouvir bem as respostas? (1:10) Boa tarde, policial. (1:12) Boa tarde. (1:14) O que o senhor se recorda desses fatos aí, que foram narrados, (1:18) pro senhor, que o senhor possa trazer para esclarecer melhor para a gente? (1:23) A nossa ocorrência iniciou, a gente estava na rua, (1:26) aí a companhia chamou a gente para proceder lá, (1:28) porque tinha uma senhora e um rapaz lá precisando de ajuda. (1:32) Aí, chegando lá, eles informaram que o seu outro filho teria, (1:38) na madrugada, que ela apareceu lá para a gente no dia primeiro de manhã, (1:43) informando que tinha dormido na casa da vizinha, (1:46) que o seu filho estava agressivo devido ao uso de drogas, (1:50) que expulsou ela de casa juntamente com o seu irmão, (1:54) e ela dormiu na rua. (1:56) E aí, nós fomos lá para tentar ajudar ela, (1:58) chegando no local, ela franqueou a nossa entrada, (2:01) nós entramos, chegamos lá, batemos na porta da sala, (2:05) o acusado estava deitado no chão, juntamente com a senhora, sua esposa, (2:09) no chão da sala. (2:11) A gente chamou eles para fora, ele veio de boa, (2:14) e acredito que o mal dele já tinha passado, (2:17) que ele estava muito tranquilo, atendeu a gente bem, (2:20) falou que sim, que ele usava drogas, (2:22) e que naquele momento deveria ter surtado por uso de drogas. (2:27) E a senhora dele, aí a senhora dele, estava com ele no momento, (2:31) falou que tinha sido agredida por ele e que só queria ir embora também. (2:35) Aí ele falou que tudo bem, então vá. (2:36) Mas aí, como ela falou que tinha sido agredida, (2:38) nós procedemos à delegacia, (2:40) foi feito o exame de corpo de delito, ele acabou sendo preso. (2:45) E a mãe dele, no momento, acho que não queria acusar nada contra ele, não. (2:48) Se eu me recordo, mais ou menos, que a mãe não queria acusar. Como é que estava a casa lá, na hora que o senhor chegou lá? (2:56) Bem revirada, jogado, tinha eletrodoméstico no quintal, (3:02) quebrado, prato, bastante reviravolta no quintal. (3:15) E a companheira dele estava agredida, dava pro senhor ver, era possível constatar só olhando? Não me recordo tão bem, mas eu acredito que sim, (3:18) que ela estava com o rosto machucado, (3:19) ou estava alguma parte do corpo dela machucada. Policial, eu agradeço seu depoimento. Sem mais perguntas. (3:31) Pela assistência de acusação, perguntas? (3:35) Pela defesa, perguntas? (3:38) Boa tarde, policial. (3:40) Boa tarde. (3:41) Boa tarde. (3:47) O senhor se recorda se o réu tinha alguma marca também de machucado? (3:52) Tinha marca de machucado, sim. (3:56) O senhor se recorda em que parte do corpo? Não. (3:57) Como eu não me recordo dela, eu também não me recordo dele, não. (4:04) Mas tinha sim, só não me recordo de onde era a parte do corpo. Algum deles teve que ser levado à UPA? (4:13) Com certeza, levamos dois na UPA. (4:16) Muito obrigada, policial. (4:18) Eu tenho perguntas. (4:19) Muito obrigado. (4:20) Tenha uma boa tarde. (4:22) Boa tarde. (4:22) O senhor já está dispensado. A testemunha PAULO CEZAR CAETANO DA SILVA, policial militar, em juízo, ratificou as declarações prestadas por seu colega de farda, afirmando que a vítima Lucinea informou que ela e seu filho Geovani tinham sido expulsos de casa pelo acusado, que estava muito violento. (0:05) Policial Paulo Cesar Caetano, boa tarde, me ouve bem? (0:09) Boa tarde, excelência, sim senhor. (0:11) Bom, então, nós temos aqui o acusado (0:16) Patrick Vieira Rodrigues, ele é acusado de supostamente (0:18) em 31 de dezembro de 2025, Réveillon do ano passado, (0:22) supostamente às oito da noite, rua Alcebíades Viana, (0:26) número 18, Casa 1, bairro Praia do Hospício. (0:29) Ele teria supostamente praticado duas agressões físicas (0:33) contra a sua companheira Paloma Bernardo de Paula. (0:37) Ele também teria ameaçado de morte (0:40) tanto a sua mãe quanto o seu irmão. (0:44) Esse é um resumo aqui dos fatos. (0:46) O senhor conhece, tem alguma relação de amizade, (0:49) inimizade ou parentesco com o acusado? (0:51) Não, senhor, excelência. (0:53) Então, ciente o seu compromisso, como de costume, (0:55) tem a palavra do MP para que pergunte. (0:57) Boa tarde, policial Paulo Cesar. (0:59) Boa tarde, doutor. (1:02) Policial, o que o senhor se recorda desses fatos (1:04) que aconteceram no dia 31 de dezembro? (1:06) Como é que o senhor tomou conhecimento? (1:08) O que o senhor pode trazer, esclarecer, ajudar a entender melhor esses fatos? (1:14) Então, doutor, no dia do acontecimento, (1:19) nós estávamos em patrulhamento, eu e o meu colega Isaías, (1:23) nós fomos acionados pela companhia, (1:26) que teria uma senhora lá que teria passado por essa situação, (1:29) de ter sido botada para fora da sua casa pelo teu filho, (1:34) que teria vindo passar o reveillon aí, (1:40) junto com o seu outro filho menor. (1:42) Aí, pediu o apoio da polícia, nós fomos até o local com ela, (1:46) chegando lá, o portão estava trancado, (1:50) ela autorizou que pulasse o muro, (1:52) eu então pulei o muro, abri o portão pela parte de dentro, (1:57) assim, meu colega entrou junto, entramos juntos na casa, (2:01) e chegamos lá, encontramos ele dormindo na casa, (2:04) e a companheira dele também bem machucada, agredida, (2:08) onde ela afirmou ter sido agredida por ele a noite toda, (2:12) e que ele havia usado drogas durante a noite, (2:17) e aí conduzimos até a delegacia. (2:20) O senhor pulou na casa, qual foi o estado da casa? (2:25) Qual o quê? (2:25) Qual o estado da casa, como é que estava? (2:29) A casa estava quebrada, tinha algumas coisas quebradas na casa. (2:34) O senhor, quando chegou, encontrou a... (2:38) Ainda recebeu a notícia, né, e foi até a localidade. (2:42) O senhor encontrou a vítima, a mãe? (2:45) Ela estava na rua, isso? (2:50) Salvo engano, eu fui até a companhia, (2:52) ela estava na companhia, pedindo ajuda, (2:54) ela foi até a companhia. (2:56) Salvo engano, doutor. (2:57) O senhor se recorda, se ela chegou a falar alguma coisa para o senhor, (3:01) o que teria acontecido? (3:03) Foi o que eu falei no início, (3:05) ela contou que teria sido expulsa de casa, (3:07) pelo filho que tinha chegado, estava muito violento, (3:12) e que teria posto ela e o filho menor para fora de casa. (3:15) Isso aí foi o relato dela. (3:17) Tá bom, policial. Agradeço, muito obrigado por seu depoimento. (3:20) Pela assistência? Pela defesa? (3:23) Boa tarde, policial. (3:25) Boa tarde, doutora. (3:26) O senhor se recorda se o réu tinha algum machucado, (3:29) alguma lesão? (3:31) Quem? (3:32) O réu. (3:34) O réu, se eu não me engano, também. (3:38) Eles foram os dois levados da UPA. (3:41) O senhor sabe dizer qual parte do corpo dele que estava machucado? (3:44) Não, não, não me recordo. (3:47) Muito obrigada, policial. (3:48) Sem mais perguntas. (3:49) Eu não tenho perguntas. (3:51) Muito obrigado e uma boa tarde. (3:53) Obrigado, doutor. (3:54) Excelente tarde. Por ocasião do interrogatório, o acusado PATRICK VIEIRA RODRIGUES optou por exercer seu direito ao silêncio. (0:05) Patrick, boa tarde novamente. (0:07) Boa tarde, senhor. (0:07) O senhor conversou com a sua defensora. (0:09) Sim, senhor. (0:10) Como ela deve ter dito, agora é o interrogatório. (0:12) O momento que o senhor tem para, se o senhor quiser, (0:14) o senhor poder esclarecer os fatos quais o senhor está sendo acusado. (0:19) O senhor não tem obrigação de responder nenhuma pergunta. (0:22) É direito do senhor escolher se fala ou se fica em silêncio. (0:24) Se o senhor quiser falar, eu vou ouvir o que o senhor tem a dizer. (0:26) Eu vou levar em consideração, vou fazer perguntas. (0:29) Outras pessoas foram perguntas. (0:31) Mas se o senhor não quiser falar, (0:32) também é um direito do senhor não te prejudicar, (0:35) nem te ajude, nem te prejudica. (0:36) É só um direito do senhor escolher se é conveniente ou não falar. (0:41) E a defensora já sinalizou que ela recomendou que o senhor não falasse, (0:44) não respondesse a nenhuma pergunta. (0:46) Se o senhor conseguiu seguir a sua orientação (0:48) de não responder a nenhuma pergunta, eu prefiro falar. (0:51) Permanecer em silêncio, meritíssimo. (0:53) Perfeito. Finda a instrução, o Ministério Público e a assistência de acusação entenderam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria das lesões causadas pelo réu contra a vítima Paloma. A defesa afirma que a prova produzida em juízo é extremamente frágil e baseia-se exclusivamente na palavra da vítima prestada em sede policial, sem qualquer confirmação por provas diretas e independentes. No caso em tela, a vítima Paloma compareceu perante a autoridade policial informando que, sem motivo aparente, o acusado começou a espancá-la, até conseguir fugir. Quando retornou, continuou a ser espancada por toda madrugada e o motivo de tanta fúria seria o consumo de drogas e bebida alcoólica. Isolar tais declarações, sob o pretexto de que não foram ratificadas em juízo, seria chancelar a impunidade nos microssistemas de proteção à mulher. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que o silêncio da vítima em audiência não obsta a condenação se houver outros elementos de prova que sustentem a versão acusatória. As testemunhas presenciais Lucinea e Geovani, ouvidas sob as garantias do contraditório, confirmaram categoricamente que presenciaram a primeira agressão perpetrada pelo réu contra a vítima (tapas no rosto). Ademais, as testemunhas foram uníssonas ao declarar que, após o primeiro episódio, acionaram a força policial e retornaram ao local dos fatos. Nesse segundo momento, encontraram a vítima novamente agredida e ostentando lesões físicas visíveis e consideráveis ( bastante machucada ), confirmando o segundo período de agressões relatado pela ofendida na delegacia. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Restou demonstrado que as lesões foram praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, haja vista que eram companheiros. Não há causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade que aproveitem ao réu. A tese defensiva de fragilidade probatória por ausência de depoimento judicial da vítima cai por terra diante do flagrante visualizado pelas testemunhas e do estado em que a ofendida foi encontrada pelos policiais. A exigência de contraditório foi plenamente satisfeita pelos depoimentos das testemunhas Lucinea e Geovani. Ouvidas em Juízo, ambas narraram, de forma segura e convergente, a dinâmica do primeiro episódio delitivo: presenciaram o exato momento em que o réu desferiu dois tapas no rosto da vítima, provocando a sua fuga do local para tentar salvaguardar-se. O comportamento beligerante e descontrolado do acusado restou evidenciado pelo fato de que, ato contínuo à fuga da mulher, o acusado voltou-se contra a própria mãe, proferindo ameaças de mal injusto e grave, o que a obrigou a também evadir-se do local por temer por sua integridade física. O elo de certeza quanto ao segundo período de agressões, ocorridas no interior da residência, sedimentou-se com o relato das mesmas testemunhas sobre o que constataram ao retornar ao local, horas mais tarde. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que encontraram a vítima muito machucada, oportunidade em que ela afirmou que as agressões físicas por parte do réu haviam persistido durante toda a noite. A tese defensiva de insuficiência de provas carece de qualquer amparo jurídico ou fático. A autoria está ancorada no flagrante visual das testemunhas e na constatação imediata das lesões sofridas no segundo ataque, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Por todo o exposto, o réu deve ser condenado nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes. c) Da imputação quanto ao crime de ameaça (art. 147, § 1º do Código Penal), n/f da Lei 11.340/2006, em face da vítima Lucineia Ferreira Vieira A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, diante do depoimento da vítima, que relatou de forma coerente e harmônica toda a conduta delitiva, corroborado com as declarações da testemunha Geovani. A vítima LUCINEIA FERREIRA VIEIRA, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou as declarações prestadas em sede policial, afirmando que o acusado a ameaçou porque não deu dinheiro a ele. (8:19) ele fazer isso comigo, entendeu? (8:21) Me ameaçar de morte, dizer que ia me matar, (8:24) porque ele queria que eu me virasse em dinheiro para dar para ele. (8:27) E eu não tinha dinheiro, os únicos trocados que eu tinha (8:29) era para pagar minhas contas, de água e de luz. [...] (9:30) Como é que foi essa ameaça? Ameaçou de que? (9:33) Foi assim. (9:34) Ele falou assim, mãe, eu quero mais dinheiro. (9:37) Eu falei assim, eu não tenho. (9:38) Aí, ele falou assim, eu quero dinheiro, (9:40) mas ela tem que se virar para me dar dinheiro. (9:42) Eu falei, meu filho, eu não tenho dinheiro para te dar (9:44) o dinheiro que eu tenho. (9:45) Eu ia dar conta de pagar as minhas contas. (9:47) Eu não tenho. (9:48) E você nunca foi ficar assim em cima de mim, (9:51) me pedindo dinheiro, nem me ameaçando. (9:53) Eu não tenho. Se eu tivesse, se eu te dava, (9:55) você sabe que quando eu tenho dinheiro, eu te dou. (9:57) Nunca te neguei. (9:58) Aí, não dei. Aí, ele virou e falou assim, (10:01) se a senhora não me der dinheiro, eu vou te matar. (10:03) Quer que eu te mate? Eu te mato agora. (10:05) Quer? (10:06) Aí, eu peguei e falei assim, (10:09) você tinha coragem de fazer isso com a sua mãe, (10:11) matar a sua própria mãe, (10:12) que sempre te ajudou, sempre abriu as portas para você, (10:15) mesmo sabendo que você é doido do juízo, (10:17) mesmo sabendo que você faz (10:19) parada errada na rua, mas eu nunca te abandonei. (10:22) Aí, ele começou a me xingar. (10:23) Falou que eu não era a mãe dele, coisa nenhuma. Corroborando as alegações da vítima, a testemunha GEOVANI VIEIRA DA SILVA narrou: (10:55) O dinheiro que estava lá era para pagar as contas, ele queria esse dinheiro, que ela entregasse esse dinheiro para ele. (11:01) E aí ela falou que não tinha dinheiro, que o dinheiro que era dele, os 70 contos que era dele, ela já tinha dado para ele, ele já tinha gastado. (11:12) Aí foi aí que ele falou, você quer que eu te mato? Eu mato. (11:16) Aí minha mãe falou para ele assim, que eu ouvi do quarto. Filho, você tem coragem de fazer isso com a sua própria mãe? (11:27) Uma pessoa que sempre te acolheu quando você precisou, uma pessoa que sempre esteve do seu lado quando você precisou. [...] 12:14) Mãe, é o caralho, você me largou por causa de macho, né? (12:20) Você não me ajudou porra nenhuma falando essas coisas aí. (12:25) Você quer que eu te mato? Eu te mato, duvida? Eu mato. (12:29) Aí minha mãe viu que não tinha mais jeito e ficou com medo. (12:33) Nesse momento minha mãe começou a passar mal. Ressalto que o crime de ameaça é um delito formal, que não depende de resultado para ser caracterizado. Acrescenta-se que o dolo específico do crime de ameaça restringe-se ao intento deliberado de incutir temor de mal injusto e grave à vítima, intenção plenamente atingida pelo acusado, consoante os fatos narrados na denúncia e confirmados em sede policial e em Juízo, pela própria vítima, que chegou a fugir do local, temendo por sua integridade física. Assim, verifica-se que o réu ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ao afirmar que a mataria. Frisa-se que em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui grande relevo probatório se prestado de maneira segura e coerente, como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: (...) Em regra, nas infrações praticadas em âmbito doméstico, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e, uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Acusação ancorada no seguro relato da ofendida, corroborado pelos elementos colhidos em sede inquisitiva e em juízo, especialmente pelos esclarecimentos prestados pelo próprio acusado, que admitiu ter havido um embate físico com a vítima após uma discussão, ainda que tenha afirmado que somente se defendeu de uma agressão injusta praticada pela vítima. (...) (Apelação Criminal n° 0011721-35.2020.8.19.0036; Rel. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI; Julgamento em 18/10/2022; 3ª Câmara Criminal do TJERJ) Neste sentido, entende o STJ: VIAS DE FATO PRATICADAS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA EX-COMPANHEIRA. JUÍZO A QUO QUE CONDENOU O ACUSADO A UMA PENA DE 17 DIAS DE PRISAO SIMPLES....VÍTIMA QUE DEPÔS EM SEDE JUDICIAL, AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DAS VIAS DE FATO. A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR....VIAS DE FATO. ÂMBITO DOMÉSTICO. PENA ALTERNATIVA DE MULTA. INAPLICABILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1841182 RJ 2019/0295257-6, Data de publicação: 29/10/2019) A ideia de que a palavra da vítima possui valor relevante em crimes dessa natureza não decorre de hierarquia ou tarifação de provas. Em verdade, decorre da necessidade de se reconhecer a dificuldade de acesso à justiça pela ofendida em situações que frequentemente ocorrem no ambiente doméstico, sem testemunhas visuais que possam corroborar com tais alegações. Em crimes contra a dignidade sexual e crimes no contexto da violência doméstica, não raro há intimidação para que não se procure ajuda, vestígios desaparecem (ou sequer existem, em casos mais sutis de abuso ou violência), familiares desestimulam que se busque ajuda das autoridades competentes e, em geral, dificultam a produção de provas que possam permitir a emancipação do ciclo de violência. Considero como tecnicamente precisas as seguintes considerações extraídas do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça como relevante compêndio acadêmico de peculiaridades relevantes envolvendo a solução de conflitos de tal natureza: O primeiro passo quando da análise de provas produzidas na fase de instrução é questionar se uma prova faltante de fato poderia ter sido produzida. Trata-se do caso clássico de ações envolvendo abusos que ocorrem em locais privados, longe dos olhos de outras pessoas. Estupro, estupro de vulnerável, violência doméstica são situações nas quais a produção de prova é difícil, visto que, como tratamos na Parte I, Seção 2.d. acima, tendem a ocorrer no ambiente doméstico. Esse questionamento pode ser feito também em circunstâncias nas quais testemunhas podem ter algum impedimento (formal ou informal) para depor. É o caso, por exemplo, de pessoas que presenciam casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, mas que têm medo de perder o emprego se testemunharem. Em um julgamento atento ao gênero, esses questionamentos são essenciais e a palavra da mulher deve ter um peso elevado. É necessário que preconceitos de gênero - como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos - sejam deixados de lado (...) Uma prova geralmente considerada relevante poderia ter sido produzida? (ex.: existem circunstâncias que poderiam impedir a produção de provas testemunhais, como medo por parte de testemunhas oculares de prestar depoimento?). Em vista da resposta conferida à primeira questão, é necessário conferir um peso diferente à palavra da vítima? (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com perspectiva de Gênero. Brasília: 2021, p. 48-49) A lógica de se reconhecer a especial relevância da versão da vítima, como já dito, decorre do reconhecimento de que, em muitos casos, a produção de outras provas é impossível ou extremamente difícil. A consequência processual de não produzir provas de modo diligente causa a absolvição somente diante de eventual insuficiência de provas, o que não corresponde à hipótese presente, já que, ao cabo da instrução criminal, diversamente do sustentado pela defesa, não há fragilidade probatória e está induvidosamente provada a autoria do crime de ameaça imputado ao réu diante da prova oral colhida nos autos. De igual sorte, é inequívoco que o delito se deu no âmbito de relações íntimas de afeto, haja vista que o réu é filho vítima, verificando-se que as ameaças tiveram como móvel e fator facilitador a questão do gênero da vítima, o que torna incidente o disposto na Lei nº 11.340/06. O fato é formal e materialmente típico. Ausentes causas de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade, quer arguidas pelas partes, quer conhecidas de ofício. Por todo o exposto, o réu deve ser condenado nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 147, § 1º do Código Penal, na forma da Lei n 11.340/2006. c) Da imputação quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em face da vítima Geovani Vieira da Silva Após a instrução processual e colheita da prova oral, observo que não há elementos suficientes a propiciar a condenação do acusado pelo crime de ameaça. Verifico estarem ausentes a autoria e a materialidade do delito imputado ao acusado. A vítima LUCINEA, em juízo, afirmou: (7:02) Aí depois eu fiquei quieta, aí depois ele largou ela, (7:06) voltou para a cozinha, aí falou que ia bater no irmão, (7:10) que era o Geovani, que ia acertar as contas com o Geovani, (7:14) que ia bater no Geovani. (7:16) Aí eu peguei e falei para ele não fazer isso. [...] (12:31) Eu tentei, (12:32) tentava acalentar ele pra ver se (12:34) ele abrandasse, pra ele (12:36) esquecer o Geovani. Mas quando ele (12:38) lembrava do Geovani, ele corria na (12:40) porta e tentava arrebentar a porta pra pegar (12:42) o menino dentro do quarto. (12:43) Pra fazer, pra machucar. Não sei se era pra machucar, (12:46) se era mesmo também pra matar o menino, (12:48) eu não sei. O que tava passando na (12:50) cabeça dele, eu não sei. A vítima GEOVANI, em juízo, afirmou: (6:24) E eu fiquei lá ouvindo, né? Aí começou a discussão, aí começou a gritalhada, começou, né? Começou o transtorno todo. (6:37) O senhor chegou a ser ameaçado? (6:39) Sim, 15 dias antes. (6:42) Antes, mas no dia o senhor foi ameaçado, o senhor sabe? (6:45) No dia, no dia, o meu irmão, ele queria quebrar a porta do quarto para me agredir. (6:51) Ele falava alguma coisa? (6:52) Ele falou que eu tinha que aprender a ser homem e que eu tinha que aprender da forma mais rígida, que seria apanhando. O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), sob o argumento de que este teria prometido causar mal injusto e grave à vítima, consistente na promessa de ceifar sua vida ( dizendo que a mataria ). Ocorre que, submetida a hipótese acusatória ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a narrativa fática descrita na denúncia não restou minimamente comprovada. Em seu depoimento prestado em juízo, a vítima, perguntada sobre a ameaça proferida pelo acusado, afirmou expressamente que o réu pretendia agredi-la , e não matá-la . Diante de tal cenário, verifica-se uma evidente disparidade entre o fato narrado na denúncia (ameaça de morte) e o fato revelado pela instrução processual (ameaça de lesão corporal). É cediço que o réu se defende dos fatos estritamente descritos na exordial acusatória, em observância ao princípio da correlação (ou congruência) entre a denúncia e a sentença. Na hipótese de surgimento de elemento ou circunstância nova não contida na peça inicial, competiria ao Ministério Público proceder ao aditamento da denúncia, na forma descrita pelo art. 384, caput, do Código de Processual Penal (mutatio libelli). Contudo, o órgão ministerial manteve-se inerte, deixando de adequar a imputação fática à realidade processual. Por conseguinte, resta vedado a este magistrado condenar o acusado com base em conduta diversa daquela pela qual ele se defendeu ao longo de toda a instrução (promessa de agressão física), sob pena de manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, gerando nulidade absoluta do ato. Por outro lado, quanto ao fato efetivamente imputado na denúncia, a suposta ameaça de morte, a instrução judicial mostrou-se inteiramente vazia, não havendo qualquer elemento probatório capaz de alicerçar um decreto condenatório por tal conduta. Assim, diante da nítida dissociação entre a acusação formal e a prova colhida, e à míngua de aditamento acusatório oportuno, a absolvição é medida que se impõe por manifesta insuficiência de provas do fato originariamente imputado. 2.3. Da individualização das penas (art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do CP). Passo a individualizar as penas em que está incursa o réu PATRICK VIEIRA RODRIGUES a) Da dosimetria quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13 do Código Penal), n/f da Lei 11.340/2006, contra a vítima Paloma Bernardo de Paula A pena prevista para o crime em questão é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Parto da pena mínima de 2(dois) anos de reclusão. Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (...) não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria (HC 407.727/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Registro, ainda, que os critérios utilizados por este magistrado também são amplamente aceitos pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 129, §9º, NA FORMA DO ART. 61, II, ALÍENAS F E J, AMBOS DO CP E DA LEI Nº. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM SUBSTANCIALMENTE COMPROVADAS PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL E PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. OUTROSSIM, O CRIME FOI PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, SENDO CERTO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA TEM VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. PRECEDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE MANTÉM. SANÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CRÍTICAS. PENA-BASE AUMENTADA EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIÚMES E POSSESSIVIDADE EXACERBADAS DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PERSONALIDADE DO AGENTE QUE NÃO FOI OBJETO DE APURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE REPUTÁ-LA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DECORRENTE DAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PELAS SEQUELAS NO ROSTO DA VÍTIMA DURANTE MAIS DE UM MÊS E MEIO E PERDA DE UM DENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA A MERECER PEQUENO REPARO APENAS NO QUE TANGE À EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DO STANDARD JURÍDICO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA CONTIDAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIO PRESTIGIADO PELA JURISPRUDÊNCIA. (...) (0178250- 18.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS - Julgamento: 30/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (...) Incremento adotado, equivalente à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstratamente cominada, em conformidade com um dos parâmetros mínimos estabelecidos pela Corte Superior. Precedentes. Desprovimento do recurso. (0009232-61.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 08/08/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (...) Observa-se que a dosimetria penal observou o sistema trifásico, cumprindo aqui destacar que inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei de Drogas ou as judiciais elencadas no art. 59 do CP, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 7.1.2) Assim, verifica-se que o sentenciante utilizou quantum de aumento por vetor valorado, muito próximo do que é usualmente utilizado pelos padrões Jurisprudenciais, que acolhem a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedente. (...) (0010303-23.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 22/08/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) (...) A CULPABILIDADE FOI DEVIDAMENTE NEGATIVADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA MEDIDA EM QUE A COMPLEXIDADE E PREMEDITAÇÃO DO DELITO DEMANDAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PREMEDITAÇÃO DO CRIME QUE EVIDENCIA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE CRIMINOSO, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. JUIZ QUE APRESENTOU MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. (...) SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0163191-24.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 08/08/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) (...) Não obstante, verifica-se que, a despeito dos fundamentos ora afastados, o recorrente já se viu por demais beneficiado pelo Juiz a quo, uma vez que este deixou de atentar para outras quatro particularidades negativas inerentes à hipótese vertente, as quais, apesar de narradas na sentença ora objurgada, não foram devidamente computadas na aferição exata do grau de culpabilidade do acusado, o que, embora não seja passível de alteração por superior instância, à míngua de recurso ministerial, também não ilide, por outro lado, o presente reconhecimento de tais circunstâncias com vias a se justificar a exasperação das penas basilares acima dos patamares mínimos legais, conforme implementado pelo Magistrado primevo, segundo a modesta fração de 1/8, sendo esta calculada sobre os correspondentes intervalos havidos entre as respectivas balizas mínima e máxima cominadas para cada crime, convoladas em definitivas as sanções, ante a ausência de outras causas moduladoras. (...) (0008990-03.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 15/08/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima verifico que há circunstâncias que autorizam a aumento da pena acima do mínimo legal. Primeiro fato: Primeira agressão (na presença da mãe e do irmão) As circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do tipo penal, haja vista que a agressão foi perpetrada na presença da genitora e do irmão do acusado, o qual, inclusive, precisou ser trancado em um cômodo para salvaguardar sua integridade. A prática de violência doméstica desvelada diante de terceiros familiares denota maior ousadia do agente e potencializa o abalo psicológico da vítima. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a presença de familiares ou de terceiros que presenciam as agressões é fundamento idôneo para aumento pelas circunstâncias que O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AREsp n. 1.982.124/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). A culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando que a lesão foi em área aparente, no rosto da vítima, o que gera ainda maior constrangimento e humilhação à vítima. Nesse sentido entende o STJ que a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime. [...]. (STF. RHC 107213, Relatora: Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, p. 22-06-2011). Demais circunstâncias não são desfavoráveis. Duas circunstâncias foram consideradas negativas. Elevo a pena em ¼ (um quarto), sobre a diferença entre a pena máxima e mínima, com acréscimo de 6 (seis) meses de reclusão. Pena-base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Pena intermediária de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes causas de aumento e diminuição. Pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2º fato: Segunda agressão (a sós, durou toda a noite) As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, considerando-se a gravidade concreta desproporcional, uma vez que as agressões físicas não se resumiram a um ato isolado, mas estenderam-se 'por toda a noite', prolongando desnecessariamente o sofrimento físico e mental da ofendida. Deixo de valorar aqui a presença de terceiros, porquanto neste momento o casal encontrava-se a sós. As demais circunstâncias não são desfavoráveis. Uma circunstância considerada negativa. Aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, 3 (três) meses de reclusão. Pena-base de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena. Pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Da Continuidade Delitiva (Art. 71, Caput, do CP) Reconheço a continuidade delitiva entre o 1º e o 2º fato, na forma do art. 71, caput, do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicar-se- á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços . Adoto a pena do crime mais grave, qual seja, a do 1º fato, fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando o cometimento de 2 (duas) infrações da mesma espécie, exaspero-a na fração mínima de 1/6 (um sexto), conforme o disposto na Súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Pena final de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. b) Da dosimetria quanto ao crime de ameaça (art. 147, § 1º do Código Penal), n/f da Lei 11.340/2006, em face da vítima Lucineia Ferreira Vieira Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Conforme já fundamentei, farei incidir o quantum de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando que as ameaças de mal injusto e grave eram de morte. Se qualquer mal injusto e grave - como uma agressão consuma o crime, ameaça de mal mais grave, certamente atrai reprovação diferenciada. Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, pois as ameaças ocorreram porque a vítima informou que não tinha dinheiro para dar ao acusado, revelando-se motivo fútil e desproporcional, sendo injusta resposta. As consequências do crime também se revelam negativas, considerando que o temor infundido pela conduta do réu foi de tal magnitude que obrigou a vítima, sua própria genitora, a fugir do interior do lar e passar a noite inteira ao relento, desamparada e exposta a riscos evidentes, como única forma de salvaguardar sua integridade física imediata. Essa severa restrição à segurança pessoal, associada à indignidade de se ver desalojada temporariamente e forçada a pernoitar na rua para escapar das investidas do filho, representa um severo impacto psicológico e social que extrapola o mero dolo de ameaçar. As demais circunstâncias não são negativas. Três circunstâncias consideradas negativas. Aumento de 3/8 (três oitavos) sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, 11 (onze) dias de detenção. Pena-base de 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes, atenuantes. Pena intermediária de 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Na terceira fase, analiso, causas de aumento e diminuição. Ausentes causas de diminuição. Reconheço a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, vez que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, na forma do art. 121-A, § 1º do Código Penal, devendo a pena ser aplicada em dobro. Pena definitiva de 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. c) Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Em razão do concurso material, a pena dos crimes atinge um total de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. d) Fixação do regime inicial (art. 33 do Código Penal) O art. 33, § 3º do Código Penal dispõe que A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código . Ou seja, o dispositivo legal autoriza que considere a gravidade das circunstâncias judiciais para agravar o regime inicial. Três circunstâncias judiciais negativas e especialmente reprováveis foram reconhecidas, justificando-se o agravamento para o regime inicial semiaberto. O entendimento deste magistrado também é compatível com o enunciado nº 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea . Fixo o regime inicial semiaberto para as penas de reclusão e detenção. e) Da substituição (art. 44 do Código Penal) ou Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do Código Penal) Incabível a substituição do art. 44 do Código Penal, diante da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme consignado no enunciado nº 588 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível ainda a suspensão condicional da pena diante do quantum da pena aplicada. f) Da reparação dos danos (art. 387, IV do CPP) Verifica-se que foi requerido de forma expressa pelo Ministério Público, na denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação de danos. Diante de (i) pedido expresso; (ii) da oportunidade de a defesa se defender da pretensão indenizatória; e, por fim, (iii) da desnecessidade de instrução a respeito, entendo possível analisar o requerimento em sentença. Como se sabe, um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certo o dever de indenizar a vítima pelas consequências do crime. No caso em exame, as infrações penais foram perpetradas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 5º da Lei nº 11.340/06), figurando como vítimas a companheira do acusado (vítima de lesão corporal) e sua genitora (vítima do crime de ameaça). A vítima sofreu agressões durante toda a noite, enquanto a genitora do acusado se viu obrigada a deixar temporariamente sua residência e passar a noite ao relento, temendo por sua integridade física. Há, portanto, dano moral presumido. Confira-se a respeito, o tema nº 983 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a tese tem sido aplicada nos seguintes termos: EMENTA - APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. Condenação por infração ao delito do art. 147-A §1º, II do CP e art. 24-A da Lei 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO. Nulidade por inversão da ordem de apresentação das alegações finais entre o Assistente de Acusação e Defesa. Ausência de indicação de qualquer prejuízo. Assistente de Acusação ratificou literalmente todos os termos das alegações finais ofertadas pelo Ministério Público. Contraditório e a ampla defesa preservados. Inversão alegada que não configura causa de nulidade, constituindo mera irregularidade. REJEIÇÃO. Absolvição. Impossibilidade. Prova contundente no sentido de que o acusado tinha ciência e descumpria as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, o que foi confirmado pelo próprio réu tanto em sede policial como em Juízo. Tese de atipicidade da conduta que se mostra totalmente descabida, haja vista que restou absolutamente demostrado que o acusado não só tinha consciência do descumprimento, mas também que atuou com dolo. Irrefutável também que o acusado imprimia terror psicológico à vítima, com reiterada perseguição, sendo também inviável a absolvição por fragilidade probatória. Dosimetria da pena que não merece censura. Penas aplicadas de forma absolutamente justificada, não havendo excesso ou ilegalidade. Houve inclusive equívoco no cálculo da pena, acabando por favorecer o réu. Abrandamento de regime. Impossibilidade. Circunstâncias desfavoráveis justificam a fixação de regime mais grave. Suspensão condicional da pena. Impossibilidade n/f do art. 77, II do CP. Afastamento do dano moral. Impossibilidade. Em havendo pedido expresso do Ministério Público para a fixação dos danos morais, mesmo que somente sede de alegações finais como na hipótese, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos danos. Quantificação que se mostrou razoável e proporcional. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NO MÉRITO DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0072413-37.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 18/10/2022 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) RECURSO DE APELAÇÃO. RÉ REVEL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006, (5X) N/F DO ART. 69 DO CP. PENAS: 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUGNA A DEFESA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006, AFIRMANDO AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE. ALEGA AINDA, OMISSÃO DO SENTENCIANTE QUANTO À ANÁLISE DA QUESTÃO REFERENTE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F , DO CP, SUSTENTANDO A INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA, A REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO, E CONCESSÃO DO SURSIS. Aplicáveis os institutos previstos na Lei Maria da Penha, em especial, quanto a possibilidade de decretação de medidas protetivas, que tem incidência em relações homoafetivas, formadas por casais do gênero feminino. Precedentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.144 - MG - STJ (2016/0229146-9) Relator: Ministro Nefi Cordeiro). Vale ressaltar que, o artigo 5º, § único, da Lei Maria da Penha prevê sua aplicação às relações homoafetivas. Verifica-se que, o legislador objetivou conferir especial proteção à mulher, com vistas a combater a violência de gênero, especialmente quando a vítima se encontra em ambiente doméstico e familiar. Assim, não é qualquer crime praticado contra mulher que se insere no contexto de violência doméstica e familiar, devendo-se analisar a situação do agressor e da vítima, e os vínculos entre eles existentes, para fins de incidência da Lei 11.340/2006. No caso em testilha, constata-se das declarações da vítima em ambas as fases processuais que, a recorrente exerce sobre si uma espécie de autoridade, a causar-lhe temor. Destarte, diante da situação fática, percebe-se a existência de relação íntima entre as partes, além da vulnerabilidade da vítima em relação à acusada, descabendo a alegação de atipicidade da conduta, e nulidade da sentença por incompetência do juízo. Preliminares rejeitadas. No mérito, a análise do acervo probatório não autoriza a absolvição pretendida, considerando-se que, a autoria e a materialidade delitivas resultaram cabalmente demonstradas pela prova deduzida. Palavra da vítima que possui especial relevo em crimes da espécie, principalmente quando alicerçada em outros elementos de convicção. Precedentes. No caso em apreço, as mensagens de texto enviadas em dias diversos pela acusada, inobstante o deferimento de medida protetiva em favor da vítima, proibindo-a de manter contato por qualquer meio de comunicação, corrobora a versão apresentada. Noutro giro, em sede policial, a apelante admitiu ter descumprido a medida protetiva imposta. Amplamente configurada a violação à ordem judicial anteriormente imposta. A acusada devidamente certificada da impossibilidade de manter contato com a ofendida, transgrediu a ordem, e descumpriu a decisão, violando disposto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Noutro vulto, no tocante à dosimetria penal, a reprimenda aplicada merece reparos. A pena base restou corretamente aplicada no mínimo legal. Lado outro, segundo entendimento do STJ (HC n. 667.356, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 21/05/2021), a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal, juntamente com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, corrigindo-se apenas, a elevação da pena na fração de 1/6, diante dos parâmetros estabelecidos por este Órgão Julgador. Descabe o pleito de reconhecimento do crime continuado. Os delitos não ocorreram nas mesmas condições de tempo, observando-se considerável lapso temporal entre as condutas criminosas, e desígnios autônomos, como reconhecido na sentença. Em que pese a pena alcançada, constata-se que, a acusada não preenche os requisitos delineados no artigo 77, II do CP, exatamente pelas reiteradas violações demonstradas, circunstância reconhecida pelo juízo na sentença ao fazer remissão ao aludido dispositivo, quando a pena fixada já superava o disposto no caput do dispositivo legal. Lado outro, afasta-se a condenação à título de indenização por danos morais fixada de ofício, pelo magistrado sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização mínima a ser paga pela agressora à ofendida, por inexistir qualquer pedido na denúncia ou nas alegações finais ministeriais, ferindo o primado da correlação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR-SE A PENA IMPOSTA E AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esgotadas as vias impugnativas, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor da ré, clausulado ao regime prisional aberto, e demais ofícios de praxe. (0030466-07.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 27/07/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO. Artigos 157, caput, e 333, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Condenação. RECURSO DO PARQUET. Reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade do reconhecimento em sede policial. Mérito. Absolvição por ambos os delitos. Desclassificação do crime de roubo para o de receptação. Exclusão da reparação de dano moral. Fixação das penas no mínimo legal. Abrandamento do regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. Preliminar. Rejeição. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento efetuado em sede policial, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção, especialmente, na presente hipótese, em que a vítima o apontou, em sede administrativa como autor do crime e, em Juízo, o ratificou. 2. Se a prova produzida no decorrer do processo dá pleno suporte à acusação pelo crime de roubo, especialmente as declarações da vítima, firmes em descrever, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, o que foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, tendo aquela reconhecido o apelante, em sede policial e em Juízo, sem dúvidas, como autor do crime, não há amparo à pretendida absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de receptação. 3. Diante de prova segura e firme no sentido de que o agente ofereceu vantagem aos policiais para se livrar da prisão em flagrante, não há amparo ao pleito absolutório pelo crime do artigo 333, do Código Penal. Incidência da Súmula 70, desse Tribunal de Justiça. 4. Dosimetria que comporta pequeno reparo na pena de multa, porquanto as penas básicas reclusivas de cada crime foram fixadas no mínimo legal e, acertadamente, aumentadas em 1/4 diante da tripla reincidência registrada pelo recorrente em sua FAC. Todavia, as penas de multa foram estabelecidas de modo desproporcional, merecendo redução ao patamar mínimo, ou seja, 10 DM, para cada um dos crimes. 5. À evidência de que a arma de fogo foi utilizada para ameaçar a vítima, segundo as declarações desta, cabível o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo irrelevante a não apreensão e perícia do armamento, segundo consolidado entendimento jurisprudencial. 6. O quantum de pena finalizado e a reincidência do apelante justificam a manutenção do regime prisional fechado e são suficientes para impedir a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Fixação de reparação de danos morais à vítima que se mantém, vez que o Ministério Público requereu expressamente, em Alegações Finais, o estabelecimento de seu valor mínimo, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, permitindo à Defesa se manifestar. Anote-se que, a 3ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.643.051/MS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou a questão relativa ao cabimento de reparação por danos morais na seara penal, nos casos de violência doméstica. Por outro lado, na fixação do valor da verba indenizatória pelos danos morais, cabe ao Magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima e as condições econômicas desta e do acusado. Entretanto, na hipótese, o valor fixado à título de reparação pelos danos morais comporta redução a R$3.000,00, como sendo o mais razoável, proporcional e suficiente à reprovabilidade da conduta praticada. RECURSO DO PARQUET PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (0047015-59.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 05/10/2021 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Na espécie, o requisito formal do pleito indenizador restou plenamente atendido pela peça exordial, garantindo-se ao réu o exercício do contraditório ao longo de toda a marcha processual. Assim, passo à quantificação individualizada do quantum indenizatório mínimo: a) Em relação à vítima PALOMA BERNARDO DE PAULA: considerando a gravidade da conduta do acusado, que atentou contra a integridade física de sua companheira resultando nas lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. 21, e considerando a necessidade de desestímulo a novas agressões, fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mul e quinhentos reais) b) Em relação à vítima LUCINEA FERREIRA VIEIRA: considerando o fundado temor e o severo abalo psicológico incutidos na genitora do réu diante de severa ameaça de morte professada por seu próprio filho, conduta de elevado grau de reprovabilidade moral e social, fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor não é excessivo, especialmente se comparado a valores compensatórios por questões estritamente patrimoniais usualmente fixados no Poder Judiciário em razões de situações como negativações, protestos ou cobranças indevidas. No caso concreto, há ameaça de morte e lesão corporal no âmbito de relação íntima de afeto, não sendo adequado fixar valor a menor, sob pena de se tornar quantificável as consequências de comportamento causador de intensa dor e sofrimento, diante de consequências desfavoráveis como as enfrentadas pelas vítimas provenientes da violência sofrida. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% desde a data do primeiro fato narrado na denúncia (art. 398 do Código Civil) até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária exclusivamente pela SELIC (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento. Por fim, esclareço que a indenização só será executada caso for de interesse da vítima. Por fim, registro que a indenização em questão é o mínimo cabível, sendo cabível eventual responsabilização civil, com abatimento da diferença de valores já percebidos nesta sentença. g) Detração penal (art. 387, § 2º do CPP). Deixo os cálculos para o juízo da execução, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Superior Tribunal de Justiça: A detração é matéria que deve ser analisada pelo juízo da execução Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.(0202497-34.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 20/04/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DETRAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA ACERCA DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal se refere, simplesmente, ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal 2. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, descontado o período de prisão cautelar (1 ano e 8 meses), não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois a pena continuaria acima de quatro anos e o agravamento do regime está baseado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na pena-base acima do mínimo, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 3. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no HC 691.831/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) h) Das medidas cautelares (art. 387, § 1º do CPP) A prisão preventiva deve ser mantida, para garantia da ordem pública. Os indícios utilizados para fundamentar as medidas cautelares vigentes foram confirmados por sentença condenatória, com exercício de cognição exauriente e pleno exercício das garantias do contraditório e ampla defesa. Verifica-se que a medida cautelar é necessária para garantir a ordem pública. Apesar de ordem pública ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consagram algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (STF, HC 111244, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração delitiva diante dos antecedentes criminais do acusado (STF, HC 146293 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018); c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (STF, HC 108201, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012); d) a participação de crianças e adolescentes (STJ, AgRg no HC n. 672.293/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.); e) a premeditação e planejamento de crimes graves (STJ, HC 599.691/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020 e AgRg no HC 540.080/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). O caso concreto atrai as situações descritas nos itens a e b acima. Além da gravidade em concreto acima do usual e que excedem sobremaneira a gravidade em concreto dos tipos penais. A natureza dos crimes praticados é compatível com o disposto no art. 313, III do referido código. Nenhuma medida diversa da prisão, prevista no art. 319 do CPP, parece capaz de assegurar o mesmo resultado da presente sentença condenatória, especialmente diante do intenso medo da vítima, que foi clara ao afirmar que teme pelo que possa acontecer se o réu for posto em liberdade. De modo a assegurar a tranquilidade da ofendida mesmo diante de eventual soltura decorrente de posterior progressão de regime, mantenho as medidas protetivas em favor da vítima, cuja vigência permanece até a extinção da pena aplicada na presente sentença. 3. Dispositivo (art. 381, V e VI do CPP) Por todo o exposto, acolho parcialmente a pretensão punitiva para absolver o réu PATRICK VIEIRA RODRIGUES quanto ao crime do art. 147 do Código Penal em face de Geovani Vieira da Silva, e condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em face da vítima Paloma Bernardo de Paula e art. 147, §1º, do Código Penal, em face da vítima Lucineia Ferreira Vieira, ambos n/f da Lei 11.340/06 e do art. 69 do Código Penal, a pena total de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, ambas em regime semiaberto. Condeno o réu nas custas do processo (art. 804 do CPP), observando-se o enunciado nº 74 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução . Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, conforme fundamentado. Condeno o réu ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada uma das vítimas, acrescido de juros de 1% desde a data do fato até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, conforme fundamentação. A qual somente será executada se for de interesse das vítimas. Mantenho a prisão preventiva, conforme fundamentado. Expeça-se CES provisória. Oficie-se à SEAP para adaptações relativamente ao regime semiaberto imposto. Após o trânsito em julgado: i) Expeça-se a CES definitiva; ii) dê-se ciência da sentença para o Tribunal Regional Eleitoral (art. 72, §3º do Código Eleitoral e art. 15, III da Constituição) e para o Instituto de Identificação Criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa quando extinta a punibilidade do apenado. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Notifique-se a vítima. Araruama, 13 de julho de 2026. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito