0000508-21.2022.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000508-21.2022.8.16.0044 Processo: 0000508-21.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$110.156,08 Autor(s): MARINA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA Réu(s): PENÍNSULA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME – ODONTO EXCELLENCE APUCARANA Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais c/c tutela de urgência, ajuizada por Marina Lopes dos Santos Oliveira em face de Península Clínica Odontológica Ltda ME (Odonto Excellence). Narra a parte autora que iniciou tratamento dentário de bruxismo junto a empresa requerida, mas que ele não foi realizado de forma adequada. Assentou que durante o tratamento realizava diversas queixas junto aos dentistas, mas nada era realizado para a solução do problema. Afirma que notificou a parte ré a respeito da interrupção do tratamento e que a parte demandada realizou uma vistoria/laudo quando do encerramento do tratamento. Relata que posteriormente procurou outro profissional da área e este elaborou laudo indicando que o tratamento realizado não era adequado ao problema que sofria, sendo que durante do tratamento acabou perdendo seis dentes sem necessidade. Solicita a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender o pagamento das parcelas que possui junto a requerida, bem como para que seja determinada a realização de prova pericial de forma antecipada. Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). Pela decisão do mov. 12 o pedido liminar foi deferido. A perita nomeada ofertou proposta de honorários (mov. 24). Em seguida, a parte requerida apresentou contestação e pedido contraposto, sendo procedido o preparo das custas (mov. 29-39). Na contestação (mov. 29), a requerida sustenta que o tratamento foi regularmente realizado, após adequada avaliação clínica e com prévia ciência da paciente acerca dos riscos e limitações decorrentes de seu quadro de bruxismo. Afirma que os ajustes necessários foram sempre disponibilizados, que não houve extração indevida de dentes e que eventual perda dentária decorreu de condições preexistentes da autora. Aduz, ainda, que o tratamento foi concluído, inexistindo falha na prestação dos serviços. A ré impugna o pedido de inversão do ônus da prova, defende a aplicação da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais e sustenta a ausência de demonstração de culpa, dano e nexo causal. Requer a improcedência dos pedidos iniciais, a revogação da tutela de urgência e, em pedido contraposto, pleiteia a condenação da autora ao pagamento do saldo contratual inadimplido no valor de R$ 1.294,32. O laudo pericial foi apresentado no mov. 164/165/183. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 190), a parte autora solicita o julgamento antecipado da lide (mov. 194), enquanto a parte ré solicita a produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora e oitiva de testemunha, bem como prova documental (mov. 196). A parte ré apresentou proposta de acordo no mov. 203, todavia a parte autora indicou que não possui intenção em efetuar composição (mov. 206). As partes foram intimadas para indicarem o interesse na audiência de conciliação ou apresentarem nova proposta de acordo (mov. 208). A parte autora apresentou contraproposta no valor de R$130.641,68, parcelado em 6 parcelas iguais e sucessivas de R$21.775,00 (mov. 214), o que não foi aceito pelo requerido (mov. 217). O feito foi saneado (mov. 221), sendo deferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução (mov. 276), foi tomado o depoimento das partes autora e ré. Após, foi ouvida 01 testemunha pela parte ré. As partes apresentaram alegações finais (movs. 279 e 282). Em seguida, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado a inicial e improcedente o pedido contraposto (mov. 285). Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 288), sendo contrarrazoado pela autora (mov. 294). Após, foi juntado o acórdão da apelação aos autos, sendo a sentença proferida anulada, diante da ausência de intimação específica da parte ré para se manifestar a respeito dos documentos juntados as alegações finais da autora (mov. 297). Intimada a ré a se manifestar a respeito dos documentos (mov. 299), a parte apresentou manifestação alegando que o laudo pericial, aponta que a paciente já apresentava diagnóstico de bruxismo severo desde 2015, anterior ao início do tratamento, sendo esta condição suficiente para ocasionar fraturas independentemente da qualidade do serviço. Também não há comprovação documental de que determinadas extrações e implantes tenham sido realizados pela clínica. Assim, os documentos juntados pela autora não se mostram capazes de infirmar as conclusões periciais, não havendo prova suficiente de falha técnica da clínica requerida (mov. 303). É o relatório. Decido. Fundamentação Cinge-se a controvérsia a respeito: Ação principal: 1 – O insucesso do procedimento realizado pela ré; 2 – A existência e extensão dos danos materiais e morais ditos suportados pela autora; 3 – O nexo de causalidade entre os danos reclamados pela autora e os serviços prestados pela ré. Reconvenção: 1 – Eventual valor devido pela parte autora. A parte autora narra que iniciou tratamento odontológico para bruxismo com a empresa requerida, mas que este não foi realizado de forma adequada. Alega que, apesar de diversas queixas feitas durante o tratamento, nenhuma providência eficaz foi tomada. Após notificar a ré sobre a interrupção do tratamento, foi realizada uma vistoria/laudo pela própria empresa. Posteriormente, ao procurar outro profissional, foi constatado por meio de novo laudo que o tratamento anterior era inadequado, resultando na perda desnecessária de seis dentes. Por sua vez, a parte ré sustenta que a fase pré-contratual foi conduzida com rigor técnico, incluindo avaliação detalhada da condição da autora e explicações sobre o tratamento proposto. Alega que a autora contratou os serviços ciente das implicações. Destaca que o tratamento incluía profilaxia, restaurações e prótese, sendo comum a necessidade de ajustes posteriores, especialmente em pacientes com bruxismo — condição diagnosticada na autora, que foi devidamente orientada sobre os riscos e a necessidade de acompanhamento. A requerida afirma que a autora não retornou para os ajustes necessários e buscou outro profissional por conta própria. Nega ter realizado extrações dentárias, atribuindo a perda dos dentes a doenças periodontais e ao próprio bruxismo, e ressalta que não há provas de que a queda ocorreu durante o tratamento. Informa que a autora assinou o termo de conclusão em dezembro de 2019 e não apresentou reclamações até o ajuizamento da ação, três anos depois, mesmo tendo avaliado positivamente a clínica em pesquisas de satisfação. O laudo pericial produzido nos autos concluiu o seguinte (mov. 164): Sendo assim, a perita concluiu que não consta dos autos termo de consentimento da autora em relação ao tratamento dentário, configurando falha na prestação do serviço. Concluiu, ainda, que o termo de satisfação não possui assinatura da parte, o que afasta as alegações da ré nesse sentido. Ademais, como bem pontuou a perita, o fato da parte assinar o termo de conclusão do tratamento não faz presumir que o tratamento realizado foi correto. Por outro lado, não há provas de que as extrações dentárias e a colocação de pinos de implantes foram feitas pela requerida, mas restou demonstrado que a técnica utilizada pela ré nos dentes 13, 14, 15, 23, 24 e 25 não foi adequada para a solução do caso, incidindo, novamente, em falha na prestação dos serviços. Assim, conclui-se pela responsabilidade da ré pelos danos causados. Danos materiais Solicita a parte autora a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$10.156,08, além dos valores para novo tratamento, cujos orçamentos e recibos serão oportunamente anexados. O contrato foi firmado no valor em comento (mov. 1.5), tendo a ré alegado que nem todos os valores foram pagos (mov. 29.7), sobre o que não se manifestou a parte autora. Assim, o pedido de danos materiais é parcialmente procedente, pois a parte apenas pode ser ressarcida do que efetivamente pagou. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO DE AR CONDICIONADO. INÚMERAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. PÓS VENDA INEFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013500-51.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.10.2024) - Destaquei. Quanto aos gastos que surgiram com o decorrer da ação, veja-se que no mov. 279 a parte autora indicou a quantia de R$36.800,00, tendo a ré se insurgido alegando que não fora demonstrado aos autos falha na execução do tratamento apto a ensejar a condenação, sem impugnar de forma concreta os documentos apresentados (mov. 303). Em que pese a alegação da ré de ausência de provas quanto a falha na prestação de serviços, o contexto probatório diverge do alegado. Conforme exposto acima, o laudo pericial de mov. 164 expôs que o tratamento operado pela ré não foi adequado, atraindo para si a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do tratamento ineficiente. Ainda que inexistisse o laudo pericial, a decisão saneadora (mov. 221), inverteu o ônus da prova, atribuindo a ré o ônus de comprovar que o tratamento realizado não era defeituoso, ou que os problemas ocasionados decorreram exclusivamente por culpa da autora ou terceiros, não tendo a parte cumprido com seu ônus. Portanto, a condenação deve abranger os referidos valores. Danos morais Solicita o requerente a condenação do demandado ao pagamento de R$100.000,00 a título dos danos morais que alega ter experimentado. Em relação aos danos de ordem moral, são aqueles que afetam o decoro e/ou a autoestima do indivíduo, agindo de forma latente na sua psique, abalando-a, de um ou de outro modo, seja pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, etc. É cediço que tais fatores são de ordem subjetiva, porém, não se qualifica como dano moral o mero aborrecimentos ou dissabor sem maiores consequências a pessoa. O dano moral resta patente em casos como tais, conforme jurisprudências colacionadas acima, já que tratamento odontológico equivocado, repita-se, causa transtorno e desgaste psicológico ao ofendido, surgindo a obrigação de indenizar, em atenção aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. COLOCAÇÃO DE IMPLANTES E PRÓTESE DENTÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL COMPROVADA (CDC, ART. 14, § 4º). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO DEFINITIVO E IRREVERSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE E DE IMPLANTES. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016698-52.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.05.2025) - Destaquei. Pelo exposto, cabível a condenação em danos morais. No que tange ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração (inteligência da Súmula 281 do STJ - “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”), até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil) e, do outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor (teoria do desestímulo). Assim, para a fixação do valor da indenização devida à parte autora, como compensação pelos prejuízos imateriais ocasionados, à míngua de critérios específicos para tal arbitramento, tem firmado a jurisprudência pátria entendimento no sentido de que tais indenizações devam ser fixadas pelo magistrado, segundo seu prudente arbítrio, em atenção às condições sociais e econômicas do ofendido, à extensão dos prejuízos imateriais ocasionados, aos reflexos materiais que deles possam ter ocorrido, ao grau de culpa do ofensor e à sua situação econômica, a gravidade do ato ilícito praticado e suas circunstâncias, além do grau de avaliação dos danos suportados, resultando um valor que, ao mesmo tempo, seja satisfatório para compensar os danos sofridos pelo ofendido sem implicar no seu locupletamento injustificado e seja suficiente para inibir o ofensor à prática de novos e semelhantes ilícitos. Vale dizer, tem a indenização por danos imateriais caráter dúplice, funcionando como compensação pelos prejuízos experimentados pela vítima e como medida educativa ao infrator, desestimulando-o da prática de novos ilícitos, não podendo ser fixada em valor tão irrisório que nada signifique, nem tampouco em valor exageradamente elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa ao ofendido. Em consideração a todos esses fatores, entendo como razoável e suficiente, na linha da jurisprudência dominante em nosso país, a fixação da indenização por esses prejuízos imateriais experimentados na importância de R$20.000,00. Pelo exposto, a procedência parcial da ação é medida a ser adotada. Reconvenção A reconvinte afirma que a autora apenas pagou R$8.085,99, estando inadimplente no importe de R$1.294,32. Logo, pugna pela condenação da parte autora no valor indicado. A autora não está obrigada a adimplir o valor remanescente do tratamento odontológico, uma vez que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O serviço odontológico, por sua natureza, configura obrigação de resultado, sendo exigido do profissional não apenas o esforço, mas a entrega do resultado prometido ao paciente. No presente caso, tendo sido demonstrado que o tratamento foi mal executado, ineficaz, não há que se falar em exigibilidade do pagamento do saldo contratual. Assim, diante da inexecução contratual por parte do prestador de serviços, não subsiste obrigação da autora em quitar o valor restante, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. Portanto, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. Dispositivo Diante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar o requerido a: a) Indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$44.885,99, nos moldes da fundamentação, que deverão ser corrigidos monetariamente pela média do IPCA/IBGE, desde o desembolso até a citação, quando deverá incidir apenas a taxa Selic; b) indenizar a parte autora, a título de danos morais, a quantia que fixo em R$20.000,00, atualizáveis pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, desde a data da citação até esta data, quando deverá incidir apenas a taxa Selic. Em razão da sucumbência recíproca, mínima da parte autora, eis que decaiu apenas em relação ao valor do dano moral, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte demandada ao pagamento do valor das custas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, julgo Improcedente o pedido contido na reconvenção (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE desde a distribuição da reconvenção até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA
Réu PENíNSULA CLíNICA ODONTOLóGICA LTDA ME ODONTO EXCELLENCE APUCARANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MEIRIELEN DO ROCIO RIGON
OAB: 65075/PR
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB: 60345/PR
IARA CRISTINA FOLK MATIAS
OAB: 91865/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000508-21.2022.8.16.0044 Processo: 0000508-21.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$110.156,08 Autor(s): MARINA LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA Réu(s): PENÍNSULA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA ME – ODONTO EXCELLENCE APUCARANA Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais c/c tutela de urgência, ajuizada por Marina Lopes dos Santos Oliveira em face de Península Clínica Odontológica Ltda ME (Odonto Excellence). Narra a parte autora que iniciou tratamento dentário de bruxismo junto a empresa requerida, mas que ele não foi realizado de forma adequada. Assentou que durante o tratamento realizava diversas queixas junto aos dentistas, mas nada era realizado para a solução do problema. Afirma que notificou a parte ré a respeito da interrupção do tratamento e que a parte demandada realizou uma vistoria/laudo quando do encerramento do tratamento. Relata que posteriormente procurou outro profissional da área e este elaborou laudo indicando que o tratamento realizado não era adequado ao problema que sofria, sendo que durante do tratamento acabou perdendo seis dentes sem necessidade. Solicita a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender o pagamento das parcelas que possui junto a requerida, bem como para que seja determinada a realização de prova pericial de forma antecipada. Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). Pela decisão do mov. 12 o pedido liminar foi deferido. A perita nomeada ofertou proposta de honorários (mov. 24). Em seguida, a parte requerida apresentou contestação e pedido contraposto, sendo procedido o preparo das custas (mov. 29-39). Na contestação (mov. 29), a requerida sustenta que o tratamento foi regularmente realizado, após adequada avaliação clínica e com prévia ciência da paciente acerca dos riscos e limitações decorrentes de seu quadro de bruxismo. Afirma que os ajustes necessários foram sempre disponibilizados, que não houve extração indevida de dentes e que eventual perda dentária decorreu de condições preexistentes da autora. Aduz, ainda, que o tratamento foi concluído, inexistindo falha na prestação dos serviços. A ré impugna o pedido de inversão do ônus da prova, defende a aplicação da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais e sustenta a ausência de demonstração de culpa, dano e nexo causal. Requer a improcedência dos pedidos iniciais, a revogação da tutela de urgência e, em pedido contraposto, pleiteia a condenação da autora ao pagamento do saldo contratual inadimplido no valor de R$ 1.294,32. O laudo pericial foi apresentado no mov. 164/165/183. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 190), a parte autora solicita o julgamento antecipado da lide (mov. 194), enquanto a parte ré solicita a produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora e oitiva de testemunha, bem como prova documental (mov. 196). A parte ré apresentou proposta de acordo no mov. 203, todavia a parte autora indicou que não possui intenção em efetuar composição (mov. 206). As partes foram intimadas para indicarem o interesse na audiência de conciliação ou apresentarem nova proposta de acordo (mov. 208). A parte autora apresentou contraproposta no valor de R$130.641,68, parcelado em 6 parcelas iguais e sucessivas de R$21.775,00 (mov. 214), o que não foi aceito pelo requerido (mov. 217). O feito foi saneado (mov. 221), sendo deferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução (mov. 276), foi tomado o depoimento das partes autora e ré. Após, foi ouvida 01 testemunha pela parte ré. As partes apresentaram alegações finais (movs. 279 e 282). Em seguida, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado a inicial e improcedente o pedido contraposto (mov. 285). Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 288), sendo contrarrazoado pela autora (mov. 294). Após, foi juntado o acórdão da apelação aos autos, sendo a sentença proferida anulada, diante da ausência de intimação específica da parte ré para se manifestar a respeito dos documentos juntados as alegações finais da autora (mov. 297). Intimada a ré a se manifestar a respeito dos documentos (mov. 299), a parte apresentou manifestação alegando que o laudo pericial, aponta que a paciente já apresentava diagnóstico de bruxismo severo desde 2015, anterior ao início do tratamento, sendo esta condição suficiente para ocasionar fraturas independentemente da qualidade do serviço. Também não há comprovação documental de que determinadas extrações e implantes tenham sido realizados pela clínica. Assim, os documentos juntados pela autora não se mostram capazes de infirmar as conclusões periciais, não havendo prova suficiente de falha técnica da clínica requerida (mov. 303). É o relatório. Decido. Fundamentação Cinge-se a controvérsia a respeito: Ação principal: 1 – O insucesso do procedimento realizado pela ré; 2 – A existência e extensão dos danos materiais e morais ditos suportados pela autora; 3 – O nexo de causalidade entre os danos reclamados pela autora e os serviços prestados pela ré. Reconvenção: 1 – Eventual valor devido pela parte autora. A parte autora narra que iniciou tratamento odontológico para bruxismo com a empresa requerida, mas que este não foi realizado de forma adequada. Alega que, apesar de diversas queixas feitas durante o tratamento, nenhuma providência eficaz foi tomada. Após notificar a ré sobre a interrupção do tratamento, foi realizada uma vistoria/laudo pela própria empresa. Posteriormente, ao procurar outro profissional, foi constatado por meio de novo laudo que o tratamento anterior era inadequado, resultando na perda desnecessária de seis dentes. Por sua vez, a parte ré sustenta que a fase pré-contratual foi conduzida com rigor técnico, incluindo avaliação detalhada da condição da autora e explicações sobre o tratamento proposto. Alega que a autora contratou os serviços ciente das implicações. Destaca que o tratamento incluía profilaxia, restaurações e prótese, sendo comum a necessidade de ajustes posteriores, especialmente em pacientes com bruxismo — condição diagnosticada na autora, que foi devidamente orientada sobre os riscos e a necessidade de acompanhamento. A requerida afirma que a autora não retornou para os ajustes necessários e buscou outro profissional por conta própria. Nega ter realizado extrações dentárias, atribuindo a perda dos dentes a doenças periodontais e ao próprio bruxismo, e ressalta que não há provas de que a queda ocorreu durante o tratamento. Informa que a autora assinou o termo de conclusão em dezembro de 2019 e não apresentou reclamações até o ajuizamento da ação, três anos depois, mesmo tendo avaliado positivamente a clínica em pesquisas de satisfação. O laudo pericial produzido nos autos concluiu o seguinte (mov. 164): Sendo assim, a perita concluiu que não consta dos autos termo de consentimento da autora em relação ao tratamento dentário, configurando falha na prestação do serviço. Concluiu, ainda, que o termo de satisfação não possui assinatura da parte, o que afasta as alegações da ré nesse sentido. Ademais, como bem pontuou a perita, o fato da parte assinar o termo de conclusão do tratamento não faz presumir que o tratamento realizado foi correto. Por outro lado, não há provas de que as extrações dentárias e a colocação de pinos de implantes foram feitas pela requerida, mas restou demonstrado que a técnica utilizada pela ré nos dentes 13, 14, 15, 23, 24 e 25 não foi adequada para a solução do caso, incidindo, novamente, em falha na prestação dos serviços. Assim, conclui-se pela responsabilidade da ré pelos danos causados. Danos materiais Solicita a parte autora a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$10.156,08, além dos valores para novo tratamento, cujos orçamentos e recibos serão oportunamente anexados. O contrato foi firmado no valor em comento (mov. 1.5), tendo a ré alegado que nem todos os valores foram pagos (mov. 29.7), sobre o que não se manifestou a parte autora. Assim, o pedido de danos materiais é parcialmente procedente, pois a parte apenas pode ser ressarcida do que efetivamente pagou. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO DE AR CONDICIONADO. INÚMERAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. PÓS VENDA INEFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013500-51.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.10.2024) - Destaquei. Quanto aos gastos que surgiram com o decorrer da ação, veja-se que no mov. 279 a parte autora indicou a quantia de R$36.800,00, tendo a ré se insurgido alegando que não fora demonstrado aos autos falha na execução do tratamento apto a ensejar a condenação, sem impugnar de forma concreta os documentos apresentados (mov. 303). Em que pese a alegação da ré de ausência de provas quanto a falha na prestação de serviços, o contexto probatório diverge do alegado. Conforme exposto acima, o laudo pericial de mov. 164 expôs que o tratamento operado pela ré não foi adequado, atraindo para si a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do tratamento ineficiente. Ainda que inexistisse o laudo pericial, a decisão saneadora (mov. 221), inverteu o ônus da prova, atribuindo a ré o ônus de comprovar que o tratamento realizado não era defeituoso, ou que os problemas ocasionados decorreram exclusivamente por culpa da autora ou terceiros, não tendo a parte cumprido com seu ônus. Portanto, a condenação deve abranger os referidos valores. Danos morais Solicita o requerente a condenação do demandado ao pagamento de R$100.000,00 a título dos danos morais que alega ter experimentado. Em relação aos danos de ordem moral, são aqueles que afetam o decoro e/ou a autoestima do indivíduo, agindo de forma latente na sua psique, abalando-a, de um ou de outro modo, seja pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, etc. É cediço que tais fatores são de ordem subjetiva, porém, não se qualifica como dano moral o mero aborrecimentos ou dissabor sem maiores consequências a pessoa. O dano moral resta patente em casos como tais, conforme jurisprudências colacionadas acima, já que tratamento odontológico equivocado, repita-se, causa transtorno e desgaste psicológico ao ofendido, surgindo a obrigação de indenizar, em atenção aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. COLOCAÇÃO DE IMPLANTES E PRÓTESE DENTÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL COMPROVADA (CDC, ART. 14, § 4º). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO DEFINITIVO E IRREVERSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE E DE IMPLANTES. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016698-52.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.05.2025) - Destaquei. Pelo exposto, cabível a condenação em danos morais. No que tange ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração (inteligência da Súmula 281 do STJ - “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”), até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil) e, do outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor (teoria do desestímulo). Assim, para a fixação do valor da indenização devida à parte autora, como compensação pelos prejuízos imateriais ocasionados, à míngua de critérios específicos para tal arbitramento, tem firmado a jurisprudência pátria entendimento no sentido de que tais indenizações devam ser fixadas pelo magistrado, segundo seu prudente arbítrio, em atenção às condições sociais e econômicas do ofendido, à extensão dos prejuízos imateriais ocasionados, aos reflexos materiais que deles possam ter ocorrido, ao grau de culpa do ofensor e à sua situação econômica, a gravidade do ato ilícito praticado e suas circunstâncias, além do grau de avaliação dos danos suportados, resultando um valor que, ao mesmo tempo, seja satisfatório para compensar os danos sofridos pelo ofendido sem implicar no seu locupletamento injustificado e seja suficiente para inibir o ofensor à prática de novos e semelhantes ilícitos. Vale dizer, tem a indenização por danos imateriais caráter dúplice, funcionando como compensação pelos prejuízos experimentados pela vítima e como medida educativa ao infrator, desestimulando-o da prática de novos ilícitos, não podendo ser fixada em valor tão irrisório que nada signifique, nem tampouco em valor exageradamente elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa ao ofendido. Em consideração a todos esses fatores, entendo como razoável e suficiente, na linha da jurisprudência dominante em nosso país, a fixação da indenização por esses prejuízos imateriais experimentados na importância de R$20.000,00. Pelo exposto, a procedência parcial da ação é medida a ser adotada. Reconvenção A reconvinte afirma que a autora apenas pagou R$8.085,99, estando inadimplente no importe de R$1.294,32. Logo, pugna pela condenação da parte autora no valor indicado. A autora não está obrigada a adimplir o valor remanescente do tratamento odontológico, uma vez que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O serviço odontológico, por sua natureza, configura obrigação de resultado, sendo exigido do profissional não apenas o esforço, mas a entrega do resultado prometido ao paciente. No presente caso, tendo sido demonstrado que o tratamento foi mal executado, ineficaz, não há que se falar em exigibilidade do pagamento do saldo contratual. Assim, diante da inexecução contratual por parte do prestador de serviços, não subsiste obrigação da autora em quitar o valor restante, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. Portanto, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. Dispositivo Diante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar o requerido a: a) Indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$44.885,99, nos moldes da fundamentação, que deverão ser corrigidos monetariamente pela média do IPCA/IBGE, desde o desembolso até a citação, quando deverá incidir apenas a taxa Selic; b) indenizar a parte autora, a título de danos morais, a quantia que fixo em R$20.000,00, atualizáveis pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, desde a data da citação até esta data, quando deverá incidir apenas a taxa Selic. Em razão da sucumbência recíproca, mínima da parte autora, eis que decaiu apenas em relação ao valor do dano moral, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte demandada ao pagamento do valor das custas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, julgo Improcedente o pedido contido na reconvenção (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE desde a distribuição da reconvenção até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito