0000508-20.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000508-20.2025.8.16.0075 Processo: 0000508-20.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.231,63 Autor(s): ROSANGELA CAMPOS DE GODOI CHOAIRE Réu(s): Banco do Brasil S/A Rosangela Campos de Godoi Choaire, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 174.1, sustentando a existência de omissão, contradição e deficiência de fundamentação. Argumenta, em suma, que: a) após toda a fase instrutória, a sentença extinguiu o feito por prescrição, sem enfrentar a decisão saneadora anterior ou justificar a mudança de entendimento; b) a sentença não analisou o laudo pericial; c) a sentença é omissa quanto ao Tema 1.150/STJ, pois equiparou o saque do principal à ciência dos supostos desfalques; d) A sentença não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão; e) não há nos autos qualquer prova de que a autora teve ciência dos supostos desfalques no momento do saque; f) A sentença aplicou precedentes do TJPR sem realizar distinção do caso concreto. Para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre: arts. 5º, LIV e LV, CF; arts. 10, 371, 373 II, 489 §1º IV e VI, 479, 921 §5º, 927 e 1.022 do CPC; art. 205 do CC e Tema 1.150 do STJ (evento 177.1). O embargado se manifestou em contraditório (evento 183.1). Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Nos presentes autos são incabíveis os embargos declaratórios, pois possuem a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material. O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reanálise do pedido, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Apenas a título de esclarecimento, oportuno ressaltar que a decisão saneadora não havia enfrentado a tese de prescrição da pretensão autoral (evento 46.1), razão pela qual inexiste a alegada contradição entre o aludido decisum e a sentença terminativa. Ademais, a sentença embargada expressamente enfrentou os argumentos capazes de infirmar as conclusões adotadas, sobretudo quanto à ciência dos supostos desfalques na conta individualizada do PASEP, nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, se debruçou sobre os seguintes temas: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep (STJ - SIRDR Nº 71 - TO 2020 /0276752-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de publicação: DJ 26/02/2021). Após o julgamento dos recursos, firmaram-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. As Câmaras Cíveis do E. TJPR especializadas em negócios jurídicos bancários (13ª, 14ª, 15ª e 16ª), por sua vez, definiram que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento do saque dos valores do fundo PASEP, e não ao momento de obtenção dos extratos detalhados, como sustenta a parte autora [...] Como bem destacou o eminente Desembargador Luiz Henrique Miranda em caso análogo, “Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029503-08.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025). Da análise do extrato de colacionado aos autos no evento 42.5, é possível visualizar que o pagamento do saldo da conta individualizada do PASEP da parte autora ocorreu na data de 15/03/2013. Lado outro, a presente demanda foi ajuizada em 30/01/2025 (evento 1), excedendo, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. (evento 174.1. Destaquei). Por fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]. Com efeito, não há, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, qualquer omissão na decisão embargada. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ROSANGELA CAMPOS DE GODOI CHOAIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROLINA EVELYN MARQUES DE SOUZA FONSECA
OAB: 85980/PR
BRUNNA EDUARDA MARQUES DE SOUZA FONSECA BASSO
OAB: 68568/PR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
JOAO EDUARDO FONSECA
OAB: 86267/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000508-20.2025.8.16.0075 Processo: 0000508-20.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.231,63 Autor(s): ROSANGELA CAMPOS DE GODOI CHOAIRE Réu(s): Banco do Brasil S/A Rosangela Campos de Godoi Choaire, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 174.1, sustentando a existência de omissão, contradição e deficiência de fundamentação. Argumenta, em suma, que: a) após toda a fase instrutória, a sentença extinguiu o feito por prescrição, sem enfrentar a decisão saneadora anterior ou justificar a mudança de entendimento; b) a sentença não analisou o laudo pericial; c) a sentença é omissa quanto ao Tema 1.150/STJ, pois equiparou o saque do principal à ciência dos supostos desfalques; d) A sentença não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão; e) não há nos autos qualquer prova de que a autora teve ciência dos supostos desfalques no momento do saque; f) A sentença aplicou precedentes do TJPR sem realizar distinção do caso concreto. Para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre: arts. 5º, LIV e LV, CF; arts. 10, 371, 373 II, 489 §1º IV e VI, 479, 921 §5º, 927 e 1.022 do CPC; art. 205 do CC e Tema 1.150 do STJ (evento 177.1). O embargado se manifestou em contraditório (evento 183.1). Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Nos presentes autos são incabíveis os embargos declaratórios, pois possuem a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material. O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reanálise do pedido, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Apenas a título de esclarecimento, oportuno ressaltar que a decisão saneadora não havia enfrentado a tese de prescrição da pretensão autoral (evento 46.1), razão pela qual inexiste a alegada contradição entre o aludido decisum e a sentença terminativa. Ademais, a sentença embargada expressamente enfrentou os argumentos capazes de infirmar as conclusões adotadas, sobretudo quanto à ciência dos supostos desfalques na conta individualizada do PASEP, nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, se debruçou sobre os seguintes temas: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep (STJ - SIRDR Nº 71 - TO 2020 /0276752-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de publicação: DJ 26/02/2021). Após o julgamento dos recursos, firmaram-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. As Câmaras Cíveis do E. TJPR especializadas em negócios jurídicos bancários (13ª, 14ª, 15ª e 16ª), por sua vez, definiram que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento do saque dos valores do fundo PASEP, e não ao momento de obtenção dos extratos detalhados, como sustenta a parte autora [...] Como bem destacou o eminente Desembargador Luiz Henrique Miranda em caso análogo, “Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029503-08.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025). Da análise do extrato de colacionado aos autos no evento 42.5, é possível visualizar que o pagamento do saldo da conta individualizada do PASEP da parte autora ocorreu na data de 15/03/2013. Lado outro, a presente demanda foi ajuizada em 30/01/2025 (evento 1), excedendo, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. (evento 174.1. Destaquei). Por fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]. Com efeito, não há, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, qualquer omissão na decisão embargada. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito