0000508-18.2018.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000508-18.2018.8.26.0356 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Cassios Clai Pereyra da Silva - Vistos. O réu, CASSIO CLAI PEREYRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado por suposta infração ao artigo 121, §2º inciso II (motivo fútil), c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 03 de outubro de 2017, por volta das 15:50 horas, na Avenida Doutor Osvaldo Brandi de Faria, Bairro Paulicéia, nessa Comarca de Mirandópolis/SP, o denunciado, qualificado às fls. 04/05, com manifesto ânimo homicida e por motivo fútil, tentou matar Carlos Alberto Pereira, mediante socos e golpes com uma mesinha, produzindo na vítima os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls.17/18. Em 19 de outubro de 2018, o Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 155/156). Segundo consta na denúncia (fls. 155/156):"(...) Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado cumpria pena em estabelecimento prisional localizado neste Município de Mirandópolis. Na data dos fatos, ao ser transferido do pavilhão disciplinar para o parlatório, CASSIO se desvencilhou das algemas e começou a agredir a vítima, imbuído da intenção de matar o ofendido. Na ocasião, o denunciado desferiu socos contra o agente penitenciário Carlos Alberto. Ato contínuo, CASSIO se apoderou de uma mesa e deu um golpe na cabeça do ofendido. Assim, agindo, o denunciado deu início ao crime de homicídio, que somente não se consumou em virtude da imediata intervenção de outros agentes de segurança penitenciaria (...)". Por decisão de fl. 157, foi recebida a denúncia oferecida contra CASSIO CLAI PEREYRA DA SILVA. Boletim de ocorrência às fls. 04/05. Termos de declarações às fls. 09, 16, 19/22. Auto de exibição e apreensão à fl. 26. Procedimento de apuração preliminar às fls. 72/148. Folha de antecedentes às fls. 161/179. Certidão do distribuidor às fls. 183/188 e 192/197. Laudo pericial às fls. 17/18. O réu foi citado em 02 de maio de 2019 (fls. 210/213) e apresentou resposta à acusação às fls. 220/237. Pela decisão de fl. 251, proferida em 30 de julho de 2019, foi designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Na audiência realizada em 10 de outubro de 2019 (fls. 284/287), foi tomado o depoimento da vítima Carlos Alberto Pereira, estando ausentes as testemunhas de acusação Luciano Ferreira da Rocha e Luiz Carlos Xavier. Em audiência em continuação realizada em 22 de janeiro de 2010, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Luciano Ferreira da Rocha e Luiz Carlos Xavier (fls. 311/312) e o interrogatório do réu (fl. 313). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 325/327). A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais às fls. 329/336, sustentando, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo em razão da ausência de perícia nos objetos supostamente utilizados na prática delitiva, por entender indispensável o exame pericial para aferição do potencial lesivo. No mérito, requereu a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal leve, sob o argumento de que as lesões sofridas pela vítima foram de natureza leve e de que os elementos dos autos não demonstram animus necandi. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício para apresentação do prontuário médico do acusado, a fim de comprovar seu estado de saúde mental à época dos fatos. Por sentença proferida em 04 de fevereiro de 2020 (fls. 337/341), o réu foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal. A sentença de pronúncia transitou em julgado para o Ministério Público em 17 de fevereiro de 2020 (fl. 356). O réu interpôs recurso em sentido estrito (fls. 348), cujas razões foram apresentadas às fls. 349/355, pela defesa.Contrarrazões do Ministério Público às fls. 364/368. Pelo v. acórdão proferido em 1º de julho de 2020, a 9ª Câmara de Direito Criminal do E. TJSP negou provimento ao recurso (fls. 398/403). O v. acórdão transitou em julgado em 05 de agosto de 2020 para o Ministério Público (fl. 408) e, em 29 de outubro de 2020 para a defesa (fl. 415). Os autos retornaram do E. Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2020, tendo sido recebido neste Tribunal do Júri em 18 de novembro de 2020. Pela decisão de fls. 582/583, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental do acusado CASSIO CLAY PEREIRA DA SILVA (0001503-26.2021.8.26.0356), bem como o sobrestamento do feito até a solução do incidente. A perícia médica foi realizada em 17 de abril de 2026. Laudo pericial acostado às fls. 696/704, que concluiu pela imputabilidade do réu em relação ao fato descrito. Por decisão proferida em 22 de junho de 2026, foi determinado o levantamento do sobrestamento, com o regular prosseguimento da ação penal e a intimação do Ministério Público e da defesa técnica para manifestação nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal (fl. 710). O Ministério Público requereu (fl. 718): 1- A juntada da folha de antecedentes e certidões cartorárias atualizadas do réu; 2- A oitiva da vítima Carlos Alberto Pereira. Na oportunidade, arrolou, em caráter de imprescindibilidade, as testemunhas: Luciano Ferreira da Rocha e Luiz Carlos Xavier. A Defesa, por sua vez, requereu: 1 - Expedição de ofício à SAP para que encaminhe, com urgência, cópia atualizada do prontuário médico e da ficha de evolução clínica/psiquiátrica do acusado, a fim de comprovar o tratamento psiquiátrico contínuo e o uso de medicamentos controlados, suprindo informações não esgotadas na perícia prévia; 2 - A oitiva da vítima Carlos Alberto Pereira; Na mesma oportunidade, arrolou, em caráter de imprescindibilidade, as testemunhas: Luciano Ferreira da Rocha e Luiz Carlos Xavier (fls. 722/724). É o relatório. Julgo o processo preparado e designo o dia 02 de setembro de 2026, às 9 horas, para julgamento do acusado pelo Egrégio Tribunal do Júri, na modalidade presencial, anotando-se que o Plenário será realizado nas dependências da Câmara Municipal de Mirandópolis/SP, localizada na Praça Papa João XXIII, n. 115, Centro. Intime-se e requisite-se o acusado. Expeça-se ofício à Penitenciária de Presidente Wenceslau II/SP, requisitando o encaminhamento a este Juízo de cópia atualizada do prontuário médico do acusado, bem como da respectiva ficha de evolução clínica e psiquiátrica, incluindo informações acerca de eventual tratamento psiquiátrico em curso, diagnósticos realizados, acompanhamento médico e medicamentos atualmente prescritos e ministrados. Sem prejuízo, requisite-se à unidade prisional que providencie alimentação para o réu e para a escolta durante a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Intimem-se as testemunhas de acusação (fl. 718), bem como as testemunhas de defesa (fl. 723), requisitando-se, se necessário. Folha de antecedentes atualizada do réu às fls. 734/745. Solicite-se ao Cartório do Distribuidor certidões complementares e do distribuidor criminal relacionadas ao réu. Determino que se oficie-se à Policia Militar para que providencie reforço policial durante a realização do Plenário do Júri, que será realizado no dia 02 de setembro de 2026, às 9:00 horas, nas dependências da Câmara Municipal de Mirandópolis/SP, localizada na Praça Papa João XXIII, n. 115, Centro. Eventuais documentos ou outros objetos a serem apresentados em Plenário, que não constem nos autos, deverão ser apresentados seguindo-se a regra do artigo 479 do Código de Processo Penal, a fim de seja oportunizada ciência a outra parte com pelo menos de 3 (três) dias úteis de antecedência da sessão, sob pena de indeferimento. As cópias de documentos a serem eventualmente apresentadas pelas partes aos jurados não poderão conter grifos, marcações ou anotações, devendo ser idênticas às constantes dos autos. O relatório sucinto do processo deverá ser entregue aos jurados, em Plenário, depois do compromisso, consoante parágrafo único, do artigo 472, do Código de Processo Penal, juntamente com cópia da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Intime-se. - ADV: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CASSIOS CLAI PEREYRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES
OAB: 398788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000508-18.2018.8.26.0356 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Cassios Clai Pereyra da Silva - Vistos. O réu, CASSIO CLAI PEREYRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado por suposta infração ao artigo 121, §2º inciso II (motivo fútil), c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 03 de outubro de 2017, por volta das 15:50 horas, na Avenida Doutor Osvaldo Brandi de Faria, Bairro Paulicéia, nessa Comarca de Mirandópolis/SP, o denunciado, qualificado às fls. 04/05, com manifesto ânimo homicida e por motivo fútil, tentou matar Carlos Alberto Pereira, mediante socos e golpes com uma mesinha, produzindo na vítima os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls.17/18. Em 19 de outubro de 2018, o Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 155/156). Segundo consta na denúncia (fls. 155/156):"(...) Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado cumpria pena em estabelecimento prisional localizado neste Município de Mirandópolis. Na data dos fatos, ao ser transferido do pavilhão disciplinar para o parlatório, CASSIO se desvencilhou das algemas e começou a agredir a vítima, imbuído da intenção de matar o ofendido. Na ocasião, o denunciado desferiu socos contra o agente penitenciário Carlos Alberto. Ato contínuo, CASSIO se apoderou de uma mesa e deu um golpe na cabeça do ofendido. Assim, agindo, o denunciado deu início ao crime de homicídio, que somente não se consumou em virtude da imediata intervenção de outros agentes de segurança penitenciaria (...)". Por decisão de fl. 157, foi recebida a denúncia oferecida contra CASSIO CLAI PEREYRA DA SILVA. Boletim de ocorrência às fls. 04/05. Termos de declarações às fls. 09, 16, 19/22. Auto de exibição e apreensão à fl. 26. Procedimento de apuração preliminar às fls. 72/148. Folha de antecedentes às fls. 161/179. Certidão do distribuidor às fls. 183/188 e 192/197. Laudo pericial às fls. 17/18. O réu foi citado em 02 de maio de 2019 (fls. 210/213) e apresentou resposta à acusação às fls. 220/237. Pela decisão de fl. 251, proferida em 30 de julho de 2019, foi designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Na audiência realizada em 10 de outubro de 2019 (fls. 284/287), foi tomado o depoimento da vítima Carlos Alberto Pereira, estando ausentes as testemunhas de acusação Luciano Ferreira da Rocha e Luiz Carlos Xavier. Em audiência em continuação realizada em 22 de janeiro de 2010, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Luciano Ferreira da Rocha e Luiz Carlos Xavier (fls. 311/312) e o interrogatório do réu (fl. 313). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 325/327). A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais às fls. 329/336, sustentando, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo em razão da ausência de perícia nos objetos supostamente utilizados na prática delitiva, por entender indispensável o exame pericial para aferição do potencial lesivo. No mérito, requereu a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal leve, sob o argumento de que as lesões sofridas pela vítima foram de natureza leve e de que os elementos dos autos não demonstram animus necandi. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício para apresentação do prontuário médico do acusado, a fim de comprovar seu estado de saúde mental à época dos fatos. Por sentença proferida em 04 de fevereiro de 2020 (fls. 337/341), o réu foi pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal. A sentença de pronúncia transitou em julgado para o Ministério Público em 17 de fevereiro de 2020 (fl. 356). O réu interpôs recurso em sentido estrito (fls. 348), cujas razões foram apresentadas às fls. 349/355, pela defesa.Contrarrazões do Ministério Público às fls. 364/368. Pelo v. acórdão proferido em 1º de julho de 2020, a 9ª Câmara de Direito Criminal do E. TJSP negou provimento ao recurso (fls. 398/403). O v. acórdão transitou em julgado em 05 de agosto de 2020 para o Ministério Público (fl. 408) e, em 29 de outubro de 2020 para a defesa (fl. 415). Os autos retornaram do E. Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2020, tendo sido recebido neste Tribunal do Júri em 18 de novembro de 2020. Pela decisão de fls. 582/583, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental do acusado CASSIO CLAY PEREIRA DA SILVA (0001503-26.2021.8.26.0356), bem como o sobrestamento do feito até a solução do incidente. A perícia médica foi realizada em 17 de abril de 2026. Laudo pericial acostado às fls. 696/704, que concluiu pela imputabilidade do réu em relação ao fato descrito. Por decisão proferida em 22 de junho de 2026, foi determinado o levantamento do sobrestamento, com o regular prosseguimento da ação penal e a intimação do Ministério Público e da defesa técnica para manifestação nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal (fl. 710). O Ministério Público requereu (fl. 718): 1- A juntada da folha de antecedentes e certidões cartorárias atualizadas do réu; 2- A oitiva da vítima Carlos Alberto Pereira. Na oportunidade, arrolou, em caráter de imprescindibilidade, as testemunhas: Luciano Ferreira da Rocha e Luiz Carlos Xavier. A Defesa, por sua vez, requereu: 1 - Expedição de ofício à SAP para que encaminhe, com urgência, cópia atualizada do prontuário médico e da ficha de evolução clínica/psiquiátrica do acusado, a fim de comprovar o tratamento psiquiátrico contínuo e o uso de medicamentos controlados, suprindo informações não esgotadas na perícia prévia; 2 - A oitiva da vítima Carlos Alberto Pereira; Na mesma oportunidade, arrolou, em caráter de imprescindibilidade, as testemunhas: Luciano Ferreira da Rocha e Luiz Carlos Xavier (fls. 722/724). É o relatório. Julgo o processo preparado e designo o dia 02 de setembro de 2026, às 9 horas, para julgamento do acusado pelo Egrégio Tribunal do Júri, na modalidade presencial, anotando-se que o Plenário será realizado nas dependências da Câmara Municipal de Mirandópolis/SP, localizada na Praça Papa João XXIII, n. 115, Centro. Intime-se e requisite-se o acusado. Expeça-se ofício à Penitenciária de Presidente Wenceslau II/SP, requisitando o encaminhamento a este Juízo de cópia atualizada do prontuário médico do acusado, bem como da respectiva ficha de evolução clínica e psiquiátrica, incluindo informações acerca de eventual tratamento psiquiátrico em curso, diagnósticos realizados, acompanhamento médico e medicamentos atualmente prescritos e ministrados. Sem prejuízo, requisite-se à unidade prisional que providencie alimentação para o réu e para a escolta durante a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Intimem-se as testemunhas de acusação (fl. 718), bem como as testemunhas de defesa (fl. 723), requisitando-se, se necessário. Folha de antecedentes atualizada do réu às fls. 734/745. Solicite-se ao Cartório do Distribuidor certidões complementares e do distribuidor criminal relacionadas ao réu. Determino que se oficie-se à Policia Militar para que providencie reforço policial durante a realização do Plenário do Júri, que será realizado no dia 02 de setembro de 2026, às 9:00 horas, nas dependências da Câmara Municipal de Mirandópolis/SP, localizada na Praça Papa João XXIII, n. 115, Centro. Eventuais documentos ou outros objetos a serem apresentados em Plenário, que não constem nos autos, deverão ser apresentados seguindo-se a regra do artigo 479 do Código de Processo Penal, a fim de seja oportunizada ciência a outra parte com pelo menos de 3 (três) dias úteis de antecedência da sessão, sob pena de indeferimento. As cópias de documentos a serem eventualmente apresentadas pelas partes aos jurados não poderão conter grifos, marcações ou anotações, devendo ser idênticas às constantes dos autos. O relatório sucinto do processo deverá ser entregue aos jurados, em Plenário, depois do compromisso, consoante parágrafo único, do artigo 472, do Código de Processo Penal, juntamente com cópia da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Intime-se. - ADV: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP)