0000507-72.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL Nº: 0000507-72.2026.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: L.R.G. SENTENÇA I – RELATÓRIO L.R.G., brasileiro, solteiro, do comércio, inscrito no RG nº **.972.113-* e no CPF nº ***.927.329-**, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 150, “caput”,129, §13, e 147, §1º, todos do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas (conforme denúncia, mov. 20.1): “FATO 01: No dia 11 de Janeiro de 2026, por volta de 14h30min, o denunciado L.R.G., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ingressou na residência da 1 Nos termos do Despacho n º 10793350/CGJ - TJPR, adota - se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.vítima M.d.R.F.d.S.G., sua genitora, localizada na Rua Arary Souto, n.06, noMunicípio e Comarca de Ponta Grossa, contra a vontade expressa e tácita daquela proprietária, pulando pela janela para o interior do imóvel, conforme consta no boletim de ocorrência (mov. 1.12), declarações (mov. 1.6/1.11). FATO 02: Ato contínuo, o denunciado L.R.G., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ofendeu a integridade física da vítima M.d.R.F.d.S.G., sua genitora, ao riscar os braços dela com uma faca, arrancar cabelos com puxões, desferir golpes com chinelo na região da orelha, bem como socos na cabeça, causando lesão corporal leve – laudo de exame de lesões corporais a ser juntado posteriormente –, consistente em arranhões no pescoço, queixo, colo, braços, além de hematomas no lábio inferior, orelha esquerda, conforme se verifica por meio de auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.12), declarações (mov. 1.6/1.11). O delito foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar. FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado L.R.G., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou causar mal injusto egrave à vítima M.d.R.F.d.S.G., sua genitora,o que fez ao colocar uma faca contra o pescoço dela, conforme se verifica em boletim de ocorrência (mov. 1.12), declarações (mov. 1.6/1.11). Destaca- se o relato da Ofendida: “eu nunca vivi algo tão terrível na minha vida, um terror dentro da minha casa; ele pulou a janela alta, entrou na minha casa e me torturou; pegou duas faquinhas de serra e colocava no meu pescoço; chegou a riscar meus braços com a faca; ele me arrancou cabelo; tenho lesões, o policial tirou fotos da minha boca, da minha orelha; ele acertava com chinelo na orelha (…).” O delito foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar.” A denúncia foi recebida em 15/01/2026 (mov. 33.1). O réu foi citado (mov. 50.1) e com a nomeação de defensor (mov. 52.1) apresentou resposta à acusação (mov. 57.1). Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, uma testemunha, e promovido o interrogatório do acusado (movs. 85.1 a 85.3). Em alegações finais (mov. 86.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia por entender provadas a materialidade e autoria dos delitos, requerendo ainda a condenação do acusado ao pagamento de indenização a título de danos morais à vítima. Acompanhou suas razões e requerimentos o Núcleo Maria da Penha – NUMAPE/UEPG (mov. 99.1), nomeado para defender os interesses da vítima. A Defesa, a seu turno sustentou a insuficiência de provas e negativa de autoria, apontando contradição entre o laudo pericial e a realidade fática, pugnando, ao final, pela absolvição do acusado.II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal teve origem na investigação policial havida a partir de declarações trazidas pela vítima junto à delegacia de polícia, registradas no Boletim de Ocorrência juntado no mov. 1.12, relatando agressões e ameaças por parte do acusado. Na fase extrajudicial, foram ouvidos os dois policiais militares que atenderam à ocorrência. A policial Cleia de Oliveira relatou que foram abordados em frente à delegacia de polícia pela vítima, que informou ter sido agredida e torturada pelo filho adotivo, o qual ainda estaria na residência, acrescentando que já houve agressão em datas anteriores. A ofendida disse também que havia uma medida protetiva vigente, mas que o agressor continua residindo no mesmo endereço dela. Contou que ao chegarem no local indicado, o acusado se encontrava no pátio da residência, recebendo voz de abordagem, não se encontrando nada de ilícito com ele, apenas o celular que teria se apossado da vítima. Disse que embora a negativa do acusado, “a equipe constatou cortes nos braços que a vítima informou que ele agrediu com uma faca de serra”. Disse ainda que, de acordo com a ofendida, o conflito teve início após o acusado destruir a grade de um canil recém construído, e quando questionado sobre esse fato pulou a janela da residência e passou a agredi-la: “ele deu socos na cabeça, puxões de cabelo (...) ele deu chineladas no rosto dela, inclusive a orelha esquerda dela está bem roxa com hematomas, em dado momento ele tentou estrangulá-la, e também tem hematomas no pescoço dela, com a faca de serra, tem uns cortes nos braços dela, ambos os braços (...) e ele falou que queria furar os olhos dela”. Acrescentou que a vítima relatou que conseguiu fugir e pedir ajuda, e que apesar das medidas protetivas o acusado continuou residindo no mesmo local. Elberth Teixeira, policial militar, também foi ouvido pela autoridade policial, quando declarou que foram abordados pela vítima na frente da delegacia de polícia, informando que havia sido agredida por seu filho durante a tarde, o qual ainda tomou posse de seu aparelho celular e ameaçou de morte ela e o seu convivente. No local, conversaram com o agressor, que negou os fatos.Em Juízo, Elberth declarou que “a equipe tava na delegacia com um flagrante quando foi abordada pela suposta vítima relatando que seu filho tava em um grau de agressividade muito alto e que na residência ele teria empurrado ela no sofá, puxado o cabelo, gerando lesões onde teria saído um chumaço de cabelo da cabeça dela, teria dado chineladas no rosto dela e também na orelha, onde uma das orelhas era visível que tava machucada e no pescoço onde tinha marcas no pescoço da vítima”. Relatou que ao chegar no local o réu não reagiu à prisão, não sabendo precisar se aparentava estar embriagado ou sob efeito de drogas. A vítima M.R.F.S.G., quando ouvida na delegacia de polícia, no dia dos fatos, disse que o acusado é seu filho adotivo e reside num porão debaixo da sua casa, apesar de haver medida protetiva vigente. Afirmou que o acusado ingressou no imóvel sem sua autorização. Sobre as agressões disse que viveu um terror em sua residência: “ele pulou na janela alta, entrou dentro da minha casa, ele me torturou, ele pegou duas faquinhas de serra e ele tacava no meu pescoço, ele chegou a riscar meus braços com a faca e me torturou, ele me arrancou cabelo (apresentou pedaços de seu cabelo arrancado”. Atestou que tem lesões visíveis, pois foi agredida com um chinelo e com faca. Em Juízo, a ofendida relatou que o acusado já havia descumprido a medida protetiva, pois adentrou no imóvel sem seu conhecimento. Afirmou que o réu é educado com terceiras pessoas, mas que com ela é “um monstro”. Disse que no dia dos fatos o réu quebrou uma cerca que havia sido construída, quando ela disse que chamaria a polícia: “do nada eu deparei com ele lá dentro, ele trepou na parte de baixo da janela dele que dá embaixo da minha, quando eu vi ele lá dentro”. Relatou que não tinha contato com o réu, e raramente se falavam. Indagada sobre as agressões após o réu entrar na sua residência, declarou: “ele já foi me agarrando pro cabelo e fez eu abrir o celular pra ver se não era pra polícia (...); daí ele pegou e começou a me torturar, me puxar pelos cabelos, me dar soco, e daí a faquinha que ele encostou que mantinha aqui no meu pescoço ainda (...) inchou, essa parte aqui (apontando para o pescoço) inchou tudo; daí quando ele ficava com a faquinha era a faquinha, ou senão era com o braço; (...) e as chineladas ele não media esforço pra darne mim, e dizia ‘o que eu tô fazendo com você eu já fiz com as outras’, agora não sei que outras que é essa; daí eu falei ‘mas eu não sou outra, eu te criei’, porque ele não é meu filho de sangue, é filho adotivo”. Disse que ao colocar a faca no seu pescoço o acusado perguntava se ela tinha dinheiro para comprar a sua parte no imóvel, tendo ela declarado não ser do seu interesse vender o imóvel e não possuir dinheiro para comprar a parte do réu. Confirmou que o réu “riscou” seus braços com a faca, acrescentando: “daí ele pegou a chave de fenda pra dar na minha barriga, daí ele veio com as faquinhas, que ele tava com duas faquinhas de serra na mão, ele disse ‘eu vou furar teu olho”, momento em que apenas se defendeu com as mãos. Questionada sobre as consequências da agressão, afirmou que teme o momento que o réu for colocado em liberdade: “eu tô em pânico assim, eu não durmo, eu não como direito, qualquer estalo diferente assim eu já tô de pé, tenho medo de abrir uma janela, tenho medo de abrir uma porta, mesmo sabendo que ele tá lá”. Disse que necessitou de atendimento médico por conta de sangramento nasal, o qual foi apontado como consequência das agressões sofridas, e ficou vários dias com dores no corpo. Com relação à agressão com a faca, afirmou que o réu a pressionou em seu pescoço, quando afirmava que a mataria. Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado L.R.G. disse que mora na parte inferior da residência da vítima. Negou qualquer agressão a ela, afirmando que não estava na residência no horário indicado pela vítima, pois estava trabalhando. Disse que na sua residência tem câmeras que podem provar sua inocência. Afirmou desconhecer a origem das lesões apresentadas pela ofendida. Disse que a acusação se deve pelo fato de que ele encontrou mensagens no celular dela marcando encontro com terceira pessoa e enviou para seu atual companheiro e que não praticou as agressões. Em seu interrogatório judicial, declarou que no dia dos fatos a vítima e seu companheiro estavam arrumando um canil, e que ele pulou a janela para conversar com a sua mãe, e após sair pela porta da frente ela começou a xingá-lo. Instado a esclarecer a dinâmica dos fatos, afirmou que precisou pular a janela porque o cão de propriedade da vítima e de seu companheiro é um rottweiler muito bravo, e estava na entrada da sua casa, que é um sobrado, e ele mora na parte inferior, e que necessitou pular a janelaporque o cão escapou. Disse que no sobrado, a parte inferior, onde vai morar, contém apenas uma cama, razão pela qual ainda está morando na parte superior, junto com a vítima, de forma compartilhada. Afirmou que esteve ausente do imóvel por sete meses, e que retornou a pedido da vítima, e que tem a chave e livre acesso à residência. Perguntado se agrediu a vítima respondeu: “não, eu só coloquei ela ao sofá, mas essas agressões não teve, porque até então eu pedi ajuda até dos vizinhos, isso foi à tarde, eu fui preso quase onze horas da noite.” Disse que colocou a vítima no sofá porque ela se assustou quando ele entrou pela janela e falou sobre o cachorro que estava lhe atacando. Negou que tenha ameaçado a vítima com faca, e que há câmeras na residência. Negou também que tenha lesionado a vítima de qualquer forma, e que somente entrou na casa pela janela porque fugia do cachorro. Sobre as lesões apresentadas pela vítima, não soube informar a origem, relatando que as desavenças começaram a partir do falecimento do seu pai. Perguntado pela Defesa sobre o atual companheiro da vítima, disse que ele reside no mesmo imóvel, e que foi chamado pela vítima para voltar a residir no local porque ela teria sido ameaçada por esse companheiro, o qual não estava na cidade no dia do ocorrido. Afirmou que a sua mãe faz uso de medicamentos, pois ficou abalada após o falecimento de seu pai, e que ela não tem feito acompanhamento no CAPS. Além da prova oral produzida, foi lavrado auto de constatação provisória de lesões corporais, anexado no mov. 1.15, e a vítima também se submeteu a exame de lesões corporais, cujo laudo está encartado no mov. 31.3. Passo à análise das provas produzidas a fim de verificar a efetiva ocorrência dos fatos narrados na denúncia e sua correspondência com os tipos penais apontados. Crime de Violação de Domicílio De acordo com a denúncia, o Ministério Público atribui ao acusado a prática do crime de violação de domicílio, por ingressar na residência da vítimapulando pela janela, contra a vontade expressa e tácita dela. O delito apontado na denúncia está tipificado no Art. 150, “caput”, do Código Penal: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Com base no Art. 5º, XI, da Constituição Federal, referida norma busca proteger a inviolabilidade da casa e a liberdade individual, a tranquilidade doméstica de quem nela mora, ou a representa, ou, a qualquer título, tem sobre ela direito de admissão, prevendo punição àquele que entra ou permanece na casa sem a manifestação expressa ou tácita da vontade de quem tem esse direito. A violação de domicílio, segundo a denúncia, ocorreu no dia 11/01/2026, por volta das 14:30 horas, logo após uma discussão havida entre a vítima e seu filho, ora réu, por conta de que este último havia danificado uma construção ou parte de um canil existente no local. Disse a ofendida que no dia dos fatos o réu quebrou uma cerca que havia sido construída, quando ela disse que chamaria a polícia: “do nada eu deparei com ele lá dentro, ele trepou na parte de baixo da janela dele que dá embaixo da minha, quando eu vi ele lá dentro”. Relatou que não tinha contato com o réu e raramente se falavam. Segundo consta dos autos, a residência da vítima possui dois pavimentos, sendo que o piso inferior era ocupado pelo acusado, e já havia desavenças anteriores por conta da posse do imóvel após o falecimento do esposo da vítima, pai do acusado. A respeito dessa acusação, o réu apresentou versões diferentes na delegacia de polícia e em Juízo. Quando interrogado pela autoridade policial declarou quereside na parte inferior do imóvel e negou os fatos, afirmando que não estava no local no momento apontado na ocorrência, pois estava trabalhando, e que as câmeras de segurança poderiam comprovar sua versão. Entretanto, quando interrogado em Juízo, em sua autodefesa, relatou que de fato ingressou na residência da vítima por uma janela, mas que assim agiu para se defender da agressão de um cão muito bravo, o qual estava preso próximo à entrada do piso inferior e tentou atacá-lo. O acusado disse ainda que habitava o piso superior da residência, juntamente com a vítima, e que no piso inferior havia apenas uma cama, mas não soube explicar, de forma convincente, o motivo pelo qual a vítima teria ficado assustada com sua presença, já que compartilhavam aquele ambiente, tampouco explicou o motivo de ter se deslocado para o piso inferior naquele momento, já que seu local de habitação era o piso superior. O fato do réu ter confirmado o ingresso no imóvel pode ser considerado como confissão, posto que esse é o fato apontado na peça inicial. Outrossim, não restam dúvidas quanto à ausência de autorização da vítima para que ele assim agisse, ou seja, para que ingressasse na parte superior do imóvel, já que a ofendida declarou, tanto na delegacia de polícia quanto em Juízo, que ele não estava autorizado a frequentar o ambiente superior, tanto que o fez por meio de uma janela do imóvel. Conforme se vê do tipo penal em epígrafe, a ausência do consentimento da vítima para o ingresso de terceiro em sua casa é elemento indispensável para a configuração do crime, e, na presente situação, verifica-se que o réu não tinha autorização para ingressar na residência da vítima, ainda que fosse sua mãe, pois o relacionamento entre ambos era conturbado, e o réu estava autorizado a utilizar apenas o piso inferior. Com efeito, o que se extrai da prova oral é que, se a versão do acusado fosse verdadeira, não havia motivo para que a vítima, sua mãe, ficasse assustada com sua presença naquele momento, tampouco se justificaria o fato de que o acusado não pudessese utilizar de outro meio para solicitar auxílio ou ingressar no imóvel. De acordo com o que afirmou em seu interrogatório judicial, ele entrou pela janela, transpôs o imóvel e saiu pela porta, o que indica que havia outro modo de ingressar na residência (pela porta), caso estivesse realmente autorizado para tanto. Em alegações finais, a Defesa do acusado sustenta atipicidade da conduta do denunciado, por entender que o ingresso de réu no ambiente habitado pela vítima se deu no âmbito de uma discussão, e que não houve a clandestinidade citada na norma penal. Entretanto, ainda que assim fosse, falta o elemento essencial, já citado acima, que é o expresso ou tácito consentimento da vítima para que ele aí entrasse ou permanecesse, o que, no presente caso, não se verifica. A materialidade e autoria do delito se confirmam, portanto, pelas declarações da vítima e por ausência de razoabilidade e contradições na autodefesa do acusado, estando devidamente configurada a prática delitiva, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NA MODALIDADE QUALIFICADA (ART. 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL) E PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 15 E 16, §1º, INC. IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE A APELANTE ENTROU NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. (…) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000722-44.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.07.2024)Vale lembrar, finalmente que, não obstante o vínculo familiar existente entre réu e vítima, a ausência de autorização desta é motivo relevante e não pode ser desconsiderado, sendo, portanto, certa a prática delituosa, atribuível ao acusado. Destaco ainda que o crime de violação de domicílio se configura pela mera conduta do agente, bastando que ingresse no imóvel de terceiro sem autorização expressa ou tácita, como se vê a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 150 DO CP) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. - Nas infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar- lhe contornos de credibilidade, como verificado no caso vertente. O crime de violação de domicílio é de mera conduta, razão pela qual sua consumação se dá quando o agente ingressa no imóvel contra a vontade de seu proprietário. - Uma vez comprovado nos autos que o acusado, de forma intencional, entrou na residência da vítima sem o consentimento dela, restou configurado o crime de violação de domicílio, o que inviabiliza acolher o pleito absolutório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.285754- 0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024)Assim, afasto a tese defensiva de atipicidade da conduta do acusado por consentimento tácito da vítima, de modo que se mostra procedente a denúncia pelo crime de violação de domicílio. Crime de lesão corporal De acordo com o que consta da peça inicial, após adentrar na residência, o denunciado L.RG. ofendeu a integridade corporal de sua mãe, a vítima M.R.F.S.G., mediante agressões físicas, detalhadas na descrição do segundo fato, infringindo assim o disposto no art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: ,,,,,,,,,, (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O tipo penal em questão visa proteger a integridade física ou fisiopsíquica de qualquer pessoa. O “caput” do Art. 129 é expresso ao limitar a punição pela ofensa à integridade física da vítima, ou seja, para a configuração do crime é necessário que a vítima sofra algum dano em seu corpo ou alteração prejudicial à sua saúde, e que podem, então, causar-lhe abalos psíquicos comprometedores. “Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor” 3 , contudo a presença de tais elementos se presta a comprovar, desde logo, a ocorrência do crime. No caso dos autos, a proteção se dá também em razão dos crimesterem sido praticados contra mulher, por condições do sexo feminino. De acordo com os recortes acima, extraídos das declarações trazidas pela vítima na delegacia de polícia e em Juízo, somados ao conteúdo dos laudos periciais e ao depoimento das testemunhas, também mediante análise detalhada das declarações do acusado, é possível concluir pela ocorrência do delito. A materialidade da infração está demonstrada nos documentos juntado aos autos nos movs. 1.15 e 31.3. No auto de constatação provisória é possível identificar, mediante imagens colhidas pela autoridade policial no momento do registro da ocorrência, que a vítima apresentava lesões no pescoço, queixo, tórax, braços, boca e orelha esquerda. De igual modo, o laudo de exame de lesões corporais nº 5.037/2026, relativo à perícia realizada no dia 13/01/2026, ou seja, dois dias após o ocorrido, registra a presença das seguintes lesões na vítima: “Equimose de 2,5 x 2 cm em região malar à esquerda; Escoriação em região cervical anterior - altura da cartilagem tireoide, de 2 x 1,5 cm; Equimose violácea, região infra-clavicular esquerda, 2 x 3 cm.; Bossa sanguínea 2 x 2 em couro cabeludo, região parietal esquerda; Escoriação linear de 3,5 cm em terço superior de face dorsal do antebraço esquerdo; Equimose em região de quadril à direita, medindo 5 x 4 cm; Equimose em quadril à esquerda, de 1 x 1 cm; Equimose de 1 x 0,5 cm em mucosa oral, lábio inferior. As lesões apontadas no laudo pericial correspondem às imagens trazidas no auto de constatação provisória e às agressões descritas pela vítima, tanto na delegacia de polícia (“ele pegou duas faquinhas de serra e ele tacava no meu pescoço, ele chegou a riscar meus braços com a faca e me torturou, ele me arrancou cabelo (apresentou uma sacola contendo pedaços de seu cabelo arrancado”) quanto em Juízo (ele já foi me agarrando pro cabelo e fez eu abrir o celular pra ver se não era pra polícia (...); daí ele pegou e começou a me torturar, me puxar pelos cabelos, me dar soco, e daí a faquinha que ele encostou que mantinha aqui no meu pescoço ainda (...) inchou, essa parte aqui (apontando para o pescoço) inchou tudo; daí quando ele ficava com a faquinha era afaquinha, ou senão era com o braço; (...) e as chineladas ele não media esforço pra dar ne mim; (...) “daí ele pegou a chave de fenda pra dar na minha barriga, daí ele veio com as faquinhas, que ele tava com duas faquinhas de serra na mão, ele disse ‘eu vou furar teu olho” , momento em que apenas se defendeu com as mãos. A vítima apresentou, perante a autoridade policial, parte do cabelo que, segundo ela, foi arrancado pelo acusado durante as agressões. Os policiais militares que atenderam à ocorrência, ouvidos como testemunhas nos autos, também confirmaram ter visualizado as lesões na vítima. A policial Cleia de Oliveira relatou que “a equipe constatou cortes nos braços que a vítima informou que ele agrediu com uma faca de serra”, e que teriam ouvido da ofendida que “ele deu socos na cabeça, puxões de cabelo (...) ele deu chineladas no rosto dela, inclusive a orelha esquerda dela está bem roxa com hematomas, em dado momento ele tentou estrangulá-la, e também tem hematomas no pescoço dela, com a faca de serra, tem uns cortes nos braços dela, ambos os braços (...) e ele falou que queria furar os olhos dela”. O seu companheiro de equipe, o policial militar Elberth Teixeira, também relatou em Juízo, ao se referir às lesões da vítima: “uma das orelhas era visível que tava machucada e no pescoço onde tinha marcas no pescoço da vítima”. O acusado, quando interrogado sobre os fatos por duas oportunidades, novamente apresentou versões distintas, conforme já registrado acima. Além do fato de ter dito à autoridade policial que não se encontrava na residência no horário em que a vítima afirma ter sido agredida - e arguido em Juízo que “eu só coloquei ela no sofá, mas essas agressões não teve” -, também se mostrou contraditório em relação aos motivos pelos quais entende que a vítima teria para acusá-lo injustamente. Quando interrogado na delegacia de polícia, afirmou que a acusação, injusta no seu ponto de vista, foi motivada pelo fato de que ele encontrou mensagens no aparelho celular da sua mãe relativos a um encontro com terceira pessoa, e que ele teria enviado essas mensagens ao atual companheiro da vítima. Essa versão não foi reiterada em Juízo. Sobre o motivo dasacusações, alegou que as divergências com a mãe iniciaram a partir do falecimento do pai, e embora negue que tenha agredido a genitora, não soube esclarecer a origem das lesões que ela apresentava na ocasião. Afirmou ainda que foi a vítima quem o chamou para voltar a residir no imóvel, já que teria sido ameaçada por seu atual companheiro, sem, contudo, fazer qualquer prova dessa alegação. A Defesa do acusado contesta a denúncia no que diz respeito ao uso de uma faca, por parte do réu, para agredir a vítima, já que, no seu entendimento, não há correspondência entre o objeto supostamente utilizado pelo acusado e as lesões encontradas no laudo de exame de lesões corporais. Sobre a faca utilizada pelo réu, a vítima fez a seguinte menção: “sorte que não prestava, né, senão ele tinha atorado essa veinha aqui”, apontando para a região do pescoço, dando a compreender que não se tratava de instrumento com grande potencial cortante. Ademais, a denúncia aponta outras formas de agressão, e que foram relatadas pela vítima quando ouvida em Juízo: puxões de cabelo, golpes de chinelo e socos. O laudo pericial descreve, inclusive, equimose na região do quadril à esquerda, correspondente ao que foi relatado pela vítima (a ofendida relatou que ele a empurrou e a prendeu no sofá). Em relação à tese defensiva, ressalto que, diante da presença de laudos periciais, que corroboram as declarações da vítima, demonstrando que ela efetivamente foi agredida pelo filho, somado às declarações das testemunhas que, embora não tenham presenciado as agressões, puderam constatar a presença de lesões, não se pode falar em dúvida sobre a ocorrência do delito e da responsabilidade penal do denunciado. O conjunto probatório é robusto a comprovar que efetivamente a vítima foi agredida fisicamente pelo denunciado, sofrendo lesões. Vale lembrar que cabe ao Ministério Público, autor da ação penal, produzir prova em relação aos fatos que foram narrados na denúncia. Enquanto o autor da ação se desincumbiu desse ônus, a Defesa não logrou demonstrar a presença de fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão estampada na denúncia, sendo a condenação o caminho adequado a se seguir. Portanto, estando a prova testemunhal em conformidade com a prova pericial produzida, entendo pela condenação do acusado em relação à acusação pela prática do crime de lesão corporal. Reconhecidas a autoria e materialidade do crime descrito no segundo fato da denúncia, cumpre destacar a aplicação do § 13, do Art. 129, do Código Penal, o qual remete ao § 1º do Art. 121-A, do Código Penal, que assim estabelece: § 1º. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O conceito de violência doméstica encontra-se no Art. 5º, da Lei nº 11.340/06, ou seja, “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, no âmbito da unidade doméstica, da família, ou em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. Outrossim, “Menosprezo tem o sentido de depreciar, desprezar, desdenhar (Novo Dicionário Aurélio, 4ª ed., Positivo), ao passo que discriminar alguém por ser mulher remete à ideia de preconceito, considerando-a inferior, não possuindo o mesmo valor, a mesma dignidade.” Com base em tais conceitos, conclui-se que a situação dos autos se encontra albergada pela referida norma, pois o acusado agrediu a vítima, sua genitora, com quem mantinha convívio próximo. Entendo, portanto, que a situação fática descrita na peça inicial restou devidamente provada, devendo o réu submeter-se à sanção penal, inclusive na formamais gravosa prevista no Código Penal e na Lei nº 11.340/2006, diante da ocorrência de lesão corporal no âmbito doméstico. Crime de Ameaça O crime de ameaça, imputado ao réu de acordo com a descrição do terceiro fato da denúncia, está previsto no Art. 147, § 1º, do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. De forma geral, o objeto jurídico protegido na norma em comento é a liberdade individual, assim entendida a paz, segurança, e tranquilidade de qualquer pessoa. A violação dessa norma se verifica no momento em que o agente ativo, agindo dolosamente, perturba ou impede a liberdade individual da vítima, mediante ameaça, sendo esta a intimidação ou promessa de malefício, por qualquer das formas previstas no tipo penal. A promessa de malefício, segundo a denúncia, ocorreu quando o réu colocou uma faca no pescoço da sua genitora, causando-lhe temor. Na delegacia de polícia M.R.S.G. declarou que o acusado “pegou duas faquinas de serra e ele me tacava no meu pescoço, ele chegou a riscar meus braços com a faca e me torturou, ele me arrancou cabelo”. Em Juízo, iniciou seu relato dizendo que o filho, embora sejaeducado com outras pessoas, “é um monstro”. Com relação à ameaça, disse que além das agressões com socos e puxões de cabelo, havia ainda “a faquinha que ele encostou que mantinha aqui no meu pescoço ainda”, relatando que seu pescoço inchou porque “quando ele ficava com a faquinha era a faquinha, ou senão com o braço”. A ofendida ainda detalhou o comportamento do réu, que lhe fez ameaça verbal: “daí ele pegou a chave de fenda pra dar na minha barriga, daí ele veio com as faquinhas, que ele tava com duas faquinhas de serra na mão, ele disse ‘eu vou furar teu olho”. O temor da vítima restou também evidente, visto que ao mencionar a possibilidade do réu ser posto em liberdade, reafirmou o medo de que ele possa vir a lhe causar mal grave e injusto: “eu tô em pânico assim, eu não durmo, eu não como direito, qualquer estalo diferente assim eu já tô de pé, tenho medo de abrir uma janela, tenho medo de abrir uma porta, mesmo sabendo que ele tá lá”. A policial militar Cleia de Oliveira atestou ter ouvido da vítima que o réu colocou uma faca em seu pescoço, cortou seus braços e “falou que queria furar os olhos dela”. Não obstante a negativa do acusado, a ocorrência do delito, portanto, resta perfeitamente configurada e de acordo com o tipo penal apontado na denúncia. É importante destacar que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, não se pode olvidar da relevância que é conferida ao depoimento da vítima, considerando que os crimes cometidos nessas circunstâncias geralmente não apresentam testemunhas presenciais, como se vê do julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO CRIME DE DANOMAJORADO. DELITOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. I - É pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. II - In casu, ressaltou o Tribunal local que ambos os crimes - violência doméstica e ameaça - foram devidamente comprovados pelas declarações da vítima e das testemunhas, além da prova pericial, destacando-se, em relação à alegação de legítima defesa, que "não há qualquer indício de que a vítima tenha dado início às agressões; muito pelo contrário, aliás, eis que a investida partiu do acusado, daí porque totalmente descabida a alegação de legítima defesa". III - Concluiu, outrossim, que "também restou demonstrado que o réu ameaçou a ofendida Priscila, dizendo que iria matá-la após a polícia ir embora, causando-lhe efetivo temor", acrescendo que "a ameaça foi presenciada pelo policial ouvido em juízo, o qual confirmou em seu depoimento que escutou os dizeres pelo réu", configurando-se inviável, nesta via, retificar o respectivo desfecho, em razão do necessário revolvimento probatório, aqui vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto ao crime de dano, não há falar-se em bis in idem, pois a qualificadora do inciso I do parágrafo único do art. 163 (CP), referente ao emprego de violência e/ou grave ameaça, diz respeito ao delito de dano, o qual foi praticado em concurso material com os crimes de lesão corporal leve e ameaça, sendo, portanto, delitos autônomos. Precedentes. V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.234.300/SP, relator Ministro JesuínoRissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) As declarações da vítima são firmes e seguras quanto à intenção do acusado em ameaçá-la, por palavras e gestos, a fim de que ela sentisse temor, supostamente por conta da desavença que havia entre ambos em razão da partilha da residência. A ocorrência criminosa está, portanto, devidamente configurada. Acrescento que, no presente caso, incide ainda a condição de aumento de pena estabelecida no § 1º do Art. 147, do Código Penal, pois o crime se deu no âmbito doméstico e familiar e com menosprezo ou discriminação à condição da mulher. Estabelece o parágrafo em referência que a pena deve ser maior do que a prevista no “caput” do art. 147 do Código Penal quando o crime for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, conforme fundamentação lançada na análise do crime de lesão corporal, supra. Ao estipular pena diferenciada para o delito de ameaça, incluindo o referido parágrafo, pretendeu o legislador alcançar e punir com mais severidade comportamentos como o dos autos, no qual a relação doméstica, muitas vezes imune aos olhares e fiscalizações externas, permite que o agressor, ainda que sendo um familiar, acabe por tentar impor sua vontade sobre a mulher, mesmo que esta seja, como no presente caso, sua genitora. Além de grave compromisso moral, é também forma acentuada de delito. Assim, comprovadas a autoria e materialidade em relação à infração, deve ser, em relação a ela, dada procedência à denúncia. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o réu L.R.G., qualificado nos autos, nas sanções dos arts. 150, “caput”, 129, §13, e 147, §1°, todos do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006.Passo a aplicar a pena. Crime de violação de domicílio Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 01 (um) mês de detenção. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal), em razão da vedação contida no art. 17, da Lei n° 11.340- 2006. - Culpabilidade: Diz respeito à maior ou menor censurabilidade ou reprovabilidade da conduta. No caso, é normal à espécie. - Antecedentes: Conforme relatórios juntados nos movs. 11.1 e 39.1, o réu não possui antecedentes criminais. - Personalidade do agente: Refere-se às qualidades morais e sociais do indivíduo. Nada foi levantado nos autos a esse respeito. - Conduta social do agente: Refere-se ao conjunto do comportamento do agente em seu meio social, família, etc. Nada foi levantado nos autos que o desabone. Deixo de considerar o pedido do Ministério Público para exasperação da pena porque “Em regra, o histórico criminoso do réu não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que ele tenha uma má conduta social ou, que sua personalidade seja desfavorável” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1255756-7 - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - J. 13.11.2014). - Motivos do crime: Na análise da natureza e qualidade da razão propulsora da ação criminosa, não há nos autos nenhuma informação desabonadora nesse sentido. Deixo de considerar o requerimento do Ministério Público para aumento da pena, pois embora a vítima tenha mencionado desavença anterior por questões de divisão de patrimônio, a infração decorreu de uma discussão havida entre as partes por conta dedestru i ção de uma cerca de um canil. - Circunstâncias: Refere-se aos demais elementos que cercam o fato. No caso, mostra-se normal à espécie. - Consequências: Diz respeito à extensão do dano decorrente da ação ilícita, ou sua maior repercussão no meio social. A vítima afirmou que ainda sente temor em razão do ocorrido: “eu tô em pânico assim, eu não durmo, eu não como direito, qualquer estalo diferente assim eu já tô de pé, tenho medo de abrir uma janela, tenho medo de abrir uma porta, mesmo sabendo que ele tá lá”. Aumento a pena, portanto, em 03 (três) dias de detenção. - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que a vítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Incidem no presente caso as agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal, pois a vítima é mãe do réu e o crime foi praticado com violência à mulher e no âmbito doméstico. Deixo de considerar o pedido do Ministério Público para aplicação da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal em razão de que a ação penal nº 0029691-20.2019.8.16.0019 ainda não transitou em julgado. A presença de duas agravantes autoriza o aumento da pena em 1/5 (um quinto). Cabível, outrossim, a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, em razão de que o réu confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva, que permite a dedução de 1/5 (um sexto) da pena. Tal diferenciação na valoração de duas circunstâncias agravantese uma atenuante se dá em virtude da redação do art. 67 do Código Penal, que dispõe que, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” Sendo a confissão circunstância preponderante, por dizer respeito à personalidade do réu, possui maior valoração, mostrando-se possível a sua compensação com as duas circunstâncias agravantes. Desse modo, compenso as duas circunstâncias agravantes com a atenuante, mantendo a pena base provisoriamente em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Das majorantes e minorantes: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a considerar. Assim, fixo a pena em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Crime de lesão corporal Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 02 (dois) anos de reclusão. - Culpabilidade: Normal à espécie. - Antecedentes: Conforme relatórios juntados nos movs. 11.1 e 39.1, o réu não possui antecedentes criminais. - Personalidade do agente: Nada foi levantado nos autos a esse respeito. - Conduta social do agente: Nada foi levantado nos autos que odesabone. Deixo de considerar o pedido do Ministério Público para exasperação da pena porque “Em regra, o histórico criminoso do réu não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que ele tenha uma má conduta social ou, que sua personalidade seja desfavorável” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1255756-7 - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - J. 13.11.2014). - Motivos do crime: Não há nos autos nenhuma informação desabonadora nesse sentido. Deixo de considerar o requerimento do Ministério Público para aumento da pena, pois embora a vítima tenha mencionado desavença anterior por questões de divisão de patrimônio, a infração decorreu de uma discussão havida entre as partes por conta de destru i ção de uma cerca de um canil. - Circunstâncias: Normal à espécie. - Consequências: A vítima declarou em Juízo que permaneceu por alguns dias sem possibilidade de movimentar o seu pescoço, teve sangramento nasal, além de afirmar que ainda sente temor por conta do ocorrido: “eu tô em pânico assim, eu não durmo, eu não como direito, qualquer estalo diferente assim eu já tô de pé, tenho medo de abrir uma janela, tenho medo de abrir uma porta, mesmo sabendo que ele tá lá”. Assim, aumento a pena em 03 (três) meses de reclusão. - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que a vítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide, no presente caso, a agravante prevista no art. 61, II, “e” do Código Penal, pois a vítima é mãe do réu, Deixo de aplicar, a fim de evitar bis in idem, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que o conteúdo da agravante já integra a elementar do tipo penal. No caso em apreço, o réu foi denunciado pelo delito previsto noartigo 129, §13, do Código Penal, que define o tipo penal específico da lesão corporal decorrente de violência doméstica contra mulher. In verbis: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021). Nesse cenário, a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal, deve ser afastada. Isso porque ela já prevê a majoração da pena para os casos de crime cometido “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Veja-se que no §13 a intenção do mens legis foi de aumentar a reprimenda nos casos de violência em virtude do gênero - mulher. De outro lado, diferentemente seria se o acusado tivesse incorrido no parágrafo §9°, onde a elementar do tipo penal não é igual a agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal e, consequentemente, não haveria bis in idem, conforme recente entendimento do STJ 2 . Pontifica, sobre o assunto, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F". BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A segunda fase da dosimetria da 2 RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). (...) 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher) (...). (REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)pena, o apelante teve a pena agrava em razão da incidência do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. O apenamento restou aumentado em 02 meses. Conforme a jurisprudência deste E. TJRS, a incidência da agravante quando o apelante está submetido ao julgamento pelo §13 do art. 129 configura bis in idem, já que a agravante está descrita como uma elementar do tipo. Assim sendo, de ofício, deve ser reduzida a pena, porquanto não é o caso de incidir a referida agravante, devendo o apenamento ser fixado em 01 (um) ano de reclusão. As demais cominações sentenciais devem ser mantidas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50043157820228210058, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 19-04-2024). Não há outras agravantes ou atenuantes a considerar. Desse modo, presente uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando provisoriamente em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Das majorantes e minorantes: Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Assim, fixo a pena em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Crime de ameaça Circunstâncias Judiciais:Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 01 (um) mês de detenção. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal), em razão da vedação contida no art. 17, da Lei n° 11.340- 2006. - Culpabilidade: Normal à espécie. - Antecedentes: Conforme relatórios juntados nos movs. 11.1 e 39.1, o réu não possui antecedentes criminais. - Personalidade do agente: Nada foi levantado nos autos a esse respeito. - Conduta social do agente: Nada foi levantado nos autos que o desabone. Deixo de considerar o pedido do Ministério Público para exasperação da pena porque “Em regra, o histórico criminoso do réu não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que ele tenha uma má conduta social ou, que sua personalidade seja desfavorável” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1255756-7 - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - J. 13.11.2014). - Motivos do crime: Não há nos autos nenhuma informação desabonadora nesse sentido. Deixo de considerar o requerimento do Ministério Público para aumento da pena, pois embora a vítima tenha mencionado desavença anterior por questões de divisão de patrimônio, a infração decorreu de uma discussão havida entre as partes por conta de destru i ção de uma cerca de um canil. - Circunstâncias: Normal à espécie. - Consequências: A vítima declarou em Juízo que permaneceu por alguns dias sem possibilidade de movimentar o seu pescoço, além de afirmar que ainda sente temor por conta do ocorrido: “eu tô em pânico assim, eu não durmo, eu não como direito, qualquer estalo diferente assim eu já tô de pé, tenho medo de abrir uma janela, tenho medo de abrir uma porta, mesmo sabendo que ele tá lá”. Assim, aumento a pena em 03 (três) dias de deten ção. - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que avítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide, no presente caso, a agravante prevista no art. 61, II, “e” do Código Penal, pois a vítima é mãe do réu. Deixo de aplicar, a fim de evitar bis in idem, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal, posto que o crime contra mulher no âmbito doméstico será considerado na fase seguinte. Não há outras agravantes ou atenuantes a considerar. Desse modo, presente uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando provisoriamente em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Das majorantes e minorantes: Presente a causa de aumento de pane prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência doméstica contra mulher. Não há outras causas de aumento ou diminuição de pena a considerar. Assim, de acordo com a norma em epígrafe, aplico a pena em dobro, restando fixada em 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.Concurso Material de Crimes e Pena Definitiva Tendo em vista que os crimes foram praticados em concurso material, de acordo com o art. 69 do Código Penal aplico cumulativamente as penas impostas, fixando a reprimenda, definitivamente, em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. Regime de Cumprimento de Pena Diante da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais antes analisadas – em sua maioria favoráveis -, fixo, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, o regime inicial aberto para cumprimento da pena, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducaçãodo agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal, art. 93, c/c art. 152 e art. 115 da Lei de Execuções Penais e Recomendação nº 124/2022 do Conselho Nacional de Justiça (que recomenda a instituição de programas voltados à reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher), o sentenciado verá participar de 8 (oito) encontros (considera-se – levando-se em conta, ainda, a programação fixada pela coordenação do grupo -, proporcionalmente, uma hora por dia de condenação), programa de reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Da Substituição e da Suspensão da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, bem como, com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível também a concessão do benefício da suspensão condicional da pena em razão da quantidade de pena aplicada. Detração Observa-se que o réu está preso desde 12/01/2026, portanto, há 06 (seis) meses e 09 (nove) dias (contados até esta data), devendo ser observado o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração. Contudo, a detração não importará alteração do regime inicial de cumprimento de pena, em razão do tempo de pena imposto. Assim, a dedução do tempo de prisão caberá ao Juízo da Execução (Art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84).Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando o regime imposto para cumprimento da pena, concedo ao acusado o direito de aguardar o decurso do prazo recursal em liberdade, revogando a prisão preventiva decretada, em razão de não se fazerem presentes nesse momento os motivos que a ensejaram, devendo ser expedido Alvará de Soltura em favor do sentenciado, conforme será determinado adiante. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou na cota de oferecimento da denúncia – o que reiterou em alegações finais, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. A ofendida não indicou prejuízo financeiro em decorrência do evento. No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve- se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. A ofendida, durante sua inquirição, não declarou ter sofrido abalo psicológico por conta do evento, mudança de comportamento, ou necessidade de acompanhamento psicológico significativo em razão do evento. O réu, em seu interrogatório judicial, declarou trabalhar no comércio, obtendo renda mensal aproximada de R$ 3.500,00.Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (junho de 2025 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se, imediatamente, Alvará de Soltura em favor do sentenciado. Deverá constar do alvará as medidas protetivas de urgência outrora aplicadas em favor da ofendida (autos nº 0000508-57.2026.8.16.0019), advertindo o acusado de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará (nova) prisão preventiva e instauração de inquérito policial por crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, bem como de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, estará sujeito a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, Dr. PAULO SERGIO RIBEIRO TAQUES (OAB/PR 125.380), que arbitro, considerando o trabalho efetivamente realizado e a complexidade do feito, em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme item 1.2 do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, servindo esta deliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia.Não há registro de bem apreendido ou fiança depositada judicialmente. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Ponta Grossa, 20 de julho de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito mm
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ RAFAEL GONçALVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO RIBEIRO TAQUES
OAB: 125380/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL Nº: 0000507-72.2026.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: L.R.G. SENTENÇA I – RELATÓRIO L.R.G., brasileiro, solteiro, do comércio, inscrito no RG nº **.972.113-* e no CPF nº ***.927.329-**, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 150, “caput”,129, §13, e 147, §1º, todos do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas (conforme denúncia, mov. 20.1): “FATO 01: No dia 11 de Janeiro de 2026, por volta de 14h30min, o denunciado L.R.G., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ingressou na residência da 1 Nos termos do Despacho n º 10793350/CGJ - TJPR, adota - se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.vítima M.d.R.F.d.S.G., sua genitora, localizada na Rua Arary Souto, n.06, noMunicípio e Comarca de Ponta Grossa, contra a vontade expressa e tácita daquela proprietária, pulando pela janela para o interior do imóvel, conforme consta no boletim de ocorrência (mov. 1.12), declarações (mov. 1.6/1.11). FATO 02: Ato contínuo, o denunciado L.R.G., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ofendeu a integridade física da vítima M.d.R.F.d.S.G., sua genitora, ao riscar os braços dela com uma faca, arrancar cabelos com puxões, desferir golpes com chinelo na região da orelha, bem como socos na cabeça, causando lesão corporal leve – laudo de exame de lesões corporais a ser juntado posteriormente –, consistente em arranhões no pescoço, queixo, colo, braços, além de hematomas no lábio inferior, orelha esquerda, conforme se verifica por meio de auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.12), declarações (mov. 1.6/1.11). O delito foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar. FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado L.R.G., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou causar mal injusto egrave à vítima M.d.R.F.d.S.G., sua genitora,o que fez ao colocar uma faca contra o pescoço dela, conforme se verifica em boletim de ocorrência (mov. 1.12), declarações (mov. 1.6/1.11). Destaca- se o relato da Ofendida: “eu nunca vivi algo tão terrível na minha vida, um terror dentro da minha casa; ele pulou a janela alta, entrou na minha casa e me torturou; pegou duas faquinhas de serra e colocava no meu pescoço; chegou a riscar meus braços com a faca; ele me arrancou cabelo; tenho lesões, o policial tirou fotos da minha boca, da minha orelha; ele acertava com chinelo na orelha (…).” O delito foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar.” A denúncia foi recebida em 15/01/2026 (mov. 33.1). O réu foi citado (mov. 50.1) e com a nomeação de defensor (mov. 52.1) apresentou resposta à acusação (mov. 57.1). Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, uma testemunha, e promovido o interrogatório do acusado (movs. 85.1 a 85.3). Em alegações finais (mov. 86.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia por entender provadas a materialidade e autoria dos delitos, requerendo ainda a condenação do acusado ao pagamento de indenização a título de danos morais à vítima. Acompanhou suas razões e requerimentos o Núcleo Maria da Penha – NUMAPE/UEPG (mov. 99.1), nomeado para defender os interesses da vítima. A Defesa, a seu turno sustentou a insuficiência de provas e negativa de autoria, apontando contradição entre o laudo pericial e a realidade fática, pugnando, ao final, pela absolvição do acusado.II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal teve origem na investigação policial havida a partir de declarações trazidas pela vítima junto à delegacia de polícia, registradas no Boletim de Ocorrência juntado no mov. 1.12, relatando agressões e ameaças por parte do acusado. Na fase extrajudicial, foram ouvidos os dois policiais militares que atenderam à ocorrência. A policial Cleia de Oliveira relatou que foram abordados em frente à delegacia de polícia pela vítima, que informou ter sido agredida e torturada pelo filho adotivo, o qual ainda estaria na residência, acrescentando que já houve agressão em datas anteriores. A ofendida disse também que havia uma medida protetiva vigente, mas que o agressor continua residindo no mesmo endereço dela. Contou que ao chegarem no local indicado, o acusado se encontrava no pátio da residência, recebendo voz de abordagem, não se encontrando nada de ilícito com ele, apenas o celular que teria se apossado da vítima. Disse que embora a negativa do acusado, “a equipe constatou cortes nos braços que a vítima informou que ele agrediu com uma faca de serra”. Disse ainda que, de acordo com a ofendida, o conflito teve início após o acusado destruir a grade de um canil recém construído, e quando questionado sobre esse fato pulou a janela da residência e passou a agredi-la: “ele deu socos na cabeça, puxões de cabelo (...) ele deu chineladas no rosto dela, inclusive a orelha esquerda dela está bem roxa com hematomas, em dado momento ele tentou estrangulá-la, e também tem hematomas no pescoço dela, com a faca de serra, tem uns cortes nos braços dela, ambos os braços (...) e ele falou que queria furar os olhos dela”. Acrescentou que a vítima relatou que conseguiu fugir e pedir ajuda, e que apesar das medidas protetivas o acusado continuou residindo no mesmo local. Elberth Teixeira, policial militar, também foi ouvido pela autoridade policial, quando declarou que foram abordados pela vítima na frente da delegacia de polícia, informando que havia sido agredida por seu filho durante a tarde, o qual ainda tomou posse de seu aparelho celular e ameaçou de morte ela e o seu convivente. No local, conversaram com o agressor, que negou os fatos.Em Juízo, Elberth declarou que “a equipe tava na delegacia com um flagrante quando foi abordada pela suposta vítima relatando que seu filho tava em um grau de agressividade muito alto e que na residência ele teria empurrado ela no sofá, puxado o cabelo, gerando lesões onde teria saído um chumaço de cabelo da cabeça dela, teria dado chineladas no rosto dela e também na orelha, onde uma das orelhas era visível que tava machucada e no pescoço onde tinha marcas no pescoço da vítima”. Relatou que ao chegar no local o réu não reagiu à prisão, não sabendo precisar se aparentava estar embriagado ou sob efeito de drogas. A vítima M.R.F.S.G., quando ouvida na delegacia de polícia, no dia dos fatos, disse que o acusado é seu filho adotivo e reside num porão debaixo da sua casa, apesar de haver medida protetiva vigente. Afirmou que o acusado ingressou no imóvel sem sua autorização. Sobre as agressões disse que viveu um terror em sua residência: “ele pulou na janela alta, entrou dentro da minha casa, ele me torturou, ele pegou duas faquinhas de serra e ele tacava no meu pescoço, ele chegou a riscar meus braços com a faca e me torturou, ele me arrancou cabelo (apresentou pedaços de seu cabelo arrancado”. Atestou que tem lesões visíveis, pois foi agredida com um chinelo e com faca. Em Juízo, a ofendida relatou que o acusado já havia descumprido a medida protetiva, pois adentrou no imóvel sem seu conhecimento. Afirmou que o réu é educado com terceiras pessoas, mas que com ela é “um monstro”. Disse que no dia dos fatos o réu quebrou uma cerca que havia sido construída, quando ela disse que chamaria a polícia: “do nada eu deparei com ele lá dentro, ele trepou na parte de baixo da janela dele que dá embaixo da minha, quando eu vi ele lá dentro”. Relatou que não tinha contato com o réu, e raramente se falavam. Indagada sobre as agressões após o réu entrar na sua residência, declarou: “ele já foi me agarrando pro cabelo e fez eu abrir o celular pra ver se não era pra polícia (...); daí ele pegou e começou a me torturar, me puxar pelos cabelos, me dar soco, e daí a faquinha que ele encostou que mantinha aqui no meu pescoço ainda (...) inchou, essa parte aqui (apontando para o pescoço) inchou tudo; daí quando ele ficava com a faquinha era a faquinha, ou senão era com o braço; (...) e as chineladas ele não media esforço pra darne mim, e dizia ‘o que eu tô fazendo com você eu já fiz com as outras’, agora não sei que outras que é essa; daí eu falei ‘mas eu não sou outra, eu te criei’, porque ele não é meu filho de sangue, é filho adotivo”. Disse que ao colocar a faca no seu pescoço o acusado perguntava se ela tinha dinheiro para comprar a sua parte no imóvel, tendo ela declarado não ser do seu interesse vender o imóvel e não possuir dinheiro para comprar a parte do réu. Confirmou que o réu “riscou” seus braços com a faca, acrescentando: “daí ele pegou a chave de fenda pra dar na minha barriga, daí ele veio com as faquinhas, que ele tava com duas faquinhas de serra na mão, ele disse ‘eu vou furar teu olho”, momento em que apenas se defendeu com as mãos. Questionada sobre as consequências da agressão, afirmou que teme o momento que o réu for colocado em liberdade: “eu tô em pânico assim, eu não durmo, eu não como direito, qualquer estalo diferente assim eu já tô de pé, tenho medo de abrir uma janela, tenho medo de abrir uma porta, mesmo sabendo que ele tá lá”. Disse que necessitou de atendimento médico por conta de sangramento nasal, o qual foi apontado como consequência das agressões sofridas, e ficou vários dias com dores no corpo. Com relação à agressão com a faca, afirmou que o réu a pressionou em seu pescoço, quando afirmava que a mataria. Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado L.R.G. disse que mora na parte inferior da residência da vítima. Negou qualquer agressão a ela, afirmando que não estava na residência no horário indicado pela vítima, pois estava trabalhando. Disse que na sua residência tem câmeras que podem provar sua inocência. Afirmou desconhecer a origem das lesões apresentadas pela ofendida. Disse que a acusação se deve pelo fato de que ele encontrou mensagens no celular dela marcando encontro com terceira pessoa e enviou para seu atual companheiro e que não praticou as agressões. Em seu interrogatório judicial, declarou que no dia dos fatos a vítima e seu companheiro estavam arrumando um canil, e que ele pulou a janela para conversar com a sua mãe, e após sair pela porta da frente ela começou a xingá-lo. Instado a esclarecer a dinâmica dos fatos, afirmou que precisou pular a janela porque o cão de propriedade da vítima e de seu companheiro é um rottweiler muito bravo, e estava na entrada da sua casa, que é um sobrado, e ele mora na parte inferior, e que necessitou pular a janelaporque o cão escapou. Disse que no sobrado, a parte inferior, onde vai morar, contém apenas uma cama, razão pela qual ainda está morando na parte superior, junto com a vítima, de forma compartilhada. Afirmou que esteve ausente do imóvel por sete meses, e que retornou a pedido da vítima, e que tem a chave e livre acesso à residência. Perguntado se agrediu a vítima respondeu: “não, eu só coloquei ela ao sofá, mas essas agressões não teve, porque até então eu pedi ajuda até dos vizinhos, isso foi à tarde, eu fui preso quase onze horas da noite.” Disse que colocou a vítima no sofá porque ela se assustou quando ele entrou pela janela e falou sobre o cachorro que estava lhe atacando. Negou que tenha ameaçado a vítima com faca, e que há câmeras na residência. Negou também que tenha lesionado a vítima de qualquer forma, e que somente entrou na casa pela janela porque fugia do cachorro. Sobre as lesões apresentadas pela vítima, não soube informar a origem, relatando que as desavenças começaram a partir do falecimento do seu pai. Perguntado pela Defesa sobre o atual companheiro da vítima, disse que ele reside no mesmo imóvel, e que foi chamado pela vítima para voltar a residir no local porque ela teria sido ameaçada por esse companheiro, o qual não estava na cidade no dia do ocorrido. Afirmou que a sua mãe faz uso de medicamentos, pois ficou abalada após o falecimento de seu pai, e que ela não tem feito acompanhamento no CAPS. Além da prova oral produzida, foi lavrado auto de constatação provisória de lesões corporais, anexado no mov. 1.15, e a vítima também se submeteu a exame de lesões corporais, cujo laudo está encartado no mov. 31.3. Passo à análise das provas produzidas a fim de verificar a efetiva ocorrência dos fatos narrados na denúncia e sua correspondência com os tipos penais apontados. Crime de Violação de Domicílio De acordo com a denúncia, o Ministério Público atribui ao acusado a prática do crime de violação de domicílio, por ingressar na residência da vítimapulando pela janela, contra a vontade expressa e tácita dela. O delito apontado na denúncia está tipificado no Art. 150, “caput”, do Código Penal: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Com base no Art. 5º, XI, da Constituição Federal, referida norma busca proteger a inviolabilidade da casa e a liberdade individual, a tranquilidade doméstica de quem nela mora, ou a representa, ou, a qualquer título, tem sobre ela direito de admissão, prevendo punição àquele que entra ou permanece na casa sem a manifestação expressa ou tácita da vontade de quem tem esse direito. A violação de domicílio, segundo a denúncia, ocorreu no dia 11/01/2026, por volta das 14:30 horas, logo após uma discussão havida entre a vítima e seu filho, ora réu, por conta de que este último havia danificado uma construção ou parte de um canil existente no local. Disse a ofendida que no dia dos fatos o réu quebrou uma cerca que havia sido construída, quando ela disse que chamaria a polícia: “do nada eu deparei com ele lá dentro, ele trepou na parte de baixo da janela dele que dá embaixo da minha, quando eu vi ele lá dentro”. Relatou que não tinha contato com o réu e raramente se falavam. Segundo consta dos autos, a residência da vítima possui dois pavimentos, sendo que o piso inferior era ocupado pelo acusado, e já havia desavenças anteriores por conta da posse do imóvel após o falecimento do esposo da vítima, pai do acusado. A respeito dessa acusação, o réu apresentou versões diferentes na delegacia de polícia e em Juízo. Quando interrogado pela autoridade policial declarou quereside na parte inferior do imóvel e negou os fatos, afirmando que não estava no local no momento apontado na ocorrência, pois estava trabalhando, e que as câmeras de segurança poderiam comprovar sua versão. Entretanto, quando interrogado em Juízo, em sua autodefesa, relatou que de fato ingressou na residência da vítima por uma janela, mas que assim agiu para se defender da agressão de um cão muito bravo, o qual estava preso próximo à entrada do piso inferior e tentou atacá-lo. O acusado disse ainda que habitava o piso superior da residência, juntamente com a vítima, e que no piso inferior havia apenas uma cama, mas não soube explicar, de forma convincente, o motivo pelo qual a vítima teria ficado assustada com sua presença, já que compartilhavam aquele ambiente, tampouco explicou o motivo de ter se deslocado para o piso inferior naquele momento, já que seu local de habitação era o piso superior. O fato do réu ter confirmado o ingresso no imóvel pode ser considerado como confissão, posto que esse é o fato apontado na peça inicial. Outrossim, não restam dúvidas quanto à ausência de autorização da vítima para que ele assim agisse, ou seja, para que ingressasse na parte superior do imóvel, já que a ofendida declarou, tanto na delegacia de polícia quanto em Juízo, que ele não estava autorizado a frequentar o ambiente superior, tanto que o fez por meio de uma janela do imóvel. Conforme se vê do tipo penal em epígrafe, a ausência do consentimento da vítima para o ingresso de terceiro em sua casa é elemento indispensável para a configuração do crime, e, na presente situação, verifica-se que o réu não tinha autorização para ingressar na residência da vítima, ainda que fosse sua mãe, pois o relacionamento entre ambos era conturbado, e o réu estava autorizado a utilizar apenas o piso inferior. Com efeito, o que se extrai da prova oral é que, se a versão do acusado fosse verdadeira, não havia motivo para que a vítima, sua mãe, ficasse assustada com sua presença naquele momento, tampouco se justificaria o fato de que o acusado não pudessese utilizar de outro meio para solicitar auxílio ou ingressar no imóvel. De acordo com o que afirmou em seu interrogatório judicial, ele entrou pela janela, transpôs o imóvel e saiu pela porta, o que indica que havia outro modo de ingressar na residência (pela porta), caso estivesse realmente autorizado para tanto. Em alegações finais, a Defesa do acusado sustenta atipicidade da conduta do denunciado, por entender que o ingresso de réu no ambiente habitado pela vítima se deu no âmbito de uma discussão, e que não houve a clandestinidade citada na norma penal. Entretanto, ainda que assim fosse, falta o elemento essencial, já citado acima, que é o expresso ou tácito consentimento da vítima para que ele aí entrasse ou permanecesse, o que, no presente caso, não se verifica. A materialidade e autoria do delito se confirmam, portanto, pelas declarações da vítima e por ausência de razoabilidade e contradições na autodefesa do acusado, estando devidamente configurada a prática delitiva, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NA MODALIDADE QUALIFICADA (ART. 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL) E PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 15 E 16, §1º, INC. IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE A APELANTE ENTROU NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. (…) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000722-44.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.07.2024)Vale lembrar, finalmente que, não obstante o vínculo familiar existente entre réu e vítima, a ausência de autorização desta é motivo relevante e não pode ser desconsiderado, sendo, portanto, certa a prática delituosa, atribuível ao acusado. Destaco ainda que o crime de violação de domicílio se configura pela mera conduta do agente, bastando que ingresse no imóvel de terceiro sem autorização expressa ou tácita, como se vê a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 150 DO CP) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. - Nas infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, notadamente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar- lhe contornos de credibilidade, como verificado no caso vertente. O crime de violação de domicílio é de mera conduta, razão pela qual sua consumação se dá quando o agente ingressa no imóvel contra a vontade de seu proprietário. - Uma vez comprovado nos autos que o acusado, de forma intencional, entrou na residência da vítima sem o consentimento dela, restou configurado o crime de violação de domicílio, o que inviabiliza acolher o pleito absolutório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.285754- 0/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024)Assim, afasto a tese defensiva de atipicidade da conduta do acusado por consentimento tácito da vítima, de modo que se mostra procedente a denúncia pelo crime de violação de domicílio. Crime de lesão corporal De acordo com o que consta da peça inicial, após adentrar na residência, o denunciado L.RG. ofendeu a integridade corporal de sua mãe, a vítima M.R.F.S.G., mediante agressões físicas, detalhadas na descrição do segundo fato, infringindo assim o disposto no art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: ,,,,,,,,,, (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O tipo penal em questão visa proteger a integridade física ou fisiopsíquica de qualquer pessoa. O “caput” do Art. 129 é expresso ao limitar a punição pela ofensa à integridade física da vítima, ou seja, para a configuração do crime é necessário que a vítima sofra algum dano em seu corpo ou alteração prejudicial à sua saúde, e que podem, então, causar-lhe abalos psíquicos comprometedores. “Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor” 3 , contudo a presença de tais elementos se presta a comprovar, desde logo, a ocorrência do crime. No caso dos autos, a proteção se dá também em razão dos crimesterem sido praticados contra mulher, por condições do sexo feminino. De acordo com os recortes acima, extraídos das declarações trazidas pela vítima na delegacia de polícia e em Juízo, somados ao conteúdo dos laudos periciais e ao depoimento das testemunhas, também mediante análise detalhada das declarações do acusado, é possível concluir pela ocorrência do delito. A materialidade da infração está demonstrada nos documentos juntado aos autos nos movs. 1.15 e 31.3. No auto de constatação provisória é possível identificar, mediante imagens colhidas pela autoridade policial no momento do registro da ocorrência, que a vítima apresentava lesões no pescoço, queixo, tórax, braços, boca e orelha esquerda. De igual modo, o laudo de exame de lesões corporais nº 5.037/2026, relativo à perícia realizada no dia 13/01/2026, ou seja, dois dias após o ocorrido, registra a presença das seguintes lesões na vítima: “Equimose de 2,5 x 2 cm em região malar à esquerda; Escoriação em região cervical anterior - altura da cartilagem tireoide, de 2 x 1,5 cm; Equimose violácea, região infra-clavicular esquerda, 2 x 3 cm.; Bossa sanguínea 2 x 2 em couro cabeludo, região parietal esquerda; Escoriação linear de 3,5 cm em terço superior de face dorsal do antebraço esquerdo; Equimose em região de quadril à direita, medindo 5 x 4 cm; Equimose em quadril à esquerda, de 1 x 1 cm; Equimose de 1 x 0,5 cm em mucosa oral, lábio inferior. As lesões apontadas no laudo pericial correspondem às imagens trazidas no auto de constatação provisória e às agressões descritas pela vítima, tanto na delegacia de polícia (“ele pegou duas faquinhas de serra e ele tacava no meu pescoço, ele chegou a riscar meus braços com a faca e me torturou, ele me arrancou cabelo (apresentou uma sacola contendo pedaços de seu cabelo arrancado”) quanto em Juízo (ele já foi me agarrando pro cabelo e fez eu abrir o celular pra ver se não era pra polícia (...); daí ele pegou e começou a me torturar, me puxar pelos cabelos, me dar soco, e daí a faquinha que ele encostou que mantinha aqui no meu pescoço ainda (...) inchou, essa parte aqui (apontando para o pescoço) inchou tudo; daí quando ele ficava com a faquinha era afaquinha, ou senão era com o braço; (...) e as chineladas ele não media esforço pra dar ne mim; (...) “daí ele pegou a chave de fenda pra dar na minha barriga, daí ele veio com as faquinhas, que ele tava com duas faquinhas de serra na mão, ele disse ‘eu vou furar teu olho” , momento em que apenas se defendeu com as mãos. A vítima apresentou, perante a autoridade policial, parte do cabelo que, segundo ela, foi arrancado pelo acusado durante as agressões. Os policiais militares que atenderam à ocorrência, ouvidos como testemunhas nos autos, também confirmaram ter visualizado as lesões na vítima. A policial Cleia de Oliveira relatou que “a equipe constatou cortes nos braços que a vítima informou que ele agrediu com uma faca de serra”, e que teriam ouvido da ofendida que “ele deu socos na cabeça, puxões de cabelo (...) ele deu chineladas no rosto dela, inclusive a orelha esquerda dela está bem roxa com hematomas, em dado momento ele tentou estrangulá-la, e também tem hematomas no pescoço dela, com a faca de serra, tem uns cortes nos braços dela, ambos os braços (...) e ele falou que queria furar os olhos dela”. O seu companheiro de equipe, o policial militar Elberth Teixeira, também relatou em Juízo, ao se referir às lesões da vítima: “uma das orelhas era visível que tava machucada e no pescoço onde tinha marcas no pescoço da vítima”. O acusado, quando interrogado sobre os fatos por duas oportunidades, novamente apresentou versões distintas, conforme já registrado acima. Além do fato de ter dito à autoridade policial que não se encontrava na residência no horário em que a vítima afirma ter sido agredida - e arguido em Juízo que “eu só coloquei ela no sofá, mas essas agressões não teve” -, também se mostrou contraditório em relação aos motivos pelos quais entende que a vítima teria para acusá-lo injustamente. Quando interrogado na delegacia de polícia, afirmou que a acusação, injusta no seu ponto de vista, foi motivada pelo fato de que ele encontrou mensagens no aparelho celular da sua mãe relativos a um encontro com terceira pessoa, e que ele teria enviado essas mensagens ao atual companheiro da vítima. Essa versão não foi reiterada em Juízo. Sobre o motivo dasacusações, alegou que as divergências com a mãe iniciaram a partir do falecimento do pai, e embora negue que tenha agredido a genitora, não soube esclarecer a origem das lesões que ela apresentava na ocasião. Afirmou ainda que foi a vítima quem o chamou para voltar a residir no imóvel, já que teria sido ameaçada por seu atual companheiro, sem, contudo, fazer qualquer prova dessa alegação. A Defesa do acusado contesta a denúncia no que diz respeito ao uso de uma faca, por parte do réu, para agredir a vítima, já que, no seu entendimento, não há correspondência entre o objeto supostamente utilizado pelo acusado e as lesões encontradas no laudo de exame de lesões corporais. Sobre a faca utilizada pelo réu, a vítima fez a seguinte menção: “sorte que não prestava, né, senão ele tinha atorado essa veinha aqui”, apontando para a região do pescoço, dando a compreender que não se tratava de instrumento com grande potencial cortante. Ademais, a denúncia aponta outras formas de agressão, e que foram relatadas pela vítima quando ouvida em Juízo: puxões de cabelo, golpes de chinelo e socos. O laudo pericial descreve, inclusive, equimose na região do quadril à esquerda, correspondente ao que foi relatado pela vítima (a ofendida relatou que ele a empurrou e a prendeu no sofá). Em relação à tese defensiva, ressalto que, diante da presença de laudos periciais, que corroboram as declarações da vítima, demonstrando que ela efetivamente foi agredida pelo filho, somado às declarações das testemunhas que, embora não tenham presenciado as agressões, puderam constatar a presença de lesões, não se pode falar em dúvida sobre a ocorrência do delito e da responsabilidade penal do denunciado. O conjunto probatório é robusto a comprovar que efetivamente a vítima foi agredida fisicamente pelo denunciado, sofrendo lesões. Vale lembrar que cabe ao Ministério Público, autor da ação penal, produzir prova em relação aos fatos que foram narrados na denúncia. Enquanto o autor da ação se desincumbiu desse ônus, a Defesa não logrou demonstrar a presença de fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão estampada na denúncia, sendo a condenação o caminho adequado a se seguir. Portanto, estando a prova testemunhal em conformidade com a prova pericial produzida, entendo pela condenação do acusado em relação à acusação pela prática do crime de lesão corporal. Reconhecidas a autoria e materialidade do crime descrito no segundo fato da denúncia, cumpre destacar a aplicação do § 13, do Art. 129, do Código Penal, o qual remete ao § 1º do Art. 121-A, do Código Penal, que assim estabelece: § 1º. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O conceito de violência doméstica encontra-se no Art. 5º, da Lei nº 11.340/06, ou seja, “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, no âmbito da unidade doméstica, da família, ou em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. Outrossim, “Menosprezo tem o sentido de depreciar, desprezar, desdenhar (Novo Dicionário Aurélio, 4ª ed., Positivo), ao passo que discriminar alguém por ser mulher remete à ideia de preconceito, considerando-a inferior, não possuindo o mesmo valor, a mesma dignidade.” Com base em tais conceitos, conclui-se que a situação dos autos se encontra albergada pela referida norma, pois o acusado agrediu a vítima, sua genitora, com quem mantinha convívio próximo. Entendo, portanto, que a situação fática descrita na peça inicial restou devidamente provada, devendo o réu submeter-se à sanção penal, inclusive na formamais gravosa prevista no Código Penal e na Lei nº 11.340/2006, diante da ocorrência de lesão corporal no âmbito doméstico. Crime de Ameaça O crime de ameaça, imputado ao réu de acordo com a descrição do terceiro fato da denúncia, está previsto no Art. 147, § 1º, do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. De forma geral, o objeto jurídico protegido na norma em comento é a liberdade individual, assim entendida a paz, segurança, e tranquilidade de qualquer pessoa. A violação dessa norma se verifica no momento em que o agente ativo, agindo dolosamente, perturba ou impede a liberdade individual da vítima, mediante ameaça, sendo esta a intimidação ou promessa de malefício, por qualquer das formas previstas no tipo penal. A promessa de malefício, segundo a denúncia, ocorreu quando o réu colocou uma faca no pescoço da sua genitora, causando-lhe temor. Na delegacia de polícia M.R.S.G. declarou que o acusado “pegou duas faquinas de serra e ele me tacava no meu pescoço, ele chegou a riscar meus braços com a faca e me torturou, ele me arrancou cabelo”. Em Juízo, iniciou seu relato dizendo que o filho, embora sejaeducado com outras pessoas, “é um monstro”. Com relação à ameaça, disse que além das agressões com socos e puxões de cabelo, havia ainda “a faquinha que ele encostou que mantinha aqui no meu pescoço ainda”, relatando que seu pescoço inchou porque “quando ele ficava com a faquinha era a faquinha, ou senão com o braço”. A ofendida ainda detalhou o comportamento do réu, que lhe fez ameaça verbal: “daí ele pegou a chave de fenda pra dar na minha barriga, daí ele veio com as faquinhas, que ele tava com duas faquinhas de serra na mão, ele disse ‘eu vou furar teu olho”. O temor da vítima restou também evidente, visto que ao mencionar a possibilidade do réu ser posto em liberdade, reafirmou o medo de que ele possa vir a lhe causar mal grave e injusto: “eu tô em pânico assim, eu não durmo, eu não como direito, qualquer estalo diferente assim eu já tô de pé, tenho medo de abrir uma janela, tenho medo de abrir uma porta, mesmo sabendo que ele tá lá”. A policial militar Cleia de Oliveira atestou ter ouvido da vítima que o réu colocou uma faca em seu pescoço, cortou seus braços e “falou que queria furar os olhos dela”. Não obstante a negativa do acusado, a ocorrência do delito, portanto, resta perfeitamente configurada e de acordo com o tipo penal apontado na denúncia. É importante destacar que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, não se pode olvidar da relevância que é conferida ao depoimento da vítima, considerando que os crimes cometidos nessas circunstâncias geralmente não apresentam testemunhas presenciais, como se vê do julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO CRIME DE DANOMAJORADO. DELITOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. I - É pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. II - In casu, ressaltou o Tribunal local que ambos os crimes - violência doméstica e ameaça - foram devidamente comprovados pelas declarações da vítima e das testemunhas, além da prova pericial, destacando-se, em relação à alegação de legítima defesa, que "não há qualquer indício de que a vítima tenha dado início às agressões; muito pelo contrário, aliás, eis que a investida partiu do acusado, daí porque totalmente descabida a alegação de legítima defesa". III - Concluiu, outrossim, que "também restou demonstrado que o réu ameaçou a ofendida Priscila, dizendo que iria matá-la após a polícia ir embora, causando-lhe efetivo temor", acrescendo que "a ameaça foi presenciada pelo policial ouvido em juízo, o qual confirmou em seu depoimento que escutou os dizeres pelo réu", configurando-se inviável, nesta via, retificar o respectivo desfecho, em razão do necessário revolvimento probatório, aqui vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto ao crime de dano, não há falar-se em bis in idem, pois a qualificadora do inciso I do parágrafo único do art. 163 (CP), referente ao emprego de violência e/ou grave ameaça, diz respeito ao delito de dano, o qual foi praticado em concurso material com os crimes de lesão corporal leve e ameaça, sendo, portanto, delitos autônomos. Precedentes. V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.234.300/SP, relator Ministro JesuínoRissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) As declarações da vítima são firmes e seguras quanto à intenção do acusado em ameaçá-la, por palavras e gestos, a fim de que ela sentisse temor, supostamente por conta da desavença que havia entre ambos em razão da partilha da residência. A ocorrência criminosa está, portanto, devidamente configurada. Acrescento que, no presente caso, incide ainda a condição de aumento de pena estabelecida no § 1º do Art. 147, do Código Penal, pois o crime se deu no âmbito doméstico e familiar e com menosprezo ou discriminação à condição da mulher. Estabelece o parágrafo em referência que a pena deve ser maior do que a prevista no “caput” do art. 147 do Código Penal quando o crime for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, conforme fundamentação lançada na análise do crime de lesão corporal, supra. Ao estipular pena diferenciada para o delito de ameaça, incluindo o referido parágrafo, pretendeu o legislador alcançar e punir com mais severidade comportamentos como o dos autos, no qual a relação doméstica, muitas vezes imune aos olhares e fiscalizações externas, permite que o agressor, ainda que sendo um familiar, acabe por tentar impor sua vontade sobre a mulher, mesmo que esta seja, como no presente caso, sua genitora. Além de grave compromisso moral, é também forma acentuada de delito. Assim, comprovadas a autoria e materialidade em relação à infração, deve ser, em relação a ela, dada procedência à denúncia. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o réu L.R.G., qualificado nos autos, nas sanções dos arts. 150, “caput”, 129, §13, e 147, §1°, todos do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006.Passo a aplicar a pena. Crime de violação de domicílio Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 01 (um) mês de detenção. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal), em razão da vedação contida no art. 17, da Lei n° 11.340- 2006. - Culpabilidade: Diz respeito à maior ou menor censurabilidade ou reprovabilidade da conduta. No caso, é normal à espécie. - Antecedentes: Conforme relatórios juntados nos movs. 11.1 e 39.1, o réu não possui antecedentes criminais. - Personalidade do agente: Refere-se às qualidades morais e sociais do indivíduo. Nada foi levantado nos autos a esse respeito. - Conduta social do agente: Refere-se ao conjunto do comportamento do agente em seu meio social, família, etc. Nada foi levantado nos autos que o desabone. Deixo de considerar o pedido do Ministério Público para exasperação da pena porque “Em regra, o histórico criminoso do réu não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que ele tenha uma má conduta social ou, que sua personalidade seja desfavorável” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1255756-7 - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - J. 13.11.2014). - Motivos do crime: Na análise da natureza e qualidade da razão propulsora da ação criminosa, não há nos autos nenhuma informação desabonadora nesse sentido. Deixo de considerar o requerimento do Ministério Público para aumento da pena, pois embora a vítima tenha mencionado desavença anterior por questões de divisão de patrimônio, a infração decorreu de uma discussão havida entre as partes por conta dedestru i ção de uma cerca de um canil. - Circunstâncias: Refere-se aos demais elementos que cercam o fato. No caso, mostra-se normal à espécie. - Consequências: Diz respeito à extensão do dano decorrente da ação ilícita, ou sua maior repercussão no meio social. A vítima afirmou que ainda sente temor em razão do ocorrido: “eu tô em pânico assim, eu não durmo, eu não como direito, qualquer estalo diferente assim eu já tô de pé, tenho medo de abrir uma janela, tenho medo de abrir uma porta, mesmo sabendo que ele tá lá”. Aumento a pena, portanto, em 03 (três) dias de detenção. - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que a vítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Incidem no presente caso as agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal, pois a vítima é mãe do réu e o crime foi praticado com violência à mulher e no âmbito doméstico. Deixo de considerar o pedido do Ministério Público para aplicação da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal em razão de que a ação penal nº 0029691-20.2019.8.16.0019 ainda não transitou em julgado. A presença de duas agravantes autoriza o aumento da pena em 1/5 (um quinto). Cabível, outrossim, a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, em razão de que o réu confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva, que permite a dedução de 1/5 (um sexto) da pena. Tal diferenciação na valoração de duas circunstâncias agravantese uma atenuante se dá em virtude da redação do art. 67 do Código Penal, que dispõe que, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” Sendo a confissão circunstância preponderante, por dizer respeito à personalidade do réu, possui maior valoração, mostrando-se possível a sua compensação com as duas circunstâncias agravantes. Desse modo, compenso as duas circunstâncias agravantes com a atenuante, mantendo a pena base provisoriamente em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Das majorantes e minorantes: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a considerar. Assim, fixo a pena em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Crime de lesão corporal Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 02 (dois) anos de reclusão. - Culpabilidade: Normal à espécie. - Antecedentes: Conforme relatórios juntados nos movs. 11.1 e 39.1, o réu não possui antecedentes criminais. - Personalidade do agente: Nada foi levantado nos autos a esse respeito. - Conduta social do agente: Nada foi levantado nos autos que odesabone. Deixo de considerar o pedido do Ministério Público para exasperação da pena porque “Em regra, o histórico criminoso do réu não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que ele tenha uma má conduta social ou, que sua personalidade seja desfavorável” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1255756-7 - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - J. 13.11.2014). - Motivos do crime: Não há nos autos nenhuma informação desabonadora nesse sentido. Deixo de considerar o requerimento do Ministério Público para aumento da pena, pois embora a vítima tenha mencionado desavença anterior por questões de divisão de patrimônio, a infração decorreu de uma discussão havida entre as partes por conta de destru i ção de uma cerca de um canil. - Circunstâncias: Normal à espécie. - Consequências: A vítima declarou em Juízo que permaneceu por alguns dias sem possibilidade de movimentar o seu pescoço, teve sangramento nasal, além de afirmar que ainda sente temor por conta do ocorrido: “eu tô em pânico assim, eu não durmo, eu não como direito, qualquer estalo diferente assim eu já tô de pé, tenho medo de abrir uma janela, tenho medo de abrir uma porta, mesmo sabendo que ele tá lá”. Assim, aumento a pena em 03 (três) meses de reclusão. - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que a vítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide, no presente caso, a agravante prevista no art. 61, II, “e” do Código Penal, pois a vítima é mãe do réu, Deixo de aplicar, a fim de evitar bis in idem, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal, uma vez que o conteúdo da agravante já integra a elementar do tipo penal. No caso em apreço, o réu foi denunciado pelo delito previsto noartigo 129, §13, do Código Penal, que define o tipo penal específico da lesão corporal decorrente de violência doméstica contra mulher. In verbis: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021). Nesse cenário, a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do mesmo diploma legal, deve ser afastada. Isso porque ela já prevê a majoração da pena para os casos de crime cometido “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Veja-se que no §13 a intenção do mens legis foi de aumentar a reprimenda nos casos de violência em virtude do gênero - mulher. De outro lado, diferentemente seria se o acusado tivesse incorrido no parágrafo §9°, onde a elementar do tipo penal não é igual a agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal e, consequentemente, não haveria bis in idem, conforme recente entendimento do STJ 2 . Pontifica, sobre o assunto, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F". BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A segunda fase da dosimetria da 2 RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). (...) 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher) (...). (REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)pena, o apelante teve a pena agrava em razão da incidência do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. O apenamento restou aumentado em 02 meses. Conforme a jurisprudência deste E. TJRS, a incidência da agravante quando o apelante está submetido ao julgamento pelo §13 do art. 129 configura bis in idem, já que a agravante está descrita como uma elementar do tipo. Assim sendo, de ofício, deve ser reduzida a pena, porquanto não é o caso de incidir a referida agravante, devendo o apenamento ser fixado em 01 (um) ano de reclusão. As demais cominações sentenciais devem ser mantidas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50043157820228210058, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 19-04-2024). Não há outras agravantes ou atenuantes a considerar. Desse modo, presente uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando provisoriamente em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Das majorantes e minorantes: Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Assim, fixo a pena em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Crime de ameaça Circunstâncias Judiciais:Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 01 (um) mês de detenção. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal), em razão da vedação contida no art. 17, da Lei n° 11.340- 2006. - Culpabilidade: Normal à espécie. - Antecedentes: Conforme relatórios juntados nos movs. 11.1 e 39.1, o réu não possui antecedentes criminais. - Personalidade do agente: Nada foi levantado nos autos a esse respeito. - Conduta social do agente: Nada foi levantado nos autos que o desabone. Deixo de considerar o pedido do Ministério Público para exasperação da pena porque “Em regra, o histórico criminoso do réu não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que ele tenha uma má conduta social ou, que sua personalidade seja desfavorável” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1255756-7 - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - J. 13.11.2014). - Motivos do crime: Não há nos autos nenhuma informação desabonadora nesse sentido. Deixo de considerar o requerimento do Ministério Público para aumento da pena, pois embora a vítima tenha mencionado desavença anterior por questões de divisão de patrimônio, a infração decorreu de uma discussão havida entre as partes por conta de destru i ção de uma cerca de um canil. - Circunstâncias: Normal à espécie. - Consequências: A vítima declarou em Juízo que permaneceu por alguns dias sem possibilidade de movimentar o seu pescoço, além de afirmar que ainda sente temor por conta do ocorrido: “eu tô em pânico assim, eu não durmo, eu não como direito, qualquer estalo diferente assim eu já tô de pé, tenho medo de abrir uma janela, tenho medo de abrir uma porta, mesmo sabendo que ele tá lá”. Assim, aumento a pena em 03 (três) dias de deten ção. - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que avítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide, no presente caso, a agravante prevista no art. 61, II, “e” do Código Penal, pois a vítima é mãe do réu. Deixo de aplicar, a fim de evitar bis in idem, a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal, posto que o crime contra mulher no âmbito doméstico será considerado na fase seguinte. Não há outras agravantes ou atenuantes a considerar. Desse modo, presente uma circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando provisoriamente em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Das majorantes e minorantes: Presente a causa de aumento de pane prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência doméstica contra mulher. Não há outras causas de aumento ou diminuição de pena a considerar. Assim, de acordo com a norma em epígrafe, aplico a pena em dobro, restando fixada em 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.Concurso Material de Crimes e Pena Definitiva Tendo em vista que os crimes foram praticados em concurso material, de acordo com o art. 69 do Código Penal aplico cumulativamente as penas impostas, fixando a reprimenda, definitivamente, em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. Regime de Cumprimento de Pena Diante da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais antes analisadas – em sua maioria favoráveis -, fixo, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, o regime inicial aberto para cumprimento da pena, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducaçãodo agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal, art. 93, c/c art. 152 e art. 115 da Lei de Execuções Penais e Recomendação nº 124/2022 do Conselho Nacional de Justiça (que recomenda a instituição de programas voltados à reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher), o sentenciado verá participar de 8 (oito) encontros (considera-se – levando-se em conta, ainda, a programação fixada pela coordenação do grupo -, proporcionalmente, uma hora por dia de condenação), programa de reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Da Substituição e da Suspensão da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que ausentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, bem como, com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível também a concessão do benefício da suspensão condicional da pena em razão da quantidade de pena aplicada. Detração Observa-se que o réu está preso desde 12/01/2026, portanto, há 06 (seis) meses e 09 (nove) dias (contados até esta data), devendo ser observado o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração. Contudo, a detração não importará alteração do regime inicial de cumprimento de pena, em razão do tempo de pena imposto. Assim, a dedução do tempo de prisão caberá ao Juízo da Execução (Art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84).Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando o regime imposto para cumprimento da pena, concedo ao acusado o direito de aguardar o decurso do prazo recursal em liberdade, revogando a prisão preventiva decretada, em razão de não se fazerem presentes nesse momento os motivos que a ensejaram, devendo ser expedido Alvará de Soltura em favor do sentenciado, conforme será determinado adiante. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou na cota de oferecimento da denúncia – o que reiterou em alegações finais, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. A ofendida não indicou prejuízo financeiro em decorrência do evento. No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve- se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. A ofendida, durante sua inquirição, não declarou ter sofrido abalo psicológico por conta do evento, mudança de comportamento, ou necessidade de acompanhamento psicológico significativo em razão do evento. O réu, em seu interrogatório judicial, declarou trabalhar no comércio, obtendo renda mensal aproximada de R$ 3.500,00.Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (junho de 2025 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se, imediatamente, Alvará de Soltura em favor do sentenciado. Deverá constar do alvará as medidas protetivas de urgência outrora aplicadas em favor da ofendida (autos nº 0000508-57.2026.8.16.0019), advertindo o acusado de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará (nova) prisão preventiva e instauração de inquérito policial por crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, bem como de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, estará sujeito a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, Dr. PAULO SERGIO RIBEIRO TAQUES (OAB/PR 125.380), que arbitro, considerando o trabalho efetivamente realizado e a complexidade do feito, em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme item 1.2 do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, servindo esta deliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia.Não há registro de bem apreendido ou fiança depositada judicialmente. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Ponta Grossa, 20 de julho de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito mm