0000507-25.2026.8.26.0462
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Poá - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000507-25.2026.8.26.0462 (processo principal 1004296-83.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vilson Veridiano dos Santos - - Leda Gonçalves de Souza - Prefeitura Municipal de Poá - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela Fazenda Pública, em que arguiu excesso de execução sob a alegação de equívoco no cômputo da base histórica das pensões vencidas desde o evento danoso (27/07/2024) até 10/03/2026, defendendo que o valor nominal devido perfaz R$ 19.295,64 e que o montante final atualizado pela Taxa SELIC corresponde a R$ 23.666,41, o que configuraria excesso de execução de R$ 1.492,86 (fls. 45/47 e 54/55). No tocante às obrigações de fazer, postulou a dilação do prazo para implantação em folha de pagamento e o afastamento de cominações pecuniárias (fls. 51/54). Em resposta à impugnação, os credores defenderam a higidez de sua conta originária, sustentando a ausência de excesso de execução, a modesta discrepância decorrente de critérios meramente aritméticos e a inocorrência dos requisitos para suspensão do feito executivo, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da cobrança (fls. 68/72). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 73/77), ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória adicional em audiência e na designação de sessão de conciliação (fls. 78 e 79). Decido. A controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença cinge-se à verificação de excesso de execução, fundado em divergência aritmética e contábil relevante acerca das parcelas pretéritas devidas a título de pensionamento mensal entre a data do evento lesivo (27/07/2024) e o marco de atualização de março de 2026. Com efeito, as partes adotaram premissas distintas para apuração dos valores nominais originários e das frações proporcionais das prestações no tempo, culminando na apresentação de cálculos contrapostos que distanciam o débito cobrado pelos credores (R$ 25.159,27) daquele apontado como correto pela devedora pública (R$ 23.666,41) (fls. 34 e 45/46). Diante dessa nítida disparidade metodológica, a solução da controvérsia reclama apuração técnica especializada para conferência da base de cálculo, da proporcionalidade das frações temporais, da correta aplicação do índice único da Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da perfeita consonância com os parâmetros do título executivo judicial colegiado (fls. 269/283), providência que não pode ser suprida por mera estimativa jurídica dos litigantes. Assim, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para apuração do exato saldo devedor referente às parcelas vencidas do pensionamento mensal devido aos exequentes entre 27/07/2024 e março de 2026, com estrita observância das balizas fixadas no v. acórdão de fls. 269/283. NOMEIO como perita judicial Isabella Modotte Novaes Ferreira. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, contatos profissionais e currículo com comprovação de especialização, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC; DETERMINO que os honorários periciais sejam adiantados integralmente pela executada, cujo depósito será determinado após a prévia manifestação das partes e homologação da verba honorária judicial (art. 465, § 3º, do CPC); FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos, a arguição de impedimento ou suspeição da perita e a apresentação de quesitos, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC; Com a apresentação da proposta de honorários pela perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, oportunamente, venham os autos conclusos para fixação da remuneração e determinação do prazo de entrega do laudo pericial contábil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ISABELLA LOPES DOS SANTOS (OAB 530432/SP), GUIDO PULICE BONI (OAB 317863/SP), MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP), ISABELLA LOPES DOS SANTOS (OAB 530432/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEDA GONçALVES DE SOUZA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE POá
Autor VILSON VERIDIANO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000507-25.2026.8.26.0462 (processo principal 1004296-83.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vilson Veridiano dos Santos - - Leda Gonçalves de Souza - Prefeitura Municipal de Poá - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela Fazenda Pública, em que arguiu excesso de execução sob a alegação de equívoco no cômputo da base histórica das pensões vencidas desde o evento danoso (27/07/2024) até 10/03/2026, defendendo que o valor nominal devido perfaz R$ 19.295,64 e que o montante final atualizado pela Taxa SELIC corresponde a R$ 23.666,41, o que configuraria excesso de execução de R$ 1.492,86 (fls. 45/47 e 54/55). No tocante às obrigações de fazer, postulou a dilação do prazo para implantação em folha de pagamento e o afastamento de cominações pecuniárias (fls. 51/54). Em resposta à impugnação, os credores defenderam a higidez de sua conta originária, sustentando a ausência de excesso de execução, a modesta discrepância decorrente de critérios meramente aritméticos e a inocorrência dos requisitos para suspensão do feito executivo, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da cobrança (fls. 68/72). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 73/77), ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória adicional em audiência e na designação de sessão de conciliação (fls. 78 e 79). Decido. A controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença cinge-se à verificação de excesso de execução, fundado em divergência aritmética e contábil relevante acerca das parcelas pretéritas devidas a título de pensionamento mensal entre a data do evento lesivo (27/07/2024) e o marco de atualização de março de 2026. Com efeito, as partes adotaram premissas distintas para apuração dos valores nominais originários e das frações proporcionais das prestações no tempo, culminando na apresentação de cálculos contrapostos que distanciam o débito cobrado pelos credores (R$ 25.159,27) daquele apontado como correto pela devedora pública (R$ 23.666,41) (fls. 34 e 45/46). Diante dessa nítida disparidade metodológica, a solução da controvérsia reclama apuração técnica especializada para conferência da base de cálculo, da proporcionalidade das frações temporais, da correta aplicação do índice único da Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da perfeita consonância com os parâmetros do título executivo judicial colegiado (fls. 269/283), providência que não pode ser suprida por mera estimativa jurídica dos litigantes. Assim, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para apuração do exato saldo devedor referente às parcelas vencidas do pensionamento mensal devido aos exequentes entre 27/07/2024 e março de 2026, com estrita observância das balizas fixadas no v. acórdão de fls. 269/283. NOMEIO como perita judicial Isabella Modotte Novaes Ferreira. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, contatos profissionais e currículo com comprovação de especialização, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC; DETERMINO que os honorários periciais sejam adiantados integralmente pela executada, cujo depósito será determinado após a prévia manifestação das partes e homologação da verba honorária judicial (art. 465, § 3º, do CPC); FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos, a arguição de impedimento ou suspeição da perita e a apresentação de quesitos, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC; Com a apresentação da proposta de honorários pela perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, oportunamente, venham os autos conclusos para fixação da remuneração e determinação do prazo de entrega do laudo pericial contábil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ISABELLA LOPES DOS SANTOS (OAB 530432/SP), GUIDO PULICE BONI (OAB 317863/SP), MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP), ISABELLA LOPES DOS SANTOS (OAB 530432/SP)