Detalhe do processo

0000507-16.2025.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000507-16.2025.8.16.0049 Processo: 0000507-16.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Pará, 515 Fórum da Comarca - Centro - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Réu(s): WELLINTON THIODORO CAMARGO (RG: 124541158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.261.759-84) Rua Amazonas, 670 - João Juliani - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO-CRIME DE Nº 0000507-16.2025.8.16.0180 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA WELLINTON THIODORO CAMARGO, BRASILEIRO, NASCIDO EM 17/07/1997, FILHO DE LUCIANA APARECIDA THIODORO E DE JOSÉ RICARDO CAMARGO, RESIDENTE NA RUA AMAZONAS, Nº 670, BAIRRO JOÃO JULIANE, NESTA CIDADE E COMARCA DE ASTORGA/PR. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de WELLINTON THIODORO CAMARGO, acima qualificado, imputando-lhe a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo cometimento, em tese, dos seguintes fatos criminosos: “... FATO 02 – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006): Nas mesmas condições de tempo e espaço narrados no Fato 01, o denunciado WELLINTON THIODORO CAMARGO, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de mercância, 33 (trinta e três) porções de substância análoga a "bezoilmetilecgonina", comumente conhecida como “crack”, totalizando 5,5 g (cinco vírgula cinco gramas), acondicionadas em uma sacola, em cima de um barril na área residencial do denunciado, droga sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. Ressalta-se também que foi encontrado na residência a quantia de R$339,00 (trezentos e trinta e nove reais) em cédulas diversas, típicas do comércio e venda de entorpecentes.” No bojo dos autos nº 0002788-76.2024.8.16.0049, a denúncia foi oferecida em 25 de outubro de 2024 (mov. 1.44), tendo o Juízo proferido despacho inicial em 1º de novembro de 2024 (mov. 1.45). Visando não retardar o trâmite processual em relação aos demais réus do processo originário (autos nº 0002788-76.2024.8.16.0049), foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Wellinton Thiodoro Camargo em 21 de fevereiro de 2025 (mov. 1.66). O réu foi citado em 4 de dezembro de 2024 (mov. 1.61) e apresentou resposta à acusação em 25 de fevereiro de 2025 (mov. 8.1), arguindo preliminar de ausência de indícios para o recebimento da denúncia. O Ministério Público manifestou-se em impugnação (mov. 11.1). Afastada a preliminar aventada, e não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o Juízo saneou o feito e recebeu a denúncia em 9 de abril de 2025 (mov. 14.1), designando audiência de instrução e julgamento, tendo o acusado sido devidamente intimado por intermédio de sua patrona (mov. 21). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de julho de 2025 (mov. 56.1), foram ouvidas as testemunhas Josimar Monteiro, Patrick Adams Moraes Franqui Ferreira e José Matheus Durigon. Considerando a ausência de uma das testemunhas arroladas, a defesa requereu a realização de sua oitiva em momento oportuno, bem como a oitiva de um informante, pedido que foi deferido. Na audiência de continuação, realizada em 28 de novembro de 2025 (mov. 93.1), foi realizada a oitiva do informante José Ricardo Camargo. Em seguida, foi realizado o interrogatório do denunciado. Encerrada a instrução processual, foi determinada a atualização dos antecedentes criminais do denunciado. Os antecedentes criminais do acusado foram anexados em 22 de janeiro de 2026 (mov. 97.1) e o laudo pericial definitivo foi juntado em 24 de março de 2026 (mov. 102.1), tendo as partes sido intimadas para apresentação de alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Em alegações finais (mov. 105.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do denunciado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, postulando, ainda, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza da droga, o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da referida Lei) por suposta dedicação do réu a atividades criminosas, a fixação do regime inicial semiaberto e a condenação a título de indenização por danos morais coletivos. Em alegações finais (mov. 109.1), a defesa, por meio de advogada constituída, requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia e a absolvição do denunciado, sob o argumento de ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio; no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) e, ainda mais subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos. Em breve resumo, este é o necessário relatório. Passo a decidir: 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto, este processo foi deflagrado para apuração da ocorrência do crime de tráfico de drogas (LD, artigo 33, caput), em virtude da situação fática que está registrada no libelo acima transcrito. 2.1. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa, em sede de alegações finais, arguiu preliminarmente a ilicitude das provas produzidas no curso da diligência policial, sustentando que houve ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões que o autorizassem, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que, segundo a tese defensiva, contaminaria todo o material probatório dele decorrente, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, artigo 157, §1º). A tese, todavia, não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No caso em exame, verifica-se que a equipe policial não atuou de forma aleatória ou arbitrária. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos colhidos em juízo, a abordagem decorreu de monitoramento prévio realizado a partir de denúncias sobre a prática de tráfico de drogas na residência situada na Rua Amazonas, nº 670, onde o acusado, vulgo "Japonês", era apontado como responsável pela comercialização do entorpecente. Durante a vigilância, a equipe presenciou a chegada de um veículo VW/Parati, cujo condutor recebeu objeto de um dos indivíduos presentes na calçada do imóvel e deixou o local em seguida – dinâmica compatível com ato de mercancia. A subsequente abordagem do referido veículo resultou na apreensão de porção de substância análoga à maconha, tendo os ocupantes relatado que a adquiriram justamente naquele endereço. Tais elementos – a notícia prévia de traficância no local, o monitoramento que confirmou movimentação compatível com venda de droga, e a apreensão de entorpecente em poder de quem acabara de deixar o imóvel relatando ali tê-lo adquirido – caracterizam, em conjunto, fundadas razões aptas a autorizar o ingresso dos policiais na residência para a cessação de flagrante delito permanente, independentemente de mandado judicial, tal como autoriza a parte final do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O fato de o genitor do acusado, ouvido como informante, ter declarado não ter autorizado a entrada dos policiais em nada socorre a tese defensiva, pois a Constituição dispensa o consentimento do morador justamente nas hipóteses de flagrante delito, sendo a situação de flagrância – e não a aquiescência do morador – o fundamento legitimador da medida no caso concreto. De igual modo, a circunstância de o acusado não estar presente no imóvel no momento da diligência não afasta a legalidade do ingresso, pois o crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é de natureza permanente, protraindo-se a situação de flagrância enquanto perdurar a posse do entorpecente, conforme reconhecido pelo próprio STF no precedente acima citado. Assim, presentes as fundadas razões que justificaram a diligência, devidamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação policial, razão pela qual rejeito a preliminar de ilicitude das provas suscitada pela defesa. A materialidade está aqui aferida através do auto de exibição e apreensão (sequência 1.15), do auto de constatação provisória de droga (sequência 1.12), do boletim de ocorrência (sequência 1.10), da imagem da apreensão (sequência 1.13) e do laudo toxicológico definitivo (sequência 102.1), o qual atestou a natureza da substância apreendida como cocaína, na forma popularmente conhecida como "crack". 2.2. DO MÉRITO A materialidade está aqui aferida através do auto de exibição e apreensão (sequência 1.15), do auto de constatação provisória de droga (sequência 1.12), do boletim de ocorrência (sequência 1.10), da imagem da apreensão (sequência 1.13) e do laudo toxicológico definitivo (sequência 102.1), o qual atestou a natureza da substância apreendida como cocaína, na forma popularmente conhecida como "crack". A autoria do crime de tráfico de drogas restou igualmente desvendada, recaindo sobre a pessoa do réu, consoante se depreende das provas coligidas nos autos. Vejamos os depoimentos prestados em juízo, núcleo da persecução criminal: A testemunha Josimar Monteiro relatou que, no dia dos fatos, estava falando com o Yago sobre comprar umas pratas dele, que não sabe de quem era aquela casa, que essa conversa se deu fora do quintal, na calçada, que a testemunha estava dirigindo o carro junto com o João, que quando a polícia parou eles, a testemunha já tinha o dela no carro, que o do João não sabe onde ele pegou, que não sabe se aquele lugar era ponto de droga, que nunca comprou nada lá, que o João não comentou nada de pegar droga lá, que só conhece o réu pelo apelido "Japa", que só conhece ele da cidade, não tem amizade, que não sabe com o que o réu mexia. Que não viu se o réu estava lá no dia dos fatos, que parou lá apenas para conversar sobre uma corrente, que parou do lado da casa, na frente de uma data (seq. 59.1). O policial militar Patrick Adams Moraes Franqui Ferreira relatou que tinham informações que na casa do réu existia o tráfico de drogas e o réu seria o patrão, que no dia em que os réus do outro processo foram presos, o réu não estava na casa, mas que na casa do réu foi encontrado drogas, que os réus do outro processo estavam na calçada da casa, que tinham informações que esses réus sempre estavam na casa do réu, que os usuários relatavam que sempre que iam buscar drogas eles buscavam com um dos dois réus do outro processo, que às vezes era diretamente com o réu Japonês, que às vezes a compra era diretamente com ele, que adentraram na residência do réu Japonês, que o dinheiro estava no cômodo da casa, que a droga estava na área, em cima de um tambor, dentro de uma sacola, que as drogas já estavam prontas para venda, que o pai do réu estava na casa, que o pai do réu disse que ele já sabia do envolvimento do réu com ilícitos, que os outros réus negaram a propriedade das drogas encontradas, que após isso abordaram um usuário que informou que tinha ido até o local para efetuar uma compra com os réus do outro processo, mas que não foi possível por conta da abordagem realizada pela equipe policial, que esse usuário disse que sempre fazia essa compra com eles, que o nome do usuário é o Moacir, que o réu japonês não foi localizado no dia dos fatos. Que estavam observando a residência quando viram a Parati encostar na residência do réu, que o carro parou na casa ao lado da data, que o condutor teria pegado algo com um dos réus do outro processo que estavam na frente da casa, e depois saiu, que estavam fazendo a observação da casa rua antes da casa, que quando fez a abordagem nos usuários eles informaram que teriam pegado as drogas com os réus do outro processo (seq. 59.2). O policial militar José Matheus Durigon relatou que tinham informações que na casa do réu e na casa ao lado seria ponto de traficância, e que teria pessoas trabalhando para eles naquele local, que no dia estavam fazendo vistoria quando avistaram um carro parando na residência do réu, que o réu não estava lá no dia, mas que era na frente da residência do mesmo, que a Parati parou, entregaram algo e logo a Parati já saiu, que a equipe realizou a abordagem da Parati e foi encontrado no interior do veículo maconha, e que foi informado que eles teriam pego na residência do réu, e que compravam com frequência naquele local, que contém informações que o réu é traficante e anda armado, que na residência do réu tinha três pessoas, sendo os dois réus do outro processo e Moacir, que se intitulou como usuário de drogas, que esse usuário teria dito que comprava crack com frequência naquele local, que dentro da casa só estava o pai e a mãe do réu, que a casa é desmembrada, que onde o réu fica não dá acesso à parte onde os pais dele ficam, que o pai do réu levou a testemunha até onde o réu ficava, e na porta tinha um tambor com porções de crack, na janela diversas notas amassadas, do outro lado da rua foi encontrado outras porções de maconha e crack, que não se recorda dos réus do outro processo terem dito de quem era as drogas, que o crack encontrado estava fracionado para venda, que tinham informações que além do réu vender a droga, ele colocava pessoas para vender. Que não sabe a distância exata da casa até a viatura, mas visualizou perfeitamente, que nesse flagrante não foi o réu que entregou a droga para a Parati, mas que com as informações que tinham, denúncias e o dinheiro e as drogas encontradas coincidiram, mas que nesse dia do flagrante o réu não estava na casa, e foi nítido que não foi ele que entregou para o pessoal da Parati, que não sabe onde o réu estava no dia, que o pai do réu teria informado que o réu não estaria no local, e ainda disse que sabia que o filho mexia com "coisas erradas", que foi o soldado Santana que encontrou a droga em cima do barril, que o barril estava à frente da porta, mas do lado de fora da casa (seq. 59.3). O informante José Ricardo Camargo relatou que é pai do réu, que no dia dos fatos estava dormindo e acordou com a PM dentro de sua casa, que não autorizou ninguém a entrar dentro de sua casa, que eles foram para a frente da casa, daí passou aproximadamente 5 minutos e foi lá ver, que a PM já teria arrombado a casa do réu e entrado, que o informante estava na calçada e chegou um PM e mostrou uma coisa na mão, que o policial disse que era droga, que o informante disse que seria só se o réu tivesse usando, que tem um barril na frente de sua casa, que é possível pessoas da rua ter acesso a esse barril, pois tem buracos no muro para conseguir ver o relógio de água, que dessa forma tem como ter acesso ao barril, que o réu não estava em casa no dia, que o réu trabalha. Que não sabia, mas que agora sabe que o réu é usuário de drogas, que na época não sabia que o réu era usuário (seq. 96.1). Quando perguntado, o réu Wellinton Thiodoro Camargo informou que não estava em casa, que essa droga não era sua, que é usuário, que na época não comercializava drogas (seq. 96.6). Pois bem. Durante o monitoramento realizado pela equipe policial, foi observada movimentação compatível com a comercialização de drogas, sendo visualizado veículo que estacionou em frente ao imóvel investigado, cujo condutor recebeu objeto de um dos indivíduos presentes e deixou o local imediatamente. A posterior abordagem do automóvel resultou na apreensão de porções de maconha, tendo os ocupantes indicado o endereço do réu como o local da aquisição. No mais, durante as buscas realizadas no imóvel apontado como residência do acusado, foram encontradas diversas porções de crack fracionadas e prontas para venda, além de dinheiro em espécie, em notas trocadas, circunstância frequentemente associada ao comércio varejista de drogas. O auto de apreensão se encontra na sequência 1.15 e os tóxicos foram periciados, resultando positivo para "cocaína" (sequência 102.1). E, como se sabe, o tráfico é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se consuma com a realização de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, desde que as drogas não sejam destinadas ao consumo próprio, não sendo, então, praticado somente por aquele que efetivamente comercializa substâncias entorpecentes, mas por todo aquele que, por exemplo, participa da produção, armazena, tem em depósito, guarda, transporta ou traz consigo aquelas substâncias em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da existência de elemento subjetivo específico. Neste caso, não é necessário provar de forma inconteste que as drogas seriam vendidas, bastando que o agente as mantenha em depósito para caracterizar o crime. Dessa forma, as circunstâncias da apreensão indicam que Wellinton é o responsável pela posse e destinação comercial das substâncias ilícitas encontradas. As provas materiais e testemunhais são suficientes para a condenação. Sobre a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública, é bom que se diga, levando em consideração que são colhidos sob juramento legal, bem como sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, existe esta posição sedimentada no Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO” QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. POLICIAIS CIVIS QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, ENCONTRARAM PORÇÕES FRACIONADAS DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA NO INTERIOR DA CASA DO APELANTE, BEM COMO, 7,470 KG (SETE QUILOS E QUATROCENTOS E SETENTA GRAMAS) DE MACONHA, DIVIDIDOS EM 10 (DEZ) TABLETES, DENTRO DO VEÍCULO DO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DROGA PERTENCIA A TERCEIRO OU MESMO A IGNORÂNCIA SOBRE O DEPÓSITO DE TAMANHA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS QUE CONFIRMAM A INCURSÃO DA INSURGENTE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003575-84.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J.22.03.2025, grifei) Desta forma, comprovada está a traficância ora atribuída ao réu Wellinton, apesar de não ter sido flagrado praticando atos de venda em si. Quanto à tese subsidiária de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), também não merece acolhida. A quantidade de droga apreendida - 33 porções individualizadas, já fracionadas e embaladas separadamente -, somada à apreensão de quantia em dinheiro em notas trocadas e à existência de informações consistentes de comercialização naquele endereço, corroboradas pelos depoimentos uniformes dos policiais militares, evidencia destinação mercantil incompatível com o uso pessoal. O fracionamento da substância em 33 porções distintas, por si só, já é circunstância dificilmente conciliável com o consumo individual, sendo elemento objetivo que, somado ao contexto probatório, afasta a aplicabilidade do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. Sintetizando, a autoria está elucidada e não milita em prol do nominado réu alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco a probabilidade de desclassificação para imputação diversa. No plano da adequação típica, eis o tipo violado da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Consequentemente, estando a autoria comprovada e diante da presença de todos os elementos dos tipos penais, bem como da inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu revela-se medida necessária e adequada. 3. DO DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia contida na sequência 1.44 para CONDENAR o réu WELLINTON THIODORO CAMARGO, no início qualificado, como incurso nas sanções punitivas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. Ressalto que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo necessário neste momento considerar também o disciplinado no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Também se faz importante mencionar que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto como vetor único, como sinaliza a jurisprudência: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE CONSIDERANDO OS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORES DISTINTOS. NATUREZA E QUANTIDADE QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COMO VETOR ÚNICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 630 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001669-76.2023.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.03.2025, grifei - excerto) Feitas estas considerações, passo à individualização da pena: 1ª fase – pena-base: Natureza e quantidade da droga: trata-se de 5,5g (cinco vírgula cinco gramas) de crack, substância que possui elevado poder viciante e nocivo à saúde. Considerando, contudo, que a quantidade apreendida não se mostra expressiva ou destoante do padrão verificado em casos de comércio varejista de pequena monta, tal circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. Culpabilidade: representa o grau de reprovabilidade da conduta, sendo normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 97.1, o réu não é portador de maus antecedentes, não havendo condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apta a tanto, sendo que a ação penal em curso pela suposta prática de homicídio (autos nº 0003615-63.2019.8.16.0049) não pode ser sopesada nesta vetorial, em estrito respeito à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivo: é intrínseco ao tipo penal, sendo a obtenção de lucro fácil. Circunstâncias: nada de especial foi constatado. Consequências: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade. Todavia, não extrapolaram o tipo penal no caso concreto. Comportamento de vítima: não se cogita, por se tratar de crime vago, sem vítima determinada. Fulcrado nestes dados, e considerando-os suficientes para a prevenção/reprovação do tráfico de drogas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Não fixei a pena em patamar diverso conforme requerido pelo Ministério Público por considerar que a natureza da droga, como requisito isolado, não permite a exasperação rogada, uma vez que os requisitos devem ser avaliados cumulativamente nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e do entendimento jurisprudencial acima destacado. 2ª fase – pena provisória: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – pena definitiva: Na terceira fase, analiso a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). De acordo com o referido dispositivo legal, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O Ministério Público sustenta não ser cabível a concessão do chamado "privilégio" no crime de tráfico de drogas em razão da "sua patente dedicação a atividades criminosas" (sic), apontando, para tanto, o fato de o acusado responder à ação penal nº 0003615-63.2019.8.16.0049, pela suposta prática de homicídio. Contudo, malgrado o acusado ostente essa anotação em sua ficha criminal, o mais recente entendimento jurisprudencial sinaliza que tal pormenor, isoladamente considerado, não é suficiente para afastar a benesse, sobretudo quando, como no presente caso, a ação penal em curso não guarda qualquer relação com o crime de tráfico de drogas ou com organização voltada a tal finalidade, tratando-se de imputação de natureza distinta (homicídio) e ainda sem trânsito em julgado. Nesse sentido: Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público diante da sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, aplicando o § 4 do art. 33 da Lei de regência fixando pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito e 167 dias-multa. O apelante requer o afastamento da causa de diminuição de pena, alegando que o réu se dedicava a atividades criminosas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se deve ser afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da dedicação do apelado às atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Ministério Público não demonstrou que o apelado se dedicava a atividades criminosas na época dos fatos, o que não permite o afastamento da mencionada causa de diminuição de pena. 3.2. Os requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado foram preenchidos, justificando a manutenção da pena reduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. Tese de julgamento: É vedada a utilização de ações penais em curso ou inquéritos policiais em andamento para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo necessário comprovar a dedicação do agente a atividades criminosas para a exclusão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002229-67.2024.8.16.0034, Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura, J. 22.03.2025 TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0020181-08.2023.8.16.0030, Rel.: Desembargador Ruy A. Henriques, J. 30.09.2024 Tema 1139 do STJ” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001303-22.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 26.05.2025) Tanto é assim que foi firmado em 29/09/2022 o Tema nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06". Destaco, ainda, que a produção de prova acerca da dedicação a atividade criminosa poderia ser comprovada com interceptações ou quebras de sigilo telefônico, relatório de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros, investigações prévias, dentre outros. No caso dos autos, embora os depoimentos policiais mencionem informações genéricas de que o réu seria o "patrão" do ponto e que outras pessoas trabalhariam para ele, tais informações, por sua própria natureza, não foram submetidas a qualquer contraditório direto, decorrendo de relatos extrajudiciais de terceiros (usuários abordados) que não vieram a depor em juízo, não se revestindo, portanto, da robustez necessária para caracterizar, de forma inconteste, a dedicação estável e permanente a atividade criminosa estruturada, distinguindo-se da situação de quem é flagrado uma única vez com a droga já fracionada para a venda no varejo. Sob outra perspectiva, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos já foram utilizadas na primeira fase para a fixação da pena-base, de modo que não poderão ser novamente sopesadas nesta etapa para afastar o benefício ou modular a fração da minorante, sob pena de caracterizar indevido bis in idem. Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, com reforma de ofício da dosimetria da pena. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, além de 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa, em razão do transporte de 49,550kg (quarenta e nove quilos e quinhentos e cinquenta gramas) de maconha. A defesa requer a reforma da primeira fase da dosimetria da pena e a concessão do regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão c\onsiste em saber se é possível aplicar a pena basilar no mínimo legal e modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de desobediência não foram questionadas no recurso.3.2. Houve bis in idem na dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, pois a quantidade e a natureza da droga foram consideradas em duplicidade, tanto na primeira fase, para elevar a basilar, quanto na terceira, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado.3.3. A quantidade expressiva de maconha apreendida justifica o aumento da pena, o qual deve ser aplicado apenas na primeira fase da dosimetria.3.4. A fração referente ao privilégio foi corrigida para o máximo de 2/3 (dois terços), com a consequente aplicação do regime inicialmente aberto para o cumprimento a pena privativa de liberdade, substituído por 2 (duas) penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese4. Recurso da defesa parcialmente provido, para reconhecer o bis in idem na dosimetria da pena, com a alteração do regime inicial para o aberto, substituído por penas restritivas de direitos.Tese de julgamento: é vedado o bis in idem na dosimetria da pena, sendo a natureza e a quantidade da droga consideradas como um único vetor judicial, não podendo ser utilizado em mais de uma fase da dosimetria penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º; CPP, arts. 44, I, e 65, III, 'd'.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno RissatoDesembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008694-63.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 26.05.2025) Então, divergindo do Ministério Público neste ponto, e compreendendo ser juridicamente viável pelos motivos acima invocados, aplico a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da supracitada Lei na fração máxima de 2/3 (dois terços), porque o réu é tecnicamente primário, porque não há prova robusta e submetida ao contraditório de que ele vinha se dedicando de forma estável a atividade criminosa, e porque não integra organização criminosa, perfazendo a sua sanção em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Desse modo, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Do valor da pena de multa: Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época, de acordo com a capacidade financeira do agente, a ser corrigido quando da sua quitação (art. 43 da Lei nº 11.343/2006). 3.2. DO REGIME DA EXECUÇÃO Considerando o quantum da condenação, fixo o regime ABERTO (art. 33, §2º, "c", do Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer na sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22h00 até às 06h00, e nos dias de folga, salvo para trabalhar comprovadamente (LEP, artigo 115, incisos I e II); b) Não se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização judicial (LEP, artigo 115, inciso III); c) Não tornar a delinquir; d) Comparecer em juízo mensalmente para justificar as suas atividades (LEP, artigo 115, inciso IV). 3.3. DA DETRAÇÃO O réu respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo período de prisão cautelar ou de cumprimento de medida cautelar restritiva a ser computado para fins de detração (CP, artigo 42). 3.4. DA SUBSTITUIÇÃO Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistindo: a) a primeira, em prestação de serviços comunitários, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; b) a segunda, em limitação dos fins de semana, como forma preventiva e educativa, nos termos do artigo 48 do Código Penal. Assim, dou por prejudicada a análise acerca do cabimento da suspensão condicional da pena - sursis (CP, artigo 77). 3.5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu a todo o processo em liberdade, sem que sobre ele recaísse qualquer medida cautelar diversa da prisão, e inexistem nos autos fatos novos ou contemporâneos que recomendem solução diversa neste momento. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, por considerar desnecessária a decretação de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares como requisito para o conhecimento de eventual recurso que vier a ser interposto (CPP, artigo 387, §1º). 3.6. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Tendo o delito em espécie a própria coletividade como sujeito passivo, e inexistindo nos autos elementos concretos e individualizados aptos a balizar, com a necessária certeza, a fixação de valor mínimo indenizatório para além da generalidade inerente ao próprio tipo penal, deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ficando ressalvada à parte interessada a busca da reparação cabível nas vias ordinárias. 3.7. DAS APREENSÕES a) Decreto o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, revertendo-se diretamente ao FUNAD (art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006), na forma do artigo 243, §1º, da Constituição Federal, e do Tema 647 de repercussão geral do STF, já que se trata de proveito do crime. b) Encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, nos termos do disposto no artigo 50, §§3º a 5º, da Lei nº 11.343/06, caso ainda não tenha sido feito. 3.8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fica o réu definitivamente condenado a 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, em REGIME INICIAL ABERTO, mais 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Destaco que a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e limitação dos fins de semana, conforme delimitado em parágrafos anteriores. 3.8.1. Condeno-o ao pagamento das custas processuais (CPP, artigo 804). Por último, se assim transitar em julgado esta decisão e sem prejuízo das providências supra: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos valores das custas e da multa e intime-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei (CNFJ, artigos 875 e 877); b) Façam-se as anotações ditadas no Código de Normas (artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva para instauração do processo de execução (CNFJ, artigo 833); d) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WELLINTON THIODORO CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIA CAROLINA SEGALA

OAB: 74494/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000507-16.2025.8.16.0049 Processo: 0000507-16.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Pará, 515 Fórum da Comarca - Centro - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 Réu(s): WELLINTON THIODORO CAMARGO (RG: 124541158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.261.759-84) Rua Amazonas, 670 - João Juliani - ASTORGA/PR - CEP: 86.730-000 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO-CRIME DE Nº 0000507-16.2025.8.16.0180 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA WELLINTON THIODORO CAMARGO, BRASILEIRO, NASCIDO EM 17/07/1997, FILHO DE LUCIANA APARECIDA THIODORO E DE JOSÉ RICARDO CAMARGO, RESIDENTE NA RUA AMAZONAS, Nº 670, BAIRRO JOÃO JULIANE, NESTA CIDADE E COMARCA DE ASTORGA/PR. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de WELLINTON THIODORO CAMARGO, acima qualificado, imputando-lhe a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo cometimento, em tese, dos seguintes fatos criminosos: “... FATO 02 – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006): Nas mesmas condições de tempo e espaço narrados no Fato 01, o denunciado WELLINTON THIODORO CAMARGO, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de mercância, 33 (trinta e três) porções de substância análoga a "bezoilmetilecgonina", comumente conhecida como “crack”, totalizando 5,5 g (cinco vírgula cinco gramas), acondicionadas em uma sacola, em cima de um barril na área residencial do denunciado, droga sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. Ressalta-se também que foi encontrado na residência a quantia de R$339,00 (trezentos e trinta e nove reais) em cédulas diversas, típicas do comércio e venda de entorpecentes.” No bojo dos autos nº 0002788-76.2024.8.16.0049, a denúncia foi oferecida em 25 de outubro de 2024 (mov. 1.44), tendo o Juízo proferido despacho inicial em 1º de novembro de 2024 (mov. 1.45). Visando não retardar o trâmite processual em relação aos demais réus do processo originário (autos nº 0002788-76.2024.8.16.0049), foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Wellinton Thiodoro Camargo em 21 de fevereiro de 2025 (mov. 1.66). O réu foi citado em 4 de dezembro de 2024 (mov. 1.61) e apresentou resposta à acusação em 25 de fevereiro de 2025 (mov. 8.1), arguindo preliminar de ausência de indícios para o recebimento da denúncia. O Ministério Público manifestou-se em impugnação (mov. 11.1). Afastada a preliminar aventada, e não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o Juízo saneou o feito e recebeu a denúncia em 9 de abril de 2025 (mov. 14.1), designando audiência de instrução e julgamento, tendo o acusado sido devidamente intimado por intermédio de sua patrona (mov. 21). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de julho de 2025 (mov. 56.1), foram ouvidas as testemunhas Josimar Monteiro, Patrick Adams Moraes Franqui Ferreira e José Matheus Durigon. Considerando a ausência de uma das testemunhas arroladas, a defesa requereu a realização de sua oitiva em momento oportuno, bem como a oitiva de um informante, pedido que foi deferido. Na audiência de continuação, realizada em 28 de novembro de 2025 (mov. 93.1), foi realizada a oitiva do informante José Ricardo Camargo. Em seguida, foi realizado o interrogatório do denunciado. Encerrada a instrução processual, foi determinada a atualização dos antecedentes criminais do denunciado. Os antecedentes criminais do acusado foram anexados em 22 de janeiro de 2026 (mov. 97.1) e o laudo pericial definitivo foi juntado em 24 de março de 2026 (mov. 102.1), tendo as partes sido intimadas para apresentação de alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Em alegações finais (mov. 105.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do denunciado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, postulando, ainda, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza da droga, o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da referida Lei) por suposta dedicação do réu a atividades criminosas, a fixação do regime inicial semiaberto e a condenação a título de indenização por danos morais coletivos. Em alegações finais (mov. 109.1), a defesa, por meio de advogada constituída, requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia e a absolvição do denunciado, sob o argumento de ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio; no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) e, ainda mais subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos. Em breve resumo, este é o necessário relatório. Passo a decidir: 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto, este processo foi deflagrado para apuração da ocorrência do crime de tráfico de drogas (LD, artigo 33, caput), em virtude da situação fática que está registrada no libelo acima transcrito. 2.1. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa, em sede de alegações finais, arguiu preliminarmente a ilicitude das provas produzidas no curso da diligência policial, sustentando que houve ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões que o autorizassem, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que, segundo a tese defensiva, contaminaria todo o material probatório dele decorrente, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, artigo 157, §1º). A tese, todavia, não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No caso em exame, verifica-se que a equipe policial não atuou de forma aleatória ou arbitrária. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos colhidos em juízo, a abordagem decorreu de monitoramento prévio realizado a partir de denúncias sobre a prática de tráfico de drogas na residência situada na Rua Amazonas, nº 670, onde o acusado, vulgo "Japonês", era apontado como responsável pela comercialização do entorpecente. Durante a vigilância, a equipe presenciou a chegada de um veículo VW/Parati, cujo condutor recebeu objeto de um dos indivíduos presentes na calçada do imóvel e deixou o local em seguida – dinâmica compatível com ato de mercancia. A subsequente abordagem do referido veículo resultou na apreensão de porção de substância análoga à maconha, tendo os ocupantes relatado que a adquiriram justamente naquele endereço. Tais elementos – a notícia prévia de traficância no local, o monitoramento que confirmou movimentação compatível com venda de droga, e a apreensão de entorpecente em poder de quem acabara de deixar o imóvel relatando ali tê-lo adquirido – caracterizam, em conjunto, fundadas razões aptas a autorizar o ingresso dos policiais na residência para a cessação de flagrante delito permanente, independentemente de mandado judicial, tal como autoriza a parte final do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O fato de o genitor do acusado, ouvido como informante, ter declarado não ter autorizado a entrada dos policiais em nada socorre a tese defensiva, pois a Constituição dispensa o consentimento do morador justamente nas hipóteses de flagrante delito, sendo a situação de flagrância – e não a aquiescência do morador – o fundamento legitimador da medida no caso concreto. De igual modo, a circunstância de o acusado não estar presente no imóvel no momento da diligência não afasta a legalidade do ingresso, pois o crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é de natureza permanente, protraindo-se a situação de flagrância enquanto perdurar a posse do entorpecente, conforme reconhecido pelo próprio STF no precedente acima citado. Assim, presentes as fundadas razões que justificaram a diligência, devidamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação policial, razão pela qual rejeito a preliminar de ilicitude das provas suscitada pela defesa. A materialidade está aqui aferida através do auto de exibição e apreensão (sequência 1.15), do auto de constatação provisória de droga (sequência 1.12), do boletim de ocorrência (sequência 1.10), da imagem da apreensão (sequência 1.13) e do laudo toxicológico definitivo (sequência 102.1), o qual atestou a natureza da substância apreendida como cocaína, na forma popularmente conhecida como "crack". 2.2. DO MÉRITO A materialidade está aqui aferida através do auto de exibição e apreensão (sequência 1.15), do auto de constatação provisória de droga (sequência 1.12), do boletim de ocorrência (sequência 1.10), da imagem da apreensão (sequência 1.13) e do laudo toxicológico definitivo (sequência 102.1), o qual atestou a natureza da substância apreendida como cocaína, na forma popularmente conhecida como "crack". A autoria do crime de tráfico de drogas restou igualmente desvendada, recaindo sobre a pessoa do réu, consoante se depreende das provas coligidas nos autos. Vejamos os depoimentos prestados em juízo, núcleo da persecução criminal: A testemunha Josimar Monteiro relatou que, no dia dos fatos, estava falando com o Yago sobre comprar umas pratas dele, que não sabe de quem era aquela casa, que essa conversa se deu fora do quintal, na calçada, que a testemunha estava dirigindo o carro junto com o João, que quando a polícia parou eles, a testemunha já tinha o dela no carro, que o do João não sabe onde ele pegou, que não sabe se aquele lugar era ponto de droga, que nunca comprou nada lá, que o João não comentou nada de pegar droga lá, que só conhece o réu pelo apelido "Japa", que só conhece ele da cidade, não tem amizade, que não sabe com o que o réu mexia. Que não viu se o réu estava lá no dia dos fatos, que parou lá apenas para conversar sobre uma corrente, que parou do lado da casa, na frente de uma data (seq. 59.1). O policial militar Patrick Adams Moraes Franqui Ferreira relatou que tinham informações que na casa do réu existia o tráfico de drogas e o réu seria o patrão, que no dia em que os réus do outro processo foram presos, o réu não estava na casa, mas que na casa do réu foi encontrado drogas, que os réus do outro processo estavam na calçada da casa, que tinham informações que esses réus sempre estavam na casa do réu, que os usuários relatavam que sempre que iam buscar drogas eles buscavam com um dos dois réus do outro processo, que às vezes era diretamente com o réu Japonês, que às vezes a compra era diretamente com ele, que adentraram na residência do réu Japonês, que o dinheiro estava no cômodo da casa, que a droga estava na área, em cima de um tambor, dentro de uma sacola, que as drogas já estavam prontas para venda, que o pai do réu estava na casa, que o pai do réu disse que ele já sabia do envolvimento do réu com ilícitos, que os outros réus negaram a propriedade das drogas encontradas, que após isso abordaram um usuário que informou que tinha ido até o local para efetuar uma compra com os réus do outro processo, mas que não foi possível por conta da abordagem realizada pela equipe policial, que esse usuário disse que sempre fazia essa compra com eles, que o nome do usuário é o Moacir, que o réu japonês não foi localizado no dia dos fatos. Que estavam observando a residência quando viram a Parati encostar na residência do réu, que o carro parou na casa ao lado da data, que o condutor teria pegado algo com um dos réus do outro processo que estavam na frente da casa, e depois saiu, que estavam fazendo a observação da casa rua antes da casa, que quando fez a abordagem nos usuários eles informaram que teriam pegado as drogas com os réus do outro processo (seq. 59.2). O policial militar José Matheus Durigon relatou que tinham informações que na casa do réu e na casa ao lado seria ponto de traficância, e que teria pessoas trabalhando para eles naquele local, que no dia estavam fazendo vistoria quando avistaram um carro parando na residência do réu, que o réu não estava lá no dia, mas que era na frente da residência do mesmo, que a Parati parou, entregaram algo e logo a Parati já saiu, que a equipe realizou a abordagem da Parati e foi encontrado no interior do veículo maconha, e que foi informado que eles teriam pego na residência do réu, e que compravam com frequência naquele local, que contém informações que o réu é traficante e anda armado, que na residência do réu tinha três pessoas, sendo os dois réus do outro processo e Moacir, que se intitulou como usuário de drogas, que esse usuário teria dito que comprava crack com frequência naquele local, que dentro da casa só estava o pai e a mãe do réu, que a casa é desmembrada, que onde o réu fica não dá acesso à parte onde os pais dele ficam, que o pai do réu levou a testemunha até onde o réu ficava, e na porta tinha um tambor com porções de crack, na janela diversas notas amassadas, do outro lado da rua foi encontrado outras porções de maconha e crack, que não se recorda dos réus do outro processo terem dito de quem era as drogas, que o crack encontrado estava fracionado para venda, que tinham informações que além do réu vender a droga, ele colocava pessoas para vender. Que não sabe a distância exata da casa até a viatura, mas visualizou perfeitamente, que nesse flagrante não foi o réu que entregou a droga para a Parati, mas que com as informações que tinham, denúncias e o dinheiro e as drogas encontradas coincidiram, mas que nesse dia do flagrante o réu não estava na casa, e foi nítido que não foi ele que entregou para o pessoal da Parati, que não sabe onde o réu estava no dia, que o pai do réu teria informado que o réu não estaria no local, e ainda disse que sabia que o filho mexia com "coisas erradas", que foi o soldado Santana que encontrou a droga em cima do barril, que o barril estava à frente da porta, mas do lado de fora da casa (seq. 59.3). O informante José Ricardo Camargo relatou que é pai do réu, que no dia dos fatos estava dormindo e acordou com a PM dentro de sua casa, que não autorizou ninguém a entrar dentro de sua casa, que eles foram para a frente da casa, daí passou aproximadamente 5 minutos e foi lá ver, que a PM já teria arrombado a casa do réu e entrado, que o informante estava na calçada e chegou um PM e mostrou uma coisa na mão, que o policial disse que era droga, que o informante disse que seria só se o réu tivesse usando, que tem um barril na frente de sua casa, que é possível pessoas da rua ter acesso a esse barril, pois tem buracos no muro para conseguir ver o relógio de água, que dessa forma tem como ter acesso ao barril, que o réu não estava em casa no dia, que o réu trabalha. Que não sabia, mas que agora sabe que o réu é usuário de drogas, que na época não sabia que o réu era usuário (seq. 96.1). Quando perguntado, o réu Wellinton Thiodoro Camargo informou que não estava em casa, que essa droga não era sua, que é usuário, que na época não comercializava drogas (seq. 96.6). Pois bem. Durante o monitoramento realizado pela equipe policial, foi observada movimentação compatível com a comercialização de drogas, sendo visualizado veículo que estacionou em frente ao imóvel investigado, cujo condutor recebeu objeto de um dos indivíduos presentes e deixou o local imediatamente. A posterior abordagem do automóvel resultou na apreensão de porções de maconha, tendo os ocupantes indicado o endereço do réu como o local da aquisição. No mais, durante as buscas realizadas no imóvel apontado como residência do acusado, foram encontradas diversas porções de crack fracionadas e prontas para venda, além de dinheiro em espécie, em notas trocadas, circunstância frequentemente associada ao comércio varejista de drogas. O auto de apreensão se encontra na sequência 1.15 e os tóxicos foram periciados, resultando positivo para "cocaína" (sequência 102.1). E, como se sabe, o tráfico é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se consuma com a realização de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, desde que as drogas não sejam destinadas ao consumo próprio, não sendo, então, praticado somente por aquele que efetivamente comercializa substâncias entorpecentes, mas por todo aquele que, por exemplo, participa da produção, armazena, tem em depósito, guarda, transporta ou traz consigo aquelas substâncias em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da existência de elemento subjetivo específico. Neste caso, não é necessário provar de forma inconteste que as drogas seriam vendidas, bastando que o agente as mantenha em depósito para caracterizar o crime. Dessa forma, as circunstâncias da apreensão indicam que Wellinton é o responsável pela posse e destinação comercial das substâncias ilícitas encontradas. As provas materiais e testemunhais são suficientes para a condenação. Sobre a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública, é bom que se diga, levando em consideração que são colhidos sob juramento legal, bem como sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, existe esta posição sedimentada no Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO” QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. POLICIAIS CIVIS QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, ENCONTRARAM PORÇÕES FRACIONADAS DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA NO INTERIOR DA CASA DO APELANTE, BEM COMO, 7,470 KG (SETE QUILOS E QUATROCENTOS E SETENTA GRAMAS) DE MACONHA, DIVIDIDOS EM 10 (DEZ) TABLETES, DENTRO DO VEÍCULO DO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DROGA PERTENCIA A TERCEIRO OU MESMO A IGNORÂNCIA SOBRE O DEPÓSITO DE TAMANHA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS QUE CONFIRMAM A INCURSÃO DA INSURGENTE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003575-84.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J.22.03.2025, grifei) Desta forma, comprovada está a traficância ora atribuída ao réu Wellinton, apesar de não ter sido flagrado praticando atos de venda em si. Quanto à tese subsidiária de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), também não merece acolhida. A quantidade de droga apreendida - 33 porções individualizadas, já fracionadas e embaladas separadamente -, somada à apreensão de quantia em dinheiro em notas trocadas e à existência de informações consistentes de comercialização naquele endereço, corroboradas pelos depoimentos uniformes dos policiais militares, evidencia destinação mercantil incompatível com o uso pessoal. O fracionamento da substância em 33 porções distintas, por si só, já é circunstância dificilmente conciliável com o consumo individual, sendo elemento objetivo que, somado ao contexto probatório, afasta a aplicabilidade do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. Sintetizando, a autoria está elucidada e não milita em prol do nominado réu alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco a probabilidade de desclassificação para imputação diversa. No plano da adequação típica, eis o tipo violado da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Consequentemente, estando a autoria comprovada e diante da presença de todos os elementos dos tipos penais, bem como da inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu revela-se medida necessária e adequada. 3. DO DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia contida na sequência 1.44 para CONDENAR o réu WELLINTON THIODORO CAMARGO, no início qualificado, como incurso nas sanções punitivas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. Ressalto que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo necessário neste momento considerar também o disciplinado no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Também se faz importante mencionar que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto como vetor único, como sinaliza a jurisprudência: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE CONSIDERANDO OS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORES DISTINTOS. NATUREZA E QUANTIDADE QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COMO VETOR ÚNICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 630 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001669-76.2023.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.03.2025, grifei - excerto) Feitas estas considerações, passo à individualização da pena: 1ª fase – pena-base: Natureza e quantidade da droga: trata-se de 5,5g (cinco vírgula cinco gramas) de crack, substância que possui elevado poder viciante e nocivo à saúde. Considerando, contudo, que a quantidade apreendida não se mostra expressiva ou destoante do padrão verificado em casos de comércio varejista de pequena monta, tal circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. Culpabilidade: representa o grau de reprovabilidade da conduta, sendo normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme certidão de sequência 97.1, o réu não é portador de maus antecedentes, não havendo condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apta a tanto, sendo que a ação penal em curso pela suposta prática de homicídio (autos nº 0003615-63.2019.8.16.0049) não pode ser sopesada nesta vetorial, em estrito respeito à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivo: é intrínseco ao tipo penal, sendo a obtenção de lucro fácil. Circunstâncias: nada de especial foi constatado. Consequências: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade. Todavia, não extrapolaram o tipo penal no caso concreto. Comportamento de vítima: não se cogita, por se tratar de crime vago, sem vítima determinada. Fulcrado nestes dados, e considerando-os suficientes para a prevenção/reprovação do tráfico de drogas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Não fixei a pena em patamar diverso conforme requerido pelo Ministério Público por considerar que a natureza da droga, como requisito isolado, não permite a exasperação rogada, uma vez que os requisitos devem ser avaliados cumulativamente nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e do entendimento jurisprudencial acima destacado. 2ª fase – pena provisória: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – pena definitiva: Na terceira fase, analiso a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). De acordo com o referido dispositivo legal, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O Ministério Público sustenta não ser cabível a concessão do chamado "privilégio" no crime de tráfico de drogas em razão da "sua patente dedicação a atividades criminosas" (sic), apontando, para tanto, o fato de o acusado responder à ação penal nº 0003615-63.2019.8.16.0049, pela suposta prática de homicídio. Contudo, malgrado o acusado ostente essa anotação em sua ficha criminal, o mais recente entendimento jurisprudencial sinaliza que tal pormenor, isoladamente considerado, não é suficiente para afastar a benesse, sobretudo quando, como no presente caso, a ação penal em curso não guarda qualquer relação com o crime de tráfico de drogas ou com organização voltada a tal finalidade, tratando-se de imputação de natureza distinta (homicídio) e ainda sem trânsito em julgado. Nesse sentido: Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público diante da sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, aplicando o § 4 do art. 33 da Lei de regência fixando pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito e 167 dias-multa. O apelante requer o afastamento da causa de diminuição de pena, alegando que o réu se dedicava a atividades criminosas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se deve ser afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da dedicação do apelado às atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Ministério Público não demonstrou que o apelado se dedicava a atividades criminosas na época dos fatos, o que não permite o afastamento da mencionada causa de diminuição de pena. 3.2. Os requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado foram preenchidos, justificando a manutenção da pena reduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. Tese de julgamento: É vedada a utilização de ações penais em curso ou inquéritos policiais em andamento para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo necessário comprovar a dedicação do agente a atividades criminosas para a exclusão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002229-67.2024.8.16.0034, Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura, J. 22.03.2025 TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0020181-08.2023.8.16.0030, Rel.: Desembargador Ruy A. Henriques, J. 30.09.2024 Tema 1139 do STJ” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001303-22.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 26.05.2025) Tanto é assim que foi firmado em 29/09/2022 o Tema nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06". Destaco, ainda, que a produção de prova acerca da dedicação a atividade criminosa poderia ser comprovada com interceptações ou quebras de sigilo telefônico, relatório de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros, investigações prévias, dentre outros. No caso dos autos, embora os depoimentos policiais mencionem informações genéricas de que o réu seria o "patrão" do ponto e que outras pessoas trabalhariam para ele, tais informações, por sua própria natureza, não foram submetidas a qualquer contraditório direto, decorrendo de relatos extrajudiciais de terceiros (usuários abordados) que não vieram a depor em juízo, não se revestindo, portanto, da robustez necessária para caracterizar, de forma inconteste, a dedicação estável e permanente a atividade criminosa estruturada, distinguindo-se da situação de quem é flagrado uma única vez com a droga já fracionada para a venda no varejo. Sob outra perspectiva, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos já foram utilizadas na primeira fase para a fixação da pena-base, de modo que não poderão ser novamente sopesadas nesta etapa para afastar o benefício ou modular a fração da minorante, sob pena de caracterizar indevido bis in idem. Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, com reforma de ofício da dosimetria da pena. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, além de 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa, em razão do transporte de 49,550kg (quarenta e nove quilos e quinhentos e cinquenta gramas) de maconha. A defesa requer a reforma da primeira fase da dosimetria da pena e a concessão do regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão c\onsiste em saber se é possível aplicar a pena basilar no mínimo legal e modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de desobediência não foram questionadas no recurso.3.2. Houve bis in idem na dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, pois a quantidade e a natureza da droga foram consideradas em duplicidade, tanto na primeira fase, para elevar a basilar, quanto na terceira, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado.3.3. A quantidade expressiva de maconha apreendida justifica o aumento da pena, o qual deve ser aplicado apenas na primeira fase da dosimetria.3.4. A fração referente ao privilégio foi corrigida para o máximo de 2/3 (dois terços), com a consequente aplicação do regime inicialmente aberto para o cumprimento a pena privativa de liberdade, substituído por 2 (duas) penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese4. Recurso da defesa parcialmente provido, para reconhecer o bis in idem na dosimetria da pena, com a alteração do regime inicial para o aberto, substituído por penas restritivas de direitos.Tese de julgamento: é vedado o bis in idem na dosimetria da pena, sendo a natureza e a quantidade da droga consideradas como um único vetor judicial, não podendo ser utilizado em mais de uma fase da dosimetria penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º; CPP, arts. 44, I, e 65, III, 'd'.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno RissatoDesembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008694-63.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 26.05.2025) Então, divergindo do Ministério Público neste ponto, e compreendendo ser juridicamente viável pelos motivos acima invocados, aplico a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da supracitada Lei na fração máxima de 2/3 (dois terços), porque o réu é tecnicamente primário, porque não há prova robusta e submetida ao contraditório de que ele vinha se dedicando de forma estável a atividade criminosa, e porque não integra organização criminosa, perfazendo a sua sanção em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas. Desse modo, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Do valor da pena de multa: Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época, de acordo com a capacidade financeira do agente, a ser corrigido quando da sua quitação (art. 43 da Lei nº 11.343/2006). 3.2. DO REGIME DA EXECUÇÃO Considerando o quantum da condenação, fixo o regime ABERTO (art. 33, §2º, "c", do Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer na sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22h00 até às 06h00, e nos dias de folga, salvo para trabalhar comprovadamente (LEP, artigo 115, incisos I e II); b) Não se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização judicial (LEP, artigo 115, inciso III); c) Não tornar a delinquir; d) Comparecer em juízo mensalmente para justificar as suas atividades (LEP, artigo 115, inciso IV). 3.3. DA DETRAÇÃO O réu respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo período de prisão cautelar ou de cumprimento de medida cautelar restritiva a ser computado para fins de detração (CP, artigo 42). 3.4. DA SUBSTITUIÇÃO Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistindo: a) a primeira, em prestação de serviços comunitários, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; b) a segunda, em limitação dos fins de semana, como forma preventiva e educativa, nos termos do artigo 48 do Código Penal. Assim, dou por prejudicada a análise acerca do cabimento da suspensão condicional da pena - sursis (CP, artigo 77). 3.5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu a todo o processo em liberdade, sem que sobre ele recaísse qualquer medida cautelar diversa da prisão, e inexistem nos autos fatos novos ou contemporâneos que recomendem solução diversa neste momento. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, por considerar desnecessária a decretação de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares como requisito para o conhecimento de eventual recurso que vier a ser interposto (CPP, artigo 387, §1º). 3.6. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Tendo o delito em espécie a própria coletividade como sujeito passivo, e inexistindo nos autos elementos concretos e individualizados aptos a balizar, com a necessária certeza, a fixação de valor mínimo indenizatório para além da generalidade inerente ao próprio tipo penal, deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ficando ressalvada à parte interessada a busca da reparação cabível nas vias ordinárias. 3.7. DAS APREENSÕES a) Decreto o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, revertendo-se diretamente ao FUNAD (art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006), na forma do artigo 243, §1º, da Constituição Federal, e do Tema 647 de repercussão geral do STF, já que se trata de proveito do crime. b) Encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, nos termos do disposto no artigo 50, §§3º a 5º, da Lei nº 11.343/06, caso ainda não tenha sido feito. 3.8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fica o réu definitivamente condenado a 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, em REGIME INICIAL ABERTO, mais 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Destaco que a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e limitação dos fins de semana, conforme delimitado em parágrafos anteriores. 3.8.1. Condeno-o ao pagamento das custas processuais (CPP, artigo 804). Por último, se assim transitar em julgado esta decisão e sem prejuízo das providências supra: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos valores das custas e da multa e intime-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei (CNFJ, artigos 875 e 877); b) Façam-se as anotações ditadas no Código de Normas (artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva para instauração do processo de execução (CNFJ, artigo 833); d) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto