Detalhe do processo

0000506-92.2025.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Miracema- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. De acordo com a denúncia, ao autor do fato foi imputada a suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, ocorrido, em data que não se pode precisar, mas certamente entre os anos de 2021 e 2024, época em que a vítima contava com 03 a 05 anos de idade, pois nascida em 24/11/2018. Destaca-se que o artigo 23, parágrafo único, da Lei nº. 13.431/2017 estabelece que o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins, cabendo consignar, ainda, que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp-2.005.974/RJ, estendeu a interpretação do dispositivo legal, fixando a seguinte tese: (...) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. (...) . Com efeito, o único requisito para sua aplicação é a observância da idade da vítima à época da empreitada criminosa aliado ao fato de que a ação foi distribuída no dia 15/09/2025, ou seja, após, a publicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no dia 23/02/2023. Registra-se que, apesar de os fatos narrados na denúncia terem iniciado no ano de 2021 quando o suposto autor do fato tinha 17 anos de idade, os crimes se perpetraram até o ano de 2024, quando o denunciado já teria atingido a maioridade, fato este que afasta a inimputabilidade do acusado alegada pela Defesa. Logo, considerando que o crime em questão envolve violência contra criança, a ação deve tramitar na Vara Especializada, sendo, portanto, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Comarca. Assim, rejeito a preliminar de nulidade e incompetência do Juízo arguida pela defesa. De igual modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada, tendo em vista que a denúncia oferecida cumpre todos os requisitos legais do art. 41 do CPP. Com relação ao pedido de complementação do laudo pericial formulado pela defesa, este não merece acolhimento, uma vez que a diligência requerida revela-se flagrantemente prejudicial ao regular desenvolvimento psicológico da criança. No caso em tela, verifica-se que o Laudo de Exame de Corpo Delito (id. 75) foi lavrado por perito oficial técnico, de forma conclusiva, atendendo aos requisitos formais e materiais de validade. Ademais, tratando-se de apuração de crimes sexuais praticados contra criança, o ordenamento jurídico pátrio confere proteção integral e prioritária ao menor, com base no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, veda expressamente a prática de atos que gerem sofrimento psíquico decorrente do próprio rito processual. Submeter a infante a novos exames ou forçar a reanálise de sua integridade física e psíquica desnecessariamente configura inequívoca revitimização (violência institucional), conduta rechaçada pelo artigo 4º, inciso IV, da referida lei. Diante do exposto, o indeferimento da complementação do laudo é medida que se impõe. Verifica-se, portanto, que a nobre Defesa nada trouxe em sua resposta que pudesse levar à rejeição do aditamento à denúncia ou mesmo à absolvição sumária do réu. No mérito, considerando que a defesa preliminar não trouxe elementos capazes de espancar, de plano, a pretensão punitiva estatal, uma vez que os fatos articulados na referida peça se referem à matéria de mérito, que carece de instrução probatória, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. 2. Defiro as seguintes diligências requeridas pela Defesa e pelo Ministério Público, quais sejam: 2.1. Expedição de ofício ao NAPS (Núcleo de Apoio Psicossocial), localizado na Rua Moacyr Schuller n.62, nesta cidade, solicitando a vinda aos autos de eventuais laudos e exames da menor; 2.2. Expedição de ofício à Escola Municipal Silvestre Mercante, localizada nesta cidade, solicitando a ficha escolar da menor; 2.3. Expedição de ofício para os profissionais que acompanham a menor indicados à fl. 5 do id. 157, solicitando a emissão de relatório de atendimento, para que, dentro da expertise profissional e dever de respeito à paciente, informe se foram constatados indícios de que ela seja vítima de violência sexual. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2026, às 14 horas. Intimem-se/requisitem-se. Dê-se ciência à Defesa e ao MP. Registre-se nos mandados e requisições, preferencialmente em negrito, a necessidade de comparecimento presencial para os envolvidos que residam na Comarca, munidos de documento de identificação pessoal, consignando que apenas aqueles que residem fora da Comarca poderão prestar suas declarações de forma virtual. Registro às partes que as audiências permanecerão com registro audiovisual, posteriormente disponibilizado no sistema PJE Mídias.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL LUIZ SEDA FERREIRA

OAB: 209744/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. De acordo com a denúncia, ao autor do fato foi imputada a suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, ocorrido, em data que não se pode precisar, mas certamente entre os anos de 2021 e 2024, época em que a vítima contava com 03 a 05 anos de idade, pois nascida em 24/11/2018. Destaca-se que o artigo 23, parágrafo único, da Lei nº. 13.431/2017 estabelece que o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins, cabendo consignar, ainda, que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp-2.005.974/RJ, estendeu a interpretação do dispositivo legal, fixando a seguinte tese: (...) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. (...) . Com efeito, o único requisito para sua aplicação é a observância da idade da vítima à época da empreitada criminosa aliado ao fato de que a ação foi distribuída no dia 15/09/2025, ou seja, após, a publicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no dia 23/02/2023. Registra-se que, apesar de os fatos narrados na denúncia terem iniciado no ano de 2021 quando o suposto autor do fato tinha 17 anos de idade, os crimes se perpetraram até o ano de 2024, quando o denunciado já teria atingido a maioridade, fato este que afasta a inimputabilidade do acusado alegada pela Defesa. Logo, considerando que o crime em questão envolve violência contra criança, a ação deve tramitar na Vara Especializada, sendo, portanto, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Comarca. Assim, rejeito a preliminar de nulidade e incompetência do Juízo arguida pela defesa. De igual modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada, tendo em vista que a denúncia oferecida cumpre todos os requisitos legais do art. 41 do CPP. Com relação ao pedido de complementação do laudo pericial formulado pela defesa, este não merece acolhimento, uma vez que a diligência requerida revela-se flagrantemente prejudicial ao regular desenvolvimento psicológico da criança. No caso em tela, verifica-se que o Laudo de Exame de Corpo Delito (id. 75) foi lavrado por perito oficial técnico, de forma conclusiva, atendendo aos requisitos formais e materiais de validade. Ademais, tratando-se de apuração de crimes sexuais praticados contra criança, o ordenamento jurídico pátrio confere proteção integral e prioritária ao menor, com base no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, veda expressamente a prática de atos que gerem sofrimento psíquico decorrente do próprio rito processual. Submeter a infante a novos exames ou forçar a reanálise de sua integridade física e psíquica desnecessariamente configura inequívoca revitimização (violência institucional), conduta rechaçada pelo artigo 4º, inciso IV, da referida lei. Diante do exposto, o indeferimento da complementação do laudo é medida que se impõe. Verifica-se, portanto, que a nobre Defesa nada trouxe em sua resposta que pudesse levar à rejeição do aditamento à denúncia ou mesmo à absolvição sumária do réu. No mérito, considerando que a defesa preliminar não trouxe elementos capazes de espancar, de plano, a pretensão punitiva estatal, uma vez que os fatos articulados na referida peça se referem à matéria de mérito, que carece de instrução probatória, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. 2. Defiro as seguintes diligências requeridas pela Defesa e pelo Ministério Público, quais sejam: 2.1. Expedição de ofício ao NAPS (Núcleo de Apoio Psicossocial), localizado na Rua Moacyr Schuller n.62, nesta cidade, solicitando a vinda aos autos de eventuais laudos e exames da menor; 2.2. Expedição de ofício à Escola Municipal Silvestre Mercante, localizada nesta cidade, solicitando a ficha escolar da menor; 2.3. Expedição de ofício para os profissionais que acompanham a menor indicados à fl. 5 do id. 157, solicitando a emissão de relatório de atendimento, para que, dentro da expertise profissional e dever de respeito à paciente, informe se foram constatados indícios de que ela seja vítima de violência sexual. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2026, às 14 horas. Intimem-se/requisitem-se. Dê-se ciência à Defesa e ao MP. Registre-se nos mandados e requisições, preferencialmente em negrito, a necessidade de comparecimento presencial para os envolvidos que residam na Comarca, munidos de documento de identificação pessoal, consignando que apenas aqueles que residem fora da Comarca poderão prestar suas declarações de forma virtual. Registro às partes que as audiências permanecerão com registro audiovisual, posteriormente disponibilizado no sistema PJE Mídias.