0000506-57.2024.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marmeleiro
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000506-57.2024.8.16.0181 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.243,52 Autor(s): JEFERSON LUCAS VOLFF Réu(s): LUCIANO DA ROSA DECISÃO 1. Trata-se de liquidação por arbitramento, distribuída por dependência aos autos principais nº 0004333-23.2017.8.16.0181 (Ação de Reparação de Danos Oriundos de Acidente de Trânsito), promovida por JEFERSON LUCAS VOLFF em face de LUCIANO DA ROSA, com fundamento no art. 509, I, do CPC, para apuração do percentual de incapacidade laborativa do autor e, por consequência, do valor da pensão mensal fixada no título judicial (mov. 1.1). Recebida a liquidação e determinadas as diligências iniciais (mov. 14.1), foi realizada perícia médica, cujo laudo foi apresentado (mov. 57.1), com honorários periciais arbitrados em R$ 1.675,35, sem impugnação das partes. Por ter sido a prova requerida exclusivamente pelo réu, não beneficiário da justiça gratuita, o perito requereu (mov. 69.1) a intimação do réu para pagamento integral dos honorários, o que foi deferido por decisão de mov. 71.1 (14/05/2026), determinando-se prazo de 15 dias para o depósito. Ocorre que, anteriormente a essa decisão, este mesmo Juízo já havia proferido, em 29/04/2026, decisão reconhecendo o óbito do réu Luciano da Rosa, noticiado nos autos principais (mov. 171.1), com a consequente suspensão do processo, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do CPC, concedendo-se o prazo de 30 dias para a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou dos herdeiros conhecidos, sob pena de retorno dos autos conclusos (mov. 65.1). Regularmente intimada, a parte autora limitou-se a apresentar petição de mera ciência (mov. 76.1), sem promover a habilitação determinada. Também o réu (obviamente, dado o óbito) não se manifestou quanto à intimação para pagamento dos honorários periciais (mov. 71.1), tendo decorrido o prazo (mov. 77 e mov. 80). Diante disso, o perito requereu a constrição de ativos financeiros do réu falecido, via SISBAJUD, no valor dos honorários (mov. 78.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Da nulidade da decisão de mov. 71.1 e dos atos dela decorrentes A decisão de mov. 65.1, ao reconhecer o óbito do réu e suspender o processo nos termos do art. 313, I, do CPC, produziu efeito imediato: a partir de sua prolação, o processo não comporta a prática de atos que dependam da participação do réu falecido, ressalvados os urgentes (art. 314 do CPC), até a regular habilitação de seus sucessores. A decisão posterior de mov. 71.1, ao determinar a intimação do próprio réu — já falecido e sem representação processual regularizada — para pagamento dos honorários periciais, foi proferida em desconformidade com a suspensão anteriormente decretada, e sem que se tivesse ainda atenção, neste processo de liquidação, à notícia do óbito constante dos autos principais. Tratou-se, portanto, de decisão praticada em contrariedade a determinação processual já vigente, insuscetível de produzir efeitos válidos. Diante disso, torno sem efeito a decisão de mov. 71.1, bem como a intimação e o decurso de prazo dela decorrentes (mov. 72, mov. 77 e mov. 80), por incompatibilidade com a suspensão processual em vigor. 3. Do pedido de constrição via SISBAJUD (mov. 78.1) Ademais, não é possível determinar medida de constrição patrimonial em desfavor de pessoa falecida, sem que se tenha antes regularizada a representação processual de seu espólio ou de seus sucessores — sob pena de o ato de constrição recair sobre patrimônio cuja titularidade e administração são, no momento, juridicamente incertas, e de se praticar ato executivo contra quem não mais detém personalidade jurídica nem capacidade de ser parte. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pelo perito (mov. 78.1), sem prejuízo de sua renovação, se necessária, após regularizada a sucessão processual, oportunidade em que a exigibilidade dos honorários periciais poderá ser dirigida ao espólio ou aos herdeiros habilitados, nos limites da herança (art. 1.997 do Código Civil). 4. Da regularização da sucessão processual O prazo de 30 dias fixado na decisão de mov. 65.1 para habilitação do espólio ou dos herdeiros do réu falecido transcorreu sem que a providência fosse promovida, tendo a parte autora apenas tomado ciência do óbito, sem dar impulso à regularização. Não obstante, a paralisação indefinida do feito não atende ao interesse de nenhuma das partes — nem do autor, que aguarda a liquidação de seu crédito, nem do perito, credor dos honorários já arbitrados —, de modo que se impõe conceder nova e última oportunidade para a regularização, antes de se cogitar de outras providências. 4.1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há inventário ou arrolamento aberto em razão do óbito de Luciano da Rosa e, em caso positivo, requeira a habilitação do respectivo espólio, representado pelo inventariante; em caso negativo, indique os herdeiros conhecidos do falecido, para fins de citação como sucessores processuais, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. 4.2. Intime-se, também, o perito Rogério Augusto Peixer Cavallieri, na qualidade de interessado direto no recebimento dos honorários periciais, para que, caso disponha de informações sobre a existência de inventário ou sobre os herdeiros do falecido, as apresente nos mesmos autos e prazo, em cooperação com o Juízo (art. 6º do CPC). 4.3. Não promovida a habilitação por nenhuma das partes interessadas, o processo permanecerá suspenso, sem prejuízo de que a diligência seja retomada a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado. 5. Regularizada a sucessão processual, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da liquidação e sobre a exigibilidade dos honorários periciais em face do espólio ou dos herdeiros habilitados. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JEFERSON LUCAS VOLFF
Réu LUCIANO DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAIR AMARAL DA SILVA
OAB: 63043/RS
FERNANDO LUIZ CHIAPETTI
OAB: 30885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000506-57.2024.8.16.0181 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.243,52 Autor(s): JEFERSON LUCAS VOLFF Réu(s): LUCIANO DA ROSA DECISÃO 1. Trata-se de liquidação por arbitramento, distribuída por dependência aos autos principais nº 0004333-23.2017.8.16.0181 (Ação de Reparação de Danos Oriundos de Acidente de Trânsito), promovida por JEFERSON LUCAS VOLFF em face de LUCIANO DA ROSA, com fundamento no art. 509, I, do CPC, para apuração do percentual de incapacidade laborativa do autor e, por consequência, do valor da pensão mensal fixada no título judicial (mov. 1.1). Recebida a liquidação e determinadas as diligências iniciais (mov. 14.1), foi realizada perícia médica, cujo laudo foi apresentado (mov. 57.1), com honorários periciais arbitrados em R$ 1.675,35, sem impugnação das partes. Por ter sido a prova requerida exclusivamente pelo réu, não beneficiário da justiça gratuita, o perito requereu (mov. 69.1) a intimação do réu para pagamento integral dos honorários, o que foi deferido por decisão de mov. 71.1 (14/05/2026), determinando-se prazo de 15 dias para o depósito. Ocorre que, anteriormente a essa decisão, este mesmo Juízo já havia proferido, em 29/04/2026, decisão reconhecendo o óbito do réu Luciano da Rosa, noticiado nos autos principais (mov. 171.1), com a consequente suspensão do processo, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do CPC, concedendo-se o prazo de 30 dias para a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio (representado pelo inventariante ou administrador provisório) ou dos herdeiros conhecidos, sob pena de retorno dos autos conclusos (mov. 65.1). Regularmente intimada, a parte autora limitou-se a apresentar petição de mera ciência (mov. 76.1), sem promover a habilitação determinada. Também o réu (obviamente, dado o óbito) não se manifestou quanto à intimação para pagamento dos honorários periciais (mov. 71.1), tendo decorrido o prazo (mov. 77 e mov. 80). Diante disso, o perito requereu a constrição de ativos financeiros do réu falecido, via SISBAJUD, no valor dos honorários (mov. 78.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Da nulidade da decisão de mov. 71.1 e dos atos dela decorrentes A decisão de mov. 65.1, ao reconhecer o óbito do réu e suspender o processo nos termos do art. 313, I, do CPC, produziu efeito imediato: a partir de sua prolação, o processo não comporta a prática de atos que dependam da participação do réu falecido, ressalvados os urgentes (art. 314 do CPC), até a regular habilitação de seus sucessores. A decisão posterior de mov. 71.1, ao determinar a intimação do próprio réu — já falecido e sem representação processual regularizada — para pagamento dos honorários periciais, foi proferida em desconformidade com a suspensão anteriormente decretada, e sem que se tivesse ainda atenção, neste processo de liquidação, à notícia do óbito constante dos autos principais. Tratou-se, portanto, de decisão praticada em contrariedade a determinação processual já vigente, insuscetível de produzir efeitos válidos. Diante disso, torno sem efeito a decisão de mov. 71.1, bem como a intimação e o decurso de prazo dela decorrentes (mov. 72, mov. 77 e mov. 80), por incompatibilidade com a suspensão processual em vigor. 3. Do pedido de constrição via SISBAJUD (mov. 78.1) Ademais, não é possível determinar medida de constrição patrimonial em desfavor de pessoa falecida, sem que se tenha antes regularizada a representação processual de seu espólio ou de seus sucessores — sob pena de o ato de constrição recair sobre patrimônio cuja titularidade e administração são, no momento, juridicamente incertas, e de se praticar ato executivo contra quem não mais detém personalidade jurídica nem capacidade de ser parte. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pelo perito (mov. 78.1), sem prejuízo de sua renovação, se necessária, após regularizada a sucessão processual, oportunidade em que a exigibilidade dos honorários periciais poderá ser dirigida ao espólio ou aos herdeiros habilitados, nos limites da herança (art. 1.997 do Código Civil). 4. Da regularização da sucessão processual O prazo de 30 dias fixado na decisão de mov. 65.1 para habilitação do espólio ou dos herdeiros do réu falecido transcorreu sem que a providência fosse promovida, tendo a parte autora apenas tomado ciência do óbito, sem dar impulso à regularização. Não obstante, a paralisação indefinida do feito não atende ao interesse de nenhuma das partes — nem do autor, que aguarda a liquidação de seu crédito, nem do perito, credor dos honorários já arbitrados —, de modo que se impõe conceder nova e última oportunidade para a regularização, antes de se cogitar de outras providências. 4.1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há inventário ou arrolamento aberto em razão do óbito de Luciano da Rosa e, em caso positivo, requeira a habilitação do respectivo espólio, representado pelo inventariante; em caso negativo, indique os herdeiros conhecidos do falecido, para fins de citação como sucessores processuais, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. 4.2. Intime-se, também, o perito Rogério Augusto Peixer Cavallieri, na qualidade de interessado direto no recebimento dos honorários periciais, para que, caso disponha de informações sobre a existência de inventário ou sobre os herdeiros do falecido, as apresente nos mesmos autos e prazo, em cooperação com o Juízo (art. 6º do CPC). 4.3. Não promovida a habilitação por nenhuma das partes interessadas, o processo permanecerá suspenso, sem prejuízo de que a diligência seja retomada a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado. 5. Regularizada a sucessão processual, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da liquidação e sobre a exigibilidade dos honorários periciais em face do espólio ou dos herdeiros habilitados. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito