0000506-26.2026.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000506-26.2026.8.16.0104 Processo: 0000506-26.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MANOELE ROSA DA SILVA THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ofereceu denúncia em face de THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (Fato 1 e Fato 2) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Fato 2) e em face de MANOELE ROSA DA SILVA, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 2) e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, pela prática, em tese, das seguintes condutas descritas: Fato 1 “Durante período não informado mas certo que até a data de 30 de janeiro de 2026, por volta das 19h00min, na Rua Barão do Rio Branco, nº 33, Bairro São Miguel, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, o denunciado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, por reiteradas vezes, vendeu substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína” para o usuário Giovani Santos Vaz. Certo, ainda, que, na data de 30 de janeiro de 2026, THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, vendeu 0,0013 (zero vírgula zero zero treze) gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, armazenada em duas buchas, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito pela Portaria nº. 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A intenção de tráfico resta evidenciada pela apreensão da substância ilícita, elemento comumente associado à atividade ilícita, bem como da declaração de Giovani Santos Vaz (movs. 91.6/7), o qual afirmou que comprou cocaína com THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS nesta data, bem como, em outras três oportunidades. Ademais, consta que o usuário adquiriu a substância pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). Tudo Conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (movs. 1.6/9 e 1.21/22), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Termo de Interrogatório (mov. 1.13/14 e 1.17/18), Laudos de Lesões (movs. 1.16 e 1.20), Imagem das Apreensões (movs. 1.23/30), Imagem Usuário (mov. 91.1), Filmagens (movs. 91.2/3), Auto de Exibição e Apreensão Usuário (mov. 91.5), Termo de Depoimento usuário (mov. 91.6/7) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 92.1)”. Fato 2 “Na data 30 de janeiro de 2026, por volta das 19h00min, na Rua Barão do Rio Branco, nº 33, Bairro São Miguel, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, os denunciados MANOELE ROSA DA SILVA e THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, um aderindo à conduta do outro, guardavam e tinham em depósito 0,0024 kg (zero vírgula zero zero vinte e quatro) quilogramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, armazenada em quatro buchas, bem como, 0,0021 kg (zero vírgula zero zero vinte e uma) quilogramas da substância entorpecente cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, armazenada em uma porção, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica, de uso proscrito pela Portaria nº. 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A intenção de tráfico resta evidenciada pela apreensão das substâncias ilícitas, bem como, de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) em notas trocadas, elementos comumente associados à atividade ilícita. Ainda, ressalta-se que as substâncias e valores foram encontrados na residência logo após o acusado ser flagrado realizando a venda da substância entorpecente narrada ao fato 01. Tudo Conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (movs. 1.6/9 e 1.21/22), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Termo de Interrogatório (mov. 1.13/14 e 1.17/18), Laudos de Lesões (movs. 1.16 e 1.20), Imagem das Apreensões (movs. 1.23/30), Imagem Usuário (mov. 91.1), Filmagens (movs. 91.2/3), Auto de Exibição e Apreensão Usuário (mov. 91.5), Termo de Depoimento usuário (mov. 91.6/7) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 92.1)”. Fato 3 “Na data 30 de janeiro de 2026, por volta das 19h00min, na Rua Barão do Rio Branco, nº 33, Bairro São Miguel, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, os denunciados MANOELE ROSA DA SILVA e THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuíam 38 (trinta e oito) munições intactas calibre .22, e 1 (uma) munição calibre .380, todas de uso permitido. Tudo Conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (movs. 1.6/9 e 1.21/22), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Termo de Interrogatório (mov. 1.13/14 e 1.17/18), Laudos de Lesões (movs. 1.16 e 1.20), Imagem das Apreensões (movs. 1.23/30), Imagem Usuário (mov. 91.1), Filmagens (movs. 91.2/3), Auto de Exibição e Apreensão Usuário (mov. 91.5), Termo de Depoimento usuário (mov. 91.6/7) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 92.1)” A denúncia foi oferecida em 06/02/2026 (mov. 95.1). Sendo determinada a notificação pessoal dos denunciados para apresentarem defesa preliminar (mov. 101.1). O denunciado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS foi notificado (mov. 106.1) e a denunciada MANOELE ROSA DA SILVA foi notificada (mov. 112.1), sendo que ambos apresentaram defesa prévia (mov. 116.1), mediante defensor constituído (mov. 115.1 e 115.2). A denúncia foi recebida em 11/03/2026 e, não havendo hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 118.1). Juntou-se o laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 156.1). Em audiência foi realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos acusados (mov. 160/161). Juntou-se o laudo pericial da substância apreendida (mov. 183.2). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o acusado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 1 e 2) e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 3), e absolver a acusada MANOELE ROSA DA SILVA, das sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 2) e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 3) (mov. 186.1). A defesa da acusada MANOELE ROSA DA SILVA requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, III e IV, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelos incisos II e V, do mesmo artigo. Não sendo o acusado de absolvição, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para uso para consumo pessoal. Em caso de condenação pelo tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo, a atenuantes da confissão espontânea, fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a detração do período de prisão. Ainda, pugnou pela restituição do aparelho celular, a concessão da justiça gratuita e comunicação acerca da absolvição (mov. 192.1). A defesa do acusado THARLES HENRIQUE LIMA alegou, preliminarmente a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição. No mérito, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Não sendo o acusado de absolvição, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para uso para consumo pessoal. Subsidiariamente, pelo reconhecimento de crime único entre o fato 1 e 2, fixação da pena base no mínimo, com aplicação da causa de diminuição de pena na máxima, o afastamento da reincidência, fixação do regime aberto, com a substituição por pena restritiva de direitos, bem como a detração do período de prisão. Ainda, pugnou pela rejeição do pedido de indenização de danos coletivos, a restituição do aparelho celular, a manutenção da liberdade provisória, a concessão da justiça gratuita (mov. 193.1). Juntou-se os antecedentes criminais atualizados dos acusados (mov. 194.1 e 195.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente A defesa do acusado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS a nulidade da busca domiciliar, tendo em vista a entrada no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento assinado. Nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal a busca independerá de mandado quando houver fundada suspeita. No presente caso, após receberem as denúncias anônimas, os agentes de polícia judiciária realizaram campana e flagraram o acusado THARLES em suspeita venda de droga. Após abordarem o indivíduo que havia saído de sua residência, confirmaram que se tratava de um usuário de drogas que adquiriu o entorpecente do acusado. Desta forma, em situação de flagrância, os agentes de polícia judiciária abordaram os acusados e adentraram a residência, onde encontraram mais substâncias ilícitas. O depoimentos dos agentes de polícia judiciária foram uníssonos e harmônicos, relatando que realizaram a busca e apreensão em evidente flagrante. Nesse sentido, ressalto que a palavra dos policias militares são revestidos de fé pública. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) (grifei) Pelo exposto, considerando a busca domiciliar decorreu da situação de flagrância, não há nulidade a ser declarada, de modo que rejeito a tese aventada pela defesa do acusado. 2.2. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.3. Provas A testemunha Fabrício André Janke, agente de polícia judiciária, relatou em Juízo (mov. 161.2): “(...) Então, após a deflagração da Operação Cartel em outubro do ano passado, a gente percebeu que alguns indivíduos começaram a ocupar lugares, pontos de tráfico de drogas nessa cidade. Dentre um desses locais, a gente recebeu a informação que o Tharles e a Manoele estariam comercializando entorpecente em uma residência na frente de um ginásio de esportes no bairro bancário. Diante dessas informações, a gente fez algumas vigilâncias durante a semana. Durante uma semana ali no local, a gente pôde confirmar a presença desses dois indivíduos, dessas duas pessoas ali nessa residência, como também uma movimentação aparente de usuários do local. Na data dos fatos, a gente iniciou a vigilância ali, e pôde perceber que um indivíduo de motocicleta estava conversando com o Tharles na residência ali. Nessa mesma data, a Manoele estava também na residência, foi filmada também durante a vigilância. E esse indivíduo, após algumas conversas ali, ele saiu da residência, subiu na motocicleta e saiu do local. Nossa equipe fez a filmagem dessa situação, dessa transação ali dentro da residência, com o Tharles, com a Manoele e com esse usuário, o Giovani, e acompanhou ele em alguns quarteirões do local monitorado e realizou uma abordagem do mesmo. Quando a gente questionou aí se ele havia adquirido algum tipo de entorpecentes lá na residência, ele confirmou de pronto que sim, entregou para a equipe duas buchas de cocaína que ele havia comprado na residência do Tharles, na presença da Manoele, e confirmou também que já tinha adquirido droga nesse mesmo local, com eles ali em outras três oportunidades. A gente questionou ele como foi feito o pagamento desse entorpecente, ele relatou que o pagamento foi feito com uma nota de R$ 100, R$ 50 ele pagou em cada bucha de cocaína, e diante desses fatos a equipe realizou a abordagem da residência. No momento em que a gente foi realizar a abordagem, o Tharles e a Manoele estavam saindo da residência no momento, e a gente abordou eles e foi explicada a situação ali da voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas naquele primeiro momento, e durante buscas na residência foram localizadas e apreendidas mais três buchas de cocaína no sofá da residência, como também mais uma bucha de cocaína no armário da sala da residência. Com o Tharles ali, com eles, foi apreendido R$ 736 em dinheiro, dinheiro era notas essas nas quais foi constatado uma das cédulas de R$ 100 que bateu com a característica que o usuário comentou que havia pago no entorpecente, nota de igual valor. Ainda durante buscas na residência, foram localizadas também 38 munições de calibre 22 e uma munição de calibre 380. E eu acho que foram essas as situações aí, diante desses fatos eles foram conduzidos para a delegacia para os procedimentos cabíveis. (...) Olha doutor, eu me recordo que a gente foi nesse local em uma ou duas outras oportunidades, não vou me recordar agora, a gente juntou vídeos, se eu bem me recordo, não só do dia, como de outros dias na investigação, essa é uma vaga lembrança que eu tenho da investigação, só me recordo que a gente não foi ali só num dia, a gente teve outros dias que a gente foi no local (se foi realizada uma semana de vigilância). Agora quantos dias eu já não vou saber precisar doutor. A gente fez registro deles ali na residência (se foram feitos registros em todos os dias). Isso, na presença dela, acredito que ele tenha pego a droga de um dos dois, só que no caso acho que seria o Tharles, a droga realmente foi pego de um dos dois, o contexto que envolveu a Manoele e foi tanto, é a questão ali da denúncia que já indicava que ela participava ali do tráfico junto na residência, o contexto da droga apreendida na residência com as mesmas características das buchas que foram vendidas ali para o usuário, e esse contexto ali tipo anterior e o que foi materializado na hora da situação mesmo, doutor (se o usuário falou que comprou da presença da Manoele, mas sem a participação dela). Olha, doutor, depois que teve essa situação da prisão em flagrante deles, eu me recordo que eles acabaram saindo e posteriormente acabou saindo mandados de prisão novamente para os dois, aí sim eles abandonaram essa residência, já não estavam mais nessa residência e a gente localizou então a Manoele e o Tharles lá na Vila São Miguel, mas antes desses fatos, antes dessa prisão que ocorreu novamente dos indivíduos, eu não tinha informação alguma da Manoele morar no São Miguel, tinha informação de que ela estava morando sim nessa residência conforme a denúncia anônima, doutor”. (grifei) A testemunha Priscila Acordi, agente de polícia judiciária, relatou em Juízo (mov. 161.3): “Então, doutor, a equipe policial estava fazendo vigilância na casa do referido casal, quando, então, um indivíduo de moto chegou até a residência, chegou rapidamente, pegou alguma coisa e logo em seguida saiu. Então, a equipe policial foi atrás desse indivíduo e abordou ele, e com ele havia duas buchas de cocaína, que ele confirmou que havia acabado de comprar no endereço do casal e que havia pagado 100 reais pela bucha de cocaína. Então, a equipe policial levou o indivíduo até a delegacia e depois voltou até a residência, onde encontrou o casal na rua, o casal foi abordado, preso em flagrante, e na residência do casal foi encontrada mais quatro buchas de cocaína, munições e dinheiro. Isso (se o usuário teria adquirido as drogas com Tharles). Ele afirmou que havia adquirido a droga com o Tharles, acabado de adquirir e pagou 100 reais pela droga (sobre o usuário). Isso (se receberam denúncias em relação ao casal). Já havia informações que naquele ponto era um ponto de tráfico de drogas, que havia sempre bastante movimentação, uma entrada e saída rápida. Olha, doutor, eu acho que dizia ao ponto, não me recordo muito bem (se as denúncias diziam respeito a ambos ou apenas de modo genérico ao ponto). Ponto ao casal, já teve denúncia se referindo ao casal. Isso (se a ambos). Dizendo que na referida residência havia uma movimentação intensa, uma grande movimentação de entrada e saída, e que possivelmente havia um casal que traficava na residência. Tem a denúncia pelo 180 e tem denúncias também de que chegam a nós de maneira informal (se são feitos os registros das denúncias). Fiz (se fez abordagem dentro da residência). Doutor, foi feito só vídeo nesse dia (se nos vídeos e nas campanhas ficou demonstrada a participação da Manoele). Neste dia quem entregou foi o Tharles, a droga, se eu não me engano. Que eu estava junto, não (se foram feitos vídeos em outras campanas)”. (grifei) A testemunha Giovani Santos Vaz relatou em Juízo (mov. 161.4): “Então, foi a equipe, tinha ido lá no Tharles e acabei sendo abordado. Até a policial falou que tinha tudo filmado, não tinha como negar nem nada. Com o Tharles, sim, mas eu não conheço a Manoele (se tinha adquirido cocaína com os acusados). Então, me expressei errado, eu tinha adquirido mais vezes, mas não com o Tharles (se já tinha adquirido outras vezes). Certo (se no dia dos fatos adquiriu droga de Tharles). Eu cheguei lá, paguei e levei. Ah, foi um conhecido lá no mercadinho que me indicou ali e daí eu fui ver se vendia mesmo (se alguém indicou). Não sei (se era um ponto de venda frequente, se o amigo falou se acontecia a venda frequente). Não sei te dizer. Não (se conhece outras pessoas que já tenha adquirido ali). Certo (se comprou droga só nesse dia). Isso (se quem atendeu foi o próprio Tharles). Só o Tharles (se fez toda a negociação só com Tharles)”. (grifei) A ré Manoele Rosa da Silva, interrogada em Juízo, relatou (mov. 161.5): “... de Laranjeiras mesmo (se trabalhou em outro local antes da Coasul). Duas semanas (há quanto tempo estava em um relacionamento com Tharles). Na São Miguel, com minha mãe (onde morava). Não (se em algum momento residiu com Tharles). Até porque eu e ele estávamos recém se conhecendo (...)”. O réu Tharles Henrique dos Santos, interrogado em Juízo, relatou (mov. 161.6): “(...) Manoele, eu conheci ela há pouco tempo (há quanto tempo estava em um relacionamento com Manoele). Não sei, não me recordo, uma semana, duas semanas que eu estava com ela. Nós estávamos ali se conhecendo ainda. Não tinha nada fixo. Não, não morava lá comigo (se Manoele morava com o interrogado). Ela morava no São Miguel”. 2.4. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 1 e Fato 2 – THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS) A materialidade dos delitos está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), imagens (mov. 1.23 ao 1.29 e 91.1), vídeos (mov. 91.2 e 91.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 91.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), laudo de exame de substância química (mov. 183.2), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado THARLES HENRIQUE DOS SANTOS, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Fabrício André Janke, agente de polícia judiciária, relatou em Juízo (mov. 161.2): “(...) E esse indivíduo, após algumas conversas ali, ele saiu da residência, subiu na motocicleta e saiu do local. Nossa equipe fez a filmagem dessa situação, dessa transação ali dentro da residência, com o Tharles, com a Manoele e com esse usuário, o Giovani, e acompanhou ele em alguns quarteirões do local monitorado e realizou uma abordagem do mesmo. Quando a gente questionou aí se ele havia adquirido algum tipo de entorpecentes lá na residência, ele confirmou de pronto que sim, entregou para a equipe duas buchas de cocaína que ele havia comprado na residência do Tharles, na presença da Manoele, e confirmou também que já tinha adquirido droga nesse mesmo local, com eles ali em outras três oportunidades. A gente questionou ele como foi feito o pagamento desse entorpecente, ele relatou que o pagamento foi feito com uma nota de R$ 100, R$ 50 ele pagou em cada bucha de cocaína, e diante desses fatos a equipe realizou a abordagem da residência. No momento em que a gente foi realizar a abordagem, o Tharles e a Manoele estavam saindo da residência no momento, e a gente abordou eles e foi explicada a situação ali da voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas naquele primeiro momento, e durante buscas na residência foram localizadas e apreendidas mais três buchas de cocaína no sofá da residência, como também mais uma bucha de cocaína no armário da sala da residência. Com o Tharles ali, com eles, foi apreendido R$ 736 em dinheiro, dinheiro era notas essas nas quais foi constatado uma das cédulas de R$ 100. (...)”. No mesmo sentido relatou a agente de polícia judiciária Priscila Acordi (mov. 161.3): “(...) equipe policial estava fazendo vigilância na casa do referido casal, quando, então, um indivíduo de moto chegou até a residência, chegou rapidamente, pegou alguma coisa e logo em seguida saiu. Então, a equipe policial foi atrás desse indivíduo e abordou ele, e com ele havia duas buchas de cocaína, que ele confirmou que havia acabado de comprar no endereço do casal e que havia pagado 100 reais pela bucha de cocaína. Então, a equipe policial levou o indivíduo até a delegacia e depois voltou até a residência, onde encontrou o casal na rua, o casal foi abordado, preso em flagrante, e na residência do casal foi encontrada mais quatro buchas de cocaína, munições e dinheiro. Isso (se o usuário teria adquirido as drogas com Tharles). Ele afirmou que havia adquirido a droga com o Tharles, acabado de adquirir e pagou 100 reais pela droga (sobre o usuário). (...)”. À luz das provas produzidas nos autos, inexiste dúvida acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas que recai sobre o acusado. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais prestados em sede policial e em juízo são dotados de fé-pública e se revestem de validade e força probatória, podendo, seguramente, seres utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório quando harmônicos com os demais elementos probatórios carreados nos autos, sendo esse o entendimento sedimentado pela jurisprudência. Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes existentes nos autos, colha-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha. O depoimento do policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. (TJRS – ACR 70076770155 – Primeira Câmara Criminal – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – Publicado em 13/09/2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – EXEGESE DOS ARTIGOS 33, CAPUT, 40, INCISOS V E VII, E ART. 35, TODOS DA L. 11.343/06 – PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – COERÊNCIA E VALIDADE – VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSLVIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DEMONSTRAÇÃO CABAL – PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PRECEDENTES TRIBUNAIS SUPERIORES. I – Inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas (ou dúvida) quando os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do fato, evidenciam a prática do delito pelos réus. [...]. (TJPR – AC nº 1604086-9 – 3ª C. Criminal – Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff – Unânime – Julgado em 20/04/2017) (grifei). Corroborando, a testemunha Giovani Santos Vaz relatou em Juízo que adquiriu cocaína do acusado Tharles (mov. 161.4): “(...) Com o Tharles, sim, mas eu não conheço a Manoele (se tinha adquirido cocaína com os acusados). Então, me expressei errado, eu tinha adquirido mais vezes, mas não com o Tharles (se já tinha adquirido outras vezes). Certo (se no dia dos fatos adquiriu droga de Tharles). Eu cheguei lá, paguei e levei. (...). Isso (se quem atendeu foi o próprio Tharles). Só o Tharles (se fez toda a negociação só com Tharles)”. Ainda, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), foi apreendido na residência do acusado 0,0024Kg de cocaína, divididas em 4 (quatro) buscas, 0,0021Kg de maconha, além de munições, valor em dinheiro e celulares (mov. 1.10). Também foi apreendido na posse do usuário Giovani, que afirmou ter comprado a droga do acusado Tharles, 0,0013Kg de cocaína divididas em 2 (duas) buchas (mov. 91.5). Conforme infere-se do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 183.2), as drogas apreendidas testaram positivo para as substâncias entorpecentes conhecidas como maconha e cocaína. Diante do exposto, tenho que restaram devidamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que acusado vendeu, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, drogas em desacordo com determinação legal e regulamentar Em se tratando de tipo misto alternativo (delito plurinuclear de ação múltipla), não há necessidade da ocorrência de todos os verbos previstos no tipo legal, bastando a ocorrência, no presente caso, da conduta de “vender”, “guardar” e “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a configuração do delito. O elemento subjetivo consistiu no dolo, acrescido da finalidade de tráfico de droga. A consumação se deu com a prática do núcleo do tipo “vender”, “guardar” e “ter em depósito”, tratando-se de crime de perigo abstrato. Assim, as provas produzidas em juízo foram uníssonas e harmônicas entre si, sendo suficientes para apontar o acusado como autor do delito em questão. O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quais excludentes da ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. Dessa forma, a condenação como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 2.4.1 Crime único Por outro lado, verifica-se que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, narrou o crime de tráfico de drogas em dois fatos distintos, posto que em um momento o réu cometeu a conduta de vender (Fato 1) e, posteriormente, de guardar e ter em depósito (Fato 2). No entanto, a situação narrada no Fato 2 diz respeito ao desdobramento do flagrante, ou seja, após a abordagem do usuário que afirmou ter adquirido droga do acusado (Fato 1), foram até a sua residência e, em busca domiciliar, encontraram mais substâncias ilícitas (Fato 2). Por esse prisma, há que se deixar claro que o crime é único, isto é, a ocorrência do 1º fato desencadeou o fato seguinte, descrito na inicial como 2º fato. Nesse caso, houve tão somente uma diligência posterior que culminou na apreensão de mais drogas, não se podendo considerar o último episódio como novo crime de tráfico de drogas. Assim, as condutas narradas no 1º e no 2º fato caracterizam o mesmo e único crime, qual seja, o de tráfico de substância entorpecente, uma vez que este delito prevê para a sua consecução múltiplas condutas, dentre elas a de transportar, guardar e ter em depósito substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Afinal, as duas condutas foram praticadas pelo mesmo agente, e nas mesmas condições de tempo, com uma finalidade única, qual seja, a de traficar substância entorpecente. Nesse sentido: “(...) é de ação múltipla ou de conteúdo variado, já que apresenta várias formas de violação da mesma proibição contida na norma penal, de maneira que a realização de qualquer dos verbos descritos no tipo penal possui independência para, por si só, caracterizar o delito de tráfico. É o chamado princípio da alternatividade. Em outras palavras, nos crimes mistos alternativos de ação múltipla - como é o caso do tráfico de drogas -, os diferentes comportamentos insertos na norma penal são fases de uma mesma conduta, visando a um só objetivo, que é a traficância, de forma que, diante de um contexto fático único, se o agente realiza mais de um verbo - como na hipótese dos autos, em que houve a aquisição, transporte e revenda de substância entorpecente -, deve o agente responder por um só crime, ainda que tenha cometido mais de uma conduta entre aquelas descritas no tipo penal. Trata-se de crime único.” (HABEAS CORPUS Nº 115.902 - RJ (2008/0206618-0) - RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ) De todo o exposto, conforme já concluído ao tópico anterior, a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas nos autos, existindo, portanto, um único crime de tráfico de drogas. 2.4.2. Análise da aplicação da causa de diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Com o advento da Lei nº 11.343/06, foi criada uma causa de diminuição de pena no §4º do seu artigo 33. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico e o §4º estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Portanto, da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que, para a incidência da causa de diminuição das penas em comento, necessária se faz a presença dos quatro requisitos apontados, de forma cumulativa, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DO POLICIAL - QUANTO AO APELO DO RÉU RONALDO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - QUANTO AO APELO DO RÉU AGNALDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. [...]. II - Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas (STJ, AgRg no REsp 1386243/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). [...]. RECURSO DO RÉU RONALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU AGNALDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - AC nº 1402141-3 - Francisco Beltrão - Rel. Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.05.2016) (grifei). Com a previsão da diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o legislador teve a intenção de apenar com maior severidade o grande traficante, facultando uma condenação mais branda ao pequeno e eventual traficante. Trata-se de uma política criminal, que busca beneficiar aquele que incorreu na prática uma única vez, de maneira a não configurar a mercancia constante. No presente caso, o acusado é primário e tem bons antecedentes (mov. 195.1), inexistindo prova nos autos de se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, preenchidos os requisitos legais, aplicável a causa de diminuição de pena em relação ao acusado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS. 2.5. Art. 12, da Lei nº 10.826/03 (Fato 3 – THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS) Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do fato 3 descrito na denúncia está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), imagens (mov. 1.28 e 1.29), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 156.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Fabrício André Janke, agente de polícia judiciária, relatou em Juízo (mov. 161.2): “(...) Ainda durante buscas na residência, foram localizadas também 38 munições de calibre 22 e uma munição de calibre 380. (...)”. A testemunha Priscila Acordi, agente de polícia judiciária, relatou em Juízo (mov. 161.3): “(...) onde encontrou o casal na rua, o casal foi abordado, preso em flagrante, e na residência do casal foi encontrada mais quatro buchas de cocaína, munições e dinheiro. (...)”. O acusado Tharles Henrique Lima dos Santos, interrogado em Juízo, nada relatou sobre o fato (mov. 161.6). Os agentes de polícia judiciária que realizaram a prisão em flagrante do acusado, confirmaram que encontraram na residência munições. Primeiramente, acerca da validade da palavra dos policiais, importante consignar que eles detêm fé pública e, uma vez coeso e harmônico o respectivo depoimento, por certo contribuirá para a formação do convencimento do julgador. “[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). Conforme o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) foram apreendidas, na residência do acusado, 38 (trinta e oito) munições intactas do calibre .22, além de 1 (uma) munição intacta calibre .380. De acordo com o laudo de exame de prestabilidade e eficiência (mov. 156.1), as munições intactas encontravam-se eficientes para a realização de tiros. Como se vê, a autoria delitiva ficou clara, uma vez que as munições foram encontradas na residência do acusado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, evidenciando a prática do crime de posse de munição de uso permitido. Inequívoca, portanto, a autoria delitiva. O artigo 12, da Lei 10.826/03, a respeito da posse irregular de munição de uso permitido, narra que: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. (grifei) No presente caso, a conduta do réu preencheu os elementos objetivos e subjetivos de referido tipo penal. Convém lembrar que o bem jurídico tutelado pela Lei nº 10.826/2003 é segurança pública, de modo que, para atingir esse objetivo, procurou-se coibir a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário, a fim de evitar que as condutas previstas na referida lei restem impunes e evoluam até se transformarem em ataques efetivos. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci: "A arma de fogo é instrumento vulnerante, fabricado, particularmente, para ofender a integridade física de alguém, ainda que possa ser com o propósito de defesa contra agressão injusta. De todo modo, para o bem ou para o mal, em função do direito individual e fundamental à segurança pública, é preciso que as armas de fogo, tal como se dá no contexto dos tóxicos, sejam rigorosamente controladas pelo Estado." (NUCCI, G. de S. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 73- 74). Percebe-se, portanto, que o legislador se preocupou com o risco que a posse ou o porte de arma ou de munições, em desacordo com a legislação, representa para bens jurídicos, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, dentre outros. O elemento subjetivo consistiu no dolo, na consciência e vontade de possuir acessório e munição de arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O delito consumou-se com a posse, tratando-se de crime de perigo abstrato. Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do acusado ao tipo legal indicado. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar suas condutas à essa compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do acusado pela prática do delito de posse ilegal de munição, na forma do artigo 12, da Lei 10.826/03. 2.6. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 2 – MANOELE ROSA DA SILVA) A materialidade do delito descrito no Fato 2 está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), imagens (mov. 1.23 ao 1.29 e 91.1), vídeos (mov. 91.2 e 91.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 91.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), laudo de exame de substância química (mov. 183.2), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Contudo, não restou demonstrada a autoria delitiva. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que NÃO merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, uma vez que não ficou comprovada a prática do crime pela acusada MANOELE ROSA DA SILVA. Embora as provas produzidas demonstrem que a acusada estava na residência do acusado no momento da prisão em flagrante, não há comprovação de que ela tivesse algum envolvimento ou ao menos soubesse da existência das substância. Os agentes de polícia judiciária relatam que havia denúncias acerca do tráfico de drogas praticado pelo casal. Contudo, os relatos foram superficiais e genéricos, desprovidos de elementos concretos que corroborassem tais informações, não ficando evidenciada a prática do tráfico pela acusada. Inclusive, o usuário de entorpecente afirmou que nem conhecia a acusada (mov. 161.4): “(...) Com o Tharles, sim, mas eu não conheço a Manoele (se tinha adquirido cocaína com os acusados) (...)”. O agente de polícia Fabrício André Janke inclusive menciona que as drogas apreendidas na residência estavam no sofá e no armário da sala, não havendo nada que vincule à acusada (mov. 161.2): “(...) durante buscas na residência foram localizadas e apreendidas mais três buchas de cocaína no sofá da residência, como também mais uma bucha de cocaína no armário da sala da residência (...)”. A ré Manoele Rosa da Silva, interrogada em Juízo, apenas afirmou que não residia com o acusado Tharles (mov. 161.5), fato esse reafirmado pelo acusado Tharles (mov. 161.6). Portanto, não há provas suficientes para comprovar se de fato a acusada guardava e tinha em depósito 0,0024Kg de cocaína e 0,0021Kg de maconha, considerando os relatos acima. As peças que instruíram o inquérito policial instaurado em face da acusada foram suficientes para o oferecimento da denúncia, no entanto, não são suficientes para embasar sua condenação. Ademais, deve se ter em mente que não cabe à acusada provar sua inocência, mas sim, ao Órgão acusatório a demonstração, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e autoria do crime imputado, sob pena de inversão do ônus da prova sem previsão legal, em nítida afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ. DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. ÚNICA E PRIMORDIAL PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS. “IN DUBIO PRO REO”. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. Em virtude do princípio in dubio pro reo, apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva, deve ser proferido édito condenatório. Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG, APR 104671800001068001, Rel. Des. Sálvio Chaves, DJe 22/03/2019) (grifei). No mesmo sentido, colha-se trecho do acórdão prolatado pelo E. STF no HC n° 73.338/RJ: [...]. A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. [...]. Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. [...] (grifei). Feitas essas premissas, e à luz dos elementos de convicção constantes dos autos, verifica-se que a instrução processual não logrou êxito em demonstrar a prática do crime pela acusada. Assim, diante da ausência de provas sólidas, a dúvida quanto a autoria do delito impera, devendo ser interpretada à luz do princípio do in dúbio pro reo, em face da inexistência de provas suficientes a ensejar a condenação. Diante do exposto, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.7. Art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Fato 3 – MANOELE ROSA DA SILVA) A materialidade do fato 3 descrito na denúncia está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), imagens (mov. 1.28 e 1.29), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 156.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Contudo, não restou demonstrada a autoria delitiva. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que NÃO merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, uma vez que não ficou comprovada a prática do crime pela acusada MANOELE ROSA DA SILVA. Pelo que consta nos autos, não ficou comprovado que a acusada residia com o acusado Tharle e, embora ela estivesse na residência no momento da busca e prisão em flagrante, não há comprovação de que as munições a ela pertenciam ou que ela as matinha sob sua guarda. A ré Manoele Rosa da Silva, interrogada em Juízo, nada relatou sobre as munições, apenas afirmando que não residia com o acusado Tharles e que tinham um relacionamento há duas semanas (mov. 161.5). O acusado Tharles (mov. 161.6) também confirmou o alegado pela corré. Portanto, não há provas suficientes a fim de embasar a condenação da acusada como incursa nas sanções do art. 12, da Lei nº 10.826/03. As peças que instruíram o inquérito policial instaurado em face da acusada foram suficientes para o oferecimento da denúncia, no entanto, não são suficientes para embasar sua condenação. Ademais, deve se ter em mente que não cabe à acusada provar sua inocência, mas sim, ao Órgão acusatório a demonstração, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e autoria do crime imputado, sob pena de inversão do ônus da prova sem previsão legal, em nítida afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ. DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. ÚNICA E PRIMORDIAL PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS. “IN DUBIO PRO REO”. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. Em virtude do princípio in dubio pro reo, apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva, deve ser proferido édito condenatório. Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG, APR 104671800001068001, Rel. Des. Sálvio Chaves, DJe 22/03/2019) (grifei). No mesmo sentido, colha-se trecho do acórdão prolatado pelo E. STF no HC n° 73.338/RJ: [...]. A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. [...]. Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. [...] (grifei). Feitas essas premissas, e à luz dos elementos de convicção constantes dos autos, verifica-se que a instrução processual não logrou êxito em demonstrar a prática do crime pela acusada. Assim, diante da ausência de provas sólidas, a dúvida quanto a autoria do delito impera, devendo ser interpretada à luz do princípio do in dúbio pro reo, em face da inexistência de provas suficientes a ensejar a condenação. Diante do exposto, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1 e 2, crime único) e artigo 12, da Lei nº 10.826/03 e ABSOLVER a acusada MANOELE ROSA DA SILVA das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/06 (Fato 2) e artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (Fato 3), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena. 3.1. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª Fase: Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. O réu apresenta bons antecedentes, conforme oráculo de mov. 195.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. O motivo não destoa do comum ao tipo. As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” [1] No caso em concreto, a natureza da droga, cocaína, justifica a elevação da pena-base, considerando o alto potencial lesivo e poder viciante. Dessa forma, ante a existência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes e agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista pelo §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo que aplico fração máxima de 2/3 (dois terços), passando para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, a qual torno definitiva. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 3.2. Art. 12, da Lei nº 10.826/03 1ª Fase: Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. O réu apresenta bons antecedentes, conforme oráculo de mov. 195.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. O motivo não destoa do comum ao tipo. As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes e agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Não há causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a condição econômica do acusado. Concurso Material Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do artigo 69 do Código Penal, donde resulta a pena definitiva de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão e 1 (um) ano de detenção, iniciando-se pela mais gravosa. Quanto à pena de multa, aplique-se o art. 72, do Código Penal. Regime Inicial para Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Assim sendo, por entender adequado e suficiente, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições gerais e obrigatórias: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22h às 05h; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Detração Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que o acusado tem direito à detração penal, uma vez que ficou preso em razão da presente ação penal. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Além disso, o regime inicial para cumprimento de pena já foi fixado em sua modalidade mais favorável. Segregação Cautelar Concedo ao acusada o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Substituição das Penas A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 1 (uma) restritiva de direitos e pena de multa, posto que é superior a 1 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: a) 1 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo juízo da execução, durante o tempo de duração da pena privativa de liberdade; e b) multa, no valor de um salário mínimo nacional. Sursis Deixo de conceder o sursis ao réu, posto que concedido o benefício previsto no art. 44 CP. Custas judiciais Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Destinação dos objetos apreendidos Proceda-se o encaminhamentos das munições ao Exército Brasileiro para destruição, nos termos do art. 993 do Código de Normas. Em relação ao valor apreendido, bem como aos celulares, determino o perdimento em favor da União, revertidos diretamente ao Funad, conforme art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. Após o trânsito em julgado a) expeça-se guia para a execução das penas; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão; d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, §3º, CPP. Observe-se o teor do art. 42 CP. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MANOELE ROSA DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DE OLIVEIRA
OAB: 88326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000506-26.2026.8.16.0104 Processo: 0000506-26.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MANOELE ROSA DA SILVA THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ofereceu denúncia em face de THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (Fato 1 e Fato 2) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Fato 2) e em face de MANOELE ROSA DA SILVA, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 2) e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, pela prática, em tese, das seguintes condutas descritas: Fato 1 “Durante período não informado mas certo que até a data de 30 de janeiro de 2026, por volta das 19h00min, na Rua Barão do Rio Branco, nº 33, Bairro São Miguel, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, o denunciado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, por reiteradas vezes, vendeu substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína” para o usuário Giovani Santos Vaz. Certo, ainda, que, na data de 30 de janeiro de 2026, THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, vendeu 0,0013 (zero vírgula zero zero treze) gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, armazenada em duas buchas, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito pela Portaria nº. 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A intenção de tráfico resta evidenciada pela apreensão da substância ilícita, elemento comumente associado à atividade ilícita, bem como da declaração de Giovani Santos Vaz (movs. 91.6/7), o qual afirmou que comprou cocaína com THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS nesta data, bem como, em outras três oportunidades. Ademais, consta que o usuário adquiriu a substância pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). Tudo Conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (movs. 1.6/9 e 1.21/22), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Termo de Interrogatório (mov. 1.13/14 e 1.17/18), Laudos de Lesões (movs. 1.16 e 1.20), Imagem das Apreensões (movs. 1.23/30), Imagem Usuário (mov. 91.1), Filmagens (movs. 91.2/3), Auto de Exibição e Apreensão Usuário (mov. 91.5), Termo de Depoimento usuário (mov. 91.6/7) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 92.1)”. Fato 2 “Na data 30 de janeiro de 2026, por volta das 19h00min, na Rua Barão do Rio Branco, nº 33, Bairro São Miguel, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, os denunciados MANOELE ROSA DA SILVA e THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, um aderindo à conduta do outro, guardavam e tinham em depósito 0,0024 kg (zero vírgula zero zero vinte e quatro) quilogramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, armazenada em quatro buchas, bem como, 0,0021 kg (zero vírgula zero zero vinte e uma) quilogramas da substância entorpecente cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, armazenada em uma porção, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica, de uso proscrito pela Portaria nº. 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A intenção de tráfico resta evidenciada pela apreensão das substâncias ilícitas, bem como, de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) em notas trocadas, elementos comumente associados à atividade ilícita. Ainda, ressalta-se que as substâncias e valores foram encontrados na residência logo após o acusado ser flagrado realizando a venda da substância entorpecente narrada ao fato 01. Tudo Conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (movs. 1.6/9 e 1.21/22), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Termo de Interrogatório (mov. 1.13/14 e 1.17/18), Laudos de Lesões (movs. 1.16 e 1.20), Imagem das Apreensões (movs. 1.23/30), Imagem Usuário (mov. 91.1), Filmagens (movs. 91.2/3), Auto de Exibição e Apreensão Usuário (mov. 91.5), Termo de Depoimento usuário (mov. 91.6/7) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 92.1)”. Fato 3 “Na data 30 de janeiro de 2026, por volta das 19h00min, na Rua Barão do Rio Branco, nº 33, Bairro São Miguel, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, os denunciados MANOELE ROSA DA SILVA e THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas a fim ilícito, um aderindo à conduta do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuíam 38 (trinta e oito) munições intactas calibre .22, e 1 (uma) munição calibre .380, todas de uso permitido. Tudo Conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (movs. 1.6/9 e 1.21/22), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Termo de Interrogatório (mov. 1.13/14 e 1.17/18), Laudos de Lesões (movs. 1.16 e 1.20), Imagem das Apreensões (movs. 1.23/30), Imagem Usuário (mov. 91.1), Filmagens (movs. 91.2/3), Auto de Exibição e Apreensão Usuário (mov. 91.5), Termo de Depoimento usuário (mov. 91.6/7) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 92.1)” A denúncia foi oferecida em 06/02/2026 (mov. 95.1). Sendo determinada a notificação pessoal dos denunciados para apresentarem defesa preliminar (mov. 101.1). O denunciado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS foi notificado (mov. 106.1) e a denunciada MANOELE ROSA DA SILVA foi notificada (mov. 112.1), sendo que ambos apresentaram defesa prévia (mov. 116.1), mediante defensor constituído (mov. 115.1 e 115.2). A denúncia foi recebida em 11/03/2026 e, não havendo hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 118.1). Juntou-se o laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 156.1). Em audiência foi realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos acusados (mov. 160/161). Juntou-se o laudo pericial da substância apreendida (mov. 183.2). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o acusado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 1 e 2) e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 3), e absolver a acusada MANOELE ROSA DA SILVA, das sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 2) e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 3) (mov. 186.1). A defesa da acusada MANOELE ROSA DA SILVA requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, III e IV, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelos incisos II e V, do mesmo artigo. Não sendo o acusado de absolvição, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para uso para consumo pessoal. Em caso de condenação pelo tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo, a atenuantes da confissão espontânea, fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a detração do período de prisão. Ainda, pugnou pela restituição do aparelho celular, a concessão da justiça gratuita e comunicação acerca da absolvição (mov. 192.1). A defesa do acusado THARLES HENRIQUE LIMA alegou, preliminarmente a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição. No mérito, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Não sendo o acusado de absolvição, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para uso para consumo pessoal. Subsidiariamente, pelo reconhecimento de crime único entre o fato 1 e 2, fixação da pena base no mínimo, com aplicação da causa de diminuição de pena na máxima, o afastamento da reincidência, fixação do regime aberto, com a substituição por pena restritiva de direitos, bem como a detração do período de prisão. Ainda, pugnou pela rejeição do pedido de indenização de danos coletivos, a restituição do aparelho celular, a manutenção da liberdade provisória, a concessão da justiça gratuita (mov. 193.1). Juntou-se os antecedentes criminais atualizados dos acusados (mov. 194.1 e 195.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente A defesa do acusado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS a nulidade da busca domiciliar, tendo em vista a entrada no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento assinado. Nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal a busca independerá de mandado quando houver fundada suspeita. No presente caso, após receberem as denúncias anônimas, os agentes de polícia judiciária realizaram campana e flagraram o acusado THARLES em suspeita venda de droga. Após abordarem o indivíduo que havia saído de sua residência, confirmaram que se tratava de um usuário de drogas que adquiriu o entorpecente do acusado. Desta forma, em situação de flagrância, os agentes de polícia judiciária abordaram os acusados e adentraram a residência, onde encontraram mais substâncias ilícitas. O depoimentos dos agentes de polícia judiciária foram uníssonos e harmônicos, relatando que realizaram a busca e apreensão em evidente flagrante. Nesse sentido, ressalto que a palavra dos policias militares são revestidos de fé pública. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) (grifei) Pelo exposto, considerando a busca domiciliar decorreu da situação de flagrância, não há nulidade a ser declarada, de modo que rejeito a tese aventada pela defesa do acusado. 2.2. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.3. Provas A testemunha Fabrício André Janke, agente de polícia judiciária, relatou em Juízo (mov. 161.2): “(...) Então, após a deflagração da Operação Cartel em outubro do ano passado, a gente percebeu que alguns indivíduos começaram a ocupar lugares, pontos de tráfico de drogas nessa cidade. Dentre um desses locais, a gente recebeu a informação que o Tharles e a Manoele estariam comercializando entorpecente em uma residência na frente de um ginásio de esportes no bairro bancário. Diante dessas informações, a gente fez algumas vigilâncias durante a semana. Durante uma semana ali no local, a gente pôde confirmar a presença desses dois indivíduos, dessas duas pessoas ali nessa residência, como também uma movimentação aparente de usuários do local. Na data dos fatos, a gente iniciou a vigilância ali, e pôde perceber que um indivíduo de motocicleta estava conversando com o Tharles na residência ali. Nessa mesma data, a Manoele estava também na residência, foi filmada também durante a vigilância. E esse indivíduo, após algumas conversas ali, ele saiu da residência, subiu na motocicleta e saiu do local. Nossa equipe fez a filmagem dessa situação, dessa transação ali dentro da residência, com o Tharles, com a Manoele e com esse usuário, o Giovani, e acompanhou ele em alguns quarteirões do local monitorado e realizou uma abordagem do mesmo. Quando a gente questionou aí se ele havia adquirido algum tipo de entorpecentes lá na residência, ele confirmou de pronto que sim, entregou para a equipe duas buchas de cocaína que ele havia comprado na residência do Tharles, na presença da Manoele, e confirmou também que já tinha adquirido droga nesse mesmo local, com eles ali em outras três oportunidades. A gente questionou ele como foi feito o pagamento desse entorpecente, ele relatou que o pagamento foi feito com uma nota de R$ 100, R$ 50 ele pagou em cada bucha de cocaína, e diante desses fatos a equipe realizou a abordagem da residência. No momento em que a gente foi realizar a abordagem, o Tharles e a Manoele estavam saindo da residência no momento, e a gente abordou eles e foi explicada a situação ali da voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas naquele primeiro momento, e durante buscas na residência foram localizadas e apreendidas mais três buchas de cocaína no sofá da residência, como também mais uma bucha de cocaína no armário da sala da residência. Com o Tharles ali, com eles, foi apreendido R$ 736 em dinheiro, dinheiro era notas essas nas quais foi constatado uma das cédulas de R$ 100 que bateu com a característica que o usuário comentou que havia pago no entorpecente, nota de igual valor. Ainda durante buscas na residência, foram localizadas também 38 munições de calibre 22 e uma munição de calibre 380. E eu acho que foram essas as situações aí, diante desses fatos eles foram conduzidos para a delegacia para os procedimentos cabíveis. (...) Olha doutor, eu me recordo que a gente foi nesse local em uma ou duas outras oportunidades, não vou me recordar agora, a gente juntou vídeos, se eu bem me recordo, não só do dia, como de outros dias na investigação, essa é uma vaga lembrança que eu tenho da investigação, só me recordo que a gente não foi ali só num dia, a gente teve outros dias que a gente foi no local (se foi realizada uma semana de vigilância). Agora quantos dias eu já não vou saber precisar doutor. A gente fez registro deles ali na residência (se foram feitos registros em todos os dias). Isso, na presença dela, acredito que ele tenha pego a droga de um dos dois, só que no caso acho que seria o Tharles, a droga realmente foi pego de um dos dois, o contexto que envolveu a Manoele e foi tanto, é a questão ali da denúncia que já indicava que ela participava ali do tráfico junto na residência, o contexto da droga apreendida na residência com as mesmas características das buchas que foram vendidas ali para o usuário, e esse contexto ali tipo anterior e o que foi materializado na hora da situação mesmo, doutor (se o usuário falou que comprou da presença da Manoele, mas sem a participação dela). Olha, doutor, depois que teve essa situação da prisão em flagrante deles, eu me recordo que eles acabaram saindo e posteriormente acabou saindo mandados de prisão novamente para os dois, aí sim eles abandonaram essa residência, já não estavam mais nessa residência e a gente localizou então a Manoele e o Tharles lá na Vila São Miguel, mas antes desses fatos, antes dessa prisão que ocorreu novamente dos indivíduos, eu não tinha informação alguma da Manoele morar no São Miguel, tinha informação de que ela estava morando sim nessa residência conforme a denúncia anônima, doutor”. (grifei) A testemunha Priscila Acordi, agente de polícia judiciária, relatou em Juízo (mov. 161.3): “Então, doutor, a equipe policial estava fazendo vigilância na casa do referido casal, quando, então, um indivíduo de moto chegou até a residência, chegou rapidamente, pegou alguma coisa e logo em seguida saiu. Então, a equipe policial foi atrás desse indivíduo e abordou ele, e com ele havia duas buchas de cocaína, que ele confirmou que havia acabado de comprar no endereço do casal e que havia pagado 100 reais pela bucha de cocaína. Então, a equipe policial levou o indivíduo até a delegacia e depois voltou até a residência, onde encontrou o casal na rua, o casal foi abordado, preso em flagrante, e na residência do casal foi encontrada mais quatro buchas de cocaína, munições e dinheiro. Isso (se o usuário teria adquirido as drogas com Tharles). Ele afirmou que havia adquirido a droga com o Tharles, acabado de adquirir e pagou 100 reais pela droga (sobre o usuário). Isso (se receberam denúncias em relação ao casal). Já havia informações que naquele ponto era um ponto de tráfico de drogas, que havia sempre bastante movimentação, uma entrada e saída rápida. Olha, doutor, eu acho que dizia ao ponto, não me recordo muito bem (se as denúncias diziam respeito a ambos ou apenas de modo genérico ao ponto). Ponto ao casal, já teve denúncia se referindo ao casal. Isso (se a ambos). Dizendo que na referida residência havia uma movimentação intensa, uma grande movimentação de entrada e saída, e que possivelmente havia um casal que traficava na residência. Tem a denúncia pelo 180 e tem denúncias também de que chegam a nós de maneira informal (se são feitos os registros das denúncias). Fiz (se fez abordagem dentro da residência). Doutor, foi feito só vídeo nesse dia (se nos vídeos e nas campanhas ficou demonstrada a participação da Manoele). Neste dia quem entregou foi o Tharles, a droga, se eu não me engano. Que eu estava junto, não (se foram feitos vídeos em outras campanas)”. (grifei) A testemunha Giovani Santos Vaz relatou em Juízo (mov. 161.4): “Então, foi a equipe, tinha ido lá no Tharles e acabei sendo abordado. Até a policial falou que tinha tudo filmado, não tinha como negar nem nada. Com o Tharles, sim, mas eu não conheço a Manoele (se tinha adquirido cocaína com os acusados). Então, me expressei errado, eu tinha adquirido mais vezes, mas não com o Tharles (se já tinha adquirido outras vezes). Certo (se no dia dos fatos adquiriu droga de Tharles). Eu cheguei lá, paguei e levei. Ah, foi um conhecido lá no mercadinho que me indicou ali e daí eu fui ver se vendia mesmo (se alguém indicou). Não sei (se era um ponto de venda frequente, se o amigo falou se acontecia a venda frequente). Não sei te dizer. Não (se conhece outras pessoas que já tenha adquirido ali). Certo (se comprou droga só nesse dia). Isso (se quem atendeu foi o próprio Tharles). Só o Tharles (se fez toda a negociação só com Tharles)”. (grifei) A ré Manoele Rosa da Silva, interrogada em Juízo, relatou (mov. 161.5): “... de Laranjeiras mesmo (se trabalhou em outro local antes da Coasul). Duas semanas (há quanto tempo estava em um relacionamento com Tharles). Na São Miguel, com minha mãe (onde morava). Não (se em algum momento residiu com Tharles). Até porque eu e ele estávamos recém se conhecendo (...)”. O réu Tharles Henrique dos Santos, interrogado em Juízo, relatou (mov. 161.6): “(...) Manoele, eu conheci ela há pouco tempo (há quanto tempo estava em um relacionamento com Manoele). Não sei, não me recordo, uma semana, duas semanas que eu estava com ela. Nós estávamos ali se conhecendo ainda. Não tinha nada fixo. Não, não morava lá comigo (se Manoele morava com o interrogado). Ela morava no São Miguel”. 2.4. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 1 e Fato 2 – THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS) A materialidade dos delitos está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), imagens (mov. 1.23 ao 1.29 e 91.1), vídeos (mov. 91.2 e 91.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 91.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), laudo de exame de substância química (mov. 183.2), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado THARLES HENRIQUE DOS SANTOS, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Fabrício André Janke, agente de polícia judiciária, relatou em Juízo (mov. 161.2): “(...) E esse indivíduo, após algumas conversas ali, ele saiu da residência, subiu na motocicleta e saiu do local. Nossa equipe fez a filmagem dessa situação, dessa transação ali dentro da residência, com o Tharles, com a Manoele e com esse usuário, o Giovani, e acompanhou ele em alguns quarteirões do local monitorado e realizou uma abordagem do mesmo. Quando a gente questionou aí se ele havia adquirido algum tipo de entorpecentes lá na residência, ele confirmou de pronto que sim, entregou para a equipe duas buchas de cocaína que ele havia comprado na residência do Tharles, na presença da Manoele, e confirmou também que já tinha adquirido droga nesse mesmo local, com eles ali em outras três oportunidades. A gente questionou ele como foi feito o pagamento desse entorpecente, ele relatou que o pagamento foi feito com uma nota de R$ 100, R$ 50 ele pagou em cada bucha de cocaína, e diante desses fatos a equipe realizou a abordagem da residência. No momento em que a gente foi realizar a abordagem, o Tharles e a Manoele estavam saindo da residência no momento, e a gente abordou eles e foi explicada a situação ali da voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas naquele primeiro momento, e durante buscas na residência foram localizadas e apreendidas mais três buchas de cocaína no sofá da residência, como também mais uma bucha de cocaína no armário da sala da residência. Com o Tharles ali, com eles, foi apreendido R$ 736 em dinheiro, dinheiro era notas essas nas quais foi constatado uma das cédulas de R$ 100. (...)”. No mesmo sentido relatou a agente de polícia judiciária Priscila Acordi (mov. 161.3): “(...) equipe policial estava fazendo vigilância na casa do referido casal, quando, então, um indivíduo de moto chegou até a residência, chegou rapidamente, pegou alguma coisa e logo em seguida saiu. Então, a equipe policial foi atrás desse indivíduo e abordou ele, e com ele havia duas buchas de cocaína, que ele confirmou que havia acabado de comprar no endereço do casal e que havia pagado 100 reais pela bucha de cocaína. Então, a equipe policial levou o indivíduo até a delegacia e depois voltou até a residência, onde encontrou o casal na rua, o casal foi abordado, preso em flagrante, e na residência do casal foi encontrada mais quatro buchas de cocaína, munições e dinheiro. Isso (se o usuário teria adquirido as drogas com Tharles). Ele afirmou que havia adquirido a droga com o Tharles, acabado de adquirir e pagou 100 reais pela droga (sobre o usuário). (...)”. À luz das provas produzidas nos autos, inexiste dúvida acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas que recai sobre o acusado. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais prestados em sede policial e em juízo são dotados de fé-pública e se revestem de validade e força probatória, podendo, seguramente, seres utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório quando harmônicos com os demais elementos probatórios carreados nos autos, sendo esse o entendimento sedimentado pela jurisprudência. Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes existentes nos autos, colha-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha. O depoimento do policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. (TJRS – ACR 70076770155 – Primeira Câmara Criminal – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – Publicado em 13/09/2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – EXEGESE DOS ARTIGOS 33, CAPUT, 40, INCISOS V E VII, E ART. 35, TODOS DA L. 11.343/06 – PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – COERÊNCIA E VALIDADE – VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSLVIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DEMONSTRAÇÃO CABAL – PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PRECEDENTES TRIBUNAIS SUPERIORES. I – Inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas (ou dúvida) quando os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do fato, evidenciam a prática do delito pelos réus. [...]. (TJPR – AC nº 1604086-9 – 3ª C. Criminal – Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff – Unânime – Julgado em 20/04/2017) (grifei). Corroborando, a testemunha Giovani Santos Vaz relatou em Juízo que adquiriu cocaína do acusado Tharles (mov. 161.4): “(...) Com o Tharles, sim, mas eu não conheço a Manoele (se tinha adquirido cocaína com os acusados). Então, me expressei errado, eu tinha adquirido mais vezes, mas não com o Tharles (se já tinha adquirido outras vezes). Certo (se no dia dos fatos adquiriu droga de Tharles). Eu cheguei lá, paguei e levei. (...). Isso (se quem atendeu foi o próprio Tharles). Só o Tharles (se fez toda a negociação só com Tharles)”. Ainda, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), foi apreendido na residência do acusado 0,0024Kg de cocaína, divididas em 4 (quatro) buscas, 0,0021Kg de maconha, além de munições, valor em dinheiro e celulares (mov. 1.10). Também foi apreendido na posse do usuário Giovani, que afirmou ter comprado a droga do acusado Tharles, 0,0013Kg de cocaína divididas em 2 (duas) buchas (mov. 91.5). Conforme infere-se do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 183.2), as drogas apreendidas testaram positivo para as substâncias entorpecentes conhecidas como maconha e cocaína. Diante do exposto, tenho que restaram devidamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que acusado vendeu, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, drogas em desacordo com determinação legal e regulamentar Em se tratando de tipo misto alternativo (delito plurinuclear de ação múltipla), não há necessidade da ocorrência de todos os verbos previstos no tipo legal, bastando a ocorrência, no presente caso, da conduta de “vender”, “guardar” e “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a configuração do delito. O elemento subjetivo consistiu no dolo, acrescido da finalidade de tráfico de droga. A consumação se deu com a prática do núcleo do tipo “vender”, “guardar” e “ter em depósito”, tratando-se de crime de perigo abstrato. Assim, as provas produzidas em juízo foram uníssonas e harmônicas entre si, sendo suficientes para apontar o acusado como autor do delito em questão. O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quais excludentes da ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. Dessa forma, a condenação como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 2.4.1 Crime único Por outro lado, verifica-se que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, narrou o crime de tráfico de drogas em dois fatos distintos, posto que em um momento o réu cometeu a conduta de vender (Fato 1) e, posteriormente, de guardar e ter em depósito (Fato 2). No entanto, a situação narrada no Fato 2 diz respeito ao desdobramento do flagrante, ou seja, após a abordagem do usuário que afirmou ter adquirido droga do acusado (Fato 1), foram até a sua residência e, em busca domiciliar, encontraram mais substâncias ilícitas (Fato 2). Por esse prisma, há que se deixar claro que o crime é único, isto é, a ocorrência do 1º fato desencadeou o fato seguinte, descrito na inicial como 2º fato. Nesse caso, houve tão somente uma diligência posterior que culminou na apreensão de mais drogas, não se podendo considerar o último episódio como novo crime de tráfico de drogas. Assim, as condutas narradas no 1º e no 2º fato caracterizam o mesmo e único crime, qual seja, o de tráfico de substância entorpecente, uma vez que este delito prevê para a sua consecução múltiplas condutas, dentre elas a de transportar, guardar e ter em depósito substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Afinal, as duas condutas foram praticadas pelo mesmo agente, e nas mesmas condições de tempo, com uma finalidade única, qual seja, a de traficar substância entorpecente. Nesse sentido: “(...) é de ação múltipla ou de conteúdo variado, já que apresenta várias formas de violação da mesma proibição contida na norma penal, de maneira que a realização de qualquer dos verbos descritos no tipo penal possui independência para, por si só, caracterizar o delito de tráfico. É o chamado princípio da alternatividade. Em outras palavras, nos crimes mistos alternativos de ação múltipla - como é o caso do tráfico de drogas -, os diferentes comportamentos insertos na norma penal são fases de uma mesma conduta, visando a um só objetivo, que é a traficância, de forma que, diante de um contexto fático único, se o agente realiza mais de um verbo - como na hipótese dos autos, em que houve a aquisição, transporte e revenda de substância entorpecente -, deve o agente responder por um só crime, ainda que tenha cometido mais de uma conduta entre aquelas descritas no tipo penal. Trata-se de crime único.” (HABEAS CORPUS Nº 115.902 - RJ (2008/0206618-0) - RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ) De todo o exposto, conforme já concluído ao tópico anterior, a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas nos autos, existindo, portanto, um único crime de tráfico de drogas. 2.4.2. Análise da aplicação da causa de diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Com o advento da Lei nº 11.343/06, foi criada uma causa de diminuição de pena no §4º do seu artigo 33. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico e o §4º estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Portanto, da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que, para a incidência da causa de diminuição das penas em comento, necessária se faz a presença dos quatro requisitos apontados, de forma cumulativa, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DO POLICIAL - QUANTO AO APELO DO RÉU RONALDO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - QUANTO AO APELO DO RÉU AGNALDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. [...]. II - Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas (STJ, AgRg no REsp 1386243/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). [...]. RECURSO DO RÉU RONALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU AGNALDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - AC nº 1402141-3 - Francisco Beltrão - Rel. Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.05.2016) (grifei). Com a previsão da diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o legislador teve a intenção de apenar com maior severidade o grande traficante, facultando uma condenação mais branda ao pequeno e eventual traficante. Trata-se de uma política criminal, que busca beneficiar aquele que incorreu na prática uma única vez, de maneira a não configurar a mercancia constante. No presente caso, o acusado é primário e tem bons antecedentes (mov. 195.1), inexistindo prova nos autos de se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, preenchidos os requisitos legais, aplicável a causa de diminuição de pena em relação ao acusado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS. 2.5. Art. 12, da Lei nº 10.826/03 (Fato 3 – THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS) Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do fato 3 descrito na denúncia está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), imagens (mov. 1.28 e 1.29), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 156.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Fabrício André Janke, agente de polícia judiciária, relatou em Juízo (mov. 161.2): “(...) Ainda durante buscas na residência, foram localizadas também 38 munições de calibre 22 e uma munição de calibre 380. (...)”. A testemunha Priscila Acordi, agente de polícia judiciária, relatou em Juízo (mov. 161.3): “(...) onde encontrou o casal na rua, o casal foi abordado, preso em flagrante, e na residência do casal foi encontrada mais quatro buchas de cocaína, munições e dinheiro. (...)”. O acusado Tharles Henrique Lima dos Santos, interrogado em Juízo, nada relatou sobre o fato (mov. 161.6). Os agentes de polícia judiciária que realizaram a prisão em flagrante do acusado, confirmaram que encontraram na residência munições. Primeiramente, acerca da validade da palavra dos policiais, importante consignar que eles detêm fé pública e, uma vez coeso e harmônico o respectivo depoimento, por certo contribuirá para a formação do convencimento do julgador. “[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). Conforme o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) foram apreendidas, na residência do acusado, 38 (trinta e oito) munições intactas do calibre .22, além de 1 (uma) munição intacta calibre .380. De acordo com o laudo de exame de prestabilidade e eficiência (mov. 156.1), as munições intactas encontravam-se eficientes para a realização de tiros. Como se vê, a autoria delitiva ficou clara, uma vez que as munições foram encontradas na residência do acusado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, evidenciando a prática do crime de posse de munição de uso permitido. Inequívoca, portanto, a autoria delitiva. O artigo 12, da Lei 10.826/03, a respeito da posse irregular de munição de uso permitido, narra que: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. (grifei) No presente caso, a conduta do réu preencheu os elementos objetivos e subjetivos de referido tipo penal. Convém lembrar que o bem jurídico tutelado pela Lei nº 10.826/2003 é segurança pública, de modo que, para atingir esse objetivo, procurou-se coibir a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário, a fim de evitar que as condutas previstas na referida lei restem impunes e evoluam até se transformarem em ataques efetivos. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci: "A arma de fogo é instrumento vulnerante, fabricado, particularmente, para ofender a integridade física de alguém, ainda que possa ser com o propósito de defesa contra agressão injusta. De todo modo, para o bem ou para o mal, em função do direito individual e fundamental à segurança pública, é preciso que as armas de fogo, tal como se dá no contexto dos tóxicos, sejam rigorosamente controladas pelo Estado." (NUCCI, G. de S. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 73- 74). Percebe-se, portanto, que o legislador se preocupou com o risco que a posse ou o porte de arma ou de munições, em desacordo com a legislação, representa para bens jurídicos, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, dentre outros. O elemento subjetivo consistiu no dolo, na consciência e vontade de possuir acessório e munição de arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O delito consumou-se com a posse, tratando-se de crime de perigo abstrato. Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do acusado ao tipo legal indicado. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar suas condutas à essa compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do acusado pela prática do delito de posse ilegal de munição, na forma do artigo 12, da Lei 10.826/03. 2.6. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 2 – MANOELE ROSA DA SILVA) A materialidade do delito descrito no Fato 2 está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), imagens (mov. 1.23 ao 1.29 e 91.1), vídeos (mov. 91.2 e 91.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 91.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), laudo de exame de substância química (mov. 183.2), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Contudo, não restou demonstrada a autoria delitiva. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que NÃO merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, uma vez que não ficou comprovada a prática do crime pela acusada MANOELE ROSA DA SILVA. Embora as provas produzidas demonstrem que a acusada estava na residência do acusado no momento da prisão em flagrante, não há comprovação de que ela tivesse algum envolvimento ou ao menos soubesse da existência das substância. Os agentes de polícia judiciária relatam que havia denúncias acerca do tráfico de drogas praticado pelo casal. Contudo, os relatos foram superficiais e genéricos, desprovidos de elementos concretos que corroborassem tais informações, não ficando evidenciada a prática do tráfico pela acusada. Inclusive, o usuário de entorpecente afirmou que nem conhecia a acusada (mov. 161.4): “(...) Com o Tharles, sim, mas eu não conheço a Manoele (se tinha adquirido cocaína com os acusados) (...)”. O agente de polícia Fabrício André Janke inclusive menciona que as drogas apreendidas na residência estavam no sofá e no armário da sala, não havendo nada que vincule à acusada (mov. 161.2): “(...) durante buscas na residência foram localizadas e apreendidas mais três buchas de cocaína no sofá da residência, como também mais uma bucha de cocaína no armário da sala da residência (...)”. A ré Manoele Rosa da Silva, interrogada em Juízo, apenas afirmou que não residia com o acusado Tharles (mov. 161.5), fato esse reafirmado pelo acusado Tharles (mov. 161.6). Portanto, não há provas suficientes para comprovar se de fato a acusada guardava e tinha em depósito 0,0024Kg de cocaína e 0,0021Kg de maconha, considerando os relatos acima. As peças que instruíram o inquérito policial instaurado em face da acusada foram suficientes para o oferecimento da denúncia, no entanto, não são suficientes para embasar sua condenação. Ademais, deve se ter em mente que não cabe à acusada provar sua inocência, mas sim, ao Órgão acusatório a demonstração, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e autoria do crime imputado, sob pena de inversão do ônus da prova sem previsão legal, em nítida afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ. DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. ÚNICA E PRIMORDIAL PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS. “IN DUBIO PRO REO”. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. Em virtude do princípio in dubio pro reo, apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva, deve ser proferido édito condenatório. Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG, APR 104671800001068001, Rel. Des. Sálvio Chaves, DJe 22/03/2019) (grifei). No mesmo sentido, colha-se trecho do acórdão prolatado pelo E. STF no HC n° 73.338/RJ: [...]. A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. [...]. Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. [...] (grifei). Feitas essas premissas, e à luz dos elementos de convicção constantes dos autos, verifica-se que a instrução processual não logrou êxito em demonstrar a prática do crime pela acusada. Assim, diante da ausência de provas sólidas, a dúvida quanto a autoria do delito impera, devendo ser interpretada à luz do princípio do in dúbio pro reo, em face da inexistência de provas suficientes a ensejar a condenação. Diante do exposto, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.7. Art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Fato 3 – MANOELE ROSA DA SILVA) A materialidade do fato 3 descrito na denúncia está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), imagens (mov. 1.28 e 1.29), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 156.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Contudo, não restou demonstrada a autoria delitiva. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que NÃO merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, uma vez que não ficou comprovada a prática do crime pela acusada MANOELE ROSA DA SILVA. Pelo que consta nos autos, não ficou comprovado que a acusada residia com o acusado Tharle e, embora ela estivesse na residência no momento da busca e prisão em flagrante, não há comprovação de que as munições a ela pertenciam ou que ela as matinha sob sua guarda. A ré Manoele Rosa da Silva, interrogada em Juízo, nada relatou sobre as munições, apenas afirmando que não residia com o acusado Tharles e que tinham um relacionamento há duas semanas (mov. 161.5). O acusado Tharles (mov. 161.6) também confirmou o alegado pela corré. Portanto, não há provas suficientes a fim de embasar a condenação da acusada como incursa nas sanções do art. 12, da Lei nº 10.826/03. As peças que instruíram o inquérito policial instaurado em face da acusada foram suficientes para o oferecimento da denúncia, no entanto, não são suficientes para embasar sua condenação. Ademais, deve se ter em mente que não cabe à acusada provar sua inocência, mas sim, ao Órgão acusatório a demonstração, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e autoria do crime imputado, sob pena de inversão do ônus da prova sem previsão legal, em nítida afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICAZ. DEPOIMENTO DA SUPOSTA VÍTIMA. ÚNICA E PRIMORDIAL PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS. “IN DUBIO PRO REO”. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. Em virtude do princípio in dubio pro reo, apenas com a comprovação irrefutável da autoria delitiva, deve ser proferido édito condenatório. Caso contrário, amparada no referido princípio constitucional, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG, APR 104671800001068001, Rel. Des. Sálvio Chaves, DJe 22/03/2019) (grifei). No mesmo sentido, colha-se trecho do acórdão prolatado pelo E. STF no HC n° 73.338/RJ: [...]. A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. [...]. Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. [...] (grifei). Feitas essas premissas, e à luz dos elementos de convicção constantes dos autos, verifica-se que a instrução processual não logrou êxito em demonstrar a prática do crime pela acusada. Assim, diante da ausência de provas sólidas, a dúvida quanto a autoria do delito impera, devendo ser interpretada à luz do princípio do in dúbio pro reo, em face da inexistência de provas suficientes a ensejar a condenação. Diante do exposto, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado THARLES HENRIQUE LIMA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1 e 2, crime único) e artigo 12, da Lei nº 10.826/03 e ABSOLVER a acusada MANOELE ROSA DA SILVA das sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/06 (Fato 2) e artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (Fato 3), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena. 3.1. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª Fase: Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. O réu apresenta bons antecedentes, conforme oráculo de mov. 195.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. O motivo não destoa do comum ao tipo. As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” [1] No caso em concreto, a natureza da droga, cocaína, justifica a elevação da pena-base, considerando o alto potencial lesivo e poder viciante. Dessa forma, ante a existência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes e agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista pelo §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo que aplico fração máxima de 2/3 (dois terços), passando para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, a qual torno definitiva. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 3.2. Art. 12, da Lei nº 10.826/03 1ª Fase: Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. O réu apresenta bons antecedentes, conforme oráculo de mov. 195.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. O motivo não destoa do comum ao tipo. As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes e agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Não há causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a condição econômica do acusado. Concurso Material Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do artigo 69 do Código Penal, donde resulta a pena definitiva de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão e 1 (um) ano de detenção, iniciando-se pela mais gravosa. Quanto à pena de multa, aplique-se o art. 72, do Código Penal. Regime Inicial para Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Assim sendo, por entender adequado e suficiente, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições gerais e obrigatórias: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22h às 05h; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Detração Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que o acusado tem direito à detração penal, uma vez que ficou preso em razão da presente ação penal. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Além disso, o regime inicial para cumprimento de pena já foi fixado em sua modalidade mais favorável. Segregação Cautelar Concedo ao acusada o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Substituição das Penas A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 1 (uma) restritiva de direitos e pena de multa, posto que é superior a 1 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: a) 1 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo juízo da execução, durante o tempo de duração da pena privativa de liberdade; e b) multa, no valor de um salário mínimo nacional. Sursis Deixo de conceder o sursis ao réu, posto que concedido o benefício previsto no art. 44 CP. Custas judiciais Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Destinação dos objetos apreendidos Proceda-se o encaminhamentos das munições ao Exército Brasileiro para destruição, nos termos do art. 993 do Código de Normas. Em relação ao valor apreendido, bem como aos celulares, determino o perdimento em favor da União, revertidos diretamente ao Funad, conforme art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. Após o trânsito em julgado a) expeça-se guia para a execução das penas; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão; d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, §3º, CPP. Observe-se o teor do art. 42 CP. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto