Detalhe do processo

0000505-94.2010.8.16.0106

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mallet
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0000505-94.2010.8.16.0106 Processo: 0000505-94.2010.8.16.0106 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ANTONIO AFONSO FARIAS BUENO ELOENI APARECIDA DALLAZEM FARIAS BUENO Réu(s): ANDERSON CONRADO PAVELSKI ANDERSON CRISTIANO DE CARVALHO ARACELYS VENEGAS PAVELSKI CRISTIANE BEATRIZ CAMARA CZONSTKA EMERSON CARLOS PAVELSKI GERALDO CZONSTKA IVONE SOARES MARTINS IWERSON BERNARDO PAVELSKI ROSANGELA FERRANDO VINICIUS GERALDO CZONSTKA ZENOBIA SVIDNICKI CZONSTKA 1. Trata-se de Ação Demarcatória ajuizada por ANTONIO AFONSO FARIAS BUENO e ELOENI APARECIDA DALLAZEM FARIAS BUENO em face de ANDERSON CONRADO PAVELSKI e OUTROS, na qual, após a apresentação de laudo pericial e formulação de quesitos complementares, o Sr. Perito juntou aos autos a manifestação com os esclarecimentos requisitados (mov. 603.1). A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação (mov. 609.1/610.1), qual pugna pela procedência do pedido fundamentada na resposta pericial de que a ocupação atual extrapola os limites documentais. Por sua vez, a parte requerida, devidamente intimada, manifestou-se na mov. 611.1, pleiteando a improcedência do pedido inicial, argumentando que o perito atestou a impossibilidade de constatar de forma conclusiva a ocorrência de deslocamento ou invasão, apontando limitações na medição originária. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. No que tange à informação do Sr. Perito acerca da viabilidade de implantação dos marcos intermediários apenas após a colheita da lavoura de soja (mov. 603.1), consigno que a efetiva fixação de marcos no terreno constitui providência atinente à segunda fase da ação demarcatória (arts. 582 e seguintes do Código de Processo Civil). Tais providências materiais serão analisadas no momento oportuno, caso haja o reconhecimento do direito pleiteado (procedência da primeira fase). 3. À vista do elucidado, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 584 e seu complemento de mov. 603.1. 4. Ademais, INTIMEM-SE as partes para que manifestem se possuem ainda interesse na produção de prova oral, de forma justificada, uma vez que se trata de feito demarcatório, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca da pertinência ou não da realização da prova oral, diante da existência de prova pericial nos autos. intimações e diligências necessárias. Mallet, data e horário da inserção no sistema. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON CRISTIANO DE CARVALHO

Autor ANTONIO AFONSO FARIAS BUENO

Réu CRISTIANE BEATRIZ CAMARA CZONSTKA

Autor ELOENI APARECIDA DALLAZEM FARIAS BUENO

Réu GERALDO CZONSTKA

Réu IVONE SOARES MARTINS

Réu VINICIUS GERALDO CZONSTKA

Réu ZENOBIA SVIDNICKI CZONSTKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA LIANE SINDERSKI COSTA

OAB: 64341/PR

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MANUELA ROSA DE CASTILHO

OAB: 20884/PR

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LUIZA ROSA MOREIRA DE CASTILHO

OAB: 93430/PR

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ARTHURO ALEXANDRO ANTONIASSI

OAB: 70267/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0000505-94.2010.8.16.0106 Processo: 0000505-94.2010.8.16.0106 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ANTONIO AFONSO FARIAS BUENO ELOENI APARECIDA DALLAZEM FARIAS BUENO Réu(s): ANDERSON CONRADO PAVELSKI ANDERSON CRISTIANO DE CARVALHO ARACELYS VENEGAS PAVELSKI CRISTIANE BEATRIZ CAMARA CZONSTKA EMERSON CARLOS PAVELSKI GERALDO CZONSTKA IVONE SOARES MARTINS IWERSON BERNARDO PAVELSKI ROSANGELA FERRANDO VINICIUS GERALDO CZONSTKA ZENOBIA SVIDNICKI CZONSTKA 1. Trata-se de Ação Demarcatória ajuizada por ANTONIO AFONSO FARIAS BUENO e ELOENI APARECIDA DALLAZEM FARIAS BUENO em face de ANDERSON CONRADO PAVELSKI e OUTROS, na qual, após a apresentação de laudo pericial e formulação de quesitos complementares, o Sr. Perito juntou aos autos a manifestação com os esclarecimentos requisitados (mov. 603.1). A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação (mov. 609.1/610.1), qual pugna pela procedência do pedido fundamentada na resposta pericial de que a ocupação atual extrapola os limites documentais. Por sua vez, a parte requerida, devidamente intimada, manifestou-se na mov. 611.1, pleiteando a improcedência do pedido inicial, argumentando que o perito atestou a impossibilidade de constatar de forma conclusiva a ocorrência de deslocamento ou invasão, apontando limitações na medição originária. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. No que tange à informação do Sr. Perito acerca da viabilidade de implantação dos marcos intermediários apenas após a colheita da lavoura de soja (mov. 603.1), consigno que a efetiva fixação de marcos no terreno constitui providência atinente à segunda fase da ação demarcatória (arts. 582 e seguintes do Código de Processo Civil). Tais providências materiais serão analisadas no momento oportuno, caso haja o reconhecimento do direito pleiteado (procedência da primeira fase). 3. À vista do elucidado, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 584 e seu complemento de mov. 603.1. 4. Ademais, INTIMEM-SE as partes para que manifestem se possuem ainda interesse na produção de prova oral, de forma justificada, uma vez que se trata de feito demarcatório, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca da pertinência ou não da realização da prova oral, diante da existência de prova pericial nos autos. intimações e diligências necessárias. Mallet, data e horário da inserção no sistema. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito