0000505-94.2010.8.16.0106
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mallet
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0000505-94.2010.8.16.0106 Processo: 0000505-94.2010.8.16.0106 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ANTONIO AFONSO FARIAS BUENO ELOENI APARECIDA DALLAZEM FARIAS BUENO Réu(s): ANDERSON CONRADO PAVELSKI ANDERSON CRISTIANO DE CARVALHO ARACELYS VENEGAS PAVELSKI CRISTIANE BEATRIZ CAMARA CZONSTKA EMERSON CARLOS PAVELSKI GERALDO CZONSTKA IVONE SOARES MARTINS IWERSON BERNARDO PAVELSKI ROSANGELA FERRANDO VINICIUS GERALDO CZONSTKA ZENOBIA SVIDNICKI CZONSTKA 1. Trata-se de Ação Demarcatória ajuizada por ANTONIO AFONSO FARIAS BUENO e ELOENI APARECIDA DALLAZEM FARIAS BUENO em face de ANDERSON CONRADO PAVELSKI e OUTROS, na qual, após a apresentação de laudo pericial e formulação de quesitos complementares, o Sr. Perito juntou aos autos a manifestação com os esclarecimentos requisitados (mov. 603.1). A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação (mov. 609.1/610.1), qual pugna pela procedência do pedido fundamentada na resposta pericial de que a ocupação atual extrapola os limites documentais. Por sua vez, a parte requerida, devidamente intimada, manifestou-se na mov. 611.1, pleiteando a improcedência do pedido inicial, argumentando que o perito atestou a impossibilidade de constatar de forma conclusiva a ocorrência de deslocamento ou invasão, apontando limitações na medição originária. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. No que tange à informação do Sr. Perito acerca da viabilidade de implantação dos marcos intermediários apenas após a colheita da lavoura de soja (mov. 603.1), consigno que a efetiva fixação de marcos no terreno constitui providência atinente à segunda fase da ação demarcatória (arts. 582 e seguintes do Código de Processo Civil). Tais providências materiais serão analisadas no momento oportuno, caso haja o reconhecimento do direito pleiteado (procedência da primeira fase). 3. À vista do elucidado, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 584 e seu complemento de mov. 603.1. 4. Ademais, INTIMEM-SE as partes para que manifestem se possuem ainda interesse na produção de prova oral, de forma justificada, uma vez que se trata de feito demarcatório, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca da pertinência ou não da realização da prova oral, diante da existência de prova pericial nos autos. intimações e diligências necessárias. Mallet, data e horário da inserção no sistema. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON CRISTIANO DE CARVALHO
Autor ANTONIO AFONSO FARIAS BUENO
Réu CRISTIANE BEATRIZ CAMARA CZONSTKA
Autor ELOENI APARECIDA DALLAZEM FARIAS BUENO
Réu GERALDO CZONSTKA
Réu IVONE SOARES MARTINS
Réu VINICIUS GERALDO CZONSTKA
Réu ZENOBIA SVIDNICKI CZONSTKA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0000505-94.2010.8.16.0106 Processo: 0000505-94.2010.8.16.0106 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): ANTONIO AFONSO FARIAS BUENO ELOENI APARECIDA DALLAZEM FARIAS BUENO Réu(s): ANDERSON CONRADO PAVELSKI ANDERSON CRISTIANO DE CARVALHO ARACELYS VENEGAS PAVELSKI CRISTIANE BEATRIZ CAMARA CZONSTKA EMERSON CARLOS PAVELSKI GERALDO CZONSTKA IVONE SOARES MARTINS IWERSON BERNARDO PAVELSKI ROSANGELA FERRANDO VINICIUS GERALDO CZONSTKA ZENOBIA SVIDNICKI CZONSTKA 1. Trata-se de Ação Demarcatória ajuizada por ANTONIO AFONSO FARIAS BUENO e ELOENI APARECIDA DALLAZEM FARIAS BUENO em face de ANDERSON CONRADO PAVELSKI e OUTROS, na qual, após a apresentação de laudo pericial e formulação de quesitos complementares, o Sr. Perito juntou aos autos a manifestação com os esclarecimentos requisitados (mov. 603.1). A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação (mov. 609.1/610.1), qual pugna pela procedência do pedido fundamentada na resposta pericial de que a ocupação atual extrapola os limites documentais. Por sua vez, a parte requerida, devidamente intimada, manifestou-se na mov. 611.1, pleiteando a improcedência do pedido inicial, argumentando que o perito atestou a impossibilidade de constatar de forma conclusiva a ocorrência de deslocamento ou invasão, apontando limitações na medição originária. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. No que tange à informação do Sr. Perito acerca da viabilidade de implantação dos marcos intermediários apenas após a colheita da lavoura de soja (mov. 603.1), consigno que a efetiva fixação de marcos no terreno constitui providência atinente à segunda fase da ação demarcatória (arts. 582 e seguintes do Código de Processo Civil). Tais providências materiais serão analisadas no momento oportuno, caso haja o reconhecimento do direito pleiteado (procedência da primeira fase). 3. À vista do elucidado, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 584 e seu complemento de mov. 603.1. 4. Ademais, INTIMEM-SE as partes para que manifestem se possuem ainda interesse na produção de prova oral, de forma justificada, uma vez que se trata de feito demarcatório, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca da pertinência ou não da realização da prova oral, diante da existência de prova pericial nos autos. intimações e diligências necessárias. Mallet, data e horário da inserção no sistema. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito