0000505-82.2026.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0000505-82.2026.8.16.0058 Processo: 0000505-82.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WALTER LUIZ DE CAMARGO RANGEL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de conta bancária, ajuizada por Walter Luiz de Camargo Rangel, em face de Banco Itaú Unibanco S.A. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Da Aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: A priori, esclareço que a relação havida se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º, da legislação em comento, tenho que as partes se situam nas respectivas posições. Ademais, se está diante de contrato bancário, cuja aplicabilidade da legislação consumerista restou assentada pela Súmula 297, do STJ. Assim, reconhecida a hipossuficiência técnica da requerente, mormente no que refere ao acesso a dados e informações, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, destaco que tal fato por si só não isenta inteiramente o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Da Prejudicial arguida: 4.1. Da Prescrição: Não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento da ação de prestação de contas nº 0003238-51.2008.8.16.0058, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação revisional. Conforme consta dos autos, a parte autora ajuizou anteriormente ação de prestação de contas envolvendo a mesma relação jurídica ora discutida — a c conta corrente nº 07.117-2, da agência nº 0018, do Banco Banestado, que fora incorporado pelo réu, Banco Itaú Unibanco S.A. Tal ação foi distribuída em 02/10/2007, com citação válida do réu, e transitou em julgado em 29/06/2018. A ação de prestação de contas ajuizada pelo Autor, por sua vez, possui o condão de interromper a prescrição da pretensão revisional, vez que versa sobre a mesma conta corrente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. 1. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO PELO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBJETO. IDENTIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. DECURSO DO PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6O, VIII, DO CDC). SERVIÇO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA PARTE AGRAVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO AFASTADA. 1. A propositura de ação de prestação de contas referente ao mesmo objeto da ação revisional tem o condão de interromper a prescrição, uma vez efetivada a citação válida da parte ré. 2. De acordo com a teoria finalista aprofundada, majoritariamente adotada pela doutrina e pela jurisprudência, as disposições do CDC aplicam-se também a pessoas que adquiram produto ou usufruam de serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar sua atividade profissional ou empresarial, contanto que vulneráveis. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª C. Cível - 0028845-89.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.07.2021). Assim, a citação válida em processo anterior interrompe o prazo prescricional, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu aquele feito. Assim, a contagem do prazo prescricional reiniciou-se em 29/06/2018. Logo, a presente ação foi ajuizada em 2026, ou seja, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão do autor de revisão referente ao período 01/02/1988 a 31/07/1997. Diante disso, afasto a preliminar de mérito. 5. Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas a prejudicial de mérito, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. 5.1. Fixação das questões fáticas e de direito: a) se houve ou não aplicação de taxas de juros superiores à média divulgado pelo BACEN no período de 01/02/1988 a 31/07/1997; b) se houve ou não capitalização de juros sem cláusula expressa; c) cobrança de juros abusivos; d) devida restituição. 6. Das provas 6.1. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o recebimento como prova emprestada o laudo pericial (mov. 1.9 e 1.10) realizado nos autos nº 0003238-51.2008.8.16.0058. Por sua vez, a parte ré pleiteou julgamento antecipado da lide. 6.2. Da Prova Emprestada Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova emprestada desde que tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se verifica no presente caso. O laudo pericial foi elaborado em processo anterior regularmente instruído, com ciência e participação do réu, e trata dos mesmos documentos e lançamentos ora discutidos. Diante disso, defiro o pedido de admissão da prova emprestada constante dos documentos de mov. 1.9 a 1.10. 6.3. Da Produção de Prova Técnica Contábil No mais, considerando a natureza da demanda, que envolve a análise de contrato bancário, apuração de encargos financeiros, verificação de capitalização de juros e comparação com taxas médias de mercado, reconheço a complexidade da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial, para que, com base nos documentos constantes dos autos, informe: a) qual a taxa de juros contratada; b) qual a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período de 01/02/1988 a 31/07/1997; c) se houve pactuação expressa de capitalização de juros e, em caso positivo, qual a periodicidade; d) se houve cobrança efetiva de juros capitalizados e, em caso afirmativo, qual o sistema de amortização adotado; e) sem prejuízo de responder a demais quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Após a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Consigno, oportunamente, que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e não de julgamento, o que justifica a presente decisão, com vistas a oportunizar em tempo hábil à parte de desincumbir-se do ônus que será de suprir, evitando-se, assim, decisão surpresa e cerceamento de defesa. 8. Por ter sido o saneador dado em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1°, CPC. 9. Em tempo, consigno que os pontos fixados não vinculam o juízo quando da apreciação do mérito, eis que tomados como parâmetros para a organização do processo. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor WALTER LUIZ DE CAMARGO RANGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
RODRIGO MALINOSKI
OAB: 69336/PR
THIAGO DAGOSTIN PEREIRA
OAB: 39633/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0000505-82.2026.8.16.0058 Processo: 0000505-82.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WALTER LUIZ DE CAMARGO RANGEL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de conta bancária, ajuizada por Walter Luiz de Camargo Rangel, em face de Banco Itaú Unibanco S.A. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Da Aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: A priori, esclareço que a relação havida se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º, da legislação em comento, tenho que as partes se situam nas respectivas posições. Ademais, se está diante de contrato bancário, cuja aplicabilidade da legislação consumerista restou assentada pela Súmula 297, do STJ. Assim, reconhecida a hipossuficiência técnica da requerente, mormente no que refere ao acesso a dados e informações, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, destaco que tal fato por si só não isenta inteiramente o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Da Prejudicial arguida: 4.1. Da Prescrição: Não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento da ação de prestação de contas nº 0003238-51.2008.8.16.0058, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação revisional. Conforme consta dos autos, a parte autora ajuizou anteriormente ação de prestação de contas envolvendo a mesma relação jurídica ora discutida — a c conta corrente nº 07.117-2, da agência nº 0018, do Banco Banestado, que fora incorporado pelo réu, Banco Itaú Unibanco S.A. Tal ação foi distribuída em 02/10/2007, com citação válida do réu, e transitou em julgado em 29/06/2018. A ação de prestação de contas ajuizada pelo Autor, por sua vez, possui o condão de interromper a prescrição da pretensão revisional, vez que versa sobre a mesma conta corrente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. 1. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO PELO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBJETO. IDENTIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. DECURSO DO PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6O, VIII, DO CDC). SERVIÇO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA PARTE AGRAVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO AFASTADA. 1. A propositura de ação de prestação de contas referente ao mesmo objeto da ação revisional tem o condão de interromper a prescrição, uma vez efetivada a citação válida da parte ré. 2. De acordo com a teoria finalista aprofundada, majoritariamente adotada pela doutrina e pela jurisprudência, as disposições do CDC aplicam-se também a pessoas que adquiram produto ou usufruam de serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar sua atividade profissional ou empresarial, contanto que vulneráveis. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª C. Cível - 0028845-89.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.07.2021). Assim, a citação válida em processo anterior interrompe o prazo prescricional, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu aquele feito. Assim, a contagem do prazo prescricional reiniciou-se em 29/06/2018. Logo, a presente ação foi ajuizada em 2026, ou seja, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão do autor de revisão referente ao período 01/02/1988 a 31/07/1997. Diante disso, afasto a preliminar de mérito. 5. Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas a prejudicial de mérito, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), DECLARO O FEITO SANEADO. 5.1. Fixação das questões fáticas e de direito: a) se houve ou não aplicação de taxas de juros superiores à média divulgado pelo BACEN no período de 01/02/1988 a 31/07/1997; b) se houve ou não capitalização de juros sem cláusula expressa; c) cobrança de juros abusivos; d) devida restituição. 6. Das provas 6.1. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o recebimento como prova emprestada o laudo pericial (mov. 1.9 e 1.10) realizado nos autos nº 0003238-51.2008.8.16.0058. Por sua vez, a parte ré pleiteou julgamento antecipado da lide. 6.2. Da Prova Emprestada Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova emprestada desde que tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se verifica no presente caso. O laudo pericial foi elaborado em processo anterior regularmente instruído, com ciência e participação do réu, e trata dos mesmos documentos e lançamentos ora discutidos. Diante disso, defiro o pedido de admissão da prova emprestada constante dos documentos de mov. 1.9 a 1.10. 6.3. Da Produção de Prova Técnica Contábil No mais, considerando a natureza da demanda, que envolve a análise de contrato bancário, apuração de encargos financeiros, verificação de capitalização de juros e comparação com taxas médias de mercado, reconheço a complexidade da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial, para que, com base nos documentos constantes dos autos, informe: a) qual a taxa de juros contratada; b) qual a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período de 01/02/1988 a 31/07/1997; c) se houve pactuação expressa de capitalização de juros e, em caso positivo, qual a periodicidade; d) se houve cobrança efetiva de juros capitalizados e, em caso afirmativo, qual o sistema de amortização adotado; e) sem prejuízo de responder a demais quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Após a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Consigno, oportunamente, que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e não de julgamento, o que justifica a presente decisão, com vistas a oportunizar em tempo hábil à parte de desincumbir-se do ônus que será de suprir, evitando-se, assim, decisão surpresa e cerceamento de defesa. 8. Por ter sido o saneador dado em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1°, CPC. 9. Em tempo, consigno que os pontos fixados não vinculam o juízo quando da apreciação do mérito, eis que tomados como parâmetros para a organização do processo. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito