0000505-07.2025.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000505-07.2025.8.16.0159 Processo: 0000505-07.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.297,68 Autor(s): ZILAIR NOVELLI DE OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário cumulada com pedido de fixação definitiva de afastamento de função ajuizada por ZILAIR NOVELLI DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, qualificados nos autos, em que a parte autora narra que: a) é servidora pública estadual desde 11/05/2011, ocupante do cargo de Agente Educacional I (zeladora), lotada no Colégio Estadual Santa Rosa do Ocoí; b) em 2017, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID C50.9), submetendo-se a mastectomia esquerda, quimioterapia e radioterapia; c) o tratamento gerou sequelas — perda de massa muscular, redução de força e dores no braço esquerdo — que a impedem de exercer as atividades típicas da função de zeladora; d) desde 2017 tem se submetido a perícias administrativas sucessivas, com concessão periódica de licenças, e passou a desempenhar atividades leves na biblioteca do colégio; e) em 12/02/2025, teve novo pedido de licença indeferido em perícia administrativa. Diante disso, a parte autora requereu: a) tutela de urgência para manutenção do afastamento das funções de zeladora, com concessão de licença para tratamento de saúde; b) no mérito, condenação dos réus à concessão de aposentadoria por invalidez permanente, com fundamento no art. 45 da Lei Estadual n. 12.398/98, retroativa à data da constatação da incapacidade, com juros e correção monetária; c) sucessivamente, concessão de licença para tratamento de saúde, com fundamento no art. 128, XII, e no art. 221 e seguintes da Lei Estadual n. 6.174/1970, retroativa a 12/02/2025; d) alternativamente, fixação definitiva do afastamento da função de zeladora; e) gratuidade da justiça e produção de provas (seq. 1.1). Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.30). Foi proferida decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (seq. 12.1), reformada pelo E. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, com a concessão do benefício (seq. 22.1). Sobreveio decisão de recebimento da inicial e de deferimento da tutela de urgência, para determinar aos réus a readaptação da autora em função compatível com sua condição de saúde, preferencialmente na biblioteca do Colégio Estadual, sem redução de remuneração, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária (seq. 24.1). Regularmente citada, a PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação (seq. 38.1), na qual: a) suscitou preliminarmente a incompetência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa, sustentando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); b) arguiu ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de licença para tratamento de saúde e readaptação; c) no mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a inativação por invalidez, notadamente por não configurada a insuscetibilidade de readaptação (arts. 10 e 11 da LC 233/2021), pela ausência de laudo de junta médica oficial e pela não implementação de 24 meses ininterruptos de licença (art. 223 da Lei 6.174/70); d) apontou, ainda, a inexistência de nexo entre a doença e o trabalho, com repercussão no cálculo dos proventos. Assim, a Paranaprevidência pleiteou o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência total dos pedidos (seq. 38.1). O ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, apresentou contestação (seq. 40.1), na qual: a) suscitou a incompetência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); b) arguiu falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo específico de aposentadoria (Tema 350 do STF); c) no mérito, sustentou a suscetibilidade de readaptação da autora — já formalizada em 28/03/2025, em cumprimento à tutela de urgência (seq. 39.1) —, a insuficiência dos atestados particulares, que sugerem “mudança de atividade laboral” ou “adaptação da função”, e a inexistência de laudo de junta médica oficial atestando invalidez irrecuperável; d) manifestou discordância com a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência total (seq. 40.1). Em impugnação (seq. 44.1), a parte autora sustentou a correção do valor da causa e a competência da Vara da Fazenda Pública em razão da complexidade da matéria; refutou a ausência de interesse de agir com apoio na Súmula 631 do STJ e no histórico de perícias administrativas; afastou a ilegitimidade passiva da Paranaprevidência com base no art. 26 da Lei Estadual n. 17.435/12; e, no mérito, reafirmou os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a PARANAPREVIDÊNCIA (seq. 47.1) e o ESTADO DO PARANÁ (seq. 49.1) informaram não pretender produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado. A parte autora requereu a produção de prova médico-pericial para demonstrar a incapacidade laborativa (seq. 50.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Impõe-se declarar a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da demanda, o que faço de ofício, com fundamento no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil. Consoante o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, no foro onde estiverem instalados. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.297,68 (seq. 1.1), montante que não alcança o teto legal de sessenta salários mínimos. Também não se verifica, na hipótese, qualquer das exceções materiais previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, que afastariam a competência do microssistema. Trata-se de ação de servidora pública estadual, com pretensão de concessão de benefício previdenciário e, sucessiva/alternativamente, de licença para tratamento de saúde e de fixação de readaptação — matéria que, à luz do valor atribuído à causa, se insere na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Registre-se que a eventual necessidade de produção de prova pericial médica — postulada pela autora na especificação de provas (seq. 50.1) — não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, diversamente do que ocorre no âmbito da Lei n. 9.099/95 (art. 3º, § 4º), a Lei n. 12.153/2009 não excluiu de sua abrangência as causas de maior complexidade probatória, sendo vedada, no ponto, a interpretação extensiva. É firme, nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÃO. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MUNICÍPIO DE MATINHOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 12.153/2009, ARTIGOS 2º E 4º. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº 143/2006 DO ÓRGÃO ESPECIAL. IAC 007 DO TJPR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. ANÁLISE DE MÉRITO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. REMESSA À ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A competência para julgar ações previdenciárias propostas por servidores públicos municipais, cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e que não se enquadram nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que haja necessidade de produção de prova pericial. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005309-89.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Dartagnan Serpa Sá - J. 16.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PROVA PERICIAL COMPLEXA COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA POR CRITÉRIO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. (...) Tese de julgamento: A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não é afastada pela alegada complexidade da prova pericial, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite legal de sessenta salários-mínimos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002479-20.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 02.07.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEMANDA INICIALMENTE PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO AFASTA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0085681-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: substituto César Ghizoni - J. 09.09.2025) Assim, é impositiva a declaração da incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Reconhecida a incompetência absoluta, deixo de examinar as demais preliminares suscitadas pelas rés (ilegitimidade passiva da Paranaprevidência e falta de interesse de agir), bem como as questões relativas ao ônus da prova, à delimitação das questões de fato e de direito e aos pedidos de produção de provas formulados pelas partes, matérias que competem ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 4. Desse modo, promova-se a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos da presente decisão. Ressalta-se, por oportuno, que os atos praticados por esta Vara da Fazenda Pública, inclusive a tutela de urgência deferida no seq. 24.1, permanecem válidos até que revistos ou ratificados pelo Juízo competente, consoante o estabelecido no § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Autor ZILAIR NOVELLI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME OLIVO ALAMINI
OAB: 58482/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000505-07.2025.8.16.0159 Processo: 0000505-07.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.297,68 Autor(s): ZILAIR NOVELLI DE OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário cumulada com pedido de fixação definitiva de afastamento de função ajuizada por ZILAIR NOVELLI DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, qualificados nos autos, em que a parte autora narra que: a) é servidora pública estadual desde 11/05/2011, ocupante do cargo de Agente Educacional I (zeladora), lotada no Colégio Estadual Santa Rosa do Ocoí; b) em 2017, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID C50.9), submetendo-se a mastectomia esquerda, quimioterapia e radioterapia; c) o tratamento gerou sequelas — perda de massa muscular, redução de força e dores no braço esquerdo — que a impedem de exercer as atividades típicas da função de zeladora; d) desde 2017 tem se submetido a perícias administrativas sucessivas, com concessão periódica de licenças, e passou a desempenhar atividades leves na biblioteca do colégio; e) em 12/02/2025, teve novo pedido de licença indeferido em perícia administrativa. Diante disso, a parte autora requereu: a) tutela de urgência para manutenção do afastamento das funções de zeladora, com concessão de licença para tratamento de saúde; b) no mérito, condenação dos réus à concessão de aposentadoria por invalidez permanente, com fundamento no art. 45 da Lei Estadual n. 12.398/98, retroativa à data da constatação da incapacidade, com juros e correção monetária; c) sucessivamente, concessão de licença para tratamento de saúde, com fundamento no art. 128, XII, e no art. 221 e seguintes da Lei Estadual n. 6.174/1970, retroativa a 12/02/2025; d) alternativamente, fixação definitiva do afastamento da função de zeladora; e) gratuidade da justiça e produção de provas (seq. 1.1). Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.30). Foi proferida decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (seq. 12.1), reformada pelo E. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, com a concessão do benefício (seq. 22.1). Sobreveio decisão de recebimento da inicial e de deferimento da tutela de urgência, para determinar aos réus a readaptação da autora em função compatível com sua condição de saúde, preferencialmente na biblioteca do Colégio Estadual, sem redução de remuneração, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária (seq. 24.1). Regularmente citada, a PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação (seq. 38.1), na qual: a) suscitou preliminarmente a incompetência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa, sustentando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); b) arguiu ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de licença para tratamento de saúde e readaptação; c) no mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a inativação por invalidez, notadamente por não configurada a insuscetibilidade de readaptação (arts. 10 e 11 da LC 233/2021), pela ausência de laudo de junta médica oficial e pela não implementação de 24 meses ininterruptos de licença (art. 223 da Lei 6.174/70); d) apontou, ainda, a inexistência de nexo entre a doença e o trabalho, com repercussão no cálculo dos proventos. Assim, a Paranaprevidência pleiteou o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência total dos pedidos (seq. 38.1). O ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, apresentou contestação (seq. 40.1), na qual: a) suscitou a incompetência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); b) arguiu falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo específico de aposentadoria (Tema 350 do STF); c) no mérito, sustentou a suscetibilidade de readaptação da autora — já formalizada em 28/03/2025, em cumprimento à tutela de urgência (seq. 39.1) —, a insuficiência dos atestados particulares, que sugerem “mudança de atividade laboral” ou “adaptação da função”, e a inexistência de laudo de junta médica oficial atestando invalidez irrecuperável; d) manifestou discordância com a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência total (seq. 40.1). Em impugnação (seq. 44.1), a parte autora sustentou a correção do valor da causa e a competência da Vara da Fazenda Pública em razão da complexidade da matéria; refutou a ausência de interesse de agir com apoio na Súmula 631 do STJ e no histórico de perícias administrativas; afastou a ilegitimidade passiva da Paranaprevidência com base no art. 26 da Lei Estadual n. 17.435/12; e, no mérito, reafirmou os pedidos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a PARANAPREVIDÊNCIA (seq. 47.1) e o ESTADO DO PARANÁ (seq. 49.1) informaram não pretender produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado. A parte autora requereu a produção de prova médico-pericial para demonstrar a incapacidade laborativa (seq. 50.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Impõe-se declarar a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da demanda, o que faço de ofício, com fundamento no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil. Consoante o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, no foro onde estiverem instalados. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.297,68 (seq. 1.1), montante que não alcança o teto legal de sessenta salários mínimos. Também não se verifica, na hipótese, qualquer das exceções materiais previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, que afastariam a competência do microssistema. Trata-se de ação de servidora pública estadual, com pretensão de concessão de benefício previdenciário e, sucessiva/alternativamente, de licença para tratamento de saúde e de fixação de readaptação — matéria que, à luz do valor atribuído à causa, se insere na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Registre-se que a eventual necessidade de produção de prova pericial médica — postulada pela autora na especificação de provas (seq. 50.1) — não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, diversamente do que ocorre no âmbito da Lei n. 9.099/95 (art. 3º, § 4º), a Lei n. 12.153/2009 não excluiu de sua abrangência as causas de maior complexidade probatória, sendo vedada, no ponto, a interpretação extensiva. É firme, nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÃO. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MUNICÍPIO DE MATINHOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 12.153/2009, ARTIGOS 2º E 4º. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº 143/2006 DO ÓRGÃO ESPECIAL. IAC 007 DO TJPR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. ANÁLISE DE MÉRITO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. REMESSA À ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A competência para julgar ações previdenciárias propostas por servidores públicos municipais, cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e que não se enquadram nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que haja necessidade de produção de prova pericial. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005309-89.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Dartagnan Serpa Sá - J. 16.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PROVA PERICIAL COMPLEXA COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA POR CRITÉRIO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. (...) Tese de julgamento: A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não é afastada pela alegada complexidade da prova pericial, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite legal de sessenta salários-mínimos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002479-20.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 02.07.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEMANDA INICIALMENTE PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO AFASTA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0085681-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: substituto César Ghizoni - J. 09.09.2025) Assim, é impositiva a declaração da incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Reconhecida a incompetência absoluta, deixo de examinar as demais preliminares suscitadas pelas rés (ilegitimidade passiva da Paranaprevidência e falta de interesse de agir), bem como as questões relativas ao ônus da prova, à delimitação das questões de fato e de direito e aos pedidos de produção de provas formulados pelas partes, matérias que competem ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 4. Desse modo, promova-se a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos da presente decisão. Ressalta-se, por oportuno, que os atos praticados por esta Vara da Fazenda Pública, inclusive a tutela de urgência deferida no seq. 24.1, permanecem válidos até que revistos ou ratificados pelo Juízo competente, consoante o estabelecido no § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito