0000504-41.2026.8.26.0213
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guará - 1ª Vara
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000504-41.2026.8.26.0213 (processo principal 1001750-26.2024.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jordana Darc Macedo Gonçalves da Silva Godoy Izo - Gm Freitas Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Estrutucad Engenharia Ltda - Vistos. Fls. 26/28: verifica-se que o título executivo judicial condenou as requeridas à devolução proporcional dos valores pagos pela autora, correspondentes à parte da obra não executada, consignando expressamente que referido montante deverá ser apurado em perícia técnica a ser realizada em fase de liquidação de sentença. Assim, diante da necessidade de apuração do percentual da obra não executada e do respectivo valor devido, o presente incidente deverá prosseguir sob a forma de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a instauração da fase de liquidação. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Heber Americano da Silva Júnior, para realização de perícia técnica destinada à apuração: a) do percentual da obra efetivamente executado; b) do percentual da obra não executado; c) do valor correspondente à parcela da obra não executada, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial.. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Para tanto, arbitro os honorários periciais - especialidade 2 (ENGENHARIA/ ARQUITETURA) natureza da ação 2 (Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento) - valor - 58UFESPS, requisitando-se o pagamento nos termos da RESOLUÇÃO N° 910/2023, em virtude de tratar-se de justiça gratuita. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo). Consigne-se que a apuração do montante previsto no item b da sentença, bem como dos consectários legais e honorários sucumbenciais, será realizada posteriormente, após a definição do valor principal decorrente da perícia técnica determinada no título judicial. Intime-se. - ADV: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO (OAB 44579/BA), ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 305782/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTRUTUCAD ENGENHARIA LTDA
Réu GM FREITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Autor JORDANA DARC MACEDO GONçALVES DA SILVA GODOY IZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
OAB: 44579/BA
MÁRCIO DE FREITAS CUNHA
OAB: 190463/SP
ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS
OAB: 478642/SP
ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO
OAB: 305782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000504-41.2026.8.26.0213 (processo principal 1001750-26.2024.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jordana Darc Macedo Gonçalves da Silva Godoy Izo - Gm Freitas Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Estrutucad Engenharia Ltda - Vistos. Fls. 26/28: verifica-se que o título executivo judicial condenou as requeridas à devolução proporcional dos valores pagos pela autora, correspondentes à parte da obra não executada, consignando expressamente que referido montante deverá ser apurado em perícia técnica a ser realizada em fase de liquidação de sentença. Assim, diante da necessidade de apuração do percentual da obra não executada e do respectivo valor devido, o presente incidente deverá prosseguir sob a forma de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a instauração da fase de liquidação. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Heber Americano da Silva Júnior, para realização de perícia técnica destinada à apuração: a) do percentual da obra efetivamente executado; b) do percentual da obra não executado; c) do valor correspondente à parcela da obra não executada, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial.. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Para tanto, arbitro os honorários periciais - especialidade 2 (ENGENHARIA/ ARQUITETURA) natureza da ação 2 (Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento) - valor - 58UFESPS, requisitando-se o pagamento nos termos da RESOLUÇÃO N° 910/2023, em virtude de tratar-se de justiça gratuita. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo). Consigne-se que a apuração do montante previsto no item b da sentença, bem como dos consectários legais e honorários sucumbenciais, será realizada posteriormente, após a definição do valor principal decorrente da perícia técnica determinada no título judicial. Intime-se. - ADV: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO (OAB 44579/BA), ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 305782/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP)