0000504-29.2025.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Imbituva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000504-29.2025.8.16.0092 Processo: 0000504-29.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$48.300,00 Autor(s): JOSE LUIS PABIS Réu(s): LUAN R. DE SOUZA ALVES 1. Trata-se de AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO PATRIMONIAL E DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ LUIS PABIS, em face de LUAN R. DE SOUZA ALVES, na qual alega, em síntese, que: a) em razão da amputação parcial do pé esquerdo, adquiriu da requerida uma prótese ortopédica pelo valor de R$ 18.300,00, incluindo os serviços de adaptação e assistência técnica; b) após a instalação, a prótese apresentou inadequações de uso, causando desconforto e dificuldades de locomoção; c) o equipamento rompeu-se em 08/01/2024 e foi entregue à requerida para avaliação e reparo, sem que houvesse solução ou retorno, apesar das reiteradas tentativas de contato; d) transcorrido mais de um ano da quebra, permanece sem a prótese, utilizando apenas uma bota ortopédica, o que compromete sua mobilidade e qualidade de vida; e) sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e afirmando a responsabilidade da fornecedora pelo vício do produto e pela ausência de assistência técnica, nos termos do art. 18 do CDC; f) argumenta que, diante da não solução do vício no prazo legal, faz jus ao desfazimento da relação jurídica com restituição integral do valor pago; g) sustenta que a conduta da requerida ultrapassou o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral em razão da frustração, do descaso e dos prejuízos à sua dignidade e locomoção. Ao final, requereu a declaração do desfazimento do negócio jurídico, com a restituição integral do valor pago, devidamente atualizada, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (seq. 1.1) Ao despachar a inicial, foi defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça (seq. 21.1). Realizada a audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (seq. 31.2). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, em suma, que: a) a prótese foi regularmente confeccionada, entregue e adaptada, tendo o autor comparecido às consultas e recebido alta sem apresentar queixas, retornando posteriormente apenas para ajuste de palmilha; b) a quebra da prótese decorreu de mau uso pelo autor, hipótese que afasta a garantia contratual e desobriga a ré a realizar o reparo; c) apesar de inexistir obrigação contratual, a prótese foi recebida para análise e conserto por mera liberalidade, tendo a requerida providenciado o reparo e disponibilizado o equipamento para retirada desde o final de abril de 2024; d) a ausência de manutenção periódica e de acompanhamento pelo autor contribuiu para a ocorrência do dano, inexistindo falha na prestação dos serviços; e) o alegado problema decorreu de falha de comunicação entre as partes, e não de vício do produto ou descaso da requerida, sendo esclarecido que o fisioterapeuta que recebeu a prótese era apenas prestador de serviços, sem atribuição para prestar informações sobre o andamento do conserto; f) embora reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustenta não estarem presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, por inexistirem hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, bem como por não haver prova de vício na prótese; g) defende a inexistência de responsabilidade civil e de danos morais, diante da ausência de defeito no produto, de inadimplemento contratual ou de qualquer conduta ilícita imputável à requerida, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos (seq. 33). A autora impugnou a contestação, rechaçando os argumentos expendidos pelo réu (seq. 34.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (seq. 38.1), enquanto o réu pleiteou a produção de prova oral e pericial (seq. 39.1). A decisão de seq. 41.1 determinou a intimação das partes para indicar os pontos controvertidos, tendo sido cumprido no seq. 44 e 45. É o relatório do essencial. Decido. 2. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) se a prótese possuía inadequações de uso; b) se o rompimento do equipamento se deu por mau uso; c) se há vício no produto; d) a existência de danos morais e quantum; 4. . Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por vislumbrar excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE INSCRIÇÃO NO SERASA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - Não há como antecipar os efeitos da tutela, mesmo que a ação tenha sido proposta antes da inscrição do nome do devedor no cadastro de maus pagadores, se o mesmo subscreveu instrumento particular de confissão de dívida, foi notificado extrajudicialmente e, ainda, não impugnou a existência do crédito e não prestou caução do valor incontroverso. - O ônus da prova deve ser invertido, quando constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, tal como preconizado no incisoVIII do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. - O beneficiário da justiça gratuita não está obrigado ao pagamento de qualquer quantia a título de prova pericial. (200000050902460001 MG 2.0000.00.509024-6/000(1)6. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a qual se mostra necessária, útil e suficiente para elucidação dos pontos controvertidos. Indefiro a produção das outras provas pleiteadas, haja vista que os argumentos tecidos pelas partes na inicial, contestação e impugnação à contestação são satisfatórias para o deslinde da demanda. 5. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova oral consistente no depoimento pessoal da autora; b) oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; c) prova pericial. 8. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 60 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial, com 5 dias de antecedência (art. 466, § 2º, NCPC). 8.1 Ficam a parte autora e os réus intimados a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 8.2 Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 8.3 Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC (“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”). Neste caso a perícia foi requerida pela ré, de modo que a esta incumbe o depósito prévio dos honorários periciais. 8.4 Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 9. Após a apresentação do laudo pericial, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (art. 357, § 4º) da intimação deste saneador, sob pena de preclusão. 9.1 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 9.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 9.3 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 10. Observe a Secretaria que, como há depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 11. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE LUIS PABIS
Réu LUAN R. DE SOUZA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CARVALHO DA SILVA NEVES
OAB: 63697/PR
FERNANDO DE CARLI CUNHA
OAB: 63664/PR
GETULIO RAINER VOGETTA
OAB: 61071/PR
WELINGTON RODRIGO GARCIA
OAB: 62107/PR
MÁRIO CÉZAR PIANARO ANGELO
OAB: 41443/PR
EDUARDO AMADEU DESANOSKI DA SILVA
OAB: 79277/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000504-29.2025.8.16.0092 Processo: 0000504-29.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$48.300,00 Autor(s): JOSE LUIS PABIS Réu(s): LUAN R. DE SOUZA ALVES 1. Trata-se de AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO PATRIMONIAL E DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ LUIS PABIS, em face de LUAN R. DE SOUZA ALVES, na qual alega, em síntese, que: a) em razão da amputação parcial do pé esquerdo, adquiriu da requerida uma prótese ortopédica pelo valor de R$ 18.300,00, incluindo os serviços de adaptação e assistência técnica; b) após a instalação, a prótese apresentou inadequações de uso, causando desconforto e dificuldades de locomoção; c) o equipamento rompeu-se em 08/01/2024 e foi entregue à requerida para avaliação e reparo, sem que houvesse solução ou retorno, apesar das reiteradas tentativas de contato; d) transcorrido mais de um ano da quebra, permanece sem a prótese, utilizando apenas uma bota ortopédica, o que compromete sua mobilidade e qualidade de vida; e) sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e afirmando a responsabilidade da fornecedora pelo vício do produto e pela ausência de assistência técnica, nos termos do art. 18 do CDC; f) argumenta que, diante da não solução do vício no prazo legal, faz jus ao desfazimento da relação jurídica com restituição integral do valor pago; g) sustenta que a conduta da requerida ultrapassou o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral em razão da frustração, do descaso e dos prejuízos à sua dignidade e locomoção. Ao final, requereu a declaração do desfazimento do negócio jurídico, com a restituição integral do valor pago, devidamente atualizada, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (seq. 1.1) Ao despachar a inicial, foi defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça (seq. 21.1). Realizada a audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (seq. 31.2). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, em suma, que: a) a prótese foi regularmente confeccionada, entregue e adaptada, tendo o autor comparecido às consultas e recebido alta sem apresentar queixas, retornando posteriormente apenas para ajuste de palmilha; b) a quebra da prótese decorreu de mau uso pelo autor, hipótese que afasta a garantia contratual e desobriga a ré a realizar o reparo; c) apesar de inexistir obrigação contratual, a prótese foi recebida para análise e conserto por mera liberalidade, tendo a requerida providenciado o reparo e disponibilizado o equipamento para retirada desde o final de abril de 2024; d) a ausência de manutenção periódica e de acompanhamento pelo autor contribuiu para a ocorrência do dano, inexistindo falha na prestação dos serviços; e) o alegado problema decorreu de falha de comunicação entre as partes, e não de vício do produto ou descaso da requerida, sendo esclarecido que o fisioterapeuta que recebeu a prótese era apenas prestador de serviços, sem atribuição para prestar informações sobre o andamento do conserto; f) embora reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustenta não estarem presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, por inexistirem hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, bem como por não haver prova de vício na prótese; g) defende a inexistência de responsabilidade civil e de danos morais, diante da ausência de defeito no produto, de inadimplemento contratual ou de qualquer conduta ilícita imputável à requerida, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos (seq. 33). A autora impugnou a contestação, rechaçando os argumentos expendidos pelo réu (seq. 34.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (seq. 38.1), enquanto o réu pleiteou a produção de prova oral e pericial (seq. 39.1). A decisão de seq. 41.1 determinou a intimação das partes para indicar os pontos controvertidos, tendo sido cumprido no seq. 44 e 45. É o relatório do essencial. Decido. 2. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) se a prótese possuía inadequações de uso; b) se o rompimento do equipamento se deu por mau uso; c) se há vício no produto; d) a existência de danos morais e quantum; 4. . Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por vislumbrar excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE INSCRIÇÃO NO SERASA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - Não há como antecipar os efeitos da tutela, mesmo que a ação tenha sido proposta antes da inscrição do nome do devedor no cadastro de maus pagadores, se o mesmo subscreveu instrumento particular de confissão de dívida, foi notificado extrajudicialmente e, ainda, não impugnou a existência do crédito e não prestou caução do valor incontroverso. - O ônus da prova deve ser invertido, quando constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, tal como preconizado no incisoVIII do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. - O beneficiário da justiça gratuita não está obrigado ao pagamento de qualquer quantia a título de prova pericial. (200000050902460001 MG 2.0000.00.509024-6/000(1)6. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a qual se mostra necessária, útil e suficiente para elucidação dos pontos controvertidos. Indefiro a produção das outras provas pleiteadas, haja vista que os argumentos tecidos pelas partes na inicial, contestação e impugnação à contestação são satisfatórias para o deslinde da demanda. 5. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova oral consistente no depoimento pessoal da autora; b) oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; c) prova pericial. 8. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 60 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial, com 5 dias de antecedência (art. 466, § 2º, NCPC). 8.1 Ficam a parte autora e os réus intimados a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 8.2 Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 8.3 Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC (“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”). Neste caso a perícia foi requerida pela ré, de modo que a esta incumbe o depósito prévio dos honorários periciais. 8.4 Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 9. Após a apresentação do laudo pericial, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (art. 357, § 4º) da intimação deste saneador, sob pena de preclusão. 9.1 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 9.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 9.3 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 10. Observe a Secretaria que, como há depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 11. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta