0000504-15.2026.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santa Helena
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000504-15.2026.8.16.0150 Processo: 0000504-15.2026.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA ELZA ROSA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu denúncia contra ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA e ELZA ROSA DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. ELZA ROSA DA SILVA foi notificada (mov. 75.2). ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA foi notificado (mov. 94.2). A Defesa foi intimada (mov. 101.1) e apresentou a defesa prévia (mov. 103.1). Em razão da questão preliminar suscitada, os autos foram remetidos ao Ministério Público (mov. 107.1), que redarguiu (mov. 110.1). Recebida a denúncia em 28/04/2026, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 113.1). Na data aprazada foi realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório judicial dos réus (mov. 190.1/190.4 e 192.1). Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela total procedência (mov. 199.1) A defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição de ambos os acusados, sob o fundamento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta atribuída a Alysson para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Em relação à acusada Elza, requereu, ainda, subsidiariamente, caso condenada, a aplicação das benesses legais na dosimetria da pena. (mov. 208.1) Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 210). É o breve relatório. Decido. Preliminares e Prejudiciais O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas. Também estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual avanço ao mérito. Mérito propriamente dito Do réu ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA A materialidade do delito encontra respaldo no Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15), Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), Laudo Pericial n. 27.940/2023 (mov. 136.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a investigação e a instrução processual. A autoria delitiva, do mesmo modo, foi inequivocamente demonstrada e recai sobre o acusado, conforme passo a expor. ANDRÉ SCHMITZ, policial militar, ouvido como testemunha, relatou que a equipe recebeu diversas informações de populares e de outros policiais sobre a existência de um ponto de tráfico de drogas em um estabelecimento que funcionava como bar e boate. Em razão disso, passaram a monitorar o local e, na data dos fatos, observaram um indivíduo identificado como Alisson entregando um objeto a um terceiro, posteriormente abordado e encontrado com aproximadamente 10 gramas de crack, tendo este informado que havia adquirido a droga de Alisson. Diante da situação, os policiais retornaram ao imóvel, onde visualizaram um homem e uma mulher correndo para os fundos da residência; durante as buscas, localizaram mais porções de crack escondidas próximas a uma janela do banheiro, além de dinheiro e uma balança de precisão com resquícios de entorpecentes. Acrescentou que Alisson confessou realizar a venda da droga e indicou o valor cobrado por cada porção, enquanto Elza permaneceu em silêncio durante a abordagem. KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA, policial militar, relatou que a equipe recebeu diversas denúncias de populares informando que o estabelecimento conhecido como “Boate da Elza” era utilizado para o comércio de drogas. Em diligência de vigilância realizada no local, observou Alisson entregando um objeto a Claudinei, que guardou o item no bolso e foi abordado logo depois, sendo encontrada com ele uma porção de crack, a qual afirmou ter adquirido de Alisson. Em seguida, os policiais retornaram ao estabelecimento, oportunidade em que Alisson correu para o interior do imóvel ao perceber a presença da viatura e Elza se dirigiu rapidamente para o banheiro, onde teria arremessado um objeto pela janela. Após buscas, foram localizadas mais porções de crack, além de uma balança de precisão com resquícios de droga e aproximadamente R$ 6.000,00 em dinheiro. Acrescentou que Alisson admitiu ter realizado a venda do entorpecente ao usuário pela quantia de R$ 35,00, motivo pelo qual ambos foram encaminhados à delegacia. ELZA ROSA DA SILVA, em interrogatório judicial, negou envolvimento com o tráfico de drogas e afirmou desconhecer a existência dos entorpecentes encontrados no local. Relatou que havia chegado do trabalho e estava descansando quando foi surpreendida pela chegada da polícia, sustentando que não arremessou qualquer objeto pela janela do banheiro e que somente tomou conhecimento da apreensão da droga posteriormente. Declarou que o filho Alisson era usuário de drogas, mas que nunca o viu comercializando entorpecentes, embora soubesse de seu histórico de consumo. Também negou possuir balança de precisão e afirmou que o dinheiro apreendido era proveniente de sua lanchonete, de trabalhos de faxina e de economias que ela e o filho guardavam para a montagem de uma oficina mecânica. Por fim, reconheceu que o imóvel já funcionou como casa de prostituição em período anterior, mas afirmou que a atividade já havia sido encerrada há bastante tempo, reiterando que jamais foi presa ou se envolveu com tráfico de drogas. ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA, em interrogatório judicial, confessou a prática do tráfico de drogas, afirmando que vendeu aproximadamente 10 gramas de crack a Claudinei pela quantia de R$ 350,00. Relatou que, após a negociação, retornou ao interior do estabelecimento e, quando percebeu a chegada da polícia, correu para o banheiro e arremessou pela janela a droga que ainda possuía. Sustentou que os entorpecentes apreendidos eram de sua propriedade e que sua mãe, Elza, não possuía qualquer envolvimento com a comercialização de drogas, nem conhecimento da atividade ilícita. Declarou ainda que o dinheiro apreendido era, em sua maior parte, proveniente de seu trabalho como mecânico e de economias mantidas em conjunto com a mãe para a abertura de uma oficina, reconhecendo apenas que os R$ 350,00 recebidos de Claudinei eram oriundos da venda da droga. Também afirmou que a balança de precisão pertencia ao comprador, que costumava utilizá-la para conferir a quantidade adquirida. As declarações de Alysson encontram respaldo nos demais elementos probatórios, especialmente nos depoimentos dos policiais militares, na apreensão da droga, da balança de precisão e dos valores em espécie, além das declarações prestadas por Claudinei dos Anjos Peixoto perante a autoridade policial (mov. 1.9), ocasião em que afirmou ser usuário de drogas e relatou ter adquirido o entorpecente de Alysson. Embora Claudinei não tenha sido localizado para prestar depoimento em juízo, suas declarações não são utilizadas como fundamento exclusivo para a condenação, mas como elemento informativo que corrobora as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, analisadas em conjunto com a confissão do acusado e os depoimentos judiciais dos policiais militares, demonstram-se coerentes com a dinâmica dos fatos e reforçam a conclusão acerca da prática da traficância. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar que Alysson mantinha entorpecentes destinados à comercialização, realizando a venda a terceiros, circunstâncias que afastam a hipótese de posse para consumo pessoal. Ressalte-se que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva venda da droga para sua configuração. No caso, restaram evidenciadas condutas de vender, guardar e manter em depósito substância entorpecente destinada à mercancia. Assim, não prospera o pedido defensivo de absolvição de Alysson por insuficiência probatória, tampouco a pretensão de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois as circunstâncias concretas apuradas nos autos evidenciam a destinação mercantil do entorpecente apreendido. Quanto aos depoimentos prestados pelos policiais militares, observa-se que foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo elementos que indiquem interesse pessoal ou intenção de prejudicar injustamente o acusado. Com efeito, os elementos previstos no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 afastam a alegação de que a droga se destinava ao consumo pessoal. A natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento, a localização de balança de precisão com resquícios de droga, a apreensão de valores em espécie e a comprovação da venda direta à usuário revelam contexto incompatível com a condição de mero usuário, demonstrando a finalidade de comercialização. Não obstante a argumentação ministerial, não merece prosperar a pretensão de afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O órgão acusador fundamenta a negativa do redutor exclusivamente em relatos de populares e em informações repassadas informalmente aos policiais militares durante o patrulhamento, no sentido de que o réu praticaria, de forma reiterada, atos de comercialização de entorpecentes no local. Ocorre que tais notícias, por sua própria natureza, não foram identificadas, tampouco confirmadas por qualquer elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório, não passando de boatos genéricos e desprovidos de lastro probatório mínimo. O afastamento do tráfico privilegiado com fundamento na dedicação a atividades criminosas, a existência de elementos concretos e objetivos extraídos dos autos, tais como apreensão de petrechos indicativos de atuação estruturada, registros de contabilidade do tráfico, histórico de flagrantes reiterados pela mesma conduta ou investigação formal que demonstre habitualidade, não bastando ilações extraídas de notícias anônimas. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento dessa natureza. Não se apreendeu caderno de anotações, tampouco lista de clientes ou registro de movimentação financeira compatível com atividade criminosa estruturada, tendo a própria testemunha policial Kessy Mariana Rodrigues da Silva confirmado, em Juízo, que nada disso foi localizado no estabelecimento (mov. 190.2). A apreensão de quantidade não expressiva da substância entorpecente (41g), fracionada entre a porção vendida ao usuário Claudinei e aquela mantida em depósito, tampouco autoriza, por si só, a conclusão de dedicação contumaz ao tráfico, sob pena de se substituir a exigência legal de comprovação concreta por mera presunção lastreada em rumores da vizinhança. Ausente prova de que o réu integre organização criminosa ou se dedique, de modo contumaz, à mercancia ilícita, e presentes os demais requisitos legais (primariedade e bons antecedentes, nos termos da certidão de mov. 62.1 e 188.1), impõe-se o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração a ser fixada na dosimetria da pena. Por fim, pela tipicidade formal da conduta, presume-se sua antijuridicidade (teoria da ratio cognoscendi). Não foi comprovada nos autos nenhuma causa de exclusão da ilicitude. O réu se mostrou plenamente imputável ao tempo dos fatos, sabia do caráter proibido da conduta e poderia ter assumido comportamento diverso do praticado. Também ausente qualquer causa excludente de culpabilidade no caso em tela. Dessa forma, impõe-se a reprimenda penal. Da ré ELZA ROSA DA SILVA No que se refere à acusada ELZA ROSA DA SILVA, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos não apresenta elementos suficientes para amparar um decreto condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas. Embora a prova produzida demonstre a atuação de Alysson na comercialização de entorpecentes, não foram coligidos elementos seguros capazes de evidenciar que Elza também integrava a atividade ilícita ou que possuía conhecimento e adesão à conduta praticada pelo corréu. Com efeito, não foi apreendida substância entorpecente em posse direta da acusada, tampouco foram identificados atos concretos de venda, entrega, armazenamento ou qualquer outra conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 atribuível a ela. Ademais, Claudinei dos Anjos Peixoto, apontado como usuário/comprador, declarou ter adquirido o entorpecente exclusivamente de Alysson, sem mencionar qualquer participação de Elza na negociação ou fornecimento da droga. Ainda que a acusada estivesse presente no contexto dos fatos e residisse no mesmo imóvel em que foram localizados os entorpecentes, a responsabilização penal não pode decorrer de presunções ou da mera existência de vínculo familiar com o corréu, sendo indispensável a comprovação segura de sua adesão consciente à prática criminosa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER A RÉ, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito foi comprovada, mas a autoria não foi demonstrada com certeza. 4. A droga foi encontrada em área externa da residência, de acesso comum, sem provas que vinculassem a apelante à prática delitiva. 5. Não houve testemunhas que confirmassem a comercialização de entorpecentes pela apelante, nem objetos que indicassem atividade ilícita. 6. A dúvida quanto à autoria foi resolvida em favor da apelante, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para absolvê-la, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes que demonstrem a autoria do crime de tráfico de drogas impõe a absolvição do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011242-93.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande -Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 06.11.2025) Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes quanto à autoria delitiva por parte de Elza, impõe-se a absolvição quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER ELZA ROSA DA SILVA da imputação relativa ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de ELZA ROSA DA SILVA, restabelecendo-se seu status libertatis. Expeça-se alvará de soltura em seu favor, caso não esteja presa por outro motivo. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP. Na primeira fase, em observância ao art. 59 do CP: tem-se que a culpabilidade é a esperada para o tipo; o réu não goza de maus antecedentes; a conduta social não o prejudica, dadas as informações contidas no processo; em personalidade do agente, nada a valorar nos autos; as circunstâncias e consequências do crime são os normais para a espécie delitiva; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e há uma atenuante. Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que admitiu a prática delitiva em juízo. Contudo, a incidência da referida atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a reprimenda permanece inalterada, assim mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, aplica-se a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). Nesta fase, possível sopesar a natureza da droga (crack) para modular a fração de diminuição de pena, tendo em vista a potencialidade lesiva do entorpecente. Aplico o patamar de redução de 1/6, ficando o réu definitivamente condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. No caso em tela, o réu ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA se encontra preso cautelarmente desde 24/02/2026, data da realização da prisão preventiva. Realizo a detração penal em favor do condenado (art. 387, §2º, do CPP), de modo que remanesce o período de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão a cumprir, sem prejuízo de eventual unificação de pena pelo juízo da execução penal. Fixo o regime aberto para o cumprimento de pena, em observância à Súmula Vinculante 59. Diante das razões expostas, revogo a prisão preventiva de ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA, anteriormente decretada e restabeleço o status libertatis do réu. Desse modo, expeça-se alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e principalmente à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP). No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, formulado pelo Ministério Público, verifica-se que, embora a prática do delito de tráfico de drogas possua relevante gravidade social, a condenação ao pagamento de indenização de natureza coletiva exige a demonstração concreta de lesão extrapatrimonial à coletividade, não decorrendo automaticamente da simples prática do delito. No caso dos autos, não foram produzidos elementos específicos destinados a comprovar a extensão do dano causado à coletividade, tampouco demonstrado prejuízo coletivo concreto que ultrapasse a própria lesividade inerente ao tipo penal imputado. Conforme TJ-PR: 13. Inviável a condenação por danos morais coletivos, pois não houve instrução específica a respeito do dano causado à sociedade pelo ato dos réus. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000627-96.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal -Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.11.2025) Devido ao quantum de pena imposta, não estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, não é possível aplicar ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da vedação contida no art. 77, inciso II, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Disposições recursais: a) interposto recurso de apelação, intime-se as partes para apresentação de razões e contrarrazões no prazo legal de 8 (oito) dias, conforme o art. 600 do CPP. b) após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atentando-se às disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie (art. 601 CPP); c) havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, voltem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao TRE/PR para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; b) Quanto à pena de multa, proceda-se na forma do art. 686 do CPP. c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) sobre a condenação para as anotações de praxe; d) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução de pena; Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz d Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA
Réu ELZA ROSA DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON RAMOS PEREIRA
OAB: 84033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000504-15.2026.8.16.0150 Processo: 0000504-15.2026.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA ELZA ROSA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu denúncia contra ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA e ELZA ROSA DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. ELZA ROSA DA SILVA foi notificada (mov. 75.2). ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA foi notificado (mov. 94.2). A Defesa foi intimada (mov. 101.1) e apresentou a defesa prévia (mov. 103.1). Em razão da questão preliminar suscitada, os autos foram remetidos ao Ministério Público (mov. 107.1), que redarguiu (mov. 110.1). Recebida a denúncia em 28/04/2026, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 113.1). Na data aprazada foi realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório judicial dos réus (mov. 190.1/190.4 e 192.1). Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela total procedência (mov. 199.1) A defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição de ambos os acusados, sob o fundamento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta atribuída a Alysson para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Em relação à acusada Elza, requereu, ainda, subsidiariamente, caso condenada, a aplicação das benesses legais na dosimetria da pena. (mov. 208.1) Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 210). É o breve relatório. Decido. Preliminares e Prejudiciais O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas. Também estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual avanço ao mérito. Mérito propriamente dito Do réu ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA A materialidade do delito encontra respaldo no Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15), Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), Laudo Pericial n. 27.940/2023 (mov. 136.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a investigação e a instrução processual. A autoria delitiva, do mesmo modo, foi inequivocamente demonstrada e recai sobre o acusado, conforme passo a expor. ANDRÉ SCHMITZ, policial militar, ouvido como testemunha, relatou que a equipe recebeu diversas informações de populares e de outros policiais sobre a existência de um ponto de tráfico de drogas em um estabelecimento que funcionava como bar e boate. Em razão disso, passaram a monitorar o local e, na data dos fatos, observaram um indivíduo identificado como Alisson entregando um objeto a um terceiro, posteriormente abordado e encontrado com aproximadamente 10 gramas de crack, tendo este informado que havia adquirido a droga de Alisson. Diante da situação, os policiais retornaram ao imóvel, onde visualizaram um homem e uma mulher correndo para os fundos da residência; durante as buscas, localizaram mais porções de crack escondidas próximas a uma janela do banheiro, além de dinheiro e uma balança de precisão com resquícios de entorpecentes. Acrescentou que Alisson confessou realizar a venda da droga e indicou o valor cobrado por cada porção, enquanto Elza permaneceu em silêncio durante a abordagem. KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA, policial militar, relatou que a equipe recebeu diversas denúncias de populares informando que o estabelecimento conhecido como “Boate da Elza” era utilizado para o comércio de drogas. Em diligência de vigilância realizada no local, observou Alisson entregando um objeto a Claudinei, que guardou o item no bolso e foi abordado logo depois, sendo encontrada com ele uma porção de crack, a qual afirmou ter adquirido de Alisson. Em seguida, os policiais retornaram ao estabelecimento, oportunidade em que Alisson correu para o interior do imóvel ao perceber a presença da viatura e Elza se dirigiu rapidamente para o banheiro, onde teria arremessado um objeto pela janela. Após buscas, foram localizadas mais porções de crack, além de uma balança de precisão com resquícios de droga e aproximadamente R$ 6.000,00 em dinheiro. Acrescentou que Alisson admitiu ter realizado a venda do entorpecente ao usuário pela quantia de R$ 35,00, motivo pelo qual ambos foram encaminhados à delegacia. ELZA ROSA DA SILVA, em interrogatório judicial, negou envolvimento com o tráfico de drogas e afirmou desconhecer a existência dos entorpecentes encontrados no local. Relatou que havia chegado do trabalho e estava descansando quando foi surpreendida pela chegada da polícia, sustentando que não arremessou qualquer objeto pela janela do banheiro e que somente tomou conhecimento da apreensão da droga posteriormente. Declarou que o filho Alisson era usuário de drogas, mas que nunca o viu comercializando entorpecentes, embora soubesse de seu histórico de consumo. Também negou possuir balança de precisão e afirmou que o dinheiro apreendido era proveniente de sua lanchonete, de trabalhos de faxina e de economias que ela e o filho guardavam para a montagem de uma oficina mecânica. Por fim, reconheceu que o imóvel já funcionou como casa de prostituição em período anterior, mas afirmou que a atividade já havia sido encerrada há bastante tempo, reiterando que jamais foi presa ou se envolveu com tráfico de drogas. ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA, em interrogatório judicial, confessou a prática do tráfico de drogas, afirmando que vendeu aproximadamente 10 gramas de crack a Claudinei pela quantia de R$ 350,00. Relatou que, após a negociação, retornou ao interior do estabelecimento e, quando percebeu a chegada da polícia, correu para o banheiro e arremessou pela janela a droga que ainda possuía. Sustentou que os entorpecentes apreendidos eram de sua propriedade e que sua mãe, Elza, não possuía qualquer envolvimento com a comercialização de drogas, nem conhecimento da atividade ilícita. Declarou ainda que o dinheiro apreendido era, em sua maior parte, proveniente de seu trabalho como mecânico e de economias mantidas em conjunto com a mãe para a abertura de uma oficina, reconhecendo apenas que os R$ 350,00 recebidos de Claudinei eram oriundos da venda da droga. Também afirmou que a balança de precisão pertencia ao comprador, que costumava utilizá-la para conferir a quantidade adquirida. As declarações de Alysson encontram respaldo nos demais elementos probatórios, especialmente nos depoimentos dos policiais militares, na apreensão da droga, da balança de precisão e dos valores em espécie, além das declarações prestadas por Claudinei dos Anjos Peixoto perante a autoridade policial (mov. 1.9), ocasião em que afirmou ser usuário de drogas e relatou ter adquirido o entorpecente de Alysson. Embora Claudinei não tenha sido localizado para prestar depoimento em juízo, suas declarações não são utilizadas como fundamento exclusivo para a condenação, mas como elemento informativo que corrobora as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, analisadas em conjunto com a confissão do acusado e os depoimentos judiciais dos policiais militares, demonstram-se coerentes com a dinâmica dos fatos e reforçam a conclusão acerca da prática da traficância. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar que Alysson mantinha entorpecentes destinados à comercialização, realizando a venda a terceiros, circunstâncias que afastam a hipótese de posse para consumo pessoal. Ressalte-se que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva venda da droga para sua configuração. No caso, restaram evidenciadas condutas de vender, guardar e manter em depósito substância entorpecente destinada à mercancia. Assim, não prospera o pedido defensivo de absolvição de Alysson por insuficiência probatória, tampouco a pretensão de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois as circunstâncias concretas apuradas nos autos evidenciam a destinação mercantil do entorpecente apreendido. Quanto aos depoimentos prestados pelos policiais militares, observa-se que foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo elementos que indiquem interesse pessoal ou intenção de prejudicar injustamente o acusado. Com efeito, os elementos previstos no art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 afastam a alegação de que a droga se destinava ao consumo pessoal. A natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento, a localização de balança de precisão com resquícios de droga, a apreensão de valores em espécie e a comprovação da venda direta à usuário revelam contexto incompatível com a condição de mero usuário, demonstrando a finalidade de comercialização. Não obstante a argumentação ministerial, não merece prosperar a pretensão de afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O órgão acusador fundamenta a negativa do redutor exclusivamente em relatos de populares e em informações repassadas informalmente aos policiais militares durante o patrulhamento, no sentido de que o réu praticaria, de forma reiterada, atos de comercialização de entorpecentes no local. Ocorre que tais notícias, por sua própria natureza, não foram identificadas, tampouco confirmadas por qualquer elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório, não passando de boatos genéricos e desprovidos de lastro probatório mínimo. O afastamento do tráfico privilegiado com fundamento na dedicação a atividades criminosas, a existência de elementos concretos e objetivos extraídos dos autos, tais como apreensão de petrechos indicativos de atuação estruturada, registros de contabilidade do tráfico, histórico de flagrantes reiterados pela mesma conduta ou investigação formal que demonstre habitualidade, não bastando ilações extraídas de notícias anônimas. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento dessa natureza. Não se apreendeu caderno de anotações, tampouco lista de clientes ou registro de movimentação financeira compatível com atividade criminosa estruturada, tendo a própria testemunha policial Kessy Mariana Rodrigues da Silva confirmado, em Juízo, que nada disso foi localizado no estabelecimento (mov. 190.2). A apreensão de quantidade não expressiva da substância entorpecente (41g), fracionada entre a porção vendida ao usuário Claudinei e aquela mantida em depósito, tampouco autoriza, por si só, a conclusão de dedicação contumaz ao tráfico, sob pena de se substituir a exigência legal de comprovação concreta por mera presunção lastreada em rumores da vizinhança. Ausente prova de que o réu integre organização criminosa ou se dedique, de modo contumaz, à mercancia ilícita, e presentes os demais requisitos legais (primariedade e bons antecedentes, nos termos da certidão de mov. 62.1 e 188.1), impõe-se o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração a ser fixada na dosimetria da pena. Por fim, pela tipicidade formal da conduta, presume-se sua antijuridicidade (teoria da ratio cognoscendi). Não foi comprovada nos autos nenhuma causa de exclusão da ilicitude. O réu se mostrou plenamente imputável ao tempo dos fatos, sabia do caráter proibido da conduta e poderia ter assumido comportamento diverso do praticado. Também ausente qualquer causa excludente de culpabilidade no caso em tela. Dessa forma, impõe-se a reprimenda penal. Da ré ELZA ROSA DA SILVA No que se refere à acusada ELZA ROSA DA SILVA, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos não apresenta elementos suficientes para amparar um decreto condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas. Embora a prova produzida demonstre a atuação de Alysson na comercialização de entorpecentes, não foram coligidos elementos seguros capazes de evidenciar que Elza também integrava a atividade ilícita ou que possuía conhecimento e adesão à conduta praticada pelo corréu. Com efeito, não foi apreendida substância entorpecente em posse direta da acusada, tampouco foram identificados atos concretos de venda, entrega, armazenamento ou qualquer outra conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 atribuível a ela. Ademais, Claudinei dos Anjos Peixoto, apontado como usuário/comprador, declarou ter adquirido o entorpecente exclusivamente de Alysson, sem mencionar qualquer participação de Elza na negociação ou fornecimento da droga. Ainda que a acusada estivesse presente no contexto dos fatos e residisse no mesmo imóvel em que foram localizados os entorpecentes, a responsabilização penal não pode decorrer de presunções ou da mera existência de vínculo familiar com o corréu, sendo indispensável a comprovação segura de sua adesão consciente à prática criminosa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER A RÉ, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito foi comprovada, mas a autoria não foi demonstrada com certeza. 4. A droga foi encontrada em área externa da residência, de acesso comum, sem provas que vinculassem a apelante à prática delitiva. 5. Não houve testemunhas que confirmassem a comercialização de entorpecentes pela apelante, nem objetos que indicassem atividade ilícita. 6. A dúvida quanto à autoria foi resolvida em favor da apelante, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para absolvê-la, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes que demonstrem a autoria do crime de tráfico de drogas impõe a absolvição do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011242-93.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande -Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 06.11.2025) Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes quanto à autoria delitiva por parte de Elza, impõe-se a absolvição quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER ELZA ROSA DA SILVA da imputação relativa ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de ELZA ROSA DA SILVA, restabelecendo-se seu status libertatis. Expeça-se alvará de soltura em seu favor, caso não esteja presa por outro motivo. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP. Na primeira fase, em observância ao art. 59 do CP: tem-se que a culpabilidade é a esperada para o tipo; o réu não goza de maus antecedentes; a conduta social não o prejudica, dadas as informações contidas no processo; em personalidade do agente, nada a valorar nos autos; as circunstâncias e consequências do crime são os normais para a espécie delitiva; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e há uma atenuante. Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que admitiu a prática delitiva em juízo. Contudo, a incidência da referida atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a reprimenda permanece inalterada, assim mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, aplica-se a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). Nesta fase, possível sopesar a natureza da droga (crack) para modular a fração de diminuição de pena, tendo em vista a potencialidade lesiva do entorpecente. Aplico o patamar de redução de 1/6, ficando o réu definitivamente condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. No caso em tela, o réu ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA se encontra preso cautelarmente desde 24/02/2026, data da realização da prisão preventiva. Realizo a detração penal em favor do condenado (art. 387, §2º, do CPP), de modo que remanesce o período de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão a cumprir, sem prejuízo de eventual unificação de pena pelo juízo da execução penal. Fixo o regime aberto para o cumprimento de pena, em observância à Súmula Vinculante 59. Diante das razões expostas, revogo a prisão preventiva de ALYSSON FERNANDO DA SILVA DA COSTA, anteriormente decretada e restabeleço o status libertatis do réu. Desse modo, expeça-se alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e principalmente à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP). No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, formulado pelo Ministério Público, verifica-se que, embora a prática do delito de tráfico de drogas possua relevante gravidade social, a condenação ao pagamento de indenização de natureza coletiva exige a demonstração concreta de lesão extrapatrimonial à coletividade, não decorrendo automaticamente da simples prática do delito. No caso dos autos, não foram produzidos elementos específicos destinados a comprovar a extensão do dano causado à coletividade, tampouco demonstrado prejuízo coletivo concreto que ultrapasse a própria lesividade inerente ao tipo penal imputado. Conforme TJ-PR: 13. Inviável a condenação por danos morais coletivos, pois não houve instrução específica a respeito do dano causado à sociedade pelo ato dos réus. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000627-96.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal -Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.11.2025) Devido ao quantum de pena imposta, não estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, não é possível aplicar ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da vedação contida no art. 77, inciso II, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Disposições recursais: a) interposto recurso de apelação, intime-se as partes para apresentação de razões e contrarrazões no prazo legal de 8 (oito) dias, conforme o art. 600 do CPP. b) após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atentando-se às disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie (art. 601 CPP); c) havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, voltem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao TRE/PR para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; b) Quanto à pena de multa, proceda-se na forma do art. 686 do CPP. c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) sobre a condenação para as anotações de praxe; d) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução de pena; Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz d Juiz Substituto