0000503-78.2024.8.26.0390
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais
- Classe
- Internação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000503-78.2024.8.26.0390 - Execução da Pena - Internação - EDUARDO HENRIQUE JESUS PLATEIRO - Vistos em mutirão nos termos da Politica Antimanicomial, da Resolução nº 487/2023 do CNJ, do Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerária de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP ( expediente CPA nº 2024/00065009). 1) A Lei nº 7210/84 instituiu o sistema vicariante (ou unitário) como base do sistema pena-medida de segurança, vedando, por conseguinte, a execução sucessiva das duas sanções, afinal, seus fundamentos são completamente distintos: a medida de segurança é aplicada em decorrência da periculosidade, a imposição de pena é fundada na culpabilidade. Em que peses as alegações do Ministério Público, verifico que o fato objeto da condenação do PEC apenso foi praticado em 28/01/2024 e o paciente, após a prática do fato, foi avaliado por peritos médicos, nestes autos principais, em duas oportunidades, nas quais houve a conclusão de que a periculosidade estava presente (fls. 109/113 e fls. 131/135), o que justifica a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança. Diante do exposto, nos termos do artigo 183 da Lei nº 7.210/84, converto a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade objeto do(s) PEC nº 0023452-15.2025.8.26.0050 (origem nº 1500180-96.2024.8.26.0390) em medida de segurança consistente em internação, restando unificadas as sanções. Façam-se as comunicações e anotações necessárias e expeça-se o necessário para a regularização no BNMP. 2) Trata-se de execução de medida de segurança de internação. Juntou-se aos autos laudo pericial que concluiu estar cessada a periculosidade do paciente e recomendou a desinternação do paciente, com continuidade do tratamento no CAPS. Contudo, o Projeto Terapêutico Singular juntado com o exame de cessação de periculosidade aponta que o paciente não tem respaldo familiar (fl. 160), ressaltando, inclusive, que o paciente não quer contato com a família. Assim, determina-se a complementação do laudo, para que seja esclarecida a recomendação de tratamento indicada ao paciente considerando a ausência de respaldo familiar, devendo ser também esclarecido sobre a necessidade ou não de colocação do paciente em Residência Terapêutica. Sem prejuízo, intime-se à equipe EAP para que acompanhe o caso e apresente o relatório juntamente com o próximo laudo. Nos termos do Comunicado n°373/2026, item 1.5, expeça-se a senha de acesso aos autos para a equipe EAP, encaminhando-se por e-mail. Com a respectiva complementação, abra-se nova vista às partes. Cópia desta decisão servirá como ofício à Diretoria do HOSPITAL DE CUSTÓDIA DE TAUBATÉ, e intimação do(a) paciente EDUARDO HENRIQUE JESUS PLATEIRO. P.I.C. - ADV: LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO HENRIQUE JESUS PLATEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI
OAB: 224936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000503-78.2024.8.26.0390 - Execução da Pena - Internação - EDUARDO HENRIQUE JESUS PLATEIRO - Vistos em mutirão nos termos da Politica Antimanicomial, da Resolução nº 487/2023 do CNJ, do Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerária de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP ( expediente CPA nº 2024/00065009). 1) A Lei nº 7210/84 instituiu o sistema vicariante (ou unitário) como base do sistema pena-medida de segurança, vedando, por conseguinte, a execução sucessiva das duas sanções, afinal, seus fundamentos são completamente distintos: a medida de segurança é aplicada em decorrência da periculosidade, a imposição de pena é fundada na culpabilidade. Em que peses as alegações do Ministério Público, verifico que o fato objeto da condenação do PEC apenso foi praticado em 28/01/2024 e o paciente, após a prática do fato, foi avaliado por peritos médicos, nestes autos principais, em duas oportunidades, nas quais houve a conclusão de que a periculosidade estava presente (fls. 109/113 e fls. 131/135), o que justifica a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança. Diante do exposto, nos termos do artigo 183 da Lei nº 7.210/84, converto a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade objeto do(s) PEC nº 0023452-15.2025.8.26.0050 (origem nº 1500180-96.2024.8.26.0390) em medida de segurança consistente em internação, restando unificadas as sanções. Façam-se as comunicações e anotações necessárias e expeça-se o necessário para a regularização no BNMP. 2) Trata-se de execução de medida de segurança de internação. Juntou-se aos autos laudo pericial que concluiu estar cessada a periculosidade do paciente e recomendou a desinternação do paciente, com continuidade do tratamento no CAPS. Contudo, o Projeto Terapêutico Singular juntado com o exame de cessação de periculosidade aponta que o paciente não tem respaldo familiar (fl. 160), ressaltando, inclusive, que o paciente não quer contato com a família. Assim, determina-se a complementação do laudo, para que seja esclarecida a recomendação de tratamento indicada ao paciente considerando a ausência de respaldo familiar, devendo ser também esclarecido sobre a necessidade ou não de colocação do paciente em Residência Terapêutica. Sem prejuízo, intime-se à equipe EAP para que acompanhe o caso e apresente o relatório juntamente com o próximo laudo. Nos termos do Comunicado n°373/2026, item 1.5, expeça-se a senha de acesso aos autos para a equipe EAP, encaminhando-se por e-mail. Com a respectiva complementação, abra-se nova vista às partes. Cópia desta decisão servirá como ofício à Diretoria do HOSPITAL DE CUSTÓDIA DE TAUBATÉ, e intimação do(a) paciente EDUARDO HENRIQUE JESUS PLATEIRO. P.I.C. - ADV: LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP)