0000503-60.2025.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000503-60.2025.8.16.0119 Processo: 0000503-60.2025.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.013,36 Autor(s): MANOEL FRANCISCO COSTA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. I. RELATÓRIO MANOEL FRANCISCO COSTA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora na inicial, em síntese, que é aposentada e que recentemente foi surpreendido, ao consultar seu extrato do INSS, ao constatar que, existem débitos desconhecidos da Requerida, de um suposto empréstimo, pois não contratou. Assevera a nulidade dos descontos. Alega ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Pede pela procedência da demanda, a fim de declarar a nulidade de contratação entre as partes, ilegalidade dos débitos e condenação a restituição em dobro e danos morais. Juntou documentos. A inicial foi recebida deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do Réu (mov. 11.1). Citado, o Réu apresentou contestação na mov. 17.1, preliminarmente, arguindo impugnação ao benefício da gratuidade processual. No mérito, alegou a licitude do contrato, tendo em vista que houve a devida contratação e a contraprestação. Assevera a ausência de defeito na prestação do serviço e ausência do dever de restituição e indenização. Pede pela improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação a contestação na mov. 2.1. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte Ré deixou de se manifestar (mov. 32.0). A parte autora manifestou-se na mov. 31.1 pela produção de prova pericial. Decretada a revelia da Ré na mov. 34.1,, ante a ausência de regularização processual, a qual restou mantida na mov. 51.1. Este Juízo saneou o feito na mov. 58.1 e determinou a produção de prova pericial e reconheceu a conexão em relação ao processo 000549-49.2025.8.16.0119. Interposto agravo de instrumento na mov. 77.1, o qual foi julgado pelo V. Acórdão de mov. 114.1. Juntou-se laudo pericial na mov. 109.1. Encerrada a instrução processual na mov. 122.1. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda decorre da existência ou não de relação jurídica entre as partes, decorrente da realização do contrato de empréstimo bancário com desconto em benefício previdenciário, sob de nº. 202159331, via de consequência, a legalidade ou não da cobrança realizada junto ao benefício previdenciário da parte Autora e dever de indenização. Alega a autora ausência de manifestação de vontade na celebração do referido mútuo, agindo a Ré completamente de má-fé. A ré, por sua vez, é revel, não devendo os fundamentos de sua contestação serem considerados. Inicialmente, tem-se que a contratação digital através o uso da biometria facial é totalmente possível e aceitável desde que contenha ciência prévia do consumidor. Ainda que se admita ser juridicamente possível a assinatura digital de documentos eletrônicos, cediço que as plataformas de assinatura devem se utilizar minimamente de uma combinação de fatores de autenticação, a fim de garantir a autenticidade e integralidade dos documentos assinados. São exemplos dos pontos citados: registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, entre outros. O Banco na mov. 17.4, simplesmente juntou o contrato eventualmente firmado com apenas a informação de número de telefone e data/hora, não sendo possível sequer ao menos possível saber a geolocalização da transação. O laudo pericial apresentou conclusão no mesmo sentido de que inexistem informações suficientes para análise da veracidade do contrato digital (mov. 109.1): “VIII – Conclusão Pericial (...) Essa conclusão não equivale, por si, à afirmação categorica de fraude, falsificação ou adulteração material do documento. Significa, em termos estritamente periciais, que a prova técnica produzida pela requerida não alcançou, no caso concreto, densidade auditável suficiente para demonstrar, de forma independente e robusta, a autoria e a regularidade técnica do processo eletrônico de formalização impugnado. É nesse limite que deve ser compreendida a presente conclusão.” Nesse passo, o Banco Réu deixou de comprovar o ônus do qual lhe incumbia, para comprovação da contratação digital. Negada a vontade da autora em contratar e/ou solicitar os empréstimos, compete ao réu provar o fato positivo da existência da relação jurídica, uma vez que produziu o documento, conforme determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez. Assim, não resta outra alternativa senão descaracterizar a existência do negócio jurídico em face do autor, em face da ausência de sua declaração de vontade, sendo, portanto, evidenciada a inexigibilidade dos débitos no presente caso, em relação a requerente. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00026725520218160088 Guaratuba 0002672-55.2021.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO O USO INDEVIDO DE IMAGEM. MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS AUTOS DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL REJEITADA PELA APELANTE. MERA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA DESACOMPANHADA DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA ADERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DA QUANTIA NÃO SOLICITADA. BOA-FÉ DA APELANTE CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. OFENDIDA PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE REPARAR LATENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50021035020218240086, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 31/03/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) - Dos Danos Materiais. Em relação aos danos materiais a Autora pretende a condenação da Ré na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Diante disso, evidente o defeito nos serviços prestados pela Ré, há que se declarar a nulidade da Contratação, bem como das cobranças dos valores deles decorrente, devendo a Requerida efetuarem a devolução do valor, em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que incontroversa a ausência de contratação e indevida as cobranças realizadas. Assim, os cálculos dos descontos indevidos devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2°, do NCPC, devendo ser restituídos, de dobro, devidamente corrigidos pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95), desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do NCPC. Neste sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC NAS CAUSAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS VALORES RECLAMADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE, EX VI DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários por expressa disposição legal. 2. Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 3. A indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. Apelação cível provida. (TJ-PR - APL: 00132346420198160001 Curitiba 0013234-64.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021) Noutra toada, mesmo diante da inexistência de pedido, é consequência lógica e necessária da declaração de inexistência de relação jurídica que as partes voltem ao status quo ante, cabendo a autor a devolução dos valores que foram depositados em sua conta bancária indevidamente, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito e crime de apropriação indébita. O valor depositado na conta bancária da parte autora devem ser devolvido ao réu sem qualquer incidência de juros ou correções, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTOR, SEM QUALQUER ÔNUS AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00179041820208160129 Paranaguá 0017904-18.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 04/10/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/10/2021) (grifou-se) - Dos Danos Morais. Em face disso, inegável a ocorrência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, visto que, uma vez evidenciada a existência de vício de consentimento na contratação da operação creditícia em questão, configura-se indevida a realização de descontos no benefício previdenciário da Autora sem sua autorização para tanto, devendo o Banco ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados ao consumidor decorrente do ato ilícito cometido. Ressalte que a contratação fraudulenta foi praticada tendo a contribuição do Banco para a ocorrência do evento danoso sofrido, haja vista que em caso de contratação de operações financeiras, incumbe ao Banco oferecer o mínimo de segurança do serviço financeiro oferecido. Isso porque, a instituição financeira, como fornecedora do serviço, deveria ter apurado a veracidade dados pessoais fornecidos, bem como certificar-se quanto a sua idoneidade, porém, ao que se consta nos autos, o Banco foi omisso quanto ao seu dever de segurança, incorrendo em evidente falha na prestação de serviço. Saliente-se que, embora a tecnologia e a internet proporcionem verdadeira facilidade e vantagem aos usuários, bem como agilidade às atividades bancárias, por certo elas também dão azo a prática de fraudes. É dever da instituição financeira acautelar-se, antecipando-se à ação delituosa de terceiros, proporcionando segurança aos consumidores e prevenindo a ocorrência de danos quando da utilização dos serviços que disponibiliza. Assim, ocorrendo falha na prestação do serviço, o Banco responde pelos danos causados aos seus clientes, isto em razão do próprio risco que sua atividade econômica produz. Tal responsabilidade decorre da disposição da legislação consumerista, art. 14, caput e § 3º, que prevê que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, excetuando-se sua responsabilidade apenas em os casos em o dano decorre por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Portanto, considerando que as operações fraudulentas realizadas se deram em função da atividade desenvolvida pelo Banco, a instituição financeira deve responder pelo risco de sua atividade econômica. Sobre o tema pondera SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.” A situação narrada nos autos que ultrapassa a mera cobrança, uma vez que inegável o transtorno suportado pela Autora que viu atingidos seus recursos financeiros sem qualquer amparo contratual. A atitude da Ré é reprovável, e viola não só a boa-fé mas também a transparência e harmonia que devem prevalecer na relação de consumo. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela média INPC e IGP-DI a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Destaco ainda, que o valor arbitrado além dos critérios acima destacados, verifica sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO DE QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU TAL PRÁTICA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0001122-55.2019.8.16.0036 – São José dos Pinhais – Rel. Juíza Melissa de Azevedo Olivas – Unânime – DJ. 22.05.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EX-SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO QUE DEVE SER EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO SERVIDOR/APOSENTADO. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009084-52.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 31.05.2021) - Da Compensação Por sua vez, a repetição ou compensação é consectário lógico da exclusão dos valores considerados indevidos e efetivamente pagos pela autora, pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010 - destacamos). Entendo ainda, que possível a compensação dos valores, conforme a norma contida no Art. 368 do Código Civil, é devida a compensação de valores sempre que duas pessoas forem credor e devedor ao mesmo tempo, até o valor que se compensarem. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o processo com análise de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº2202159331, e via de consequência; b) condenar a Ré a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que corrigidos pela média INPC e IGP-DI a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar o Réu à repetição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela Autora, descontados em seu benefício previdenciário, devidamente corrigidos pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95), desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do NCPC. d) condenar a parte autora a devolução ao réu dos valores depositados em sua conta bancária, referente ao contrato nº202159331, valores estes que não haverão qualquer incidência de juros ou correções; Ante a sucumbência mínima, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Nova Esperança, 03 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MANOEL FRANCISCO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURINDA NUNES DA SILVA
OAB: 48773/PR
LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA
OAB: 21233/PE
NAIELLI DINIZ DA SILVA
OAB: 122688/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000503-60.2025.8.16.0119 Processo: 0000503-60.2025.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.013,36 Autor(s): MANOEL FRANCISCO COSTA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. I. RELATÓRIO MANOEL FRANCISCO COSTA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora na inicial, em síntese, que é aposentada e que recentemente foi surpreendido, ao consultar seu extrato do INSS, ao constatar que, existem débitos desconhecidos da Requerida, de um suposto empréstimo, pois não contratou. Assevera a nulidade dos descontos. Alega ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Pede pela procedência da demanda, a fim de declarar a nulidade de contratação entre as partes, ilegalidade dos débitos e condenação a restituição em dobro e danos morais. Juntou documentos. A inicial foi recebida deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do Réu (mov. 11.1). Citado, o Réu apresentou contestação na mov. 17.1, preliminarmente, arguindo impugnação ao benefício da gratuidade processual. No mérito, alegou a licitude do contrato, tendo em vista que houve a devida contratação e a contraprestação. Assevera a ausência de defeito na prestação do serviço e ausência do dever de restituição e indenização. Pede pela improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação a contestação na mov. 2.1. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte Ré deixou de se manifestar (mov. 32.0). A parte autora manifestou-se na mov. 31.1 pela produção de prova pericial. Decretada a revelia da Ré na mov. 34.1,, ante a ausência de regularização processual, a qual restou mantida na mov. 51.1. Este Juízo saneou o feito na mov. 58.1 e determinou a produção de prova pericial e reconheceu a conexão em relação ao processo 000549-49.2025.8.16.0119. Interposto agravo de instrumento na mov. 77.1, o qual foi julgado pelo V. Acórdão de mov. 114.1. Juntou-se laudo pericial na mov. 109.1. Encerrada a instrução processual na mov. 122.1. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda decorre da existência ou não de relação jurídica entre as partes, decorrente da realização do contrato de empréstimo bancário com desconto em benefício previdenciário, sob de nº. 202159331, via de consequência, a legalidade ou não da cobrança realizada junto ao benefício previdenciário da parte Autora e dever de indenização. Alega a autora ausência de manifestação de vontade na celebração do referido mútuo, agindo a Ré completamente de má-fé. A ré, por sua vez, é revel, não devendo os fundamentos de sua contestação serem considerados. Inicialmente, tem-se que a contratação digital através o uso da biometria facial é totalmente possível e aceitável desde que contenha ciência prévia do consumidor. Ainda que se admita ser juridicamente possível a assinatura digital de documentos eletrônicos, cediço que as plataformas de assinatura devem se utilizar minimamente de uma combinação de fatores de autenticação, a fim de garantir a autenticidade e integralidade dos documentos assinados. São exemplos dos pontos citados: registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, entre outros. O Banco na mov. 17.4, simplesmente juntou o contrato eventualmente firmado com apenas a informação de número de telefone e data/hora, não sendo possível sequer ao menos possível saber a geolocalização da transação. O laudo pericial apresentou conclusão no mesmo sentido de que inexistem informações suficientes para análise da veracidade do contrato digital (mov. 109.1): “VIII – Conclusão Pericial (...) Essa conclusão não equivale, por si, à afirmação categorica de fraude, falsificação ou adulteração material do documento. Significa, em termos estritamente periciais, que a prova técnica produzida pela requerida não alcançou, no caso concreto, densidade auditável suficiente para demonstrar, de forma independente e robusta, a autoria e a regularidade técnica do processo eletrônico de formalização impugnado. É nesse limite que deve ser compreendida a presente conclusão.” Nesse passo, o Banco Réu deixou de comprovar o ônus do qual lhe incumbia, para comprovação da contratação digital. Negada a vontade da autora em contratar e/ou solicitar os empréstimos, compete ao réu provar o fato positivo da existência da relação jurídica, uma vez que produziu o documento, conforme determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez. Assim, não resta outra alternativa senão descaracterizar a existência do negócio jurídico em face do autor, em face da ausência de sua declaração de vontade, sendo, portanto, evidenciada a inexigibilidade dos débitos no presente caso, em relação a requerente. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00026725520218160088 Guaratuba 0002672-55.2021.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO O USO INDEVIDO DE IMAGEM. MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS AUTOS DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL REJEITADA PELA APELANTE. MERA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA DESACOMPANHADA DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA ADERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DA QUANTIA NÃO SOLICITADA. BOA-FÉ DA APELANTE CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. OFENDIDA PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE REPARAR LATENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50021035020218240086, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 31/03/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) - Dos Danos Materiais. Em relação aos danos materiais a Autora pretende a condenação da Ré na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Diante disso, evidente o defeito nos serviços prestados pela Ré, há que se declarar a nulidade da Contratação, bem como das cobranças dos valores deles decorrente, devendo a Requerida efetuarem a devolução do valor, em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que incontroversa a ausência de contratação e indevida as cobranças realizadas. Assim, os cálculos dos descontos indevidos devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2°, do NCPC, devendo ser restituídos, de dobro, devidamente corrigidos pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95), desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do NCPC. Neste sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC NAS CAUSAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS VALORES RECLAMADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE, EX VI DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários por expressa disposição legal. 2. Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 3. A indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. Apelação cível provida. (TJ-PR - APL: 00132346420198160001 Curitiba 0013234-64.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021) Noutra toada, mesmo diante da inexistência de pedido, é consequência lógica e necessária da declaração de inexistência de relação jurídica que as partes voltem ao status quo ante, cabendo a autor a devolução dos valores que foram depositados em sua conta bancária indevidamente, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito e crime de apropriação indébita. O valor depositado na conta bancária da parte autora devem ser devolvido ao réu sem qualquer incidência de juros ou correções, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTOR, SEM QUALQUER ÔNUS AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00179041820208160129 Paranaguá 0017904-18.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 04/10/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/10/2021) (grifou-se) - Dos Danos Morais. Em face disso, inegável a ocorrência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, visto que, uma vez evidenciada a existência de vício de consentimento na contratação da operação creditícia em questão, configura-se indevida a realização de descontos no benefício previdenciário da Autora sem sua autorização para tanto, devendo o Banco ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados ao consumidor decorrente do ato ilícito cometido. Ressalte que a contratação fraudulenta foi praticada tendo a contribuição do Banco para a ocorrência do evento danoso sofrido, haja vista que em caso de contratação de operações financeiras, incumbe ao Banco oferecer o mínimo de segurança do serviço financeiro oferecido. Isso porque, a instituição financeira, como fornecedora do serviço, deveria ter apurado a veracidade dados pessoais fornecidos, bem como certificar-se quanto a sua idoneidade, porém, ao que se consta nos autos, o Banco foi omisso quanto ao seu dever de segurança, incorrendo em evidente falha na prestação de serviço. Saliente-se que, embora a tecnologia e a internet proporcionem verdadeira facilidade e vantagem aos usuários, bem como agilidade às atividades bancárias, por certo elas também dão azo a prática de fraudes. É dever da instituição financeira acautelar-se, antecipando-se à ação delituosa de terceiros, proporcionando segurança aos consumidores e prevenindo a ocorrência de danos quando da utilização dos serviços que disponibiliza. Assim, ocorrendo falha na prestação do serviço, o Banco responde pelos danos causados aos seus clientes, isto em razão do próprio risco que sua atividade econômica produz. Tal responsabilidade decorre da disposição da legislação consumerista, art. 14, caput e § 3º, que prevê que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, excetuando-se sua responsabilidade apenas em os casos em o dano decorre por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Portanto, considerando que as operações fraudulentas realizadas se deram em função da atividade desenvolvida pelo Banco, a instituição financeira deve responder pelo risco de sua atividade econômica. Sobre o tema pondera SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.” A situação narrada nos autos que ultrapassa a mera cobrança, uma vez que inegável o transtorno suportado pela Autora que viu atingidos seus recursos financeiros sem qualquer amparo contratual. A atitude da Ré é reprovável, e viola não só a boa-fé mas também a transparência e harmonia que devem prevalecer na relação de consumo. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela média INPC e IGP-DI a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Destaco ainda, que o valor arbitrado além dos critérios acima destacados, verifica sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO DE QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU TAL PRÁTICA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0001122-55.2019.8.16.0036 – São José dos Pinhais – Rel. Juíza Melissa de Azevedo Olivas – Unânime – DJ. 22.05.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EX-SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO QUE DEVE SER EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO SERVIDOR/APOSENTADO. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009084-52.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 31.05.2021) - Da Compensação Por sua vez, a repetição ou compensação é consectário lógico da exclusão dos valores considerados indevidos e efetivamente pagos pela autora, pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010 - destacamos). Entendo ainda, que possível a compensação dos valores, conforme a norma contida no Art. 368 do Código Civil, é devida a compensação de valores sempre que duas pessoas forem credor e devedor ao mesmo tempo, até o valor que se compensarem. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o processo com análise de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº2202159331, e via de consequência; b) condenar a Ré a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que corrigidos pela média INPC e IGP-DI a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar o Réu à repetição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela Autora, descontados em seu benefício previdenciário, devidamente corrigidos pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95), desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do NCPC. d) condenar a parte autora a devolução ao réu dos valores depositados em sua conta bancária, referente ao contrato nº202159331, valores estes que não haverão qualquer incidência de juros ou correções; Ante a sucumbência mínima, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Nova Esperança, 03 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito