0000503-46.2023.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marilândia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000503-46.2023.8.16.0114 Processo: 0000503-46.2023.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ERIC JHONSON DA SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eric Jhonson da Silva em desfavor de Pizolato Construtora e Incorporadora LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento habitacional, para aquisição de imóvel residencial. Asseverou que com o decorrer do tempo, passou a perceber a perceber “progressivos defeitos” no imóvel, elencando: i) ausência de muro de arrimo; ii) infiltração; iii) mofo; iv) rachaduras nas paredes e teto; e v) descolamento de piso. Em decisão inicial (seq. 7.1) determinada a emenda da exordial, o que foi cumprido no seq. 15.1, tendo sido concedido o benefício da gratuidade justiça à parte autora e determinada a citação da requerida (seq. 17.1). Citada, a ré deixou o prazo transcorrer sem apresentar resposta. Decretou-se à revelia da parte ré (seq. 28.1). As partes pugnaram pela produção de prova pericial (seq. 31 e 33). É o relato. 2. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e extensão dos danos materiais sofridos pela autora; b) a responsabilidade da ré quanto aos danos causados à parte autora. 4. Quanto a distribuição do ônus probatório, constata-se que presentes de encontram os requisitos autorizadores para a concessão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se a Ré Ipanema como prestadora de serviços, e a autora como destinatária final de referido serviço, nos exatos termos do que disciplina o art. 2º e 3º do CDC. Posto desta maneira, aplicável, ao caso em concreto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e, presentes, ainda, nesse momento processual, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, é plenamente cabível a inversão do ônus probatório. Ressalta-se, por fim, que a inversão do ônus probatório não implica em inversão do ônus financeiro, devendo os réus apenas arcarem com as consequências da não produção da prova pericial. 5. Visando a averiguação dos danos materiais, defiro a produção de prova pericial. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. CLÁUDIO ESPIGA (dados via sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada a aceitar o encargo, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, documentos apresentados, dos quesitos apresentados e desta decisão. 5.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 5.2. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.3 Desde já, a fim de adequar a verba honorária às demandas análogas nesta Comarca, FIXO a importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de honorários periciais, por se mostrar justo e de bom tamanho a remunerar o trabalho do expert, segundo regras ordinárias de experiência. 5.3.1 Destaco que a obrigação de pagamento dos honorários periciais será rateada, porque requerida por ambas as partes e deverá ser depositada de forma antecipada, nos termos do que alude o art. 95 do CPC. 5.3.2. INTIME-SE a parte ré para que deposite a importância correspondente a sua quota-parte. 5.3.3. Quanto a quota-parte da autora, há de se considerar que é beneficiária da justiça gratuita, estando os honorários periciais abarcados por tal benefício, conforme disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC. Sendo assim, a partir do dispositivo legal supramencionado e em cumprimento ao também disposto no art. 95 do CPC, depreende-se que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus à referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA IMEDIATA DO ESTADO DEVIDO AO FATO DE AMBAS AS PARTES SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 10ª CÂMARA CÍVEL – 0040459-62.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Albino JAvomel Guérios. Julgamento 16.03.2020). Portanto, sendo evidente que 50% dos honorários periciais são de responsabilidade da autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, sopesados os dispositivos legais acima descritos, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de 50% do valor dos honorários periciais fixados acima (item 5.3.3), o que faço com apoio no valor mínimo constante da Tabela da Resolução 232/2016 equivalente à condenação do Conselho Nacional de Justiça (R$ 370,00 - item 2.3), sopesada a devida atualização anual pelo IPCA-E prevista no § 5º da mesma normativa (atualmente o valor R$ 585,48), além da majoração permitida em até 5 (cinco) vezes, como disposto no art. 2º, § 4º, da resolução supracitada, de modo a alcançar a cifra corresponde à quota-parte da parte autora. Desde já, sabendo acerca da oposição de embargos de declaração em ações semelhantes, destaco que os honorários periciais fixados estão dentro do teto estabelecido pela resolução 232 do CNJ, a saber, aproximadamente R$ 2.927,35. Veja-se, inclusive, que a parte imputada ao Estado do Paraná neste momento é 50% do valor fixado, já que a perícia foi requerida por ambas as partes. Portanto, destaco que eventual embargos de declaração versando exclusivamente sobre esta matéria não será conhecido, ante a manifestação expressa acerca da matéria exarada neste expediente. 5.3.4. Cadastre-se o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 5.3.5. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao perito, cujos dados deverão ser fornecidos por ele no ato de aceitação do encargo. 5.3.6. Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo pelo Estado do Paraná e a parte ré, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 5.3.7. Desde já, saliento que o levantamento parcial e antecipado dos honorários periciais depositados, poderá ser deferido na hipótese de necessidade justificada, mediante requerimento do expert. Não sendo o caso, tais valores serão levantados ao final com a homologação do laudo pericial apresentado. 6. Quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) o imóvel da parte autora foi acometido por danos físicos? b) em caso positivo, em que consistem esses danos e quais suas causas? c) da análise do projeto inicial da construção do imóvel apresentado pela parte autora, é possível aferir se houve modificações edilícias no projeto inicialmente construído? Se sim, quais? d) tais danos geram a existência de perigo de desmoronamento dos imóveis? e) há quanto tempo esses danos começaram a surgir e há quanto tempo puderam ser notados visualmente pelos moradores? f) os danos construtivos podem ser atribuídos exclusivamente à ré? g) se possível, quantificar economicamente os valores necessários à reparação dos danos físicos detectados de atribuição da ré. 7. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo legal. Intimações e diligências necessárias Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ERIC JHONSON DA SILVA DE OLIVEIRA
T ESTADO DO PARANá
Réu PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB: 102061/PR
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
OAB: 102065/PR
MARCONDES ANTONIO RIBEIRO
OAB: 125512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000503-46.2023.8.16.0114 Processo: 0000503-46.2023.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ERIC JHONSON DA SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eric Jhonson da Silva em desfavor de Pizolato Construtora e Incorporadora LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento habitacional, para aquisição de imóvel residencial. Asseverou que com o decorrer do tempo, passou a perceber a perceber “progressivos defeitos” no imóvel, elencando: i) ausência de muro de arrimo; ii) infiltração; iii) mofo; iv) rachaduras nas paredes e teto; e v) descolamento de piso. Em decisão inicial (seq. 7.1) determinada a emenda da exordial, o que foi cumprido no seq. 15.1, tendo sido concedido o benefício da gratuidade justiça à parte autora e determinada a citação da requerida (seq. 17.1). Citada, a ré deixou o prazo transcorrer sem apresentar resposta. Decretou-se à revelia da parte ré (seq. 28.1). As partes pugnaram pela produção de prova pericial (seq. 31 e 33). É o relato. 2. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e extensão dos danos materiais sofridos pela autora; b) a responsabilidade da ré quanto aos danos causados à parte autora. 4. Quanto a distribuição do ônus probatório, constata-se que presentes de encontram os requisitos autorizadores para a concessão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se a Ré Ipanema como prestadora de serviços, e a autora como destinatária final de referido serviço, nos exatos termos do que disciplina o art. 2º e 3º do CDC. Posto desta maneira, aplicável, ao caso em concreto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e, presentes, ainda, nesse momento processual, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, é plenamente cabível a inversão do ônus probatório. Ressalta-se, por fim, que a inversão do ônus probatório não implica em inversão do ônus financeiro, devendo os réus apenas arcarem com as consequências da não produção da prova pericial. 5. Visando a averiguação dos danos materiais, defiro a produção de prova pericial. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. CLÁUDIO ESPIGA (dados via sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimada a aceitar o encargo, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, documentos apresentados, dos quesitos apresentados e desta decisão. 5.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 5.2. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.3 Desde já, a fim de adequar a verba honorária às demandas análogas nesta Comarca, FIXO a importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de honorários periciais, por se mostrar justo e de bom tamanho a remunerar o trabalho do expert, segundo regras ordinárias de experiência. 5.3.1 Destaco que a obrigação de pagamento dos honorários periciais será rateada, porque requerida por ambas as partes e deverá ser depositada de forma antecipada, nos termos do que alude o art. 95 do CPC. 5.3.2. INTIME-SE a parte ré para que deposite a importância correspondente a sua quota-parte. 5.3.3. Quanto a quota-parte da autora, há de se considerar que é beneficiária da justiça gratuita, estando os honorários periciais abarcados por tal benefício, conforme disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC. Sendo assim, a partir do dispositivo legal supramencionado e em cumprimento ao também disposto no art. 95 do CPC, depreende-se que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus à referido benefício. Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, 8 3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR-13ª C. Cível - 0063824- 77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA IMEDIATA DO ESTADO DEVIDO AO FATO DE AMBAS AS PARTES SEREM BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 10ª CÂMARA CÍVEL – 0040459-62.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Albino JAvomel Guérios. Julgamento 16.03.2020). Portanto, sendo evidente que 50% dos honorários periciais são de responsabilidade da autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, sopesados os dispositivos legais acima descritos, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de 50% do valor dos honorários periciais fixados acima (item 5.3.3), o que faço com apoio no valor mínimo constante da Tabela da Resolução 232/2016 equivalente à condenação do Conselho Nacional de Justiça (R$ 370,00 - item 2.3), sopesada a devida atualização anual pelo IPCA-E prevista no § 5º da mesma normativa (atualmente o valor R$ 585,48), além da majoração permitida em até 5 (cinco) vezes, como disposto no art. 2º, § 4º, da resolução supracitada, de modo a alcançar a cifra corresponde à quota-parte da parte autora. Desde já, sabendo acerca da oposição de embargos de declaração em ações semelhantes, destaco que os honorários periciais fixados estão dentro do teto estabelecido pela resolução 232 do CNJ, a saber, aproximadamente R$ 2.927,35. Veja-se, inclusive, que a parte imputada ao Estado do Paraná neste momento é 50% do valor fixado, já que a perícia foi requerida por ambas as partes. Portanto, destaco que eventual embargos de declaração versando exclusivamente sobre esta matéria não será conhecido, ante a manifestação expressa acerca da matéria exarada neste expediente. 5.3.4. Cadastre-se o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão. 5.3.5. Não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao perito, cujos dados deverão ser fornecidos por ele no ato de aceitação do encargo. 5.3.6. Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo pelo Estado do Paraná e a parte ré, certificada a correção dos valores e apresentados os quesitos pelas partes, independe de conclusão, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 5.3.7. Desde já, saliento que o levantamento parcial e antecipado dos honorários periciais depositados, poderá ser deferido na hipótese de necessidade justificada, mediante requerimento do expert. Não sendo o caso, tais valores serão levantados ao final com a homologação do laudo pericial apresentado. 6. Quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) o imóvel da parte autora foi acometido por danos físicos? b) em caso positivo, em que consistem esses danos e quais suas causas? c) da análise do projeto inicial da construção do imóvel apresentado pela parte autora, é possível aferir se houve modificações edilícias no projeto inicialmente construído? Se sim, quais? d) tais danos geram a existência de perigo de desmoronamento dos imóveis? e) há quanto tempo esses danos começaram a surgir e há quanto tempo puderam ser notados visualmente pelos moradores? f) os danos construtivos podem ser atribuídos exclusivamente à ré? g) se possível, quantificar economicamente os valores necessários à reparação dos danos físicos detectados de atribuição da ré. 7. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo legal. Intimações e diligências necessárias Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito