Detalhe do processo

0000503-25.2021.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Araruama- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por FERNANDO MENDONÇA RIBEIRO em face de ENEL (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A). Em síntese, narra o autor que é consumidor dos serviços da ré e que, em janeiro de 2020, foi surpreendido com a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por meio do qual foi apontada suposta fraude no medidor de energia elétrica, com a consequente cobrança de débito. Sustenta que não foi previamente comunicado da vistoria, que somente tomou ciência da irregularidade ao receber o TOI, não tendo sido realizada perícia para comprovar a alegada fraude. Afirma, ainda, que jamais realizou qualquer desvio de energia elétrica. Diante do exposto, requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia, de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes ou, caso já inscrito, promova sua exclusão, bem como seja autorizada a consignação dos valores incontroversos e suspensa a cobrança do débito decorrente do TOI até o julgamento da demanda. Ao final, pleiteia a total procedência da demanda para a declaração de nulidade do TOI, a inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 64 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 77 - Contestação apresentada. Alega a ré que foi constatada irregularidade na unidade consumidora, consistente em ramal sangrado, o que teria impedido a correta medição do consumo de energia elétrica. Sustenta que foi apurada diferença de 1.014 kWh, correspondente à energia consumida e não faturada no período de 17/09/2019 a 10/08/2020, totalizando 10 meses e 24 dias, afirmando que não houve interrupção do fornecimento de energia. Aduz, ainda, que, conforme entendimento do STJ, o débito foi desmembrado em R$ 907,51, referente ao período anterior aos 90 dias que autoriza o corte, e R$ 268,03, correspondente aos 90 dias anteriores à lavratura do TOI. Por fim, sustenta que o procedimento adotado não foi unilateral, pois o consumidor foi devidamente notificado por carta, contendo esclarecimentos sobre a apuração da irregularidade e informação acerca da possibilidade de apresentar reclamação administrativa, no prazo de 30 dias. Id. 194 - Réplica apresentada. Id. 202 - Decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não há prova da quitação das faturas regulares, tampouco de que a autora tenha efetuado o depósito do valor correspondente ao consumo de energia, excluído o montante cobrado a título de TOI. Id. 213 - Manifestação da parte autora que requer a produção de prova pericial. Id. 229 - Decisão que deferiu a produção de prova pericial. Id. 372 - Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. In casu, busca a autora a declaração de inexistência de dívida que lhe foi atribuída após lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, alegando, em síntese, que desconhece a fraude que lhe é imputada, discordando dos cálculos, elaborados pela concessionária ré, de recuperação de receita. Requer, ainda a devolução em dobro da quantia paga e indenização por danos morais. Incidem, no caso em exame, as regras e princípios estabelecidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além do direito deste à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais eventualmente sofridos. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, obrigandose pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14 do CDC. Em relação ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), quando realizado em relógio medidor de consumo, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. Assim, uma vez realizada nos autos, finalmente, a prova pericial, pode-se extrair do inteiro teor do laudo a seguinte conclusão do perito: Considerando todo exposto neste laudo pericial, desde os fundamentos técnicos apresentados até a análise técnica dos documentos dos autos, é correto afirmar que o objetivo do trabalho foi alcançado, segundo critério técnico e normativo da ABNT e das boas práticas da engenharia diagnóstica. Considerando o lapso temporal da demanda, ano de 2020, e a decisão saneadora do processo, a diligência no imóvel foi dispensada. A perícia de engenharia considerou a análise técnica dos documentos existentes nos autos, outros enviados pelas partes e na conduta técnica da empresa ré na tratativa do problema, conforme em casos análogos deste Tribunal. Aspectos importantes da análise técnica dos documentos enviados pelas partes: 1. A parte autora apresentou informações, documentos, fotos do imóvel e faturas de consumo. 2. A parte ré apresentou planilha com informações e histórico de consumo. 3. Ao analisar o histórico dos documentos da parte ré, é correto afirmar que houve troca do medidor de consumo. 4. A parte autora não apresentou reclamações recentes sobre o consumo, exceto que está sem energia (A data do corte de energia elétrica realizado pela ré na residência do autor foi em 17 de março de 2022 - fl . 190). 5. Diante da análise dos documentos apresentados e da ausência de reclamações recentes nos autos, é correto afirmar que o atual medidor de consumo opera de forma regular (antes do corte). 6. Observa-se o consumo de 62 kWh em abril/2021, em que a média dos meses anteriores é de 64,2 kWh. 7. Importante destacar que a estimativa de consumo de energia elétrica calculado por este expert, de 69,2 kWh/mês, é congruente com a média de consumo dos últimos doze meses da fatura de 05/2021, de 62 kWh/mês, e ainda dentro da média dos meses anteriores do período controvertido da demanda em 08/2020, de 67,2 kWh. 8. As fotografias apresentadas pela parte ré, registradas durante a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), carecem de elementos técnicos essenciais, tais como: Data, hora e geolocalização precisas; Identificação detalhada do cabeamento associado à alegada irregularidade; Medições da corrente elétrica que comprovem a ocorrência de supostas anomalias; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento obrigatório expedido por profissional com registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho Regional de Tecnologia (CRT), conforme a competência legal. 9. Os registros de consumo da parte autora mantiveram-se consistentes nos períodos anterior e posterior à lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), o que comprova a regularidade do uso e descarta qualquer indício de fraude. Diante disso, conclui-se que o medidor operou com precisão, refletindo fielmente o consumo real da requerente. Diante das constatações expostas neste laudo pericial, conclui-se que há respaldo técnico suficiente para afirmar a inexistência de irregularidades no imóvel da parte autora, razão pela qual o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela ré deve ser integralmente desconsiderado. Lado outro, da detida análise dos autos, observa-se que a concessionária não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças, bem como deixou de implementar qualquer outro procedimento que corroborasse a irregularidade apontada, desatendendo à referida norma legal. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela ré, não possui presunção de veracidade, conforme entendimento deste Tribunal, sedimentado no verbete sumular nº 256, in verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Logo, incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação da parte autora, no sentido de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) não traduzia a veracidade dos fatos e, mesmo que se comprovasse o desvio, não há prova de que a autora tenha dado causa a ele. Dessa forma, diante da ausência de comprovação estreme de dúvidas de fraude no medidor, a pretensão autoral deve ser acolhida, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito imputado à autora a título de irregularidade. Neste viés: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. LIGHT. TOI. ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0063496-23.2009.8.19.0021 - APELAÇÃO - DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 05/12/2013 - VIGESIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) Configurada a falha na prestação do serviço, patente o dever de compensar o dano moral suportado pela demandante. Em relação ao valor da indenização, como reiteradamente defendido pela doutrina e jurisprudência, ela deve ser arbitrada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do TOI 2020/1857160. b) Declarar inexistente a dívida decorrente do TOI mencionado, no montante de R$ 1.240,86. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora contados da citação. Na atualização dos valores, aplicam-se os critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m. (art. 406 CC c/c art. 161, §1º, CTN; Temas 810/STF e 905/STJ); A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, §1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor FERNANDO MENDONÇA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ANGÉLICA MUNIZ DOS SANTOS

OAB: 159996/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por FERNANDO MENDONÇA RIBEIRO em face de ENEL (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A). Em síntese, narra o autor que é consumidor dos serviços da ré e que, em janeiro de 2020, foi surpreendido com a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por meio do qual foi apontada suposta fraude no medidor de energia elétrica, com a consequente cobrança de débito. Sustenta que não foi previamente comunicado da vistoria, que somente tomou ciência da irregularidade ao receber o TOI, não tendo sido realizada perícia para comprovar a alegada fraude. Afirma, ainda, que jamais realizou qualquer desvio de energia elétrica. Diante do exposto, requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia, de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes ou, caso já inscrito, promova sua exclusão, bem como seja autorizada a consignação dos valores incontroversos e suspensa a cobrança do débito decorrente do TOI até o julgamento da demanda. Ao final, pleiteia a total procedência da demanda para a declaração de nulidade do TOI, a inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 64 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 77 - Contestação apresentada. Alega a ré que foi constatada irregularidade na unidade consumidora, consistente em ramal sangrado, o que teria impedido a correta medição do consumo de energia elétrica. Sustenta que foi apurada diferença de 1.014 kWh, correspondente à energia consumida e não faturada no período de 17/09/2019 a 10/08/2020, totalizando 10 meses e 24 dias, afirmando que não houve interrupção do fornecimento de energia. Aduz, ainda, que, conforme entendimento do STJ, o débito foi desmembrado em R$ 907,51, referente ao período anterior aos 90 dias que autoriza o corte, e R$ 268,03, correspondente aos 90 dias anteriores à lavratura do TOI. Por fim, sustenta que o procedimento adotado não foi unilateral, pois o consumidor foi devidamente notificado por carta, contendo esclarecimentos sobre a apuração da irregularidade e informação acerca da possibilidade de apresentar reclamação administrativa, no prazo de 30 dias. Id. 194 - Réplica apresentada. Id. 202 - Decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não há prova da quitação das faturas regulares, tampouco de que a autora tenha efetuado o depósito do valor correspondente ao consumo de energia, excluído o montante cobrado a título de TOI. Id. 213 - Manifestação da parte autora que requer a produção de prova pericial. Id. 229 - Decisão que deferiu a produção de prova pericial. Id. 372 - Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. In casu, busca a autora a declaração de inexistência de dívida que lhe foi atribuída após lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, alegando, em síntese, que desconhece a fraude que lhe é imputada, discordando dos cálculos, elaborados pela concessionária ré, de recuperação de receita. Requer, ainda a devolução em dobro da quantia paga e indenização por danos morais. Incidem, no caso em exame, as regras e princípios estabelecidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além do direito deste à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais eventualmente sofridos. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, obrigandose pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14 do CDC. Em relação ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), quando realizado em relógio medidor de consumo, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. Assim, uma vez realizada nos autos, finalmente, a prova pericial, pode-se extrair do inteiro teor do laudo a seguinte conclusão do perito: Considerando todo exposto neste laudo pericial, desde os fundamentos técnicos apresentados até a análise técnica dos documentos dos autos, é correto afirmar que o objetivo do trabalho foi alcançado, segundo critério técnico e normativo da ABNT e das boas práticas da engenharia diagnóstica. Considerando o lapso temporal da demanda, ano de 2020, e a decisão saneadora do processo, a diligência no imóvel foi dispensada. A perícia de engenharia considerou a análise técnica dos documentos existentes nos autos, outros enviados pelas partes e na conduta técnica da empresa ré na tratativa do problema, conforme em casos análogos deste Tribunal. Aspectos importantes da análise técnica dos documentos enviados pelas partes: 1. A parte autora apresentou informações, documentos, fotos do imóvel e faturas de consumo. 2. A parte ré apresentou planilha com informações e histórico de consumo. 3. Ao analisar o histórico dos documentos da parte ré, é correto afirmar que houve troca do medidor de consumo. 4. A parte autora não apresentou reclamações recentes sobre o consumo, exceto que está sem energia (A data do corte de energia elétrica realizado pela ré na residência do autor foi em 17 de março de 2022 - fl . 190). 5. Diante da análise dos documentos apresentados e da ausência de reclamações recentes nos autos, é correto afirmar que o atual medidor de consumo opera de forma regular (antes do corte). 6. Observa-se o consumo de 62 kWh em abril/2021, em que a média dos meses anteriores é de 64,2 kWh. 7. Importante destacar que a estimativa de consumo de energia elétrica calculado por este expert, de 69,2 kWh/mês, é congruente com a média de consumo dos últimos doze meses da fatura de 05/2021, de 62 kWh/mês, e ainda dentro da média dos meses anteriores do período controvertido da demanda em 08/2020, de 67,2 kWh. 8. As fotografias apresentadas pela parte ré, registradas durante a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), carecem de elementos técnicos essenciais, tais como: Data, hora e geolocalização precisas; Identificação detalhada do cabeamento associado à alegada irregularidade; Medições da corrente elétrica que comprovem a ocorrência de supostas anomalias; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento obrigatório expedido por profissional com registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho Regional de Tecnologia (CRT), conforme a competência legal. 9. Os registros de consumo da parte autora mantiveram-se consistentes nos períodos anterior e posterior à lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), o que comprova a regularidade do uso e descarta qualquer indício de fraude. Diante disso, conclui-se que o medidor operou com precisão, refletindo fielmente o consumo real da requerente. Diante das constatações expostas neste laudo pericial, conclui-se que há respaldo técnico suficiente para afirmar a inexistência de irregularidades no imóvel da parte autora, razão pela qual o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela ré deve ser integralmente desconsiderado. Lado outro, da detida análise dos autos, observa-se que a concessionária não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças, bem como deixou de implementar qualquer outro procedimento que corroborasse a irregularidade apontada, desatendendo à referida norma legal. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela ré, não possui presunção de veracidade, conforme entendimento deste Tribunal, sedimentado no verbete sumular nº 256, in verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Logo, incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação da parte autora, no sentido de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) não traduzia a veracidade dos fatos e, mesmo que se comprovasse o desvio, não há prova de que a autora tenha dado causa a ele. Dessa forma, diante da ausência de comprovação estreme de dúvidas de fraude no medidor, a pretensão autoral deve ser acolhida, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito imputado à autora a título de irregularidade. Neste viés: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. LIGHT. TOI. ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0063496-23.2009.8.19.0021 - APELAÇÃO - DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 05/12/2013 - VIGESIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) Configurada a falha na prestação do serviço, patente o dever de compensar o dano moral suportado pela demandante. Em relação ao valor da indenização, como reiteradamente defendido pela doutrina e jurisprudência, ela deve ser arbitrada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do TOI 2020/1857160. b) Declarar inexistente a dívida decorrente do TOI mencionado, no montante de R$ 1.240,86. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora contados da citação. Na atualização dos valores, aplicam-se os critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m. (art. 406 CC c/c art. 161, §1º, CTN; Temas 810/STF e 905/STJ); A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, §1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. Intimem-se.