0000502-08.2025.8.26.0116
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000502-08.2025.8.26.0116 (processo principal 0002129-04.2012.8.26.0116) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Inventário e Partilha - Katia Regina da Silva Balsante - - Gerson Felipe da Silva - - LUCIANA DA SILVA - Maria Zenaide Correia - Vistos. Fls. 167-173 Trata-se de irresignação da requerida quanto ao valor arbitrado pela Sra. Perita para realização do laudo pericial. Intimada, a Sra. Perita manteve os honorários já fixados (fls. 179/184), Em que pese as alegações da requerida, entendo que os honorários periciais fixados não se mostram excessivos, eis que se mostram proporcionais ao trabalho a ser realizado pelo experto. Ademais, deve se ter em mente que os honorários periciais não podem ser considerados aviltantes, tratando o trabalho do Sr. Perito com menosprezo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO AVALIAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA - DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGAÇÃO DE QUE R$ 5.100,00 JÁ REMUNERA TODO O TRABALHO PERICIAL - ARBITRAMENTO COM CUNHO DE PROVISORIEDADE PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO - SALÁRIO AFINAL DEFINIDO DEPOIS DE REALIZADOS OS SERVIÇOS - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INCIDÊNCIA E OBSERVÂNCIA. 1. No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, dois limites devem ser observados: na mesma medida em que a parte não deve ser onerada em demasia, também não pode ser subestimado o trabalho do perito, que não comporta aviltamento. 2. A elaboração do laudo definitivo pelo mesmo perito significa, à falta de impugnação fundamentada em pareceres com apresentação de quesitos complementares, mera complementação do provisório. Este, quando desenvolvido com rigor técnico, já consolida o número de horas e diligências necessárias para a conclusão. 3. Os laudos provisório e definitivo definem um mesmo trabalho pericial, que deve ser remunerado de forma única, equilibrada e sem exacerbação. No caso, no entanto, quando arbitrados os honorários para a perícia preliminar, em R$ 5.100,00 nada foi arguido pela recorrente. Por ora, não foram fixados honorários definitivos para a elaboração da avaliação também definitiva. Há somente o arbitramento de salários provisórios em R$ 500,00. Obviamente, com a entrega do trabalho técnico definitivo, caberá ao i. Juiz de Direito, levar em consideração o valor já recebido pela avaliação preliminar e a complexidade da segunda avaliação, aferindo, assim, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a possibilidade de unificação das remunerações. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (AI TJSP n. 0062224-57.2012.8.26.0000, julgado em 07.08.2012 Rel. Amorim Cantuária). Ressalte-se ainda que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros fixados em outros procedimentos de mesma natureza. Assim, intimem-se as partes para que procedam ao pagamento dos honorários periciais em dez dias. Quanto à distribuição do custeio da perícia, reporto-me à decisão de fls. 134-135, a qual deveria ter sido objeto de recurso no tempo oportuno pela parte interessada, Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a juntada de extrato de valores depositados nos autos nº 2129-04.2012 junto ao Portal de Custas, cientificando-se as partes. Intime-se. - ADV: IVAN FRANCO BATISTA (OAB 120601/SP), LILIA MARIA SILVA FERREIRA DE PAIVA (OAB 121453/SP), CELSO MOREIRA DA SILVA (OAB 71856/SP), IVAN FRANCO BATISTA (OAB 120601/SP), IVAN FRANCO BATISTA (OAB 120601/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERSON FELIPE DA SILVA
Autor KATIA REGINA DA SILVA BALSANTE
Autor LUCIANA DA SILVA
Réu MARIA ZENAIDE CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN FRANCO BATISTA
OAB: 120601/SP
CELSO MOREIRA DA SILVA
OAB: 71856/SP
LILIA MARIA SILVA FERREIRA DE PAIVA
OAB: 121453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000502-08.2025.8.26.0116 (processo principal 0002129-04.2012.8.26.0116) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Inventário e Partilha - Katia Regina da Silva Balsante - - Gerson Felipe da Silva - - LUCIANA DA SILVA - Maria Zenaide Correia - Vistos. Fls. 167-173 Trata-se de irresignação da requerida quanto ao valor arbitrado pela Sra. Perita para realização do laudo pericial. Intimada, a Sra. Perita manteve os honorários já fixados (fls. 179/184), Em que pese as alegações da requerida, entendo que os honorários periciais fixados não se mostram excessivos, eis que se mostram proporcionais ao trabalho a ser realizado pelo experto. Ademais, deve se ter em mente que os honorários periciais não podem ser considerados aviltantes, tratando o trabalho do Sr. Perito com menosprezo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO AVALIAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA - DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGAÇÃO DE QUE R$ 5.100,00 JÁ REMUNERA TODO O TRABALHO PERICIAL - ARBITRAMENTO COM CUNHO DE PROVISORIEDADE PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO - SALÁRIO AFINAL DEFINIDO DEPOIS DE REALIZADOS OS SERVIÇOS - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INCIDÊNCIA E OBSERVÂNCIA. 1. No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, dois limites devem ser observados: na mesma medida em que a parte não deve ser onerada em demasia, também não pode ser subestimado o trabalho do perito, que não comporta aviltamento. 2. A elaboração do laudo definitivo pelo mesmo perito significa, à falta de impugnação fundamentada em pareceres com apresentação de quesitos complementares, mera complementação do provisório. Este, quando desenvolvido com rigor técnico, já consolida o número de horas e diligências necessárias para a conclusão. 3. Os laudos provisório e definitivo definem um mesmo trabalho pericial, que deve ser remunerado de forma única, equilibrada e sem exacerbação. No caso, no entanto, quando arbitrados os honorários para a perícia preliminar, em R$ 5.100,00 nada foi arguido pela recorrente. Por ora, não foram fixados honorários definitivos para a elaboração da avaliação também definitiva. Há somente o arbitramento de salários provisórios em R$ 500,00. Obviamente, com a entrega do trabalho técnico definitivo, caberá ao i. Juiz de Direito, levar em consideração o valor já recebido pela avaliação preliminar e a complexidade da segunda avaliação, aferindo, assim, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a possibilidade de unificação das remunerações. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (AI TJSP n. 0062224-57.2012.8.26.0000, julgado em 07.08.2012 Rel. Amorim Cantuária). Ressalte-se ainda que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros fixados em outros procedimentos de mesma natureza. Assim, intimem-se as partes para que procedam ao pagamento dos honorários periciais em dez dias. Quanto à distribuição do custeio da perícia, reporto-me à decisão de fls. 134-135, a qual deveria ter sido objeto de recurso no tempo oportuno pela parte interessada, Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a juntada de extrato de valores depositados nos autos nº 2129-04.2012 junto ao Portal de Custas, cientificando-se as partes. Intime-se. - ADV: IVAN FRANCO BATISTA (OAB 120601/SP), LILIA MARIA SILVA FERREIRA DE PAIVA (OAB 121453/SP), CELSO MOREIRA DA SILVA (OAB 71856/SP), IVAN FRANCO BATISTA (OAB 120601/SP), IVAN FRANCO BATISTA (OAB 120601/SP)