0000501-21.2020.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pinhão
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000501-21.2020.8.16.0134 Processo: 0000501-21.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 16/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DELCI SOARES DO AMARAL Réu(s): ANDERSON DE MACÊDO MATTOS DECISÃO 1. Habilite-se conforme pretendido na seq. 258.1. 2. A defesa, no evento 258.2, apresentou recurso de apelação contra a sentença proferida no evento 248.2. Todavia, deixo de receber o recurso, porquanto intempestivo. A sentença recorrida foi proferida em 28/07/2026, conforme evento 248.1/2, tendo sido intimada a defesa constituída na mesma data. O patrono constituído tomou ciência do ato, e não interpos apelação no prazo legal, sobrevindo o decurso do prazo em 04/08/2026 sem qualquer manifestação. Nesse contexto, o recurso apresentado em 10/08/2026 em mov. 258.2 é manifestamente intempestivo, razão pela qual deixo de recebê-lo. 3. Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de ausência de intimação pessoal do acusado não tem o condão de afastar a intempestividade ou macular a validade da intimação da sentença. Isso porque o réu encontrava-se solto e possuía advogado constituído nos autos, conforme procuração juntada no evento 83.2, sendo suficiente, a intimação da sentença ao defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído o não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído o também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. No caso, a defesa constituída foi regularmente intimada da sentença, conforme evento 248.1/2. Além disso, consta dos autos documentação contendo prints das mensagens encaminhadas pelo próprio advogado ao acusado, nas quais lhe foi enviada a sentença (mov. 258.3), circunstância que reforça a inequívoca ciência do réu acerca do teor da decisão. Assim, mostra-se dispensável eventual nova intimação pessoal do acusado, uma vez que, além de regularmente intimado o defensor constituído, há nos autos elementos que demonstram que o próprio patrono comunicou ao réu o teor da sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DEPOIMENTO DE ADVOGADA COMO INFORMANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal do réu solto quanto à sentença penal condenatória e nulidade do depoimento da advogada do agravante como informante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória configura nulidade, considerando que a intimação foi feita ao advogado constituído. 3. A segunda questão em discussão é se o depoimento da advogada do agravante, prestado na qualidade de informante, configura nulidade, considerando que suas declarações foram utilizadas como fundamento para a sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal. 5. O depoimento da advogada do agravante, prestado como informante, não configura nulidade, pois não se refere a segredos obtidos no exercício de sua função como advogada do réu, mas a fatos ocorridos antes de assumir a defesa.6. A alegação de continuidade delitiva não foi enfrentada diretamente pelo Tribunal a quo . Outrossim, alterar conclusão das instâncias ordinárias a fim de concluir que houve crime único é medida que não cabe na estreita via do mandamus, pois demanda reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para ciência da sentença condenatória, dispensando a intimação pessoal. 2. O depoimento de advogada como informante não configura nulidade se não se refere a segredos obtidos no exercício da advocacia. (STJ - AgRg no HC: 950585 GO 2024/0375577-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). No mesmo sentido decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU – RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO – INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO – SUFICIÊNCIA – ART. 392, II, DO CPP – OBRIGAÇÃO DO ACUSADO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – NULIDADE INOCORRENTE – PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS – AUTORIA EVIDENCIADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, CONFISSÃO DO CORRÉU E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO – VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA E DA CONFISSÃO DE CORRÉU QUANDO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS – PRECEDENTES DO STJ – ÁLIBI DEFENSIVO INCONSISTENTE – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – INAPLICABILIDADE – PROVAS SEGURAS DA RESPONSABILIDADE PENAL DOS APELANTES . PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00012685920188160092 Imbituva, Relator.: substituto Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 29/10/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2025). 3. Ressalte-se, ainda, que a posterior constituição de novo advogado não implica, por si só, a revogação dos poderes anteriormente conferidos aos patronos já habilitados nos autos. No caso, não consta qualquer manifestação de renúncia ao mandato, revogação da procuração anteriormente outorgada ou substabelecimento, razão pela qual os advogados anteriormente constituídos permanecem regularmente habilitados para a prática dos atos processuais, inclusive para fins de intimação. Assim, a constituição de novo patrono, desacompanhada de expressa revogação dos mandatos anteriores, não afasta a validade das intimações realizadas aos advogados que já integravam a defesa técnica do acusado. 4. Certifique-se o trânsito em julgado, caso não haja outro recurso pendente de apreciação. 5. Após, cumpram-se as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando-se, no que couber, o disposto no Código de Normas. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhão–PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON DE MACêDO MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENILSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 66746/PR
RICARDO COVALSKI
OAB: 115488/PR
ODIR ANTONIO GOTARDO
OAB: 28606/PR
MARIA ELIZETE DE MORAIS
OAB: 112314/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000501-21.2020.8.16.0134 Processo: 0000501-21.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 16/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DELCI SOARES DO AMARAL Réu(s): ANDERSON DE MACÊDO MATTOS DECISÃO 1. Habilite-se conforme pretendido na seq. 258.1. 2. A defesa, no evento 258.2, apresentou recurso de apelação contra a sentença proferida no evento 248.2. Todavia, deixo de receber o recurso, porquanto intempestivo. A sentença recorrida foi proferida em 28/07/2026, conforme evento 248.1/2, tendo sido intimada a defesa constituída na mesma data. O patrono constituído tomou ciência do ato, e não interpos apelação no prazo legal, sobrevindo o decurso do prazo em 04/08/2026 sem qualquer manifestação. Nesse contexto, o recurso apresentado em 10/08/2026 em mov. 258.2 é manifestamente intempestivo, razão pela qual deixo de recebê-lo. 3. Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de ausência de intimação pessoal do acusado não tem o condão de afastar a intempestividade ou macular a validade da intimação da sentença. Isso porque o réu encontrava-se solto e possuía advogado constituído nos autos, conforme procuração juntada no evento 83.2, sendo suficiente, a intimação da sentença ao defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído o não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído o também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. No caso, a defesa constituída foi regularmente intimada da sentença, conforme evento 248.1/2. Além disso, consta dos autos documentação contendo prints das mensagens encaminhadas pelo próprio advogado ao acusado, nas quais lhe foi enviada a sentença (mov. 258.3), circunstância que reforça a inequívoca ciência do réu acerca do teor da decisão. Assim, mostra-se dispensável eventual nova intimação pessoal do acusado, uma vez que, além de regularmente intimado o defensor constituído, há nos autos elementos que demonstram que o próprio patrono comunicou ao réu o teor da sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DEPOIMENTO DE ADVOGADA COMO INFORMANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal do réu solto quanto à sentença penal condenatória e nulidade do depoimento da advogada do agravante como informante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória configura nulidade, considerando que a intimação foi feita ao advogado constituído. 3. A segunda questão em discussão é se o depoimento da advogada do agravante, prestado na qualidade de informante, configura nulidade, considerando que suas declarações foram utilizadas como fundamento para a sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal. 5. O depoimento da advogada do agravante, prestado como informante, não configura nulidade, pois não se refere a segredos obtidos no exercício de sua função como advogada do réu, mas a fatos ocorridos antes de assumir a defesa.6. A alegação de continuidade delitiva não foi enfrentada diretamente pelo Tribunal a quo . Outrossim, alterar conclusão das instâncias ordinárias a fim de concluir que houve crime único é medida que não cabe na estreita via do mandamus, pois demanda reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para ciência da sentença condenatória, dispensando a intimação pessoal. 2. O depoimento de advogada como informante não configura nulidade se não se refere a segredos obtidos no exercício da advocacia. (STJ - AgRg no HC: 950585 GO 2024/0375577-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). No mesmo sentido decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU – RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO – INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO – SUFICIÊNCIA – ART. 392, II, DO CPP – OBRIGAÇÃO DO ACUSADO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – NULIDADE INOCORRENTE – PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS – AUTORIA EVIDENCIADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, CONFISSÃO DO CORRÉU E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO – VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA E DA CONFISSÃO DE CORRÉU QUANDO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS – PRECEDENTES DO STJ – ÁLIBI DEFENSIVO INCONSISTENTE – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – INAPLICABILIDADE – PROVAS SEGURAS DA RESPONSABILIDADE PENAL DOS APELANTES . PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00012685920188160092 Imbituva, Relator.: substituto Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 29/10/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2025). 3. Ressalte-se, ainda, que a posterior constituição de novo advogado não implica, por si só, a revogação dos poderes anteriormente conferidos aos patronos já habilitados nos autos. No caso, não consta qualquer manifestação de renúncia ao mandato, revogação da procuração anteriormente outorgada ou substabelecimento, razão pela qual os advogados anteriormente constituídos permanecem regularmente habilitados para a prática dos atos processuais, inclusive para fins de intimação. Assim, a constituição de novo patrono, desacompanhada de expressa revogação dos mandatos anteriores, não afasta a validade das intimações realizadas aos advogados que já integravam a defesa técnica do acusado. 4. Certifique-se o trânsito em julgado, caso não haja outro recurso pendente de apreciação. 5. Após, cumpram-se as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando-se, no que couber, o disposto no Código de Normas. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhão–PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito