0000501-12.2025.8.16.0145
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000501-12.2025.8.16.0145 Processo: 0000501-12.2025.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 21/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DOUGLAS VINICIOS LUIZ Réu(s): NEIDE SEBASTIANA DE FARIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de Neide Sebastiana de Farias, nascida em 17/02/1963, com 62 anos na data dos fatos, dando-o como incurso nas sanções dos crimes previstos no art. 129, §1º, inciso II, §9º e §10º do Código Penal em razão da prática do seguinte fato: Fato 01 – Lesão corporal grave. Em 21 de março de 2025, por volta de 07h00, na Rodovia PR-436, Triolândia, Cidade de Ribeirão do Pinhal/PR, NEIDE SEBASTIANA DE FARIAS dolosamente ofendeu a integridade corporal de Douglas Vini cios Luiz, seu convivente, desferindo-lhe golpe com caco de vidro na região toráxica, causando-lhe lesão corporal de natureza grave dos ttipos escoriação e pérfuro-contusa em hemotórax direito profundo diante do perigo de vida, conforme laudo de lesões corporais de mov. 1.13, boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de declarações de mov. 1.6 e 1.8 e relatório da autoridade policial de mov. 46.1. A ré foi presa em flagrante, foi concedido a liberdade provisória com medidas cautelares diversas em audiência de custódia (mov. 17.1). O Ministério Público apresentou manifestação no sentido de requerer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da noticiada, alegando reiteração criminosa e risco à ordem pública (mov. 13.1). O juízo decidiu no sentido de homologar a prisão em flagrante e conceder a liberdade provisória à indiciada, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico (mov. 16.1). A denúncia foi recebida na data de 11/08/2025 (mov. 55.1). Devidamente citado, Neide Sebastiana de Farias (mov. 75.2), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 86.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1). O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação da ré pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave. Argumentou que não há nenhuma objeção à análise do mérito e o pedido é integralmente procedente, pontuando que a ré, ouvida na fase policial, confessou ter desferido um golpe com um caco de vidro no tórax da vítima por imaginar ou acreditar que este tivesse vendido objetos da residência. Ressaltou que a agressão injusta foi confirmada pela policial militar em depoimento judicial, ratificando a confissão policial e o contexto de violência reiterada sabido pelas pessoas próximas no ambiente familiar, existindo também laudo atestando lesão perfurocortante que ocasionou perigo de vida, não havendo alternativa ao desfecho condenatório nem provas em sentido contrário. Indicar que na parte da dosimetria da pena, foi requerido a aplicação na primeira fase das circunstâncias judiciais negativas, fundamentando que a lesão é grave, todavia, mais grave do que aquilo que ordinariamente acontece em lesões desse jaez. Um golpe com caco de vidro causa uma lesão cortante extremamente dolorosa, extremamente mais aguda do que lesões convencionais, que somente afastam a pessoa de suas atividades laborais, o que comporta então maior reprovabilidade. Além disso, há aqui um histórico, um contexto de violência reiterada que também comporta análise e valoração diante da elevada culpabilidade da ré, que praticou o fato por uma motivação abjeta, por ter imaginado ou por achar que o réu tivesse se desfeito de bens da própria residência. Assim, a motivação e esse contexto também devem ser considerados em seu desfavor. Na sequência, na segunda fase da dosimetria da pena, o Ministério Público destacou que não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da dosimetria da pena, requereu que devem ser observados o parágrafo primeiro, 2º, nono e décimo do Código Penal por conta da infração ter sido praticada no ambiente intrafamiliar, contra o próprio convivente da ofendida. Por fim, pleiteou que o regime a ser fixado deverá ser o intermediário, dada essa gravidade concreta, acima do ordinário e também o contexto de violência reiterada no ambiente intrafamiliar, não tendo formulado requerimento a título de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou suspensão condicional da pena. A defesa, por seu turno, postulou preliminarmente a extinção da punibilidade da acusada ante a decadência por ausência de representação e a falta de exame de corpo de delito oficial, impossibilitando a constatação da natureza grave da lesão. No mérito, pugnou pela absolvição por ausência de provas concretas de autoria, argumentando que a condenação não pode se basear em testemunho indireto e que a vítima relatou em juízo ter caído sozinha. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 117.1). Certidão de antecedentes criminais da ré Neide Sebastiana de Farias (mov. 118.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares A defesa sustenta, em sede preliminar, a imprestabilidade do laudo de lesões corporais de mov. 1.13 por inobservância das formalidades do art. 159 do Código de Processo Penal, o que impediria a configuração da qualificadora de natureza grave por perigo de vida. Em consequência, postula a desclassificação do delito para lesão corporal leve e o reconhecimento da decadência do direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade da acusada (art. 107, inciso IV, do Código Penal). Razão não assiste à defesa no tocante ao pleito de extinção da punibilidade. Primeiramente, cumpre destacar que o documento acostado ao mov. 1.13 consubstancia o atendimento médico de urgência e o respectivo exame de corpo de delito realizado por médica compromissada, o qual atestou expressamente a existência de ferimento perfurocontuso em hemotórax direito profundo, com arcos costais crepitantes e constatação de perigo de vida. Na esfera criminal, os laudos elaborados por médicos integrantes do sistema de saúde ou peritos oficiais/compromissados gozam de presunção de veracidade e idoneidade técnica para fins de constatação da materialidade tática da lesão, não se vislumbrando nulidade insanável capaz de desprezar a prova técnica inicial que deflagrou a persecução penal. Ademais, ainda que se argumentasse eventual impropriedade formal na elaboração do laudo pericial, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência ou nulidade do laudo pericial direto pode ser suprida por outras provas idôneas, tais como os prontuários médicos hospitalares e a própria dinâmica fática evidenciada nos autos. No caso em tela, a vítima permaneceu internado para exames complementares e intervenção cirúrgica de sutura em razão da gravidade da perfuração torácica, circunstância que afasta de plano a tese de atipicidade formal absoluta da lesão grave. Por outro lado, mostra-se despicienda a discussão aprofundada acerca da natureza da lesão (leve ou grave) para fins de decadência e representação nesta fase processual, porquanto a análise da materialidade delitiva e da efetiva autoria imbrica-se diretamente com o mérito da demanda. A constatação da ocorrência ou não do fato criminoso imputado à ré sob o crivo do contraditório judicial é matéria que demanda exame aprofundado do conjunto probatório colhido durante a instrução, razão pela qual a tese defensiva transborda os limites das preliminares e com o mérito se confunde, devendo ser analisada conjuntamente. Desta forma, rejeito a preliminar de extinção da punibilidade, passando à análise do mérito da ação penal. 2.2. Introdução necessária Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, §§1º, II e § 9.º, do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...); § 9.º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos ou Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, conforme redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024.” O tipo penal supra tem como objeto juridicamente tutelado a integridade física da pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior. No que atine ao elemento subjetivo, é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. 2.3. Da prova produzida ao longo da persecução penal Douglas Vinícius Luiz, vítima, em juízo afirmou que questionado pelo Ministério Público sobre a situação ocorrida em 21 de março em que a ré teria lhe dado um golpe com um caco de vidro, o declarante afirmou que O doutor, com licença, eu estava alcoolizado, eu caí, não foi ela não. Até os vizinhos viram que eu estava caído no chão lá, embriagado, que eu tenho problemas de bebida. Ao ser indagado sobre como caiu e o que aconteceu, o declarante afirmou que Eu caí lá no meio de um piso lá, porque o terreno de casa lá ele é meio torto, daí eu caí nuns cacos de piso lá, uns pedacinhos de piso que estava lá amontoado lá no pé da árvore. Eu me machuquei. Ao ser perguntado se não brigou com a ré naquele dia e se não aconteceu nada, o declarante afirmou que Não. Questionado sobre como foi a ida ao hospital e a situação, o declarante afirmou que Fui para o hospital embriagado, doutor. Ao ser indagado sobre onde estava machucado e de que jeito, o declarante afirmou que Eu estava machucado aqui na minha barriga mesmo, que cortou. Mas não foi corte fundo, não. Ao ser perguntado sobre quanto tempo ficou com os pontos e se chegou a ir para a cidade de Bandeirantes, o declarante afirmou que Ah, fiquei em Bandeirantes nossa, quanto tempo eu fiquei? Acho que uns 34 dias se eu não me engano, doutor, tomando soro porque eu perdi sangue porque o caco de piso machucou minha barriga. É, eu estava tudo, não estava em estado de embriaguez, para falar a verdade, foi machucado. Isso, e eu mesmo me machuquei embriagado. Questionado sobre como foi socorrido e quem o atendeu na Avenida Júlio Farah, o declarante afirmou que Ah, eu nem vi, sabe o que aconteceu? Foi que o SAMU chegou lá. O SAMU chegou, daí os militares chegaram, né? E daí levou a Neide, daí eu peguei e falei para eles certinho que não era ela, não. Mas daí nesse caso, nessa circunstância levaram ela. Ao ser indagado se falou o que tinha acontecido para a polícia militar naquele dia, o declarante afirmou que Eu falei que não era ela. Ao ser perguntado se já houve outras brigas entre ele e a ré, o declarante afirmou que Olha, doutor, para falar bem a verdade, é tipo assim, ela estava bebendo antes, daí ela bate boquinha, só de casal, só ela tem ciúme de mim, daí antes. Nada demais, é discussãozinha à toa. Questionado se estão juntos hoje, o declarante afirmou que Ah, eu gosto dela, ela me tirou da rua, doutor. Ao ser indagado pela defesa se compareceu ao IML para fazer perícia da lesão, o declarante afirmou que Não, doutor, não foi preciso. Ao ser questionado pelo juízo sobre como caiu em cima do caco de vidro enquanto andava, o declarante afirmou que É, estava um tempinho de chuva, sabe? Daí eu peguei, fui lá no terreno lá para pegar as roupas lá para não molhar no varal. Daí eu só estava embriagado mesmo. Escorreguei no barranquinho, no barro. Daí eu caí em cima de um monte de caco de piso. Perguntado sobre o motivo de não ter contado essa história na delegacia, o declarante afirmou que Eu estava embriagado, não relembro os fatos, doutor. Ao ser indagado sobre quem estava ao seu lado na hora em que caiu nos cacos de vidro, o declarante afirmou que Não tinha ninguém, não tinha ninguém, mas só os vizinhos que falou que eu tinha caído lá no caco de vidro. Questionado se foi uma coincidência ter caído bem em cima do caco de vidro, o declarante afirmou que É que o povo estava passando. O povo estava passando para ir trabalhar, né? Mas falaram para o pessoal do lado também, que eu tinha caído lá no meio dos cacos lá. Falei para os militares. Cíntia Raquel Aparecida de Oliveira, testemunha, em juízo afirmou que questionada pelo Ministério Público sobre o que sabe do fato ocorrido em 21 de março e se já atendeu outras ocorrências envolvendo o casal, a declarante afirmou que É, nesse dia, a gente foi acionado pela equipe do SAMU para acompanhar, porque são frequentes as ocorrências entre o casal, que o Douglas, que a Neide com frequência, que dá ou golpe de faca, ou caco de vidro, garrafa de vidro no Douglas. É com frequência que isso acontece. Nesse dia, a gente acompanhou a equipe do SAMU. Chegando no local, a gente encontrou o casal, a Neide e o Douglas, no final da avenida. O Douglas estava com a camiseta com uma mancha de sangue e foi constatado pela equipe do SAMU que ele estava com um corte no tórax, ocasionado por um caco de vidro. Quando a gente perguntou para o Douglas o que tinha acontecido, ele não soube dizer, disse que tinha consumido substâncias ilícitas, né? E que não se recordava do fato. Quando a gente perguntou para a Neide, a Neide falou que pela manhã ela se deu conta que deu falta de um botijão de gás e alguns itens da residência, e daí por ela desconfiar do Douglas, né? Porque o Douglas tinha passado a noite fora de casa consumindo drogas. Ela saiu fora de si e pegou um caco de vidro e teria acertado, golpeado ele com o caco de vidro, causando esse ferimento. Diante dos fatos, né? Foi dada voz de prisão para a Neide. Ela não se recusou a acompanhar a equipe policial, não foi necessário força nem uso de algema. Ela falou que tinha dado o golpe de caco de vidro no Douglas e o Douglas, devido ao ferimento dele, precisou ser hospitalizado para fazer exames complementares, mas as ocorrências entre os dois são frequentes, doutor. Ao ser indagada se algum vizinho próximo narrou ter visto quem chamou o SAMU, a declarante afirmou que Não sei dizer, nessa data a gente foi acionado pela equipe do SAMU. Ao ser questionada pela defesa para esclarecer se os policiais não viram o momento em que a vítima sofreu a lesão, a declarante afirmou que Não, ele já estava machucado, ele estava ferido. O distrito da Triolândia, doutor, ele fica a 30 minutos de distância da cidade de Ribeirão do Pinhal. Então, tanto o SAMU quanto a polícia militar demora cerca de no mínimo 30 minutos para chegar até o local e se o terreno, a estrada estiver boa. Então, quando a gente chegou lá, o Douglas já havia sofrido, já estava ferido já. Neide Sebastiana de Farias, ré, em juízo afirmou que ao ser questionada sobre a acusação de lesão corporal e se prestaria esclarecimentos, exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. Tecidas tais considerações acerca da prova oral, passo à análise de mérito. 2.4. Crime de Lesão Corporal Grave – art. 129, §1º, inciso II, c/c §§ 9º e 10º do Código Penal A materialidade foi devidamente comprovada conforme o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), o Boletim de Ocorrência nº 2025/360827 (mov. 1.5), a imagem fotográfica da lesão (mov. 1.14) e, de forma contundente e inconteste, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.13), lavrado por profissional médico devidamente habilitado, o qual atestou expressamente a existência de ofensa à integridade corporal da vítima consubstanciada em ferimento pérfuro-contuso em hemotórax direito profundo, resultando em perigo de vida, o que evidencia a natureza grave da lesão. Superada a análise da materialidade, cumpre examinar a autoria delitiva, ponto em que a pretensão condenatória não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. É certo que a condenação criminal exige prova segura e consistente acerca da responsabilidade penal do acusado, não se mostrando suficiente um juízo de mera probabilidade ou a existência de elementos que apenas tornem plausível a hipótese acusatória. Incumbe à acusação demonstrar, de forma concreta, a ocorrência do fato típico e, sobretudo, que foi a ré quem o praticou, não podendo o decreto condenatório ser construído a partir de conjecturas ou de elementos informativos não confirmados em juízo. No caso dos autos, a prova produzida na fase judicial não foi capaz de reproduzir, com a segurança necessária, a dinâmica dos acontecimentos descrita na denúncia. Com efeito, a vítima Douglas Vinicios Luiz, ouvida judicialmente, apresentou versão que não atribui à acusada a causação da lesão. Ao contrário, afirmou que não foi Neide quem lhe causou o ferimento, relatando que havia caído sozinho em razão de seu estado de embriaguez. Trata-se de circunstância de especial relevância, pois a própria pessoa diretamente envolvida no episódio, que poderia esclarecer a dinâmica da ocorrência, não confirmou a narrativa acusatória. A declaração judicial da vítima, portanto, não apenas deixa de corroborar a imputação, mas introduz dúvida concreta acerca da própria dinâmica do fato e, consequentemente, sobre a autoria da lesão. É importante observar, ainda, que a versão apresentada por Douglas encontra correspondência, ao menos em parte, com os elementos colhidos logo após a ocorrência. Na fase policial, a vítima já havia afirmado não se recordar do que havia acontecido, mencionando que havia passado a noite utilizando entorpecentes, além de ter declarado que tudo não passara de um mal-entendido e que Neide não teria tido a intenção de feri-lo. Embora tais elementos inquisitoriais não sejam suficientes, por si sós, para fundamentar uma condenação, eles reforçam a existência de incerteza acerca da dinâmica dos acontecimentos, sobretudo quando confrontados com a versão apresentada pela vítima em juízo. De outro lado, a única testemunha de acusação efetivamente ouvida em juízo, a policial militar Cintya Raquel Aparecida de Oliveira, não presenciou o momento em que a lesão foi produzida. Sua atuação ocorreu posteriormente, quando a equipe policial foi acionada e encontrou Douglas já ferido. Assim, a testemunha não possui conhecimento direto acerca de quem efetivamente provocou o ferimento, limitando-se a reproduzir informações recebidas no contexto do atendimento da ocorrência. Nesse contexto, os relatos produzidos na fase inquisitorial, especialmente aqueles que apontavam Neide como responsável pelo golpe, não foram suficientemente confirmados por prova judicial independente. O boletim de ocorrência, por exemplo, registrou que, segundo as informações obtidas no local, Neide teria lançado um caco de vidro contra Douglas, mas tal narrativa decorreu das informações colhidas pelos agentes após a ocorrência, e não da percepção direta dos policiais acerca do momento em que a lesão foi produzida. Não se ignora, ademais, que a própria acusada, quando abordada pelos policiais, teria apresentado uma versão que a vinculava à ocorrência. Todavia, eventual declaração prestada na fase inquisitorial não pode ser analisada isoladamente, tampouco utilizada para suprir a ausência de confirmação judicial dos elementos essenciais da imputação, especialmente quando a vítima, em juízo, apresentou versão incompatível com a narrativa acusatória. Também não se pode extrair qualquer consequência desfavorável do fato de a ré ter exercido seu direito constitucional ao silêncio. O silêncio constitui prerrogativa assegurada ao acusado e não pode ser interpretado como elemento de corroboração da acusação ou como admissão de responsabilidade. A prova judicializada é insuficiente para estabelecer, acima de dúvida razoável, a autoria imputada à ré. A vítima não confirmou a acusação, a única testemunha de acusação ouvida em juízo não presenciou a agressão, a outra testemunha indicada na fase investigativa teve sua oitiva dispensada pelo próprio Ministério Público e os elementos colhidos durante o inquérito não foram corroborados, de maneira suficiente, por prova judicial independente. A situação é ainda mais relevante porque não se está diante de mera ausência de testemunhas presenciais, mas de versão judicial da própria vítima incompatível com a narrativa acusatória. Não há, portanto, elemento probatório seguro que permita afastar a hipótese de que a lesão tenha ocorrido nas circunstâncias por ela própria relatadas. O processo penal não admite que uma condenação seja edificada sobre a escolha da versão acusatória que pareça mais provável. Para condenar, é necessário que a prova produzida permita concluir, de forma segura, pela responsabilidade penal do acusado. Quando subsiste dúvida razoável sobre a autoria, a solução constitucionalmente adequada é a absolvição. Incide, portanto, o princípio in dubio pro reo, corolário direto da presunção de inocência, pois o conjunto probatório não se mostrou suficientemente robusto para demonstrar que Neide tenha praticado a conduta descrita na denúncia. Diante desse cenário, não alcançado o necessário grau de certeza quanto à autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER a ré NEIDE SEBASTIANA DE FARIAS da prática do crime previsto no art. 129, §§ 1º, inciso II, 9º e 10º do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 4.Dos honorários do defensor dativo Considerando a assistência desempenhada pelo patrono nomeado, fixo os honorários ao Dr. Ygor Biaggioni Batista (OAB/PR 90.084) em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. 5. Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.1. Sem custas. 5.2. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. 6. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu NEIDE SEBASTIANA DE FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000501-12.2025.8.16.0145 Processo: 0000501-12.2025.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 21/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DOUGLAS VINICIOS LUIZ Réu(s): NEIDE SEBASTIANA DE FARIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de Neide Sebastiana de Farias, nascida em 17/02/1963, com 62 anos na data dos fatos, dando-o como incurso nas sanções dos crimes previstos no art. 129, §1º, inciso II, §9º e §10º do Código Penal em razão da prática do seguinte fato: Fato 01 – Lesão corporal grave. Em 21 de março de 2025, por volta de 07h00, na Rodovia PR-436, Triolândia, Cidade de Ribeirão do Pinhal/PR, NEIDE SEBASTIANA DE FARIAS dolosamente ofendeu a integridade corporal de Douglas Vini cios Luiz, seu convivente, desferindo-lhe golpe com caco de vidro na região toráxica, causando-lhe lesão corporal de natureza grave dos ttipos escoriação e pérfuro-contusa em hemotórax direito profundo diante do perigo de vida, conforme laudo de lesões corporais de mov. 1.13, boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de declarações de mov. 1.6 e 1.8 e relatório da autoridade policial de mov. 46.1. A ré foi presa em flagrante, foi concedido a liberdade provisória com medidas cautelares diversas em audiência de custódia (mov. 17.1). O Ministério Público apresentou manifestação no sentido de requerer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da noticiada, alegando reiteração criminosa e risco à ordem pública (mov. 13.1). O juízo decidiu no sentido de homologar a prisão em flagrante e conceder a liberdade provisória à indiciada, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico (mov. 16.1). A denúncia foi recebida na data de 11/08/2025 (mov. 55.1). Devidamente citado, Neide Sebastiana de Farias (mov. 75.2), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 86.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1). O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação da ré pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave. Argumentou que não há nenhuma objeção à análise do mérito e o pedido é integralmente procedente, pontuando que a ré, ouvida na fase policial, confessou ter desferido um golpe com um caco de vidro no tórax da vítima por imaginar ou acreditar que este tivesse vendido objetos da residência. Ressaltou que a agressão injusta foi confirmada pela policial militar em depoimento judicial, ratificando a confissão policial e o contexto de violência reiterada sabido pelas pessoas próximas no ambiente familiar, existindo também laudo atestando lesão perfurocortante que ocasionou perigo de vida, não havendo alternativa ao desfecho condenatório nem provas em sentido contrário. Indicar que na parte da dosimetria da pena, foi requerido a aplicação na primeira fase das circunstâncias judiciais negativas, fundamentando que a lesão é grave, todavia, mais grave do que aquilo que ordinariamente acontece em lesões desse jaez. Um golpe com caco de vidro causa uma lesão cortante extremamente dolorosa, extremamente mais aguda do que lesões convencionais, que somente afastam a pessoa de suas atividades laborais, o que comporta então maior reprovabilidade. Além disso, há aqui um histórico, um contexto de violência reiterada que também comporta análise e valoração diante da elevada culpabilidade da ré, que praticou o fato por uma motivação abjeta, por ter imaginado ou por achar que o réu tivesse se desfeito de bens da própria residência. Assim, a motivação e esse contexto também devem ser considerados em seu desfavor. Na sequência, na segunda fase da dosimetria da pena, o Ministério Público destacou que não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da dosimetria da pena, requereu que devem ser observados o parágrafo primeiro, 2º, nono e décimo do Código Penal por conta da infração ter sido praticada no ambiente intrafamiliar, contra o próprio convivente da ofendida. Por fim, pleiteou que o regime a ser fixado deverá ser o intermediário, dada essa gravidade concreta, acima do ordinário e também o contexto de violência reiterada no ambiente intrafamiliar, não tendo formulado requerimento a título de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou suspensão condicional da pena. A defesa, por seu turno, postulou preliminarmente a extinção da punibilidade da acusada ante a decadência por ausência de representação e a falta de exame de corpo de delito oficial, impossibilitando a constatação da natureza grave da lesão. No mérito, pugnou pela absolvição por ausência de provas concretas de autoria, argumentando que a condenação não pode se basear em testemunho indireto e que a vítima relatou em juízo ter caído sozinha. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 117.1). Certidão de antecedentes criminais da ré Neide Sebastiana de Farias (mov. 118.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares A defesa sustenta, em sede preliminar, a imprestabilidade do laudo de lesões corporais de mov. 1.13 por inobservância das formalidades do art. 159 do Código de Processo Penal, o que impediria a configuração da qualificadora de natureza grave por perigo de vida. Em consequência, postula a desclassificação do delito para lesão corporal leve e o reconhecimento da decadência do direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade da acusada (art. 107, inciso IV, do Código Penal). Razão não assiste à defesa no tocante ao pleito de extinção da punibilidade. Primeiramente, cumpre destacar que o documento acostado ao mov. 1.13 consubstancia o atendimento médico de urgência e o respectivo exame de corpo de delito realizado por médica compromissada, o qual atestou expressamente a existência de ferimento perfurocontuso em hemotórax direito profundo, com arcos costais crepitantes e constatação de perigo de vida. Na esfera criminal, os laudos elaborados por médicos integrantes do sistema de saúde ou peritos oficiais/compromissados gozam de presunção de veracidade e idoneidade técnica para fins de constatação da materialidade tática da lesão, não se vislumbrando nulidade insanável capaz de desprezar a prova técnica inicial que deflagrou a persecução penal. Ademais, ainda que se argumentasse eventual impropriedade formal na elaboração do laudo pericial, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência ou nulidade do laudo pericial direto pode ser suprida por outras provas idôneas, tais como os prontuários médicos hospitalares e a própria dinâmica fática evidenciada nos autos. No caso em tela, a vítima permaneceu internado para exames complementares e intervenção cirúrgica de sutura em razão da gravidade da perfuração torácica, circunstância que afasta de plano a tese de atipicidade formal absoluta da lesão grave. Por outro lado, mostra-se despicienda a discussão aprofundada acerca da natureza da lesão (leve ou grave) para fins de decadência e representação nesta fase processual, porquanto a análise da materialidade delitiva e da efetiva autoria imbrica-se diretamente com o mérito da demanda. A constatação da ocorrência ou não do fato criminoso imputado à ré sob o crivo do contraditório judicial é matéria que demanda exame aprofundado do conjunto probatório colhido durante a instrução, razão pela qual a tese defensiva transborda os limites das preliminares e com o mérito se confunde, devendo ser analisada conjuntamente. Desta forma, rejeito a preliminar de extinção da punibilidade, passando à análise do mérito da ação penal. 2.2. Introdução necessária Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, §§1º, II e § 9.º, do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...); § 9.º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos ou Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, conforme redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024.” O tipo penal supra tem como objeto juridicamente tutelado a integridade física da pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior. No que atine ao elemento subjetivo, é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. 2.3. Da prova produzida ao longo da persecução penal Douglas Vinícius Luiz, vítima, em juízo afirmou que questionado pelo Ministério Público sobre a situação ocorrida em 21 de março em que a ré teria lhe dado um golpe com um caco de vidro, o declarante afirmou que O doutor, com licença, eu estava alcoolizado, eu caí, não foi ela não. Até os vizinhos viram que eu estava caído no chão lá, embriagado, que eu tenho problemas de bebida. Ao ser indagado sobre como caiu e o que aconteceu, o declarante afirmou que Eu caí lá no meio de um piso lá, porque o terreno de casa lá ele é meio torto, daí eu caí nuns cacos de piso lá, uns pedacinhos de piso que estava lá amontoado lá no pé da árvore. Eu me machuquei. Ao ser perguntado se não brigou com a ré naquele dia e se não aconteceu nada, o declarante afirmou que Não. Questionado sobre como foi a ida ao hospital e a situação, o declarante afirmou que Fui para o hospital embriagado, doutor. Ao ser indagado sobre onde estava machucado e de que jeito, o declarante afirmou que Eu estava machucado aqui na minha barriga mesmo, que cortou. Mas não foi corte fundo, não. Ao ser perguntado sobre quanto tempo ficou com os pontos e se chegou a ir para a cidade de Bandeirantes, o declarante afirmou que Ah, fiquei em Bandeirantes nossa, quanto tempo eu fiquei? Acho que uns 34 dias se eu não me engano, doutor, tomando soro porque eu perdi sangue porque o caco de piso machucou minha barriga. É, eu estava tudo, não estava em estado de embriaguez, para falar a verdade, foi machucado. Isso, e eu mesmo me machuquei embriagado. Questionado sobre como foi socorrido e quem o atendeu na Avenida Júlio Farah, o declarante afirmou que Ah, eu nem vi, sabe o que aconteceu? Foi que o SAMU chegou lá. O SAMU chegou, daí os militares chegaram, né? E daí levou a Neide, daí eu peguei e falei para eles certinho que não era ela, não. Mas daí nesse caso, nessa circunstância levaram ela. Ao ser indagado se falou o que tinha acontecido para a polícia militar naquele dia, o declarante afirmou que Eu falei que não era ela. Ao ser perguntado se já houve outras brigas entre ele e a ré, o declarante afirmou que Olha, doutor, para falar bem a verdade, é tipo assim, ela estava bebendo antes, daí ela bate boquinha, só de casal, só ela tem ciúme de mim, daí antes. Nada demais, é discussãozinha à toa. Questionado se estão juntos hoje, o declarante afirmou que Ah, eu gosto dela, ela me tirou da rua, doutor. Ao ser indagado pela defesa se compareceu ao IML para fazer perícia da lesão, o declarante afirmou que Não, doutor, não foi preciso. Ao ser questionado pelo juízo sobre como caiu em cima do caco de vidro enquanto andava, o declarante afirmou que É, estava um tempinho de chuva, sabe? Daí eu peguei, fui lá no terreno lá para pegar as roupas lá para não molhar no varal. Daí eu só estava embriagado mesmo. Escorreguei no barranquinho, no barro. Daí eu caí em cima de um monte de caco de piso. Perguntado sobre o motivo de não ter contado essa história na delegacia, o declarante afirmou que Eu estava embriagado, não relembro os fatos, doutor. Ao ser indagado sobre quem estava ao seu lado na hora em que caiu nos cacos de vidro, o declarante afirmou que Não tinha ninguém, não tinha ninguém, mas só os vizinhos que falou que eu tinha caído lá no caco de vidro. Questionado se foi uma coincidência ter caído bem em cima do caco de vidro, o declarante afirmou que É que o povo estava passando. O povo estava passando para ir trabalhar, né? Mas falaram para o pessoal do lado também, que eu tinha caído lá no meio dos cacos lá. Falei para os militares. Cíntia Raquel Aparecida de Oliveira, testemunha, em juízo afirmou que questionada pelo Ministério Público sobre o que sabe do fato ocorrido em 21 de março e se já atendeu outras ocorrências envolvendo o casal, a declarante afirmou que É, nesse dia, a gente foi acionado pela equipe do SAMU para acompanhar, porque são frequentes as ocorrências entre o casal, que o Douglas, que a Neide com frequência, que dá ou golpe de faca, ou caco de vidro, garrafa de vidro no Douglas. É com frequência que isso acontece. Nesse dia, a gente acompanhou a equipe do SAMU. Chegando no local, a gente encontrou o casal, a Neide e o Douglas, no final da avenida. O Douglas estava com a camiseta com uma mancha de sangue e foi constatado pela equipe do SAMU que ele estava com um corte no tórax, ocasionado por um caco de vidro. Quando a gente perguntou para o Douglas o que tinha acontecido, ele não soube dizer, disse que tinha consumido substâncias ilícitas, né? E que não se recordava do fato. Quando a gente perguntou para a Neide, a Neide falou que pela manhã ela se deu conta que deu falta de um botijão de gás e alguns itens da residência, e daí por ela desconfiar do Douglas, né? Porque o Douglas tinha passado a noite fora de casa consumindo drogas. Ela saiu fora de si e pegou um caco de vidro e teria acertado, golpeado ele com o caco de vidro, causando esse ferimento. Diante dos fatos, né? Foi dada voz de prisão para a Neide. Ela não se recusou a acompanhar a equipe policial, não foi necessário força nem uso de algema. Ela falou que tinha dado o golpe de caco de vidro no Douglas e o Douglas, devido ao ferimento dele, precisou ser hospitalizado para fazer exames complementares, mas as ocorrências entre os dois são frequentes, doutor. Ao ser indagada se algum vizinho próximo narrou ter visto quem chamou o SAMU, a declarante afirmou que Não sei dizer, nessa data a gente foi acionado pela equipe do SAMU. Ao ser questionada pela defesa para esclarecer se os policiais não viram o momento em que a vítima sofreu a lesão, a declarante afirmou que Não, ele já estava machucado, ele estava ferido. O distrito da Triolândia, doutor, ele fica a 30 minutos de distância da cidade de Ribeirão do Pinhal. Então, tanto o SAMU quanto a polícia militar demora cerca de no mínimo 30 minutos para chegar até o local e se o terreno, a estrada estiver boa. Então, quando a gente chegou lá, o Douglas já havia sofrido, já estava ferido já. Neide Sebastiana de Farias, ré, em juízo afirmou que ao ser questionada sobre a acusação de lesão corporal e se prestaria esclarecimentos, exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. Tecidas tais considerações acerca da prova oral, passo à análise de mérito. 2.4. Crime de Lesão Corporal Grave – art. 129, §1º, inciso II, c/c §§ 9º e 10º do Código Penal A materialidade foi devidamente comprovada conforme o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), o Boletim de Ocorrência nº 2025/360827 (mov. 1.5), a imagem fotográfica da lesão (mov. 1.14) e, de forma contundente e inconteste, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.13), lavrado por profissional médico devidamente habilitado, o qual atestou expressamente a existência de ofensa à integridade corporal da vítima consubstanciada em ferimento pérfuro-contuso em hemotórax direito profundo, resultando em perigo de vida, o que evidencia a natureza grave da lesão. Superada a análise da materialidade, cumpre examinar a autoria delitiva, ponto em que a pretensão condenatória não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. É certo que a condenação criminal exige prova segura e consistente acerca da responsabilidade penal do acusado, não se mostrando suficiente um juízo de mera probabilidade ou a existência de elementos que apenas tornem plausível a hipótese acusatória. Incumbe à acusação demonstrar, de forma concreta, a ocorrência do fato típico e, sobretudo, que foi a ré quem o praticou, não podendo o decreto condenatório ser construído a partir de conjecturas ou de elementos informativos não confirmados em juízo. No caso dos autos, a prova produzida na fase judicial não foi capaz de reproduzir, com a segurança necessária, a dinâmica dos acontecimentos descrita na denúncia. Com efeito, a vítima Douglas Vinicios Luiz, ouvida judicialmente, apresentou versão que não atribui à acusada a causação da lesão. Ao contrário, afirmou que não foi Neide quem lhe causou o ferimento, relatando que havia caído sozinho em razão de seu estado de embriaguez. Trata-se de circunstância de especial relevância, pois a própria pessoa diretamente envolvida no episódio, que poderia esclarecer a dinâmica da ocorrência, não confirmou a narrativa acusatória. A declaração judicial da vítima, portanto, não apenas deixa de corroborar a imputação, mas introduz dúvida concreta acerca da própria dinâmica do fato e, consequentemente, sobre a autoria da lesão. É importante observar, ainda, que a versão apresentada por Douglas encontra correspondência, ao menos em parte, com os elementos colhidos logo após a ocorrência. Na fase policial, a vítima já havia afirmado não se recordar do que havia acontecido, mencionando que havia passado a noite utilizando entorpecentes, além de ter declarado que tudo não passara de um mal-entendido e que Neide não teria tido a intenção de feri-lo. Embora tais elementos inquisitoriais não sejam suficientes, por si sós, para fundamentar uma condenação, eles reforçam a existência de incerteza acerca da dinâmica dos acontecimentos, sobretudo quando confrontados com a versão apresentada pela vítima em juízo. De outro lado, a única testemunha de acusação efetivamente ouvida em juízo, a policial militar Cintya Raquel Aparecida de Oliveira, não presenciou o momento em que a lesão foi produzida. Sua atuação ocorreu posteriormente, quando a equipe policial foi acionada e encontrou Douglas já ferido. Assim, a testemunha não possui conhecimento direto acerca de quem efetivamente provocou o ferimento, limitando-se a reproduzir informações recebidas no contexto do atendimento da ocorrência. Nesse contexto, os relatos produzidos na fase inquisitorial, especialmente aqueles que apontavam Neide como responsável pelo golpe, não foram suficientemente confirmados por prova judicial independente. O boletim de ocorrência, por exemplo, registrou que, segundo as informações obtidas no local, Neide teria lançado um caco de vidro contra Douglas, mas tal narrativa decorreu das informações colhidas pelos agentes após a ocorrência, e não da percepção direta dos policiais acerca do momento em que a lesão foi produzida. Não se ignora, ademais, que a própria acusada, quando abordada pelos policiais, teria apresentado uma versão que a vinculava à ocorrência. Todavia, eventual declaração prestada na fase inquisitorial não pode ser analisada isoladamente, tampouco utilizada para suprir a ausência de confirmação judicial dos elementos essenciais da imputação, especialmente quando a vítima, em juízo, apresentou versão incompatível com a narrativa acusatória. Também não se pode extrair qualquer consequência desfavorável do fato de a ré ter exercido seu direito constitucional ao silêncio. O silêncio constitui prerrogativa assegurada ao acusado e não pode ser interpretado como elemento de corroboração da acusação ou como admissão de responsabilidade. A prova judicializada é insuficiente para estabelecer, acima de dúvida razoável, a autoria imputada à ré. A vítima não confirmou a acusação, a única testemunha de acusação ouvida em juízo não presenciou a agressão, a outra testemunha indicada na fase investigativa teve sua oitiva dispensada pelo próprio Ministério Público e os elementos colhidos durante o inquérito não foram corroborados, de maneira suficiente, por prova judicial independente. A situação é ainda mais relevante porque não se está diante de mera ausência de testemunhas presenciais, mas de versão judicial da própria vítima incompatível com a narrativa acusatória. Não há, portanto, elemento probatório seguro que permita afastar a hipótese de que a lesão tenha ocorrido nas circunstâncias por ela própria relatadas. O processo penal não admite que uma condenação seja edificada sobre a escolha da versão acusatória que pareça mais provável. Para condenar, é necessário que a prova produzida permita concluir, de forma segura, pela responsabilidade penal do acusado. Quando subsiste dúvida razoável sobre a autoria, a solução constitucionalmente adequada é a absolvição. Incide, portanto, o princípio in dubio pro reo, corolário direto da presunção de inocência, pois o conjunto probatório não se mostrou suficientemente robusto para demonstrar que Neide tenha praticado a conduta descrita na denúncia. Diante desse cenário, não alcançado o necessário grau de certeza quanto à autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER a ré NEIDE SEBASTIANA DE FARIAS da prática do crime previsto no art. 129, §§ 1º, inciso II, 9º e 10º do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 4.Dos honorários do defensor dativo Considerando a assistência desempenhada pelo patrono nomeado, fixo os honorários ao Dr. Ygor Biaggioni Batista (OAB/PR 90.084) em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. 5. Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.1. Sem custas. 5.2. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. 6. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito