0000500-82.2025.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000500-82.2025.8.16.0159 Processo: 0000500-82.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$731.583,31 Autor(s): LEANDRO BACK Viviane Sangaletti Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação mandamental de prorrogação/alongamento compulsório de contratos de crédito rural cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, em fase de instrução processual. O feito foi saneado e organizado (seq. 79.1), oportunidade em que foram afastadas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, reconhecida a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC. Na mesma decisão foram deferidas a prova documental, a expedição de ofício ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Iguaçu/PR, a prova oral e a prova pericial indireta, tendo sido sanado o erro material quanto à qualificação do perito, de engenheiro eletricista para engenheiro agrônomo, por ocasião da apreciação dos pedidos de esclarecimentos (seq. 85.1). Homologada a desistência da prova pericial formulada pela parte autora (seq. 119.1), foram as partes intimadas para que manifestassem o remanescente interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Manifestou-se tão somente a parte ré, pugnando pela produção de prova oral (seq. 123.1), tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo assinalado (seqs. 124/126). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar a decidir. 2. Compete ao Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório for suficiente para o seu convencimento (art. 370 do CPC). No caso, ainda que a prova oral tenha sido oportunamente deferida na decisão saneadora, verifico que, no atual estágio do feito, sua produção se tornou desnecessária, seja quanto à natureza dos contratos e à incidência da legislação de crédito rural, seja quanto ao preenchimento dos requisitos do alongamento e à alegada quebra de safra, pelas razões a seguir expostas. Quanto ao ponto controvertido relativo à natureza dos contratos de crédito e à aplicação da legislação de regência, a matéria é de índole eminentemente documental e de direito, a ser dirimida pelo exame das próprias cédulas já acostadas aos autos e da legislação aplicável ao crédito rural, revelando-se a prova oral inidônea para alterar a qualificação jurídica dos títulos. No tocante ao preenchimento dos requisitos legais do alongamento e à comprovação da frustração das safras e do comprometimento da produção, que são fatos constitutivos do direito dos autores, cujo ônus lhes incumbe (art. 373, I, do CPC), cumpre observar que a elucidação de tais circunstâncias ostenta natureza técnica e competia à prova pericial agronômica indireta, deferida na decisão saneadora, da qual, todavia, a própria parte autora desistiu expressamente (seq. 119.1). A prova testemunhal e o depoimento pessoal não se prestam a suprir prova de natureza técnica, mostrando-se inidôneos para demonstrar a quebra de safra e a capacidade de pagamento, matéria que foge ao âmbito da prova oral. De igual modo, a prova oral requerida pela parte ré se revela inútil ao deslinde dos pontos controvertidos. A pretendida oitiva da testemunha Wesley Murbach, arrolada para esclarecer as formas de análise de concessão do crédito e as regras de prorrogação de contratos rurais (seqs. 83 e 123.1), versa sobre matéria normativa e de direito, não sobre fato controvertido. Também, a oitiva do Engenheiro Agrônomo Paulo Ricardo Padilha Gonçalves, limitada a demonstrar a metodologia empregada na elaboração do laudo de perda, ostenta natureza de prova técnica, própria de perito ou assistente técnico, não podendo ser reintroduzida por via testemunhal após a desistência da perícia, sob pena de desvirtuamento do meio de prova. Por fim, no que concerne ao remanescente interesse na dilação probatória, destaca-se que a parte autora não apenas desistiu da prova pericial, meio técnico idôneo à demonstração de suas alegações, como deixou de manifestar interesse na produção de prova oral, quedando-se inerte quando expressamente intimada para tanto (seqs. 124/126), o que evidencia o desinteresse na instrução e autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diante desse quadro, tenho que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de prova oral, cuja realização apenas retardaria, sem proveito, a marcha processual. Não há que se falar, ademais, em cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento de prova inútil, à luz de conjunto probatório já suficiente, insere-se no regular exercício do poder de direção do processo (art. 370, parágrafo único, do CPC). 3. Diante do exposto, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré e dou por encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem suas alegações finais por memoriais, iniciando-se pela parte autora. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Autor LEANDRO BACK
Autor VIVIANE SANGALETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000500-82.2025.8.16.0159 Processo: 0000500-82.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$731.583,31 Autor(s): LEANDRO BACK Viviane Sangaletti Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação mandamental de prorrogação/alongamento compulsório de contratos de crédito rural cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, em fase de instrução processual. O feito foi saneado e organizado (seq. 79.1), oportunidade em que foram afastadas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, reconhecida a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC. Na mesma decisão foram deferidas a prova documental, a expedição de ofício ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Iguaçu/PR, a prova oral e a prova pericial indireta, tendo sido sanado o erro material quanto à qualificação do perito, de engenheiro eletricista para engenheiro agrônomo, por ocasião da apreciação dos pedidos de esclarecimentos (seq. 85.1). Homologada a desistência da prova pericial formulada pela parte autora (seq. 119.1), foram as partes intimadas para que manifestassem o remanescente interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Manifestou-se tão somente a parte ré, pugnando pela produção de prova oral (seq. 123.1), tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo assinalado (seqs. 124/126). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar a decidir. 2. Compete ao Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório for suficiente para o seu convencimento (art. 370 do CPC). No caso, ainda que a prova oral tenha sido oportunamente deferida na decisão saneadora, verifico que, no atual estágio do feito, sua produção se tornou desnecessária, seja quanto à natureza dos contratos e à incidência da legislação de crédito rural, seja quanto ao preenchimento dos requisitos do alongamento e à alegada quebra de safra, pelas razões a seguir expostas. Quanto ao ponto controvertido relativo à natureza dos contratos de crédito e à aplicação da legislação de regência, a matéria é de índole eminentemente documental e de direito, a ser dirimida pelo exame das próprias cédulas já acostadas aos autos e da legislação aplicável ao crédito rural, revelando-se a prova oral inidônea para alterar a qualificação jurídica dos títulos. No tocante ao preenchimento dos requisitos legais do alongamento e à comprovação da frustração das safras e do comprometimento da produção, que são fatos constitutivos do direito dos autores, cujo ônus lhes incumbe (art. 373, I, do CPC), cumpre observar que a elucidação de tais circunstâncias ostenta natureza técnica e competia à prova pericial agronômica indireta, deferida na decisão saneadora, da qual, todavia, a própria parte autora desistiu expressamente (seq. 119.1). A prova testemunhal e o depoimento pessoal não se prestam a suprir prova de natureza técnica, mostrando-se inidôneos para demonstrar a quebra de safra e a capacidade de pagamento, matéria que foge ao âmbito da prova oral. De igual modo, a prova oral requerida pela parte ré se revela inútil ao deslinde dos pontos controvertidos. A pretendida oitiva da testemunha Wesley Murbach, arrolada para esclarecer as formas de análise de concessão do crédito e as regras de prorrogação de contratos rurais (seqs. 83 e 123.1), versa sobre matéria normativa e de direito, não sobre fato controvertido. Também, a oitiva do Engenheiro Agrônomo Paulo Ricardo Padilha Gonçalves, limitada a demonstrar a metodologia empregada na elaboração do laudo de perda, ostenta natureza de prova técnica, própria de perito ou assistente técnico, não podendo ser reintroduzida por via testemunhal após a desistência da perícia, sob pena de desvirtuamento do meio de prova. Por fim, no que concerne ao remanescente interesse na dilação probatória, destaca-se que a parte autora não apenas desistiu da prova pericial, meio técnico idôneo à demonstração de suas alegações, como deixou de manifestar interesse na produção de prova oral, quedando-se inerte quando expressamente intimada para tanto (seqs. 124/126), o que evidencia o desinteresse na instrução e autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diante desse quadro, tenho que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de prova oral, cuja realização apenas retardaria, sem proveito, a marcha processual. Não há que se falar, ademais, em cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento de prova inútil, à luz de conjunto probatório já suficiente, insere-se no regular exercício do poder de direção do processo (art. 370, parágrafo único, do CPC). 3. Diante do exposto, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré e dou por encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem suas alegações finais por memoriais, iniciando-se pela parte autora. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito