0000500-40.2025.8.13.0685
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Teixeiras
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 0000500-40.2025.8.13.0685 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TALLYS MARCELO FIALHO FLORESTA CPF: 106.693.686-28 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de TALLYS MARCELO FIALHO FLORESTA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 302, §1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97, conforme peça acusatória de ID 10459229485. Consta da inicial acusatória: “No dia 15 de fevereiro de 2025. por volta das 18h50min, na Rodovia BR 120, KM 623, nesta cidade de Teixeiras/MG, o denunciado. Tallys Marcelo Fialho Floresta, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor. Além disso, o investigado deixou de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro. Conforme apurado, na data supracitada, o autor transitava pela BR em alta velocidade, ocasião em que atropelou o pedestre . que passava pelo local, ausentando-se do cenário do sinistro sem prestar o devido socorro à vítima. Em razão da colisão ocorrida entre os envolvidos, o ofendido foi a óbito. Boletim de Ocorrência às fis. 18/24 Laudo de necrópsia às fis. 80/83 Laudo pericial de acidente de trânsito às fis. 49/73” Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: auto de prisão em flagrante delito (ID 10459230266); termo de depoimento de testemunhas (ID 10459230266 fls. 05/08); termo de interrogatório do acusado (ID 10459230266 fl. 09); boletim de ocorrência/ atividade (ID 10459230268 fl. 05 e 10459230269 fl. 01); laudo pericial (ID 10459230271 fls. 07/18, 10459230272 fls. 01/16, 10459230273 fls. 01/12, 10459230274 fls. 01/12 e 10459230275 fls. 01/03); receituário médico (ID 10459230269 fls. 07/09); laudo da necrópsia (ID 10459230276 fls. 04/10). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 10459229485) e recebida por este Juízo em 23/06/2025, conforme decisão de ID 10477188863. O acusado foi citado pessoalmente, conforme ID 10522578258. Foi apresentada resposta à acusação em ID 10519625731, cujas alegações foram devidamente apreciadas em decisão de saneamento e organização de ID 10529313851, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 09/03/2026, cuja ata consta no ID 10641475211, foram ouvidas as testemunhas Gilson Lopes Dias, Carlos Henrique Pereira da Silva e Diogo Andrade Gil Castanheira, além do informante Anderson Abranches e do acusado, ao final. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10661103251, requerendo a condenação do acusado pelo crime do art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. A Defesa apresentou memoriais em ID 10666315622, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima; o afastamento da majorante da omissão de socorro e a não fixação de indenização mínima. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, passa-se ao exame do mérito. DO CRIME DO ART. 302, §1º, III, DO CTB A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 10459230266), boletins de ocorrência (IDs 10459230268 e 10459230269), laudos periciais de acidente de trânsito (IDs 10459230271 a 10459230275) e laudo de necropsia (ID 10459230276). A autoria é igualmente incontroversa. A testemunha Gilson Lopes Dias, ouvida em juízo, declarou, em síntese, que: “não presenciou diretamente o momento da colisão, tendo apenas ouvido o estrondo e visualizado um vulto, sendo que, quando percebeu, o veículo já se afastava do local, tudo ocorrendo de forma muito rápida (…) informou que a vítima foi encontrada caída no acostamento, na entrada de uma estrada vicinal, já sem a presença do veículo, que havia se evadido (…) relatou que a vítima apenas murmurava e gemia, não conseguindo se comunicar adequadamente (…) situou os fatos por volta de 18h30min a 19h, já em período noturno, esclarecendo que não havia chuva ou nevoeiro (…) por fim, afirmou que não presenciou o ponto exato do impacto, tampouco soube precisar se ocorreu na pista ou no acostamento, limitando-se a dizer que encontrou a vítima caída fora da via, no acostamento, e que o veículo trafegava em sua mão de direção.”. O informante Anderson Abranches, ouvido em juízo, declarou, em síntese, que: “a vítima havia saído da casa de sua irmã, ocasião em que a encontrou e lhe ofereceu carona, sendo que esta recusou, afirmando que terminaria de ingerir uma bebida alcoólica e seguiria posteriormente para a casa da mãe (…) relatou que, pouco tempo depois, foi informado por seu sobrinho de que a vítima havia sido atropelada, dirigindo-se ao local, onde a encontrou com grave lesão na perna (…) afirmou que um veículo branco passou por ele em direção ao bairro Amaral e, posteriormente, foi identificado como sendo um automóvel com a parte frontal danificada, apresentando vestígios de sangue e fragmentos compatíveis com o impacto (…) informou que acionaram a polícia, sendo que o acusado foi localizado em sua residência, apresentando sinais de embriaguez, com dificuldade de se manter em pé, tendo inclusive admitido que havia ingerido bebida alcoólica (…) esclareceu que a vítima se encontrava fora da pista de rolamento, no acostamento, a alguns metros da via (…) por fim, confirmou que a vítima também fazia uso de bebida alcoólica no momento dos fatos e que, no local, não há faixa de pedestres, sendo comum a travessia irregular da via.”. A testemunha Carlos Henrique Pereira da Silva, policial militar, ouvida em juízo, declarou, em síntese, que: “participou da ocorrência e da prisão em flagrante do acusado, tendo sido acionado em razão do atropelamento (…) relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima, sendo informado por populares acerca do trajeto do veículo envolvido (…) afirmou que localizaram o automóvel, um Gol branco, com avarias, estacionado na residência do acusado (…) informou que o réu declarou ter sentido um impacto, mas afirmou não saber que se tratava de uma pessoa, razão pela qual não teria parado, embora tenha posteriormente alegado que se evadiu por medo, entrando em contradição (…) quanto à possível embriaguez, afirmou recordar vagamente de sinais, sem, contudo, detalhá-los, ressaltando que o registro constaria no boletim de ocorrência (…) por fim, esclareceu que o acusado e seu genitor foram encontrados fora da residência no momento da abordagem.”. A testemunha Diogo Andrade Gil Castanheira, policial militar, ouvida em juízo, declarou, em síntese, que: “atuou na ocorrência, relatando que, ao chegar ao local, a vítima já estava sendo socorrida pelo SAMU (…) afirmou que, com base nas informações recebidas, localizaram o veículo e o acusado em residência próxima (…) informou que o réu apresentava sinais de ingestão de álcool, como olhos avermelhados e hálito etílico, sendo que seu pai também apresentava sinais semelhantes (…) relatou ter visualizado imagens de câmera de segurança, nas quais era possível observar um vulto, indicando que a vítima aparentava iniciar a travessia da via no momento do impacto (…) esclareceu que a via não possui faixa de pedestres e que não foi possível aferir a velocidade exata do veículo, embora tenha indicado que, visualmente, não aparentava velocidade excessiva, considerando tratar-se de trecho em declive.”. O informante José Leandro, ouvido em juízo, declarou, em síntese, que: “estava com a vítima em um bar, ambos ingerindo bebida alcoólica, sendo que, em determinado momento, a vítima deixou o local em direção ao bairro Bom Sucesso (…) relatou que, pouco depois, também saiu e presenciou, à distância, a dinâmica dos fatos, afirmando que a vítima iniciou a travessia da via, tendo uma motocicleta desviado dela, sendo, em seguida, atingida por um veículo (…) afirmou que o impacto ocorreu quando a vítima já havia praticamente concluído a travessia, encontrando-se no acostamento do lado oposto (…) esclareceu que o veículo trafegava em sua mão de direção e que o fato ocorreu no período noturno, em local com pouca iluminação.”. Interrogado em juízo, o acusado Tallys Marcelo Fialho Floresta declarou, em síntese, que: “no dia dos fatos, retornava de Viçosa para a residência de seu pai, em Teixeiras, conduzindo o veículo com os vidros fechados e som ligado (…) afirmou que sentiu um impacto que fez o carro balançar, acreditando tratar-se de irregularidade na pista, como um buraco, razão pela qual não parou (…) relatou que seguiu até a casa de seu pai, localizada a aproximadamente 500 metros do local, permanecendo ali até a chegada da polícia, cerca de 10 minutos depois (…) alegou que não percebeu os danos no veículo no momento dos fatos (…) negou ter ingerido bebida alcoólica no dia, afirmando que havia consumido bebida apenas no dia anterior (…) por fim, reiterou que não teve ciência de ter atingido uma pessoa, acreditando tratar-se de mero impacto com a via.”. A versão defensiva, contudo, não se mostra verossímil. Os elementos probatórios produzidos em contraditório judicial revelam que o acusado trafegava em período noturno, em trecho sabidamente utilizado por pedestres, conforme evidenciado pela prova oral produzida em juízo, não adotando a cautela exigida pelas circunstâncias. Embora não haja prova técnica da velocidade desenvolvida, a culpa restou demonstrada pela violação do dever objetivo de cuidado. Ainda que a vítima tenha realizado travessia irregular e houvesse indícios de ingestão de bebida alcoólica por ela, tais circunstâncias não são aptas a romper o nexo causal. A culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, sendo necessária culpa exclusiva para afastar a imputação, hipótese não verificada. Ao contrário, as circunstâncias exigiam redobrada atenção do condutor. Ato contínuo, a alegação do réu de que teria sentido apenas um impacto semelhante a um buraco na pista não se sustenta frente a intensidade do dano causado ao veículo, bem como aos vestígios materiais encontrados, incompatíveis com mero choque contra irregularidade da via, conforme laudos juntados aos IDs 10459230271 a 10459230275. Ademais, o fato de não ter parado após o impacto, prosseguindo até sua residência, demonstra, no mínimo, indiferença quanto à possibilidade de ter atingido algo relevante, o que revela conduta negligente e imprudente. Cumpre observar que o acusado não apenas deixou de prestar auxílio imediato, como também não acionou qualquer serviço de emergência ou autoridade policial após chegar à residência de seu genitor, permanecendo inerte até ser localizado pelos policiais militares. No mesmo sentido, a gravação das imagens captadas por câmera de monitoramento, acostada aos autos pela própria defesa (ID 10519640671), não corrobora a versão exculpatória apresentada pelo acusado. Ao revés, as imagens revelam dinâmica compatível com a prova oral produzida em juízo e com as conclusões constantes dos laudos periciais, não revelando elemento capaz de infirmar as conclusões extraídas da prova oral e dos laudos periciais, tampouco de afastar a violação do dever objetivo de cuidado pelo condutor nem a romper o nexo causal entre sua conduta e o resultado morte. Some-se a isso o fato de que o próprio acusado apresentou versões contraditórias, conforme relatado pela testemunha Carlos Henrique Pereira da Silva, ora afirmando não saber do que se tratava o impacto, ora indicando que se evadiu por medo, o que fragiliza sua credibilidade. A alegação de que não percebeu os danos no veículo também se mostra pouco plausível, considerando que o automóvel foi encontrado com avarias significativas. Por fim, a evasão do local do acidente, sem qualquer tentativa de prestar socorro à vítima, constitui forte elemento indicativo de que o acusado tinha condições de perceber a gravidade do impacto, sendo incompatível com a alegação de que acreditava tratar-se apenas de irregularidade da pista. Tal conduta, somada à ausência de cautela na condução do veículo, reforça o juízo de reprovação sobre a conduta do acusado. Diante desse conjunto probatório coeso e convergente, conclui-se que os elementos colhidos em juízo são suficientes para demonstrar a responsabilidade do acusado pelo evento, evidenciando que sua conduta contribuiu de forma decisiva para o resultado lesivo, afastando-se, assim, qualquer dúvida razoável acerca de sua autoria. Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Em relação à tipicidade da conduta, verifica-se que o dispositivo legal assim dispõe: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (…) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro” O delito previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro é apenado unicamente na modalidade culposa, não se exigindo, portanto, a presença de dolo ou de especial fim de agir voltado à produção do resultado morte. Trata-se de crime em que o agente dá causa ao evento letal por imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do art. 18, II, do Código Penal. Assim, exige-se que a morte de outrem, pedestre ou não, seja consequência direta da conduta culposa do condutor de veículo automotor, praticada em via pública ou, excepcionalmente, em local privado onde haja circulação irregular de veículos. A imprudência configura-se como conduta comissiva, caracterizada por uma ação positiva e precipitada, realizada sem as cautelas objetivamente exigidas, revelando-se por atitudes temerárias, impensadas ou intempestivas, em que o agente atua de forma ativa, expondo terceiros a risco desnecessário. Trata-se, portanto, de manifestação da culpa concomitante ao agir do agente. A negligência, por sua vez, traduz-se em omissão do dever de cuidado, quando o agente, embora tenha o dever jurídico e a possibilidade de agir para evitar o resultado, deixa de fazê-lo por desatenção, desídia ou inércia mental, infringindo o dever objetivo de cuidado. Já a imperícia refere-se à inaptidão técnica, à ausência de conhecimentos ou habilidades específicos necessários para o desempenho de determinada atividade, sendo típica de situações que envolvem o exercício de função técnica, científica ou profissional que exige preparo ou qualificação. Assentadas tais premissas conceituais, passo à análise do conjunto fático probatório constante dos autos. Não prospera o pedido absolutório com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que o conjunto probatório produzido em juízo revela-se coeso e suficiente para demonstrar a autoria e materialidade delitivas, notadamente diante da convergência dos depoimentos testemunhais, da identificação do veículo e das circunstâncias do fato, que evidenciam a conduta negligente do acusado. Igualmente, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. Ainda que haja indícios de travessia irregular e eventual ingestão de bebida alcoólica, tais circunstâncias não afastam o dever objetivo de cuidado do condutor, especialmente em período noturno, não sendo aptas a romper o nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado produzido. No tocante à causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, igualmente não merece acolhimento o pleito defensivo. Restou devidamente comprovado que o acusado, após o impacto, evadiu-se do local dos fatos sem prestar qualquer assistência à vítima, tampouco acionando os serviços de emergência ou a autoridade competente, embora lhe incumbisse tal dever na condição de condutor envolvido no sinistro. A incidência da majorante exige que o agente deixe de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal. No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório que evidencie situação de risco apta a justificar a omissão, não tendo a defesa produzido prova capaz de demonstrar a impossibilidade de prestação do socorro. Ao contrário, limitou-se a postular o afastamento da causa de aumento sem indicar circunstância concreta que evidenciasse risco pessoal ao acusado ou qualquer outro impedimento juridicamente relevante para o cumprimento do dever legal de assistência Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o acusado optou por abandonar o local sem adotar qualquer providência em favor da vítima, circunstância que autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/97. Assim, analisando detidamente os fatos e as provas, verifico que os elementos do tipo penal restaram plenamente preenchidos, na medida em que o acusado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, e deixou de prestar socorro sendo possível fazê-lo sem risco pessoal, conduta que se enquadra formalmente no delito previsto no art. 302, § 1º, III, da Lei 9503/97. AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide, no presente caso, nenhuma circunstância agravante ou atenuante. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Deve ser reconhecida, na hipótese, a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.503/97. Embora o acusado tenha afirmado, em seu interrogatório, que acreditou ter passado sobre uma irregularidade na pista, razão pela qual não teria prestado socorro, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, a intensidade do impacto, os danos verificados no veículo, os elementos técnicos constantes da perícia e os depoimentos colhidos em juízo demonstram que a colisão apresentou gravidade suficiente para impor ao condutor o dever de interromper a marcha e verificar o ocorrido. Ao deixar o local dos fatos sem averiguar a origem do impacto e sem prestar qualquer assistência ou acionar os serviços de emergência, o acusado descumpriu o dever legal que lhe incumbia, inexistindo qualquer elemento que indique a impossibilidade de prestação de socorro em razão de risco pessoal. Assim, configurada a hipótese prevista no art. 302, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.503/97, aumento a pena em 1/3. Não incide, no presente caso, nenhuma causa de diminuição. DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DIRIMENTES DA CULPABILIDADE Compulsando os autos, após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o acusado TALLYS MARCELO FIALHO FLORESTA nas penas do seguinte crime – art. 302, §1°, inciso III, da Lei n. 9503/97. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. RÉU TALLYS MARCELO FIALHO FLORESTA CRIME DO ART. 302, § 1°, inciso III, da Lei n. 9503/97 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide, no presente caso, nenhuma circunstância agravante ou atenuante, motivo pelo qual mantenho a pena-base, culminando em pena intermediária de 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Presente a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, em razão da omissão de socorro, aumento a pena em 1/3. Torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, bem como a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’, CP. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §1º, CPP, diante da ausência de imposição de prisão preventiva ao acusado. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: a) prestação pecuniária, no valor de 05 salários mínimos, a ser revertida em favor dos dependentes e/ou herdeiros da vítima, ficando autorizado o abatimento desse valor em relação à eventual indenização civil; b) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora por dia de pena privativa de liberdade, pelo prazo correspondente ao da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal, observando-se, na fase de execução, o disposto no art. 46, §4º, do Código Penal, caso cabível. DISPOSIÇÕES FINAIS PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato de o acusado ter permanecido em liberdade provisória durante o processo, não havendo informação a respeito do descumprimento das medidas cautelares impostas, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Ficam integralmente mantidas as cautelares diversas da prisão aplicadas anteriormente, nos termos do art. 319 do CPP (ID 10478459774). CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido na peça acusatória, não houve especificação dos danos, se morais ou materiais, em dos respectivos titulares. Além disso, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sem prejuízo de eventual indenização na esfera cível. COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 201, §2º, DO CPP) Comuniquem-se os familiares da vítima acerca do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação do acusado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. f) oficie-se ao DETRAN para que proceda à anotação e cumprimento da suspensão do direito de dirigir do condenado, nos termos fixados na presente sentença, adotando as providências administrativas cabíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TALLYS MARCELO FIALHO FLORESTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO LOPES DRUMOND
OAB: 84699/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 0000500-40.2025.8.13.0685 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TALLYS MARCELO FIALHO FLORESTA CPF: 106.693.686-28 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de TALLYS MARCELO FIALHO FLORESTA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 302, §1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97, conforme peça acusatória de ID 10459229485. Consta da inicial acusatória: “No dia 15 de fevereiro de 2025. por volta das 18h50min, na Rodovia BR 120, KM 623, nesta cidade de Teixeiras/MG, o denunciado. Tallys Marcelo Fialho Floresta, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor. Além disso, o investigado deixou de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro. Conforme apurado, na data supracitada, o autor transitava pela BR em alta velocidade, ocasião em que atropelou o pedestre . que passava pelo local, ausentando-se do cenário do sinistro sem prestar o devido socorro à vítima. Em razão da colisão ocorrida entre os envolvidos, o ofendido foi a óbito. Boletim de Ocorrência às fis. 18/24 Laudo de necrópsia às fis. 80/83 Laudo pericial de acidente de trânsito às fis. 49/73” Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: auto de prisão em flagrante delito (ID 10459230266); termo de depoimento de testemunhas (ID 10459230266 fls. 05/08); termo de interrogatório do acusado (ID 10459230266 fl. 09); boletim de ocorrência/ atividade (ID 10459230268 fl. 05 e 10459230269 fl. 01); laudo pericial (ID 10459230271 fls. 07/18, 10459230272 fls. 01/16, 10459230273 fls. 01/12, 10459230274 fls. 01/12 e 10459230275 fls. 01/03); receituário médico (ID 10459230269 fls. 07/09); laudo da necrópsia (ID 10459230276 fls. 04/10). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 10459229485) e recebida por este Juízo em 23/06/2025, conforme decisão de ID 10477188863. O acusado foi citado pessoalmente, conforme ID 10522578258. Foi apresentada resposta à acusação em ID 10519625731, cujas alegações foram devidamente apreciadas em decisão de saneamento e organização de ID 10529313851, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 09/03/2026, cuja ata consta no ID 10641475211, foram ouvidas as testemunhas Gilson Lopes Dias, Carlos Henrique Pereira da Silva e Diogo Andrade Gil Castanheira, além do informante Anderson Abranches e do acusado, ao final. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10661103251, requerendo a condenação do acusado pelo crime do art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. A Defesa apresentou memoriais em ID 10666315622, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima; o afastamento da majorante da omissão de socorro e a não fixação de indenização mínima. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, passa-se ao exame do mérito. DO CRIME DO ART. 302, §1º, III, DO CTB A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 10459230266), boletins de ocorrência (IDs 10459230268 e 10459230269), laudos periciais de acidente de trânsito (IDs 10459230271 a 10459230275) e laudo de necropsia (ID 10459230276). A autoria é igualmente incontroversa. A testemunha Gilson Lopes Dias, ouvida em juízo, declarou, em síntese, que: “não presenciou diretamente o momento da colisão, tendo apenas ouvido o estrondo e visualizado um vulto, sendo que, quando percebeu, o veículo já se afastava do local, tudo ocorrendo de forma muito rápida (…) informou que a vítima foi encontrada caída no acostamento, na entrada de uma estrada vicinal, já sem a presença do veículo, que havia se evadido (…) relatou que a vítima apenas murmurava e gemia, não conseguindo se comunicar adequadamente (…) situou os fatos por volta de 18h30min a 19h, já em período noturno, esclarecendo que não havia chuva ou nevoeiro (…) por fim, afirmou que não presenciou o ponto exato do impacto, tampouco soube precisar se ocorreu na pista ou no acostamento, limitando-se a dizer que encontrou a vítima caída fora da via, no acostamento, e que o veículo trafegava em sua mão de direção.”. O informante Anderson Abranches, ouvido em juízo, declarou, em síntese, que: “a vítima havia saído da casa de sua irmã, ocasião em que a encontrou e lhe ofereceu carona, sendo que esta recusou, afirmando que terminaria de ingerir uma bebida alcoólica e seguiria posteriormente para a casa da mãe (…) relatou que, pouco tempo depois, foi informado por seu sobrinho de que a vítima havia sido atropelada, dirigindo-se ao local, onde a encontrou com grave lesão na perna (…) afirmou que um veículo branco passou por ele em direção ao bairro Amaral e, posteriormente, foi identificado como sendo um automóvel com a parte frontal danificada, apresentando vestígios de sangue e fragmentos compatíveis com o impacto (…) informou que acionaram a polícia, sendo que o acusado foi localizado em sua residência, apresentando sinais de embriaguez, com dificuldade de se manter em pé, tendo inclusive admitido que havia ingerido bebida alcoólica (…) esclareceu que a vítima se encontrava fora da pista de rolamento, no acostamento, a alguns metros da via (…) por fim, confirmou que a vítima também fazia uso de bebida alcoólica no momento dos fatos e que, no local, não há faixa de pedestres, sendo comum a travessia irregular da via.”. A testemunha Carlos Henrique Pereira da Silva, policial militar, ouvida em juízo, declarou, em síntese, que: “participou da ocorrência e da prisão em flagrante do acusado, tendo sido acionado em razão do atropelamento (…) relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima, sendo informado por populares acerca do trajeto do veículo envolvido (…) afirmou que localizaram o automóvel, um Gol branco, com avarias, estacionado na residência do acusado (…) informou que o réu declarou ter sentido um impacto, mas afirmou não saber que se tratava de uma pessoa, razão pela qual não teria parado, embora tenha posteriormente alegado que se evadiu por medo, entrando em contradição (…) quanto à possível embriaguez, afirmou recordar vagamente de sinais, sem, contudo, detalhá-los, ressaltando que o registro constaria no boletim de ocorrência (…) por fim, esclareceu que o acusado e seu genitor foram encontrados fora da residência no momento da abordagem.”. A testemunha Diogo Andrade Gil Castanheira, policial militar, ouvida em juízo, declarou, em síntese, que: “atuou na ocorrência, relatando que, ao chegar ao local, a vítima já estava sendo socorrida pelo SAMU (…) afirmou que, com base nas informações recebidas, localizaram o veículo e o acusado em residência próxima (…) informou que o réu apresentava sinais de ingestão de álcool, como olhos avermelhados e hálito etílico, sendo que seu pai também apresentava sinais semelhantes (…) relatou ter visualizado imagens de câmera de segurança, nas quais era possível observar um vulto, indicando que a vítima aparentava iniciar a travessia da via no momento do impacto (…) esclareceu que a via não possui faixa de pedestres e que não foi possível aferir a velocidade exata do veículo, embora tenha indicado que, visualmente, não aparentava velocidade excessiva, considerando tratar-se de trecho em declive.”. O informante José Leandro, ouvido em juízo, declarou, em síntese, que: “estava com a vítima em um bar, ambos ingerindo bebida alcoólica, sendo que, em determinado momento, a vítima deixou o local em direção ao bairro Bom Sucesso (…) relatou que, pouco depois, também saiu e presenciou, à distância, a dinâmica dos fatos, afirmando que a vítima iniciou a travessia da via, tendo uma motocicleta desviado dela, sendo, em seguida, atingida por um veículo (…) afirmou que o impacto ocorreu quando a vítima já havia praticamente concluído a travessia, encontrando-se no acostamento do lado oposto (…) esclareceu que o veículo trafegava em sua mão de direção e que o fato ocorreu no período noturno, em local com pouca iluminação.”. Interrogado em juízo, o acusado Tallys Marcelo Fialho Floresta declarou, em síntese, que: “no dia dos fatos, retornava de Viçosa para a residência de seu pai, em Teixeiras, conduzindo o veículo com os vidros fechados e som ligado (…) afirmou que sentiu um impacto que fez o carro balançar, acreditando tratar-se de irregularidade na pista, como um buraco, razão pela qual não parou (…) relatou que seguiu até a casa de seu pai, localizada a aproximadamente 500 metros do local, permanecendo ali até a chegada da polícia, cerca de 10 minutos depois (…) alegou que não percebeu os danos no veículo no momento dos fatos (…) negou ter ingerido bebida alcoólica no dia, afirmando que havia consumido bebida apenas no dia anterior (…) por fim, reiterou que não teve ciência de ter atingido uma pessoa, acreditando tratar-se de mero impacto com a via.”. A versão defensiva, contudo, não se mostra verossímil. Os elementos probatórios produzidos em contraditório judicial revelam que o acusado trafegava em período noturno, em trecho sabidamente utilizado por pedestres, conforme evidenciado pela prova oral produzida em juízo, não adotando a cautela exigida pelas circunstâncias. Embora não haja prova técnica da velocidade desenvolvida, a culpa restou demonstrada pela violação do dever objetivo de cuidado. Ainda que a vítima tenha realizado travessia irregular e houvesse indícios de ingestão de bebida alcoólica por ela, tais circunstâncias não são aptas a romper o nexo causal. A culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, sendo necessária culpa exclusiva para afastar a imputação, hipótese não verificada. Ao contrário, as circunstâncias exigiam redobrada atenção do condutor. Ato contínuo, a alegação do réu de que teria sentido apenas um impacto semelhante a um buraco na pista não se sustenta frente a intensidade do dano causado ao veículo, bem como aos vestígios materiais encontrados, incompatíveis com mero choque contra irregularidade da via, conforme laudos juntados aos IDs 10459230271 a 10459230275. Ademais, o fato de não ter parado após o impacto, prosseguindo até sua residência, demonstra, no mínimo, indiferença quanto à possibilidade de ter atingido algo relevante, o que revela conduta negligente e imprudente. Cumpre observar que o acusado não apenas deixou de prestar auxílio imediato, como também não acionou qualquer serviço de emergência ou autoridade policial após chegar à residência de seu genitor, permanecendo inerte até ser localizado pelos policiais militares. No mesmo sentido, a gravação das imagens captadas por câmera de monitoramento, acostada aos autos pela própria defesa (ID 10519640671), não corrobora a versão exculpatória apresentada pelo acusado. Ao revés, as imagens revelam dinâmica compatível com a prova oral produzida em juízo e com as conclusões constantes dos laudos periciais, não revelando elemento capaz de infirmar as conclusões extraídas da prova oral e dos laudos periciais, tampouco de afastar a violação do dever objetivo de cuidado pelo condutor nem a romper o nexo causal entre sua conduta e o resultado morte. Some-se a isso o fato de que o próprio acusado apresentou versões contraditórias, conforme relatado pela testemunha Carlos Henrique Pereira da Silva, ora afirmando não saber do que se tratava o impacto, ora indicando que se evadiu por medo, o que fragiliza sua credibilidade. A alegação de que não percebeu os danos no veículo também se mostra pouco plausível, considerando que o automóvel foi encontrado com avarias significativas. Por fim, a evasão do local do acidente, sem qualquer tentativa de prestar socorro à vítima, constitui forte elemento indicativo de que o acusado tinha condições de perceber a gravidade do impacto, sendo incompatível com a alegação de que acreditava tratar-se apenas de irregularidade da pista. Tal conduta, somada à ausência de cautela na condução do veículo, reforça o juízo de reprovação sobre a conduta do acusado. Diante desse conjunto probatório coeso e convergente, conclui-se que os elementos colhidos em juízo são suficientes para demonstrar a responsabilidade do acusado pelo evento, evidenciando que sua conduta contribuiu de forma decisiva para o resultado lesivo, afastando-se, assim, qualquer dúvida razoável acerca de sua autoria. Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Em relação à tipicidade da conduta, verifica-se que o dispositivo legal assim dispõe: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (…) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro” O delito previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro é apenado unicamente na modalidade culposa, não se exigindo, portanto, a presença de dolo ou de especial fim de agir voltado à produção do resultado morte. Trata-se de crime em que o agente dá causa ao evento letal por imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do art. 18, II, do Código Penal. Assim, exige-se que a morte de outrem, pedestre ou não, seja consequência direta da conduta culposa do condutor de veículo automotor, praticada em via pública ou, excepcionalmente, em local privado onde haja circulação irregular de veículos. A imprudência configura-se como conduta comissiva, caracterizada por uma ação positiva e precipitada, realizada sem as cautelas objetivamente exigidas, revelando-se por atitudes temerárias, impensadas ou intempestivas, em que o agente atua de forma ativa, expondo terceiros a risco desnecessário. Trata-se, portanto, de manifestação da culpa concomitante ao agir do agente. A negligência, por sua vez, traduz-se em omissão do dever de cuidado, quando o agente, embora tenha o dever jurídico e a possibilidade de agir para evitar o resultado, deixa de fazê-lo por desatenção, desídia ou inércia mental, infringindo o dever objetivo de cuidado. Já a imperícia refere-se à inaptidão técnica, à ausência de conhecimentos ou habilidades específicos necessários para o desempenho de determinada atividade, sendo típica de situações que envolvem o exercício de função técnica, científica ou profissional que exige preparo ou qualificação. Assentadas tais premissas conceituais, passo à análise do conjunto fático probatório constante dos autos. Não prospera o pedido absolutório com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que o conjunto probatório produzido em juízo revela-se coeso e suficiente para demonstrar a autoria e materialidade delitivas, notadamente diante da convergência dos depoimentos testemunhais, da identificação do veículo e das circunstâncias do fato, que evidenciam a conduta negligente do acusado. Igualmente, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. Ainda que haja indícios de travessia irregular e eventual ingestão de bebida alcoólica, tais circunstâncias não afastam o dever objetivo de cuidado do condutor, especialmente em período noturno, não sendo aptas a romper o nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado produzido. No tocante à causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, igualmente não merece acolhimento o pleito defensivo. Restou devidamente comprovado que o acusado, após o impacto, evadiu-se do local dos fatos sem prestar qualquer assistência à vítima, tampouco acionando os serviços de emergência ou a autoridade competente, embora lhe incumbisse tal dever na condição de condutor envolvido no sinistro. A incidência da majorante exige que o agente deixe de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal. No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório que evidencie situação de risco apta a justificar a omissão, não tendo a defesa produzido prova capaz de demonstrar a impossibilidade de prestação do socorro. Ao contrário, limitou-se a postular o afastamento da causa de aumento sem indicar circunstância concreta que evidenciasse risco pessoal ao acusado ou qualquer outro impedimento juridicamente relevante para o cumprimento do dever legal de assistência Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o acusado optou por abandonar o local sem adotar qualquer providência em favor da vítima, circunstância que autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/97. Assim, analisando detidamente os fatos e as provas, verifico que os elementos do tipo penal restaram plenamente preenchidos, na medida em que o acusado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, e deixou de prestar socorro sendo possível fazê-lo sem risco pessoal, conduta que se enquadra formalmente no delito previsto no art. 302, § 1º, III, da Lei 9503/97. AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide, no presente caso, nenhuma circunstância agravante ou atenuante. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Deve ser reconhecida, na hipótese, a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.503/97. Embora o acusado tenha afirmado, em seu interrogatório, que acreditou ter passado sobre uma irregularidade na pista, razão pela qual não teria prestado socorro, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, a intensidade do impacto, os danos verificados no veículo, os elementos técnicos constantes da perícia e os depoimentos colhidos em juízo demonstram que a colisão apresentou gravidade suficiente para impor ao condutor o dever de interromper a marcha e verificar o ocorrido. Ao deixar o local dos fatos sem averiguar a origem do impacto e sem prestar qualquer assistência ou acionar os serviços de emergência, o acusado descumpriu o dever legal que lhe incumbia, inexistindo qualquer elemento que indique a impossibilidade de prestação de socorro em razão de risco pessoal. Assim, configurada a hipótese prevista no art. 302, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.503/97, aumento a pena em 1/3. Não incide, no presente caso, nenhuma causa de diminuição. DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DIRIMENTES DA CULPABILIDADE Compulsando os autos, após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o acusado TALLYS MARCELO FIALHO FLORESTA nas penas do seguinte crime – art. 302, §1°, inciso III, da Lei n. 9503/97. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. RÉU TALLYS MARCELO FIALHO FLORESTA CRIME DO ART. 302, § 1°, inciso III, da Lei n. 9503/97 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide, no presente caso, nenhuma circunstância agravante ou atenuante, motivo pelo qual mantenho a pena-base, culminando em pena intermediária de 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Presente a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, em razão da omissão de socorro, aumento a pena em 1/3. Torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, bem como a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’, CP. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §1º, CPP, diante da ausência de imposição de prisão preventiva ao acusado. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: a) prestação pecuniária, no valor de 05 salários mínimos, a ser revertida em favor dos dependentes e/ou herdeiros da vítima, ficando autorizado o abatimento desse valor em relação à eventual indenização civil; b) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora por dia de pena privativa de liberdade, pelo prazo correspondente ao da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal, observando-se, na fase de execução, o disposto no art. 46, §4º, do Código Penal, caso cabível. DISPOSIÇÕES FINAIS PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato de o acusado ter permanecido em liberdade provisória durante o processo, não havendo informação a respeito do descumprimento das medidas cautelares impostas, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Ficam integralmente mantidas as cautelares diversas da prisão aplicadas anteriormente, nos termos do art. 319 do CPP (ID 10478459774). CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido na peça acusatória, não houve especificação dos danos, se morais ou materiais, em dos respectivos titulares. Além disso, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sem prejuízo de eventual indenização na esfera cível. COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 201, §2º, DO CPP) Comuniquem-se os familiares da vítima acerca do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação do acusado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. f) oficie-se ao DETRAN para que proceda à anotação e cumprimento da suspensão do direito de dirigir do condenado, nos termos fixados na presente sentença, adotando as providências administrativas cabíveis. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras