Detalhe do processo

0000499-92.2025.8.16.0096

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Iretama
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob n.º 0000499- 92.2025.8.16.0096 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DIONES NATAL PADILHA. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em 08 de abril de 2025, ofereceu denúncia em desfavor de DIONES NATAL PADILHA, brasileiro, portador do RG nº 14.720.602-0-PR e CPF nº 115.043.949-17, filho de Abegail Mendes Machado e Domingos Martins Padilha, nascido aos 24.12.2002, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado Rua Anita Garibaldi, 29, em Iretama/PR, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE No dia 06 de abril de 2025, por volta das 23h11min, em via pública, na Avenida Paraná, próximo ao numeral 816, no município e comarca de Iretama/PR, o denunciado DIONES NATAL PADILHA, dolosamente, conduziu o veículo automotor Fiat/UNO, cor verde, placas GTB-1227, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. (Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.4; termos de depoimento de mov. 1.6/7 e 1.8/9; teste do etilômetro (mov. 1.13). A capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool foi atestada pelo auto de exame de alcoolemia realizada por etilômetro (mov. 1.13), o qual registrou o equivalente a 0,63 miligrama por litro (mg/l) de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. FATO 02 – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO No mesmo dia e horário do FATO 01, em via pública, na Avenida Paraná, próximo ao numeral 816, no município e comarca de Iretama/PR, o denunciado DIONES NATAL PADILHA, agindo com consciência vontade,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br conduziu o veículo automotor Fiat/UNO, cor verde, placas GTB-1227, em via pública, sem a devida habilitação para dirigir, gerando perigo de dano concreto. O perigo se materializou meio de velocidade incompatível com a via, acelerações bruscas e excessivas e veículo sem equipamentos de segurança necessários, como farol, gerando perigo a transeuntes da Comarca de Iretama (Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.4; termos de depoimento de mov. 1.6/7 e 1.8/9; teste do etilômetro (mov. 1.13). Entre as irregularidades veiculares que contribuíram para a concretização do perigo, foi constatado equipamento de frenagem em mal estado de conservação e banda de rodagem com desgastes excessivos e sulcos inexistentes (“pneu careca”). FATO 03 – DESOBEDIÊNCIA No mesmo dia do FATO 02, em via pública, na Avenida Paraná, próximo ao numeral 816, no município e comarca de Iretama/PR, o denunciado DIONES NATAL PADILHA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal emanada pelos policiais, militares Leandro Bonette Lima e Renato Gadonski. A conduta foi realizada por meio do não acatamento da ordem de parada, realizada por meio de sinais visuais e gestuais de parada, utilizando lanternas, além de sinais luminosos emitidos pela viatura. Na ocasião, o denunciado, ao se aproximar da guarnição policial, desobedeceu a ordem de parada, avançou com o veículo na direção dos policiais e empreendeu fuga em alta velocidade, conduzindo de forma perigosa e desrespeitando diversas normas de trânsito. (Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.4; termos de depoimento de mov. 1.6/7 e 1.8/9; teste do etilômetro (mov. 1.13). O denunciado apenas cessou sua condução ao chegar em frente à residência situada na Rua Anita Garibaldi, n.º 29, onde ainda tentou adentrar o imóvel para se evadir, sendo contido pelos policiais militares. Ao ser abordado, o denunciado reagiu ativamente, utilizando força física paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br tentar escapar, sendo necessário o uso de algemas, para resguardar a integridade da equipe e garantir a segurança da abordagem. A culpabilidade da desobediência é excessiva, porquanto praticada por meio de atos violentos – como o deslocamento do veículo na direção dos policiais, colocando-os em risco. As circunstâncias do crime são graves, na medida em que, durante a desobediência, foram praticadas condutas ativas para evitar a concretização da ordem legal. FATO 04 – DESACATO COM GRAVE AMEAÇA No mesmo dia do FATO 03, nas dependências do destacamento de Polícia Militar de Iretama/PR, localizado na Travessa Estados Unidos, 40, no município e comarca de Iretama/PR, o denunciado DIONES NATAL PADILHA, consciente e voluntariamente, praticou desacato, utilizando-se de grave ameaça, ao proferir frases como “esse Gadonski é um desgraçado", "no dia que eu puder vou passar com o carro por cima de você", "você é o primeiro que eu queria ver na cova" e "você não se cuide que eu te mato", ao policial militar Renato Gadonski (Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.4; termos de depoimento de mov. 1.6/7 e 1.8/9; teste do etilômetro (mov. 1.13). A culpabilidade do crime de desacato é intensa, na medida em que praticado por meio de grave ameaça. Ao final, imputou ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 306, §1º, da Lei nº 9.503/97 (FATO 01), no artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (FATO 02), no artigo 330, caput, do Código Penal (FATO 03) e no artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 04), em concurso material do artigo 69 do Código Penal (mov. 23.1). A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2025 (mov. 41.1). O acusado foi citado (mov. 51.1) e apresentou defesa por intermédio de advogado dativo, deixando para deduzir as questões de mérito em alegações finais (mov. 67.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Ausente as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento ao feito, com a designação de audiência de instrução (mov. 72.1), oportunidade na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação e, por fim, realizado o interrogatório do réu (mov. 102.1/4). O Ministério Público, em alegações finais, requereu: a) condenação do réu, nos exatos termos da denúncia; b) na primeira fase da dosimetria do crime de desobediência a exasperação na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, no crime de desacato a exasperação quanto a culpabilidade; c) aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação aos fatos 01, 02 e 03; d) regime inicial de cumprimento de pena semiaberto; e) não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco da suspensão condicional da pena; f) pena pecuniária fixada em tantos dias-multas quantos forem os meses estabelecidos para a privação de liberdade; g) efeito específico da condenação de suspensão de habilitação e/ou obter permissão de dirigir por período determinado, considerando o montante de pena aplicada (mov. 103.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 104.1). A defesa, em alegações finais, pugnou: a) reconhecimento da confissão espontânea quanto aos fatos 01, 02 e 03; b) absolvição quanto ao crime de desacato com grave ameaça (fato 04), por ausência de dolo ou insuficiência probatória; c) subsidiariamente aplicação do princípio da consunção absorvendo o crime de ameaça pelo desacato; d) na dosimetria da pena a fixação da pena no mínimo legal; e) regime inicial de cumprimento de pena aberto; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) fixação de honorários dativos (mov. 107.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem analisadas, irregularidades ou nulidades a serem sanadas, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Segundo consta o boletim de ocorrência nº 2025/440127 (mov. 1.4): A EQUIPE POLICIAL MILITAR ESTAVA REALIZANDO UMA BLITZ NA AVENIDA PARANÁ, PRÓXIMO AO NUMERAL 816, QUANDO A EQUIPE PERCEBEU UM VEÍCULO FIAT UNO DE COR ESCURA DESCENDO A AVENIDA EM VELOCIDADE ACIMA DO NORMAL E EXERCENDO ACELERAÇÃO, E ESTANDO O VEÍCULO SOMENTE COM UM FAROL ACESO. DE IMEDIATO A EQUIPE OPTOU EM ABORDAR PARA VERIFICAÇÃO, SENDO REALIZADO SINALIZAÇÃO POR GESTOS E COM LANTERNAS, ESTANDO A VIATURA COM O GIRO FLEX LIGADO E BEM VISÍVEL, QUE O CONDUTOR AO SE APROXIMAR, IGNOROU A PRESENÇA POLICIAL, DESOBEDECENDO A ORDEM DE PARADA E AVANÇANDO O VEÍCULO CONTRA OS POLICIAIS. FOI REALIZADO ACOMPANHAMENTO, SINALIZANDO PARA O CONDUTOR PARAR, SENDO IGNORADO PELO MESMO, E ESTE, CONDUZIU DESOBEDECENDO AS LEIS DE TRÂNSITO E SOMENTE PAROU QUANDO CHEGOU NA FRENTE DE SUA CASA, SENDO NA RUA ANITA GARIBALDI, 29, E ESTE AINDA TENTOU FUGIR E ADENTRAR A CASA, SENDO IMPEDIDO PELA EQUIPE. JÁ DETIDO AINDA REAGIU À ABORDAGEM, USANDO FORÇA FÍSICA PARA ESCAPAR, SENDO NESTE MOMENTO ALGEMADO CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. O MESMO FOI CONDUZIDO ATÉ O DESTACAMENTO PARA ELABORAR A DOCUMENTAÇÃO, SENDO RETIRADO A ALGEMA, ESTANDO A IRMÃ DE DIONES QUE ACOMPANHOU DESDE O INÍCIO, SENDO A SENHORA ROSELI MARTINS PADILHA. AO SER RETIRADO DA VIATURA ( CAMBURÃO) DIONES PROFERIU AS PALAVRAS " ESSE GADONSKI É UM DESGRAÇADO" E AINDA AMEAÇOU O SGT GADONSKI PROFERINDO AS PALAVRAS " NO DIA QUE EU PUDER VOU PASSAR COM O CARRO POR CIMA DE VOCÊ" " VOCÊ É O PRIMEIRO QUE EU QUERIA VER NA COVA" , " VOCÊ NÃO SE CUIDE QUE EU TE MATO" . TODAS AS AMEAÇAS FORAM PREFERIDAS NA PRESENÇA DE ROSELI E DA TESTEMUNHA FABIANO BONFIM DE LARA, RG 11.016.934, ESTE QUE ESTAVA DE PASSAGEIRO NO FIATPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br UNO DE COR VERDE E PLACAS GTB-1227/PR, QUE DIONES CONDUZIA, ESTANDO O VEÍCULO COM DÉBITOS PENDENTES E EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COM LIGAÇÃO DIRETA, SEM UM FAROL, FREIO PRECÁRIO, PNEUS DEFICIENTES (CARECAS), OFERECEU PERIGO AOS TRANSEUNTES E CONDUTORES NA VIA PÚBLICA. FOI OFERECIDO AO SENHOR DIONES NATAL PADILHA, O TESTE ETILOMÊTRICO (MODELO BAF300, QUE ACUSOU 0,63 MG/L). DIANTE DOS FATOS O MESMO RECEBEU VOZ DE PRISÃO, POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIENCIA, DIRECAO PERIGOSA DE VEICULO OU EMBARCACAO, AMEAÇAS A EQUIPE POLÍCIAL E O VEÍCULO RECOLHIDO AO PÁTIO E CONFECCIONADO AS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO. O PRESO FOI ENTREGUE NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IRETAMA. O policial, Leandro Bonette Lima, que acompanhou a ocorrência, relatou que, no dia dos fatos, a equipe realizava um bloqueio de trânsito na Avenida Paraná, via na qual situações semelhantes à relatada são corriqueiras. Afirmou que, durante o período noturno, chamou a atenção da equipe um veículo que descia a referida avenida com os faróis apagados, o que levantou suspeitas no momento em que tentaram realizar a abordagem. No instante em que foram efetuar a abordagem, o réu lançou o veículo contra o Sargento Gadonski, que estava posicionado próximo aos cones, chegando inclusive a atropelar alguns deles. Diante disso, os policiais embarcaram na viatura e iniciaram o acompanhamento tático do automóvel. Devido ao estado precário em que o veículo se encontrava, a equipe conseguiu alcançá-lo próximo à residência do condutor, mesmo diante do acionamento de sinais sonoros e luminosos para que ele parasse, sendo a interrupção da marcha viável apenas quando ele estacionou em frente à casa. Como a sirene e o giroflex da viatura permaneciam ligados, a situação chamou a atenção dos familiares do indivíduo. Assim que ele de fato parou o veículo, os policiais efetuaram a sua contenção. O depoente pontuou que o réu estava muito agitado e bastante agressivo, constatando-se de imediato que se encontrava em visível estado de embriaguez, razão pela qual foi contido com o uso de algemas, sendo todo o procedimento dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br condução acompanhado de perto pelos próprios familiares. O acusado foi colocado no compartimento fechado (camburão) da viatura, momento em que a equipe realizou a vistoria no automóvel. A princípio, nada de ilícito foi encontrado em seu interior, contudo, em razão de o veículo apresentar diversas pendências administrativas relacionadas ao licenciamento, este foi recolhido ao pátio. Os familiares questionaram o motivo da abordagem, sendo posteriormente informados de que o condutor havia avançado com o veículo contra a equipe policial e, além disso, empreendido fuga no momento da tentativa de parada. Durante todo o tempo, o réu proferiu ameaças contra a equipe, direcionadas especialmente ao Sargento Gadonski, afirmando que, assim que saísse dali, mataria o sargento e que, se soubesse previamente de quem se tratava, o teria atropelado de fato. O depoente confirmou que o réu pronunciou as seguintes ofensas e ameaças: “esse Gadonski é um desgraçado”, “no dia em que eu puder eu vou passar o carro por cima de vocês”, “você é o primeiro que eu queria ver na cova” e “você não se cuide que eu te mato”. As ameaças foram proferidas inclusive na presença da própria mãe do acusado, a qual pedia a todo momento para que ele ficasse em silêncio. O réu foi submetido ao teste do bafômetro, o qual acusou um nível considerável de álcool no organismo. Foram constatados, ainda, odor etílico, olhos avermelhados e andar cambaleante, além da presença de latas de cerveja no interior do veículo. Por fim, foi verificado por meio de consulta ao sistema policial que o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (mov. 102.2). Renato Gadonski relatou que a blitz ocorreu após as 23h, próximo à clínica do Dr. Anderson. Mencionou que a equipe tinha acabado de iniciar o bloqueio de trânsito quando avistou um veículo descendo a via, tratando-se de um Fiat Uno de cor escura que estava com os faróis apagados. A equipe optou por realizar a abordagem para verificação, sinalizando com gestos e com o próprio giroflex da viatura, que estava acionado. Contudo, as ordens foram ignoradas pelo condutor; ele avançou em direção aos policiais que estavam no meio da via, sendo necessário que desviassem, pois o motorista ignorou a presença da equipe no local. Os policiais realizaram o acompanhamento tático do veículo, sinalizando continuamente para que ele parasse. Em frente à sua residência, o réu parou oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br automóvel e tentou correr para o interior da casa, momento em que foi interceptado pela equipe. O indivíduo empregou força física para tentar escapar dos policiais, tornando-se necessário o uso de algemas, e, a partir dali, foi conduzido ao destacamento, ato que foi acompanhado pela irmã do acusado. Após a retirada do réu do camburão e a remoção das algemas, ele passou a proferir ameaças, afirmando que o sargento Gadonski era um desgraçado, além de proferir as demais intimidações descritas no boletim de ocorrência. Todo o episódio foi testemunhado por Roseli, irmã do réu, e por Fabiano, que acompanhava o acusado durante o trajeto. Foi oferecido o aparelho etilômetro, o qual registrou um valor positivo para alcoolemia, momento em que foi dada voz de prisão ao condutor. No momento em que o réu parou o veículo e tentou se dirigir à residência, já foi possível constatar que ele apresentava lentidão e hálito etílico. O automóvel estava em más condições de conservação. Ressaltou que o que chamou a atenção inicialmente foi a velocidade anormal, a aceleração e o ruído emitido pelo carro, além de haver apenas um farol funcionando. Posteriormente, após a apreensão do veículo, constatou-se que o sistema de freios estava deficiente e os pneus apresentavam desgaste. Reiterou que sinalizaram com gestos e lanternas para indicar que realizavam o patrulhamento na via; no entanto, o réu passou pelo local, obrigando os policiais a desviarem para evitar que fossem atingidos fisicamente. Confirmou que o réu proferiu as seguintes frases: “esse Gadonski é um desgraçado”, “o dia que eu puder eu vou passar o carro para cima de você” e “você é o primeiro que eu queria ver na cova”. Tais ofensas e ameaças, além de presenciadas pelos policiais, foram proferidas diante da irmã do réu e de Fabiano. O automóvel foi apreendido e recolhido ao pátio. Por fim, o depoente declarou que, como policial, já está habituado a enfrentar situações de ameaça, mas admitiu que tais fatos afetam o agente, exigindo constante atenção. Ponderou que condutas como a do réu, que lançou o veículo e desobedeceu à ordem de parada, geram um certo temor, uma vez que colocam em risco a integridade física dos policiais em via pública (mov. 102.3). O réu Diones Natal Padilha, em seu interrogatório judicial, declarou que apenas se recorda de que os policiais apreenderam seu veículo e o prenderam, confirmando que, no dia dos fatos, estava dirigindo embriagado. Relatou que,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br quando os policiais ordenaram que parasse, não acatou a ordem da equipe. Informou que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Por fim, declarou não se recordar de ter proferido ameaças aos policiais no dia do ocorrido (mov. 102.4). Passo a análise dos fatos de forma isolada. II. 1. Do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada – artigo 306, §1º, inciso II do CTB (FATO 01) A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/440127 (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1 o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. O delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, bastando, à sua configuração, que esteja comprovada a concentração de álcool noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br sangue do condutor acima do limite permitido em lei, prescindindo comprovação de que houve, de fato, perigo ao bem jurídico tutelado no tipo penal. Oportuno mencionar que, embora a tipicidade da infração penal decorra do caput do artigo 306, do CTB, os incisos I e II do §1º, do referido dispositivo, servem como norteadores para a apuração do estado físico e mental do agente e, consequentemente, para a constatação de sua conduta criminosa (embriaguez ao volante). Deste modo, é necessário existir prova de que o condutor do veículo dirigia sob a influência de álcool, o que, segundo o artigo 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar: (a) pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou (b) por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. No caso, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Em sede judicial, Leandro Bonette Lima, policial que realizou a abordagem, narrou que foram constatados, odor etílico, olhos avermelhados e andar cambaleante, além da presença de latas de cerveja no interior do veículo. Renato Gadonski, policial que também acompanhou a abordagem, relatou que quando o réu parou o veículo e tentou se dirigir à residência, ocasião em que foi possível constatar que ele apresentava lentidão e odor etílico no hálito. Somado ao depoimento policial, a embriaguez foi atestada pelo auto de exame de alcoolemia realizada por etilômetro (mov. 1.13), o qual registrou o equivalente a 0,63 miligrama por litro (mg/l) de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. De mais a mais, o próprio réu confessou em interrogatório, confirmou os fatos narrados, nos exatos termos da denúncia (mov. 102.4). Nota-se, portanto, que o elemento subjetivo (dolo) no presente caso restou caracterizado na medida em que o acusado, de forma consciente, ingeriuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br bebida alcoólica, conforme confessado por ele, e se dispôs a conduzir veículo automotor, sendo desnecessária à configuração do delito que a condução do veículo sob o efeito de bebida alcoólica gere perigo concreto de dano, uma vez que na hipótese basta o perigo abstrato ensejado pela conduta. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DO CTB). RECURSO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E HARMÔNICO. RATIFICAÇÃO DOS FATOS PELA POLICIAL MILITAR OUVIDA EM JUÍZO. DEPOIMENTO CORROBORADO PELA CONFISSÃO DE INGESTÃO DE ÁLCOOL PELO APELANTE EM DELEGACIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. TESTE DO ETILÔMETRO QUE, AINDA QUE SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O TIPO PENAL, FOI CORROBORADO, NO ATO, POR OUTRAS PROVAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E NÃO CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES). PRECEDENTES DO STJ. INEXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. EVENTUAL CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO APENADO QUE PODERÁ SER AVALIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUANDO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002757-56.2021.8.16.0083 - FranciscoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.10.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, §1º, II, DA LEI 9.503/1997. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E POSTERIORMENTE CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR PARA QUE HAJA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. CONFISSÃO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES RELATIVAS À PRÁTICA DE CONTRAVENÇÕES PENAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000379-09.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.04.2025). Desta feita, diante dos elementos de prova que foram colacionados no caderno processual, em especial, os depoimentos testemunhais e o resultado do teste do etilômetro, a conduta do acusado se subsome formal e materialmente ao tipo penal do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997. O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do CP.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do CP. Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico ilícito e culpável. No caso, o réu praticou o injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Além disso, os elementos da culpabilidade (imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) estão presentes. Conclui-se, assim, que razão assiste ao Ministério Público. II. 2. Do crime de dirigir veículo automotor em via pública sem habilitação – artigo 309 do CTB (FATO 02) A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/440127 (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. De acordo com o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. O bem jurídico tutelado é a segurança viária, sendo qualquer pessoa sujeito ativo e a coletividade o sujeito passivo. Em qualquer das três condutas descritas, é necessário o perigo concreto de dano, consistente em direção anormal, com desrespeito às regras de circulação, além do dolo. A consumação ocorre com a produção de perigo concreto de dano, sendo a tentativa, em tese, possível. In casu, além de constar no boletim de ocorrência que o réu não possuía carteira de habilitação, em audiência, o policial Leandro Bonette Lima afirmou que, em consulta ao sistema integrado constatou a ausência de habilitação para dirigir, assim como foi a resposta ao ofício pelo DETRAN-PR (mov. 83.2).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br O perigo concreto exigido pelo tipo penal está presente nos autos, porquanto o réu — com suas capacidades psicológicas, físicas e motoras comprometidas — dirigia com farol apagado, equipamento de frenagem em mal estado de conservação e banda de rodagem com desgastes excessivos e sulcos existentes, comumente conhecido como “pneu careca”, em local de circulação de motoristas e pedestres, no período noturno, que possui menor visibilidade, evidenciando o comprometimento da segurança viária. Somado a isso, os depoimentos dos policiais, especialmente o de Leandro Bonette Lima, confirmam que, no instante em que tentaram efetuar a abordagem durante a blitz, o réu lançou o veículo contra os policiais, que estavam posicionados próximo aos cones, chegando, inclusive, a atropelar alguns cones que sinalizavam a presença da equipe na via. Renato Gadonski acrescentou que a equipe havia acabado de iniciar o bloqueio de trânsito quando avistou um veículo descendo a via, tratando-se de um Fiat Uno de cor escura que estava com os faróis apagados. A equipe optou por realizar a abordagem para verificação, sinalizando com gestos e por meio do giroflex da viatura, que estava acionado. Contudo, as ordens foram ignoradas pelo condutor, o qual avançou em direção aos policiais posicionados no meio da via, sendo necessário que os agentes desviassem para evitar o impacto, diante da total indiferença do motorista à presença da equipe no local. Por fim, importante salientar que o réu, em seu interrogatório perante o juízo, confessou os fatos nos termos da denúncia. A conduta do acusado se subsome formal e materialmente ao tipo penal do art. 309, caput, da Lei nº 9.503/1997. O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do CP. Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do CP.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico ilícito e culpável. No caso, o réu praticou o injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Além disso, os elementos da culpabilidade (imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) estão presentes. Conclui-se, assim, que razão assiste ao Ministério Público. II. 3. Do crime de desobediência – artigo 330 do Código Penal (FATO 03) A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/440127 (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. O delito de desobediência consuma-se, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: “com a efetiva ação ou omissão do sujeito passivo, isto é, no momento e no lugar em que se concretiza o descumprimento da ordem legal”. Cumpre destacar que o objeto da conduta do acusado, seja ela comissiva ou omissiva, recai sobre uma ordem legal. Assim, não é suficiente que a determinação emane de autoridade competente, sendo indispensável que o seu conteúdo material obedeça estritamente aos ditames da lei. In casu, conforme o depoimento dos agentes, a ordem legal emanada pelas autoridades policiais consistiu na determinação, durante o bloqueio de trânsito (blitz), de que o réu parasse o veículo, o qual, mesmo diante da presença dos policiais na via pública, da sinalização por cones, giroflex ligado desobedeceu ao comando e não parou. O descumprimento da ordem por parte do réu ensejou a necessidade de os policiais realizarem o acompanhamento tático do veículo, o qual somente parou ao chegar em frente à sua residência na Rua Anita Garibaldi.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Ambos os policiais narraram que estavam fazendo o bloqueio de trânsito na Avenida Paraná no período noturno, quando um veículo descendo a via, com os faróis apagados chamou atenção da equipe que optou por realizar a abordagem para verificação, promoveram sinalização com gestos, lanternas, por meio do giroflex da viatura, que estava acionado e os cones na via. Contudo, as ordens foram ignoradas pelo condutor que empreendeu fuga. A jurisprudência, em casos semelhantes, reconhece a tipicidade da conduta: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO SIMPLES (ART.155, CAPUT, DO CP) DESOBEDIÊNCIA (ART.330, DO CP). DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART.309, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. MULTA INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL E DE INCIDÊNCIA COGENTE. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS EM POLICIAMENTO OSTENSIVO. DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO. TEMA REPETITIVO 1.060 DO STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONFISSÃO DO APELANTE EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, NA CONTRAMÃO, COM SEMÁFOROS FECHADOS. CONFISSÃO DO APELANTE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÕESPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br PRETÉRITAS EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TEMA 150 DO STF. PRAZO DEPURADOR LIMITADO AOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO (ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL) . PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto diante da sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de furto simples, desobediência e direção sem habilitação gerando perigo de dano, em concurso material, às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão e 9 meses e 15 dias de detenção, totalizando 48 dias-multa, em regime inicial semiaberto.1.3. A defesa recorreu pleiteando, em síntese, a absolvição quanto aos crimes de desobediência e direção sem habilitação; redução da pena-base; detração penal; regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade da pena de multa.[...].3.2. A desobediência à ordem legal de parada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, nos termos do Tema Repetitivo 1.060 do STJ. Os depoimentos dos policiais militares, harmônicos entre si e corroborados pelo próprio interrogatório do apelante, confirmam o descumprimento da ordem. O art. 330 do CP tutela o prestígio da Administração Pública, sendo irrelevante que a finalidade do agente fosse evitar a prisão em flagrante.3.3. O perigo concreto de dano exigido para a configuração do crime do art. 309 do CTB restou demonstrado. O apelante conduziu o veículo sem habilitação, em alta velocidade, na contramão, com semáforos fechados e presença de outros veículos e pessoas nas vias. O próprio apelante admitiu, em interrogatório, ter colocado em risco a própria vida e das pessoas que transportava.3.4. A valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de novos delitos durante o cumprimento de pena em regime aberto não configura bis in idem. Não se confunde com reincidência nem comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br maus antecedentes. Revela maior censurabilidade da conduta e demonstra que a sanção anteriormente imposta não inibiu a reiteração criminosa.3.5. O prazo depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal limita-se aos efeitos da reincidência. Não impede o reconhecimento de maus antecedentes com base em condenações extintas há mais de cinco anos, conforme assentado pelo STF no Tema 150.3.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada pela multirreincidência do apelante em crime doloso, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. 3.7. O regime inicial aberto também não é cabível diante dareincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, 44, inciso II, 64, inciso I, 155, caput, e 330, caput;CTB, art. 309;CPP, art. 386, inciso VII;Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 15 e 16.Jurisprudência relevante citada:Tema Repetitivo 1.060 do STJ;TJPR, 5ª Câm. Crim., 0014326-91.2024.8.16.0069, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, j. 08.04.2026;TJPR, 3ª Câm. Crim., 0003768-80.2024.8.16.0030, Rel.: Des. Subs. Antonio Carlos Choma, j. 29.09.2025;AgRg no HC n. 782.307/ES, relator Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023;HC n. 931.704/SC, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; AgRg no HC n. 881.026/SC, relatora Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe de 5/11/2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010406-37.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 11.07.2026) Logo, a conduta do acusado se subsome formal e materialmente ao tipo penal do art. 330 do Código Penal. O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do CP.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar os tipos penais objetivos são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do CP. Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico ilícito e culpável. No caso, o acusado praticou o injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Além disso, os elementos da culpabilidade (imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) estão presentes. Conclui-se, assim, que assiste razão ao Ministério Público. II. 4. Do crime de desacato – artigo 331 do Código Penal (FATO 04) A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/440127 (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. O crime de desacato se configura com qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo com o intuito de desprestigiar ou desacreditar pessoa que exerce função pública. O tipo exige, ainda, que a ofensa seja direcionada a funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Ademais, cabe destacar que o delito de desacato é crime formal, não havendo a necessidade de que o funcionário público se sinta ofendido com a conduta do autor do desacato. E, tendo em vista que o crime em análise tutela a autoridade e o prestígio da função pública, a ofensa não se dirige diretamente ao indivíduo, mas sim à Administração Pública. No caso em comento, os dois policiais que atenderam a ocorrência afirmaram o desacatado pelo réu, o qual, após ser alcançado e abordado pela equipe, mostrou-se muito nervoso e agitado, proferiu ameaças contra a equipe,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br direcionadas especialmente ao sargento Renato Gadonski, afirmando que, assim que saísse dali, mataria o sargento e que, se soubesse previamente de quem se tratava, o teria atropelado de fato. As ameaças foram proferidas inclusive na presença de familiares, os quais pediam a todo momento para que o réu ficasse em silêncio. Como se verifica, o réu, dolosamente, proferiu xingamentos e ameaças aos agentes que estavam no exercício regular de suas funções, especialmente ao sargento Renato Gadonski. Cumpre mencionar que o depoimento dos policiais ouvidos em juízo na condição de testemunha foram firmes, coerentes e harmônicos, de maneira apta a comprovar que o acusado efetivamente praticou o fato descrito na exordial acusatória. Inclusive ambos confirmaram que o réu proferiu as frases: “esse Gadonski é um desgraçado”, “no dia em que eu puder eu vou passar o carro por cima de vocês”, “você é o primeiro que eu queria ver na cova” e “você não se cuide que eu te mato”. Logo, o modo de agir e as palavras proferidas pelo acusado caracterizam plenamente o crime de desacato, evidenciando o dolo inequívoco de desprestigiar a função pública exercida pelos servidores, além de apresentarem teor nitidamente ameaçador. Outrossim, ao contrário do sustentado pela defesa o teor alcoólico do réu no momento da abordagem, não é apto para afastar a responsabilidade criminal da conduta praticada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO E DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DA PENA-BASEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, FORMADO POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TESTE DE ETILÔMETRO, DOCUMENTOS OFICIAIS E DEPOIMENTOS JUDICIAIS COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E AUSENTES INDÍCIOS DE PARCIALIDADE. VALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, LASTREADA EM FUNDADA SUSPEITA DIANTE DA CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO E INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITUOSA. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CONFIGURADO, COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR MEIO DE TESTE DE ALCOOLEMIA COM RESULTADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL, BEM COMO POR ELEMENTOS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES, TRATANDO-SE DE DELITO DE PERIGO ABSTRATO, PRESCINDINDO DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS EM AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. CRIME DE DESACATO CARACTERIZADO, EVIDENCIADO O DOLO DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA MEDIANTE PROFERIMENTO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E AMEAÇADORAS CONTRA AGENTES ESTATAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NÃO SENDO A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE OU CULPABILIDADE. DELITO DE DANO QUALIFICADO IGUALMENTE CONFIGURADO, COMPROVADO O RESULTADO DANOSO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS, DESNECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, VISTO QUE SE ADMITE A COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. REJEIÇÃO DAS TESES DE ILICITUDE PROBATÓRIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003784- 08.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) Vale ressaltar que muito embora a defesa pleiteie a aplicação da consunção entre ameaça e desacato, não encontra razão no caso em comento, porquanto, a denúncia apenas denunciou o réu por desacato, sendo a ameaça reconhecida como meio para a consumação do delito. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento demonstrando que os policiais possuam interesse pessoal na causa, inexistindo indícios de que tivessem motivos para deliberadamente prejudicar o réu ou imputar-lhe falsamente a autoria de um crime. Por essa razão, suas declarações, já naturalmente dotadas de credibilidade em virtude da fé pública inerente às funções que exercem, ganham especial validade e relevância. Logo, a conduta do acusado se subsome formal e materialmente ao tipo penal do art. 331 do Código Penal. O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do CP. Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do CP. Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico ilícito e culpável. No caso, a acusada praticou o injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Além disso, os elementos da culpabilidade (imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) estão presentes. Conclui-se, assim, que neste particular assiste razão ao Ministério Público. III – DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para, com fulcro no art. 387 do CPP, CONDENAR o acusado DIONES NATAL PADILHA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 306, § 1º (FATO 01), e do artigo 309 (FATO 02), ambos da Lei nº 9.503/97, bem como do artigo 330, caput (FATO 03), e do artigo 329, caput (FATO 04), ambos do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena em conjunto, sem descurar do princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da CF, observadas das diretrizes elencadas nos arts. 59 e 68, ambos do CP e diante da natureza dos crimes o previsto no art. 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro. IV.1 – 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de trânsito, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância, a culpabilidade e as circunstâncias e consequências do crime, consoante o disposto no art. 291, §4º, do CTB da Lei 11.343/06. IV.1.a - Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta extrapola tipo penal nos fatos 03 e 04. Em relação aos fatos 01 e 02, não há elementos que evidenciem reprovabilidade superior àquela inerente aos respectivos tipos penais. Quanto ao crime de desobediência (FATO 03), assiste razão ao Ministério Público. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a conduta do acusado não se restringiu ao mero descumprimento da ordem de parada. Ao se aproximar do bloqueio policial, o réu avançou com o veículo na direção dos agentes, obrigando-os a desviar para não serem atingidos, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta, por ter exposto concretamente a integridade física dos policiais a risco. De igual modo, a culpabilidade deve ser valorada negativamente no crime de desacato (FATO 04). Embora o delito admita como meio de execuçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br palavras, gestos e até ameaças, no caso concreto a conduta extrapolou consideravelmente a reprovabilidade ordinária do tipo penal. O acusado não se limitou a proferir expressões depreciativas contra o policial Renato Gadonski, mas dirigiu-lhe graves ameaças, inclusive de morte, afirmando, entre outras expressões, que ele seria “o primeiro que eu queria ver na cova” e “você não se cuide que eu te mato”, além de ameaçar passar com o veículo por cima do agente. A intensidade e o conteúdo das intimidações, especialmente por envolverem promessa expressa de morte, evidenciam censurabilidade superior àquela ordinariamente inerente ao delito de desacato, justificando a valoração negativa da vetorial. IV.1.b - Antecedentes: conforme se extrai na certidão de mov. 104.1, o acusado não possui anotações. Vale mencionar que a Folha de Antecedentes é documento idôneo à análise (súmula 636 do STJ), bem como que foi observado o trânsito em julgado das imputações (art. 5º, LVII, da CF e súmula 444 do STJ). IV.1.c - Conduta Social: não há nos autos elementos suficientes para aferição do comportamento do acusado na comunidade em que vive, no ambiente de trabalho e no âmbito familiar. IV.1.d - Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição do caráter e temperamento do réu. IV.1.e - Motivos do crime: o evento que animou a conduta não excede aos tipos penais. IV.1.f - Circunstâncias do crime: estão relacionadas à forma e natureza da ação delituosa, aos tipos e meios utilizados, tempo, lugar, forma de execução e, no caso, não merecem especial reprovação. O Ministério Público pleiteia a exasperação nas circunstâncias do crime de desobediência, pois, durante o fato, foram praticadas condutas com a finalidade de evitar a concretização da ordem legal. Contudo, entendo que o reconhecimento da circunstância se confunde com o próprio tipo penal, isso porque, consuma-se, nas palavras de CezarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Roberto Bitencourt: “com a efetiva ação ou omissão do sujeito passivo, isto é, no momento e no lugar em que se concretiza o descumprimento da ordem legal”. De tal modo, a exasperação configura bis in idem, pelo que deixo de promovê-la. IV.1.g - Consequências: não excedem ao tipo penal. IV.1.h - Comportamento da vítima: em nada facilitou ou contribuiu na execução da ação criminosa. Desta feita, nos termos do art. 59 do Código Penal, existindo uma circunstância judicial negativa (culpabilidade), nos fatos 03 e 04, exaspera-se a pena base pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominada [Fato 01 - detenção, de seis meses a três anos, multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos; Fato 02 - detenção, de seis meses a um ano, ou multa; Fato 03 - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa; Fato 04 - detenção, de seis meses a dois anos], resultando em: Fat o Crime Pena-base 01 CTB, art. 306 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou proibição de obtê-la. 02 CTB, art. 309 06 (seis) meses de detenção 03 CP, art. 330 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa 04 CP, art. 33108 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção IV.2 – 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes No caso em tela, está positivada a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, em relação aos fatos 01, 02 e 03, na fração de 1/6, tendo em vista que o réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, dirigido sem possuir habilitação e desobedecido ao comando de parada dos policiais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Por conseguinte, em atenção ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária em: Fat o Crime Pena-base 01 CTB, art. 306 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou proibição de obtê-la. 02 CTB, art. 309 06 (seis) meses de detenção 03 CP, art. 330 29 (vinte e nove) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa 04 CP, art. 33108 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção IV.3 – 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição da pena Inexistindo causa especial de aumento ou diminuição, mantenho a pena definitiva em: Fat o Crime Pena-base 01 CTB, art. 306 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou proibição de obtê-la. 02 CTB, art. 309 06 (seis) meses de detenção 03 CP, art. 330 29 (vinte e nove) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa 04 CP, art. 33108 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção IV.4. Concurso de crimes O caso se amolda à hipótese de concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CP, vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diferentes. Dessa forma, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, resta a pena final de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de detenção, 54 (cinquenta e quatro) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou proibição de obtê-la. IV.5. Do valor do dia-multaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Considerando a renda mensal do acusado, o valor do dia multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49 do Código Penal. IV.6. Do regime inicial Descontado o tempo de prisão provisória do réu [06 (seis) dias], na forma do art. 387, §2º, do CPP, considerando o tempo de pena restante, a primariedade e apenas uma circunstância judicial negativa incidente nos fatos 03 e 04, fixo o regime inicial ABERTO , mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; 2. Sair para o trabalho a partir da 07h00min, devendo retornar no máximo, até às 19h00min; 3. Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; 4. Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades, até o dia 10 de cada mês. IV.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Observando o contido no § 3º do art. 46 do Código Penal, condeno o réu a prestar 635 (seiscentos e trinta e cinco) horas de serviços à comunidade; devendo ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente as capacitações pessoais do apenado, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade, que deverá também fiscalizar o cumprimento da pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Prestação pecuniária no montante de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), a ser designado ao Conselho da Comunidade da Comarca. Deixo de analisar a suspensão condicional da pena, tendo em vista a realização da substituição (art. 77, III, do CP). V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva Quanto à custódia cautelar do condenado (art. 387, §1º, do CPP), inexistem motivos atuais capazes de decretar a sua prisão preventiva neste feito, sobretudo considerando pena aplicada e regime ora imposto, razão pela qual deixo de decretar a prisão cautelar do réu. V.2. Das apreensões Não há apreensão registrada nos autos. V.3. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804). V.4. Da intimação da vítima Não há vítima individualizada para fins de intimação. V.5. Dos honorários da defensoria dativa Diante da necessidade de nomeação de defensoria dativa, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) nos termos do item 1.2 e 1.12 da Resolução Conjunta 06/2024- PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, em favor da defensora dativa Dra. Flavia Batista Caroli, OAB/PR nº 85.301, nomeada nos presentes autos de nº 0000499-92.2025.8.16.0096 para apresentação de alegações finais de Diones Natal Padilha conforme os arts. 5º, LXXIV, da CF; 22 da Lei 8.906/1994; 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015; e 663 do Código de Normas do Foro Judicial, observado o Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ. Esta decisão serve como certidão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br V.6. Após o trânsito em julgado e mantida a condenação: a) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 832 e 834 do CN). b) Oficie-se ao COTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, ao Detran-PR e ao SENATRAN informando acerca da pena de suspensão/proibição de se obter carteira de habilitação, nos termos do art. 295 do CTB e do artigo 826 do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. c) Oficie-se ao TRE-PR, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. d) Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística, ao Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem. e) Remetam-se os autos ao Contador, para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CN). f) Nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Iretama, 27 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIONES NATAL PADILHA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA BATISTA CAROLI

OAB: 85301/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob n.º 0000499- 92.2025.8.16.0096 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DIONES NATAL PADILHA. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em 08 de abril de 2025, ofereceu denúncia em desfavor de DIONES NATAL PADILHA, brasileiro, portador do RG nº 14.720.602-0-PR e CPF nº 115.043.949-17, filho de Abegail Mendes Machado e Domingos Martins Padilha, nascido aos 24.12.2002, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado Rua Anita Garibaldi, 29, em Iretama/PR, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE No dia 06 de abril de 2025, por volta das 23h11min, em via pública, na Avenida Paraná, próximo ao numeral 816, no município e comarca de Iretama/PR, o denunciado DIONES NATAL PADILHA, dolosamente, conduziu o veículo automotor Fiat/UNO, cor verde, placas GTB-1227, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. (Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.4; termos de depoimento de mov. 1.6/7 e 1.8/9; teste do etilômetro (mov. 1.13). A capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool foi atestada pelo auto de exame de alcoolemia realizada por etilômetro (mov. 1.13), o qual registrou o equivalente a 0,63 miligrama por litro (mg/l) de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. FATO 02 – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO No mesmo dia e horário do FATO 01, em via pública, na Avenida Paraná, próximo ao numeral 816, no município e comarca de Iretama/PR, o denunciado DIONES NATAL PADILHA, agindo com consciência vontade,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br conduziu o veículo automotor Fiat/UNO, cor verde, placas GTB-1227, em via pública, sem a devida habilitação para dirigir, gerando perigo de dano concreto. O perigo se materializou meio de velocidade incompatível com a via, acelerações bruscas e excessivas e veículo sem equipamentos de segurança necessários, como farol, gerando perigo a transeuntes da Comarca de Iretama (Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.4; termos de depoimento de mov. 1.6/7 e 1.8/9; teste do etilômetro (mov. 1.13). Entre as irregularidades veiculares que contribuíram para a concretização do perigo, foi constatado equipamento de frenagem em mal estado de conservação e banda de rodagem com desgastes excessivos e sulcos inexistentes (“pneu careca”). FATO 03 – DESOBEDIÊNCIA No mesmo dia do FATO 02, em via pública, na Avenida Paraná, próximo ao numeral 816, no município e comarca de Iretama/PR, o denunciado DIONES NATAL PADILHA, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal emanada pelos policiais, militares Leandro Bonette Lima e Renato Gadonski. A conduta foi realizada por meio do não acatamento da ordem de parada, realizada por meio de sinais visuais e gestuais de parada, utilizando lanternas, além de sinais luminosos emitidos pela viatura. Na ocasião, o denunciado, ao se aproximar da guarnição policial, desobedeceu a ordem de parada, avançou com o veículo na direção dos policiais e empreendeu fuga em alta velocidade, conduzindo de forma perigosa e desrespeitando diversas normas de trânsito. (Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.4; termos de depoimento de mov. 1.6/7 e 1.8/9; teste do etilômetro (mov. 1.13). O denunciado apenas cessou sua condução ao chegar em frente à residência situada na Rua Anita Garibaldi, n.º 29, onde ainda tentou adentrar o imóvel para se evadir, sendo contido pelos policiais militares. Ao ser abordado, o denunciado reagiu ativamente, utilizando força física paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br tentar escapar, sendo necessário o uso de algemas, para resguardar a integridade da equipe e garantir a segurança da abordagem. A culpabilidade da desobediência é excessiva, porquanto praticada por meio de atos violentos – como o deslocamento do veículo na direção dos policiais, colocando-os em risco. As circunstâncias do crime são graves, na medida em que, durante a desobediência, foram praticadas condutas ativas para evitar a concretização da ordem legal. FATO 04 – DESACATO COM GRAVE AMEAÇA No mesmo dia do FATO 03, nas dependências do destacamento de Polícia Militar de Iretama/PR, localizado na Travessa Estados Unidos, 40, no município e comarca de Iretama/PR, o denunciado DIONES NATAL PADILHA, consciente e voluntariamente, praticou desacato, utilizando-se de grave ameaça, ao proferir frases como “esse Gadonski é um desgraçado", "no dia que eu puder vou passar com o carro por cima de você", "você é o primeiro que eu queria ver na cova" e "você não se cuide que eu te mato", ao policial militar Renato Gadonski (Cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.4; termos de depoimento de mov. 1.6/7 e 1.8/9; teste do etilômetro (mov. 1.13). A culpabilidade do crime de desacato é intensa, na medida em que praticado por meio de grave ameaça. Ao final, imputou ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 306, §1º, da Lei nº 9.503/97 (FATO 01), no artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (FATO 02), no artigo 330, caput, do Código Penal (FATO 03) e no artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 04), em concurso material do artigo 69 do Código Penal (mov. 23.1). A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2025 (mov. 41.1). O acusado foi citado (mov. 51.1) e apresentou defesa por intermédio de advogado dativo, deixando para deduzir as questões de mérito em alegações finais (mov. 67.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Ausente as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento ao feito, com a designação de audiência de instrução (mov. 72.1), oportunidade na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação e, por fim, realizado o interrogatório do réu (mov. 102.1/4). O Ministério Público, em alegações finais, requereu: a) condenação do réu, nos exatos termos da denúncia; b) na primeira fase da dosimetria do crime de desobediência a exasperação na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, no crime de desacato a exasperação quanto a culpabilidade; c) aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação aos fatos 01, 02 e 03; d) regime inicial de cumprimento de pena semiaberto; e) não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco da suspensão condicional da pena; f) pena pecuniária fixada em tantos dias-multas quantos forem os meses estabelecidos para a privação de liberdade; g) efeito específico da condenação de suspensão de habilitação e/ou obter permissão de dirigir por período determinado, considerando o montante de pena aplicada (mov. 103.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 104.1). A defesa, em alegações finais, pugnou: a) reconhecimento da confissão espontânea quanto aos fatos 01, 02 e 03; b) absolvição quanto ao crime de desacato com grave ameaça (fato 04), por ausência de dolo ou insuficiência probatória; c) subsidiariamente aplicação do princípio da consunção absorvendo o crime de ameaça pelo desacato; d) na dosimetria da pena a fixação da pena no mínimo legal; e) regime inicial de cumprimento de pena aberto; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) fixação de honorários dativos (mov. 107.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem analisadas, irregularidades ou nulidades a serem sanadas, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Segundo consta o boletim de ocorrência nº 2025/440127 (mov. 1.4): A EQUIPE POLICIAL MILITAR ESTAVA REALIZANDO UMA BLITZ NA AVENIDA PARANÁ, PRÓXIMO AO NUMERAL 816, QUANDO A EQUIPE PERCEBEU UM VEÍCULO FIAT UNO DE COR ESCURA DESCENDO A AVENIDA EM VELOCIDADE ACIMA DO NORMAL E EXERCENDO ACELERAÇÃO, E ESTANDO O VEÍCULO SOMENTE COM UM FAROL ACESO. DE IMEDIATO A EQUIPE OPTOU EM ABORDAR PARA VERIFICAÇÃO, SENDO REALIZADO SINALIZAÇÃO POR GESTOS E COM LANTERNAS, ESTANDO A VIATURA COM O GIRO FLEX LIGADO E BEM VISÍVEL, QUE O CONDUTOR AO SE APROXIMAR, IGNOROU A PRESENÇA POLICIAL, DESOBEDECENDO A ORDEM DE PARADA E AVANÇANDO O VEÍCULO CONTRA OS POLICIAIS. FOI REALIZADO ACOMPANHAMENTO, SINALIZANDO PARA O CONDUTOR PARAR, SENDO IGNORADO PELO MESMO, E ESTE, CONDUZIU DESOBEDECENDO AS LEIS DE TRÂNSITO E SOMENTE PAROU QUANDO CHEGOU NA FRENTE DE SUA CASA, SENDO NA RUA ANITA GARIBALDI, 29, E ESTE AINDA TENTOU FUGIR E ADENTRAR A CASA, SENDO IMPEDIDO PELA EQUIPE. JÁ DETIDO AINDA REAGIU À ABORDAGEM, USANDO FORÇA FÍSICA PARA ESCAPAR, SENDO NESTE MOMENTO ALGEMADO CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. O MESMO FOI CONDUZIDO ATÉ O DESTACAMENTO PARA ELABORAR A DOCUMENTAÇÃO, SENDO RETIRADO A ALGEMA, ESTANDO A IRMÃ DE DIONES QUE ACOMPANHOU DESDE O INÍCIO, SENDO A SENHORA ROSELI MARTINS PADILHA. AO SER RETIRADO DA VIATURA ( CAMBURÃO) DIONES PROFERIU AS PALAVRAS " ESSE GADONSKI É UM DESGRAÇADO" E AINDA AMEAÇOU O SGT GADONSKI PROFERINDO AS PALAVRAS " NO DIA QUE EU PUDER VOU PASSAR COM O CARRO POR CIMA DE VOCÊ" " VOCÊ É O PRIMEIRO QUE EU QUERIA VER NA COVA" , " VOCÊ NÃO SE CUIDE QUE EU TE MATO" . TODAS AS AMEAÇAS FORAM PREFERIDAS NA PRESENÇA DE ROSELI E DA TESTEMUNHA FABIANO BONFIM DE LARA, RG 11.016.934, ESTE QUE ESTAVA DE PASSAGEIRO NO FIATPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br UNO DE COR VERDE E PLACAS GTB-1227/PR, QUE DIONES CONDUZIA, ESTANDO O VEÍCULO COM DÉBITOS PENDENTES E EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COM LIGAÇÃO DIRETA, SEM UM FAROL, FREIO PRECÁRIO, PNEUS DEFICIENTES (CARECAS), OFERECEU PERIGO AOS TRANSEUNTES E CONDUTORES NA VIA PÚBLICA. FOI OFERECIDO AO SENHOR DIONES NATAL PADILHA, O TESTE ETILOMÊTRICO (MODELO BAF300, QUE ACUSOU 0,63 MG/L). DIANTE DOS FATOS O MESMO RECEBEU VOZ DE PRISÃO, POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIENCIA, DIRECAO PERIGOSA DE VEICULO OU EMBARCACAO, AMEAÇAS A EQUIPE POLÍCIAL E O VEÍCULO RECOLHIDO AO PÁTIO E CONFECCIONADO AS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO. O PRESO FOI ENTREGUE NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IRETAMA. O policial, Leandro Bonette Lima, que acompanhou a ocorrência, relatou que, no dia dos fatos, a equipe realizava um bloqueio de trânsito na Avenida Paraná, via na qual situações semelhantes à relatada são corriqueiras. Afirmou que, durante o período noturno, chamou a atenção da equipe um veículo que descia a referida avenida com os faróis apagados, o que levantou suspeitas no momento em que tentaram realizar a abordagem. No instante em que foram efetuar a abordagem, o réu lançou o veículo contra o Sargento Gadonski, que estava posicionado próximo aos cones, chegando inclusive a atropelar alguns deles. Diante disso, os policiais embarcaram na viatura e iniciaram o acompanhamento tático do automóvel. Devido ao estado precário em que o veículo se encontrava, a equipe conseguiu alcançá-lo próximo à residência do condutor, mesmo diante do acionamento de sinais sonoros e luminosos para que ele parasse, sendo a interrupção da marcha viável apenas quando ele estacionou em frente à casa. Como a sirene e o giroflex da viatura permaneciam ligados, a situação chamou a atenção dos familiares do indivíduo. Assim que ele de fato parou o veículo, os policiais efetuaram a sua contenção. O depoente pontuou que o réu estava muito agitado e bastante agressivo, constatando-se de imediato que se encontrava em visível estado de embriaguez, razão pela qual foi contido com o uso de algemas, sendo todo o procedimento dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br condução acompanhado de perto pelos próprios familiares. O acusado foi colocado no compartimento fechado (camburão) da viatura, momento em que a equipe realizou a vistoria no automóvel. A princípio, nada de ilícito foi encontrado em seu interior, contudo, em razão de o veículo apresentar diversas pendências administrativas relacionadas ao licenciamento, este foi recolhido ao pátio. Os familiares questionaram o motivo da abordagem, sendo posteriormente informados de que o condutor havia avançado com o veículo contra a equipe policial e, além disso, empreendido fuga no momento da tentativa de parada. Durante todo o tempo, o réu proferiu ameaças contra a equipe, direcionadas especialmente ao Sargento Gadonski, afirmando que, assim que saísse dali, mataria o sargento e que, se soubesse previamente de quem se tratava, o teria atropelado de fato. O depoente confirmou que o réu pronunciou as seguintes ofensas e ameaças: “esse Gadonski é um desgraçado”, “no dia em que eu puder eu vou passar o carro por cima de vocês”, “você é o primeiro que eu queria ver na cova” e “você não se cuide que eu te mato”. As ameaças foram proferidas inclusive na presença da própria mãe do acusado, a qual pedia a todo momento para que ele ficasse em silêncio. O réu foi submetido ao teste do bafômetro, o qual acusou um nível considerável de álcool no organismo. Foram constatados, ainda, odor etílico, olhos avermelhados e andar cambaleante, além da presença de latas de cerveja no interior do veículo. Por fim, foi verificado por meio de consulta ao sistema policial que o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (mov. 102.2). Renato Gadonski relatou que a blitz ocorreu após as 23h, próximo à clínica do Dr. Anderson. Mencionou que a equipe tinha acabado de iniciar o bloqueio de trânsito quando avistou um veículo descendo a via, tratando-se de um Fiat Uno de cor escura que estava com os faróis apagados. A equipe optou por realizar a abordagem para verificação, sinalizando com gestos e com o próprio giroflex da viatura, que estava acionado. Contudo, as ordens foram ignoradas pelo condutor; ele avançou em direção aos policiais que estavam no meio da via, sendo necessário que desviassem, pois o motorista ignorou a presença da equipe no local. Os policiais realizaram o acompanhamento tático do veículo, sinalizando continuamente para que ele parasse. Em frente à sua residência, o réu parou oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br automóvel e tentou correr para o interior da casa, momento em que foi interceptado pela equipe. O indivíduo empregou força física para tentar escapar dos policiais, tornando-se necessário o uso de algemas, e, a partir dali, foi conduzido ao destacamento, ato que foi acompanhado pela irmã do acusado. Após a retirada do réu do camburão e a remoção das algemas, ele passou a proferir ameaças, afirmando que o sargento Gadonski era um desgraçado, além de proferir as demais intimidações descritas no boletim de ocorrência. Todo o episódio foi testemunhado por Roseli, irmã do réu, e por Fabiano, que acompanhava o acusado durante o trajeto. Foi oferecido o aparelho etilômetro, o qual registrou um valor positivo para alcoolemia, momento em que foi dada voz de prisão ao condutor. No momento em que o réu parou o veículo e tentou se dirigir à residência, já foi possível constatar que ele apresentava lentidão e hálito etílico. O automóvel estava em más condições de conservação. Ressaltou que o que chamou a atenção inicialmente foi a velocidade anormal, a aceleração e o ruído emitido pelo carro, além de haver apenas um farol funcionando. Posteriormente, após a apreensão do veículo, constatou-se que o sistema de freios estava deficiente e os pneus apresentavam desgaste. Reiterou que sinalizaram com gestos e lanternas para indicar que realizavam o patrulhamento na via; no entanto, o réu passou pelo local, obrigando os policiais a desviarem para evitar que fossem atingidos fisicamente. Confirmou que o réu proferiu as seguintes frases: “esse Gadonski é um desgraçado”, “o dia que eu puder eu vou passar o carro para cima de você” e “você é o primeiro que eu queria ver na cova”. Tais ofensas e ameaças, além de presenciadas pelos policiais, foram proferidas diante da irmã do réu e de Fabiano. O automóvel foi apreendido e recolhido ao pátio. Por fim, o depoente declarou que, como policial, já está habituado a enfrentar situações de ameaça, mas admitiu que tais fatos afetam o agente, exigindo constante atenção. Ponderou que condutas como a do réu, que lançou o veículo e desobedeceu à ordem de parada, geram um certo temor, uma vez que colocam em risco a integridade física dos policiais em via pública (mov. 102.3). O réu Diones Natal Padilha, em seu interrogatório judicial, declarou que apenas se recorda de que os policiais apreenderam seu veículo e o prenderam, confirmando que, no dia dos fatos, estava dirigindo embriagado. Relatou que,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br quando os policiais ordenaram que parasse, não acatou a ordem da equipe. Informou que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Por fim, declarou não se recordar de ter proferido ameaças aos policiais no dia do ocorrido (mov. 102.4). Passo a análise dos fatos de forma isolada. II. 1. Do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada – artigo 306, §1º, inciso II do CTB (FATO 01) A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/440127 (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1 o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. O delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, bastando, à sua configuração, que esteja comprovada a concentração de álcool noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br sangue do condutor acima do limite permitido em lei, prescindindo comprovação de que houve, de fato, perigo ao bem jurídico tutelado no tipo penal. Oportuno mencionar que, embora a tipicidade da infração penal decorra do caput do artigo 306, do CTB, os incisos I e II do §1º, do referido dispositivo, servem como norteadores para a apuração do estado físico e mental do agente e, consequentemente, para a constatação de sua conduta criminosa (embriaguez ao volante). Deste modo, é necessário existir prova de que o condutor do veículo dirigia sob a influência de álcool, o que, segundo o artigo 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar: (a) pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou (b) por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. No caso, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Em sede judicial, Leandro Bonette Lima, policial que realizou a abordagem, narrou que foram constatados, odor etílico, olhos avermelhados e andar cambaleante, além da presença de latas de cerveja no interior do veículo. Renato Gadonski, policial que também acompanhou a abordagem, relatou que quando o réu parou o veículo e tentou se dirigir à residência, ocasião em que foi possível constatar que ele apresentava lentidão e odor etílico no hálito. Somado ao depoimento policial, a embriaguez foi atestada pelo auto de exame de alcoolemia realizada por etilômetro (mov. 1.13), o qual registrou o equivalente a 0,63 miligrama por litro (mg/l) de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. De mais a mais, o próprio réu confessou em interrogatório, confirmou os fatos narrados, nos exatos termos da denúncia (mov. 102.4). Nota-se, portanto, que o elemento subjetivo (dolo) no presente caso restou caracterizado na medida em que o acusado, de forma consciente, ingeriuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br bebida alcoólica, conforme confessado por ele, e se dispôs a conduzir veículo automotor, sendo desnecessária à configuração do delito que a condução do veículo sob o efeito de bebida alcoólica gere perigo concreto de dano, uma vez que na hipótese basta o perigo abstrato ensejado pela conduta. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DO CTB). RECURSO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E HARMÔNICO. RATIFICAÇÃO DOS FATOS PELA POLICIAL MILITAR OUVIDA EM JUÍZO. DEPOIMENTO CORROBORADO PELA CONFISSÃO DE INGESTÃO DE ÁLCOOL PELO APELANTE EM DELEGACIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. TESTE DO ETILÔMETRO QUE, AINDA QUE SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O TIPO PENAL, FOI CORROBORADO, NO ATO, POR OUTRAS PROVAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E NÃO CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES). PRECEDENTES DO STJ. INEXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. EVENTUAL CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO APENADO QUE PODERÁ SER AVALIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUANDO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002757-56.2021.8.16.0083 - FranciscoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.10.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, §1º, II, DA LEI 9.503/1997. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E POSTERIORMENTE CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR PARA QUE HAJA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. CONFISSÃO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES RELATIVAS À PRÁTICA DE CONTRAVENÇÕES PENAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000379-09.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.04.2025). Desta feita, diante dos elementos de prova que foram colacionados no caderno processual, em especial, os depoimentos testemunhais e o resultado do teste do etilômetro, a conduta do acusado se subsome formal e materialmente ao tipo penal do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997. O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do CP.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do CP. Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico ilícito e culpável. No caso, o réu praticou o injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Além disso, os elementos da culpabilidade (imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) estão presentes. Conclui-se, assim, que razão assiste ao Ministério Público. II. 2. Do crime de dirigir veículo automotor em via pública sem habilitação – artigo 309 do CTB (FATO 02) A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/440127 (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. De acordo com o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. O bem jurídico tutelado é a segurança viária, sendo qualquer pessoa sujeito ativo e a coletividade o sujeito passivo. Em qualquer das três condutas descritas, é necessário o perigo concreto de dano, consistente em direção anormal, com desrespeito às regras de circulação, além do dolo. A consumação ocorre com a produção de perigo concreto de dano, sendo a tentativa, em tese, possível. In casu, além de constar no boletim de ocorrência que o réu não possuía carteira de habilitação, em audiência, o policial Leandro Bonette Lima afirmou que, em consulta ao sistema integrado constatou a ausência de habilitação para dirigir, assim como foi a resposta ao ofício pelo DETRAN-PR (mov. 83.2).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br O perigo concreto exigido pelo tipo penal está presente nos autos, porquanto o réu — com suas capacidades psicológicas, físicas e motoras comprometidas — dirigia com farol apagado, equipamento de frenagem em mal estado de conservação e banda de rodagem com desgastes excessivos e sulcos existentes, comumente conhecido como “pneu careca”, em local de circulação de motoristas e pedestres, no período noturno, que possui menor visibilidade, evidenciando o comprometimento da segurança viária. Somado a isso, os depoimentos dos policiais, especialmente o de Leandro Bonette Lima, confirmam que, no instante em que tentaram efetuar a abordagem durante a blitz, o réu lançou o veículo contra os policiais, que estavam posicionados próximo aos cones, chegando, inclusive, a atropelar alguns cones que sinalizavam a presença da equipe na via. Renato Gadonski acrescentou que a equipe havia acabado de iniciar o bloqueio de trânsito quando avistou um veículo descendo a via, tratando-se de um Fiat Uno de cor escura que estava com os faróis apagados. A equipe optou por realizar a abordagem para verificação, sinalizando com gestos e por meio do giroflex da viatura, que estava acionado. Contudo, as ordens foram ignoradas pelo condutor, o qual avançou em direção aos policiais posicionados no meio da via, sendo necessário que os agentes desviassem para evitar o impacto, diante da total indiferença do motorista à presença da equipe no local. Por fim, importante salientar que o réu, em seu interrogatório perante o juízo, confessou os fatos nos termos da denúncia. A conduta do acusado se subsome formal e materialmente ao tipo penal do art. 309, caput, da Lei nº 9.503/1997. O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do CP. Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do CP.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico ilícito e culpável. No caso, o réu praticou o injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Além disso, os elementos da culpabilidade (imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) estão presentes. Conclui-se, assim, que razão assiste ao Ministério Público. II. 3. Do crime de desobediência – artigo 330 do Código Penal (FATO 03) A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/440127 (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. O delito de desobediência consuma-se, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: “com a efetiva ação ou omissão do sujeito passivo, isto é, no momento e no lugar em que se concretiza o descumprimento da ordem legal”. Cumpre destacar que o objeto da conduta do acusado, seja ela comissiva ou omissiva, recai sobre uma ordem legal. Assim, não é suficiente que a determinação emane de autoridade competente, sendo indispensável que o seu conteúdo material obedeça estritamente aos ditames da lei. In casu, conforme o depoimento dos agentes, a ordem legal emanada pelas autoridades policiais consistiu na determinação, durante o bloqueio de trânsito (blitz), de que o réu parasse o veículo, o qual, mesmo diante da presença dos policiais na via pública, da sinalização por cones, giroflex ligado desobedeceu ao comando e não parou. O descumprimento da ordem por parte do réu ensejou a necessidade de os policiais realizarem o acompanhamento tático do veículo, o qual somente parou ao chegar em frente à sua residência na Rua Anita Garibaldi.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Ambos os policiais narraram que estavam fazendo o bloqueio de trânsito na Avenida Paraná no período noturno, quando um veículo descendo a via, com os faróis apagados chamou atenção da equipe que optou por realizar a abordagem para verificação, promoveram sinalização com gestos, lanternas, por meio do giroflex da viatura, que estava acionado e os cones na via. Contudo, as ordens foram ignoradas pelo condutor que empreendeu fuga. A jurisprudência, em casos semelhantes, reconhece a tipicidade da conduta: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO SIMPLES (ART.155, CAPUT, DO CP) DESOBEDIÊNCIA (ART.330, DO CP). DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART.309, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. MULTA INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL E DE INCIDÊNCIA COGENTE. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS EM POLICIAMENTO OSTENSIVO. DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO. TEMA REPETITIVO 1.060 DO STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONFISSÃO DO APELANTE EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, NA CONTRAMÃO, COM SEMÁFOROS FECHADOS. CONFISSÃO DO APELANTE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÕESPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br PRETÉRITAS EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TEMA 150 DO STF. PRAZO DEPURADOR LIMITADO AOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO (ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL) . PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto diante da sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de furto simples, desobediência e direção sem habilitação gerando perigo de dano, em concurso material, às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão e 9 meses e 15 dias de detenção, totalizando 48 dias-multa, em regime inicial semiaberto.1.3. A defesa recorreu pleiteando, em síntese, a absolvição quanto aos crimes de desobediência e direção sem habilitação; redução da pena-base; detração penal; regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade da pena de multa.[...].3.2. A desobediência à ordem legal de parada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, nos termos do Tema Repetitivo 1.060 do STJ. Os depoimentos dos policiais militares, harmônicos entre si e corroborados pelo próprio interrogatório do apelante, confirmam o descumprimento da ordem. O art. 330 do CP tutela o prestígio da Administração Pública, sendo irrelevante que a finalidade do agente fosse evitar a prisão em flagrante.3.3. O perigo concreto de dano exigido para a configuração do crime do art. 309 do CTB restou demonstrado. O apelante conduziu o veículo sem habilitação, em alta velocidade, na contramão, com semáforos fechados e presença de outros veículos e pessoas nas vias. O próprio apelante admitiu, em interrogatório, ter colocado em risco a própria vida e das pessoas que transportava.3.4. A valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de novos delitos durante o cumprimento de pena em regime aberto não configura bis in idem. Não se confunde com reincidência nem comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br maus antecedentes. Revela maior censurabilidade da conduta e demonstra que a sanção anteriormente imposta não inibiu a reiteração criminosa.3.5. O prazo depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal limita-se aos efeitos da reincidência. Não impede o reconhecimento de maus antecedentes com base em condenações extintas há mais de cinco anos, conforme assentado pelo STF no Tema 150.3.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada pela multirreincidência do apelante em crime doloso, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. 3.7. O regime inicial aberto também não é cabível diante dareincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, 44, inciso II, 64, inciso I, 155, caput, e 330, caput;CTB, art. 309;CPP, art. 386, inciso VII;Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 15 e 16.Jurisprudência relevante citada:Tema Repetitivo 1.060 do STJ;TJPR, 5ª Câm. Crim., 0014326-91.2024.8.16.0069, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, j. 08.04.2026;TJPR, 3ª Câm. Crim., 0003768-80.2024.8.16.0030, Rel.: Des. Subs. Antonio Carlos Choma, j. 29.09.2025;AgRg no HC n. 782.307/ES, relator Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023;HC n. 931.704/SC, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; AgRg no HC n. 881.026/SC, relatora Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, DJe de 5/11/2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010406-37.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 11.07.2026) Logo, a conduta do acusado se subsome formal e materialmente ao tipo penal do art. 330 do Código Penal. O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do CP.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar os tipos penais objetivos são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do CP. Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico ilícito e culpável. No caso, o acusado praticou o injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Além disso, os elementos da culpabilidade (imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) estão presentes. Conclui-se, assim, que assiste razão ao Ministério Público. II. 4. Do crime de desacato – artigo 331 do Código Penal (FATO 04) A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/440127 (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. O crime de desacato se configura com qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo com o intuito de desprestigiar ou desacreditar pessoa que exerce função pública. O tipo exige, ainda, que a ofensa seja direcionada a funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Ademais, cabe destacar que o delito de desacato é crime formal, não havendo a necessidade de que o funcionário público se sinta ofendido com a conduta do autor do desacato. E, tendo em vista que o crime em análise tutela a autoridade e o prestígio da função pública, a ofensa não se dirige diretamente ao indivíduo, mas sim à Administração Pública. No caso em comento, os dois policiais que atenderam a ocorrência afirmaram o desacatado pelo réu, o qual, após ser alcançado e abordado pela equipe, mostrou-se muito nervoso e agitado, proferiu ameaças contra a equipe,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br direcionadas especialmente ao sargento Renato Gadonski, afirmando que, assim que saísse dali, mataria o sargento e que, se soubesse previamente de quem se tratava, o teria atropelado de fato. As ameaças foram proferidas inclusive na presença de familiares, os quais pediam a todo momento para que o réu ficasse em silêncio. Como se verifica, o réu, dolosamente, proferiu xingamentos e ameaças aos agentes que estavam no exercício regular de suas funções, especialmente ao sargento Renato Gadonski. Cumpre mencionar que o depoimento dos policiais ouvidos em juízo na condição de testemunha foram firmes, coerentes e harmônicos, de maneira apta a comprovar que o acusado efetivamente praticou o fato descrito na exordial acusatória. Inclusive ambos confirmaram que o réu proferiu as frases: “esse Gadonski é um desgraçado”, “no dia em que eu puder eu vou passar o carro por cima de vocês”, “você é o primeiro que eu queria ver na cova” e “você não se cuide que eu te mato”. Logo, o modo de agir e as palavras proferidas pelo acusado caracterizam plenamente o crime de desacato, evidenciando o dolo inequívoco de desprestigiar a função pública exercida pelos servidores, além de apresentarem teor nitidamente ameaçador. Outrossim, ao contrário do sustentado pela defesa o teor alcoólico do réu no momento da abordagem, não é apto para afastar a responsabilidade criminal da conduta praticada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Paranaense: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO E DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DA PENA-BASEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, FORMADO POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TESTE DE ETILÔMETRO, DOCUMENTOS OFICIAIS E DEPOIMENTOS JUDICIAIS COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E AUSENTES INDÍCIOS DE PARCIALIDADE. VALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, LASTREADA EM FUNDADA SUSPEITA DIANTE DA CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO E INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITUOSA. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CONFIGURADO, COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR MEIO DE TESTE DE ALCOOLEMIA COM RESULTADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL, BEM COMO POR ELEMENTOS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES, TRATANDO-SE DE DELITO DE PERIGO ABSTRATO, PRESCINDINDO DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS EM AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. CRIME DE DESACATO CARACTERIZADO, EVIDENCIADO O DOLO DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA MEDIANTE PROFERIMENTO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E AMEAÇADORAS CONTRA AGENTES ESTATAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NÃO SENDO A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE OU CULPABILIDADE. DELITO DE DANO QUALIFICADO IGUALMENTE CONFIGURADO, COMPROVADO O RESULTADO DANOSO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS, DESNECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, VISTO QUE SE ADMITE A COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. REJEIÇÃO DAS TESES DE ILICITUDE PROBATÓRIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003784- 08.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.07.2026) Vale ressaltar que muito embora a defesa pleiteie a aplicação da consunção entre ameaça e desacato, não encontra razão no caso em comento, porquanto, a denúncia apenas denunciou o réu por desacato, sendo a ameaça reconhecida como meio para a consumação do delito. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento demonstrando que os policiais possuam interesse pessoal na causa, inexistindo indícios de que tivessem motivos para deliberadamente prejudicar o réu ou imputar-lhe falsamente a autoria de um crime. Por essa razão, suas declarações, já naturalmente dotadas de credibilidade em virtude da fé pública inerente às funções que exercem, ganham especial validade e relevância. Logo, a conduta do acusado se subsome formal e materialmente ao tipo penal do art. 331 do Código Penal. O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do CP. Ademais, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo direto, na forma do art. 18, I, do CP. Como é cediço, à luz do conceito analítico, crime é fato típico ilícito e culpável. No caso, a acusada praticou o injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude. Além disso, os elementos da culpabilidade (imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) estão presentes. Conclui-se, assim, que neste particular assiste razão ao Ministério Público. III – DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para, com fulcro no art. 387 do CPP, CONDENAR o acusado DIONES NATAL PADILHA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 306, § 1º (FATO 01), e do artigo 309 (FATO 02), ambos da Lei nº 9.503/97, bem como do artigo 330, caput (FATO 03), e do artigo 329, caput (FATO 04), ambos do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena em conjunto, sem descurar do princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da CF, observadas das diretrizes elencadas nos arts. 59 e 68, ambos do CP e diante da natureza dos crimes o previsto no art. 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro. IV.1 – 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de trânsito, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância, a culpabilidade e as circunstâncias e consequências do crime, consoante o disposto no art. 291, §4º, do CTB da Lei 11.343/06. IV.1.a - Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta extrapola tipo penal nos fatos 03 e 04. Em relação aos fatos 01 e 02, não há elementos que evidenciem reprovabilidade superior àquela inerente aos respectivos tipos penais. Quanto ao crime de desobediência (FATO 03), assiste razão ao Ministério Público. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a conduta do acusado não se restringiu ao mero descumprimento da ordem de parada. Ao se aproximar do bloqueio policial, o réu avançou com o veículo na direção dos agentes, obrigando-os a desviar para não serem atingidos, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta, por ter exposto concretamente a integridade física dos policiais a risco. De igual modo, a culpabilidade deve ser valorada negativamente no crime de desacato (FATO 04). Embora o delito admita como meio de execuçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br palavras, gestos e até ameaças, no caso concreto a conduta extrapolou consideravelmente a reprovabilidade ordinária do tipo penal. O acusado não se limitou a proferir expressões depreciativas contra o policial Renato Gadonski, mas dirigiu-lhe graves ameaças, inclusive de morte, afirmando, entre outras expressões, que ele seria “o primeiro que eu queria ver na cova” e “você não se cuide que eu te mato”, além de ameaçar passar com o veículo por cima do agente. A intensidade e o conteúdo das intimidações, especialmente por envolverem promessa expressa de morte, evidenciam censurabilidade superior àquela ordinariamente inerente ao delito de desacato, justificando a valoração negativa da vetorial. IV.1.b - Antecedentes: conforme se extrai na certidão de mov. 104.1, o acusado não possui anotações. Vale mencionar que a Folha de Antecedentes é documento idôneo à análise (súmula 636 do STJ), bem como que foi observado o trânsito em julgado das imputações (art. 5º, LVII, da CF e súmula 444 do STJ). IV.1.c - Conduta Social: não há nos autos elementos suficientes para aferição do comportamento do acusado na comunidade em que vive, no ambiente de trabalho e no âmbito familiar. IV.1.d - Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição do caráter e temperamento do réu. IV.1.e - Motivos do crime: o evento que animou a conduta não excede aos tipos penais. IV.1.f - Circunstâncias do crime: estão relacionadas à forma e natureza da ação delituosa, aos tipos e meios utilizados, tempo, lugar, forma de execução e, no caso, não merecem especial reprovação. O Ministério Público pleiteia a exasperação nas circunstâncias do crime de desobediência, pois, durante o fato, foram praticadas condutas com a finalidade de evitar a concretização da ordem legal. Contudo, entendo que o reconhecimento da circunstância se confunde com o próprio tipo penal, isso porque, consuma-se, nas palavras de CezarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Roberto Bitencourt: “com a efetiva ação ou omissão do sujeito passivo, isto é, no momento e no lugar em que se concretiza o descumprimento da ordem legal”. De tal modo, a exasperação configura bis in idem, pelo que deixo de promovê-la. IV.1.g - Consequências: não excedem ao tipo penal. IV.1.h - Comportamento da vítima: em nada facilitou ou contribuiu na execução da ação criminosa. Desta feita, nos termos do art. 59 do Código Penal, existindo uma circunstância judicial negativa (culpabilidade), nos fatos 03 e 04, exaspera-se a pena base pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominada [Fato 01 - detenção, de seis meses a três anos, multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos; Fato 02 - detenção, de seis meses a um ano, ou multa; Fato 03 - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa; Fato 04 - detenção, de seis meses a dois anos], resultando em: Fat o Crime Pena-base 01 CTB, art. 306 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou proibição de obtê-la. 02 CTB, art. 309 06 (seis) meses de detenção 03 CP, art. 330 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa 04 CP, art. 33108 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção IV.2 – 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes No caso em tela, está positivada a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, em relação aos fatos 01, 02 e 03, na fração de 1/6, tendo em vista que o réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, dirigido sem possuir habilitação e desobedecido ao comando de parada dos policiais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Por conseguinte, em atenção ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária em: Fat o Crime Pena-base 01 CTB, art. 306 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou proibição de obtê-la. 02 CTB, art. 309 06 (seis) meses de detenção 03 CP, art. 330 29 (vinte e nove) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa 04 CP, art. 33108 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção IV.3 – 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição da pena Inexistindo causa especial de aumento ou diminuição, mantenho a pena definitiva em: Fat o Crime Pena-base 01 CTB, art. 306 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou proibição de obtê-la. 02 CTB, art. 309 06 (seis) meses de detenção 03 CP, art. 330 29 (vinte e nove) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa 04 CP, art. 33108 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção IV.4. Concurso de crimes O caso se amolda à hipótese de concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CP, vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diferentes. Dessa forma, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, resta a pena final de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de detenção, 54 (cinquenta e quatro) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação ou proibição de obtê-la. IV.5. Do valor do dia-multaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Considerando a renda mensal do acusado, o valor do dia multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49 do Código Penal. IV.6. Do regime inicial Descontado o tempo de prisão provisória do réu [06 (seis) dias], na forma do art. 387, §2º, do CPP, considerando o tempo de pena restante, a primariedade e apenas uma circunstância judicial negativa incidente nos fatos 03 e 04, fixo o regime inicial ABERTO , mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; 2. Sair para o trabalho a partir da 07h00min, devendo retornar no máximo, até às 19h00min; 3. Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; 4. Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades, até o dia 10 de cada mês. IV.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Observando o contido no § 3º do art. 46 do Código Penal, condeno o réu a prestar 635 (seiscentos e trinta e cinco) horas de serviços à comunidade; devendo ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente as capacitações pessoais do apenado, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade, que deverá também fiscalizar o cumprimento da pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Prestação pecuniária no montante de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), a ser designado ao Conselho da Comunidade da Comarca. Deixo de analisar a suspensão condicional da pena, tendo em vista a realização da substituição (art. 77, III, do CP). V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva Quanto à custódia cautelar do condenado (art. 387, §1º, do CPP), inexistem motivos atuais capazes de decretar a sua prisão preventiva neste feito, sobretudo considerando pena aplicada e regime ora imposto, razão pela qual deixo de decretar a prisão cautelar do réu. V.2. Das apreensões Não há apreensão registrada nos autos. V.3. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804). V.4. Da intimação da vítima Não há vítima individualizada para fins de intimação. V.5. Dos honorários da defensoria dativa Diante da necessidade de nomeação de defensoria dativa, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) nos termos do item 1.2 e 1.12 da Resolução Conjunta 06/2024- PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, em favor da defensora dativa Dra. Flavia Batista Caroli, OAB/PR nº 85.301, nomeada nos presentes autos de nº 0000499-92.2025.8.16.0096 para apresentação de alegações finais de Diones Natal Padilha conforme os arts. 5º, LXXIV, da CF; 22 da Lei 8.906/1994; 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015; e 663 do Código de Normas do Foro Judicial, observado o Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ. Esta decisão serve como certidão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br V.6. Após o trânsito em julgado e mantida a condenação: a) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 832 e 834 do CN). b) Oficie-se ao COTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, ao Detran-PR e ao SENATRAN informando acerca da pena de suspensão/proibição de se obter carteira de habilitação, nos termos do art. 295 do CTB e do artigo 826 do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. c) Oficie-se ao TRE-PR, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. d) Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística, ao Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem. e) Remetam-se os autos ao Contador, para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CN). f) Nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Iretama, 27 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito