Detalhe do processo

0000499-20.2024.8.16.0099

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jaguapitã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000499-20.2024.8.16.0099 Processo: 0000499-20.2024.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 01/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OZIEL SILVA DE SOUZA Réu(s): Marcos Jose Bernardes SENTENÇA I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Marcos José Bernardes, já qualificado nestes autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 2-A, caput da Lei nº 7.716/1989 pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: DOS FATOS No dia 1º de março de 2024, por volta das 16h00min, em frente a Auto Elétrica Suprema, localizada à Avenida Bandeirantes, Centro, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado MARCOS JOSE BERNARDES, com consciência e vontade, injuriou a vítima OZIEL SILVA DE SOUZA, ofendendo-lhe a dignidade, em razão de sua cor, ao dizer-lhe “isso é um serviço de preto” (Conforme Boletim de Ocorrência sob n.º 2024/283877 – mov. 8.2; Termo de Declaração da Vítima – mov. 8.4; Termo de Interrogatório – mov. 8.5; Termos de Declarações – movs. 8.6/ 27. a 27.7 e Relatório da Autoridade Policial – mov. 28.1). Denota-se que, no caso, a vítima estava executando uma obra terceirizada pela Prefeitura Municipal desta Comarca, quando o denunciado se incomodou e começou a filmar o ofendido, ocasião em que proferiu as injúrias racistas. O Inquérito Policial é composto pelo termo circunstanciado, termos de depoimentos, portaria e relatório da autoridade policial (mov. 8.1/8.12, 26.1/26.2, 27.1/27.7 e 28.1). Iniciado o feito mediante termo circunstanciado junto ao Juizado Especial Criminal, após manifestação do Ministério Público, o feito foi declinado à Vara Criminal desta Comarca (mov. 14 e 16). A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2025 (mov. 36.1). Devidamente citado (mov. 53.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 59.1), na qual não alegou qualquer preliminar ou hipótese de absolvição sumária, resguardando-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual, quando da apresentação de alegações finais. Requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 62.1). Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução (mov. 64.1). Posteriormente, o acusado constituiu defensor (cf. Procuração de mov. 76.2). Ao mov. 128.1 apresentou declaração de testemunha devidamente assinada com firma de reconhecimento. Durante a instrução criminal, realizada no dia 3 de fevereiro de 2026, foi realizada a oitiva da vítima, de uma testemunha e, ao final, procedido ao interrogatório do réu (mov. 130/131). Em nada mais sendo requerido, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, a instrução processual foi encerrada. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em sede de audiência (mov. 131.4), postulando a total procedência da pretensão punitiva contida na inicial acusatória, com a consequente condenação do réu por restar comprovada a materialidade e autoria delitiva do delito. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. A douta defesa, na mesma oportunidade processual (mov.135.1.1) pleiteou a absolvição do réu em razão da insuficiência probatória, indicando a ausência de dolo específico quanto à conduta, sendo esta atípica. Antecedentes criminais acostados ao mov. 136.1. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO: De proêmio, destaca-se que inexistem no presente caso, alegações de preliminares, nulidades ou causas de extinção de punibilidade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Passo à análise pormenorizada da conduta descrita na exordial acusatória. Do crime de injúria racial (artigo 2-A, caput da Lei 7.716/1989). Embora atualmente prevista na Lei nº 7.716/1989, a injúria racial continua tutelando a honra subjetiva da vítima, diferenciando-se do crime de racismo propriamente dito por dirigir-se a pessoa determinada mediante utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional. Segundo consta dos autos, o acusado no dia 1º de março de 2024, por volta das 16h00min, em frente a Auto Elétrica Suprema, localizada à Avenida Bandeirantes, Centro, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, teria injuriado a vítima Oziel Silva de Souza, ofendendo-lhe a dignidade, em razão de sua cor, ao dizer-lhe “isso é um serviço de preto”. Narra a denúncia que a vítima estava executando uma obra terceirizada pela Prefeitura Municipal desta Comarca, quando o denunciado se incomodou e começou a filmar o ofendido, ocasião em que proferiu as injúrias racistas. O núcleo do tipo penal do delito apresentado consiste em “ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma.”[1] O delito de injúria tutela a honra subjetiva, ou seja, o valor social e moral do agente, bem como sua respeitabilidade. Ainda, tal atitude é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo específico, o qual denota a intenção do agente em ofender, macular a honra alheia. A materialidade se consubstancia pelos termos de depoimentos, portaria, relatório da autoridade policial (mov. 8.1/8.12, 26.1/26.2, 27.1/27.7 e 28.1), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. No que toca à autoria, esta recai sobre o acusado, sem quaisquer dúvidas. No caso, a prova oral demonstrou, indene de dúvidas, que o acusado praticou o crime de injúria racial em desfavor da vítima Oziel, ao dizer “isso é um serviço de preto”. Em juízo, a vítima Oziel Silva de Souza, narrou que (mov. 131.1): “que confirma integralmente seu depoimento prestado em sede policial; que estava realizando uma obra na avenida de Jaguapitã, próximo à Caixa Econômica, que consistia na construção de um canteiro em frente ao sinaleiro de Jaguapitã; que o estacionamento do réu seria interditado em razão da referida obra, uma vez que as escanias eram muito longas para a conversão; que o réu saiu filmando e proferindo xingamentos contra ele, afirmando que "isso era serviço de preto", entre outras palavras ofensivas; que um dos rapazes presente chegou a pegar uma pá para agredir o réu, mas foi impedido pelo informante; que uma viatura policial passava pelo local e o policial orientou que ele fosse à delegacia civil registrar o boletim de ocorrência; que as pessoas que presenciaram os fatos foram João Marcelo, conhecido como "Perboni", e Eduardo Henrique Tomás da Silva, além de outras pessoas que não quiseram comparecer à delegacia; que, após os fatos, não teve desconforto para continuar a obra nem solicitou remoção; que a obra estava causando transtorno aos moradores e às pessoas que ali trafegavam, com muitas delas xingando e batendo carro, mas a equipe estava apenas cumprindo ordens; que o responsável técnico pela obra era Gabriel, engenheiro da prefeitura, e o informante prestava contas a Paulo da Asfalto Pave de Londrina; que o réu comentava sobre a obra e estava indignado em razão dela, pois os carros que vendiam baterias e pneus eram estacionados ali e teriam que ser retirados devido às manobras das escanias; que a indignação do réu era referente à obra local e começou a descontar na gente; que o estacionamento em frente à loja do réu foi mantido, pois a prefeitura, posteriormente, removeu os dois canteiros que seriam feitos no meio da pista, incluindo o que ficaria de frente à loja do réu; que a retirada desses canteiros ocorreu no dia seguinte aos fatos, sendo realizada por uma máquina operada por João Marcelo Perboni. A testemunha Eduardo Henrique Tomaz da Silva, em sede policial, narrou que (mov. 27.6): "que no dia dos fatos, estava trabalhando junto com a vítima Oziel Silva de Souza; que é conhecido da vítima e trabalhava para ela; que não conhece Marcos José Bernardo; que no momento dos fatos, estava trabalhando na avenida, em frente ao local da ocorrência; que o agressor estava estressado no dia e começou a ofender a vítima, chamando-a de 'macaco', dizendo 'que tinha que trabalhar mesmo', 'que era preto', e 'tinha que se fuder'; que no momento, pensou-se em intervir fisicamente, mas decidiu-se não fazê-lo, pois estavam com ferramentas nas mãos e a vítima sugeriu evitar 'coisa pior'; que foi decidido que seria melhor entrar em contato com a polícia; que a vítima Oziel compareceu à delegacia; que outras pessoas estavam presentes no momento dos fatos, incluindo 'os perboni', que eram dois irmãos, e o irmão da vítima, João Paulo; que essas pessoas também presenciaram todos os fatos; que o agressor, sem motivo aparente, filmou e ofendeu a todos, instigando a vítima Oziel; que não tem algo a mais a acrescentar." Na sequência, a testemunha João Marcelo Perboni, narrou em Juízo que (mov. 131.2): "que estava presente no local dos fatos, trabalhando, juntamente com a vítima Oziel, em frente ao comércio do réu, por volta das 18h; que a testemunha estava dentro de uma máquina e viu uma discussão entre o réu e a vítima, mas não conseguia ouvir devido ao barulho; que, ao desligar a máquina, a testemunha ouviu o réu ofendendo a vítima Oziel; que o réu proferiu as seguintes palavras à vítima: 'ô neguinho esse serviço aí fez serviço de preto agora você vai ter que desfazer tudo o serviço', fala que a testemunha escutou perfeitamente; que não viu o réu filmando a vítima; que a vítima Oziel reagiu, dizendo: 'rapaz, larga a mão, fecha teu comércio, vai embora descansar. Larga a mão de confusão'; que o réu estava muito exaltado e nervoso, chamando a vítima para brigar na porta de seu comércio; que o réu repetiu a ofensa, dizendo: 'Ô neguinho, eu não falei para você que você ia ter que desmanchar esse serviço de preto?'; que a vítima Oziel mencionou que procuraria a polícia para fazer um boletim de ocorrência; que outras pessoas, como serventes da vítima e o irmão da testemunha, Jefferson, estavam presentes, mas o irmão, por estar em outra máquina, não escutou as ofensas; que a testemunha não tem dúvidas de que as falas foram dirigidas à vítima Oziel; que a obra em questão era um projeto da prefeitura, referente a um canteiro que havia sido feito e que, posteriormente, a engenharia municipal mandou desmanchar devido a problemas de circulação de carretas e caminhões; que o desmanche foi por ordem da prefeitura e que ocorreram acidentes no local; que, apesar de o réu estar indignado com a obra, a testemunha interpretou que a intenção do réu era ofender a vítima Oziel e não meramente criticar o serviço da prefeitura, tendo em vista a linguagem utilizada; que a testemunha não conversou com o réu após os fatos; que o serviço daquele dia consistia na retirada de um canteiro na Avenida Paraná; que não se recorda da data exata dos fatos (sexta ou sábado); que este canteiro específico estava em frente ao estabelecimento do réu na Avenida Paraná; que o engenheiro da obra era da prefeitura; que não tem conhecimento de transtornos de estacionamento na frente da loja do réu relacionados à obra, nem de discussões anteriores sobre interdição de vagas; que esta foi a única indignação do réu que a testemunha presenciou; que o estacionamento em frente à loja do réu foi mantido; que, no momento dos fatos, o caminhão de seu irmão estava no pátio de um posto de combustível; que a testemunha e seu irmão estavam com máquinas diferentes, empurrando o canteiro; que a testemunha parou sua máquina e abriu a porta para ouvir a discussão, mas seu irmão continuou trabalhando, o que explica ele não ter escutado as ofensas." Ao final, o réu Marcos José Bernardes foi interrogado perante este Juízo, oportunidade em que narrou (mov. 131.3): "que nega os fatos constantes na denúncia; que a obra em questão causou muito inconveniente na frente de sua loja, gerando acidentes e perda de pneus, além de impactar o estacionamento de caminhões para descarregamento no mercado, devido à colocação de uma pequena ilha (canteiro) no meio do asfalto, que foi quebrada 'cinco ou seis vezes'; que no dia 1º de março de 2024, por volta das 16 horas, uma equipe, incluindo a vítima Oziel Silva de Souza, estava consertando o referido canteiro novamente; que alertou a equipe que estavam consertando algo que não funcionava e que o correto seria retirar a estrutura, classificando o serviço como 'mal feito do engenheiro' e não como serviço dos trabalhadores; que os trabalhadores não gostaram de seu comentário; (...) que não filmou a discussão e não estava exaltado ou bravo, mas tranquilo, tendo apenas tirado uma foto do canteiro quebrado, a qual perdeu; que os trabalhadores responderam que 'trabalhamos por hora ou por dia, para nós que quebrar 20 vezes não tem problema nenhum'; que a vítima Oziel Silva de Souza demonstrou inconformismo anteriormente quando o réu entrou em contato com a prefeitura, através do senhor 'Lepro', chefe de obras, para contestar a intenção da vítima de colocar placas de proibido estacionar, o que o engenheiro responsável negou, fazendo com que a vítima ficasse 'inconformado'; que acredita que a versão da vítima Oziel Silva de Souza se deu por este motivo, pois nunca mais conversou com ele; que o canteiro foi retirado na segunda-feira seguinte ao ocorrido, gerando grande barulho; que conhece a testemunha João Marcelo Perboni, que se propôs a tirar terra de seu terreno, e não acredita que ele teria motivos para mentir, mas afirma com certeza que a testemunha João Marcelo Perboni não estava presente no local dos fatos, pois estava trabalhando em outra parte da obra com Bobcat e caminhão; que não conhece a testemunha Eduardo Henrique Tomás da Silva e nega ter qualquer animosidade contra as pessoas presentes na obra, afirmando que 'não é que é de ofensa, não tem a função de xingar ninguém'; Com base no conjunto probatório produzido nos autos, em especial os depoimentos colhidos, verifica-se a existência de provas suficientes quanto à prática do crime de injúria racial. A vítima Oziel Silva de Souza, relatou que enquanto desempenhava suas funções em obra pública determinada pelo Município, foi surpreendida pela conduta do réu, que passou a proferir xingamentos e ofensas de cunho racial, afirmando que o serviço realizado era “serviço de preto”, entre outras expressões ofensivas, em contexto de clara exaltação e direcionadas pessoalmente ao ofendido. Tal narrativa mostra-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos constantes nos autos, evidenciando que a inconformidade do acusado com a obra pública acabou sendo direcionada de forma pessoal e discriminatória contra a vítima, extrapolando qualquer crítica legítima ao serviço executado ou à atuação da Prefeitura. A prova testemunhal corrobora de forma direta a versão apresentada pela vítima. A testemunha João Marcelo Perboni, que trabalhava no local no momento dos fatos, afirmou de modo seguro que ouviu o réu dirigir-se à vítima Oziel com as expressões “ô neguinho” e “isso é serviço de preto”, além de chamar a vítima para brigar, demonstrando agressividade. De igual modo, a testemunha Eduardo Henrique Tomaz da Silva, em sede extrajudicial, confirmou que o acusado passou a ofender a vítima chamando-o de “macaco” e dizendo “que tinha que trabalhar mesmo”, “que era preto”, e “tinha que se fuder”. Assim, embora não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações extrajudiciais encontram respaldo na prova judicializada, especialmente no depoimento da vítima e da testemunha João Marcelo. Os depoimentos testemunhais são claros ao indicar que as falas foram dirigidas especificamente à vítima, não se tratando de mera crítica genérica à obra ou ao engenheiro responsável, mas sim, de ataque pessoal proferido de forma pejorativa à cor da pele do ofendido, com nítido conteúdo discriminatório. O emprego da expressão "serviço de preto", dirigida diretamente à vítima, extrapola qualquer crítica ao serviço executado, constituindo inequívoca associação depreciativa entre a qualidade do trabalho e a cor da pele da vítima, evidenciando o animus injuriandi. A testemunha, inclusive, ressaltou que interpretou a intenção do réu como ofensiva à vítima, em razão da linguagem utilizada, o que reforça o dolo específico de menosprezar a dignidade da pessoa em razão de sua raça ou cor, afastando a tese defensiva quanto à atipicidade da conduta. Já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes, veja-se: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, CP). INJÚRIA RACIAL (À ÉPOCA, ART. 140, § 3º, CP). AMEAÇA (ART. 147, CP). INCÊNDIO EM CASA HABITADA OU DESTINADA A HABITAÇÃO (ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, CP). TODOS C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA ENTRE SI. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA UNÍSSONAS. RELEVÂNCIA DA PALVRA DA VÍTIMA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SE CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA AS LESÕES SOFRIDAS. VÍTIMA E INFORMANTES QUE CONFIRMAM AS AMEAÇAS DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE INJÚRIA RACIAL POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE XINGAVA A VÍTIMA CONSTANTEMENTE E NO DIA DOS FATOS A CHAMOU DE ‘MACACA PRETA’ E ‘NEGA FEDIDA’. INJÚRIA RACIAL CONFIGURADA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER, MAGOAR E/OU MACULAR A HONRA ALHEIA. ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE INCÊNDIO POR FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, VÍTIMA E INFORMANTES UNÍSSONOS E HARMÔNICOS COM TODOS O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DO RÉU. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE O INCÊNDIO FOI CAUSADO POR AÇÃO HUMANA INTENCIONAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0026046-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 04.03.2024) realces não originais Por sua vez, a negativa apresentada pelo réu em interrogatório judicial não se sustenta frente à robustez das provas orais colhidas, limitando-se a atribuir suas falas a supostas críticas técnicas à obra ou ao engenheiro responsável. Contudo, tal versão defensiva não encontra amparo nos relatos coerentes e convergentes da vítima e da testemunha presencial, que descrevem, de forma consistente, a utilização de expressões historicamente carregadas de estigmatização racial, empregadas de modo desrespeitoso e depreciativo. Assim, restam demonstrados a materialidade e a autoria do delito de injúria racial, evidenciando-se que a fala do acusado indica caráter pejorativo, atentatória à honra subjetiva da vítima e fundada em referência discriminatória à sua cor da pele. Indubitável, portanto, que o acusado Marcos José Bernardes injuriou a vítima Oziel ofendendo-lhe a dignidade mediante a utilização de elementos referentes a raça e cor, ao dizer-lhe que “isso é serviço de preto” quando este exercia suas funções em via pública, incorrendo na prática do artigo 2-A, caput da Lei 7.716/1989. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do crime indicado na denúncia. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, já que ostenta condenação nos autos de n° 0012855-02.2010.8.16.0014, com trânsito em julgado em 11/03/2015 (mov. 136.1). Assim, conclui-se que as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do réu é típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal. Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão. Trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa. Ademais, tinha consciência potencial da ilicitude de sua ação (possibilidade de conhecimento do injusto). Portanto, culpável. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu Marcos José Bernardes pela prática do delito previsto no artigo 2-A, caput da Lei 7.716/1989. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA: Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela presença destes, conforme acima fundamentado. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que não extrapolaram as elementares do tipo, não justificando aumento. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que demonstre qualquer comportamento da vítima a ser valorado. Destarte, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fica a pena-base fixada acima do seu mínimo legal em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Desta forma, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva deve ser detraído período em que o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não permaneceu recluso nestes autos, razão pela qual resta impossibilitada a análise de detração. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. Assim, o regime aberto deverá ser cumprido observando-se as seguintes condições: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito)dias consecutivos, sem autorização do Juiz; c) Recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte, permanecendo recolhido nos dias de folga e feriados; d) Não frequentar bares, lanchonetes, boates e estabelecimentos similares, após às 22h. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SURSIS DA PENA Embora preenchidos os requisitos objetivos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, a substituição mostra-se incabível, pois os maus antecedentes demonstram maior reprovabilidade da conduta, revelando que a medida não se mostra socialmente recomendável, nos termos do inciso III do referido dispositivo. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, posto que ausente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). No caso, houve pedido expresso nesse sentido formulado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia (mov. 32.1). O Parquet, em sede de alegações finais, reiterou o pedido e postulou a condenação do acusado a ressarcir os danos causados à vítima (mov. 131.4). Há a possibilidade de ressarcimento pelo dano moral causado à vítima. Com efeito, a violência experimentada pela vítima gerou consequências, em razão da ofensa racial em razão de sua cor. Nesse sentido, impõe-se a necessidade de indenizar a vítima com relação aos danos sofridos. Certo é que os traumas e abalos psíquicos experimentados pelas vítimas não serão ressarcidos mediante o pagamento de indenizações em pecúnia, mas em havendo a prática de atos ilícitos há o dever de indenizar. No tocante ao valor arbitrado a título de compensação pelo dano moral suportado, considerando natureza do dano, capacidade econômica das partes, viés pedagógico do dano moral, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) para a vítima. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado a ressarcir a vítima na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para a vítima, pelo dano moral a ela causado, corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do fato, conforme entendimento consolidado do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende à Comarca de Jaguapitã, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à defensora nomeada Dra. Liria dos Santos Paula Souza, OAB/PR nº 48.357, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024, anexo I, itens 1.11, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data da presente decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado e mantida a condenação: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; b) em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, bem como pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; d) cumpra-se no que for aplicável o Código de Normas; e) intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (artigo 50 do Código Penal). Por fim, comunique-se a vítima, acerca do teor desta decisão (art. 201, §2º, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 10ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1653.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS JOSE BERNARDES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA ROSEMERY DE OLIVEIRA

OAB: 69268/PR

LOANA BARROS FARIA

OAB: 85629/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000499-20.2024.8.16.0099 Processo: 0000499-20.2024.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 01/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OZIEL SILVA DE SOUZA Réu(s): Marcos Jose Bernardes SENTENÇA I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Marcos José Bernardes, já qualificado nestes autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 2-A, caput da Lei nº 7.716/1989 pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: DOS FATOS No dia 1º de março de 2024, por volta das 16h00min, em frente a Auto Elétrica Suprema, localizada à Avenida Bandeirantes, Centro, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado MARCOS JOSE BERNARDES, com consciência e vontade, injuriou a vítima OZIEL SILVA DE SOUZA, ofendendo-lhe a dignidade, em razão de sua cor, ao dizer-lhe “isso é um serviço de preto” (Conforme Boletim de Ocorrência sob n.º 2024/283877 – mov. 8.2; Termo de Declaração da Vítima – mov. 8.4; Termo de Interrogatório – mov. 8.5; Termos de Declarações – movs. 8.6/ 27. a 27.7 e Relatório da Autoridade Policial – mov. 28.1). Denota-se que, no caso, a vítima estava executando uma obra terceirizada pela Prefeitura Municipal desta Comarca, quando o denunciado se incomodou e começou a filmar o ofendido, ocasião em que proferiu as injúrias racistas. O Inquérito Policial é composto pelo termo circunstanciado, termos de depoimentos, portaria e relatório da autoridade policial (mov. 8.1/8.12, 26.1/26.2, 27.1/27.7 e 28.1). Iniciado o feito mediante termo circunstanciado junto ao Juizado Especial Criminal, após manifestação do Ministério Público, o feito foi declinado à Vara Criminal desta Comarca (mov. 14 e 16). A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2025 (mov. 36.1). Devidamente citado (mov. 53.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 59.1), na qual não alegou qualquer preliminar ou hipótese de absolvição sumária, resguardando-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual, quando da apresentação de alegações finais. Requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 62.1). Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução (mov. 64.1). Posteriormente, o acusado constituiu defensor (cf. Procuração de mov. 76.2). Ao mov. 128.1 apresentou declaração de testemunha devidamente assinada com firma de reconhecimento. Durante a instrução criminal, realizada no dia 3 de fevereiro de 2026, foi realizada a oitiva da vítima, de uma testemunha e, ao final, procedido ao interrogatório do réu (mov. 130/131). Em nada mais sendo requerido, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, a instrução processual foi encerrada. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em sede de audiência (mov. 131.4), postulando a total procedência da pretensão punitiva contida na inicial acusatória, com a consequente condenação do réu por restar comprovada a materialidade e autoria delitiva do delito. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. A douta defesa, na mesma oportunidade processual (mov.135.1.1) pleiteou a absolvição do réu em razão da insuficiência probatória, indicando a ausência de dolo específico quanto à conduta, sendo esta atípica. Antecedentes criminais acostados ao mov. 136.1. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO: De proêmio, destaca-se que inexistem no presente caso, alegações de preliminares, nulidades ou causas de extinção de punibilidade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Passo à análise pormenorizada da conduta descrita na exordial acusatória. Do crime de injúria racial (artigo 2-A, caput da Lei 7.716/1989). Embora atualmente prevista na Lei nº 7.716/1989, a injúria racial continua tutelando a honra subjetiva da vítima, diferenciando-se do crime de racismo propriamente dito por dirigir-se a pessoa determinada mediante utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional. Segundo consta dos autos, o acusado no dia 1º de março de 2024, por volta das 16h00min, em frente a Auto Elétrica Suprema, localizada à Avenida Bandeirantes, Centro, nesta cidade e Comarca de Jaguapitã/PR, teria injuriado a vítima Oziel Silva de Souza, ofendendo-lhe a dignidade, em razão de sua cor, ao dizer-lhe “isso é um serviço de preto”. Narra a denúncia que a vítima estava executando uma obra terceirizada pela Prefeitura Municipal desta Comarca, quando o denunciado se incomodou e começou a filmar o ofendido, ocasião em que proferiu as injúrias racistas. O núcleo do tipo penal do delito apresentado consiste em “ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma.”[1] O delito de injúria tutela a honra subjetiva, ou seja, o valor social e moral do agente, bem como sua respeitabilidade. Ainda, tal atitude é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo específico, o qual denota a intenção do agente em ofender, macular a honra alheia. A materialidade se consubstancia pelos termos de depoimentos, portaria, relatório da autoridade policial (mov. 8.1/8.12, 26.1/26.2, 27.1/27.7 e 28.1), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. No que toca à autoria, esta recai sobre o acusado, sem quaisquer dúvidas. No caso, a prova oral demonstrou, indene de dúvidas, que o acusado praticou o crime de injúria racial em desfavor da vítima Oziel, ao dizer “isso é um serviço de preto”. Em juízo, a vítima Oziel Silva de Souza, narrou que (mov. 131.1): “que confirma integralmente seu depoimento prestado em sede policial; que estava realizando uma obra na avenida de Jaguapitã, próximo à Caixa Econômica, que consistia na construção de um canteiro em frente ao sinaleiro de Jaguapitã; que o estacionamento do réu seria interditado em razão da referida obra, uma vez que as escanias eram muito longas para a conversão; que o réu saiu filmando e proferindo xingamentos contra ele, afirmando que "isso era serviço de preto", entre outras palavras ofensivas; que um dos rapazes presente chegou a pegar uma pá para agredir o réu, mas foi impedido pelo informante; que uma viatura policial passava pelo local e o policial orientou que ele fosse à delegacia civil registrar o boletim de ocorrência; que as pessoas que presenciaram os fatos foram João Marcelo, conhecido como "Perboni", e Eduardo Henrique Tomás da Silva, além de outras pessoas que não quiseram comparecer à delegacia; que, após os fatos, não teve desconforto para continuar a obra nem solicitou remoção; que a obra estava causando transtorno aos moradores e às pessoas que ali trafegavam, com muitas delas xingando e batendo carro, mas a equipe estava apenas cumprindo ordens; que o responsável técnico pela obra era Gabriel, engenheiro da prefeitura, e o informante prestava contas a Paulo da Asfalto Pave de Londrina; que o réu comentava sobre a obra e estava indignado em razão dela, pois os carros que vendiam baterias e pneus eram estacionados ali e teriam que ser retirados devido às manobras das escanias; que a indignação do réu era referente à obra local e começou a descontar na gente; que o estacionamento em frente à loja do réu foi mantido, pois a prefeitura, posteriormente, removeu os dois canteiros que seriam feitos no meio da pista, incluindo o que ficaria de frente à loja do réu; que a retirada desses canteiros ocorreu no dia seguinte aos fatos, sendo realizada por uma máquina operada por João Marcelo Perboni. A testemunha Eduardo Henrique Tomaz da Silva, em sede policial, narrou que (mov. 27.6): "que no dia dos fatos, estava trabalhando junto com a vítima Oziel Silva de Souza; que é conhecido da vítima e trabalhava para ela; que não conhece Marcos José Bernardo; que no momento dos fatos, estava trabalhando na avenida, em frente ao local da ocorrência; que o agressor estava estressado no dia e começou a ofender a vítima, chamando-a de 'macaco', dizendo 'que tinha que trabalhar mesmo', 'que era preto', e 'tinha que se fuder'; que no momento, pensou-se em intervir fisicamente, mas decidiu-se não fazê-lo, pois estavam com ferramentas nas mãos e a vítima sugeriu evitar 'coisa pior'; que foi decidido que seria melhor entrar em contato com a polícia; que a vítima Oziel compareceu à delegacia; que outras pessoas estavam presentes no momento dos fatos, incluindo 'os perboni', que eram dois irmãos, e o irmão da vítima, João Paulo; que essas pessoas também presenciaram todos os fatos; que o agressor, sem motivo aparente, filmou e ofendeu a todos, instigando a vítima Oziel; que não tem algo a mais a acrescentar." Na sequência, a testemunha João Marcelo Perboni, narrou em Juízo que (mov. 131.2): "que estava presente no local dos fatos, trabalhando, juntamente com a vítima Oziel, em frente ao comércio do réu, por volta das 18h; que a testemunha estava dentro de uma máquina e viu uma discussão entre o réu e a vítima, mas não conseguia ouvir devido ao barulho; que, ao desligar a máquina, a testemunha ouviu o réu ofendendo a vítima Oziel; que o réu proferiu as seguintes palavras à vítima: 'ô neguinho esse serviço aí fez serviço de preto agora você vai ter que desfazer tudo o serviço', fala que a testemunha escutou perfeitamente; que não viu o réu filmando a vítima; que a vítima Oziel reagiu, dizendo: 'rapaz, larga a mão, fecha teu comércio, vai embora descansar. Larga a mão de confusão'; que o réu estava muito exaltado e nervoso, chamando a vítima para brigar na porta de seu comércio; que o réu repetiu a ofensa, dizendo: 'Ô neguinho, eu não falei para você que você ia ter que desmanchar esse serviço de preto?'; que a vítima Oziel mencionou que procuraria a polícia para fazer um boletim de ocorrência; que outras pessoas, como serventes da vítima e o irmão da testemunha, Jefferson, estavam presentes, mas o irmão, por estar em outra máquina, não escutou as ofensas; que a testemunha não tem dúvidas de que as falas foram dirigidas à vítima Oziel; que a obra em questão era um projeto da prefeitura, referente a um canteiro que havia sido feito e que, posteriormente, a engenharia municipal mandou desmanchar devido a problemas de circulação de carretas e caminhões; que o desmanche foi por ordem da prefeitura e que ocorreram acidentes no local; que, apesar de o réu estar indignado com a obra, a testemunha interpretou que a intenção do réu era ofender a vítima Oziel e não meramente criticar o serviço da prefeitura, tendo em vista a linguagem utilizada; que a testemunha não conversou com o réu após os fatos; que o serviço daquele dia consistia na retirada de um canteiro na Avenida Paraná; que não se recorda da data exata dos fatos (sexta ou sábado); que este canteiro específico estava em frente ao estabelecimento do réu na Avenida Paraná; que o engenheiro da obra era da prefeitura; que não tem conhecimento de transtornos de estacionamento na frente da loja do réu relacionados à obra, nem de discussões anteriores sobre interdição de vagas; que esta foi a única indignação do réu que a testemunha presenciou; que o estacionamento em frente à loja do réu foi mantido; que, no momento dos fatos, o caminhão de seu irmão estava no pátio de um posto de combustível; que a testemunha e seu irmão estavam com máquinas diferentes, empurrando o canteiro; que a testemunha parou sua máquina e abriu a porta para ouvir a discussão, mas seu irmão continuou trabalhando, o que explica ele não ter escutado as ofensas." Ao final, o réu Marcos José Bernardes foi interrogado perante este Juízo, oportunidade em que narrou (mov. 131.3): "que nega os fatos constantes na denúncia; que a obra em questão causou muito inconveniente na frente de sua loja, gerando acidentes e perda de pneus, além de impactar o estacionamento de caminhões para descarregamento no mercado, devido à colocação de uma pequena ilha (canteiro) no meio do asfalto, que foi quebrada 'cinco ou seis vezes'; que no dia 1º de março de 2024, por volta das 16 horas, uma equipe, incluindo a vítima Oziel Silva de Souza, estava consertando o referido canteiro novamente; que alertou a equipe que estavam consertando algo que não funcionava e que o correto seria retirar a estrutura, classificando o serviço como 'mal feito do engenheiro' e não como serviço dos trabalhadores; que os trabalhadores não gostaram de seu comentário; (...) que não filmou a discussão e não estava exaltado ou bravo, mas tranquilo, tendo apenas tirado uma foto do canteiro quebrado, a qual perdeu; que os trabalhadores responderam que 'trabalhamos por hora ou por dia, para nós que quebrar 20 vezes não tem problema nenhum'; que a vítima Oziel Silva de Souza demonstrou inconformismo anteriormente quando o réu entrou em contato com a prefeitura, através do senhor 'Lepro', chefe de obras, para contestar a intenção da vítima de colocar placas de proibido estacionar, o que o engenheiro responsável negou, fazendo com que a vítima ficasse 'inconformado'; que acredita que a versão da vítima Oziel Silva de Souza se deu por este motivo, pois nunca mais conversou com ele; que o canteiro foi retirado na segunda-feira seguinte ao ocorrido, gerando grande barulho; que conhece a testemunha João Marcelo Perboni, que se propôs a tirar terra de seu terreno, e não acredita que ele teria motivos para mentir, mas afirma com certeza que a testemunha João Marcelo Perboni não estava presente no local dos fatos, pois estava trabalhando em outra parte da obra com Bobcat e caminhão; que não conhece a testemunha Eduardo Henrique Tomás da Silva e nega ter qualquer animosidade contra as pessoas presentes na obra, afirmando que 'não é que é de ofensa, não tem a função de xingar ninguém'; Com base no conjunto probatório produzido nos autos, em especial os depoimentos colhidos, verifica-se a existência de provas suficientes quanto à prática do crime de injúria racial. A vítima Oziel Silva de Souza, relatou que enquanto desempenhava suas funções em obra pública determinada pelo Município, foi surpreendida pela conduta do réu, que passou a proferir xingamentos e ofensas de cunho racial, afirmando que o serviço realizado era “serviço de preto”, entre outras expressões ofensivas, em contexto de clara exaltação e direcionadas pessoalmente ao ofendido. Tal narrativa mostra-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos constantes nos autos, evidenciando que a inconformidade do acusado com a obra pública acabou sendo direcionada de forma pessoal e discriminatória contra a vítima, extrapolando qualquer crítica legítima ao serviço executado ou à atuação da Prefeitura. A prova testemunhal corrobora de forma direta a versão apresentada pela vítima. A testemunha João Marcelo Perboni, que trabalhava no local no momento dos fatos, afirmou de modo seguro que ouviu o réu dirigir-se à vítima Oziel com as expressões “ô neguinho” e “isso é serviço de preto”, além de chamar a vítima para brigar, demonstrando agressividade. De igual modo, a testemunha Eduardo Henrique Tomaz da Silva, em sede extrajudicial, confirmou que o acusado passou a ofender a vítima chamando-o de “macaco” e dizendo “que tinha que trabalhar mesmo”, “que era preto”, e “tinha que se fuder”. Assim, embora não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações extrajudiciais encontram respaldo na prova judicializada, especialmente no depoimento da vítima e da testemunha João Marcelo. Os depoimentos testemunhais são claros ao indicar que as falas foram dirigidas especificamente à vítima, não se tratando de mera crítica genérica à obra ou ao engenheiro responsável, mas sim, de ataque pessoal proferido de forma pejorativa à cor da pele do ofendido, com nítido conteúdo discriminatório. O emprego da expressão "serviço de preto", dirigida diretamente à vítima, extrapola qualquer crítica ao serviço executado, constituindo inequívoca associação depreciativa entre a qualidade do trabalho e a cor da pele da vítima, evidenciando o animus injuriandi. A testemunha, inclusive, ressaltou que interpretou a intenção do réu como ofensiva à vítima, em razão da linguagem utilizada, o que reforça o dolo específico de menosprezar a dignidade da pessoa em razão de sua raça ou cor, afastando a tese defensiva quanto à atipicidade da conduta. Já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes, veja-se: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, CP). INJÚRIA RACIAL (À ÉPOCA, ART. 140, § 3º, CP). AMEAÇA (ART. 147, CP). INCÊNDIO EM CASA HABITADA OU DESTINADA A HABITAÇÃO (ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, CP). TODOS C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA ENTRE SI. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA UNÍSSONAS. RELEVÂNCIA DA PALVRA DA VÍTIMA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SE CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA AS LESÕES SOFRIDAS. VÍTIMA E INFORMANTES QUE CONFIRMAM AS AMEAÇAS DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE INJÚRIA RACIAL POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE XINGAVA A VÍTIMA CONSTANTEMENTE E NO DIA DOS FATOS A CHAMOU DE ‘MACACA PRETA’ E ‘NEGA FEDIDA’. INJÚRIA RACIAL CONFIGURADA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER, MAGOAR E/OU MACULAR A HONRA ALHEIA. ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE INCÊNDIO POR FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, VÍTIMA E INFORMANTES UNÍSSONOS E HARMÔNICOS COM TODOS O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DO RÉU. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE O INCÊNDIO FOI CAUSADO POR AÇÃO HUMANA INTENCIONAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0026046-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 04.03.2024) realces não originais Por sua vez, a negativa apresentada pelo réu em interrogatório judicial não se sustenta frente à robustez das provas orais colhidas, limitando-se a atribuir suas falas a supostas críticas técnicas à obra ou ao engenheiro responsável. Contudo, tal versão defensiva não encontra amparo nos relatos coerentes e convergentes da vítima e da testemunha presencial, que descrevem, de forma consistente, a utilização de expressões historicamente carregadas de estigmatização racial, empregadas de modo desrespeitoso e depreciativo. Assim, restam demonstrados a materialidade e a autoria do delito de injúria racial, evidenciando-se que a fala do acusado indica caráter pejorativo, atentatória à honra subjetiva da vítima e fundada em referência discriminatória à sua cor da pele. Indubitável, portanto, que o acusado Marcos José Bernardes injuriou a vítima Oziel ofendendo-lhe a dignidade mediante a utilização de elementos referentes a raça e cor, ao dizer-lhe que “isso é serviço de preto” quando este exercia suas funções em via pública, incorrendo na prática do artigo 2-A, caput da Lei 7.716/1989. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do crime indicado na denúncia. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, já que ostenta condenação nos autos de n° 0012855-02.2010.8.16.0014, com trânsito em julgado em 11/03/2015 (mov. 136.1). Assim, conclui-se que as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do réu é típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal. Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão. Trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa. Ademais, tinha consciência potencial da ilicitude de sua ação (possibilidade de conhecimento do injusto). Portanto, culpável. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu Marcos José Bernardes pela prática do delito previsto no artigo 2-A, caput da Lei 7.716/1989. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA: Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir pela presença destes, conforme acima fundamentado. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que não extrapolaram as elementares do tipo, não justificando aumento. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que demonstre qualquer comportamento da vítima a ser valorado. Destarte, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fica a pena-base fixada acima do seu mínimo legal em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Desta forma, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva deve ser detraído período em que o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não permaneceu recluso nestes autos, razão pela qual resta impossibilitada a análise de detração. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena. Assim, o regime aberto deverá ser cumprido observando-se as seguintes condições: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito)dias consecutivos, sem autorização do Juiz; c) Recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte, permanecendo recolhido nos dias de folga e feriados; d) Não frequentar bares, lanchonetes, boates e estabelecimentos similares, após às 22h. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SURSIS DA PENA Embora preenchidos os requisitos objetivos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, a substituição mostra-se incabível, pois os maus antecedentes demonstram maior reprovabilidade da conduta, revelando que a medida não se mostra socialmente recomendável, nos termos do inciso III do referido dispositivo. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, posto que ausente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). No caso, houve pedido expresso nesse sentido formulado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia (mov. 32.1). O Parquet, em sede de alegações finais, reiterou o pedido e postulou a condenação do acusado a ressarcir os danos causados à vítima (mov. 131.4). Há a possibilidade de ressarcimento pelo dano moral causado à vítima. Com efeito, a violência experimentada pela vítima gerou consequências, em razão da ofensa racial em razão de sua cor. Nesse sentido, impõe-se a necessidade de indenizar a vítima com relação aos danos sofridos. Certo é que os traumas e abalos psíquicos experimentados pelas vítimas não serão ressarcidos mediante o pagamento de indenizações em pecúnia, mas em havendo a prática de atos ilícitos há o dever de indenizar. No tocante ao valor arbitrado a título de compensação pelo dano moral suportado, considerando natureza do dano, capacidade econômica das partes, viés pedagógico do dano moral, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) para a vítima. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado a ressarcir a vítima na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para a vítima, pelo dano moral a ela causado, corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do fato, conforme entendimento consolidado do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende à Comarca de Jaguapitã, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à defensora nomeada Dra. Liria dos Santos Paula Souza, OAB/PR nº 48.357, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024, anexo I, itens 1.11, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data da presente decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado e mantida a condenação: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; b) em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, bem como pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; d) cumpra-se no que for aplicável o Código de Normas; e) intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (artigo 50 do Código Penal). Por fim, comunique-se a vítima, acerca do teor desta decisão (art. 201, §2º, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 10ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1653.