Detalhe do processo

0000498-24.2026.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000498-24.2026.8.26.0572 (processo principal 0000934-76.2009.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Antonio Carlos Moreira - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO CARLOS MOREIRA (fls. 180-184). Em síntese, a parte executada sustenta a tempestividade da medida e comprova o depósito judicial do montante de R$ 12.000,18 (fls. 185). No mérito, arguiu a existência de excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente às fls. 174-175. Afirmou a ocorrência de anatocismo e bis in idem decorrente da dupla incidência de juros remuneratórios, alegando que o exequente aplicou a taxa de 224% sobre o saldo de R$ 396,59, valor que já continha juros remuneratórios computados no período de fevereiro de 1989 a janeiro de 2007. Sustentou, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 a partir de agosto de 2024, utilizando o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora. Apontou como valor efetivamente devido a quantia de R$ 7.375,08, requerendo o acolhimento da impugnação com a homologação do débito que entende correto e o levantamento do excedente de R$ 4.625,10. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 191-192). Defendeu a exatidão dos seus cálculos e sustentou que o executado não apresentou o demonstrativo discriminado dos critérios utilizados para apurar o valor que reputa devido, reiterando o pedido de homologação da quantia de R$ 12.000,18. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, visto que apresentada dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que a instituição financeira executada efetuou o depósito do valor de R$ 12.000,18 (fls. 185). O depósito efetuado pelo devedor visa à garantia do juízo e afasta a incidência de novos encargos moratórios sobre o montante depositado. No tocante ao excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo dos juros remuneratórios, a insurgência da parte executada merece acolhimento em parte. A sentença exequenda, transitada em julgado em 17 de março de 2026 (fls. 164), condenou o réu ao pagamento da diferença de correção monetária não creditada na conta poupança nº 15.004.747-3 no mês de fevereiro de 1989, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente desde a data do expurgo até o efetivo pagamento, além de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fls. 159-160). A análise da memória de cálculo de fls. 174-175 revela incorreção na apuração empreendida pela parte exequente. O credor partiu do valor base de R$ 396,59, quantia apurada na petição inicial da fase de conhecimento que já trazia a incidência dos juros remuneratórios contratuais agregados ao saldo. Ao aplicar nova taxa acumulada de 224% a título de juros remuneratórios sobre o valor de R$ 396,59, o credor fez incidir juros sobre uma base que já se encontrava remunerada, configurando anatocismo vedado e desrespeito ao comando expresso do título executivo judicial. A apuração escorreita do débito exige que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com capitalização mensal, incidam estritamente sobre a diferença do expurgo inflacionário do mês de janeiro de 1989 apurada sobre o saldo originário da conta poupança, recompondo o saldo para sobre ele incidir a atualização monetária e os juros de mora legais. Desse modo, impõe-se o expurgo do cômputo em duplicidade efetuado pelo credor, devendo os cálculos ser readequados aos termos exatos delimitados na decisão condenatória. Por outro lado, não prospera a pretensão da instituição financeira executada de alterar os critérios de atualização monetária e juros de mora a partir de agosto de 2024 com esteio na Lei nº 14.905/2024. A sentença exequenda definiu expressamente os consectários da condenação, fixando a atualização do débito pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fls. 160). A substituição desses parâmetros na fase de cumprimento de sentença por novos critérios trazidos por legislação superveniente afronta a coisa julgada e a segurança jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a definição dos consectários legais fixados em provimento judicial transitado em julgado não pode ser alterada na fase executiva. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.218.961/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que as disposições da Lei nº 14.905/2024 não retroagem para modificar provimento judicial transitado em julgado que estipulou índices específicos de correção e juros de mora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXEQUENDO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DA DEVEDORA. 1. Questões relativas à aplicação, ao débito, do índice da Tabela Prática deste E. Tribunal no lugar do IGPM que já foi objeto de julgamento em Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. Questão preclusa. Inviabilidade de rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Aplicação da Lei nº 14.905/2024. O título executivo judicial transitado em julgado fixou de maneira clara os consectários moratórios da condenação (atualização monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal e juros de mora de 1% ao mês). O artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, dispõe que as novas taxas subsidiárias de atualização somente se aplicam na hipótese de o índice de correção monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto de forma específica. Existindo determinação judicial expressa amparada pelas balizas protetivas da coisa julgada, a substituição dos índices de atualização do título pelos parâmetros da nova lei geral configura ofensa direta à coisa julgada, sendo descabida. Manutenção do índice fixado na sentença. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. 3. Excesso de execução quanto ao abatimento incorreto dos valores depositados. A alegação de excesso de execução impõe o dever de apresentar demonstrativo discriminado do valor reputado correto (art. 525, § 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar. Devedor que impugnou genericamente os cálculos, com exceção dos consectários legais, sem apresentar elemento a malucar a planilha apresentada. Inviabilidade de perícia técnica, à míngua de impugnação efetiva. 4. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE tão somente para restabelecer o índice de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, afastando a incidência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com determinação de apresentação de nova planilha de débito pelo exequente. AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática deste relator que indeferiu o efeito suspensivo. Prejudicada a sua análise, diante do julgamento do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2401546-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Portanto, a atualização do débito deve manter estrita fidelidade ao título executivo judicial, aplicando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, afastando-se a pretensão de incidência do IPCA e da taxa SELIC preconizada pelo executado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO CARLOS MOREIRA, para o fim de reconhecer o excesso de execução decorrente do cômputo em duplicidade dos juros remuneratórios, mantendo-se, contudo, os parâmetros de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês fixados no título judicial. Diante da necessidade de recálculo exato da dívida de acordo com os parâmetros definidos nesta decisão, determino a realização de perícia contábil para elaboração da planilha atualizada do débito, observando-se: a) A apuração da diferença de correção monetária de janeiro de 1989 (42,72% deduzido o índice creditado em fevereiro de 1989) sobre o saldo originário da conta poupança nº 15.004.747-3 (fls. 159); b) A incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde a data do expurgo em fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, sem cumulação ou duplicidade de incidência (fls. 159-160); c) A atualização monetária do montante apurado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data em que a diferença deveria ter sido creditada e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (fls. 160). O ônus de custeio da perícia será rateado entre as partes, tratando-se de diligência determinada pelo juízo. Deste modo, nomeio como perita judicial o(a) Sr(a). MARINA GONÇALVES PASSALACQUA, contador(a) devidamente registrado(a) no conselho profissional, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários. Ressalta-se que o réu arcará com o correspondente a 50% dos honorários estimados pela perita (e homologados pelo juízo) e, considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, sua cota-parte será custeada pela Defensoria Pública, no importe de 58 UFESPs. Após a estimativa, intimem-se a parte ré para se manifestar sobre a proposta no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação fundamentada, será deliberado sobre o valor. Caso não haja impugnação ou sendo esta rejeitada, homologo os honorários, devendo o executado providenciar o depósito de 50% do valor homologado e a serventia expedir o ofício da reserva de honorários. Considerando a sucumbência recíproca na fase incidental e o parcial acolhimento da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos do executado no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor postulado pelo exequente e o valor final que for homologado após a perícia, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo sua exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita concedido ao exequente. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS MOREIRA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL

OAB: 243929/SP

EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS

OAB: 149014/SP

ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO

OAB: 321751/SP

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 319501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000498-24.2026.8.26.0572 (processo principal 0000934-76.2009.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Antonio Carlos Moreira - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO CARLOS MOREIRA (fls. 180-184). Em síntese, a parte executada sustenta a tempestividade da medida e comprova o depósito judicial do montante de R$ 12.000,18 (fls. 185). No mérito, arguiu a existência de excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente às fls. 174-175. Afirmou a ocorrência de anatocismo e bis in idem decorrente da dupla incidência de juros remuneratórios, alegando que o exequente aplicou a taxa de 224% sobre o saldo de R$ 396,59, valor que já continha juros remuneratórios computados no período de fevereiro de 1989 a janeiro de 2007. Sustentou, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 a partir de agosto de 2024, utilizando o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora. Apontou como valor efetivamente devido a quantia de R$ 7.375,08, requerendo o acolhimento da impugnação com a homologação do débito que entende correto e o levantamento do excedente de R$ 4.625,10. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 191-192). Defendeu a exatidão dos seus cálculos e sustentou que o executado não apresentou o demonstrativo discriminado dos critérios utilizados para apurar o valor que reputa devido, reiterando o pedido de homologação da quantia de R$ 12.000,18. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, visto que apresentada dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que a instituição financeira executada efetuou o depósito do valor de R$ 12.000,18 (fls. 185). O depósito efetuado pelo devedor visa à garantia do juízo e afasta a incidência de novos encargos moratórios sobre o montante depositado. No tocante ao excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo dos juros remuneratórios, a insurgência da parte executada merece acolhimento em parte. A sentença exequenda, transitada em julgado em 17 de março de 2026 (fls. 164), condenou o réu ao pagamento da diferença de correção monetária não creditada na conta poupança nº 15.004.747-3 no mês de fevereiro de 1989, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente desde a data do expurgo até o efetivo pagamento, além de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fls. 159-160). A análise da memória de cálculo de fls. 174-175 revela incorreção na apuração empreendida pela parte exequente. O credor partiu do valor base de R$ 396,59, quantia apurada na petição inicial da fase de conhecimento que já trazia a incidência dos juros remuneratórios contratuais agregados ao saldo. Ao aplicar nova taxa acumulada de 224% a título de juros remuneratórios sobre o valor de R$ 396,59, o credor fez incidir juros sobre uma base que já se encontrava remunerada, configurando anatocismo vedado e desrespeito ao comando expresso do título executivo judicial. A apuração escorreita do débito exige que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com capitalização mensal, incidam estritamente sobre a diferença do expurgo inflacionário do mês de janeiro de 1989 apurada sobre o saldo originário da conta poupança, recompondo o saldo para sobre ele incidir a atualização monetária e os juros de mora legais. Desse modo, impõe-se o expurgo do cômputo em duplicidade efetuado pelo credor, devendo os cálculos ser readequados aos termos exatos delimitados na decisão condenatória. Por outro lado, não prospera a pretensão da instituição financeira executada de alterar os critérios de atualização monetária e juros de mora a partir de agosto de 2024 com esteio na Lei nº 14.905/2024. A sentença exequenda definiu expressamente os consectários da condenação, fixando a atualização do débito pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fls. 160). A substituição desses parâmetros na fase de cumprimento de sentença por novos critérios trazidos por legislação superveniente afronta a coisa julgada e a segurança jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a definição dos consectários legais fixados em provimento judicial transitado em julgado não pode ser alterada na fase executiva. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.218.961/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que as disposições da Lei nº 14.905/2024 não retroagem para modificar provimento judicial transitado em julgado que estipulou índices específicos de correção e juros de mora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXEQUENDO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DA DEVEDORA. 1. Questões relativas à aplicação, ao débito, do índice da Tabela Prática deste E. Tribunal no lugar do IGPM que já foi objeto de julgamento em Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. Questão preclusa. Inviabilidade de rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Aplicação da Lei nº 14.905/2024. O título executivo judicial transitado em julgado fixou de maneira clara os consectários moratórios da condenação (atualização monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal e juros de mora de 1% ao mês). O artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, dispõe que as novas taxas subsidiárias de atualização somente se aplicam na hipótese de o índice de correção monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto de forma específica. Existindo determinação judicial expressa amparada pelas balizas protetivas da coisa julgada, a substituição dos índices de atualização do título pelos parâmetros da nova lei geral configura ofensa direta à coisa julgada, sendo descabida. Manutenção do índice fixado na sentença. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. 3. Excesso de execução quanto ao abatimento incorreto dos valores depositados. A alegação de excesso de execução impõe o dever de apresentar demonstrativo discriminado do valor reputado correto (art. 525, § 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar. Devedor que impugnou genericamente os cálculos, com exceção dos consectários legais, sem apresentar elemento a malucar a planilha apresentada. Inviabilidade de perícia técnica, à míngua de impugnação efetiva. 4. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE tão somente para restabelecer o índice de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, afastando a incidência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com determinação de apresentação de nova planilha de débito pelo exequente. AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática deste relator que indeferiu o efeito suspensivo. Prejudicada a sua análise, diante do julgamento do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2401546-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) Portanto, a atualização do débito deve manter estrita fidelidade ao título executivo judicial, aplicando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, afastando-se a pretensão de incidência do IPCA e da taxa SELIC preconizada pelo executado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO CARLOS MOREIRA, para o fim de reconhecer o excesso de execução decorrente do cômputo em duplicidade dos juros remuneratórios, mantendo-se, contudo, os parâmetros de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês fixados no título judicial. Diante da necessidade de recálculo exato da dívida de acordo com os parâmetros definidos nesta decisão, determino a realização de perícia contábil para elaboração da planilha atualizada do débito, observando-se: a) A apuração da diferença de correção monetária de janeiro de 1989 (42,72% deduzido o índice creditado em fevereiro de 1989) sobre o saldo originário da conta poupança nº 15.004.747-3 (fls. 159); b) A incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde a data do expurgo em fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, sem cumulação ou duplicidade de incidência (fls. 159-160); c) A atualização monetária do montante apurado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data em que a diferença deveria ter sido creditada e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (fls. 160). O ônus de custeio da perícia será rateado entre as partes, tratando-se de diligência determinada pelo juízo. Deste modo, nomeio como perita judicial o(a) Sr(a). MARINA GONÇALVES PASSALACQUA, contador(a) devidamente registrado(a) no conselho profissional, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários. Ressalta-se que o réu arcará com o correspondente a 50% dos honorários estimados pela perita (e homologados pelo juízo) e, considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, sua cota-parte será custeada pela Defensoria Pública, no importe de 58 UFESPs. Após a estimativa, intimem-se a parte ré para se manifestar sobre a proposta no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação fundamentada, será deliberado sobre o valor. Caso não haja impugnação ou sendo esta rejeitada, homologo os honorários, devendo o executado providenciar o depósito de 50% do valor homologado e a serventia expedir o ofício da reserva de honorários. Considerando a sucumbência recíproca na fase incidental e o parcial acolhimento da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor dos patronos do executado no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor postulado pelo exequente e o valor final que for homologado após a perícia, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo sua exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita concedido ao exequente. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP)