Detalhe do processo

0000497-60.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0000497-60.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$77.391,46 Autor(s): ÁLVARO ALBERTO ALVES SOARES (CPF/CNPJ: 444.961.828-90) Rua Inês Tonim Citadin, 120 - TOLEDO/PR Réu(s): ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 040.269.469-40) Rua Eugênio Gustavo Keler, 1680 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-450 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Justiça Gratuita da parte Ré: Conforme já disposto nos autos, a Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). No caso, é preciso ter em mente que, apesar de a prestação jurisdicional está garantida à parte Ré, na medida em que a Justiça Gratuita já foi concedida à parte Autora, há requerimento de prova pericial. Ou seja, haverá custos moderados durante a instrução processual, na qual a dificuldade de pagamento poderá implicar cerceamento à mesma, podendo não ocorrer o devido processo legal substancial. Além do mais, a parte Ré juntou nos autos comprovante de que é ocupante do cargo de técnico em enfermagem, cujo rendimento não é elevado. Assim, por ora não há elementos concretos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, na medida em que a experiência forense demonstra que os honorários periciais médicos normalmente são fixados em patamares superiores a um salário mínimo. a.1) Nestes termos, defiro à parte Ré os benefícios da Justiça Gratuita. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 17.391,46; ii) condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00; iii) condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) que, em 12/08/2025, por volta das 18h30, ocorreu acidente de trânsito envolvendo a motocicleta Suzuki, ano/modelo 1994/1995, placa ARF-0G66, conduzida pela parte Autora, e o veículo Ford/Ka, placa AUJ-6I91, conduzido pela parte Ré; b) que o acidente ocorreu na Avenida Ministro Cirne Lima, nesta cidade de Toledo/PR, nas proximidades do acesso à Rua Francisco Fath; c) que a parte Autora trafegava pela Avenida Ministro Cirne Lima; d) que a parte Ré realizava manobra de cruzamento em direção à Rua Francisco Fath; e) que, após o acidente, a parte Autora recebeu atendimento médico; f) que a parte Autora não sofreu fratura em decorrência do acidente; g) que a parte Autora e a parte Ré foram submetidas a teste de etilômetro, havendo posterior retificação do boletim de ocorrência para constar resultado negativo em relação à parte Autora; h) que a motocicleta da parte Autora sofreu avarias em decorrência do acidente; i) que a parte Autora apresentou orçamento de reparo da motocicleta e consulta à Tabela FIPE para fundamentar o pedido de indenização por danos materiais. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se a parte Ré, ao realizar a manobra de cruzamento para acesso à Rua Francisco Fath, ingressou na via preferencial sem a cautela necessária e sem observar a aproximação da motocicleta conduzida pela parte Autora; b) se a conduta da parte Ré foi a causa exclusiva do acidente; c) se a parte Autora trafegava em velocidade superior ao limite da via ou incompatível com as condições do local; d) se a velocidade desenvolvida pela parte Autora contribuiu causalmente para a ocorrência do acidente ou para o agravamento de suas consequências; e) se houve culpa concorrente da parte Autora para a ocorrência do acidente; f) se as avarias sofridas pela motocicleta da parte Autora caracterizam perda total econômica; g) se existe salvado com valor econômico apto a ser abatido de eventual indenização por danos materiais; h) se a parte Autora suportou danos materiais no valor total de R$ 17.391,46, compreendendo o valor atribuído à motocicleta, despesas com cópia de boletim de ocorrência e medicamentos; i) se os ferimentos sofridos pela parte Autora geraram limitação corporal e em qual foi a extensão; k) se os ferimentos sofridos pela parte Autora ocasionaram dano estético, temporário ou permanente; l) se as consequências físicas, materiais e pessoais do acidente causaram à parte Autora abalo moral; m) se a parte Ré prestou assistência à parte Autora após o acidente, inclusive mediante acompanhamento ou auxílio em curativos. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: i) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; ii) a incidência dos deveres de cautela previstos nos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro; iii) a ocorrência, ou não, de culpa exclusiva da parte Ré; iv) a ocorrência, ou não, de culpa concorrente da parte Autora, nos termos do art. 945 do Código Civil; v) os critérios para apuração dos danos materiais; vi) a possibilidade de abatimento de eventual valor de salvado; vii) se o valor indenizável relativo à motocicleta deve corresponder ao valor da Tabela FIPE vigente à época do acidente. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que seguirá a regra geral do CPC, prevista no art. 373. 3.1 – Portanto, atribuo à parte Autora o ônus de prova dos fatos controvertidos “a, b, f, h, i, j, k”, por serem constitutivos de seu direito e por ela alegados. 3.2 – Por sua vez, atribuo à parte Ré o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois impeditivos/modificativos/extintivos do direito da parte Autora, e por ela alegados. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal das partes; b) testemunhal; c) pericial médica, requerida por ambas as partes; d) expedição de ofício. 4.1 – Quanto aos requerimentos formulados pela parte Ré nos itens b.2 e b.3 da petição de especificação de provas, por meio dos quais pretende a comprovação documental de efetivo desembolso pela parte Autora a título de conserto da motocicleta, mediante notas fiscais ou recibos, bem como a apresentação de documento de avaliação do estado atual ou do salvado do veículo, cumpre ressaltar que tais providências não comportam acolhimento nos moldes em que formuladas. Uma coisa é a parte postular a exibição de documento determinado, previamente existente, individualizado e que esteja em poder da parte contrária ou de terceiro, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. Outra, substancialmente diversa, é pretender que a parte adversa seja compelida a produzir prova documental em benefício de quem requereu a diligência, especialmente quando a consequência prática da medida é transferir ao adversário o encargo probatório que decorre da própria distribuição do ônus da prova. A exibição de documento não se presta à formulação genérica de ordem judicial para que a parte adversa demonstre fato que interessa à tese defensiva. O mecanismo processual dos arts. 396 a 404 do CPC exige requerimento delimitado, indicação do documento ou coisa cuja exibição se pretende, demonstração de sua existência, pertinência e posse pela parte contra quem se dirige a providência. Não autoriza, porém, a conversão da parte contrária em auxiliar probatório da tese adversa, nem legitima a imposição de atividade destinada a construir prova em favor da parte requerente. No caso, o requerimento de comprovação documental de efetivo desembolso com conserto ou substituição da motocicleta não se limita à exibição de documento específico já identificado e comprovadamente existente em poder da parte Autora. A providência, tal como formulada, pretende compelir a parte Autora a demonstrar fato relacionado à extensão do próprio dano material alegado, matéria que já se encontra submetida à regra ordinária de distribuição do ônus probatório. Ou seja, se a parte Autora não comprovar adequadamente o prejuízo material que afirma ter suportado, eventual insuficiência probatória será valorada oportunamente, por ocasião do julgamento, à luz do art. 373, inciso I, do CPC. O mesmo raciocínio se aplica ao requerimento de apresentação de documento de avaliação do estado atual ou do salvado da motocicleta. A parte Ré não indicou documento determinado, previamente existente, individualizado e em poder da parte Autora. O que pretende, em verdade, é que a parte Autora produza avaliação patrimonial voltada a demonstrar fato redutor de eventual indenização, qual seja, a existência de salvado com valor econômico apto a ser abatido do montante indenizatório. Contudo, tratando-se de fato modificativo do direito indenizatório alegado, o ônus probatório incumbe à própria parte Ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse contexto, a ausência de nota fiscal, recibo, avaliação de salvado ou outro documento pertinente será apreciada oportunamente conforme as regras ordinárias de julgamento e de distribuição do ônus probatório. O que não se admite é substituir esse regime por ordem ampla para que a própria parte Autora produza elemento probatório destinado a confirmar tese defensiva ou a reduzir eventual indenização. 4.1.1 – Nestes termos, indefiro o requerimento. 5 – Nomeio perito Heron Altir Canal, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.1 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.2 – Após, intime-se o Perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.4 – Como a perícia foi requerida por ambas as partes, as quais são beneficiarias de Justiça Gratuita, não poderão ser compelidas ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Os remanescentes dos honorários serão arcados pelo vencido no processo, e acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita, pagos pelo Estado. 5.4.1 – Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.4.1.1 – Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.5 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Expeçam ofício à Secretaria de Saúde do Município de Toledo, para que forneça, no prazo de 15 dias, cópia do prontuário médico completo do Autor, especialmente junto ao posto de saúde do Jardim Coopagro (COSMOS). 7 – Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 8 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 8.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 9 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 24 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA

T ESTADO DO PARANá

Autor ÁLVARO ALBERTO ALVES SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FELIPE GRANDO

OAB: 91681/PR

MARILIA AMANDA ANGELI

OAB: 87041/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0000497-60.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$77.391,46 Autor(s): ÁLVARO ALBERTO ALVES SOARES (CPF/CNPJ: 444.961.828-90) Rua Inês Tonim Citadin, 120 - TOLEDO/PR Réu(s): ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 040.269.469-40) Rua Eugênio Gustavo Keler, 1680 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-450 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Justiça Gratuita da parte Ré: Conforme já disposto nos autos, a Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). No caso, é preciso ter em mente que, apesar de a prestação jurisdicional está garantida à parte Ré, na medida em que a Justiça Gratuita já foi concedida à parte Autora, há requerimento de prova pericial. Ou seja, haverá custos moderados durante a instrução processual, na qual a dificuldade de pagamento poderá implicar cerceamento à mesma, podendo não ocorrer o devido processo legal substancial. Além do mais, a parte Ré juntou nos autos comprovante de que é ocupante do cargo de técnico em enfermagem, cujo rendimento não é elevado. Assim, por ora não há elementos concretos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, na medida em que a experiência forense demonstra que os honorários periciais médicos normalmente são fixados em patamares superiores a um salário mínimo. a.1) Nestes termos, defiro à parte Ré os benefícios da Justiça Gratuita. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 17.391,46; ii) condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00; iii) condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) que, em 12/08/2025, por volta das 18h30, ocorreu acidente de trânsito envolvendo a motocicleta Suzuki, ano/modelo 1994/1995, placa ARF-0G66, conduzida pela parte Autora, e o veículo Ford/Ka, placa AUJ-6I91, conduzido pela parte Ré; b) que o acidente ocorreu na Avenida Ministro Cirne Lima, nesta cidade de Toledo/PR, nas proximidades do acesso à Rua Francisco Fath; c) que a parte Autora trafegava pela Avenida Ministro Cirne Lima; d) que a parte Ré realizava manobra de cruzamento em direção à Rua Francisco Fath; e) que, após o acidente, a parte Autora recebeu atendimento médico; f) que a parte Autora não sofreu fratura em decorrência do acidente; g) que a parte Autora e a parte Ré foram submetidas a teste de etilômetro, havendo posterior retificação do boletim de ocorrência para constar resultado negativo em relação à parte Autora; h) que a motocicleta da parte Autora sofreu avarias em decorrência do acidente; i) que a parte Autora apresentou orçamento de reparo da motocicleta e consulta à Tabela FIPE para fundamentar o pedido de indenização por danos materiais. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se a parte Ré, ao realizar a manobra de cruzamento para acesso à Rua Francisco Fath, ingressou na via preferencial sem a cautela necessária e sem observar a aproximação da motocicleta conduzida pela parte Autora; b) se a conduta da parte Ré foi a causa exclusiva do acidente; c) se a parte Autora trafegava em velocidade superior ao limite da via ou incompatível com as condições do local; d) se a velocidade desenvolvida pela parte Autora contribuiu causalmente para a ocorrência do acidente ou para o agravamento de suas consequências; e) se houve culpa concorrente da parte Autora para a ocorrência do acidente; f) se as avarias sofridas pela motocicleta da parte Autora caracterizam perda total econômica; g) se existe salvado com valor econômico apto a ser abatido de eventual indenização por danos materiais; h) se a parte Autora suportou danos materiais no valor total de R$ 17.391,46, compreendendo o valor atribuído à motocicleta, despesas com cópia de boletim de ocorrência e medicamentos; i) se os ferimentos sofridos pela parte Autora geraram limitação corporal e em qual foi a extensão; k) se os ferimentos sofridos pela parte Autora ocasionaram dano estético, temporário ou permanente; l) se as consequências físicas, materiais e pessoais do acidente causaram à parte Autora abalo moral; m) se a parte Ré prestou assistência à parte Autora após o acidente, inclusive mediante acompanhamento ou auxílio em curativos. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: i) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; ii) a incidência dos deveres de cautela previstos nos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro; iii) a ocorrência, ou não, de culpa exclusiva da parte Ré; iv) a ocorrência, ou não, de culpa concorrente da parte Autora, nos termos do art. 945 do Código Civil; v) os critérios para apuração dos danos materiais; vi) a possibilidade de abatimento de eventual valor de salvado; vii) se o valor indenizável relativo à motocicleta deve corresponder ao valor da Tabela FIPE vigente à época do acidente. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que seguirá a regra geral do CPC, prevista no art. 373. 3.1 – Portanto, atribuo à parte Autora o ônus de prova dos fatos controvertidos “a, b, f, h, i, j, k”, por serem constitutivos de seu direito e por ela alegados. 3.2 – Por sua vez, atribuo à parte Ré o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois impeditivos/modificativos/extintivos do direito da parte Autora, e por ela alegados. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal das partes; b) testemunhal; c) pericial médica, requerida por ambas as partes; d) expedição de ofício. 4.1 – Quanto aos requerimentos formulados pela parte Ré nos itens b.2 e b.3 da petição de especificação de provas, por meio dos quais pretende a comprovação documental de efetivo desembolso pela parte Autora a título de conserto da motocicleta, mediante notas fiscais ou recibos, bem como a apresentação de documento de avaliação do estado atual ou do salvado do veículo, cumpre ressaltar que tais providências não comportam acolhimento nos moldes em que formuladas. Uma coisa é a parte postular a exibição de documento determinado, previamente existente, individualizado e que esteja em poder da parte contrária ou de terceiro, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. Outra, substancialmente diversa, é pretender que a parte adversa seja compelida a produzir prova documental em benefício de quem requereu a diligência, especialmente quando a consequência prática da medida é transferir ao adversário o encargo probatório que decorre da própria distribuição do ônus da prova. A exibição de documento não se presta à formulação genérica de ordem judicial para que a parte adversa demonstre fato que interessa à tese defensiva. O mecanismo processual dos arts. 396 a 404 do CPC exige requerimento delimitado, indicação do documento ou coisa cuja exibição se pretende, demonstração de sua existência, pertinência e posse pela parte contra quem se dirige a providência. Não autoriza, porém, a conversão da parte contrária em auxiliar probatório da tese adversa, nem legitima a imposição de atividade destinada a construir prova em favor da parte requerente. No caso, o requerimento de comprovação documental de efetivo desembolso com conserto ou substituição da motocicleta não se limita à exibição de documento específico já identificado e comprovadamente existente em poder da parte Autora. A providência, tal como formulada, pretende compelir a parte Autora a demonstrar fato relacionado à extensão do próprio dano material alegado, matéria que já se encontra submetida à regra ordinária de distribuição do ônus probatório. Ou seja, se a parte Autora não comprovar adequadamente o prejuízo material que afirma ter suportado, eventual insuficiência probatória será valorada oportunamente, por ocasião do julgamento, à luz do art. 373, inciso I, do CPC. O mesmo raciocínio se aplica ao requerimento de apresentação de documento de avaliação do estado atual ou do salvado da motocicleta. A parte Ré não indicou documento determinado, previamente existente, individualizado e em poder da parte Autora. O que pretende, em verdade, é que a parte Autora produza avaliação patrimonial voltada a demonstrar fato redutor de eventual indenização, qual seja, a existência de salvado com valor econômico apto a ser abatido do montante indenizatório. Contudo, tratando-se de fato modificativo do direito indenizatório alegado, o ônus probatório incumbe à própria parte Ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse contexto, a ausência de nota fiscal, recibo, avaliação de salvado ou outro documento pertinente será apreciada oportunamente conforme as regras ordinárias de julgamento e de distribuição do ônus probatório. O que não se admite é substituir esse regime por ordem ampla para que a própria parte Autora produza elemento probatório destinado a confirmar tese defensiva ou a reduzir eventual indenização. 4.1.1 – Nestes termos, indefiro o requerimento. 5 – Nomeio perito Heron Altir Canal, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.1 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.2 – Após, intime-se o Perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.4 – Como a perícia foi requerida por ambas as partes, as quais são beneficiarias de Justiça Gratuita, não poderão ser compelidas ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Os remanescentes dos honorários serão arcados pelo vencido no processo, e acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita, pagos pelo Estado. 5.4.1 – Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.4.1.1 – Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.5 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Expeçam ofício à Secretaria de Saúde do Município de Toledo, para que forneça, no prazo de 15 dias, cópia do prontuário médico completo do Autor, especialmente junto ao posto de saúde do Jardim Coopagro (COSMOS). 7 – Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 8 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 8.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 9 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 24 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO