0000497-53.2014.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0000497-53.2014.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.673,34 Exequente(s): Donizete José Simplicio Executado(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXEQUENTE 1. A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 364.1) contra a sentença de mov. 360.1, que homologou o laudo pericial de mov. 351.1 e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo a ausência de saldo remanescente em favor do exequente. O embargante aponta contradição e omissão sob dois fundamentos. Primeiro, sustenta que a decisão de mov. 224.1 indeferiu, de forma definitiva, o pedido de compensação formulado pela parte executada, com base no art. 525, §1º, inciso VII, do CPC, ao passo que a sentença embargada, ao homologar o laudo pericial, teria admitido na prática a mesma compensação anteriormente vedada, ao absorver integralmente os créditos revisionais do exequente pelo saldo devedor das parcelas inadimplidas do contrato. Segundo, sustenta que o depósito judicial de R$ 1.852,53 (mov. 143.3), efetuado pela executada, deveria ser creditado integralmente ao exequente, e não tratado como amortização parcial compensável com o saldo devedor, ao argumento de que a decisão de mov. 224.1 apenas determinara que a correção e os juros incidissem até a data do depósito, sem autorizar sua dedução do montante devido ao exequente. A parte executada, Banco Pan S.A., intimada para apresentar contrarrazões (mov. 366.1), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 372.0). Relatado. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão de que devia conhecer o julgador, ou corrigir erro material. Não constituem via própria para a rediscussão do mérito, tampouco para a manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável. Passo assim a análise individual de cada ponto. Distinção entre a compensação anteriormente indeferida e a apuração do crédito exequendo Não se verifica, propriamente, a contradição apontada pelo embargante. A decisão de mov. 224.1 indeferiu pedido específico de compensação formulado pela parte executada como matéria de defesa, ao fundamento de que a causa extintiva deveria ser superveniente à formação do título executivo judicial, o que não se verificava na hipótese, na medida em que o vencimento do contrato, inclusive antecipado em razão da mora, era anterior à sentença. Tratou-se, portanto, do indeferimento de defesa extintiva autônoma, fundada em crédito que já era conhecido pela parte executada antes da formação do título judicial e que, por essa razão, deveria ter sido alegado na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC. Situação diversa verifica-se na apuração do saldo devedor remanescente das parcelas inadimplidas do próprio contrato de financiamento que constitui o objeto da ação revisional. O título judicial não reconheceu a extinção do contrato, tampouco exonerou o exequente do pagamento das parcelas que permaneceram devidas. Determinou-se a modificação de determinados parâmetros da relação contratual, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição dos encargos reconhecidos como indevidos, impondo-se, como consequência, o recálculo do contrato segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo. Esse recálculo, aliás, não constitui inovação introduzida pela sentença embargada. As decisões de movs. 224.1 e 238.1 já haviam determinado a apuração do débito conforme os parâmetros definidos pelos títulos judiciais, tendo-se instaurado a liquidação por arbitramento justamente porque as partes não alcançaram consenso quanto aos critérios e valores envolvidos. Nesse contexto, a atuação do perito não consistiu em reconhecer ou criar, em favor da executada, crédito autônomo que pudesse ser oposto ao crédito exequendo mediante compensação. Incumbiu-lhe reconstruir contabilmente a relação contratual à luz dos parâmetros definidos pelo título judicial, apurando, de um lado, os valores que deveriam ser restituídos ao exequente e, de outro, o saldo efetivamente devido no próprio contrato após o recálculo determinado judicialmente. A conclusão pericial, portanto, não decorreu da apreciação de matéria estranha ou anteriormente afastada pelo Juízo. Resultou da análise final do próprio cálculo necessário à quantificação do crédito exequendo. Assim, antes da liquidação, havia controvérsia acerca da existência e do montante do crédito a ser satisfeito no cumprimento de sentença. A perícia foi realizada precisamente para solucionar essa controvérsia mediante a reconstrução dos valores do contrato e a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo. Ao final, o perito concluiu que, consideradas as alterações, os valores devidos ao exequente a título de restituição, em conjunto com os demais elementos integrantes do recálculo contratual, não conduziam à existência de saldo contratual em favor daquele. O resultado da perícia, portanto, foi de inexistência de crédito contratual remanescente do exequente, e não de reconhecimento de crédito autônomo da executada para fins de compensação. Não se trata, portanto, de admitir, sob nova denominação, a compensação anteriormente indeferida. Trata-se de reconhecer o resultado da própria liquidação do título executivo, que revelou a inexistência de crédito contratual remanescente em favor do exequente. A distinção é relevante. A compensação prevista no art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC pressupõe a existência de créditos recíprocos juridicamente autônomos, utilizados como matéria extintiva da obrigação reconhecida no título. Não é isso o que ocorre na hipótese. O que se apurou foi o resultado econômico da própria relação contratual submetida à revisão judicial, mediante o recálculo do saldo devedor segundo os parâmetros definidos no título. O crédito exequendo somente pode ser exigido nos limites em que efetivamente resulte do título após a realização dos cálculos necessários à sua liquidação. Se a perícia, realizada justamente para essa finalidade, conclui que o recálculo integral da relação contratual não produz saldo contratual em favor do exequente, não há crédito contratual a ser satisfeito no cumprimento de sentença. Confundir essa operação de liquidação com a compensação anteriormente indeferida implicaria desconsiderar a própria natureza da ação revisional e da fase de liquidação, transformando em crédito imediatamente exigível um valor cuja existência e extensão dependiam justamente do recálculo do contrato à luz do título judicial. Reconheço, contudo, que a sentença embargada não explicitou essa distinção com suficiente precisão. Ao consignar que os créditos do exequente foram "absorvidos" pelo saldo devedor contratual, a fundamentação poderia efetivamente suscitar a interpretação de que se estaria admitindo a compensação anteriormente rejeitada em mov. 224.1. Integra-se, portanto, a fundamentação para esclarecer que a homologação do laudo pericial não importou reconhecimento da compensação anteriormente indeferida, mas decorreu da liquidação e do recálculo do próprio contrato de financiamento, segundo os parâmetros estabelecidos nos títulos judiciais e nas decisões proferidas nesta fase. A conclusão pericial quanto à inexistência de saldo contratual em favor do exequente constitui, assim, resultado da análise final necessária à determinação da existência e do montante do próprio crédito exequendo, não implicando reapreciação ou admissão de matéria anteriormente rejeitada. Depósito judicial de mov. 143.3 Quanto ao segundo ponto, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. A decisão já enfrentou a questão do depósito judicial de R$ 1.852,53, realizado no mov. 143.3, e concluiu, com fundamento nos parâmetros anteriormente fixados na decisão de mov. 224.1, pela correção do critério adotado pelo perito. Conforme consignado naquela decisão, o pagamento deveria ser considerado na data em que realizado, justamente porque os valores já se encontravam à disposição do exequente, tendo-se determinado, ainda, que os encargos incidentes sobre o débito fossem calculados de acordo com os parâmetros então estabelecidos. A perícia observou essas determinações ao considerar o depósito na reconstrução dos valores da relação contratual. O embargante, nesse ponto, limita-se a reiterar a interpretação que já foi expressamente afastada na sentença embargada, pretendendo atribuir ao depósito tratamento diverso daquele que decorre dos parâmetros anteriormente fixados para a liquidação. Não se identifica, portanto, vício de integração a ser sanado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada quanto ao critério de cálculo. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já apreciada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência Assiste razão ao embargante quanto a este ponto específico. O laudo pericial de mov. 351.1, no resumo da liquidação de sentença, apurou o saldo devedor das parcelas inadimplidas em R$ 59.558,82 e dele deduziu, sucessivamente, as diferenças de parcelas pagas (R$ 1.031,31), os valores para reembolso (R$ 8.024,90) e os honorários de sucumbência devidos pela executada (R$ 6.166,81), chegando ao valor líquido de R$ 44.335,80 em favor da parte executada. Ocorre que os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito próprio do advogado, com natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, que expressamente veda sua compensação em caso de sucumbência parcial. Essa vedação decorre da própria estrutura do instituto da compensação, que pressupõe reciprocidade de crédito e débito entre as mesmas partes, nos termos do art. 368 do Código Civil. No caso dos autos, o crédito de R$ 6.166,81 tem como titular o patrono do exequente e como devedora a executada; já o débito de R$ 59.558,82 é devido pelo próprio exequente à executada, relativo às parcelas inadimplidas do financiamento. Tratando-se de relações obrigacionais distintas, com credor e devedor diversos em cada uma delas, não há identidade subjetiva que autorize a compensação entre o crédito do advogado e o débito do cliente. Ao deduzir os honorários do saldo devedor apurado em desfavor do exequente, o laudo pericial, na prática, utilizou um crédito de titularidade do advogado para amortizar uma dívida de titularidade do cliente perante a executada. A sentença embargada, ao homologar o laudo nesses termos sem enfrentar essa distinção, incorreu na omissão apontada pelo embargante, que comporta integração com efeito modificativo. Corrigido o vício, o saldo devedor remanescente do financiamento, resultante exclusivamente da relação contratual entre exequente e executada, passa a ser de R$ 50.502,61 (cinquenta mil, quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos), obtido pela dedução das diferenças de parcelas pagas a maior (R$ 1.031,31) e dos valores para reembolso (R$ 8.024,90) do saldo devedor apurado pelo perito (R$ 59.558,82), sem a inclusão dos honorários de sucumbência nessa operação. Os honorários de R$ 6.166,81 permanecem devidos pela executada diretamente ao patrono do exequente, como crédito autônomo, exigível independentemente do resultado da liquidação do contrato. Dispositivo dos embargos do exequente 1.1. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo exequente (mov. 364.1) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar e, no ponto relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, modificar parcialmente a sentença de mov. 360.1, a fim de esclarecer que: a) a homologação do laudo pericial de mov. 351.1 não importa reconhecimento da compensação anteriormente indeferida na decisão de mov. 224.1, mas decorre da liquidação e do recálculo do próprio contrato de financiamento objeto da ação revisional, segundo os parâmetros estabelecidos nos títulos judiciais e nas decisões proferidas nesta fase; b) a conclusão pericial acerca da inexistência de saldo contratual em favor do exequente resulta da análise final necessária à determinação da existência e do montante do próprio crédito exequendo, não constituindo apreciação ou admissão da matéria anteriormente rejeitada na decisão de mov. 224.1; c) reconheço que o valor de R$ 6.166,81 não pode ser deduzido do saldo devedor do financiamento, por constituir crédito autônomo de titularidade do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, retificando o saldo devedor remanescente do financiamento, relativo exclusivamente à relação contratual entre exequente e executada, para R$ 50.502,61 (cinquenta mil, quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos), com posição em 31/12/2025. 1.2. Fica registrado que a retificação do saldo devedor para R$ 50.502,61, na forma do item 1.1, não importa autorização de cobrança direta desse valor pela executada em face do exequente nestes autos, uma vez que o presente procedimento foi instaurado pelo próprio exequente para satisfação de seu crédito, permanecendo a executada adstrita à via processual própria caso pretenda exigir o saldo em seu favor. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESTADO DO PARANÁ 2. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 365.1) contra a sentença de mov. 360.1, sustentando omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Alega que a sentença determinou a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais sem definir expressamente a proporção de responsabilidade de cada parte, bem como sem considerar a distribuição da sucumbência estabelecida no acórdão, que atribuiu 30% ao exequente e 70% à parte executada. O exequente, intimado para apresentar contrarrazões (mov. 366.1), manifestou-se em mov. 371.1, reconhecendo a ausência de sua intimação anterior quanto à definição dos honorários periciais. A parte executada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de mov. 372.0. Relatado. Fundamento e decido. Honorários periciais Assiste razão ao embargante. A decisão de mov. 290.1 determinou, inicialmente, o rateio dos honorários periciais em 50% para cada parte, com a cota atribuída ao exequente suportada pelo Estado do Paraná em razão da gratuidade judicial. Contudo, a definição da responsabilidade pela antecipação da verba deve observar a sucumbência estabelecida no título executivo judicial, especialmente porque a perícia se destinou à apuração dos valores decorrentes da revisão contratual determinada no processo – conforme Tema 871 do STJ, e não o mero rateio previsto no art. 95 do CPC. No caso, o acórdão redistribuiu expressamente os ônus sucumbenciais, atribuindo 30% ao exequente e 70% à parte executada. Assim, os honorários periciais devem observar a mesma proporção. Considerando que a verba pericial foi fixada em R$ 3.800,00, incumbe à parte executada suportar 70% desse valor, enquanto os 30% restantes constituem a cota atribuída ao exequente e, em razão da gratuidade judicial, devem ser pagos pelo Estado do Paraná. Por outro lado, a definição da responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial não se confunde com a responsabilidade final pelas despesas processuais decorrentes da extinção da liquidação. Conforme estabelecido na sentença de mov. 360.1, as custas processuais foram atribuídas ao exequente, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judicial. Assim, a parte executada deverá complementar o valor que deveria ter sido pago, sem prejuízo de posterior cobrança contra a parte exequente – desde que demonstrada alteração na sua condição de hipossuficiente. 2.1. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 365.1) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de mov. 360.1, estabelecendo que os honorários periciais, fixados em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), deverão ser suportados na proporção de 70% pela parte executada BANCO PAN S.A. e 30% pelo Estado do Paraná, em razão da gratuidade judicial concedida ao exequente. 2.2. Expeça-se RPV em favor do perito FERNANDO JOSÉ STOCCO, correspondente à cota de 30% dos honorários periciais. 2.3. Intime-se o BANCO PAN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor dos honorários periciais até o montante correspondente a 70% da verba total. 3. Posteriormente arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DONIZETE JOSé SIMPLICIO
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB: 19937/PR
MARCOS ANTÔNIO DE QUEIROZ
OAB: 47331/PR
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0000497-53.2014.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.673,34 Exequente(s): Donizete José Simplicio Executado(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXEQUENTE 1. A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 364.1) contra a sentença de mov. 360.1, que homologou o laudo pericial de mov. 351.1 e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo a ausência de saldo remanescente em favor do exequente. O embargante aponta contradição e omissão sob dois fundamentos. Primeiro, sustenta que a decisão de mov. 224.1 indeferiu, de forma definitiva, o pedido de compensação formulado pela parte executada, com base no art. 525, §1º, inciso VII, do CPC, ao passo que a sentença embargada, ao homologar o laudo pericial, teria admitido na prática a mesma compensação anteriormente vedada, ao absorver integralmente os créditos revisionais do exequente pelo saldo devedor das parcelas inadimplidas do contrato. Segundo, sustenta que o depósito judicial de R$ 1.852,53 (mov. 143.3), efetuado pela executada, deveria ser creditado integralmente ao exequente, e não tratado como amortização parcial compensável com o saldo devedor, ao argumento de que a decisão de mov. 224.1 apenas determinara que a correção e os juros incidissem até a data do depósito, sem autorizar sua dedução do montante devido ao exequente. A parte executada, Banco Pan S.A., intimada para apresentar contrarrazões (mov. 366.1), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 372.0). Relatado. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão de que devia conhecer o julgador, ou corrigir erro material. Não constituem via própria para a rediscussão do mérito, tampouco para a manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável. Passo assim a análise individual de cada ponto. Distinção entre a compensação anteriormente indeferida e a apuração do crédito exequendo Não se verifica, propriamente, a contradição apontada pelo embargante. A decisão de mov. 224.1 indeferiu pedido específico de compensação formulado pela parte executada como matéria de defesa, ao fundamento de que a causa extintiva deveria ser superveniente à formação do título executivo judicial, o que não se verificava na hipótese, na medida em que o vencimento do contrato, inclusive antecipado em razão da mora, era anterior à sentença. Tratou-se, portanto, do indeferimento de defesa extintiva autônoma, fundada em crédito que já era conhecido pela parte executada antes da formação do título judicial e que, por essa razão, deveria ter sido alegado na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC. Situação diversa verifica-se na apuração do saldo devedor remanescente das parcelas inadimplidas do próprio contrato de financiamento que constitui o objeto da ação revisional. O título judicial não reconheceu a extinção do contrato, tampouco exonerou o exequente do pagamento das parcelas que permaneceram devidas. Determinou-se a modificação de determinados parâmetros da relação contratual, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição dos encargos reconhecidos como indevidos, impondo-se, como consequência, o recálculo do contrato segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo. Esse recálculo, aliás, não constitui inovação introduzida pela sentença embargada. As decisões de movs. 224.1 e 238.1 já haviam determinado a apuração do débito conforme os parâmetros definidos pelos títulos judiciais, tendo-se instaurado a liquidação por arbitramento justamente porque as partes não alcançaram consenso quanto aos critérios e valores envolvidos. Nesse contexto, a atuação do perito não consistiu em reconhecer ou criar, em favor da executada, crédito autônomo que pudesse ser oposto ao crédito exequendo mediante compensação. Incumbiu-lhe reconstruir contabilmente a relação contratual à luz dos parâmetros definidos pelo título judicial, apurando, de um lado, os valores que deveriam ser restituídos ao exequente e, de outro, o saldo efetivamente devido no próprio contrato após o recálculo determinado judicialmente. A conclusão pericial, portanto, não decorreu da apreciação de matéria estranha ou anteriormente afastada pelo Juízo. Resultou da análise final do próprio cálculo necessário à quantificação do crédito exequendo. Assim, antes da liquidação, havia controvérsia acerca da existência e do montante do crédito a ser satisfeito no cumprimento de sentença. A perícia foi realizada precisamente para solucionar essa controvérsia mediante a reconstrução dos valores do contrato e a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo. Ao final, o perito concluiu que, consideradas as alterações, os valores devidos ao exequente a título de restituição, em conjunto com os demais elementos integrantes do recálculo contratual, não conduziam à existência de saldo contratual em favor daquele. O resultado da perícia, portanto, foi de inexistência de crédito contratual remanescente do exequente, e não de reconhecimento de crédito autônomo da executada para fins de compensação. Não se trata, portanto, de admitir, sob nova denominação, a compensação anteriormente indeferida. Trata-se de reconhecer o resultado da própria liquidação do título executivo, que revelou a inexistência de crédito contratual remanescente em favor do exequente. A distinção é relevante. A compensação prevista no art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC pressupõe a existência de créditos recíprocos juridicamente autônomos, utilizados como matéria extintiva da obrigação reconhecida no título. Não é isso o que ocorre na hipótese. O que se apurou foi o resultado econômico da própria relação contratual submetida à revisão judicial, mediante o recálculo do saldo devedor segundo os parâmetros definidos no título. O crédito exequendo somente pode ser exigido nos limites em que efetivamente resulte do título após a realização dos cálculos necessários à sua liquidação. Se a perícia, realizada justamente para essa finalidade, conclui que o recálculo integral da relação contratual não produz saldo contratual em favor do exequente, não há crédito contratual a ser satisfeito no cumprimento de sentença. Confundir essa operação de liquidação com a compensação anteriormente indeferida implicaria desconsiderar a própria natureza da ação revisional e da fase de liquidação, transformando em crédito imediatamente exigível um valor cuja existência e extensão dependiam justamente do recálculo do contrato à luz do título judicial. Reconheço, contudo, que a sentença embargada não explicitou essa distinção com suficiente precisão. Ao consignar que os créditos do exequente foram "absorvidos" pelo saldo devedor contratual, a fundamentação poderia efetivamente suscitar a interpretação de que se estaria admitindo a compensação anteriormente rejeitada em mov. 224.1. Integra-se, portanto, a fundamentação para esclarecer que a homologação do laudo pericial não importou reconhecimento da compensação anteriormente indeferida, mas decorreu da liquidação e do recálculo do próprio contrato de financiamento, segundo os parâmetros estabelecidos nos títulos judiciais e nas decisões proferidas nesta fase. A conclusão pericial quanto à inexistência de saldo contratual em favor do exequente constitui, assim, resultado da análise final necessária à determinação da existência e do montante do próprio crédito exequendo, não implicando reapreciação ou admissão de matéria anteriormente rejeitada. Depósito judicial de mov. 143.3 Quanto ao segundo ponto, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. A decisão já enfrentou a questão do depósito judicial de R$ 1.852,53, realizado no mov. 143.3, e concluiu, com fundamento nos parâmetros anteriormente fixados na decisão de mov. 224.1, pela correção do critério adotado pelo perito. Conforme consignado naquela decisão, o pagamento deveria ser considerado na data em que realizado, justamente porque os valores já se encontravam à disposição do exequente, tendo-se determinado, ainda, que os encargos incidentes sobre o débito fossem calculados de acordo com os parâmetros então estabelecidos. A perícia observou essas determinações ao considerar o depósito na reconstrução dos valores da relação contratual. O embargante, nesse ponto, limita-se a reiterar a interpretação que já foi expressamente afastada na sentença embargada, pretendendo atribuir ao depósito tratamento diverso daquele que decorre dos parâmetros anteriormente fixados para a liquidação. Não se identifica, portanto, vício de integração a ser sanado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada quanto ao critério de cálculo. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já apreciada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência Assiste razão ao embargante quanto a este ponto específico. O laudo pericial de mov. 351.1, no resumo da liquidação de sentença, apurou o saldo devedor das parcelas inadimplidas em R$ 59.558,82 e dele deduziu, sucessivamente, as diferenças de parcelas pagas (R$ 1.031,31), os valores para reembolso (R$ 8.024,90) e os honorários de sucumbência devidos pela executada (R$ 6.166,81), chegando ao valor líquido de R$ 44.335,80 em favor da parte executada. Ocorre que os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito próprio do advogado, com natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, que expressamente veda sua compensação em caso de sucumbência parcial. Essa vedação decorre da própria estrutura do instituto da compensação, que pressupõe reciprocidade de crédito e débito entre as mesmas partes, nos termos do art. 368 do Código Civil. No caso dos autos, o crédito de R$ 6.166,81 tem como titular o patrono do exequente e como devedora a executada; já o débito de R$ 59.558,82 é devido pelo próprio exequente à executada, relativo às parcelas inadimplidas do financiamento. Tratando-se de relações obrigacionais distintas, com credor e devedor diversos em cada uma delas, não há identidade subjetiva que autorize a compensação entre o crédito do advogado e o débito do cliente. Ao deduzir os honorários do saldo devedor apurado em desfavor do exequente, o laudo pericial, na prática, utilizou um crédito de titularidade do advogado para amortizar uma dívida de titularidade do cliente perante a executada. A sentença embargada, ao homologar o laudo nesses termos sem enfrentar essa distinção, incorreu na omissão apontada pelo embargante, que comporta integração com efeito modificativo. Corrigido o vício, o saldo devedor remanescente do financiamento, resultante exclusivamente da relação contratual entre exequente e executada, passa a ser de R$ 50.502,61 (cinquenta mil, quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos), obtido pela dedução das diferenças de parcelas pagas a maior (R$ 1.031,31) e dos valores para reembolso (R$ 8.024,90) do saldo devedor apurado pelo perito (R$ 59.558,82), sem a inclusão dos honorários de sucumbência nessa operação. Os honorários de R$ 6.166,81 permanecem devidos pela executada diretamente ao patrono do exequente, como crédito autônomo, exigível independentemente do resultado da liquidação do contrato. Dispositivo dos embargos do exequente 1.1. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo exequente (mov. 364.1) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar e, no ponto relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, modificar parcialmente a sentença de mov. 360.1, a fim de esclarecer que: a) a homologação do laudo pericial de mov. 351.1 não importa reconhecimento da compensação anteriormente indeferida na decisão de mov. 224.1, mas decorre da liquidação e do recálculo do próprio contrato de financiamento objeto da ação revisional, segundo os parâmetros estabelecidos nos títulos judiciais e nas decisões proferidas nesta fase; b) a conclusão pericial acerca da inexistência de saldo contratual em favor do exequente resulta da análise final necessária à determinação da existência e do montante do próprio crédito exequendo, não constituindo apreciação ou admissão da matéria anteriormente rejeitada na decisão de mov. 224.1; c) reconheço que o valor de R$ 6.166,81 não pode ser deduzido do saldo devedor do financiamento, por constituir crédito autônomo de titularidade do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, retificando o saldo devedor remanescente do financiamento, relativo exclusivamente à relação contratual entre exequente e executada, para R$ 50.502,61 (cinquenta mil, quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos), com posição em 31/12/2025. 1.2. Fica registrado que a retificação do saldo devedor para R$ 50.502,61, na forma do item 1.1, não importa autorização de cobrança direta desse valor pela executada em face do exequente nestes autos, uma vez que o presente procedimento foi instaurado pelo próprio exequente para satisfação de seu crédito, permanecendo a executada adstrita à via processual própria caso pretenda exigir o saldo em seu favor. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESTADO DO PARANÁ 2. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 365.1) contra a sentença de mov. 360.1, sustentando omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Alega que a sentença determinou a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais sem definir expressamente a proporção de responsabilidade de cada parte, bem como sem considerar a distribuição da sucumbência estabelecida no acórdão, que atribuiu 30% ao exequente e 70% à parte executada. O exequente, intimado para apresentar contrarrazões (mov. 366.1), manifestou-se em mov. 371.1, reconhecendo a ausência de sua intimação anterior quanto à definição dos honorários periciais. A parte executada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de mov. 372.0. Relatado. Fundamento e decido. Honorários periciais Assiste razão ao embargante. A decisão de mov. 290.1 determinou, inicialmente, o rateio dos honorários periciais em 50% para cada parte, com a cota atribuída ao exequente suportada pelo Estado do Paraná em razão da gratuidade judicial. Contudo, a definição da responsabilidade pela antecipação da verba deve observar a sucumbência estabelecida no título executivo judicial, especialmente porque a perícia se destinou à apuração dos valores decorrentes da revisão contratual determinada no processo – conforme Tema 871 do STJ, e não o mero rateio previsto no art. 95 do CPC. No caso, o acórdão redistribuiu expressamente os ônus sucumbenciais, atribuindo 30% ao exequente e 70% à parte executada. Assim, os honorários periciais devem observar a mesma proporção. Considerando que a verba pericial foi fixada em R$ 3.800,00, incumbe à parte executada suportar 70% desse valor, enquanto os 30% restantes constituem a cota atribuída ao exequente e, em razão da gratuidade judicial, devem ser pagos pelo Estado do Paraná. Por outro lado, a definição da responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial não se confunde com a responsabilidade final pelas despesas processuais decorrentes da extinção da liquidação. Conforme estabelecido na sentença de mov. 360.1, as custas processuais foram atribuídas ao exequente, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judicial. Assim, a parte executada deverá complementar o valor que deveria ter sido pago, sem prejuízo de posterior cobrança contra a parte exequente – desde que demonstrada alteração na sua condição de hipossuficiente. 2.1. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 365.1) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de mov. 360.1, estabelecendo que os honorários periciais, fixados em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), deverão ser suportados na proporção de 70% pela parte executada BANCO PAN S.A. e 30% pelo Estado do Paraná, em razão da gratuidade judicial concedida ao exequente. 2.2. Expeça-se RPV em favor do perito FERNANDO JOSÉ STOCCO, correspondente à cota de 30% dos honorários periciais. 2.3. Intime-se o BANCO PAN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor dos honorários periciais até o montante correspondente a 70% da verba total. 3. Posteriormente arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito